A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

ACV/rdc/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: definir se a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, analisando ser devido ou indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST- RR- 0000401-44.2023.5.22.0005 , em que são Recorrentes BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e Recorrida JANIELE DE SOUSA SANTOS.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada proposta pela afetação do processo RR - 0000401-44.2023.5.22.0005 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.

A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo devido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...) , inclusive mediante reafirmação de jurisprudência ” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ bancário ”, “ comissão ”, ” venda ” e “grupo econômico” revelou, para os últimos 12 meses, 190 acórdãos e 350 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.

No que se refere à multiplicidade, válido ressaltar, ademais, que foi admitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Comissão sobre venda de produtos não bancários”. Tal incidente não foi julgado, em razão de ter havido acordo no processo paradigma, processo 0001038-44.2022.5.11.0002. Contudo, evidencia a nítida multiplicidade e a relevância de pronunciamento desta C. Corte sobre a temática.

Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho , esta pode ser sintetizada no sentido de que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.

Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:

"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES INDEVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do relator que confirmou acórdão de improcedência do pedido de percepção de comissões pela venda de produtos relacionados ao grupo BRADESCO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do empregador enseja o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos, mesmo quando ausente previsão legal, contratual ou coletiva prevendo tal comissão. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, não havendo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure ao empregado o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos bancários, não há como serem deferidas comissões decorrentes das referidas vendas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1592-46.2017.5.22.0002 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).

“[...]. BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. Esta Corte firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não havendo que se falar em acúmulo de funções ou plus salarial, quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-11277-74.2013.5.01.0011 , 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE AJUSTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.(...) III. Com relação ao tema "comissões. vendas de produtos bancários. ausência de ajuste", no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado". Como se verifica da decisão regional, não há evidência no contexto probatório de que havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos pela obreira. Dessa forma, não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos, não há como se deferir comissões por tais atividades. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RRAg-150-97.2021.5.22.0101 , 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). (Os grifos foram acrescidos).

"I. [...] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) III. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Interpretando tal dispositivo, especificamente em relação à categoria dos bancários, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o oferecimento ou a venda de produtos, tais como cartões, seguros, planos de previdência e outros comercializados pelo banco, pelo empregado bancário, não enseja o pagamento diferenças salariais, ou reconhecimento de acúmulo de função, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. Isso porque, a intermediação de tais produtos não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que, além da função de caixa, o Reclamante também realizou a venda de produtos bancários. Por tal razão, condenou o Banco ao pagamento de um plus salarial ao Autor, correspondente a 10% do salário contratual. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12281-94.2017.5.15.0051 , 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).

“I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACRÉSCIMO SALARIAL PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se pagar um plus salarial ao reclamante, empregado de banco, que realizava venda de produtos "não bancários" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que o reclamante realizava venda de seguros e previdência privada em favor da reclamada, atividade não considerada como típica do bancário. Diante disso, o Regional reformou a sentença para deferir um acréscimo salarial de 10% sobre as verbas salariais, ao longo do período imprescrito de agosto/2016 a outubro/2019. Nos termos da jurisprudência desta Corte a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade, consoante art. 456 da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II –[...]. Recurso de revista não conhecido" (RR-613-18.2021.5.11.0013, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS NA FORMA DO ARTIGO 224, §2º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INCORRETO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NA LEI. CONFIGURADO O CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O TRT foi enfático ao afirmar que restaram preenchidos todos os requisitos para o enquadramento como gerente geral de agência e específico ao asseverar: "Como se não bastasse, os recibos salariais comprovam o recebimento de gratificação de função em valor compatível (ID e1e4811), estando todos os demais funcionários da agência subordinados à autora". A necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a configuração da transcendência, sob esse viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. PAGAMENTO DE COMISSÕES POR VENDAS DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE INERENTE AO PRÓPRIO CARGO. FALTA DE AVENÇA FORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.[...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11360-34.2016.5.03.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). (Os grifos foram acrescidos).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Assim, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Saliente-se, inclusive, que no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, DEJT de 25/5/2018, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado". No caso, conforme se depreende do acórdão regional, não havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos, quer por parte do banco reclamado, quer das demais empresas que compõem o grupo econômico. Dessa forma, ao condenar do banco reclamado ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e provido. [...].(...) CONCLUSÃO: Recurso de revista do reclamado integralmente conhecido e provido e recurso de revista adesivo do reclamante prejudicado" (RR-106-96.2017.5.11.0401 , 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022). (Os grifos foram acrescidos).

A c. SDI1, em decisão unânime, traz decisões no mesmo entendimento:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1.1. No despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 14.3.2018, a presidente da Eg. 6ª Turma não admitiu o seguimento do tema em epígrafe. 1.2. Não tendo a parte interposto agravo regimental, ocorre a preclusão, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 12 da IN 39/TST), e do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, por analogia. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. 2 . BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. 2 .1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros, de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado . Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018). (Os grifos foram acrescidos).

Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

“ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ABUSIVO NO TOCANTE AOS RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS. Provado fato configurador de assédio moral por cobrança abusiva e constrangedora de metas, tem direito o autor à indenização por dano moral (CC, arts. 186 e 927). Recurso dos reclamados a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES - COMISSÕES DEVIDAS. SÚMULA 93 DO C. TST. Condenação em comissões de vendas vindicadas, bem como reflexos legais, devendo o banco apresentar o volume de vendas de produtos por ela vendidos, sob pena de serem fixados como parâmetros os valores apresentados na inicial. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.( TRT da 22ª Região ; Processo: 0000401-44.2023.5.22.0005; Data de assinatura: 04-06-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima - 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) (os grifos foram acrescidos).

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ARTIGO 469, §3º, DA CLT. NATUREZA DEFINITIVA DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO C. TST. PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INDEVIDO. O adicional de transferência tem como pressuposto o caráter provisório da alteração de domicílio do empregado. No caso, a transferência do empregado de Belém-Pa para São Luís-MA foi definitiva porque superior a 03 (três) anos e sem previsão de retorno à localidade de origem. Assim, indevido o adicional de transferência. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS (SEGURO, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA). COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO . Devidas as comissões por venda de produtos não bancários (seguro, capitalização, previdência privada), conforme provas documentais e orais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDOS. Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência ao beneficiário da gratuidade de justiça, conforme julgamento do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, que declarou a inconstitucionalidade o art. 791-A, § 4°, da CLT.”. ( TRT da 8ª Região . Processo: 0000176-10.2020.5.08.0008; Acórdão: 0000176-10.2020.5.08.0008. Relator(a): ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR. Data de julgamento: 15/07/2021. Juntado aos autos em 16/07/2021).

 “[...] ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante informou na prefacial que, quando caixa, nunca exercera a função e lhe fora atribuída a função de venda dos produtos bancários, função comum aos funcionários do seguimento comercial do reclamado. A primeira testemunha do autor afirmou que "que o reclamante trabalhava como caixa, na abertura de contas, venda de produtos, auxiliava no caixa interno; que contatava clientes para cobrança". Entendo que não se pode considerar justo, correto, o exigir-se de um empregado, que pela sua proverbial inferioridade econômica não tem como recusar, faça, execute serviços de todo incompatíveis. Abstração feita da dimensão humana/social da quaestio, referida situação leva a que o dador de serviço experimente um enriquecimento injustificado, o que, entende esta relatoria, não se harmoniza com os fins visados e perseguidos pelo direito. Sempre houve remédio jurídico contra tais situações, acúmulo/desvio de função, qual seja o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. E no que toca a possibilidade de o empregado poder desviar e/ou acumular funções, aumentando suas responsabilidades, sem qualquer contraprestação, tenho que a mesma vai além do que é permitido e quebra a comutatividade que deve existir num contrato de trabalho qualquer. Logo, reconhecido que houve acúmulo de função, no período de 01/03/2012 a 28/02/2014, desviando-se, consideravelmente, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, é devida a diferença salarial pleiteada, no percentual que, por razoável arbitro em 10% de seu salário . Pelo parcial provimento.”. ( TRT da 15ª Região . Processo: 0012281-94.2017.5.15.0051; Data de assinatura: 11-06-2020; Órgão Julgador: 3ª Turma- Quarta Câmara; Relator(a): Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani). (os grifos foram acrescidos).

Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida encontra-se definida de modo diverso deste c. TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

No caso em exame, verifica-se que foi admitido o recurso de revista, no âmbito do Tribunal Regional, por violação de dispositivo legal e por divergência jurisprudencial.

Demonstrado, portanto, que a tese do v. acórdão regional diverge do entendimento desta c. Corte sobre o tema, conheço do recurso de revista quanto ao tema ora afetado, por divergência jurisprudencial.

Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.

Trata-se de entendimento que resguarda a observância ao parágrafo único do artigo 456 da CLT , firmando posição de que as atividades desempenhadas por funcionários da instituição bancária na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito.

Dou provimento ao recurso de revista, quanto ao tema afetado, para excluir da condenação as comissões por venda de produtos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 456, parágrafo único da CLT, e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação as comissões por venda de produtos. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST