A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e da relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Incidente de recurso repetitivo admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020065-24.2022.5.04.0611 , em que é RECORRENTE JOAO ROBERTO SOUZA , são RECORRIDOS BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria em discussão consiste em analisar se o empregado de cooperativa de crédito pode ser enquadrado na condição de bancário e, consequentemente, ver reconhecido o direito à jornada especial de que trata o art. 224 da CLT.
No caso em exame, o acórdão regional registrou as seguintes premissas fáticas:
o Reclamante foi contratado pela segunda Reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA (nova denominação da Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Médicos, Demais Profissionais da Saúde e Empresários de Cruz Alta Ltda.), em 30.07.2018, para exercer a função de "assistente", tendo prestado serviços para o primeiro Reclamado, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB (denominação atual: Banco Cooperativo SICOOB S.A.), por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre o BANCOOB e a SICOOB CRUZ ALTA;
a remuneração era paga pela cooperativa de crédito SICOOB CRUZ ALTA.
a prova testemunhal é uníssona quanto à subordinação do Reclamante às ordens emanadas por empregados da SICOOB CRUZ ALTA, não restando comprovada a presença de pessoas vinculadas ao BANCOOB na agência em que atuava o Reclamante, ou ainda de qualquer ordem ou ingerência vinda do referido Banco ou de pessoa a ele vinculada.
No recurso de revista, o Reclamante pretende seja reconhecido o vínculo de emprego com o primeiro Reclamado, Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB (denominação atual: Banco Cooperativo SICOOB S.A.), e, em consequência, sua condição de bancário, ou, sucessivamente, de financiário. Aduz que restou comprovado nos autos que o primeiro Reclamado, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, beneficiou-se da prestação de serviço do Reclamante, tendo havido intermediação fraudulenta de mão de obra. Assevera que é de conhecimento público que as cooperativas de crédito precisam estar vinculadas a um Banco para acessar o mercado financeiro. Salienta que a criação das cooperativas de crédito objetiva mascarar a realidade fática, sendo verdadeiras agências bancárias e os seus empregados prestam serviços típicos de bancários, porém, sem receber os direitos específicos da categoria. Pontua que a prova testemunhal demonstra de forma clara e objetiva que o Reclamante desempenhava funções inerentes a condição de bancário/financiário, prestando serviços para o primeiro Reclamado, Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB. Sustenta, de outra parte, que a segunda Reclamada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB CRUZ ALTA, na condição de cooperativa de crédito, equipara-se à instituição bancária/financeira, por força do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, afirma estarem presentes os requisitos legais que caracterizam o vínculo de empregado diretamente com o primeiro Reclamado, Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB, bem assim a sua condição de bancário ou financiário. Indica violação dos artigos 5º da Constituição da República; 2º, § 2º e 9º da CLT; 17 da Lei nº 4.595/64 e 3º da Lei n. 5.764/71, além de contrariedade às Súmulas 129 e 331, IV, do TST.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 67 acórdãos e 105 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 12/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de enquadramento do empregado de cooperativa de crédito na condição de bancário, ensejando, assim, o direito à jornada especial de que trata o art. 224 da CLT.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho conforme veiculado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1/TST, é que “Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 ”.
Busca-se, com a reafirmação, dar à Orientação Jurisprudencial do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido no enunciado com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.
Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.
Nesse sentido, não resta dúvida que não há qualquer conflito na aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, conforme se transcreve dos seguintes precedentes desta Corte.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO DE SEUS EMPREGADOS COMO FINANCIÁRIOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1, é no sentido da inviabilidade da equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT . Consoante precedentes, a inteligência do Verbete estende-se às demais vantagens ínsitas à categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21051-77.2014.5.04.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/11/2019). (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - PRETENSÃO EQUIPARATÓRIA À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte regional entendeu que o empregado de cooperativa de crédito, cujo objetivo é prestação de serviços aos associados, e não obtenção de lucro, não pode ser considerado bancário, já que cooperativas de crédito possuem regramento próprio (Lei nº 5.764/71) e distinto daquele destinado às instituições financeiras e bancárias, cujo objetivo principal é o lucro. 2. O acórdão regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 379 da SBDI-1, segundo a qual " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 ". Precedentes. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. [...] (AIRR-69-39.2017.5.12.0014, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023). (Destaquei)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito" . 2. Ainda quando se constatar o exercício de atividades tipicamente bancárias, não é devida a equiparação de empregados de cooperativas de crédito aos bancários, até mesmo em razão de diferenças estruturantes e operacionais, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Não subsiste, portanto, o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-21482-24.2017.5.04.0211, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). (Destaquei)
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CATEGORIA BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou o provimento do recurso da Reclamante, não lhe alcançando os direitos inerentes à categoria profissional dos bancários, entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (ARR-704-11.2012.5.04.0663, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022). (Destaquei)
[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Reclamada, cooperativa de crédito, trata-se de entidade financeira, reconhecendo o enquadramento do Autor como financiário e mantendo a sentença, na qual reconhecido o direito à jornada de trabalho diferenciada dos bancários, prevista no artigo 224 da CLT. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST que "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971" . Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da jurisprudência do TST e em flagrante contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-274-43.2013.5.04.0851, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20559-25.2017.5.04.0008, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que, mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados de cooperativa não podem ser equiparados a bancários ou financiários, para o efeito do disposto no art. 224 da CLT , pois essa realidade, assim como as atividades típicas desempenhadas pela parte reclamante no presente caso e descritas no acórdão regional, é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e foi considerada por esta Corte Superior ao fixar a tese da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. Julgados do TST. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-20586-78.2016.5.04.0384, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 29/04/2025). (Destaquei)
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 379 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que ainda que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como bancário ou financiário para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-566-48.2011.5.04.0382, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no artigo 224 da CLT. Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-RR-261-81.2014.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
Todavia, é necessário observar que as diferenças estruturais e operacionais havidas entre cooperativas de crédito e instituições financeiras precisam ser avaliadas, na atual conjuntura, considerando a plataformização do setor e os atos normativos regulatórios supervenientes à orientação jurisprudencial em comento, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise.
Com efeito, a relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST- RR - 0020065-24.2022.5.04.0611 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST