A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a regra do art. 844, § 2º, da CLT, que impôs o pagamento das custas processuais ao reclamante, ausente injustificadamente à audiência, incide mesmo quando a parte, beneficiária da gratuidade de justiça, comprova motivo legalmente justificável, para sua ausência, no prazo de 15 dias. No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, em acórdão de sua 9ª Turma, seguindo o voto do relator, dispensou a reclamante, então recorrente, do pagamento das custas processuais, mesmo sem a comprovação de motivo legalmente justificável para elidir os efeitos pecuniários do arquivamento, conforme exigência da regra do art. 844, § 2º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A dispensa das custas processuais, conforme regra do art. 844, § 2º, da CLT, ao reclamante que não comparece à audiência, incide somente quando demonstrado, em 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas pela r. sentença no momento do arquivamento (id f81c370).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010393-20.2024.5.03.0006 , em que são RECORRENTES CAROLINE MARIA MENIN RESENDE e FILIPE CARNEIRO RESENDE e são RECORRIDOS MARIA DO CARMO SEVERIANO , CAROLINE MARIA MENIN RESENDE e FILIPE CARNEIRO RESENDE .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0010393-20.2024.5.03.0006 , como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A dispensa das custas processuais, conforme regra do art. 844, § 2º, da CLT, ao reclamante que não comparece à audiência, incide somente quando demonstrado, em 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista dos réus CAROLINE MARIA MENIN RESENDE e FILIPE CARNEIRO RESENDE, no qual consta a matéria acima delimitada (Custas Processuais – Arquivamento).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 143 acórdãos e 15.885 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 30/04/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelos réus CAROLINE MARIA MENIN RESENDE e FILIPE CARNEIRO RESENDE em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Insiste a reclamante nas justificativas apresentadas para sua ausência à audiência realizada, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, condição para a propositura de nova demanda, nos termos do artigo 844, §3º da CLT.
Examino.
A presente ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. A citada Lei nº 13.467/2017 incluiu o §2º ao art. 844 da CLT, o qual prevê que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
As regras do artigo 844 da CLT visam coibir abusos no exercício do direito de ação, como no caso da ausência injustificada do reclamante à audiência. O §2º do mencionado dispositivo, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, é claro ao fixar que o reclamante, injustificadamente ausente à audiência, pagará as custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Neste caso, o autor não fica prejudicado no seu direito de ação, já que pode justificar no prazo legal o motivo da sua ausência à audiência trabalhista para deixar de pagar as custas processuais, conforme ressalvado na parte final do §2º do art. 844 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Aliás, bom frisar que, no dia 20/10/2021, o E. STF no julgamento da ADI nº 5766, declarou constitucional o art. 844, §2º, da CLT.
Não se pode adotar o entendimento contido na Súmula nº 72 deste Regional, tendo em vista que esta foi editada com base em incidente de arguição de inconstitucionalidade para resolução de um determinado feito, não produzindo efeito vinculante em relação aos demais casos submetidos à apreciação deste Tribunal, mesmo porque a decisão proferida neste tipo de incidente processual não consta do rol de decisões previsto nos artigos 927 e 928 do CPC.
Ademais, esta Turma Julgadora entende que não existe violação ao art. 5º da Constituição Federal incisos XXXV e LXXIV. Afinal, a parte autora pôde ajuizar ação, não sofreu nisso nenhum impedimento e apenas tem que arcar com a consequência processual, prevista em lei, de sua omissão em comparecer à audiência e não justificar sua ausência no prazo previsto em lei.
Entretanto, a reclamante apesar de não ter comparecido à audiência do dia 24/07/2024, iniciada às 08:17 horas e encerrada às 08:20 horas (fl. 1783), apresentou, tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias (§2º do art. 844 da CLT), justificativa legal, suficientemente convincente e factível para a sua ausência, qual seja: "A Reclamante é pessoa simples, empregada domestica que tem dificuldade com tecnologia e internet. A obreira reside em Raul Soares/MG, conforme procuração de ID 1800fca e foto da procuração anexada abaixo, tendo a mesma a necessidade de comparecer no escritório do seu procurador para participar das audiências virtuais. Na data de ontem (24/07/2024), a obreira mesma saindo de Raul Soares/MG com a antecedência necessária, chegou atrasada para a audiência devido ao trânsito intenso e fora da normalidade, chegando no escritório 08h25min. Imediatamente a chegada da Recorrente no escritório, o procurador da Reclamante acessou a sala de audiência, sendo informado pelo Juiz que o processo tinha sido arquivado." (fls. 1786/1787).
No meu sentir, ainda que não haja comprovação documental das alegações da reclamante, tudo leva a crer que a autora realmente se atrasou para o início da audiência da qual participaria no escritório do seu advogado.
Data venia, a meu juízo, é o que basta para dispensá-la do pagamento das custas processuais ao qual foi condenada por não vislumbrar abuso ou má-fé no exercício do direito de ação na hipótese e nem culpa ou dolo por parte da reclamante.
Pelo exposto, dou provimento para isentar a reclamante, beneficiária da
justiça gratuita, do pagamento das custas processuais, dispensando-a do recolhimento da referida despesa
processual.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional dispensou a reclamante do recolhimento das custas, ainda que não houvesse comprovação dos motivos alegados para a ausência à audiência que gerou sua condenação em custas, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Conforme consta do acórdão regional, e acima destacado: “ainda que não haja comprovação documental das alegações da reclamante, tudo leva a crer que a autora realmente se atrasou para o início da audiência da qual participaria no escritório do seu advogado.”.
No recurso de revista, os réus sustentam ter ocorrido violação à literal dispositivo de lei federal, exatamente porque o acórdão regional dispensou a reclamante do recolhimento das custas fixadas na sentença terminativa, sem que a mesma tivesse comprovado motivo legalmente justificável para sua ausência, conforme expressamente exige o § 2º, do art. 844, da CLT.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, conforme redação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Na oportunidade, o STF considerou que a ausência não justificada à audiência pela parte que propôs a demanda, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário. Assim sendo, qualquer interpretação regional que, diante da ausência do reclamante à audiência, o dispensa do pagamento das custas processuais, sem comprovação de motivo legalmente justificável, está em desconformidade com o entendimento vinculante do E. STF e acima citado.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2.º, DA CLT . Discute-se nos autos a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5 . 766 (sessão realizada no dia 20/10/2021), declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ratificando, assim, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a condenação do reclamante, em tal hipótese, não implica afronta ao art. 5.º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001067-03.2019.5.02.0271, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2.º, DA CLT . ADI 5766 . 1. Não há interesse recursal do agravante quanto à justiça gratuita propriamente dita, porquanto o benefício já foi concedido pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, não havendo, pois, sucumbência no aspecto. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência injustificada à audiência inaugural, o que importou no arquivamento da reclamação trabalhista. Nessas circunstâncias, em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional de que é devida a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, está em conformidade com o art. 844, § 2.º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora . Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000109-85.2018.5.02.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).
"(...) III – RECURSO DE REVISTA NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista. Na oportunidade, o STF considerou que a ausência não justificada à audiência pela parte que propôs a ação, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário e à parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça. 2. Logo , a decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência do reclamante à audiência, o isentou do pagamento das custas processuais, com fundamento na concessão dos benefícios da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Excelso Tribunal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000315-42.2019.5.02.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ISENÇÃO - ARTIGO 844, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior já manifestou o entendimento de que, nas ações ajuizadas posteriormente à Reforma Trabalhista e na hipótese de ausência injustificada à audiência, o Reclamante deve arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência se deu por motivo legalmente justificável, a teor do artigo 844, § 2º, da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000431-53.2020.5.02.0610, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA UNA. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve sentença mediante a qual o Autor restou condenado ao pagamento de custas processuais, uma vez que não compareceu à audiência presencial de julgamento e não justificou sua ausência. Cuida-se de ação proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Art. 844, § 2º, da CLT considerado constitucional. 3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, está, portanto, em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e não implica violação à Constituição Federal. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000057-45.2024.5.02.0465, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
"(...)RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgou-a improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, no caso de arquivamento do feito, por não comparecimento à audiência, conforme hipótese prevista no artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando, pois, o reconhecimento da transcendência jurídica. 3. O artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" . Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 12, "os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017" . Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, DEJ 3/5/20200, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida Lei, a condenação do autor ao pagamento das custas, por ter dado causa ao arquivamento da ação, se enquadra no disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, razão pela qual a decisão não comporta reforma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000328-96.2019.5.02.0055, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou improcedente a ação quanto ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional, firmando o entendimento de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Assim, o acórdão regional, ao manter o pagamento das custas processuais à reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em razão de não ter comparecido à audiência inaugural e tampouco apresentado justificativa plausível para tanto, decidiu em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0010935-51.2023.5.03.0110, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. O artigo 790-A, caput, da CLT estabelece que os beneficiários de Justiça gratuita são isentos do pagamento de custas. Nesse contexto, a previsão do § 2º do art. 844 da CLT de que o obreiro deve ser condenado ao pagamento das custas em caso de arquivamento da ação trabalhista, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita, merece interpretação em consonância com o direito fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, a interpretação em sintonia com o referido dispositivo constitucional deve observar que a reclamante beneficiária da justiça gratuita somente será condenado ao pagamento das custas processuais caso venha a ter condições econômicas para tal desiderato, sem prejudicar o seu sustento próprio e de sua família. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024028-98.2024.5.24.0001. Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/07/2024. Publicado em: 17/07/2024.
ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS . É da própria essência do benefício da justiça gratuita isentar a pessoa economicamente vulnerável de todas as despesas do processo, mormente no processo do trabalho, em que o trabalhador já é a parte hipossuficiente de uma relação de direito material que lhe é subjacente. Nessa senda, a justiça gratuita deve abranger a isenção do pagamento de custas processuais, mesmo tendo a presente ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1002097-47.2023.5.02.0202. Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Data de julgamento: 08/05/2024. Publicado em: 28/05/2024.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que permanece hígida a redação do art. 844, § 2º, da CLT, que impõe o recolhimento das custas ao reclamante ausente à audiência, sem justificativa legalmente aceitável.
No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, em acórdão de sua 9ª Turma, julgou por presunção, ao entender que “ainda que não haja comprovação documental das alegações da reclamante, tudo leva a crer que a autora realmente se atrasou para o início da audiência da qual participaria no escritório do seu advogado.” Tal julgamento, portanto, contrariou a literalidade do art. 844, § 2º, da CLT, que exige a comprovação do motivo legalmente justificável para a ausência em audiência.
No caso em exame, portanto, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, com supedâneo no art. 896, “c”, da CLT, por violação literal ao dispositivo do art. 844, § 2º, da CLT, que exige, no prazo de 15 dias, a comprovação do motivo legalmente justificável para a ausência da parte autora à audiência, como requisito para a dispensa das custas processuais que decorrem, naturalmente, do arquivamento previsto no art. 844, caput , da CLT.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento de todas as turmas do TST, conforme acima transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844).
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelos reclamados CAROLINE MARIA MENIN RESENDE e FILIPE CARNEIRO RESENDE , no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas pelo juízo de 1º grau, conforme id f81c370.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos : A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação literal ao dispositivo do art. 844, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas pela r. Sentença. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST