A C Ó R D Ã O

5ª Turma

KA/tbc

I.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . PROMOÇÕES. DA PRESCRIÇÃO .

O TRT, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, não reformou a decisão da Vara do Trabalho quanto à prescrição incidente ao caso dos autos. Isso porque verificou que todas as promoções postuladas encontram-se dentro do período imprescrito (cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista), de modo que considerou desnecessário declarar se, no caso de pedido de promoções, a prescrição incidente seria total ou parcial. O reclamado, por sua vez, insurge-se contra suposta decisão que teria declarado a prescrição parcial do pedido referente às promoções, ou seja, não impugna os fundamentos efetivamente utilizados pelo TRT relativos à prescrição, motivo pelo qual incidente a Súmula n.º 422 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES. DO DIREITO . As alegações de que o reclamante não atendeu os requisitos dos acordos coletivos que tratam da matéria nos remetem ao exame das provas dos autos, já que a Corte de origem considerou preenchidos os requisitos necessários para a obtenção das promoções por antiguidade. Incidente, quanto a esse aspecto, a Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT . O recorrente não impugna o fundamento utilizado pelo TRT para não apreciar a alegação de que o reclamante enquadrava-se no art. 62, II, da CLT: a preclusão, já que apenas o reclamante recorreu da sentença, de modo que o acolhimento da pretensão manifestada pelos reclamados em embargos de declaração configuraria reformatio in pejus . Incidente, assim, a Súmula n.º 422 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA . As alegações do recorrente nos remetem a novo exame das provas dos autos, já que os trechos de depoimentos transcritos pelo TRT corroboram o entendimento daquela Corte quanto à jornada de trabalho do reclamante. Incidente, portanto, a Súmula n.º 126 do TST, o que impede a análise da alegada violação da lei, bem como dos arestos cotejados. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. A Súmula n.º 113 do TST não foi contrariada, tendo em vista que ela não se aplica aos casos em que as categorias envolvidas dispõem sobre a matéria de forma mais favorável aos empregados. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O TRT, analisando as provas documentais juntadas aos autos, concluiu que não havia autorização para os descontos efetuados a título de seguro de vida em grupo, no período anterior a 16/1/2001. Assim, decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. SUPRESSÃO. O TRT baseou-se nas provas dos autos para concluir que o reclamante efetivamente recebia comissões pela venda de papéis, e que essas foram suprimidas/reduzidas a partir de janeiro/2001. Decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. TRANSPORTE DE VALORES . Não foi devidamente mencionada a fonte de publicação do único aresto cotejado quanto à matéria, nos termos da Súmula n.º 337 do TST. O art. 5.º, II, da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da legalidade, norma de caráter genérico, insuscetível de afronta direta no caso dos autos, nos termos do art. 896, c , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DO FUNBEP . Não se constata violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pela recorrente, pois não foi deferido nos autos qualquer benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio. Ao contrário, foi determinado o recolhimento dos valores devidos à FUNBEP em decorrência de omissão culposa do empregador, a serem suportados pelo reclamado e pelo reclamante, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em juízo, justamente para garantir a fonte de custeio de futuro benefício previdenciário a ser deferido ao trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . SÁBADOS. REFLEXOS DE COMISSÕES EM SÁBADOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. O TRT baseou-se na interpretação das normas coletivas da categoria para concluir que essas estipulavam que o sábado é dia de repouso exclusivamente para efeito dos reflexos de horas extras, de modo que, nesse aspecto, o cabimento do recurso de revista limita-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O recorrente, entretanto, não demonstrou que o único aresto colacionado diz respeito a interpretação da mesma norma coletiva apreciada pelo TRT de origem. Em relação ao adicional aplicável para o pagamento das horas trabalhadas aos sábados, o recurso está sem a devida fundamentação, já que quanto a esse aspecto o reclamante não colacionou arestos ou alegou violação à lei ou à Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . O TRT baseou-se na interpretação de norma coletiva, para concluir que as comissões não foram incluídas na base de cálculo da gratificação de função, de modo que o cabimento do recurso de revista restringe-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O recorrente, entretanto, não colacionou qualquer aresto com a finalidade de demonstrar dissenso pretoriano nos termos desse artigo. Recurso de revista de que não se conhece. FGTS SOBRE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. A decisão do TRT está em estrita consonância com a Súmula n.º 206 do TST, que dispõe: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS." Recurso de revista de que não se conhece. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. Embora as comissões tenham sido deferidas em valores fixos, a incidência da correção monetária acarretará sua majoração, em valores variáveis. Assim, necessária a obtenção da média das comissões, após corrigidas monetariamente, para efeito de incidência nas demais verbas. O TRT, ao assim não decidir, contrariou a Orientação Jurisprudencial n.º 181 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A decisão do TRT baseou-se na interpretação da norma coletiva, ao afirmar que essa previa o sábado como dia de repouso exclusivamente para fins de incidência dos reflexos de horas extras. Assim, independentemente de o TRT também ter emitido tese sobre o disposto na Lei 605/49, o cabimento do recurso de revista limita-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O reclamante, entretanto, não colacionou qualquer aresto interpretando a mesma norma coletiva de forma divergente. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NORMA INTERNA . O entendimento do TRT de que os empregados do Banestado não tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, e de que não é necessária a motivação do ato de dispensa de empregados da Administração Pública Indireta, está em consonância com a Súmula n.º 390, item II, do TST, e a Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SBDI-1 do TST. Por outro lado, constata-se que o TRT, apreciando as normas internas do reclamado, concluiu que nenhuma delas estabelecia restrições à dispensa sem justa causa, que não estivesse fundamentada em falta disciplinar. Sob esse prisma, o cabimento do recurso de revista restringe-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O reclamante, entretanto, não colacionou arestos divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais, acerca das mesmas normas internas apreciadas pelo TRT de origem. Recurso de revista de que não se conhece. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. O TRT consignou que o reclamante, bancário, exercia a tarefa de transporte de valores durante a jornada de trabalho, atividade essa que só pode ser desempenhada por profissional habilitado, conforme dispõe a Lei nº 7.102/83. Evidencia-se que o reclamado, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ilícito), expunha o reclamante a risco de morte, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927, caput , do Código Civil. A verba deferida, portanto, não tem natureza salarial, já que não visa remunerar o trabalho prestado, mas ressarcir o prejuízo sofrido em decorrência do ato ilícito do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS . O recurso está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, já que não foi mencionado qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal como violado, nem foram colacionados arestos. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do TRT está em consonância com as Súmulas n.º 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32200-58.2005.5.09.0665 , em que é Recorrente BANCO ITAÚ S.A. e DILSON JOSÉ SANTOS e Recorrido BANCO BANESTADO S.A. .

O TRT da 9ª Região, por meio do acórdão às fls. 1778/1813, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os do reclamado tiveram provimento negado, enquanto os do reclamante obtiveram parcial provimento.

Reclamado e reclamante interpuseram recursos de revista, alegando violações da lei e da Constituição Federal, e colacionando arestos.

Ambos os recursos foram admitidos por meio do despacho às fls. 1913/1916.

Contrarrazões apresentadas pelos reclamados às fls. 1918/1938, e pelo reclamante, às fls. 1939/1962.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO

1. CONHECIMENTO

1.1. PROMOÇÕES. DA PRESCRIÇÃO

O TRT, à fl. 1781, esclareceu que o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição total do direito de postular o pagamento de diferenças salariais oriundas da ausência das promoções por merecimento, devidas e não concedidas no período anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, declarando que remanesciam aquelas promoções que eventualmente fossem devidas no período imprescrito. Esclareceu, ainda, que o reclamante, em seu recurso ordinário, insurgia-se contra a prescrição total, afirmando que a prescrição seria parcial. Porém, a Corte de origem considerou que era desnecessária a análise da natureza da prescrição incidente quanto às promoções (se total ou parcial), tendo em vista que eventuais promoções devidas estão dentro do período imprescrito.

Analisando os embargos de declaração do reclamado, o TRT reiterou seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 1850):

"Os Réus indagam se o pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários não estaria atingido pela prescrição total, em conformidade com a Súmula 294/TST.

Sem razão.

A Sentença declarou ‘a prescrição total do direito de postular o pagamento de diferenças salariais oriundas da ausência das promoções por merecimento, devidas e não concedidas no período anterior ao qüinqüênio do ajuizamento desta Reclamação Trabalhista remanescendo, pois, aquelas promoções que eventualmente fossem devidas no período imprescrito’ - fl. 1640.

Nas contra-razões ao recurso do Autor, os Réus ressaltaram que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções estaria fulminado pela prescrição total, com base na Súmula 294/TST, por não se referir a verba assegurada em preceito legal (fl. 1761).

Todavia, no v. Acórdão consta que ‘Como transcorreu apenas um ano, entre a última promoção obtida pelo Autor e o marco prescricional, é desnecessário tecer comentários com respeito à prescrição parcial ou total, data venia do Juízo a quo, porque o eventual direito do Autor a promoções encontra-se integralmente no período IMPRESCRITO’ - fl. 1784 - grifos nossos.

Assim, descabe esclarecimentos quanto à aplicação da Súmula 294/TST, no caso concreto, diante do que já foi exposto no v. Acórdão."

Afirma o recorrente que o TRT afastou a prescrição total declarada pelo Juízo de primeiro grau. Alega que foi contrariada a Súmula n.º 294 do TST e colaciona arestos.

Verifica-se, entretanto, que o TRT não reformou a decisão da Vara do Trabalho quanto à prescrição incidente ao caso dos autos. Entretanto, reconheceu que todas as promoções encontram-se dentro do período imprescrito (cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista), de modo que considerou desnecessário declarar se, no caso de pedido de promoções, a prescrição incidente seria total ou parcial.

Como se verifica, o recorrente não impugna os fundamentos efetivamente utilizados pelo TRT relativos à prescrição, motivo pelo qual incidente a Súmula n.º 422 do TST, que dispõe:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)"

Não conheço.

1.2. PROMOÇÕES. DO DIREITO

O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe promoções por antiguidade. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1782/1786):

"Na petição inicial (item 1 de fl. 3), o autor informou ter trabalhado no Banco de 12-6-1989 a 4-5-2005; no período imprescrito, atuou como gerente de negócios/gerente comercial. Apontou que sua última promoção ocorreu em agosto de 1999, para o nível A-17.

Em defesa (item III de fl. 898), os réus indicaram que o autor era gerente de agência, e, ainda (item 5 de fls. 903/904), afirmaram que o Plano de Cargos e Salários não era válido, uma vez que não houve a respectiva homologação. Quanto às promoções, asseveraram apenas que o autor ‘não estava ... habilitado à percepção de outras além das que recebeu, conforme a Resolução n° 37/85, item 4, subitem 4.8. já que fazia parte da Carreira Administrativa’. Indicaram que ‘tais promoções devem obedecer os critérios constantes no item 4.8..., em que se observa que terão por base o desempenho e critérios de pontuação do empregado em suas avaliações’.

Os réus, contudo, não demonstraram que a Resolução 37/1985 não vigia mais na época das promoções postuladas. A ausência de registro no Ministério do Trabalho não afasta, por si só, a validade da resolução, pois esta se trata de norma interna emitida pelo Banestado, a qual lhe incumbia observar, havendo inclusive previsão convencional neste sentido (cláusula 67ª do ACT 1999/2000 - fl. 739, por exemplo).

Os próprios réus indicaram que o autor, no período imprescrito, era gerente de agência (fl. 898). Tampouco refutaram as afirmações do autor quanto à última promoção para o nível A-17, em agosto de 1999, de forma que isto também é admitido como verdadeiro.

Assim, como o autor enquadrava-se na carreira administrativa, a ele aplicam-se as disposições constantes do item 4 da Resolução 37/1985 (fls. 155/200).

(...)

Não há como deferir, ao autor, promoção por MERECIMENTO, porque não há prova, nos autos, do atendimento das cláusulas regulamentares para tanto.

Mas, com respeito à promoção por antigüidade, nota-se que a última, obtida pelo autor, ocorreu para o nível A-17, em agosto de 1999. Dessa forma, consideradas as disposições do item 4.8. de fls. 161/162, ele faria jus a promoção por antigüidade a partir de agosto de 2002, para o nível A-18.

O autor, portanto, faz jus a diferenças salariais, durante o período imprescrito, apuráveis entre o nível A-17 e A-18, no percentual de 4,71%, conforme apurado pela tabela de fl. 1254."

Os reclamados, à fl. 1869, pretendem que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções, pois o reclamante não atendeu os requisitos dos acordos coletivos que tratam da matéria. Por outro lado, o Plano de Cargos e Salários não teve a chancela da Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 6 do TST.

As alegações de que o reclamante não atendeu os requisitos dos acordos coletivos que tratam da matéria nos remetem ao exame das provas dos autos, já que a Corte de origem considerou preenchidos os requisitos necessários para a obtenção das promoções por antiguidade. Incidente, quanto a esse aspecto, a Súmula n.º 126 do TST.

Não há como reconhecer contrariedade à Súmula n.º 6 do TST, pois essa diz respeito a pleito de equiparação salarial e, não, promoções com base em plano de cargos e salários.

Não conheço.

1.3. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT

O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou que ele exercia função de confiança nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, sendo devidas apenas as horas trabalhadas além da oitava diária.

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, no qual questionava a incidência do disposto no art. 62, II, da CLT, o TRT se pronunciou nos seguintes termos (fl. 1851):

"A Terceira Turma apresentou as suas razões de convencimento para entender que o cargo de confiança do Autor estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, às fls. 1790/1793. Além disso, a Decisão de Primeiro Grau já tinha declarado que o Autor era exercente de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT (fl. 1648). Os Réus não recorreram da Sentença. O recurso ordinário foi interposto pelo Autor, assim não haveria como enquadrar a hipótese dos autos, no inciso II do art. 62 da CLT, sob pena de reformatio in pejus .

Em verdade, a insurgência trazida pelos Réus vem a revolver questões atinentes ao próprio mérito da causa, não se tratando de omissão no v. Acórdão."

O recorrente sustenta que não é cabível o enquadramento do reclamante no disposto no art. 224, § 2.º, da CLT, mas no art. 62, II, da CLT, já que exercia o cargo de "gerente geral de agência". Assim, são indevidas as horas extras deferidas. Colaciona arestos e alega que foi contrariada a Súmula n.º 287 do TST.

Constata-se, entretanto, que o recorrente não impugna o fundamento do TRT para não apreciar a alegação de que o reclamante enquadrava-se no art. 62, II, da CLT: a preclusão, já que apenas o reclamante recorreu da sentença, de modo que o acolhimento da pretensão manifestada pelos reclamados em embargos de declaração configuraria reformatio in pejus .

Incidente, assim, a Súmula n.º 422 do TST, que dispõe:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)"

Não conheço.

1.4. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, tendo em vista o reconhecimento de que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, era das 7h30 às 19 horas, com intervalo de uma hora, e que, nos dias de pico - os quinze primeiros dias do mês -, a jornada estendia-se até às 20 horas, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo. Para tanto, baseou-se na análise dos depoimentos das testemunhas (fls. 1793/1795):

"A primeira testemunha do autor, Rosimeri Barboza, possuía uma loja em frente ao banco, na cidade de Imbituva/PR e disse ‘que sua loja funcionava das 8 as 18/20hs; que a agência era bem de frente e toda envidraçada, sendo possível ver o seu interior; que quando chegava na loja o autor já estava; com relação ao horário de saída, não pode informar com precisão, porém, quando saía às 18hs o autor ainda permanecia e quando saía as 20hs, já aconteceu de o autor estar ainda na agência’ - fl. 1569.

A segunda testemunha do autor, Adriana Cecco Mancra, que trabalhou com o autor em Arapoti, informou ‘que não sabe dizer o horário do reclamante, pois quando chegava este já estava trabalhando e quando saía o autor continuava no banco; que a depoente chegava por volta das 8hs e saía às 17hs, com uma hora de intervalo...; que até o dia quinze de cada mês é considerado dia de pico, sendo que nestas oportunidades trabalhava cerca de 1h/1:30hs a mais, sendo que o reclamante saía após este horário; que o reclamante usufruía de 1h de intervalo’ - fl. 1579.

A terceira testemunha do autor, Cecília Nanuzi Pavesi, que laborou com este em Tibagi, respondeu que ‘8- o horário da depoente era das 08h às 19h com 40 minutos de intervalo...9 - nos dias de pico atuava até por volta de 20/20h30, geralmente entre os dias 28 de um mês e 10 do mês seguinte;... 14 – o horário do autor era ‘aproximadamente’ como o da depoente, só que quando ela chegava o reclamante já estava trabalhando e quando saía, algumas vezes, o reclamante continuava trabalhando; ...16 - o autor tinha intervalo para refeição em média entre 40/45 minutos e ia almoçar em casa’ - fls. 1604/1606. Mais uma vez o depoimento desta testemunha não apresenta a segurança necessária para o convencimento do Juízo, no específico ao intervalo intrajornada, pois afirmou, num primeiro momento, que usufruía de quarenta minutos de intervalo (fl. 1604), mas questionada novamente sobre o intervalo, respondeu que chegou a usufruir intervalo de uma hora, sem precisar a média de intervalo de almoço de uma hora (fl. 1606).

E a única testemunha vinda a convite do réu, Amilton José Bozza, que laborou com o autor em Imbituva, explicitou ‘que o depoente trabalhava das 9 as 18hs; que quando chegava o autor geralmente já se encontrava e quando saía, o autor costumava permanecer; que o autor usufruía de 1 hora de intervalo; que 8 ou 10 dias do mês podem ser considerados como de pico, ocasião em que o depoente ficava até as 19/20 hs; que o autor geralmente também ficava até mais tarde nos dias de pico’ - fl. 1569.

Quanto ao intervalo intrajornada, o conjunto da prova oral vem a demonstrar que o autor usufruía de uma hora, o que fora confirmado até por uma das testemunhas trazidas pelo autor. Aliás, nenhuma das testemunhas confirmou a tese obreira quanto ao gozo de apenas trinta minutos de intervalo.

Contudo, os depoimentos comprovam que o início da jornada dava-se antes das 8h00 e que havia o elastecimento da jornada nos dias de pico. Com base na prova oral, considero que os dias de pico aconteciam, na média, nos quinze primeiros dias do mês e a jornada estendia-se até às 20h00. Não houve prova de que havia dias de pico nos dias que antecediam e sucediam aos feriados."

O recorrente sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova no que se refere à jornada de trabalho. Alega violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT e colaciona arestos.

As alegações do recorrente nos remetem a novo exame das provas dos atos, já que os trechos de depoimentos transcritos pelo TRT corroboram o entendimento daquela Corte quanto à jornada de trabalho do reclamante. Incidente, portanto, a Súmula n.º 126 do TST, o que impede a análise da alegada violação da lei, bem como dos arestos cotejados.

Não conheço.

1.5. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir os sábados nos repousos semanais remunerados, para o fim de cálculo dos reflexos de horas extras. Afirmou (fls. 1795/1796):

"O Juízo de primeiro grau deferiu reflexos das horas extras em r.s.r., férias acrescidas do terço constitucional, anuênios e FGTS com a multa de quarenta por cento. Deliberou que descabe reflexos das horas extras nos demais sábados diversos daquele trabalhado em virtude de reuniões (dias úteis não trabalhados), na forma da Súmula 113 do TST (fl. 1649). Não incluiu expressamente os sábados nos RSR's, para cálculo de reflexos das horas extras nestes.

(...)

O sábado integra os RSR's, para cálculo dos reflexos das horas extras deferidas nestes, por força do contido em cláusulas convencionais vigentes em todo o período imprescrito (por exemplo, cláusula 5ª, § 1°, do ACT 2000/2001 - fl.131). "

Afirma o recorrente que os sábados não integram os repousos semanais remunerados, sendo indevidos os reflexos de horas extras nesses dias. Alega que foi contrariada a Súmula n.º 113 do TST e colaciona arestos.

Os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não se referem a casos em que há norma coletiva determinando que os sábados integrem os repousos semanais remunerados.

A Súmula n.º 113 do TST não foi contrariada, tendo em vista que ela não se aplica aos casos em que as categorias envolvidas dispõem de forma mais favorável aos empregados.

Não conheço.

1.6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS

O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para determinar a devolução dos descontos a título de seguro de vida, referentes ao período imprescrito anterior a 1/9/2001. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1799/1800):

"O Juízo de primeiro grau (fl. 430) indeferiu o pedido de devolução dos descontos a título de seguro de vida em grupo e associação, porque foram autorizados e não houve prova dos vícios previstos na Súmula 362 do TST, bem como porque estes descontos configuram benefício ao trabalhador (fl. 1654).

O autor (item 13 de fls. 528/529) argumenta que as autorizações são referentes apenas ao período laborado no Banco Itaú. Além do que não foram juntadas, aos autos, todas as autorizações para o desconto de associação ou mesmo de seguro de vida. Postula a reforma da Sentença para que os réus sejam condenados a devolver os descontos (fls. 1726/1727).

Com razão, em parte.

As únicas autorizações para descontos juntadas aos autos estão à fl. 962, datada de 17-5-2002 e fl. 964, datada de 1-9-2001, referentes à seguro de vida em grupo e de n. 965, datada de 1-9-2001, referente a descontos de convênios ou serviços contratados pelo empregado. Houve autorização para descontos a título de associação, na cláusula 6 do contrato de fl. 976.

Logo, os valores descontados a título de seguro de vida em grupo, na rubrica ‘s.g. azul-vg’, do período imprescrito anterior a 16-01-2001 devem ser devolvidos ao autor."

Afirma o recorrente que o reclamante autorizou os descontos efetuados em seus salários, e que não foram comprovados vícios de consentimento. Alega violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Colaciona arestos.

O TRT, analisando as provas documentais juntadas aos autos, concluiu que não havia autorização para os descontos efetuados a título de seguro de vida em grupo, no período anterior a 16/1/3001. Assim, decisão contrária demandaria novo exame das provas, atraindo a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o que torna inviável a análise da alegada violação da lei, bem como dos arestos colacionados.

Não conheço.

1.7. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. SUPRESSÃO

O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, no particular, afirmando o seguinte (fls. 1800/1802):

"(...)

A terceira testemunha vinda a convite do autor esclarece que, mesmo após a incorporação do Banestado pelo Itaú, a partir de janeiro de 2001, existia a obrigação de comercializar papéis e produtos, sendo que havia metas de vendas de produtos, o que geraria o pagamento de comissões (fl. 1605). A testemunha também esclareceu que as comissões da época do Banestado eram pagas mediante crédito em conta no código 05 e que no Banco Itaú eram inclusas na folha de pagamento.

Os extratos de conta corrente do autor, de fls. 109/153, revelam que ele recebeu comissões nos anos de 1998, 1999 e 2000, no código 05, em valores superiores às comissões pagas a partir de janeiro/200l, a título de prêmios (fls. 65 e seguintes). Houve estrita ofensa ao art. 468 da CLT.

Como em outros casos análogos julgados por esta Turma (por exemplo, de minha relatoria - TRT-PR-00314-2004-665-09-00-0-ACO11494-2007 – publ - 08-05-2007), certo que o obreiro recebia comissões pela venda de papéis/produtos de empresas coligadas ao Banco, pagas mediante crédito em conta corrente. Portanto, é plenamente aplicável à hipótese o disposto na Súmula 93 do C. TST:

‘BANCÁRIO - VENDA DE PAPÉIS OU VALORES MOBILIÁRIOS - INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS – Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador’ (Res. Adm. 121, de 21.11.79, DJ 27.11.79).

Logo, como é certo que o autor efetuava venda de papéis/produtos de empresas coligadas ao Banestado, as quais foram suprimidas/reduzidas a partir de janeiro de 2001, os valores referentes a comissões pelas vendas que efetuou devem integrar a remuneração do autor para todos os efeitos. Com base nos extratos de conta-corrente, fixo a média mensal de R$ 200,00 a título de comissões suprimidas.

REFORMO para acrescer, à condenação, o pagamento de comissões suprimidas, no valor de R$ 200,00 mensais, a partir de janeiro de 2001 até a rescisão contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, FGTS +40% . Outrossim, a parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras."

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT acrescentou o seguinte (fls. 1856/1858):

"COMISSÕES – SUPRESSÃO

(...)

Relativamente aos reflexos das comissões suprimidas em adicional de transferência e aviso prévio, o Autor fez tal requerimento, à fl. 4 da petição inicial e repetiu o pedido nas fls. 1731 e 1734 do seu recurso ordinário. O adicional de transferência foi deferido na Sentença (fls. 1651/1653), sendo declarada a natureza salarial da mencionada verba (fl. 1653), não havendo modificação em Segunda Instância, no particular. O Autor fora dispensado sem justa causa, recebendo o devido aviso prévio (TRCT - fl. 43). No v. Acórdão restou consignado que ‘...os valores referentes a comissões pelas vendas que efetuou devem integrar a remuneração do Autor para todos os efeitos’ (fl. 1802).

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL para determinar que as comissões suprimidas e deferidas pela Terceira Turma, a partir de janeiro de 2001 até a rescisão contratual, gerem reflexos, também, em aviso prévio e adicional de transferência.

COMISSÕES – PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2001

(…)

O Autor fez pedido, tanto na peça inicial (itens ‘b’ e ‘b.1’ de fl. 36) como no seu recurso (fls. 1727/1731), para que as comissões pagas integrassem a remuneração obreira com a conseqüente geração de reflexos. A Terceira Turma reconheceu que o Autor recebeu comissões nos anos de 1998, 1999 e 2000, no código 05, com base nos extratos de conta corrente do Autor (fl. 1801). Também o Colegiado reconheceu ser aplicável ao caso concreto a Súmula 93/TST a qual dispõe que ‘integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador’.

Portanto, os valores pagos a título de comissões de vendas de títulos, do período imprescrito até janeiro/2001, também devem integrar a remuneração do Autor. Desnecessária a fixação de média a ser observada para o período, em comento, pois a apuração será feita com base nos valores recebidos a título de comissões, no código 05, do marco prescricional (17-08-2000) até janeiro/2001 (extratos de fls. 144/153).

DOU PROVIMENTO para determinar a integração na remuneração do Autor, dos valores recebidos a título de comissões por venda de papéis e produtos, no código 05, do marco prescricional (17-08-2000) até janeiro/2001, tendo por base os valores constantes nos extratos de fls. 144/153, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio e adicional de transferência. A parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras."

Sustenta o reclamado que não há pagamento de comissões além daquelas lançadas nos contracheques do reclamante, não tendo ocorrido qualquer tipo de "supressão de parcelas variáveis". Afirma que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, no particular. Alega violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e colaciona aresto.

O TRT baseou-se nas provas dos autos para concluir que o reclamante efetivamente recebia comissões pela venda de papéis, e que essas foram suprimidas/reduzidas a partir de janeiro/2001. Decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Inviável, assim, proceder ao exame da alegada violação da lei, bem como dos arestos colacionados.

Não conheço.

1.8. TRANSPORTE DE VALORES

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente a um piso salarial previsto para os empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho, do marco prescricional até janeiro/200l. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1804/1807):

"A testemunha Cecília Nanuzi Pavesi, ouvida a convite do próprio autor, que laborou com este em Tibagi, do marco prescricional até março/2003, esclareceu que ‘(...) 59 - não havia empresa especializada, contratada para o transporte de valores na época do Banestado, e no Itaú foi contratada uma empresa cujo nome não se recorda; 60 - na época do Itaú cessou o transporte de valores por empregados do banco (...)’.

A testemunha Amilton José Bozza, ouvida a convite dos réus, que laborou com o autor em Imbituva (de março;2003 a junho/2004), confirmou que ‘(...) nesta época não havia transporte de valores para o Banco do Brasil (...)’.

A testemunha Adriana, que laborou com o autor em Arapoti (de junho/2004 à rescisão contratual), NADA falou sobre transporte de valores.

Assim, está provado, nos autos, que o autor laborou com transporte de valores apenas no lapso de 17-08-2000 a janeiro/2001.

Entendo que não há fundamento legal ou convencional que permita o pagamento de salário complementar, porque a atividade era exercida dentro da mesma jornada de trabalho. A principal função do autor não era a de transportar valores/numerários, conforme depoimentos, além do que o autor admitiu que ‘não chegou a ocorrer assalto com o depoente durante o transporte de valores’ - fl. 1450.

A Lei 7.102/1983 nada dispõe sobre indenização ao empregado de estabelecimento bancário que efetue o transporte de valores em desrespeito às suas disposições.

Observa-se que há norma convencional que dispõe a respeito (cláusula 34ª do ACT 1999/2000 - fl. 725), a qual, apesar de proibir o transporte de valores por funcionário não contratado para tal, prevê o pagamento de indenização apenas quando da ocorrência de sinistro, hipótese não verificada nos autos.

Assim, tampouco há fundamento legal ou convencional a permitir o pagamento do piso salarial devido aos funcionários da portaria e segurança, em dobro, com os reflexos legais, nem de indenização pelo transporte de valores.

Todavia, fico vencida pelo entendimento desta Terceira Turma, segundo o qual o Banco, ao impor a seus empregados o transporte de valores/numerários, age fora dos limites da legalidade, por que não disponibiliza empresa e pessoal adequado para tanto, nos termos da Lei 7.201/1983, expondo-os aos riscos inerentes à atividade, inclusive de vida. Assim, é devida ao empregado uma indenização equivalente a um piso salarial previsto para os empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria (cláusula 3ª do ACT 1999/2000 - fl. 714, por exemplo), por mês de trabalho em que ele transportou valores/numerários para o Banco."

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, foram rejeitados, com os fundamentos às fls. 1851/1852.

O reclamado sustenta que não há norma na lei ou em convenção prevendo a indenização deferida pelo TRT. Argumenta que o acordo coletivo somente prevê indenização em caso de sinistro, o que não ocorreu. Alega violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, e colaciona aresto.

Não foi devidamente mencionada a fonte de publicação do único aresto cotejado às fls. 1877/1878, nos termos da Súmula n.º 337 do TST. Isso porque o recorrente limita-se a mencionar a data de publicação do acórdão, sem esclarecer qual sua fonte oficial de publicação. Além disso, consigna o endereço do sítio do TRT que proferiu a decisão, mas não indica o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

O art. 5.º, II, da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da legalidade, norma de caráter genérico, insuscetível de afronta direta no caso dos autos, nos termos do art. 896, c , da CLT.

Não conheço.

1.9. DIFERENÇAS DO FUNBEP

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que o reclamado recolha ao FUNBEP 2/3 da contribuição para complemento de aposentadoria do reclamante, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em Juízo (horas extras, adicional de transferência, diferenças salariais decorrentes de promoções, comissões), e que, em contrapartida, seja retido 1/3 dos créditos do autor, para serem encaminhados ao FUNBEP. Determinou, também que fossem abatidos os valores já pagos ao FUNBEP em decorrência das verbas de natureza salarial deferidas em Juízo, evitando-se o bis in idem . Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1807/1808):

"(…)

Os recibos de pagamento demonstram que era descontado dos salários do autor a contribuição para o FUNBEP (fls. 52/75).

Já é do posicionamento desta Egrégia Turma que as verbas de natureza salarial deferidas em Juízo devem incidir na base de cálculo da complementação de aposentadoria (TRT-PR-02931-2001-663-09-00-4-ACO-162982006 - publ - 02-06-2006 de Relatoria do Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur). Embora as parcelas salariais deferidas nesta reclamatória possam representar ‘verbas judiciais’, consoante o expresso no § 5° do art. 13° do Regulamento do Plano de Benefícios (fl. 442), o que em hipótese faria com que estas referidas parcelas não fossem computadas no Salário Real de Benefício, a Turma entende que a omissão culposa do empregador em não realizar o correto pagamento das verbas salariais, no momento adequado, não pode afastar a integração das parcelas deferidas em Juízo no Salário Real de Benefício, além do que o art. 57 do Regulamento do Plano de Benefícios dispõe que ‘no caso de sentença judicial, com trânsito em julgado, determinando o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao Participante e à Patrocinadora, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da Reserva Matemática adicional, calculadas atuarialmente, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício’ (fl. 452) .

Assim sendo, é incontestável que o réu deve recolher ao FUNBEP, 2/3 da contribuição para complemento de aposentadoria do autor sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em Juízo (horas extras, adicional de transferência, diferenças salariais decorrentes de promoções, comissões), porém o reclamante, em contrapartida, deve realizar o recolhimento de 1/3 da parte que lhe é devida na complementação de aposentadoria, ante o caráter contributivo da verba em comento (art. 201, caput, da CF/88) e porque todo benefício de seguridade social é assegurado apenas com a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5°, da CF/88), a qual seria a soma das contribuições do empregador e do empregado.

Por cautela, caso já tenha havido pelas partes algum recolhimento ao FUNBEP sobre parcelas de natureza salarial deferidas em Juízo, determina-se o abatimento respectivo, sob pena de bis in idem ."

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, o TRT manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1852/1853):

"Em face da determinação judicial para incluir as verbas deferidas, na presente demanda, como parte integrante do Salário Real de Benefício do Autor, os Réus perguntam se tal Decisão não fere ao § 5º do art. 13 do Regulamento da FUNBEP. Também questionam se não houve violação ao art. 202, caput e § 3º, da CF/88.

Sem razão.

No v. Acórdão já restou consignada a manifestação da Turma a respeito do § 5º do art. 13 do Regulamento da FUNBEP, nos seguintes termos (fls. 1807/1808):

‘Já é do posicionamento desta Egrégia Turma que as verbas de natureza salarial deferidas em Juízo devem incidir na base de cálculo da complementação de aposentadoria (TRT-PR-02931-2001-663-09-00-4-ACO-16298-2006-publ-02-06-2006 de Relatoria do Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur). Embora as parcelas salariais deferidas nesta reclamatória possam representar ‘verbas judiciais’, consoante o expresso no § 5º do art. 13º do Regulamento do Plano de Benefícios (fl. 442), o que em hipótese faria com que estas referidas parcelas não fossem computadas no Salário Real de Benefício, a Turma entende que a omissão culposa do empregador em não realizar o correto pagamento das verbas salariais, no momento adequado, não pode afastar a integração das parcelas deferidas em Juízo no Salário Real de Benefício...’

No mais, diante do posicionamento deste Colegiado, no sentido de que houve omissão culposa do empregador em não realizar o correto pagamento das verbas salariais deferidas em Juízo, na época adequada, o que impediria afastar a integração das parcelas deferidas em Juízo no Salário Real de Benefício, não vislumbro ofensa ao art. 202, caput e § 3º, da CF/88."

No recurso de revista, o recorrente sustenta que a determinação do TRT encontra óbice no art. 13, § 3.º, do Regulamento da FUNBEP, que veda o cômputo das verbas judiciais e indenizatórias no salário-real-de-benefício. Alega que foram violados os arts. 125, da Lei n.º 8.213/91 e 195, § 5.º, da Constituição Federal, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício da Previdência Social sem a correspondente fonte de custeio. Menciona também como violado o art. 202, § 3.º, da Constituição Federal.

Inicialmente, ressalto que não existe previsão do cabimento de recurso de revista por violação a norma regulamentar, motivo pelo qual não há como apreciar a alegada falta de observância do art. 13, § 3.º, do Regulamento da FUNBEP.

Por outro lado, não se constata violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pela recorrente, pois não foi deferido nos autos qualquer benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio. Ao contrário, foi determinado o recolhimento dos valores devidos à FUNBEP em decorrência de omissão culposa do empregador, a serem suportados pelo reclamado e pelo reclamante, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em juízo, justamente para garantir a fonte de custeio de futuro benefício previdenciário a ser deferido ao trabalhador.

Não conheço.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

1.1. SÁBADOS. REFLEXOS DE COMISSÕES EM SÁBADOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%

O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para incluir o sábado nos repousos semanais remunerados, para cálculo dos reflexos de horas extras. Entretanto, manteve o indeferimento do pedido de que o trabalho realizado em sábados fosse pago com adicional de 100%. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1795/1796):

"O Juízo de primeiro grau deferiu reflexos das horas extras em r.s.r., férias acrescidas do terço constitucional, anuênios e FGTS com a multa de quarenta por cento. Deliberou que descabe reflexos das horas extras nos demais sábados diversos daqueles trabalhados em virtude de reuniões (dias úteis não trabalhados), na forma da Súmula 113 do TST (fl. 1649). Não incluiu expressamente os sábados nos RSR's, para cálculo de reflexos das horas extras nestes.

O autor alega que os acordos coletivos de trabalho reconhecem, expressamente, que o sábado é dia de repouso semanal remunerado (cláusulas 7ª e 76ª do ACT 1999/2000, por exemplo), afastando a aplicação da Súmula 113 do TST. Ainda, aponta que as horas extras prestadas em sábados devem ser pagas em dobro (100%) - fls. 1713/1715.

O Julgado merece parcial reforma.

O sábado integra os RSR's, para cálculo dos reflexos das horas extras deferidas nestes, por força do contido em cláusulas convencionais vigentes em todo o período imprescrito (por exemplo, cláusula 5ª, § 1°, do ACT 2000/2001 - fl.131).

A Sentença fixou labor em um sábado por mês, relativo a cursos e reuniões, determinando que tais horas fossem pagas como extras, com adicional extraordinário convencional (fl. 1649). Ocorre que NÃO há previsão convencional de adicional extraordinário de 100% para o labor sabatino. A pretensão do autor, neste particular, carece de fundamento legal, contratual ou convencional."

Por outro lado, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à sua pretensão de que fossem deferidos reflexos das comissões em sábados. Afirmou o seguinte (fl. 1803):

"O autor alega que, por força de disposição normativa, o sábado é considerado como efetivo dia de repouso, sem qualquer limitação às horas extras - como consta no parágrafo primeiro da cláusula sétima do ACT 1999/2000 -, destacando que na cláusula 76 deste Acordo condiciona a prestação de serviços em sábados à necessidade desta prestação.

O Julgado não merece reforma.

Os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso incluíram o sábado, nos RSR's, apenas para cálculo de reflexos das horas extras nestes, e, não, para cálculo dos reflexos das COMISSÕES nestes. E como as cláusulas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (artigo 1.090 do antigo Código Civil), a reforma da Sentença no particular não é possível, por falta de fundamento legal, contratual ou convencional."

Afirma o recorrente que, se a norma coletiva estipulou que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, o pagamento desse dia deve ser feito de acordo com o art. 9.º da Lei n.º 605/49 (com a incidência das comissões), em observância com o art. 611 da CLT. Traz arestos. Pretende, ainda, que as horas trabalhadas nesse dia sejam remuneradas com adicional de 100%.

Em relação ao adicional aplicável para o pagamento das horas trabalhadas aos sábados, o recurso está sem a devida fundamentação, já que quanto a esse aspecto o reclamante não colacionou arestos, nem alegou violação à lei ou à Constituição Federal. Ademais, o TRT é categórico ao afirmar que as normas coletivas não previam adicional de 100% para o trabalho aos sábados e, nesse particular, decisão em sentido contrário demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

Por outro lado, o TRT baseou-se na interpretação das normas coletivas da categoria para concluir que essas estipulavam que o sábado é dia de repouso exclusivamente para efeito dos reflexos de horas extras, de modo que, nesse aspecto, o cabimento do recurso de revista limita-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O recorrente, entretanto, não demonstrou que o único aresto colacionado às fls. 880/881 diz respeito a interpretação da mesma norma coletiva apreciada pelo TRT de origem.

Não conheço.

1.2. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à pretensão de que fossem deferidos reflexos das comissões na gratificação de função. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1802/1803):

"O autor argumenta que são devidos os reflexos das comissões na gratificação de função, dizendo que a previsão convencional para o cálculo da gratificação de função não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo (fls. 1734/1735).

Sem razão.

A base de cálculo da gratificação de função está prevista convencionalmente - salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (por exemplo, cláusula 11.ª - CCT 2002/2003 - fl. 533). O deferimento de diferenças de comissões suprimidas NÃO gera o direito ao percebimento de diferenças de gratificação de função, pois comissões NÃO integram a base de cálculo desta parcela."

No recurso de revista, o reclamante sustenta que, diante da determinação da integração das comissões para todos os efeitos, devem ser incluídas na base de cálculo da gratificação de função. Diz que a previsão convencional para o cálculo da gratificação de função não é taxativa, e não impede a inclusão das comissões. Alega que foi contrariada a Súmula n.º 93 do TST, e que foi violado o art. 457, § 1.º, da CLT.

Verifica-se, entretanto, que o TRT baseou-se na interpretação de norma coletiva, para concluir que as comissões não estão incluídas na base de cálculo da gratificação de função, de modo que o cabimento do recurso de revista restringe-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O recorrente, entretanto, não colacionou qualquer aresto com a finalidade de demonstrar dissenso pretoriano nos termos desse artigo.

Não conheço.

1.3. FGTS SOBRE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos (fls. 1780/1781):

"O MMº Juízo a quo esclareceu que a prescrição trintenária do FGTS refere-se ao prazo para reclamar os depósitos do FGTS em conta vinculada ou suas diferenças, mas não no caso dos reflexos de parcelas pleiteadas no FGTS, conforme disposto na Súmula 206/ST. Assim, estando prescrita a ação para pleitear a parcela principal aos salários (prescrição qüinqüenal), estariam prescritos os acessórios, inclusive os reflexos do FGTS (fl. 1639).

O autor alega que não houve condenação apenas em decorrência da incidência do FGTS sobre as verbas salariais deferidas na Sentença, mas também, foram deferidos reflexos das comissões pagas em FGTS, sendo justamente esta parcela que se sujeita à prescrição trintenária. Explica que recebeu comissões em período anterior aos cinco anos do aforamento da ação, mas esses valores comprovadamente pagos não serviram de base para o pagamento do FGTS. Requer que a prescrição seja afastada em relação às diferenças de FGTS decorrentes das comissões pagas pelos réus e, diante da ausência de juntada dos comprovantes de pagamento das comissões pelos réus, merece reparo o Decisum para que seja deferida a importância de R$ 1.200,00, durante a vigência integral do contrato de trabalho ou que seja definido o valor pago a titulo de comissões desde o início do contrato de trabalho, pela média dos últimos doze meses dos valores recebidos, devidamente atualizadas na forma da OJ 181, do Eg. TST (fls .1675/1678).

Não lhe assiste razão.

A prescrição trintenária do FGTS não alcança parcelas cuja integração foi pleiteada na presente ação, cuja prescrição é qüinqüenal, conforme estabelecido pelo Juízo de Origem.

Neste sentido a Súmula 206 do TST, ao dispor que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias deferidas alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS."

No recurso de revista, sustenta o reclamante que a prescrição aplicável quanto ao recolhimento do FGTS, ainda que incidente sobre as comissões, é trintenária. Alega que foi contrariada a Súmula n.º 362 do TST, e que foram violados os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90, e 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

A decisão do TRT está em estrita consonância com a Súmula n.º 206 do TST, que dispõe:

"FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS."

Superados, pois, os paradigmas cotejados.

Intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente.

Não conheço.

1.4. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos (fls. 1803/1804):

"O autor argumenta que, reconhecida a natureza salarial das comissões, a correção monetária dos valores está inserta no artigo 459 da CLT.

Aponta que a legislação determina que a integração das comissões deve ser feita pela média duodecimal devidamente acrescida de correção monetária, conforme entendimento contido na OJ 181 da SBDI-1 do TST.

O julgado NÃO merece reforma.

O entendimento desta Turma coincide com do C. TST, sedimentado mediante a Orientação Jurisprudencial nº 181 SDI-l/TST: ‘O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a media para efeito de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias.’

Mas tal entendimento descabe, no caso em tela, pois foram deferidas, ao autor, comissões, em razão da supressão destas, em janeiro/2001, em valor FIXO. Desnecessário, então, obter MÉDIA para cálculo de outras parcelas salariais."

Afirma o recorrente que as comissões devem ser atualizadas monetariamente e obtida sua média duodecimal, a fim de que sejam integradas. Alega que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial n.º 181 do TST e colaciona arestos.

Tem razão o recorrente.

Embora as comissões tenham sido deferidas em valores fixos, a incidência da correção monetária necessariamente acarretará sua majoração, em valores variáveis. Assim, necessária a obtenção da média das comissões, após corrigidas monetariamente, para efeito de incidência nas demais verbas.

Nesses termos, efetivamente foi contrariada a Orientação Jurisprudencial n.º 181 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a media para efeito de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias."

Conheço porque contrariada Orientação Jurisprudencial n.º 181 da SBDI-1 do TST.

1.5. HORAS EXTRAS. DIVISOR

O TRT, à fl. 1803, ao analisar o pedido de reflexos das comissões em sábados, afirmou que os instrumento coletivos da categoria previram a inclusão do sábado nos repousos exclusivamente para o cálculo dos reflexos das horas extras (fl. 1803).

Por outro lado, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao divisor de horas extras, sob os seguintes fundamentos (fls. 1796/1798):

"O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o autor sujeitava-se à jornada de oito horas (§ 2° do artigo 224 da CLT), motivo pelo qual estabeleceu que o divisor a ser observado é o 220 (fl. 1649).

O autor alega que deveria ser considerado o divisor 200 para a jornada de oito horas e o de 150 para a jornada de seis horas, uma vez que estes indicarão efetivamente o valor do salário-hora, já que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado para integração das horas extras (fls. 1715/1717).

Sem razão.

A inclusão do sábado nos RSR's, para cálculo de reflexos das horas extras nestes, não traz, como conseqüência a utilização dos divisores 150 e 200, como pretende o autor. Com efeito, o salário mensal corresponde à remuneração do trabalho normal nos dias úteis (seis horas) e à remuneração dos descansos semanais (sábados e domingos, a teor do artigo 7°, "a", da Lei 605/49 e das disposições convencionais).

Como a Terceira Turma manteve a Sentença no tocante ao enquadramento do obreiro no § 2° do art. 224 da CLT, não há dúvida de que o divisor para encontrar-se o salário-hora normal do autor, no período imprescrito, é 220.

Outra não é a jurisprudência pacífica do Colendo TST, cuja Súmula 343 assim dispõe:

‘BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - Revisão da Súmula nº 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF1I988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).’

A adoção do divisor salário-hora diferenciado, pretendido pelo autor, deve ser buscada na via negociai coletiva."

No recurso de revista, o reclamante sustenta que os instrumentos coletivos preveem que a jornada de trabalho será de segunda a sexta-feira, perfazendo 20 dias trabalhados no mês. Assim, o divisor a ser utilizado no caso é 150 ou 200, ante o que dispõe o art. 64 da CLT. Colaciona arestos.

Verifica-se, entretanto, que a decisão do TRT baseou-se na interpretação da norma coletiva, ao afirmar que essa previa o sábado como dia de repouso exclusivamente para fins de incidência dos reflexos de horas extras. Assim, independentemente de o TRT também ter emitido tese sobre o disposto na Lei 605/49, o cabimento do recurso de revista limita-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O reclamante, entretanto, não colacionou qualquer aresto interpretando a mesma norma coletiva de forma divergente.

Não conheço.

1.6. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NORMA INTERNA

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 1786/1789):

"O MMº Juízo a quo esclareceu que a estabilidade do art. 41 da CF/88 aplica-se aos servidores públicos admitidos pelo regime de cargo público, estatutário, e não os empregados públicos da administração direta, nem empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, exercentes de atividade econômica, o que faz com que o autor não tivesse disposição legal a lhe assegurar o direito de não ser dispensado sem justa causa. Por não ter sido a dispensa na vigência da CCT 1997/1998 (que assegurava aos empregados do Banestado o direito de não serem despedidos sem justa causa), o Juízo não reconheceu o direito à estabilidade no emprego e indeferiu a reintegração (fls. 1642/1643).

O autor explicita que não poderia ser dispensado sem justo motivo, pois o Banco réu, através da C.D.S 66/86, de 6-9-1984, Resolução 15/87 e a ADMPE/12 de 1992, expressamente estabeleceu a necessidade de motivação para a aplicação de penalidades, entre elas, a demissão sem justa causa. Argumenta que o entendimento de que é necessária a motivação do ato de rescisão encontra-se pacificado na Súmula 3 do Eg. TRT da 9a Região. Requer a reforma da Sentença para que seja determinada a sua reintegração (fls. 1686/1700).

Não lhe assiste razão.

Incontroverso que o autor foi admitido pelo Banestado, em 12-6-1989, mediante concurso público, e dispensado sem justa causa em 4-5-2005.

Ocorre que, à época da despedida, o Banco ltaú, pessoa jurídica de direito privado, já havia sucedido o Banestado, há muito tempo, sendo, então, inaplicável a Súmula 3 deste Nono Regional.

Outrossim, embora o Banestado fizesse parte da Administração Pública Indireta, era sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, razão pela qual se encontrava sob a égide do art. 173 da Constituição Federal. Tal dispositivo, por sua vez, o submetia, no que tange aos direitos e obrigações trabalhistas, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, permitindo-lhe, assim, dispensar seus empregados nos termos da CLT.

A possibilidade da dispensa do empregado celetista concursado de sociedade de economia mista é reconhecida, inclusive, pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial 247, muito embora a posição majoritária desta Turma adote a Súmula 3 deste Tribunal, pela qual seria necessária a motivação da despedida pelo réu se ele fosse integrante da administração pública indireta, o que não é o caso dos autos.

As normas internas juntadas aos autos não garantem estabilidade; tratam, apenas, dos processos disciplinares, não sendo este o caso dos autos, pois não foi alegado (e nem comprovado) que a dispensa sem justa causa do autor possuísse qualquer caráter punitivo.

O Manual de Normas de fls. 321/330 (ADMPE/12), editado em 4-3-1992, estabelece no item 2, letra ‘b’, de suas ‘Disposições Gerais’, entre os tipos de penalidades aplicáveis, a despedida sem justa causa. Todavia, isto não significa que, para toda e qualquer dispensa sem justa causa, fosse necessário observar os procedimentos do referido Manual. Note-se que o objetivo do regulamento foi ‘definir as punições aplicáveis, em razão de cometimento direto ou indireto de infrações’ (fl. 321), e que ‘infração’, por sua vez, é definida como ‘o ato de violar ou inobservar as disposições desta Norma ou demais Normas do BANESTADO’ (fl. 321).

Não existe qualquer norma legal que confira a pretendida estabilidade, sendo certo que o artigo 41 da Constituição da República de 1988, na atual redação (dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998), refere-se somente ao detentor de cargo público. Mesmo na sua antiga redação, o artigo 41 da Constituição da República somente se dirigia aos empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional, conforme jurisprudência iterativa e notória do Excelso Supremo Tribunal Federal (Pleno, MS 21236-5-DF, DJU de 25-08-1995; 2a Turma, RE 187229-2-PA, DJU de 14-05-1999; lª Turma, RE 247678-1-RJ, DJU de 26-11-1999) e do Colendo TST (Súmula 390).

Tampouco há qualquer norma regulamentar que confira estabilidade aos empregados do Banestado ou mesmo que disponha acerca da necessidade de motivação da despedida, motivo por que não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em adesão ao contrato do trabalho da condição mais benéfica.

Conclui-se, portanto, que a despedida sem justa causa a que se refere o Manual é uma das penalidades aplicadas em razão da prática direta ou indireta de infrações e o procedimento instituído deveria ser observado apenas neste caso, em atenção à interpretação restritiva das normas benéficas.

Por tais razões, não se aplica o disposto nos artigos 10 e 468 da CLT, na medida em que, se não havia norma que garantisse a dispensa dos empregados do Banestado somente por justo motivo, não há como falar que esta condição aderiu ao contrato de trabalho.

Ante todo exposto, a dispensa sem justa causa havida é válida, o que implica na rejeição do pedido de reintegração e do pedido sucessivo de indenização substitutiva."

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, tiveram provimento negado, no particular, sob os seguintes fundamentos (fls. 1854/1855):

"Relativamente ao indeferimento da reintegração ao emprego, o Autor afirma que a Terceira Turma deixou de manifestar-se acerca da existência de norma interna que prevê a necessidade de motivação do ato, circunstância essa que aderiu ao contrato de trabalho, o que por força da Súmula 51/TST deveria ter sido respeitado. Requer os esclarecimentos devidos quanto à matéria suscitada, mediante a ótica da Súmula 51/TST e ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Não lhe assiste razão.

No v. Acórdão está expressamente consignado que ‘as normas internas juntadas aos autos não garantem estabilidade; tratam, apenas, dos processos disciplinares, não sendo este o caso dos autos, pois não foi alegado (e nem comprovado) que a dispensa sem justa causa do Autor possuísse qualquer caráter punitivo’ (fls. 1787/1788). Também acrescentou que ‘tampouco há qualquer norma regulamentar que confira estabilidade aos empregados do Banestado ou mesmo que disponha acerca da necessidade de motivação da despedida, motivo por que não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em adesão ao contrato de trabalho da condição mais benéfica’ (fl. 1788).

Nestes termos, entendo que a Terceira Turma já se manifestou sobre a inexistência de norma interna que prevê a necessidade de motivação do ato de dispensa sem justa causa, assim como informou que a rescisão unilateral imotivada pelo Banco Réu não feriu direito adquirido do obreiro (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e que não há o que se falar em adesão ao contrato de trabalho de condição mais benéfica ao trabalhador, na forma da Súmula 51/TST."

Afirma o recorrente que havia norma interna no Banestado que previa procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, exigindo a motivação do ato, inclusive para a dispensa sem justa causa. Sustenta que o procedimento em questão é aplicável mesmo no caso de não haver alegação de falta disciplinar. Afirma que o fato de ter sido transferido para o Banco Itaú não afasta a incidência das normas internas que tratam da questão (CDS 66/86, de 6/9/84, Resolução 15/87 e ADMPE/12 de 1992). Alega que foi contrariada a Súmula n.º 51 do TST e violados os arts. 5.º, XXXVI, 37, caput, e 173, da Constituição Federal, 9.º, 10 e 448 da CLT. Colaciona arestos.

Sob outro prisma, o recorrente argumenta que a dispensa de empregados da Administração Pública Indireta, como era o caso do Banestado, devem ser motivadas. Ademais, aplicável o disposto no art. 41 da Constituição Federal. Colaciona arestos, no particular.

O recurso não alcança conhecimento.

No que se refere à alegação de que o reclamante é detentor de estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula n.º 390, item II, do TST, que dispõe:

"ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"

Quanto à alegação de que é necessária a motivação do ato de dispensa de empregados da Administração Pública Indireta, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SBDI-1 do TST, que dispõe:

"SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (...)"

Quanto a esses aspectos, portanto, não há como reconhecer violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados nas razões de revista.

Superados os paradigmas colacionados, nesse particular.

Por outro lado, constata-se que o TRT, apreciando as normas internas do reclamado, concluiu que nenhuma delas estabelecia restrições à dispensa sem justa causa, que não estivesse fundamentada em falta disciplinar. Sob esse prisma, o cabimento do recurso de revista restringe-se ao disposto no art. 896, b , da CLT. O reclamante, entretanto, não colacionou arestos divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais, acerca das mesmas normas internas apreciadas pelo TRT de origem.

Não conheço.

1.7. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente a um piso salarial previsto para os empregados de portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho, do marco prescricional até janeiro/200l. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 1804/1807):

"A testemunha Cecília Nanuzi Pavesi, ouvida a convite do próprio autor, que laborou com este em Tibagi, do marco prescricional até mar-ço/2003, esclareceu que ‘(...) 59 - não havia empresa especializada, contra-tada para o transporte de valores na época do Banestado, e no Itaú foi contratada uma empresa cujo nome não se recorda; 60 - na época do Itaú cessou o transporte de valores por empregados do banco (...)’.

A testemunha Amilton José Bozza, ouvida a convite dos réus, que la-borou com o autor em Imbituva (de março;2003 a junho/2004), confirmou que ‘(...) nesta época não havia transporte de valores para o Banco do Brasil (...)’.

A testemunha Adriana, que laborou com o autor em Arapoti (de ju-nho/2004 à rescisão contratual), NADA falou sobre transporte de valores.

Assim, está provado, nos autos, que o autor laborou com transporte de valores apenas no lapso de 17-08-2000 a janeiro/2001.

Entendo que não há fundamento legal ou convencional que permita o pagamento de salário complementar, porque a atividade era exercida dentro da mesma jornada de trabalho. A principal função do autor não era a de transportar valores/numerários, conforme depoimentos, além do que o autor admitiu que ‘não chegou a ocorrer assalto com o depoente durante o trans-porte de valores’ - fl. 1450.

A Lei 7.102/1983 nada dispõe sobre indenização ao empregado de es-tabelecimento bancário que efetue o transporte de valores em desrespeito às suas disposições.

Observa-se que há norma convencional que dispõe a respeito (cláusula 34ª do ACT 1999/2000 - fl. 725), a qual, apesar de proibir o transporte de valores por funcionário não contratado para tal, prevê o pagamento de in-denização apenas quando da ocorrência de sinistro, hipótese não verificada nos autos.

Assim, tampouco há fundamento legal ou convencional a permitir o pagamento do piso salarial devido aos funcionários da portaria e segurança, em dobro, com os reflexos legais, nem de indenização pelo transporte de valores.

Todavia, fico vencida pelo entendimento desta Terceira Turma, se-gundo o qual o Banco, ao impor a seus empregados o transporte de valo-res/numerários, age fora dos limites da legalidade, por que não disponibiliza empresa e pessoal adequado para tanto, nos termos da Lei 7.201/1983, expondo-os aos riscos inerentes à atividade, inclusive de vida. Assim, é de-vida ao empregado uma indenização equivalente a um piso salarial previsto para os empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria (cláusula 3ª do ACT 1999/2000 - fl. 714, por exemplo), por mês de trabalho em que ele transportou valores/numerários para o Banco."

O reclamante sustenta que deve ser reconhecida natureza salarial ao valor deferido pela Corte de origem em decorrência de transporte de valores, já que decorreu do trabalho desempenhado. Alega violação do art. 457 da CLT.

Sem razão.

O TRT consignou que o reclamante, bancário, exercia a tarefa de transporte de valores durante a jornada de trabalho, atividade essa que só pode ser desempenhada por profissional habilitado, conforme dispõe a Lei nº 7.102/83.

Evidencia-se que o reclamado, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ilícito), expunha o reclamante a risco de morte, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil, caput :

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Não se trata, pois, de salário, já que o valor deferido pelo TRT não visa remunerar o trabalho prestado, mas ressarcir o prejuízo sofrido em decorrência do ato ilícito do empregador.

Cito como precedentes:

"EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. A defesa do patrimônio do Banco não pode ser realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa da segurança do meio de ambiente de trabalho. Correta a decisão que determina a reparação, por indenização, quando há exposição de empregado a potencial risco pela realização de atividade perigosa, para a qual não foi contratado, transporte de valores, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário. Embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-ED-RR - 78100-97.2005.5.09.0654 Data de Julgamento: 10/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO. TRANSPORTEDE VALORES- ADICIONAL DE 15% - BANCÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. DESVIO DE FUNÇÃO A condenação do Banco em pagar adicional de 15% sobre o salário, a título de adicional de risco, decorreu da aplicação do princípio da comutatividade, em que a obrigação de prestar serviços tem como correspondência a obrigação de pagar. Delineado como premissa incontroversa o transporte de valores por bancário, profissional que não é treinado para a tarefa, a condenação no pagamento do adicional de risco, no importe de 15%, conforme pleiteado na inicial, é medida que se impõe e que encontra amparo no ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento ilícito, inclusive em seara constitucional, ante os princípios que norteiam a proteção à dignidade do trabalhador. Quanto à pretensão de se limitar o pagamento das diferenças salariais a determinado período, retrata tema que não contém delimitação fática traduzida no julgado a viabilizar a apreciação em sede de Embargos. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (Processo: E-ED-RR- 266500-85.2002.5.02.0043 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTEDE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO E RISCO À VIDA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desvio de função e a exposição a risco de vida do Reclamante que, na condição de bancário, era obrigado a desempenhar atividades de transportes de valores, é devida a indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 126 da Casa. Quanto ao artigo 944 do Código Civil, em relação ao valor fixado a título de indenização, aplicável a Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (...)" (Processo: E-RR - 51800-77.2006.5.09.0585 Data de Julgamento: 14/04/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/05/2008)

Intacto, portanto, o art. 457 da CLT.

Não conheço.

1.8. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe as diferenças salariais entre os níveis A-17 e A-18, a partir de agosto de 2002, observado o percentual constante 4,71%, com reflexos em gratificação semestral, adicional de transferência, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS (11,2%) e nas PLR's pagas no período abrangido pela condenação. O TRT, entretanto, não deferiu os reflexos das promoções na gratificação de cargo e seus complementos, por não ter amparo na cláusula 9.ª do ACT/2000.

O recorrente sustenta que são devidos os reflexos das promoções na gratificação de cargo, já que essa era calculada sobre o seu salário.

O recurso, entretanto, está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, já que não foi mencionado qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal como violado, nem foram colacionados arestos.

Não conheço.

1.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O TRT, às fls. 1809/1811, manteve o indeferimento do pedido referente a honorários advocatícios, sob o fundamento de que o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe. Afirmou que, estando em pleno vigor a capacidade postulatória das partes no processo do trabalho, é inaplicável o princípio da sucumbência.

Afirma o recorrente que são devidos honorários advocatícios com amparo no princípio da sucumbência. Argumenta, ainda, que são devidos honorários com amparo no art. 389 do CCB. Colaciona julgado.

O recorrente transcreve decisão de Juízo de primeiro grau, o que não encontra guarida no art. 896 da CLT.

O dispositivo de lei mencionado pelo recorrente não foi apreciado pelo TRT, o que impede seu exame , por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.

Ademais, a decisão do TRT está em consonância com as Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Não conheço.

1.10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos:

"O autor postula a reforma da sentença a fim de que os réus sejam responsabilizados pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias (fls. 1747/1753).

Sem razão.

A legislação atribui ao empregado e ao empregador distintos encargos tributários, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação, exceto nos casos previstos em lei (artigo 128 do CTN) - entre os quais a retenção fiscal e previdenciária sobre o total da condenação em processo trabalhista não está incluída.

Quanto aos parâmetros, fixados na Origem, para a retenção de valores à Previdência e ao Fisco, o autor não recorreu."

Sustenta o reclamante que o reclamado deve ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias e fiscais. Argumenta que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, § 3.º, da Constituição Federal, tem competência para executar apenas as contribuições devidas pelo empregador ao INSS, mas não previu a possibilidade de dedução de parcela devida pelo empregado. Ademais, mesmo a parcela atribuível ao empregado é de responsabilidade do empregador. Alega violação dos arts. 32, II e 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/91, 186, 395 e 937 do CCB. Colaciona arestos.

O TRT não apreciou o disposto nos arts. 114, § 3.º, da Constituição Federal, 186, 395 e 937 do CCB, o que impede a análise desses dispositivos, ante o que dispõe a Súmula n.º 297 do TST.

No mais, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SBDI-1 do TST, que dispõe:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."

Superados, assim, os paradigmas cotejados.

Intactos os arts. 32, II e 33, § 5.º, da Lei n.º 8.212/91.

Não conheço.

2. MÉRITO

2.1. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo conhecido do recurso de revista por considerar contrariada a Orientação Jurisprudencial n.º 181 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para determinar que o valor das comissões seja corrigido monetariamente para, em seguida, obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. Não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado; II. Conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA", tendo em vista que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial n.º 181 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor das comissões seja corrigido monetariamente para, em seguida, obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias.

Brasília, 26 de abril de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora