A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/DP/ncp
agravo de instrumento - VÍNCULO DE EMPREGO - DECISÃO REVISANDA EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS - ENUNCIADO 126 DO TST - INCIDÊNCIA . Se o Regional decide a lide com base no conjunto probatório, inviável se revela a revista que procura demonstrar o desacerto, apoiando-se em outra versão dos fatos, procedimento vedado pelo Enunciado nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-651.926/00.8 , em que é agravante ANTÔNIO FERREIRA NUNES e agravado BERMAN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra o despacho de fl. 117, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base no Enunciado nº 126 do TST.
Na minuta de fls. 2/10, o reclamante alega ser inaplicável o óbice do Enunciado nº 126 do TST, uma vez colacionados arestos que demonstram teses conflitantes a ensejar o processamento do recurso.
Não foi apresentada contraminuta ou contra-razões à revista, conforme certificado à fl. 122.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados .
V O T O
O agravo é tempestivo (fls. 2 e 118), com representação regular (fl. 21).
CONHEÇO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra o despacho de fl. 117, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com base no Enunciado nº 126 do TST.
Na minuta de fls. 2/10, o reclamante alega, em síntese, ser inaplicável o óbice do Enunciado nº 126 do TST, uma vez colacionados arestos que demonstram teses conflitantes a ensejar o processamento do recurso, quanto as temas "vínculo de emprego", "horas extras" e "honorários periciais".
Sem razão.
Conforme consignado no acórdão do Regional de fls. 94/100, o reclamante era corretor de imóveis autônomo, não estando sujeito à direção do empregador e sem controle de horário. Dessa forma, inexistindo o vínculo de emprego, não foi examinada a questão das horas extras e condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, porque sucumbente na demanda, nos termos do Enunciado nº 236/TST.
A questão referente ao vínculo de emprego encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST, tendo em vista a comprovação do trabalho autônomo. Para se chegar a conclusão diversa da do Tribunal Regional, imprescindível o reexame das provas colhidas, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária.
Como colorário, inexistindo vínculo de emprego, não há que se falar em horas extras.
Por fim, o autor foi sucumbente no pleito e tendo sido requerido por ele a realização de perícia, deve arcar com os honorários periciais, nos termos do Enunciado nº 236 do TST.
Com estes fundamentos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de setembro de 2000.
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente e Relator