A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

ACV/rod

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPACHO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA 422, I, DO C. TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-653-16.2018.5.06.0313 , em que é Agravante EMPRESA BAHIA LTDA. e é Agravada AURILENE MARIA DA SILVA .

Em face da r. decisão da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpõe agravo.

A agravada foi intimada para se manifestar acerca do agravo, contudo, não se manifestou, conforme certidão de fl. 672.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da existência dos seguintes óbices processuais: art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão recorrido, sem indicar nem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada; art. 896, § 2º, da CLT, visto que não houve alegação de violação de dispositivo constitucional; e súmula 422, I, do TST, diante da ausência de impugnação, pela reclamada, dos fundamentos do acórdão regional não conheceu do seu agravo de petição, por incabível, nos termos da Súmula 214 do c. TST.

Eis a r. decisão agravada:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BAHIA LTDA., em fase de execução, à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", ante o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.

Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no artigo 896-A da CLT, no sentido de que deve ser apreciado previamente " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ".

Ocorre que eventual reconhecimento da transcendência da causa pressupõe a regular observância de todos os pressupostos formais de admissibilidade recursal, de forma a viabilizar o enfrentamento do mérito da matéria impugnada.

Consoante consignado na decisão denegatória, o recurso de revista carece da adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, visto que não houve alegação de violação de dispositivo constitucional, sendo que a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não impulsiona o conhecimento da revista em fase de execução.

Ademais, mostra-se relevante consignar que também não foi observado o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, não indicando o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme se depreende das razões de fls. 590/595. Esse óbice processual, por óbvio, também inviabiliza a análise do mérito da questão impugnada e resulta na conclusão de ausência de transcendência da causa.

Por derradeiro, acresça-se que, de todo modo, o recurso não ultrapassa o crivo da admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, II e III, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Nesse ínterim, depreende-se do acórdão regional (fls. 563/565 e 575/578) que o agravo de petição da executada não foi conhecido por ser incabível à luz da Súmula nº 214 do TST, e esse fundamento não foi combatido pela recorrente em suas razões recursais de fls. 589/601, porquanto se limitou a veicular impugnação pertinente à incorreção dos cálculos, especialmente no atinente ao índice de correção monetária. Evidente, portanto, que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.

Nesse contexto, ante os óbices processuais acima identificados, fica inviabilizada a própria análise das questões concernentes ao mérito da matéria controvertida, resultando na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, em qualquer dos seus reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica, a desautorizar o seguimento da revista, por força do art. 896-A da CLT.

Convém destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.365 (Tema nº 181 da tabela de repercussão geral), já firmou compreensão no sentido da inexistência de repercussão geral quando a discussão versar sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento.

Em tempo, retifique-se a autuação para retirar a sigla "EPP" do nome empresarial da parte agravante.

Nas razões de agravo, a reclamada sustenta que, ao contrário do que decidido, cumpriu com todos os requisitos à interposição do recurso de revista, contudo, a ministra relatora negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Argumenta que opôs embargos de declaração para sanar as omissões e contradições existentes no acordão embargado, visto que havia cumprido com todos os requisitos à interposição do recurso de revista.

Nesse sentido, afirma que comprovou a existência da transcendência da causa.

Por fim, assevera que "a decisão Agravada, tem-se uma decisão contraditória ao texto legal, visto que o recurso busca a análise pelo Tribunal Superior do Trabalho das violações de direito e das divergências de interpretações existentes uma vez que não foram reconhecidos os direitos da Agravante, haja vista que o Recurso de Revista pretende discutir a violação de dispositivos legais e, consequentemente, do direito da empresa."

Verifica-se que a parte não se insurge quanto aos fundamentos do despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na ausência dos requisitos previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, sem indicar nem destacar os trechos), art. 896, § 2º, da CLT (não houve alegação de violação de dispositivo constitucional), e súmula 422, I, do TST, limitando-se a tecer alegações genéricas quanto ao cabimento do seu recurso de revista.

De tal modo, incide o óbice da Súmula nº 422 do TST que assim dispõe:

SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Diante do exposto, não conheço do agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

Brasília, 15 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator