A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 254 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de juntada da certidão de nascimento exclui o direito ao salário família. No caso dos autos o acórdão regional manteve a improcedência do pedido referente ao salário família registrando que a reclamante não juntou a certidão de nascimento. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 254. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, continua sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020233-77.2022.5.04.0012 , em que é RECORRENTE LIDIANE CORREA SANTOS e é RECORRIDA CENTERMASTERSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 254 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020233-77.2022.5.04.0012 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 254 , de seguinte teor:

SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, do qual consta a matéria acima delimitada, referente ao salário família, além das seguintes matérias: APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, RESCISÃO CONTRATUAL, HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, ACÚMULO DE FUNÇÃO, FÉRIAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, FGTS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“A reclamante irresigna-se com o indeferimento do pedido de salário-família. Argumenta que não recebeu corretamente a parcela, posto que possui três filhos menores de idade, fazendo jus ao benefício.

Vejamos.

A sentença consigna:

A Reclamante requer o correto pagamento do salário-família.

A Reclamada afirma que, sempre que a Reclamante preencheu os requisitos legais, foram efetuados os pagamentos dos benefícios.

Analiso.

Antes de tudo, é imperioso destacar que a Reclamante não cumpriu com a sua obrigação mínima, qual seja, comprovar que possui um filho menor. A Reclamante sequer junta a certidão de nascimento do filho.

A Reclamada juntou documentos relativos ao salário-família e comprovou o pagamento da parcela. A Reclamante volta a apresentar impugnações genéricas e não apresenta cálculo demonstrando as diferenças que entende como devidas.

Rejeito integralmente o pedido do item "p." da petição inicial.

Irretorquível a sentença proferida, pois a reclamante em nenhum momento comprovou a afirmação de que possui três filhos menores de idade, ônus que lhe competia.

Nega-se provimento.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional manteve a improcedência do pedido referente ao salário família registrando que a reclamante não juntou a certidão de nascimento.

No recurso de revista, a reclamante insiste no direito ao recebimento do salário família conforme postulado. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 254 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 254, é que “ O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão” .

O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte, pautada pelo entendimento constante do acórdão que originou a edição do verbete, conforme fundamentos que seguem transcritos:

“[...] A inconciliação mais comum, em torno da aplicação destes dispositivos, refere-se ao termo inicial do direito ao recebimento do salário-família. Verifica-se, no entanto, que a prova da filiação, perante à empresa, é que origina o direito e a pretensão de receber. A entrega da certidão de nascimento dos filhos menores de quatorze anos, exclusive, gera para o empregador o dever de pagar ao empregado esta vantagem salarial.

Se o empregado só faz a prova em juízo, ao instruir com a certidão de nascimento ou documento equivalente a reclamação trabalhista, o direito surge, pois, na data do ajuizamento da ação.

A contrario sensu, portanto, a falta de apresentação das certidões de nascimento, ou prova correlata, exclui o direito ao benefício.

Declarar o direito ao salário-família, cuja prova de filiação só foi feita em juízo, a contar do início da relação empregatícia, carece de amparo normativo próprio. O argumento de que o empregador não pode se desonorar deste dever ante a singela alegação de desconhecer a existência de filhos menores, do empregado, supõe premissa falsa, qual seja, a pré-existência deste dever. Ele, no entanto, inexiste, pois está condicionado à apresentação da prova de filiação. Não corre, a favor do empregado, nenhuma presunção legal ou jurisprudencial.

A presunção legal é estabelecida em uma norma que trata como verdadeiro um fato de existência duvidosa, sem prejuízo da prova contrária. O principal efeito das normas de presunção é dispensar prova àqueles que a têm a seu favor. O beneficiário, contudo, deve demonstrar a existência do fato-base, sobre o qual se funda a presunção, pois somente a dificultosa prova do fato desconhecido é dispensada.

Já as presunções comuns ou jurisprudenciais são resultado da atividade intelectual do magistrado sobre os fatos da causa e nos quais assenta sua convicção quanto ao fato probando. Têm como parte, então, um fato conhecido e provado, do qual exsurge a probabilidade de existência do fato suposto.

No caso em tela, nem em uma nem outra espécie de presunção se dá. Daí porque não se pode concluir pelo direito ao salário-família desde a data da admissão no emprego, sequer do nascimento dos filhos. A norma é categórica em só constituir o dever na data da prova de filiação perante a empresa.

E mais. O fato da filiação é desconhecido da empresa, enquanto o beneficiário da norma é o empregado. Na técnica jurídica, a afirmação de uma certeza em torno de um fato não sabido deve favorecer aquele que o alega. O empregado sabe os filhos que tem, portanto, para favorecê-lo nada é preciso presumir.

Os dispositivos legais são claros em só garantir a constituição do direito ao salário-família, se a prova da filiação é feita em juízo, na data do ajuizamento da reclamação.” (IUJ RR - 255-15.1985.5.06.5555, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 22/08/1986)

A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, nos exatos termo da súmula objeto de análise. É o aduzido em precedentes das Turmas do TST:

"[...] SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. 1. Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios da existência de filhos. 2. A Súmula n.º 254 desta Corte uniformizadora, por seu turno, consagra o entendimento no sentido de que "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". 3 . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que o ônus de comprovar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de perceber o benefício do salário-família, é do empregado . Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-16230-38.2010.5.04.0000, 1ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/02/2018).

"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto , espaço para a sua presunção . 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . [...]." (ARR-20406-61.2015.5.04.0234, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS: FILIAÇÃO E PATERNIDADE OU MATERNIDADE RESPONSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição da República consagrou a maternidade e a paternidade responsáveis (art. 226, § 5º; art. 227, caput; art. 229, ab initio , CF/88). Nessa linha, deferiu o benefício do salário-família ao trabalhador de baixa renda que tenha dependentes e observe os requisitos legais (art. 7º, XII, CF/88), os quais são vinculados à noção de paternidade e maternidade responsáveis, a saber: certidão de nascimento ou documento equivalente; apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado (art. 67, Lei nº. 8.213/1991). Por tais razões é que a Súmula 254 do TST fixa o ônus da prova na pessoa do trabalhador - salvo evidência de que o empregador recusou-se a receber os documentos ou que estabeleceu vínculo informal de emprego. Nessa linha, estatui a mencionada súmula que o "termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". No caso dos autos, o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. Nesse contexto, ausentes os pressupostos de cabimento da parcela, deve ser mantida a decisão que concluiu ser incabível o seu deferimento. Agravo de instrumento desprovido. [...]” (AIRR-1745-10.2015.5.05.0621, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021).

"RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA 1 . Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 do TST, "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador recusara-se a receber a respectiva certidão". 2 . Daí se extrai que constitui ônus do empregado comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do benefício, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 67 da Lei nº 8.213/91 (certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação e comprovação de frequência escolar) . 3 . Acórdão regional que atribui ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo do direito ao salário-família, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação exigida por lei para a concessão do benefício postulado, revela-se em dissonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte . 4 . Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular" (RR-2648-34.2010.5.12.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 28/04/2017).

"RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 254. No caso em exame, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que seria ônus do empregado comprovar o preenchimento das condições necessárias para a percepção do salário-família. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação dos documentos ao empregador. Precedentes . Recurso de revista não conhecido " (RR-755-71.2011.5.09.0322, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/04/2013).

"[...] RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação . 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 254 no sentido de que " O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de deferir ao empregado o direito ao salário família em período anterior à data da comprovação da filiação, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte superior , resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/fe3ca166c6bd71eb99e46800418405b2" RRAg-20441-80.2016.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 . SALÁRIO- FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional distribuiu de forma equivocada o ônus probatório, ao consignar que caberia ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário - família para os seus dois dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção. A tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário - família corresponde ao empregado, nos termos do que dispõe a Súmula 254, in verbis : "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação . Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". Nesse contexto, considerando que em relação a um dos filhos não houve prova de filiação no curso do contrato de trabalho, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula 254/TST. Cumpre registrar ser irrelevante de a prova ter sido feita em juízo, tendo em vista que o contrato de trabalho já havia sido encerrado quando da propositura da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1688-21.2014.5.06.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2017).

"[...]. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RITO SUMARÍSSIMO [...]. SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório. [...]. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 254 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de manter a improcedência do pedido de salário família ante a ausência de apresentação da certidão de nascimento.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 254, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST