A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCJP/AG/ncp

TERCEIRO EMBARGANTE - MENOR – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OBRIGATORIEDADE – NULIDADE. Tratando-se de terceiro embargante menor, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, por força do disposto no art. 82, I, do CPC. Assim, não tendo a Procuradoria-Geral do Trabalho se manifestado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, é manifesta a nulidade do processo a partir de então. Declaração ex officio da nulidade do processo, julgando prejudicado o exame do mérito dos embargos declaratórios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-478/2003-045-02-40.5 , em que são embargantes MÔNICA ZACHARIAS e OUTRO e embargados FAST GÁZ COMÉRCIO DE GÁS LTDA. E MARCOS ADÃO VIEIRA.

Contra o v. acórdão de fls. 98/101, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, opõem embargos declaratórios os terceiros embargantes.

Alegam que não houve manifestação judicial a respeito de sua petição de fls. 88/89, onde foi postulada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que considerou obrigatória, em razão da lide envolver o menor terceiro embargante Gabriel Zacharias Coelho. Afirma, ainda, que, naquela oportunidade, sustentou que se beneficia do disposto no art. 440 da CLT e postulou a nulidade do processo, em face do previsto no art. 701 do CPC, aspectos tampouco apreciados pelo relator, conforme determinado pelo r. despacho do presidente desta e. Corte, exarado à fl. 94.

Relatados .

V O T O

Os embargos de declaração são tempestivos (fls. 102/103) e estão subscritos por advogado habilitado (fls. 24/25 e 106).

CONHEÇO.

A c. 4ª Turma desta Corte, a fls. 98/101, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes, sob o fundamento de que a discussão dos autos se restringe à extensão do prazo dos embargos de terceiro na execução trabalhista e à fixação do termo inicial respectivo, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional, e que extrapola os rígidos limites do conhecimento da revista, na fase processual, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.

Nos embargos de declaração de fls. 103/105, os terceiros embargantes alegam que não houve manifestação judicial a respeito de sua petição de fls. 88/89, onde foi postulada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que considerou obrigatória, em razão da lide envolver o menor terceiro embargante Gabriel Zacharias Coelho. Afirma, ainda, que, naquela oportunidade, sustentou que se beneficia do disposto no art. 440 da CLT e postulou a nulidade do processo, em face do previsto no art. 701 do CPC, aspectos tampouco apreciados pelo relator, conforme determinado pelo r. despacho do presidente desta e. Corte, exarado à fl. 94.

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público não se manifestou por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, intervenção que se faz obrigatória, por força do disposto no art. 82, I, do CPC, já que um dos terceiros embargantes é menor.

Com efeito, no v. acórdão de fls. 98/101, assim como na certidão de julgamento de fl. 97, não consta a intervenção da Procuradoria-Geral do Trabalho, embora prevista sua manifestação na própria sessão de julgamento, conforme consignado no relatório de fl. 99.

Nesse contexto, impõe-se a declaração ex officio da nulidade do processo a partir do v. acórdão de fls. 98/101, inclusive.

Com estes fundamentos e com fulcro no art. 246, Parágrafo Único, do CPC, DECLARO NULO O PROCESSO a partir do v. acórdão de fls. 98/101, inclusive, julgando prejudicado o exame do mérito dos embargos declaratórios. Deverá ser também apreciada a petição de fls. 88/89, em atendimento à determinação de fl. 94.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarar nulo o processo a partir do v. acórdão de fls. 98/101, inclusive, julgando prejudicado o exame do mérito dos embargos declaratórios. Deverá ser também apreciada a petição de fls. 88/89, em atendimento à determinação de fl. 94.

Brasília, 31 de agosto de 2005.

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JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO PANCOTTI

Relator

Ciente:

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Representante do Ministério Público