A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/frp/ct

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o empregado era detentor de cargo de bancário de fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, a Súmula 102, I, desta Corte proclama: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito do autor quanto à equiparação salarial, destacando que o Banco conseguiu demonstrar, por meio de farta prova documental a maior produtividade da paradigma. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-155-61.2012.5.03.0070 , em que é Agravante ADAUTO CRUZ e Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empregado contra o r. despacho às fls. 1395-1397 (processo eletrônico).

Em minuta, o empregado agravante sustenta merecer reforma o r. despacho para possibilitar o trânsito respectivo (fls. 1399-1412).

O banco agravado apresentou contraminuta e contrarrazões (fls. 1415-1422).

Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 1397 e 1399), possui representação regular (fls. 922 e 1352), é dispensado de preparo e foi processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1418/10 do TST. Conheço.

2 – MÉRITO

2.1 – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA

O Tribunal Regional da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do empregado, no sentido de indeferir as horas extras requeridas sob os seguintes fundamentos:

2.1 – DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS – NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS – ENQUADRAMENTO LEGAL

Inconformado com o desprovimento do pedido alusivo às horas extras, assim consideradas as excedentes da sétima e oitava diárias, sustenta em síntese o reclamante o enquadramento nos ditames do caput do artigo 224, da CLT, com ênfase na ausência de poderes de mando e representação, de forma capaz de atrair a aplicação do parágrafo segundo do dispositivo legal em apreço; argumenta que, no exercício do cargo de Gerente de Contas, não possuía qualquer fidúcia especial para agir em nome da instituição bancária e não contava com subordinados, sendo que a percepção de gratificação de função não justifica a exclusão do direito à sobrejornada postulada. Invoca os preceitos da Súmula 109, TST.

De plano, esclareça-se que, segundo a narrativa do ingresso, admitido o reclamante em 19.11.1973 e dispensado na data de 02.12.2011, exerceu, desde junho de 2005, a função de Gerente de Contas, tendo desempenhado, tão apenas, atividades de natureza técnica e operacional, de simples execução, fazendo jus, assim, às horas extras laboradas após a sexta diária.

A defesa, por seu turno (v.g. fls. 970/971), suscitou a tese acolhida em primeiro grau, decisão com a qual se comunga, em que pese a irresignação obreira, nessas linhas vazada a respeito da controvérsia reiterada (fundamentos de fls. 1272/1273), in verbis :

"A pretensão do autor não viceja.

A farta documentação por ele coligida aos autos demonstra que, de modo não eventual durante o período não prescrito de seu contrato, teve por atribuição substituir gerentes principais de agência, em situações de férias, licenças ou desligamento. Leiam-se, a esse respeito, apenas a título de exemplo, os documentos de fl. 34, 35, 37, 43 e 44.

Os poderes de representação do empregador, por outro lado, encontram-se estampados no documento de fl. 1031 (assinatura autorizada), bem como nos e-mails de fl. 792, ao estadearem a condição de preposto do reclamante, na audiência de 19/03/2007 em Baependi/MG, conforme deixa claro o relatório de despesas apresentado pelo obreiro, a fl. 279.

Suas funções, de resto, são tipicamente de um gerente de contas, portanto enquadrado no disposto pelo art. 224, parágrafo segundo, da CLT, conforme Súmula 287 do TST, consistindo em: gestão de carteiras de clientes; ampliação dos negócios do empregador por meio de visitas a pessoas físicas e jurídicas (a respeito leia-se, por exemplo, o documento de fl. 35, em relação ao período de 07 de maio de 2007 a 25 de junho de 2007); cumprimento de metas de negócios; deliberação, ainda que restrita, para deferir limites de cheques especiais (sobre o tema, leia-se o depoimento da testemunha que o próprio autor arrolou, Nilter Boreli, a fl. 1144-verso); assinatura de contratos, juntamente com outro empregado do Banco (veja-se o depoimento da testemunha que o autor indicou como paradigma, Sra. Ângela: a depoente assina contratos pelo Banco, porém sempre são necessárias duas assinaturas).

Ainda quanto ao tema, vem à baila o teor do depoimento da testemunha Elias Antônio Corradi: ‘o depoente chegou a ter o mesmo cargo do reclamante, gerente de agências coordenadas, exatamente em Poço Fundo, nessa época não havia um gerente geral em Poço Fundo; as funções do depoente não mudaram na prática, em relação ao período de gerente de agências coordenadas em Poço Fundo e de gerente geral em Poço Fundo; na época em que era gerente de agência coordenada em Poço Fundo, o depoente tinha uma alçada limitada para liberar empréstimos não pré-aprovados, essa alçada foi aumentada quando passou a gerente geral em Poço Fundo; nem como gerente geral de Poço Fundo o depoente tinha poderes para deliberar sobre uma dispensa ou sobre uma contratação, o que o depoente podia era narrar um problema com um certo funcionário ou sugerir alguém para ser contratado; também não tinha como gerente de agências coordenadas; o gerente de agências coordenadas assina contratos pelo Banco, juntamente com outro empregado; o gerente de agências coordenadas possui assinatura autorizada, o que é necessário, sobretudo em agência que só tem um funcionário; há diferenças de funções entre um gerente de contas de uma agência grande e um gerente de agências coordenadas, já que o primeiro se responsabiliza por uma carteira específica, em um específico segmento, já o segundo não tem essa limitação, pode atender clientes grandes ou pequenos, pessoas físicas ou jurídicas, por isso acredita que um gerente de agências coordenadas tem mais responsabilidades que um gerente de contas de uma agência grande’. Fica claro, assim, que o autor tinha funções de fidúcia especial, pelo exercício de poderes de gestão - embora limitados - e de representação do empregador, além de receber gratificação de função superior a um terço do salário básico do cargo efetivo, o que satisfaz à exigência do art. 224, parágrafo segundo, da CLT que não requer amplos poderes de gerência para enquadramento do empregado ao seu espectro normativo, poderes esses muitas vezes não enfeixados nem mesmo pelo gerente geral de agência".

Nesse quadro e atentando à narrativa recursal, observo bem evidente, data vênia, a confusão do obreiro na diferenciação das disciplinas inscritas nos artigos 62 e 224, parágrafo segundo, da CLT. Note-se que a doutrina e jurisprudência, no que toca aos gerentes bancários, bem como à jornada de trabalho a eles aplicável, pontua:

"A norma contida no art. 62, II, da CLT só se aplica ao gerente de banco se, paralelamente ao padrão salarial mais elevado, o cargo por ele ocupado for de confiança excepcional, ou seja, colocar em jogo ‘a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade’. Se o gerente estiver destituído de poderes de mando e gestão, sem participação em setor de vital importância para a empresa, é inviável enquadrá-lo no referido dispositivo legal. Comprovado trabalhar ele em sobretempo à jornada de oito horas, fará jus às horas extras (inteligência do Enunciado n. 232 do TST)" (Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 662/663).

Também o entendimento jurisprudencial dominante no Colendo TST, a exemplo da Súmula 287, é no sentido de que a norma consubstanciada no art. 62, II, da CLT, somente se aplica ao gerente geral de agência, presumindo-se que este detenha poderes de gestão e representação.

Em relação aos demais gerentes – como no caso do reclamante – a jornada de trabalho é aquela estabelecida no art. 224, parágrafo 2º, da CLT, tal qual decidido em primeiro grau, disciplinando o verbete sumulado em comento:

"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".

Com efeito, os bancários exercentes de cargos tais, mas com poderes mitigados, como gerentes administrativos, de Relacionamento, de Produção, entre outros, subordinados ao gerente geral da agência, se enquadram na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da CLT – e não no artigo 62 Consolidado – sujeitando-se à jornada de oito horas, consoante já compreendeu a origem.

Outrossim, a despeito da indignação do recorrente, e como extraído da prova testemunhal produzida no presente feito (depoimentos de fls. 1146/1150, 1211/1212 e 1266), em seu conjunto, é irrelevante o fato de não possuir subordinados diretos, inclusive considerando o labor nas denominadas "agências coordenadas", as de menor porte em localidades do interior do Estado.

Patente, a não mais poder, que irretocável a decisão hostilizada.

Diversamente, portanto, do que pretende fazer crer o recorrente, desincumbiu-se sim o reclamado do ônus da prova que lhe competia; mas o mesmo não se pode falar quanto ao encargo que ao obreiro incumbia, relativo aos fatos constitutivos do direito vindicado.

Ainda que não desenvolvesse o reclamante mister de alta fidúcia – a exemplo dos gerentes gerais de agências bancárias – de maneira a evidenciar a possibilidade de aplicação da exceção de que trata o artigo 62 Consolidado, não há como supor possível a exclusão do regramento inscrito no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, quando galgou a função de Gerente de Contas, próprio dos bancários que, enquanto ocupantes de cargos de gerência, se subordinam aos que efetivamente detentores de poderes especiais de representação; o autor não atuava como verdadeiro alter ego do empregador, mas detinha, sim, poderes e atribuições diferenciados que o distinguia do labor geralmente praticado pelos denominados caixas bancários, em atendimento aos clientes, de forma singela, inerente aos que se sujeitam à jornada de seis horas diárias.

Reitero: os bancários exercentes de cargos tais, mas com poderes mitigados, como Gerentes Administrativos, de Relacionamento, de Contas, Produção, entre outros, subordinados ao Gerente Geral da agência, se enquadram na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da CLT e não no artigo 62 Consolidado, sujeitando-se à jornada de oito horas, exatamente a hipótese delineada. Em absolutamente nada lhe socorre, outrossim, a alusão à Súmula 109, do c. TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"), a qual retrata hipótese diversa da vertente, em discussão.

Nesse viés, trago à baila a jurisprudência deste Regional:

"EMENTA: MEIO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102 E 287 DO TST. A função de confiança no meio bancário se caracteriza pela conjugação de circunstâncias, quais sejam: o exercício efetivo das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Lembre-se da Súmula 102/TST. A prática bancária denuncia a existência de vários tipos de gerentes bancários: um gerente principal, detentor do encargo de gestão, um ou mais gerentes de produção, verdadeiros sub-gerentes, subordinados àquele e outros que só sustentam o nome do cargo de gerente e desempenham funções meramente técnicas, sem qualquer poder de mando e fiscalização. A jurisprudência consolidou o entendimento da Súmula 287/TST de aplicar o § 2º do art. 224 da CLT aos gerentes de agência, que contam com poderes de mando e fiscalização, ainda que restritos, mas não têm legitimidade para gerir os negócios do empregador ou mesmo representá-lo, e de aplicar o inc. II, art. 62 da CLT ao gerente-geral, caso em que nem as horas extras excedentes à 8ªh diária são devidas. Portanto, a nomenclatura do cargo é irrelevante, pois tudo depende da prova da função efetivamente exercida pelo empregado e não basta o pagamento da gratificação" (00822-2009-029-03-00-2 RO, Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, DJMG 13/04/2010).

Ou seja, o empregado que desempenha função de maior responsabilidade na estrutura bancária, além de perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário, como o autor, constados conjuntamente tais elementos (item I da Súmula 102, TST), não está inserido na regra geral expressa no caput, do artigo 224, da CLT, mas se alinha perfeitamente com a diretriz do respectivo parágrafo segundo.

Não há, sob qualquer ângulo se aprecie a controvérsia, como se cogitar em deferimento das horas extras pretendidas.

Mantenho irretocável o decisum. (fls. 1358-1364).

O empregado interpôs recurso de revista sustentando que não tinha poderes de gestão, sendo subordinado ao gerente - geral da agência. Denuncia violação do artigo 224, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 126 do TST .

Irresignado, o empregado manifesta o presente agravo de instrumento, em que repete, em síntese, os mesmos argumentos expendidos no recurso principal.

Vejamos.

Infere-se do v. acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o empregado enquadrava-se na exceção do § 2º do artigo   224 da CLT, pois era detentor de cargo de confiança bancário, uma vez que possuía fidúcia especial (no cargo de gerente de contas era responsável pela gestão de carteiras de clientes, ampliação dos negócios do empregador por meio de visitas a pessoas físicas e jurídicas, cumprimento de metas de negócios, deliberação para deferir limites de cheques especiais e assinatura de contratos) e percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 

Verifica-se que o e. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o empregado era detentor de cargo de bancário de fidúcia especial, nos termos do artigo   224, § 2º, da CLT. Incólume o supracitado dispositivo infraconstitucional.

A pretensão da parte agravante, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.

Ademais, a Súmula 102, I, desta Corte proclama: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".

As divergências jurisprudenciais apresentadas encontram obstáculo na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT.

2.2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O Tribunal a quo manteve a sentença, que indeferira o pedido de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial nestes termos:

2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO

Sem razão o autor, uma vez mais.

Em se tratando de pleito de isonomia salarial, incumbe ao empregado a prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma - fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico da pretensão (art. 818 da CLT).

Já o empregador, nos termos do art. 333, II, do CPC e considerando a Súmula nº 06, do TST, tem a incumbência de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, ônus plenamente satisfeito, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente.

Aliás, em atenção à argumentação recursal, esclareça-se que, determinada a natureza da função atribuída ao empregado, embora não se exija absoluta identidade de tarefas, devem estar presentes os elementos essenciais pertinentes, como o trabalho de igual valor, mesma produtividade e perfeição técnica.

Vale dizer, os atos e operações não necessitam de absoluta identidade, desde que as funções sejam as mesmas, com igual produtividade, o que não se infere na hipótese.

Com efeito, a despeito da narrativa testemunhal da modelo Ângela Maria Alves de Souza (fl. 1148), quanto à identidade do mister desempenhado, o reclamado providenciou farta prova documental demonstrando a clara produtividade superior da paradigma (fls. 866/885), em diversos meses e constantemente, salvo raras exceções, circunstância que o recorrente se furta a enfrentar.

Essa é a pedra de toque ao deslinde, suficiente para sepultar a indignação recursal, não bastando, ao revés do que pretende fazer crer o reclamante, a igualdade das funções desempenhadas; comprovada, à saciedade, a diferença de produtividade, não se tem por sedimentado o direito à igualdade remuneratória.

Nada a alterar. (.jbc.) (fls. 1364-1365 - sic ).

O empregado interpôs recurso de revista para alegar que a decisão regional contraria a realidade fática porque ficou demonstrado nos autos o exercício das mesmas atividades e funções da paradigma, com idêntica produtividade e perfeição técnica e no mesmo estabelecimento. Denuncia violação do artigo 461 da CLT.

A Vice-Presidência do TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 126 do TST.

Irresignado, o empregado manifesta o presente agravo de instrumento, em que repete, em síntese, os mesmos argumentos expendidos no recurso principal.

Vejamos.

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito do autor quanto à equiparação salarial, destacando que o Banco conseguiu demonstrar, por meio de farta prova documental , a maior produtividade da paradigma.

Assim, a r. decisão do Tribunal Regional é insuscetível de ser reexaminada, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, consoante dispõe a Súmula 126 do TST, o que afasta, de pronto, a violação do artigo 461 da CLT.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 4 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator