A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/lp-fm/rv/jl

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-8500-72.2009.5.15.0042 , em que é Embargante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Embargada DANIELA MARTINS DA SILVA CONSTANTE .

Prolatado o acórdão de seq. 9, págs. 1/26, por meio do qual a Turma deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado para destrancar o recurso de revista e deste conheceu tão somente quanto ao tema " prêmio-incentivo – natureza jurídica – integração – impossibilidade ", por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos pela integração da parcela paga a título de prêmio-incentivo, opõe o recorrente, ora embargante, os presentes embargos de declaração, através das razões de seq. 11, págs. 1/3, apontando contradição no acórdão embargado.

Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço .

A Turma deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado para destrancar o recurso de revista e deste conheceu tão somente quanto ao tema " prêmio-incentivo – natureza jurídica – integração – impossibilidade ", por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos pela integração da parcela paga a título de prêmio-incentivo .

A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado.

Aponta contradição no fato de que, não obstante o provimento dado ao seu recurso de revista, o acórdão deixou de determinar a não integração do "prêmio-incentivo" no salário do reclamante, muito embora a sua fundamentação esteja pautada na jurisprudência dessa Corte, no sentido de considerar indevida tal repercussão.

Argumenta que " deveria ter determinado, no dispositivo do acórdão, a não integração do ‘prêmio-incentivo’ ao salário da reclamante, bem como o não pagamento de quaisquer reflexos relativos à parcela " e que " Contudo, o acórdão embargado limitou-se a ‘excluir da condenação o pagamento dos reflexos pela integração da parcela paga a título de prêmio-incentivo’ ".

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, " cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ".

E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: " caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ".

A Eg. Segunda Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

"Destarte, o Tribunal Regional concluiu que a parcela intitulada prêmio-incentivo possui natureza salarial e se integra aos vencimentos da reclamante, visto que, "considerando-se que o prêmio incentivo vem sendo pago à reclamante com habitualidade desde sua implantação (em substituição ao auxílio da FAEPA), é inequívoca sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, por consistir em um acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo".

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando posicionamento no sentido de que tal parcela não se integra ao salário, porquanto a Lei Estadual nº 8.975/94 determina, de maneira expressa, que o prêmio em questão não possui natureza salarial, a saber:

[...]

Nesse passo, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal, o empregador, ente da Administração Pública, deve ater-se ao princípio da legalidade, só podendo agir segundo as determinações legais, não havendo, portanto, que se falar em reflexos daquele prêmio nas verbas postuladas.

Nesse sentido é o seguinte precedente de minha lavra:

[...]

Também, são nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior, in verbis :

[...]

Nesse diapasão, entendo comprovada a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos pela integração da parcela paga a título de prêmio-incentivo." (seq. 9)

Cabe salientar que a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis, o que, como veremos, não ocorreu na hipótese em análise.

Com efeito, não vislumbrei a contradição apontada pelo embargante no dispositivo do v. acórdão.

Conforme se observa acima, o Colegiado deu provimento ao recurso de revista do reclamado, " para excluir da condenação o pagamento dos reflexos pela integração da parcela paga a título de prêmio-incentivo ".

Convém destacar que o pedido formulado pela reclamante , na petição inicial , foi o da " integralização do prêmio incentivo, pago diretamente pela reclamada, no valor de R$ 520,00, na remuneração da reclamante, sendo devidas as diferenças das férias, acrescidas do terço constitucional, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificação natalina, horas extras e adicionais noturnos devidos, FGTS e parcelas vencidas e vincendas " (seq. 1, pág. 25).

Ora, o único propósito de se requerer o reconhecimento da natureza salarial de uma determinada parcela paga pelo empregador, é justamente obter a sua repercussão nas demais verbas salariais. É o chamado efeito expansionista do salário.

Assim, se, na decisão embargada, foram excluídos os reflexos decorrentes da integração do prêmio-incentivo, por óbvio é que se afastou a própria integração dessa parcela no salário.

Em outras palavras, sendo os reflexos consequência principal da integração de uma verba no salário do trabalhador, afastados aqueles (reflexos), subtende-se afastada esta (integração).

De todo modo, acolho os embargos de declaração, a fim de tão somente prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo.

Brasília, 06 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator