A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/fm/lps
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o TRT expõe fundamentação expressa acerca de todas as matérias discutidas no processo. Agravo de instrumento não provido .
HORAS EXTRAS – NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO ALEGADA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL. Não alcança conhecimento o recurso que aponta, como canal de conhecimento, dispositivos legais que não guardam pertinência com a fundamentação exposta pelo TRT, ou, ainda, que indica arestos inespecíficos à matéria prequestionada (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento não provido.
DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA. Ante a possível violação do art. 950 do CC, há que se prover o agravo de instrumento, para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONCAUSA . Ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, há que se prover o agravo de instrumento, para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA. Na hipótese dos autos, muito embora registrado no acórdão regional que as doenças apresentadas pelo autor (" espondiloartrose, discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, além de protrusão discal na coluna lombar ") têm como concausa as atividades desempenhadas na reclamada e que houve redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa para funções outrora realizadas, o TRT concluiu que o trabalhador não tem direito à indenização por dano material. Sucede que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais nas situações em que constatado o nexo causal e a efetiva perda, total ou reduzida, temporária ou perenemente, da capacidade laboral nas atividades até então desenvolvidas na empresa. Inteligência do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o dano moral se presume do fato da lesão, sendo dispensada a "prova" do dano à personalidade. Em outras palavras, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Na hipótese, decorre do próprio quadro fático, delineado na decisão regional, que o dano sofrido teve como concausa as atividades realizadas na empresa. Além disso, ainda ficou registrada a participação culposa da empregadora na consecução da moléstia. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-393-54.2017.5.05.0101 , em que é Recorrente CARLOS MAGNO SILVA SANTOS JUNIOR e Recorrida BRF S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
Há contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Assevera que o acórdão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao examinar os temas "horas extras – nulidade do acordo de compensação – inovação recursal" e "doença ocupacional – dano moral e dano material". Aponta violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- Violação: inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- Violação: artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Constata-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamentação diversa.
Isso porque a parte recorrente transcreveu a íntegra do acórdão exarado em sede de embargos de declaração, sem inserir qualquer destaque no texto original (negrito ou sublinhado). Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Nego provimento .
2 – HORAS EXTRAS – NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO ALEGADA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que não há falar em inovação recursal, visto que cabe ao magistrado se ater aos fatos narrados na petição inicial. Na questão de fundo, assevera que a prestação habitual de horas extras importa na nulidade do acordo de compensação e, por conseguinte, no pagamento de horas extras. Aponta violação aos artigos 7º, XVI, da CF e 59, §3º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Alegação(ões):
- Contrariedade: Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Violação: inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- Violação: §3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Divergência jurisprudencial.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Cumpre transcrever os fundamentos adotados no acórdão regional:
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS
Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, por inovação recursal.
Na petição inicial, o autor pleiteou o pagamento de horas extras, nos seguintes termos:
(...)
Ao se manifestar sobre os controles de ponto, o Reclamante nada alegou, a não que "o controle de jornada de Id. 9f5ea5c mês 11/2012 prova o labor durante todo o mês sem a ocorrência de folga." (Id dc7d118).
O Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando que "os registros que constam dos controles de ponto colacionado aos autos prevalecem, uma vez que o seu valor probante não foi infirmado por qualquer outra prova" e que "os holerites juntados aos autos comprovam que o labor suplementar prestado pelo reclamante foi quitado na íntegra, inclusive, com as repercussões legalmente cabíveis em razão de sua integração ao salário, nada mais sendo devido a tal título" (Sentença de ID 037a780 - pág. 5).
Ocorre que, somente em seu recurso, o reclamante requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST e a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada. Aduz que "os cartões de ponto trazidos pela empresa demonstram claramente o labor habitual em horário extraordinário, pelo que deve ser declarado inválido o acordo de compensação" (ID. d1f478c - pág. 3).
Como se observa, a questão inerente à validade de acordo de compensação somente foi trazida para apreciação em sede recursal, importando em manifesta inovação, não podendo, pois, ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como acima citado, quando se manifestou sobre os controles de frequências e seus espelhos de ponto, nada disse a este respeito. Ao contrário, os aceitou como meio de prova e disse ter hora extra a receber, sem nada mencionar sobre o acordo de compensação.
No mais, conheço do apelo manejado, visto que foram atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Como se constata do acima exposto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamante no tema alusivo às horas extras ao fundamento da inovação recursal .
Dessa forma, não houve exame da questão de fundo, propriamente dita.
Nesse contexto, os artigos 7º, XVI, da CF e 59, §3º, da CLT, únicos apontados como violados, não guardam relação de pertinência com a questão processual referente à inovação recursal, pelo que inservíveis como canal de conhecimento por impertinentes.
O aresto indicado como divergente, por sua vez, é inespecífico ao caso, porquanto não aborda a matéria relativa à inovação recursal, mas, tão somente, o tema de mérito, frise-se, não analisado pelo TRT. Incidência do óbice da Sumula nº 296, I, do TST.
Nego provimento .
3 – DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA .
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que tem direito à indenização por dano material, visto que atestada a concausa e a redução da sua capacidade laboral. Aponta violação do art. 950 do CC.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- Violação: artigo 950 do Código Civil.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Conforme se observa do acórdão regional, embora o TRT tenha consignado que " O Atestado anexado no Id 81ac1bd determina a realização de fisioterapia e atividades restritas do Autor em seu ambiente de trabalho ", noutro trecho da decisão concluiu que " a perita do Juízo concluiu que não há incapacidade do obreiro para suas atividades laborais ".
Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado tem direito à percepção de indenização por danos materiais nas situações em que constatado o nexo causal e a efetiva perda, ainda que reduzida, da capacidade laboral nas atividades outrora realizadas na empresa.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que, " enquanto hígido o contrato laboral não se verifica perda patrimonial, portanto, não há, ainda, lucros cessantes e/ou dano material ". Contudo, a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10116-30.2014.5.15.0132, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - Reportando ao acórdão recorrido, depreende-se que " o perito constatou a incapacidade total e permanente do trabalhador para o desempenho de atividades laborais que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, mas não a incapacidade laboral para outras funções ". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que " e o perito não fixou qual foi a perda da capacidade laboral do autor, razão pela qual, levando-se em conta os elementos dos autos, arbitro em 30%, com base no critério da razoabilidade, haja vista que o autor apresentou lombalgia, o que não o impede de trabalhar ". 6 - Ressalte-se, contudo, que o fato de o reclamante não se encontrar completamente excluído do mercado de trabalho, não lhe retira o direito ao pagamento da pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, visto que na hipótese dos autos ficou comprovada a inaptidão total para o exercício de atividades que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, habitualmente desenvolvida pelo empregado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-139-69.2012.5.01.0521, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
Nesse cenário, dou provimento ao agravo de instrumento, em virtude da provável violação ao art. 950 do CC.
4 – DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONCAUSA .
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que tem direito à indenização por dano moral, visto que demonstrada a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador. Aponta violação aos artigos 186, 927 e 932, III, do CC.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- Violação: inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- Violação: artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil.
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Conforme se observa do acórdão regional, embora o TRT tenha registrado a existência da concausa entre a doença apresentada pelo trabalhador (" espondiloartrose, discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, além de protrusão discal na coluna lombar "), concluiu a Corte Regional que, " considerando que a perita indicada pelo Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade do acionante, é incabível a condenação da reclamada no pagamento das indenizações por danos moral e material, visto que ausente um dos requisitos necessários a sua caracterização, qual seja, o dano àquele que busca a reparação ".
Ocorre que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o dano moral se presume do fato da lesão, sendo dispensada a "prova" do dano imaterial.
Em outras palavras, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Na hipótese, decorre do próprio quadro fático delineado na decisão regional que o dano sofrido (doença ocupacional) teve como concausa as atividades realizadas na empresa.
Faz jus, portanto, o trabalhador à indenização pelo dano moral.
Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento, em virtude da provável violação aos arts. 186 e 927 do CC.
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido no TRT da 5ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA .
CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, alega que tem direito à indenização por dano material, visto que atestada a concausa e a redução da sua capacidade laboral. Aponta a violação do art. 950 do CC.
O e. TRT assim decidiu a questão:
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO
(...)
Examino.
Durante o vínculo de emprego (de 16/10/2012 a 03/02/2017) o reclamante exerceu o cargo de técnico mecânico.
Foi produzida prova pericial, por meio da qual a perita chegou às seguintes conclusões:
Com base no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, nas atividades exercidas, analisados à luz da literatura médica cientifica e de acordo com a legislação vigente, concluo que: O autor é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, além de protrusão discal na coluna lombar.
Trata-se de lesões de origem degenerativa, de curso lento de evolução com grande influência genética, sendo que a protrusão de disco pode ter sido agravada com as atividades laborativas onde havia postura inadequada, carregamento de peso, SENDO CARACTERIZADO CONCAUSA.
Houve afastamento perante o INSS em 14/02/2017 a 04/05/2017, como benefício auxilio doença previdenciário, espécie 31.
Consta emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo CEREST em 20/03/2017 com diagnóstico de discopatia lombar baixa e transtornos dos discos lombares CID:M54.5 e M51.1.
O exame clínico ortopédico foi considerado dentro da normalidade.
Não existe incapacidade laborativa, porém, existe restrição para realizar carregamento de peso e adotar postura inadequada (ID. d74e195 - pág. 8 - destaques no original).
O Atestado anexado no Id 81ac1bd determina a realização de fisioterapia e atividades restritas do Autor em seu ambiente de trabalho .
O autor indicou Assistente Técnico, que apresentou laudo favorável à doença ocupacional, acostado no Id 3f94509:
III. Conclusão.
Há uma vigorosa concordância deste Parecer com o exposto no Laudo Médico Pericial estabelecendo que: *O Reclamante foi acometido de doença do trabalho do Grupo III de Schilling; *O Reclamante foi desligado sem estar em plenas condições para exercer a função de Técnico Mecânico haja vista a existência de restrição para realizar carregamento de peso -componente do grupo de atividades que compõem a sua rotina laboral. Incapacidade esta,mantida de forma definitiva; *O Reclamado demonstra descomprometimento com as Normas Regulamentadoras de Saúde Segurança ao não emitir o Atestado de Saúde Ocupacional na Oportunidade do Exame Periódico de 2013 e do Exame Demissional;
*O Reclamante foi demitido doente e gozou de Auxílio-doença ainda durante o Aviso Prévio impossibilitando, dessa forma, a homologação junto ao SINDIALIMENTAÇÃO.
Veio aos autos o Relatório do Ministério de Trabalho e Emprego referente à Inspeção realizada na Reclamada em janeiro de 2018, com autuação, diante das irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, como por exemplo, ergonômicas, não emissão de ASO, e não tomar providencias em relação aos acidentes e doenças do trabalho (Id f7c0b63) .
Como se observa, o reclamante recebeu benefício previdenciário a partir de 14/02/2017 e sua despedida sem justa causa ocorreu em 03/02/2017. Considerando a natureza das lesões constatadas na perícia, é evidente que as enfermidades se desenvolveram durante a vigência do contrato de trabalho, apesar de somente terem sido detectadas após a despedida injusta do autor.
Portanto, o reclamante, ao ser despedido, já se encontrava doente, de modo que o empregador deveria ter emitido a CAT e o encaminhado ao INSS, em vez o despedir.
Assim, incide no caso em exame a parte final do item II da Súmula 378 do TST, que assim dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ou seja, no caso dos autos, o reclamante adquiriu a estabilidade acidentária, mesmo sem ter havido afastamento previdenciário e percepção de auxílio acidente durante a vigência do vínculo de emprego.
Quanto ao plano de saúde, a sentença também merece ser mantida, porquanto foi determinado o retorno do benefício "nos mesmos moldes em que era oferecido até o seu afastamento".
Nada a reformar.
(...)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL
O reclamante requer a reforma da sentença pra que lhe seja deferida a indenização por dano morais e materiais .
(...)
Examino.
(...)
Estabelecida tal premissa, verifico que a perita do Juízo concluiu que não há incapacidade do obreiro para suas atividades laborais . A sua reintegração no emprego decorreu de determinação contida na norma coletiva e não por conta da doença ocupacional.
Desse modo, considerando que a perita indicada pelo Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade do acionante, é incabível a condenação da reclamada no pagamento das indenizações por danos moral e material, visto que ausente um dos requisitos necessários a sua caracterização, qual seja, o dano àquele que busca a reparação.
Mantenho a sentença. (g.n.)
Conforme se observa do acima exposto, embora o TRT tenha consignado que a lesão apresentada pelo autor tem como concausa o trabalho e que " O Atestado anexado no Id 81ac1bd determina a realização de fisioterapia e atividades restritas do Autor em seu ambiente de trabalho ", além do que foram destacadas "irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, como por exemplo, ergonômicas, não emissão de ASO, e não tomar providencias em relação aos acidentes e doenças do trabalho ", noutro trecho da decisão recorrida, aquele Tribunal concluiu que o trabalhador não tem direito à indenização por dano material, em virtude de a perita ter atestado "que não há incapacidade do obreiro para suas atividades laborais ".
Ocorre que a indenização decorrente da incapacidade para o trabalho que se inabilitou o trabalhador, seja ela permanente ou temporária, parcial ou total, encontra previsão no artigo 950 do Código Civil, in verbis :
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
Em atenção ao referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais nas situações em que constatado o nexo causal e a efetiva perda, ainda que reduzida, da capacidade laboral nas atividades outrora realizadas na empresa.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que, " enquanto hígido o contrato laboral não se verifica perda patrimonial, portanto, não há, ainda, lucros cessantes e/ou dano material ". Contudo, a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10116-30.2014.5.15.0132, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - Reportando ao acórdão recorrido, depreende-se que " o perito constatou a incapacidade total e permanente do trabalhador para o desempenho de atividades laborais que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, mas não a incapacidade laboral para outras funções ". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que " e o perito não fixou qual foi a perda da capacidade laboral do autor, razão pela qual, levando-se em conta os elementos dos autos, arbitro em 30%, com base no critério da razoabilidade, haja vista que o autor apresentou lombalgia, o que não o impede de trabalhar ". 6 - Ressalte-se, contudo, que o fato de o reclamante não se encontrar completamente excluído do mercado de trabalho, não lhe retira o direito ao pagamento da pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, visto que na hipótese dos autos ficou comprovada a inaptidão total para o exercício de atividades que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, habitualmente desenvolvida pelo empregado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-139-69.2012.5.01.0521, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
No caso , registrada a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do reclamante para a atividade desempenhada na reclamada, o nexo de concausalidade e a culpa da empresa, faz jus à indenização por dano material.
Ato contínuo, por aplicação da teoria da causa madura e em homenagem ao princípio da celeridade processual, convém, neste momento, fixar o montante indenizatório na forma de pensão, paga em parcela única, a qual se arbitra em 20% da última remuneração do reclamante, reduzida em 10% em razão da concausa, considerada a expectativa de vida do autor, na data da consolidação da lesão (alta do INSS), conforme tabela do IBGE, aplicando-se, ao final, o deságio de 30%, tudo nos termos da jurisprudência do TST e consoante apurado em liquidação de sentença.
Assim, conheço do recurso de revista por violação ao art. 950 do CC.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 950 do CC, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material na forma de pensão, paga em parcela única, arbitrada em 20% da última remuneração do reclamante, reduzida em 10% em razão da concausa, considerada a expectativa de vida do autor, na data da consolidação da lesão (alta do INSS), conforme tabela do IBGE, aplicado, ao final, o deságio de 30%, tudo nos termos da jurisprudência do TST e consoante apurado em liquidação de sentença.
2 - DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONCAUSA .
CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, alega que tem direito à indenização por dano moral, visto que demonstrada a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador. Aponta violação aos artigos 186, 927 e 932, III, do CC.
O e. TRT assim decidiu a questão:
(...)
Inicialmente, esclareço que o deferimento da indenização por danos morais imprescinde da configuração dos requisitos ensejadores da responsabilização civil da reclamada, quais sejam, o dano/prejuízo, o nexo causal entre a patologia e as atividade laborais do empregado, bem como o dolo e/ou a culpa do empregador em relação ao acometimento da referida doença.
Com efeito, observo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No âmbito do direito trabalhista, não se pode olvidar que essa inviolabilidade é de grande relevância, porque o empregado depende do trabalho em prol do empregador para sobreviver.
Não há dúvida, portanto, de que o pagamento de indenização por danos morais pressupõe a comprovação da prática de um ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, materializado até em erro de conduta do agente ofensor, com prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica empregador e o dano sofrido pelo empregado.
Estabelecida tal premissa, verifico que a perita do Juízo concluiu que não há incapacidade do obreiro para suas atividades laborais. A sua reintegração no emprego decorreu de determinação contida na norma coletiva e não por conta da doença ocupacional.
Desse modo, considerando que a perita indicada pelo Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade do acionante, é incabível a condenação da reclamada no pagamento das indenizações por danos moral e material, visto que ausente um dos requisitos necessários a sua caracterização, qual seja, o dano àquele que busca a reparação.
Mantenho a sentença.
Conforme se observa do acórdão regional, embora o TRT tenha registrado a existência da concausa entre a doença apresentada pelo trabalhador (" espondiloartrose, discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, além de protrusão discal na coluna lombar ") e o labor por ele realizado, além do elemento culpa, concluiu a Corte Regional que o autor não tem direito à indenização por dano moral tendo em vista a " inexistência de incapacidade do acionante ", mercê do que entendeu " ausente um dos requisitos necessários a sua caracterização, qual seja, o dano àquele que busca a reparação ".
Ocorre que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o dano moral se presume do fato da lesão, sendo dispensada a "prova" do dano à personalidade. Em outras palavras, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Na hipótese, decorre do próprio quadro fático, delineado na decisão regional, que o dano sofrido (doença ocupacional) teve como concausa as atividades realizadas na empresa. E, se isso não bastasse, ainda ficou registrada a culpa da empregadora na consecução da moléstia, como se verifica do seguinte excerto:
"Veio aos autos o Relatório do Ministério de Trabalho e Emprego referente à Inspeção realizada na Reclamada em janeiro de 2018, com autuação, diante das irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, como por exemplo, ergonômicas, não emissão de ASO, e não tomar providencias em relação aos acidentes e doenças do trabalho (Id f7c0b63)".
Em suma, a Corte de origem nitidamente confunde capacidade para o trabalho com a ocorrência do dano. De toda sorte, impende reiterar que, tanto o dano, quanto a redução da capacidade laborativa, restaram bem desenhadas na decisão atacada.
Na linha dos precedentes da SBDI-1 do TST, trata-se apenas de se promover um novo enquadramento jurídico dos fatos alinhavados no acórdão regional, não implicando em revisão dos fatos e provas.
Faz jus, portanto, o trabalhador à indenização pelo dano moral.
Nesse sentido:
"(...) DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. DESNECESSIDADE . Extrai-se do excerto regional que, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário, a Corte de origem, com base na análise dos demais fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que o autor foi acometido por doença ocupacional que derivou em relação de concausa das atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Registrou a Corte a quo que , " no particular, após análise minuciosa dos fatos, reconheceu-se a doença ocupacional com base na concausalidade. Assim, verifica a lesão, o fato e nexo de causalidade entre ambos, surge para a vítima o direito à indenização. Impende destacar que o sofrimento ensejado pela doença ocupacional, processa-se in re ipsa , ou seja, deriva-se da conduta lesiva do empregador, restando inegável o direito à reparação, principalmente em se considerando que a responsabilidade social coloca a economia a serviço do bem-estar das pessoas, o que impõe o deslocamento dos custos do dano da vítima para o responsável pela atividade ". Entender como pretende a reclamada, que o autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas no âmbito da empresa e o dano sofrido, ensejaria o revolvimento da valoração de todo o conjunto probatório destes autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Ademais, no que diz respeito à demonstração efetiva do dano sofrido, é importante destacar que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido . Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-52600-96.2009.5.17.0191, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2017).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação aos arts. 186 e 927 do CC.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação aos arts. 186 e 927 do CC, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, a extensão do dano, o porte da empresa, o grau de culpa (concausa) .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial somente quanto aos temas "doença ocupacional – dano material – concausa – redução da capacidade laboral nas atividades desempenhadas na empresa" e "doença ocupacional – dano moral – concausa". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "doença ocupacional – dano material – concausa – redução da capacidade laboral nas atividades desempenhadas na empresa" , por violação ao art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material na forma de pensão, paga em parcela única, arbitrada em 20% da última remuneração do reclamante, considerada a expectativa de vida do autor, na data da consolidação da lesão (alta do INSS), conforme tabela do IBGE, aplicado, ao final, o deságio de 30%, tudo consoante apurado em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "doença ocupacional - dano moral - concausa", por violação aos arts. 186 e 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valor da condenação majorado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sem fixação de honorários recursais por se tratar de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/17 .
Brasília, 26 de abril de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora