A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/mm

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: o fato da testemunha propor ação com idêntico objeto em face do mesmo empregador que também é parte em processo no qual pretende depor, a torna suspeita ? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 , em que é RECORRENTE NATALIA JANAINA DE MORAIS INACIO e é RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, em que esta PRESIDÊNCIA DO TST suscita Proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) para reafirmação da jurisprudência do TST, na forma dos arts. 41, XLVII, e 132-A, § 5º, do Regimento interno.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Ante o exposto, presentes os pressupostos, voto pela afetação do processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.

O fato de a testemunha propor ação com idêntico objeto em face do mesmo empregador que também é parte em processo no qual pretende depor, a torna suspeita?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob risco de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”.

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “suspeição de testemunha” e “identidade de pedidos” revelou 1.078 acórdãos e 3.554 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.

No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa não deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso não pode ser considerado mal ambiente para interferir na prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender-se que o fato de ter ação em face do mesmo empregador é motivo de estímulo à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, é presumir parcialidade que deve ser provada. Não pode tomar como regra a afirmação: reclamante de hoje, testemunha de amanhã, atribuída a Carrion, Comentários, 2010, p. 700.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema pode ser sintetizado no sentido de que “ a mera existência de ação contra a mesma reclamada, com idêntico objeto, não constitui razão bastante a se considerar a suspeição da testemunha, salvo quando, comprovadamente, o julgador se convencer de sua parcialidade, animosidade ou falta de isenção”. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas :

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10819-68.2020.5.03.0104, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 12/02/2025, Publicação: 17/02/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Agravo interno a que se nega provimento . (...)" (AIRR-0010796-39.2022.5.03.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, Julgamento: 30/10/2024, Publicação: 06/11/2024).

“(...) SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126/TST E 357/TST (...). Esta Corte tem o firme entendimento que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico ou com patrocínio do mesmo advogado. É o que se depreende da Súmula 357 do TST, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Desse modo, não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor do Autor. (...)" (Ag-AIRR-565-98.2020.5.19.0004, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Pretende a parte Agravante que seja reconhecida a contradita da testemunha apresentada pela Reclamante, sob a alegação de que a mesma possui reclamatória contra a empresa com identidade quase total de pedidos e mais que isso, com identidade, inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e a testemunha estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia. II . Entretanto, nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento.”. (...) (ARR-409-14.2013.5.04.0024, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a contradita da testemunha sob o fundamento de que “O simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado em face do mesmo empregador não caracteriza suspeição (Súmula TST n. 357)”, ressaltando que no caso dos autos, não houve “a produção de prova destinada a comprovar a falta de isenção de ânimo da testemunha inquirida, não ficando caracterizada a alegada troca de favores”. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0024530-22.2022.5.24.0061, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido." (RR-138-28.2011.5.01.0066, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 11/06/2024, Publicação: 14/06/2024).

"(...) 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". II. Ressalte-se, ainda, o entendimento pacificado deste Tribunal de que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha - ainda que os pedidos estejam relacionados à indenização por danos morais. III. No presente caso, não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de "troca de favores" ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. Assim, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se em plena consonância com o assentado na Súmula nº 357 do TST. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da parte agravante. (...) "(Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Não desnatura essa conclusão o fato de a testemunha mover ação com identidade de pedidos contra o réu, pois a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-398-19.2021.5.11.0053, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).

A C. SBDI-1 posicionou-se no mesmo sentido:

"(...) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O único aresto paradigma colacionado para confronto de teses trata de situação fática diversa a impossibilitar a aplicação das razões de decidir ao caso concreto. Além disso, também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 357 do TST, pois, não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a testemunha ser advogada em outro processo contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)"Ag-E-ED-RRAg-1921-09.2013.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023)..”.

No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO DE CONTRADITA. TROCA DE FAVORES COMPROVADA. 1. A suspeição é configurada nos casos em que a testemunha, além de demandar contra o mesmo empregador, versando sobre matéria idêntica e patrocinada pelo mesmo procurador, tenha arrolado a parte autora como testemunha em seu processo. 2. Nessas condições, a possibilidade de troca de favores é concreta, tratando-se de circunstância apta a ensejar a produção de prova tendenciosa ou equivocada. 3. No caso, considerando a configuração da troca de favores, a suspeição da testemunha é patente, de modo que suas declarações são consideradas como as de mero informante. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010305-81.2021.5.03.0104. Relator(a): Paula Oliveira Cantelli. Data de julgamento: 08/02/2023, Publicado o acórdão em 15/02/2023.

Testemunha. Troca De Favores. Suspeição Configurada. Configura suspeição por troca de favores o fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma empresa na qual o ora reclamante prestou depoimento como sua testemunha, hipótese essa diversa daquela tratada na Súmula 357 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001565-55.2019.5.02.0706. Relator(a): ADALBERTO MARTINS. Data de julgamento: 02/09/2020, Publicado o acórdão em 15/09/2020.

TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. O fato de a testemunha litigar contra a mesma reclamada, em processo envolvendo pedidos semelhantes, no qual a reclamante tenha também funcionado como testemunha, caracteriza troca de favores. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000471-85.2017.5.05.0024. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2021, Publicado o acórdão em 11/06/2021.

Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, tanto que o recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT, em decisão proferida em nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024; recurso apresentado em 14/11/2024).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/11/2024, às 09:35:26 - 85f6be2

A parte recorrente reprisa a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de duas testemunhas.

Consta do acórdão:

Entendo que no caso não está configurado o cerceamento de defesa, pois as testemunhas cuja oitiva foi obstada movem ações com idênticos pedidos contra a ré. Nesse caso, está caracterizado o interesse dessas testemunhas no resultado da ação em que irá prestar depoimento, uma vez que necessitam do resguardo das próprias pretensões, visando a obtenção de igual êxito nos seus processos.

A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido:

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA CONTRA A MESMA RECLAMADA. Não torna suspeita a testemunha, por si só, o fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que a ação ajuizada contenha pedidos idênticos aos do processo em que serviu como testemunha. (0020420-64.2021.5.04.0871)

CONCLUSÃO

RECEBO o recurso de revista.

Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do C. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta C. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.

Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi , antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos . II – Conhecer do recurso de revista TST-RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste particular, declarando-se a nulidade da sentença de id. 7e79d6e, por cerceamento de defesa, determinando-se a baixa dos autos para reabertura da instrução processual, com oitiva das testemunhas de ambas as partes, em observância ao contraditório, inclusive quanto àquelas indeferidas pelo juiz de 1º grau, nominadas na ata de id. e128cac, aproveitando-se o depoimento das partes porquanto não atingidos pela nulidade. III – Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Brasília, de de 2025.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST