A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS AVIADO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de cassar tutela liminar deferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública, por meio da qual imposta à Impetrante a obrigação de abster-se de promover mudanças no formato de cobrança do plano de saúde dos empregados da empresa litisconsorte passiva. Sobrevindo sentença nos autos da ação originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no item III da Súmula 414 do TST . Segurança denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21375-31.2017.5.04.0000 , em que é Recorrente GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSASMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPD e Autoridade Coatora VALDETE SOUTO SEVERO - JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE .

GLOBALWEB OUTSORCING DO BRASIL S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública nº 0020428-62.2017.5.04.0004, deferindo medida cautelar liminar, determinou-lhe que se abstenha de promover mudanças no formato de cobrança do plano de saúde dos empregados e que arque com a integralidade dos custos dos respectivos planos de saúde, inclusive de seus dependentes, como ocorria antes de fevereiro de 2017.

A Desembargadora Relatora indeferiu a liminar (fls. 76/78).

A Impetrante opôs embargos de declaração (fls. 87/88), acolhidos à fl. 90.

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu julgamento, denegando a segurança (acórdão às fls. 140/145, complementado às fls. 158/160).

Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 164/188, admitido à fl. 208.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 212/215.

Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 222/223).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fl. 207). Regular a representação processual (fl. 23). Pagamento de custas processuais comprovado às fls. 189 e 191.

CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da Região denegou a segurança, em decisão assim ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. Não se mostra ilegal e tampouco abusiva a decisão que determinou que "a reclamada se abstenha de promover qualquer mudança no formato de cobrança do plano de saúde dos empregados e que arque com a integralidade dos custos dos respectivos planos de saúde", uma vez que devidamente fundamentada no art. 468 da CLT, que veda as alterações unilaterais e prejuízo dos empregados, inexistindo o direito líquido e certo da impetrante à cassação da tutela de urgência deferida.

Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que, apesar de opostos embargos de declaração, a Corte a quo não se manifestou sobre as questões que agitou.

Sustenta, no mérito, que " O Ato Coator, sobre o qual não foi concedida a segurança, viola o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, já que a decisão liminar não pode surtir os seus efeitos por conta da inobservância do prazo de 30 dias da efetivação da cautelar, em violação aos termos do art. 308, do CPC, além do que, nesse mesmo diapasão, deveria observar e estar restrito aos lindes da lide fixados no pedido inicial da ação coletiva, que não inclui os dependentes como beneficiários da medida " (fl. 172).

Aduz, com vários outros argumentos, que " ... a manutenção dos efeitos decisão judicial atacada, como fez o acórdão ora recorrido, representa clara e inconteste violação ao art. 308, do CPC/15, e da circunstância igualmente relevante de que a petição inicial da ação originária não cogita da hipótese prevista no § l 5 do artigo 308 do CPC/15 (pedido principal formulado conjuntamente com o cautelar), tampouco o ato impugnado trata das hipóteses descritas nos arts. 381 e seguintes, do CPC/15, que trata da produção antecipada de prova " (fl. 173).

A despeito das razões lançadas no recurso, entendo que deve ser extinto o presente processo sem resolução de mérito.

Em consulta ao andamento da Ação Cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS, de nº 0020428-62.2017.5.04.0004, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifico que em 29/9/2017 foi proferida sentença (disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=711622&p_grau_pje=1&p_seq=20428&p_vara=4&dt_autuacao=04%2F04%2F2017&cid=654047).

Registro, inclusive, que a decisão liminar foi parcialmente confirmada na aludida sentença, sendo que o processo já se entra na fase recursal.

A superveniência da sentença na ação civil pública em curso na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS induz a evidente perda do interesse processual no mandamus .

Nesse sentido a diretriz do item III da Súmula nº 414 do col. TST, assim editado:

"A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)."

Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na ação cautelar na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/2015.

Portanto, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual, restando prejudicado o exame do presente recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, denegar a segurança impetrada, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Brasília, 24 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator