A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/MYOS/GRL/ld

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a demandada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-126-82.2022.5.23.0141 , em que é Agravante FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado OSMAIR PEREIRA SAMPAIO .

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento .

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", uma vez que a parte recorrente, no presente recurso de revista, impugna o comando contido no acórdão que não reconheceu o direito à gratuidade da justiça.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO

Alegações:

- contrariedade à Súmula n. 463 do TST.

- violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF.

- violação aos arts. 790, § 4º, 899, §10, da CLT; 98 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

- contrariedade à Súmula n. 481 do STJ.

A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção.

Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo a parte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, buscando a reforma do aludido pronunciamento jurisdicional.

Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor "(...) afrontou diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra "c", do artigo 896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, da CF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º, XXXV, da CF) (...)." (sic, fl. 1190).

Assinala que "(...) restou provada a hipossuficiência econômica dos Recorrentes, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial (...)." (sic, fl. 1188).

Pontua que o decisum violou os "(...) artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ (...)." (sic, fl. 1188).

Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado.

Consta do acórdão:

"ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário, para ser admitido, deve preencher os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais a implementação do depósito recursal e o pagamento das custas processuais.

No caso, em que pese a Ré seja dispensada do recolhimento do depósito recursal por encontrar-se em recuperação judicial (ID. dbabbac) (Artigo 899, § 10, da CLT), não sendo beneficiária da justiça gratuita, deve providenciar o recolhimento das custas, porquanto não está elencada no rol de isentos do artigo Art. 790-A da CLT.

Ainda, conforme Despacho (ID. edf0b33), o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Reclamada foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas, tal como preceitua o § 7º do art. 99 do CPC/15 e o item II da OJ nº 269 da SDI-I/TST.

Ocorre que, a Ré deixou transcorrer inerte os prazos para recolhimento do preparo recursal e para apresentação de agravo regimental (Vide Certidões de IDs. 647fba7 e 84f7eb0).

Desse modo, por corolário lógico, a Reclamada ficou inerte com relação ao dever de recolhimento das custas processuais.

Sendo assim, operou-se, in casu, a deserção do recurso ordinário (ID. cbeb2a9) interposto, a teor dos arts. 899 da CLT e 1.007 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Pelas razões acima apresentadas, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré em face de sua deserção." (Id f187234, destaques no original).

Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão vergastado, não vislumbro afronta direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST).

Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 1181/1182 e 1188/1189) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296 do TST.

Por fim, registro que arguição de contrariedade a súmula do colendo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, à luz do que preconiza o art. 896 da CLT.

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO

Alegações:

- contrariedade à Súmula n. 428 do TST.

- violação aos arts. 62, II, parágrafo único, 244, §2º, 457, § 2º, 467, 477, § 8º, 501, da CLT; 393, parágrafo único, do CC; 374, I, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

O acionado apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "multa do § 8º do art. 477 da CLT", "multa do art. 467 da CLT", "diferenças salariais/integração das verbas prêmio produtividade e prêmio talento à remuneração", "jornada de trabalho" e "horas de sobreaviso".

Conforme exposto no tópico anterior, o recurso ordinário interposto pelo vindicado não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da configuração do fenômeno jurídico da deserção.

Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que as impugnações alinhavadas pelo recorrente nos capítulos recursais acima elencados não guardam relação de pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão turmário.

Assim sendo, no particular, cumpre negar processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro nas diretrizes consubstanciadas na Súmula n. 422 do col. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, XXV e LV, da Constituição Federal, 790, §4º, 899, §10, da CLT, 98 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST e divergência jurisprudencial.

No referido recurso, sustentou, em síntese, que " restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial" .

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou quanto ao tema:

ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário, para ser admitido, deve preencher os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais a implementação do depósito recursal e o pagamento das custas processuais.

No caso, em que pese a Ré seja dispensada do recolhimento do depósito recursal por encontrar-se em recuperação judicial (ID. dbabbac) (Artigo 899, § 10, da CLT), não sendo beneficiária da justiça gratuita, deve providenciar o recolhimento das custas, porquanto não está elencada no rol de isentos do artigo Art. 790-A da CLT.

Ainda, conforme Despacho (ID. edf0b33), o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Reclamada foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas, tal como preceitua o § 7º do art. 99 do CPC/15 e o item II da OJ nº 269 da SDI-I/TST.

Ocorre que, a Ré deixou transcorrer inerte os prazos para recolhimento do preparo recursal e para apresentação de agravo regimental ( Vide Certidões de IDs. 647fba7 e 84f7eb0).

Desse modo, por corolário lógico, a Reclamada ficou inerte com relação ao dever de recolhimento das custas processuais.

Sendo assim, operou-se, in casu , a deserção do recurso ordinário (ID. cbeb2a9) interposto, a teor dos arts. 899 da CLT e 1.007 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Pelas razões acima apresentadas, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré em face de sua deserção.

Conclusão da admissibilidade

Ante o exposto, não conheço do Recurso Ordinário da parte ré, em face de sua deserção, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão para todos os efeitos.

Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, a reclamada não a realizou.

Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destacou-se)

Com efeito, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Nesse sentido, precedentes da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria, com destaques acrescidos: (destaques acrescidos)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463 é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca , sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal (mesmo após prévia intimação para regularização do preparo). Não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1671-36.2017.5.17.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, consignando que "os documentos apresentados não demonstraram de forma cabal que a sua situação financeira à época da interposição do recurso (14/08/2018) a impedia de arcar com encargos", razão pela qual indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção do recurso ordinário interposto. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463 é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (mesmo após prévia intimação para regularização do preparo). Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001408-17.2017.5.02.0039, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 30/09/2022)

Por oportuno, transcrevo o seguinte precedente da SBDI-1, desta Corte: (destaques acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Na hipótese, a reclamada interpôs embargos a esta Subseção contra o acórdão da Turma pelo qual se reconheceu a natureza salarial do vale-alimentação. No recurso de embargos, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, a qual foi negada pela Presidência da Turma, que não admitiu os embargos, porque desertos. Neste agravo, a reclamada pretende lhe seja concedida a gratuidade de Justiça. Entretanto, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador depende de prova de dificuldades financeiras. Como se observa, a agravante não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, limitando-se a alegar, genericamente, sua dificuldade financeira, sem colacionar elementos suficientes que a demonstrassem. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão agravada, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Por outro lado, o benefício da Justiça gratuita não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de garantidor do Juízo executório, e não de despesa processual. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da Turma, ao entender que o benefício da Justiça gratuita não isenta do pagamento do depósito recursal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR-554-43.2013.5.03.0139, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT 24/11/2017).

Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal , sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST.

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST , a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-38-53.2022.5.09.0749, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). O referido dispositivo isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001091-66.2017.5.02.0088, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" . (Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 1.7.2019).

"I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREPARO EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL 1. Quanto ao aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, o Recurso de Revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícita ao se referir apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas . 3. Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista não conhecido. (...)" . (ARR-1027-03.2016.5.06.0022, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.11.2019).

Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 26 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator