A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/vd/ve

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRAGÉDIA DE BRUMADINHO – ROMPIMENTO DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU POR RICOCHETE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . Em 25 de janeiro de 2019, às 12h28, em Brumadinho, a barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora reclamada, rompeu-se, provocando a morte de 272 pessoas e espalhando resíduos da mineração por toda a bacia do Rio Paraopeba, naquela que vem sendo considerada a pior catástrofe ambiental e o maior acidente do trabalho da história do Brasil. De acordo com o laudo elaborado pela Polícia Federal, o rompimento da barragem ocorreu em função de perfurações realizadas a partir da parte superior até a base da represa, onde os rejeitos ficam armazenados. Toneladas de rejeitos foram lançados a quilômetros de distância, destruindo casas e soterrando diversas pessoas, entre trabalhadores da companhia e moradores da região. Dentre as dezenas de vítimas - é fato incontroverso -, encontra-se o empregado da reclamada, cunhado da autora da presente ação. No caso em apreço, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de reparação moral reflexa, indireta ou por ricochete, deduzida em nome próprio por pessoa diretamente afetada com a morte de um ente, em decorrência de acidente de trabalho . A decisão Regional destoa do entendimento desta Corte Superior de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores/terceiros, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho é a trienal, disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes.   Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10690-12.2021.5.03.0142 , em que é Recorrente DIRCEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA e é Recorrido VALE S.A.

Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante em face de acórdão proferido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual deu seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "indenização por dano moral reflexo – prescrição aplicável".

Contrarrazões apresentadas.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em tema do recurso de revista.

Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.

No mais, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

TRAGÉDIA DE BRUMADINHO – ROMPIMENTO DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO  -  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU POR RICOCHETE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:

"PREJUDICIAL (RECURSO DA RECLAMADA)

Prescrição bienal

A reclamada insiste no reconhecimento da prescrição bienal no caso. Afirma que, mesmo que se considere a aplicação do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir do início de sua vigência, o termo final seria 15/6/2021, pelo que prescrita a pretensão veiculada na presente reclamatória, ajuizada em 17/6/2021.

Pois bem.

Trata-se de ação ajuizada em 17/6/2021, pela qual a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais reflexos, em razão do falecimento de seu cunhado, o Sr. Luiz de Oliveira Silva, no fatídico rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019 .

Como cediço, o prazo prescricional a ser observado nos casos de pedido de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é aquele previsto no art. 7º da Constituição Federal, cabendo ao intérprete determinar o termo inicial da contagem, consoante teoria da actio nata, que se verifica a partir da ciência inequívoca da lesão .

Dessa maneira, induvidosa a aplicação da prescrição bienal trabalhista, não sendo aplicável o prazo fixado no artigo 206, §3º, do Código Civil.

No presente caso, o lapso bienal iniciou-se em 25/1/2019, data do falecimento do cunhado da reclamante, e findaria em 25/1/2021 .

Todavia, a Lei n. 14.010/20, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu artigo 3º, in verbis:

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (g.n).

A lei determinou assim a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020.

Acrescendo-se os 141 dias de suspensão ao prazo prescricional de dois anos, verifica-se que o termo final para a propositura da presente ação era o dia 15/6/2021. Com a devida vênia ao entendimento adotado na sentença, inexiste amparo legal para se desconsiderar a contagem do prazo prescricional no período de 30/10/2020 a 2/11/2020 em razão de feriado nacional, porquanto não se trata de prazo processual.

Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 17/6/2021, imperativo acolher a prejudicial arguida para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c 769 da CLT.

Nesse sentido, o entendimento desta D. Turma em feitos semelhantes: 0010861-26.2021.5.03.0026 (RO), Relator Des. Sércio da Silva Peçanha, computados os votos dos Desesembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Marlon de Freitas, acórdão disponibilizado em 24/2/2022.

Por tais fundamentos, acolho a prejudicial de prescrição bienal e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, absolvendo a reclamada, por conseguinte, do pagamento da indenização por danos morais fixada na origem. Invertidos os ônus da sucumbência, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Prejudicadas as demais insurgências recursais (indenização por danos morais, quantum indenizatório e valor dos honorários advocatícios)" . (g.n.)

(Fls. 818-822)

Em suas razões, a recorrente insurge-se contra o acórdão regional que declarou a prescrição bienal quanto à indenização por dano moral reflexo sofrido em razão do falecimento de seu cunhado, então empregado da reclamada, na tragédia de Brumadinho, em que dezenas de pessoas, entre empregados da reclamada e demais cidadãos atingidos, foram soterradas por toneladas de rejeitos decorrentes da atividade de mineração na Mina do Córrego do Feijão.

Sustenta que a prescrição a ser adotada nos autos é a trienal, prevista no artigo 206, § 3°, V do Código Civil, ante a natureza civil da pretensão da recorrente, que postula em nome próprio indenização por dano moral sofrido.

Aponta violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, caput, da CLT, 206, § 3º, V do Código Civil, e divergência jurisprudencial.

Examino.

Inicialmente, para contextualizar, cabe o registro fático, público e notório, acerca da tragédia de Brumadinho decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.

Em 25 de janeiro de 2019, às 12h28, em Brumadinho, a barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale do Rio Doce se rompeu, provocando a morte de 272 pessoas e espalhando resíduos da mineração por toda a bacia do Rio Paraopeba, naquela que vem sendo considerada a pior catástrofe ambiental e o maior acidente do trabalho da história do Brasil.

De acordo com o laudo elaborado pela Polícia Federal, o rompimento da barragem ocorreu em função de perfurações realizadas a partir da parte superior até a base da represa, onde os rejeitos ficam armazenados. Consta do relatório que tal procedimento foi iniciado cinco dias antes do acidente e estava em andamento no dia da ruptura.

Toneladas de rejeitos foram lançados a quilômetros de distância, destruindo casas e soterrando diversas pessoas, entre trabalhadores da companhia e moradores da região (Fonte: https://exame.com/negocios/pf-conclui-que-rompimento-em-brumadinho-foi-causado-por-perfuracao-da-vale/).

Dentre as dezenas de vítimas - é fato incontroverso -, encontra-se o empregado da reclamada, Sr. Luiz de Oliveira Silva, cunhado da autora da presente ação.

Feita a devida contextualização, passo ao exame da prescrição aplicável à pretensão deduzida na demanda.

No presente caso, conforme se verifica da decisão recorrida, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para pronunciar a prescrição relativa à pretensão indenizatória da reclamante pelo falecimento de seu cunhado, emitindo tese explícita no sentido de que "o prazo prescricional a ser observado nos casos de pedido de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é aquele previsto no art. 7º da Constituição Federal, cabendo ao intérprete determinar o termo inicial da contagem, consoante teoria da actio nata, que se verifica a partir da ciência inequívoca da lesão. Dessa maneira, induvidosa a aplicação da prescrição bienal trabalhista, não sendo aplicável o prazo fixado no artigo 206, §3º, do Código Civil " (g.n.).

Assim, o Tribunal reconheceu a prescrição bienal, pois o falecimento do empregado da reclamada ocorreu em 25/01/2019 e a presente ação foi ajuizada apenas em 17/06/2021, motivo pelo qual extinguiu o feito com julgamento do mérito, na forma do disposto no art. 487, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT.

Contudo, verifico que a decisão Regional destoa do entendimento desta Corte Superior de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores/terceiros, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho é a  trienal,  disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o direito à reparação dos danos reflexos, indiretos, de ricochete, nasce na data do falecimento do ex-empregado.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados da SBDI-1/TST:

"RECURSO DE EMBARGOS1 EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a  prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional, é a disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil   . 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 Recurso de embargos de que não se conhece"(E- RR-11586-92.2013.5.03.0091,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2018)

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL - AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS - DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA). 1. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004), compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. 2. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a pretensão referente à reparação por danos material e moral oriundos de infortúnios do trabalho caracteriza-se como direito eminentemente trabalhista, atraindo a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a aplicação das regras de transição, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicada em 9/12/2005. 3. Contudo, em se tratando de ações propostas pelos sucessores do trabalhador em decorrência de acidente ou moléstia profissional, que se inserem na competência desta Justiça Especial, na conformidade da parte final da Súmula nº 392 do TST, é necessário fazer uma distinção relativamente à natureza do direito pleiteado para efeito de definição da prescrição incidente. 4. Com efeito, distintas são as situações em que os sucessores pugnam na condição de substitutos processuais pelo pagamento de indenização por danos causados ao de cujos no curso da relação de emprego, que poderá vir a integrar seu patrimônio por força de herança, daquelas em que pleiteiam a indenização pelo dano a si mesmos causado em razão do acidente ou moléstia que vitimou seu ente querido (dano reflexo ou em ricochete). 5. Trata-se, no segundo caso,  de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, que, embora tenha origem no mesmo evento e, por essa razão, esteja inserido na jurisdição trabalhista, destaca-se do dano sofrido pelo próprio trabalhador, ostentando natureza eminentemente civil, o que atrai a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E- RR-10248-50.2016.5.03.0165, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   , DEJT 15/06/2018)

Cito ainda julgados de todas as Turmas desta Corta:

"(...) III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRAZO APLICÁVEL . 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante do TST, especialmente quanto à aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a ciência inequívoca da lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a civil, respeitada a regra de transição da prescrição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3 . No caso dos autos, todavia, embora o fato lesivo seja posterior à EC 45/2004, trata-se de ação ajuizada pelos irmãos do trabalhador falecido, que não têm qualquer vínculo laboral com a empresa, buscando, em nome próprio, reparação moral pelo evento que vitimou seu familiar, tratando-se, portanto, de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Nesta hipótese, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluiu aplicar-se a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Desse modo, não decorridos mais de três anos entre a data da morte do empregado - 09/04/2016 - e o ajuizamento da presente ação - 09/04/2019 - não há prescrição a ser pronunciada. Julgados de Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-10392-74.2019.5.03.0082,  1ª Turma   , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/11/2021).

"(...) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - GEOSONDA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA. (...) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS, REFLEXOS OU EM RICOCHETE. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS . A reclamante pleiteia compensação por danos morais em virtude de acidente que vitimou seu companheiro. Trata-se, portanto, do instituto denominado de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, pois a lesão causadora da morte do de cujus , evidentemente, afetou a esfera íntima da reclamante, por ser companheira dele. Com efeito, a egrégia SBDI-1 concluiu que se aplica nesses casos a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho que levou o empregado ao óbito ocorreu em 03/10/2003 e a presente ação foi ajuizada pela companheira do de cujus em 05/10/2005. Assim, não decorreram mais de três anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho advinda com a morte do empregado - 03/10/2003 - e o ajuizamento da presente ação - 05/10/2005, não havendo prescrição trienal a ser pronunciada. (...)" (AIRR-235300-79.2005.5.02.0035, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019).

"(...) II - AGRAVO INTERNO DA ETERNIT S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. 1. A Corte regional entendeu razoável a fixação do valor da indenização em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$200.00,00 (duzentos mil reais) para a viúva e R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os filhos do ex-empregado, que faleceu em decorrência de doença ocupacional (asbestose). 2. O recurso de revista do agravante, em que postulada a revisão do valor arbitrado pela Corte regional, não se viabilizou porquanto não atendido o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT ou não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 3. Por sua vez, em seu recurso de revista, os autores postularam a majoração do valor ao fundamento de que o Tribunal de origem não considerou o porte econômico das rés ao fixar o valor da indenização, o que foi acolhido por esta relatora, conforme se depreende do teor da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 5. Os argumentos do agravante, contudo, não atacaram precisa e exatamente o fundamento específico que embasou a majoração do valor arbitrado, qual seja, o porte econômico das rés. 6. Com efeito, o presente agravo interno, neste ponto, é deficiente de fundamentação, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIMITES DA LIDE - PRESCRIÇÃO . 1. A Corte regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda do pai e marido dos autores, decidiu dentro dos limites da lide, notadamente dentro dos limites da pretensão deduzida na inicial, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Incólumes os arts. 141 e 329, II, do CPC. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a viúva e sucessores não discutem direitos do empregado falecido, razão pela qual incide a prescrição disposta no artigo 206, caput , § 3º, V, do Código Civil, contada a partir da data do óbito do ex-empregado e não da ciência inequívoca da doença contraída. Agravo interno desprovido" (Ag-RRAg-1587-05.2012.5.01.0060, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023).

"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à ação de danos morais e materiais ajuizada pelos sucessores da vítima, em decorrência do óbito referente a acidente de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", na qual os herdeiros do ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto, Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista não conhecido" (ED-RRAg-63800-44.2013.5.17.0132,  2ª Turma   , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).

"(...) RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES DA EMPREGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL . 2.1. O dano reflexo, indireto ou em ricochete, que concerne a terceira pessoa, origina-se do ato ilícito que causou dano à vítima imediata. Apesar da diversidade dos vínculos que ensejam os direitos da vítima direta e da vítima indireta, o dano reflexo decorre imediatamente do dano principal, possibilitando a pretensão indenizatória. Ademais, a relação entre os genitores e a trabalhadora acidentada possui natureza civil, e não trabalhista. Isso porque a pretensão não se origina na relação de emprego, mas em direito personalíssimo à indenização por dano moral, em razão do acidente da filha, caracterizando o dano em ricochete. Assim, os autores pleiteiam direito próprio. 2.2. Nessa esteira, uma vez que a pretensão indenizatória decorre de vínculo de natureza civil, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o acidente ocorreu em 8.5.2005. Ajuizada a ação em 7.4.2008, estando o contrato de trabalho em curso, não foi ultrapassado o prazo trienal aplicável, inexistindo prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR-46000-42.2008.5.06.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  3ª Turma   , DEJT 02/10/2015)

"(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFLEXOS OU EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DO DE CUJUS. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior, a prescrição incidente é a civil. Esta, por sua vez, deve observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, podendo ser de vinte anos (artigo 177 do CC/1916), se no início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) transcorreram mais de dez anos da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no estatuto civil revogado); ou de três anos, se transcorrido menos da metade daquele prazo. Ocorre que, na presente demanda, a reclamante pleiteia compensação por danos morais em virtude de acidente que vitimou seu filho, à época empregado da reclamada  . Trata-se, portanto, do instituto denominado de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, pois a lesão causadora da morte do de cujus, evidentemente, afetou a esfera íntima da reclamante, por ser mãe dele. Nesta hipótese, a egrégia SBDI-1 concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.   Assim, decorridos mais de três anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho advinda com a morte do empregado - 08/10/2008 - e o ajuizamento da presente ação - 31/07/2012 - há prescrição trienal a ser pronunciada. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista a que não se conhece". (TST- RR-271-78.2017.5.12.0058, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos,  4ª Turma   , DEJT 17/08/2018)

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão  atinente à prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete e foi provido o recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 206, § 3º, V, do CC, para afastar a prescrição aplicada à pretensão de indenização por dano moral   , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o mérito da questão. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10438-54.2019.5.03.0085,  4ª Turma   , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. 2. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.  Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior,   o que configura a transcendência política do debate. Ainda,  tendo ocorrido a morte do trabalhador em 25/8/2015, após a vigência do Código Civil de 2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada,   na medida em que a presente ação foi ajuizada em 19/2/2018. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-89-63.2018.5.23.0022,  5ª Turma   , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).

"(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. A controvérsia gira em torno de qual prescrição aplica-se ao presente caso que envolve pedido de indenização por danos morais em face do acidente de trabalho que tirou a vida do esposo da reclamante. Não se trata de pretensão de pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo empregado falecido, em face do acidente de trabalho, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus e seriam recebidos por sucessão. No presente caso, pleiteia-se pagamento de indenização por danos morais, pedindo a viúva em face da morte do obreiro, decorrente de acidente de trabalho. O dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) ocorre quando o ato sofrido por determinada pessoa ofende indiretamente direitos personalíssimos de outros indivíduos, vítimas reflexas da ofensa. O acidente de trabalho com óbito do empregado é capaz de produzir danos morais em ricochete, pois o falecimento do trabalhador causa repercussões em várias outras pessoas ligadas a ele.  Não há de se falar em aplicação da prescrição do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto a viúva não discute direitos do empregado falecido, razão pela qual incide a prescrição disposta no artigo 206, caput , § 3º, V, do Código Civil.  O de cujus faleceu em 31/01/2016, o que atrai o prazo prescricional civil de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, devido o afastamento da prescrição declarada anteriormente na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/11/2018, ou seja, antes de encerrar o prazo prescricional de três anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101244-60.2018.5.01.0204,  6ª Turma   , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015 5/2014. (...) ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL 1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 2 - No caso concreto, em que familiar postula a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza a filha a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho. 3 - Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra a reclamante (que litiga em nome próprio e não é empregada da empresa), não se aplica a prescrição trabalhista bienal, mas a prescrição civil. Julgados, inclusive desta Turma. 4 - Tendo ocorrido a morte do trabalhador em 02/11/2011, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 06/11/2013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST- RR-481-18.2013.5.18.0151, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda  , 6ª Turma   , DEJT 23/02/2018)

"(...) RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No caso vertente, a autora pleiteia o pagamento de reparação por danos morais reflexos, também denominados "por ricochete", em virtude de acidente típico de trabalho que vitimou seu filho, à época empregado da empresa ré. Nessa hipótese, a SBDI-1 desta Corte concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, como o acidente de trabalho ocorreu em 28/11/1994 e o empregado veio a óbito em 29/11/1994, incide o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, CCB, contado a partir da entrada em vigor desse Diploma, considerando-se a ausência do transcurso de mais de dez anos. Desse modo, ajuizada a ação somente em 15/03/2008, a pretensão deduzida pela autora encontra-se fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-952-60.2011.5.01.0027  , 7ª Turma   , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021 – grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata do prazo prescricional aplicável à ação na qual se postula indenização por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete.  A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de aplicar a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil   , contado o prazo a partir do falecimento do trabalhador. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10204-38.2020.5.03.0085,  8ª Turma   , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).

Assim, no caso em exame, tendo-se por incontroverso que o cunhado da requerente sofreu acidente de trabalho e veio a óbito em 25/01/2019 , e que a ação de indenização por danos morais reflexos (indiretos ou em ricochete) foi ajuizada em 17/06/2021 , não há prescrição a ser declarada, nos termos do artigo 206, §3º, V do Código Civil.

Destarte, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 206, §3º, V, do Código Civil.

MÉRITO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 206, §3º, V, do Código Civil, dou-lhe provimento para afastar a prescrição bienal declarada na origem, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante , quanto ao tema "indenização por dano moral reflexo – prescrição aplicável" , por violação ao artigo 206, §3º, V , do Código Civil , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal declarada na origem, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito .

Brasília, 19 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora