A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/per/vln/ef
RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI 779/69. Conforme o teor da OJ 192/SBDI-1/TST, é em dobro o prazo para a interposição de embargos de declaração por pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-61000-18.2009.5.15.0042 , em que é Recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Recorrida DANIELA SATIRO PONCE .
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamado, por considerá-lo intempestivo.
Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista.
O primeiro juízo de admissibilidade deu seguimento ao apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo conhecimento do apelo.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI 779/69
O Tribunal Regional 15ª Região não conheceu dos embargos de declaração interportos pelo Reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"Os presentes embargos não merecem conhecimento, eis que intempestivos.
A teor do art. 897-A da CLT, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco dias).
Nada obstante as disposições relativas aos embargos declaratórios estarem inseridas entre os recursos previstos no artigo 496 do CPC, eles não conservam natureza tipicamente recursal, e assim, não teria a embargante o privilégio do prazo em dobro para embargar (Decreto-lei 779/69, art. 1º, inciso III).
Conforme Certidão de fl. 94, para efeito de contagem de prazo processual, a publicação da decisão do v. acórdão de fls. 87/93, ocorreu no dia 05/novembro/2010 (6ª feira) . Sendo assim, o prazo legal - cinco dias (art. 897-A, da CLT) começou a fluir no dia 08/novembro/2010 (2ª feira) , findando-se em 12/novembro/2010 (6ª feira) . Entretanto, a embargante deixou de observar o prazo comum (05 dias), pois ingressou com os embargos somente em 17/novembro/2010 - 4ª feira (fl. 95).
Com efeito, os recursos previstos no Processo do Trabalho, consoante regra inserta no artigo 893 da CLT são os seguintes: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista e IV - Agravo. Entretanto, os embargos previstos no inciso "I" da norma em comento, referem-se àqueles interpostos perante o TST (vide art. 894 da CLT), e não aos embargos declaratórios previstos no art. 897-A, da CLT.
Inegavelmente, os Embargos de Declaração não conservam natureza tipicamente recursal no Processo do Trabalho, pois estes são interpostos para sanar contradição, omissão ou obscuridade de decisão (art. 535, CPC), jamais para alterar decisão, posto que é vedado ao Juízo conhecer de questões decididas (art. 836 da CLT).
O festejado jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, in "Os Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho", Editora LTr, edição de 1979, comentando a natureza processual do referido remédio jurídico, assinala: "Reiterando que os Embargos Declaratórios não podem modificar o conceito da decisão, mas, somente, a sua fórmula, Sérgio Bermudes ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 1975, pág. 209, Revista dos Trib.), não os tem como recurso, pois, conforme assevera, o seu objetivo é, exclusivamente, o de "aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão é imutável quanto ao conteúdo". Prosseguindo nessa linha de raciocínio, acaba por atribuir aos embargos de declaração caráter de "mero processo incidente". Continuando em seus comentários, ressalta Manoel Antonio: "Pela nossa parte, filiamo-nos a corrente doutrinária que afirma não serem os embargos declaratórios espécie de recurso..."
O eminente magistrado e jurista Mozart Victor Russomano ("Comentários a Consolidação da Leis do Trabalho", 1973, pág. 1311, vol. VIII, Ed. José Konfino) também não reconhece os embargos declaratórios como espécie recursal, pois, "Segundo a técnica, para que o fossem, teriam de procurar a reforma ou a anulação da sentença", lembrando que "O juiz que julgou os embargos declaratórios não pode alterar, um milímetro sequer, a decisão anterior".
Os embargos declaratórios constituem, em verdade, mera iteração do pedido e, como tal, não buscam reformar ou anular o pronunciamento intelectual do julgador, mas, tão-somente, corrigir a maneira imperfeita com que este pronunciamento se exteriorizou. Precisa, portanto, a observação de Pontes de Miranda (ob. cit., pág. 400), no sentido de que, pelos "embargos declaratórios, não se pede que se redecida e, sim, que se reexprima".
Não há que se confundir, pois, o duplo exame (que é o caso dos embargos declaratórios), com o duplo grau de jurisdição (que se aperfeiçoa em face dos recursos). Sendo assim, conclui-se que o privilégio do prazo em dobro conferido aos entes públicos para recorrer não é extensivo aos Embargos de Declaração (arts. 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 779/69 c/c art. 188, do CPC).
Diante disso, porque intempestivos, não conheço dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (2ª recorrente).
Ante o exposto, resolvo NÃO CONHECER dos embargos declaratórios do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, porque intempestivos, conforme fundamentação" (g.n).
Nas razões de recurso de revista, o Reclamado insurge-se contra a decisão recorrida, sob o argumento de que goza do privilégio do prazo em dobro para recorrer. Alega que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da intimação, uma vez que a Fazenda Pública teria prazo em dobro para opor embargos de declaração. Aponta violação dos arts. 188, 496, 535 e 536 do CPC; 769 e 897-A da CLT; 1°, III, do Decreto-Lei 779/69. Indica contrariedade à OJ 192/SBDI-I/TST. Colaciona aresto.
O recurso de revista alcança conhecimento.
Para dirimir a controvérsia, faz-se necessário transcrever o entendimento pacificado por meio da OJ 192/SBDI-1/TST:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000). É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público."
Evidencia-se, na hipótese dos autos, que a publicação do acórdão do recurso ordinário ocorreu em 5/11/2010 (sexta-feira), conforme consta da fl. 94. Daí decorre que o prazo para a interposição de embargos de declaração começou em 8/11/2010 (segunda-feira), e, com a consideração do privilégio processual do prazo em dobro para recorrer, e expirou em 17/10/2010 (quarta-feira), exatamente na data da interposição desse recurso, conforme consta do protocolo de fl. 95.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à OJ 192/SBDI-1/TST.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI 779/69
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 192/SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja proferido novo julgamento desse recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 192/SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja proferido novo julgamento desse recurso, como entender de direito .
Brasília, 09 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator