A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMLBC/fbe/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da inexigibilidade do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de alteração da jurisprudência acerca da terceirização de serviços, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes , tendo a Corte Suprema expressamente assentado que referidos precedentes se aplicam imediatamente aos processos em curso, não afetando, apenas, aqueles processos em que já tenha sido formada a coisa julgada. Fixou-se, assim, como marco temporal para a aplicação dos referidos precedentes a data de seu julgamento, ocorrido em 30/8/2018 . 6. No presente caso, tendo em vista o registro pelo Tribunal Regional de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 16/8/2019 , ou seja, após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, inafastável a conclusão de que é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10412-56.2015.5.03.0001 , em que é Agravante DÉBORA TEIXEIRA SILVA e são Agravados ATENTO BRASIL S.A. , BANCO BMG S.A . e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a exequente que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como porque demonstrada a ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento.
II - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT.
Suscitam os reclamados, em contraminuta, o não conhecimento do Recurso de Revista, sob a alegação de que o apelo não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no inicio I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Alegam, ainda, que não foi indicada violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República.
Compulsando as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a reclamante transcreveu, à p. 1.766 do eSIJ, os trechos do acórdão recorrido relativos ao objeto de sua irresignação, restando atendido, assim, o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, a reclamante apontou ofensa ao artigo 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição da República, atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Rejeito as preliminares.
III - MÉRITO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA E DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Argui a reclamante a incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista com base em apreciação de mérito da decisão recorrida. Sustenta que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deve-se ater ao exame do cabimento, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade, regularidade formal e preparo, não podendo ingressar no exame de mérito das matérias veiculadas no apelo. Suscita, ainda, a nulidade do despacho denegatório por ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Os argumentos, no entanto, sucumbem diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor:
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão do Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem . Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela exequente, adotando as seguintes razões de decidir:
1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO (Id. 53ae089 - Págs. 3-4)
Em suma, a reclamante, ora recorrente, postula o sobrestamento do feito até que ocorra a decisão final com trânsito em julgado e modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nos autos do ADPF 324 e RE 958.252 pelo STF.
Observo, todavia, que já ocorreu a publicação dos acórdãos que decidiram a ADPF 324 e o RE 958.252, em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente, com fixação definitiva das seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Cabe salientar, ademais, que o STF, em decisão monocrática proferida na Reclamação 32.840/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pontificou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (grifo acrescido).
Ante o exposto e considerando que inexiste disposição legal que determine o contrário (arts. 313 a 315 do CPC), nada a deferir.
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 31/08/2020; recurso de revista interposto em 31/08/2020) e tem regular representação processual (Id. 84077ca - Pág. 1).
Inexigível o preparo (recurso da exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República , conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto à controvérsia envolvendo o momento de ocorrência da coisa julgada e a inexigibilidade do título executivo, constato ser inviável o seguimento do recurso, diante dos seguintes fundamentos expendidos pelo Colegiado:
"No caso dos autos, verifica-se que o comando exequendo do presente feito (sentença de fls. 706/714 e acórdão de fls. 984/1006) só veio a transitar em julgado em 16/08/2019, tendo em vista a publicação em 09/08/2019 (fl. 1410) da decisão de fls. 1411/1424, que negou provimento aos agravos internos interpostos por Atento S.A. e Banco BMG S.A. Nesse sentido, o teor da certidão de fl. 1425, exarada pelo Colendo TST em 20/08/2019. Assim, efetivamente, quando do julgamento pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (em 30.08.2018), não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (o que somente ocorreu em agosto de 2019), aplicando-se, portanto, o entendimento firmado pelo STF no RE 611503 (conforme transcrição supra). Desse modo, tenho que a decisão do STF em discussão se aplica ao caso, conforme §5º do art. 884 da CLT, §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC e do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, tornando-se forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, considerando que este teve por fundamento a ilicitude da terceirização de serviços, com fundamento na Súmula 331, I, do TST. Assim, com a devida venia do entendimento primevo, não há que se falar em trânsito em julgado após a prolação do acórdão de fls. 984/1006, uma vez que a matéria discutida nos Recursos de Revista, Agravos de Instrumento e Agravos Internos interpostos pela 1ª Reclamada/Atento e pelo 2º Reclamado/Banco BMG S.A. encontra-se intrinsecamente relacionada à questão da ilicitude da terceirização de atividade fim (ADPF 324 e no RE 958.252) (...)" (Id. 1bd4d58 - Págs. 5-6 - grifo acrescido).
Diante das supratranscritas razões de decidir, no entender da Turma, o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à fase de conhecimento nestes autos ocorreu em data posterior à do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF.
Assim, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada.
De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, em especial os artigos 884, §5º, da CLT e 525, §§12, 13 e 14 do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (inclusive ao art. 5º, LXXVIII), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, bem como demonstrada a ofensa a dispositivos da Constituição da República. Pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao argumento de que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização não transitaram em julgado, bem como não houve modulação dos seus efeitos. No mérito, afirma que a declaração de inexigibilidade do título executivo ofende o princípio da segurança jurídica e afronta o instituto da coisa julgada. Ressalta que a sentença proferida no presente processo é anterior às decisões da Corte Suprema sobre a matéria. Ressalta que referidas decisões devem ter seus efeitos modulados, consoante o disposto no artigo 11 da Lei n.º 9.882/1999. Argumenta, ainda, que não há falar em extinção da execução porque já houve o trânsito em julgado da sentença. Renova a alegação de afronta aos artigos 1º, III, 5º, VIII, XXXVI e LXXVIII, 7º, XXVI, XXX e XXXI, 22, I, e 170, VIII, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula n.º 331, I, desta Corte superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Frise-se, de plano, que apenas a demonstração irrefutável de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República autoriza o processamento de recurso de revista interposto a decisão proferida em processo em fase de execução de sentença, considerando-se o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há falar, assim, em divergência jurisprudencial ou em violação de dispositivos de lei federal.
Registra-se, ainda, que a alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º, VIII, 7º, XXVI, XXX e XXXI, 22, I, e 170, VIII, da Constituição da República, veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.
De outro lado, revela-se inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema daquele firmado em recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do paradigma e ainda que pendentes embargos de declaração. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Suprema:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 38051 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17.11.2017).
No mérito, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelos executados, adotando as seguintes razões de decidir (grifos acrescidos):
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos pela 1ª Executada (Atenta Brasil S.A.) e pelo 2º Executado (Banco BMG).
MÉRITO
MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Inconformados com a decisão agravada, recorrem os Executados, reiterando a alegação de que o título executivo formado nos presentes autos é inexigível, haja vista o pronunciamento do STF na ADPF 324 e do RE 958252, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Alegam que o trânsito em julgado do presente feito ocorreu em data posterior à mencionada decisão do STF, devendo ser observado, in casu, o disposto no parágrafo quinto do art. 884 da CLT.
Examino.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30.08.2018, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958.252, fixando as seguintes teses de repercussão geral:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019).
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento da ADPF 324 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 06.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 05.09.2019).
Como visto, os acórdãos referentes às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252 já foram regularmente publicados. No aspecto, vale ressaltar que, para os efeitos do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, a certidão de julgamento da ADPF 324 foi divulgada no DJE nº 185 em 04/09/2018, publicada em 05/09/2018, sendo que o dispositivo em comento determina:
"Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."(destaquei).
Destaco que o Relator da ADPF 324 esclareceu que a referida decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, in verbis:
"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018".(Destaquei).
Como se vê, em sua decisão, o STF resguardou apenas as situações em que tivesse ocorrido o trânsito em julgado em torno da matéria decidida, antes do julgamento pelo STF.
Saliento que na mesma linha de entendimento foi o julgamento de mérito do Tema 360 - processo RE 611503, pelo STF:
"Decisão. O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018".(Destaquei).
Cumpre também ressaltar, por oportunas, as seguintes disposições contidas no art. 525 do CPC:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (...)" (destaquei).
Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, a inexigibilidade do título judicial nele prevista só não será reconhecida se a decisão exequenda já houver transitado em julgado antes da decisão prolatada pelo STF (em 30.08.2018).
No caso dos autos, verifica-se que o comando exequendo do presente feito (sentença de fls. 706/714 e acórdão de fls. 984/1006) só veio a transitar em julgado em 16/08/2019, tendo em vista a publicação em 09/08/2019 (fl. 1410) da decisão de fls. 1411/1424, que negou provimento aos agravos internos interpostos por Atento S.A. e Banco BMG S.A .
Nesse sentido, o teor da certidão de fl. 1425, exarada pelo Colendo TST em 20/08/2019.
Assim, efetivamente, quando do julgamento pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (em 30.08.2018), não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (o que somente ocorreu em agosto de 2019), aplicando-se, portanto, o entendimento firmado pelo STF no RE 611503 (conforme transcrição supra).
Desse modo, tenho que a decisão do STF em discussão se aplica ao caso, conforme §5º do art. 884 da CLT, §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC e do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, tornando-se forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, considerando que este teve por fundamento a ilicitude da terceirização de serviços, com fundamento na Súmula 331, I, do TST.
Assim, com a devida veniado entendimento primevo, não há que se falar em trânsito em julgado após a prolação do acórdão de fls. 984/1006, uma vez que a matéria discutida nos Recursos de Revista, Agravos de Instrumento e Agravos Internos interpostos pela 1ª Reclamada/Atento S.A. e pelo 2º Reclamado/Banco BMG S.A. encontra-se intrinsecamente relacionada à questão da ilicitude da terceirização de atividade fim (ADPF 324 e no RE 958.252).
Um passo além, uma vez que foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo, restando improcedentes todos os pedidos formulados pela Reclamante, não há que se falar em apuração da multa por embargos protelatórios (art. 538, parágrafo único do CPC) aplicada ao 2º Executado/BancoBMG S.A. (fls. 732/733), tampouco em multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, vez que o acessório segue o principal. Assim, não havendo verbas diversas à ilicitude da terceirização não há que se falar em prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, dou provimento aos Agravos de Petição interpostos pelos Executados para, com fulcro no art. § 5º do art. 884 da CLT, §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC e no art. 10 da Lei nº 9.882/1999, declarar a inexigibilidade do título executivo judicial.
Conforme se depreende do excerto antes transcrito, a Corte de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, para declarar a inexigibilidade do título judicial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição acerca da inexigibilidade do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida.
Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de recente alteração da jurisprudência acerca da terceirização de serviços, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
O Supremo Tribunal Federal, examinando a possibilidade de terceirização nas relações de trabalho - em especial o alcance da interpretação deste Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, cristalizada na Súmula n.º 331 desta Corte Superior -, fixou tese jurídica no sentido da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Com efeito, na sessão de 30/8/2018, ao julgar a ADPF n.° 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
O Supremo Tribunal Federal, portanto, reputou superada a dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" para fins de definição da licitude ou ilicitude de terceirização, afirmando, como regra, a possibilidade da terceirização das atividades produtivas no âmbito empresarial privado.
Portanto, nos termos do entendimento jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos precedentes antes mencionados, a terceirização, por si só, de atividades inerentes, acessórias ou complementares não configura fraude.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes , tendo a Corte Suprema expressamente assentado que referidos precedentes se aplicam imediatamente aos processos em curso, não afetando, apenas, aqueles processos em que já tenha sido formada a coisa julgada. Assim, fixou-se como marco temporal para a aplicação dos referidos precedentes a data de seu julgamento, ocorrido em 30/8/2018 .
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, " denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ".
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que " o comando exequendo do presente feito (sentença de fls. 706/714 e acórdão de fls. 984/1006) só veio a transitar em julgado em 16/08/2019 , tendo em vista a publicação em 09/08/2019 (fl. 1410) da decisão de fls. 1411/1424, que negou provimento aos agravos internos interpostos por Atento S.A. e Banco BMG S.A. Nesse sentido, o teor da certidão de fl. 1425, exarada pelo Colendo TST em 20/08/2019. Assim, efetivamente, quando do julgamento pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (em 30.08.2018), não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (o que somente ocorreu em agosto de 2019), aplicando-se, portanto, o entendimento firmado pelo STF no RE 611503 (conforme transcrição supra). " (p. 1.746 do eSIJ – grifos acrescidos).
Incide, no caso, portanto, o disposto no artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 a 14, do Código de Processo Civil, assim redigido (grifos acrescidos):
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso .
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 16/8/2019 , ou seja, após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, ocorrido em 30/8/2018, inafastável a conclusão de que é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E RE N° 958.252. No caso, deve ser mantida a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a decisão exequenda, em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). Agravo de instrumento desprovido (Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS OS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 PELO STF. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título judicial, pois o caso dos autos revela situação de execução provisória, em que o trânsito em julgado ocorreu em 21.6.2019, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em 30.8.2018, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do quadro delineado no acórdão (Súmula 126/TST), a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impondo-se o óbice do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 266 e 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015 . DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . I. "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (Tema 360 da Repercussão Geral). II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). IV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 324 , firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Igualmente, no Tema 725 da Repercussão Geral, fixou tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (Julgamento conjunto em 30/08/2018). V. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em julgado em 29/03/2019. Portanto, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral. VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção da execução, observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da Suprema Corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC/2015, não ofendendo o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Como fixado pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral, a proteção da coisa julgada deve ser harmonizada com o primado da Constituição, assim definido pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal. VII. Nesse sentido, o recurso de revista não pode ser conhecido, pois a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VIII. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa a ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada." Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, conforme assentado pelo Regional, o trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2018, portanto não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação da ata de julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrida em 30/08/2018. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26.2.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Caso em que se concluiu pela inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - No caso concreto, o TRT de origem concluiu que "A decisão transitou em julgado em 12/08/2019 (Id 7ab275b). A hipótese em análise atrai a aplicação do disposto no art. 525, §§12 e 14, do CPC, porquanto não se operou a coisa julgada antes do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF. Frise-se que as decisões proferidas pelo STF, no julgamento do RE 958252 e ADPF 324, datam de 30/08/2018 e o trânsito em julgado, neste feito, se deu em 12/08/2019". 6 - Portanto, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, assentando que "a decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada na data de sua prolação, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda". 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10354-35.2015.5.03.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ADPF nº 324/STF. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Em observância ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), não é possível rediscutir matéria cuja decisão já transitou em julgado. II. Conforme assentado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, a referida decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. III. Ademais, a controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (...) (Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Dentro desse contexto, é importante ressaltar que a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, é a de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Com efeito, no caso vertente, o Regional manteve a decisão que concluiu pela inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, porquanto, ao tempo do trânsito em julgado, já havia sido declarada inconstitucional a Súmula nº 331 do TST, que embasara a sentença e o acórdão exequendos . Assim, consignou que o trânsito em julgado só se operou em 7/3/2019, ou seja, depois da decisão do STF. Nessa perspectiva, consoante o acórdão regional, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF precedeu o trânsito em julgado, o que impediu a formação da coisa julgada material e, por conseguinte, a aplicação dos seus efeitos no caso em apreço. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido (RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator