A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rd/Iao/gr/sr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O plano de complementação de aposentadoria resulta do contrato de trabalho, de modo que compete à Justiça do Trabalho a apreciação do feito. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ Transitória nº 62 da SBDI-1, no sentido de que, em razão da " natureza de aumento geral de salários, estende-se a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros ". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-138100-90.2008.5.01.0004 , em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados MAURICIO FERREIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o despacho de fls. 938/941, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Fundação Petros.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento , às fls. 944/959, insistindo na admissibilidade do seu recurso de revista.

O reclamante apresentou contraminutas às fls. 965/986, 1.011/1.032 e contrarrazões às fls. 988/1.009, 1.038/1.059, 1.061/1.082, 1.084/1.105, 1.107/1.129 e 1.130/1.151.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo (fls. 942 e 944), tem representação processual regular (fls. 933/934 e 935) e o juízo está garantido (fls. 736, 737 e 931).

II – MÉRITO

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Acerca da matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consignou, in verbis :

"Arguem as reclamadas a incompetência desta Justiça Especial, invocando o disposto no art. 202, § 2° da Constituição Federal, e afirmam não ter a pretensão do reclamante consonância direta com a relação de emprego, já que decorre de contrato civil, por ele pactuado com a PETROS.

Para o correto exame do contido na Emenda Constitucional no 20/99, importa lembrar que, com sua publicação no Diário Oficial da União, em 16.12.98, modificou-se a redação do art. 202 da Constituição Federal, com a inclusão de novos parágrafos, entre os quais o 2°, que assim trata dos planos de previdência complementar:

"As contribuições do empregador, os beneficias e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".

Não se vislumbra no texto transcrito qualquer elemento que autorize a afirmativa de que ele afastou a competência da Justiça do Trabalho da matéria vinculada às entidades de previdência privada, quando criadas pelo empregador e mantidas pela contribuição dele e dos empregados.

O fato de dizer o referido § 2° do art. 202 que as contribuições, os benefícios e as condições contratuais " não integram o contrato de trabalho ", não traz qualquer novidade a esta Justiça. Já há muito prevalece o entendimento de que tais títulos são créditos trabalhistas diferidos e decorrentes do contrato de trabalho. Portanto, o só fato de constar da novidade constitucional sua não integração em títulos outros não importa em exclusão da competência desta Justiça.

Quando o empregador se compromete, por instituição por ele próprio criada, a conceder benefícios a seus empregados após a extinção do contrato, o vínculo quanto a tais obrigações permanece, subsistindo a competência desta Justiça do Trabalho, em consonância com a jurisprudência dominante.

Agora como dantes, mantém-se a relação entre o ex-empregado e seu ex-empregador, no que concerne às obrigações por este criadas para que sejam usufruídas após a aposentadoria, uma vez que a fonte de tais obrigações é o contrato de trabalho.

De tudo resulta inexistir no mencionado dispositivo qualquer menção à incompetência da Justiça do Trabalho, nem dele é possível extrair tal conclusão. O multirreferido § 2° do art. 202, ao aludir expressamente ao contrato de trabalho , revela, além do que consta do texto acima transcrito, a especial preocupação do legislador constitucional com a previdência complementar fechada em seu aspecto de constituição de reservas. De modo a discipliná-las para que venham a garantir o benefício contratado, sem, contudo, delas retirar, em momento algum, a natureza de crédito decorrente da relação de trabalho, sem lhes atribuir natureza outra que, se prestasse a afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Afinal, deixo registrado que a Emenda Constitucional no 45/2004 não fez menção à complementação de aposentadoria e, pois, permanece o entendimento esposado até então acerca do tema.

NEGO PROVIMENTO." (fls. 874/876 – grifos no original)

No recurso de revista (fls. 915/921), a Petros insiste na tese da incompetência desta Especializada para julgar o feito, sustentando que se trata de matéria de natureza cível, não decorrendo a controvérsia do contrato de trabalho, mas, sim, de benefícios de entidade de previdência complementar. Aponta violação dos arts . 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, das Leis Complementares nos 108 e 109, ambas, de 2001, das Leis nos 6.435/77 e 6.462/77 e dos Decretos nos 81.240/78, 2.111/96 e 2.221/97, além de transcrever arestos para confronto.

Sem razão.

Verifica-se, de imediato, que o artigo 114 da Constituição Federal, que confere à Justiça do Trabalho plena competência para conciliar e julgar tanto as ações oriundas da relação de trabalho, como aquelas relacionadas às controvérsias dela decorrentes, não está violado, tendo sido, pelo contrário, muito bem observado pelo Regional.

Da mesma forma, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal não foi violado, pois não trata da competência da Justiça do Trabalho. O mencionado dispositivo dispõe exclusivamente sobre regras de direito material aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar.

Ademais, saliente-se que o posicionamento reiterado da SBDI-1 do TST é no sentido de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça do Trabalho, ainda que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída a entidade de previdência privada .

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-76800-66.2006.5.05.0011, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 28/6/2010)

"PETROBRAS e PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a Petrobras instituído a Fundação de Previdência Complementar (Petros) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de proventos recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos." (TST-E-ED-RR-48400-90.2005.5.01.0010, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DJ de 30/4/2010)

"EMBARGOS DA PETROBRAS. SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O direito postulado está jungido ao contrato de trabalho. Portanto, é competente esta Justiça Especializada para conhecer da ação e julgá-la, nos termos do artigo 114 da Carta Magna. Precedentes da SBDI-1." (TST-E-ED-RR-98001- 44.2006.5.05.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 5/3/2010)

Dessa forma, estando a decisão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, torna-se infrutífera a tentativa de estabelecer divergência jurisprudencial e de demonstração de violação legal ou constitucional, incidindo o óbice do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao provimento do recurso.

Nego provimento .

2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.

O Regional consignou, in verbis :

"O autor pretende o recebimento de diferenças equivalentes aos 6% aplicados aos salários por intermédio da reestruturação do Plano de Cargos e Salários que foi feita por negociação coletiva.

Verifica-se no Acordo Coletivo 2007/2009 (fls. ), que a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da 1ª reclamada acarretou o aumento das tabelas salariais então vigentes (Acordo Coletivo 2005/2007 e seus aditivos), o que evidencia o objetivo de burlar a paridade entre os empregados ativos e inativos, assegurada pelo regulamento interno da empresa, que prevê o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da Petrobrás, razão por que tal aumento deve ser estendido aos aposentados e pensionistas a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos.

A tabela salarial constante no termo aditivo que vigeu a partir de 01/01/2007 previa, por exemplo, o salário de R$ 524,67 para o nível A de cargo de nível médio (fls. 119), que era o menor salário da tabela. Com a reestruturação ocorrida por força do Acordo Coletivo 2007/2009, o menor salário praticado na empresa passou a ser o de R$ 546,60.

Conclui-se que, no presente caso, a norma coletiva aqui discutida produziu efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial.

Assim, restando evidenciado que a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da patrocinadora, por meio de acordo coletivo, implicou aumento disfarçado aos empregados em atividade, devem os valores repercutir nas complementações de aposentadoria, como já decidido pelo Juízo de 1° grau.

NEGO PROVIMENTO." (fls. 877/878)

Pugna a recorrente, às fls. 922/929, pela reforma do acórdão regional, sustentando que o autor, ex-empregado, não faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, na medida em que o acordo coletivo concedeu um nível salarial somente aos empregados da ativa, o que deve ser respeitado. Fundamenta a revista em violação dos arts. 7º, XXVI, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal e 41 do Regulamento da Petros e em divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Cumpre registrar que a indicação de violação de regulamento de empresa não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos temos do artigo 896 da CLT.

Verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62 da SBDI-1, segundo a qual, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras o benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.

Por outro lado, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, quanto à legitimidade do acordo coletivo, tem-se que ele seria plenamente válido, considerando o respaldo constitucional de privilegiar a autonomia privada coletiva dos sindicatos, se não houvesse, como de fato ocorreu nestes autos, um reajuste disfarçado, feito com outra roupagem, com o escopo de desvincular a correção dos benefícios dos inativos.

Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivo constitucional e de divergência jurisprudencial, tendo em vista que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, qual seja a uniformização da jurisprudência. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora