A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou comprovado por meio de testemunhas que o reclamante recebia salário "por fora". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, afigura-se impertinente a alegação de julgamento fora dos limites da lide porquanto os reflexos concedidos pelo Tribunal Regional foram expressamente postulados pelo reclamante em sua petição inicial. Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. VALORAÇÃO DA PROVA. O Tribunal Regional redefiniu a jornada do reclamante, ampliando a condenação quanto às horas extras, com base no depoimento pessoal do preposto e de sua testemunha. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. 1. Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios da existência de filhos. 2. A Súmula n.º 254 desta Corte uniformizadora, por seu turno, consagra o entendimento no sentido de que " o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ". 3 . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que o ônus de comprovar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de perceber o benefício do salário-família, é do empregado. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16230-38.2010.5.04.0000 , em que são Recorrentes SOUTH SERVICE TRADING S.A. E OUTRA e Recorrido ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS .

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Sustentam as reclamadas que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 22/6/2010, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 30/6/2010). Regular a representação - procurações acostadas às pp. 56 e 58 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)" .

Conheço do Agravo de Instrumento.

II – MÉRITO

Destaque-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, dos temas, argumentos e violações de dispositivos de lei veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão.

Frise-se, ademais, que não procedem as arguições de usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho em face de o Tribunal Regional do Trabalho ter denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor.

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO .

O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos (p. 325 do eSIJ):

SALÁRIO FAMÍLIA

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 254/TST.

- divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a condenação das rés ao pagamento de salário família, aos seguintes fundamentos: Aduzem as demandadas que jamais foram informadas pelo autor da existência de seu filho menor, posto que não lhe foram entreguem a certidão de nascimento ou a ficha de vacinação. Entende que o direito ao salário-família decorre da comprovação da apresentação dos documentos ao empregador, não trazendo aos autos o reclamante a prova da data de entrega destes documentos à empresa. Sem razão. O reclamante juntou à fl. 114 a certidão de nascimento do seu filho, que lhe garante o direito de receber o beneficio do salário-família. A prova do fato constitutivo do direito do autor de ver adimplida a quota de salário família a que tinha direito está carreada à fl. 114, e consiste na certidão de nascimento do seu filho. Não é crível que o reclamante não tenha efetuado os pedidos e, muito menos, que a reclamada não tenha tido ciência do nascimento. Inegável, portanto, o direito do reclamante à indenização relativa ao salário-família. Nega-se provimento.

A decisão não contraria a Súmula indicada.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.

Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando: têm origem em órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 dia CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST.

Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento por divergência jurisprudencial. Alegam que o reclamante nunca lhes comunicou, tampouco provou, a existência de filhos com vistas a receber o salário - família.

Ao exame.

O aresto reproduzidos às pp. 32/34 do eSIJ, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, autoriza o processamento do Recurso de Revista, porquanto abriga tese contrária à esposada pela Corte de origem, no sentido de que, " se a reclamante não provou que entregou ao seu empregador a certidão de nascimento de seu filho menor, não demonstrando, lado outro, que a reclamada tivesse se recusado a recebê-la, não faz jus ao salário-famíla ".

Com esses fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento.

Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.

RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 19/4/2010, segunda-feira, conforme certidão lavrada à p. 272 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 22/4/2010, à p. 274 do eSIJ). O depósito recursal atingiu o valor arbitrado à condenação (pp. 120, 146 e 314 do eSIJ) e as custas foram recolhidas (pp. 144 e 310 do eSIJ). As reclamadas estão regularmente representadas nos autos, consoante procurações acostadas às pp. 56 e 58 do eSIJ.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS . JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.

O Tribunal Regional reconheceu a existência de salário extrafolha e condenou as reclamadas ao pagamento de reflexos da integração dessa parcela ao salário. Assim fundamentou sua decisão às pp. 256/259 do eSIJ (grifos acrescidos):

Entendeu a sentença, às fls. 405/406, que a prova produzida não confirma a alegação da inicial de que o reclamante recebia valores de forma paralela. Afirma que os recibos de pagamento das fls. 154-240, comprovam a versão da demandada, de que houve evolução salarial, sendo o último salário do autor R$ 1.306,80 (doc. da fl. 242). Estando os recibos de pagamento de salário devidamente assinados pelo reclamante, nos termos exigidos no artigo 464 da CLT, gozam de eficácia probante, de maneira que incumbe àquele a produção de prova robusta e induvidosa de que recebeu valores superiores àqueles discriminados nos recibos de pagamentos (CPC, artigo 333, inciso I e Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818). Afirma que a testemunha Marcos Aurélio Soares Correa, do autor (fl. 262), disse em Juízo: "(...)que o depoente desconhece o valor percebido pelo autor; que o autor informou ao depoente que recebia, quando do pagamento de salários, um pagamento ‘frio’; que o autor não referiu ao depoente quanto recebia; que isto ocorreu no período em que o depoente trabalhou; (...)que todo o salário pago ao depoente constava em seu contra-cheque." , sequer sabendo informar os valores percebidos pelo autor, e que o depoimento conflita com as informações contidas na inicial, já que a citada testemunha afirmou: "que trabalhou de início de 2004 ao final de 2006 para a reclamada,(...)", e o autor afirmou na inicial que a partir do ano de 2002 a demandada passou a regularizar a situação, tendo recebido valores ‘por fora’ até novembro de 2004. Assim, a testemunha não convence da verossimilhança das informações prestadas, não podendo ser considerado o seu depoimento para o convencimento do Juízo. Também a testemunha Luciano Miguel de Oliveira, do autor (fl. 401), afirmou em seu depoimento: "(...)que todos os empregados que trabalharam na época do reclamante e da testemunha recebiam 40% do salário por fora; (...) que em determinada época, o salário por fora passou a ser pago nos recibos de salário; que isso ocorreu pois a reclamada foi intimada por órgão oficial a fazê-lo;(...) que o salário pago por fora era satisfeito em dinheiro, em um envelope amarelo; (...)", conflitando com o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite do autor, a qual afirmou em Juízo: "(...)que todo o salário pago ao depoente constava em seu contra-cheque." Já a testemunha Paulo Rogério Rodrigues Koller, da reclamada, afirmou: "(...)que o depoente era quem realizava a entrega dos pagamentos do salário ao reclamante; que o autor recebia os pagamentos do salário mediante depósito em sua conta-corrente; que o valor depositado na conta-corrente correspondia ao valor constante no recibo; que o autor recebia o pagamento de seus salários através depósito no Banco do Brasil; que o autor recebeu os pagamentos através de conta-salário; (...)". Analisando a cópia da CTPS da citada testemunha (fl. 270), verifica a prestação de serviços para a reclamada no período do suposto pagamento ‘por fora’, além de o autor sequer se referir a valores pagos à margem dos recibos de pagamento em seu depoimento pessoal. Repisa que o ônus probatório recai sobre aquele que alega o fato a seu favor, consoante normas insertas nos artigos 818, da CLT e 333 do CPC. Ademais, a CLT, no artigo 464, estabelece que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, e estando os recibos de pagamento de salário devidamente assinados pelo reclamante (fls. 181-199 e 202-240), nos termos exigidos no artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, gozam eles de eficácia probante, de maneira que incumbe àquele a produção de prova robusta e induvidosa de que recebeu valores superiores àqueles discriminados nos recibos de pagamentos (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818). Observa que a simples alegação de que o reclamante tenha recebido os valores informados na inicial, desgarrada de qualquer prova ou de elementos indiciários que formem a convicção do Juízo a respeito, não pode ser acolhida. Por conseguinte, conclui que o reclamante não logrou êxito na produção de prova acerca das alegações em que embasa sua pretensão, ônus processual que lhe competia, deixando de reconhecer o pagamento de valores à margem dos recibos de pagamento, assim como os consectários.

Entretanto, haveremos de discordar do entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de que não restou demonstrada a percepção de salário "por fora".

Realizado "por fora" o pagamento de parte do salário ao reclamante, por óbvio, não há documentação comprovando referido pagamento, e caso houvesse, não seria esta fornecida ao reclamante ou mesmo juntada aos autos pelas reclamadas, posto que não interessa à empresa comprovar um valor pago, que pretende não incida nas demais parcelas salariais satisfeitas ao autor.

A prova testemunhal colhida, a seu turno, entende-se ser favorável ao autor, porquanto suas duas testemunhas confirmam a existência do pagamento "por fora" . A segunda testemunha do reclamante, à fl. 262, afirma que: "...trabalhou de início de 2004 ao final de 2006 para a reclamada, na função de auxiliar de exportação; ... que o autor já trabalhava quando da admissão do depoente; ... que o depoente desconhece o valor percebido pelo autor; que o autor informou ao depoente que recebia, quando do pagamento de salários, um pagamento "frio"; que o autor não referiu ao depoente quanto recebia; que isto ocorreu no período em que o depoente trabalhou;..." , depoimento do qual se depreende que embora a testemunha tenha iniciado a trabalhar para a reclamada em 2004, foi informado pelo reclamante quanto aos pagamentos "por fora" por ele percebidos, concluindo-se que, embora o autor não tenha referido o valor deste pagamento, comentou a existência deste com a testemunha. Já a primeira testemunha do reclamante, à fl. 401, afirma que: "... o reclamante trabalhou como motorista; que todos os empregados que trabalharam na época do reclamante e da testemunha recebiam 40% do salário por fora ;..." , ratificando, também, as alegações da inicial, no sentido da existência de referido pagamento. Embora refira a testemunha das reclamadas que: "... o depoente era quem realizava a entrega dos pagamentos do salário ao reclamante; que o autor recebia os pagamentos do salário mediante depósito em sua conta-corrente; que o valor depositado na conta-corrente correspondia ao valor constante no recibo...", tais afirmações não descartam a existência de pagamentos "por fora", que podem ter sido realizados em outra oportunidades, fora da conta-corrente, mormente quando as duas testemunhas do reclamante informam a ocorrência deste pagamento.

O fato de os recibos estarem firmados pelo autor, como disposto no art. 464 da CLT, tampouco evidencia a inexistência de pagamentos "por fora", que, logicamente, não constam dos recibos salariais, e concordando o reclamante com os pagamentos "por fora", logicamente firmava os recibos salariais com os valores oficiais ali constantes.

Assim sendo, entende-se devida a integração dos valores pagos "por fora" aos salários, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, como postulado na inicial, desde 25/01/03 (data da prescrição quinquenal) até novembro/04, no valor de R$ 205,76, equivalente ao percentual de 40% sobre seus vencimentos (R$ 514,40 em 25/01/03 – fl. 181), na falta de comprovação de outro percentual ou valor satisfeito ao título.

Sustentam as reclamadas, em suas razões de Recurso de Revista, que o reclamante não comprovou, de forma cabal, a existência de salários pagos "por fora", uma vez que as testemunhas não foram precisas em seus depoimentos . Acrescentam, por outro lado, que o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, ao deferir ao reclamante reflexos do salário extrafolha sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e aviso prévio, uma vez que o pedido estava restrito aos reflexos sobre o FGTS e a correspondente indenização de 40%. Esgrimem com afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e transcrevem arestos para confronto de teses.

Ao exame.

Convenceu-se a Corte de origem acerca da existência de salários pagos "por fora" com base na prova testemunhal, no sentido de que " o reclamante trabalhou como motorista; que todos os empregados que trabalharam na época do reclamante e da testemunha recebiam 40% do salário por fora" (p. 323 do eSIJ).

Assim, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, quanto à existência de salário pago por fora, forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos – procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior.

No tocante à alegação de julgamento fora dos limites da lide, melhor sorte não socorre as reclamadas. Em sua petição inicial, o reclamante formulou, à p. 44 do eSIJ, pedido expresso de reflexos do salário extrafolha em " DSR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% ".

Cumpre registrar que, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao autor expor brevemente os fatos na peça de ingresso, conforme fez a reclamante. Em razão do princípio da simplicidade, que informa o processo do trabalho, a aplicação nessa seara do rigor formal que caracteriza as normas do processo civil deve ser mitigada. Nesse contexto, cabe ao julgador subsumir da descrição dos fatos o direito aplicável, segundo a máxima da narra mihi factum, dabo tibi jus e o princípio do iura novit curia , basilares da prestação jurisdicional; vale dizer, cabe ao magistrado examinar os fatos a ele levados pelas partes e dar a melhor solução prevista no ordenamento jurídico, independentemente da fundamentação normativa utilizada pelos litigantes.

Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita , tampouco em violação dos dispositivos invocados pela reclamada.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS.

O Tribunal Regional redefiniu a duração da jornada do reclamante, ampliando, desse modo, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras. Assim fundamentou sua decisão à p. 263 do eSIJ (grifos acrescidos):

A prova testemunhal colhida corrobora a tese da defesa, no sentido de que a primeira reclamada não possuía mais de dez empregados, sendo desnecessário o controle de horário através de cartões-ponto. Note-se que o próprio autor admite em depoimento pessoal, que a empresa possui em torno de 8 a 9 empregados (fl. 261), sua segunda testemunha afirma que eram de 8 a 10 (fl. 262), a testemunha das reclamadas informa que eram de 7 a 8 (fl. 263) e somente a primeira testemunha do autor afirma que eram de 15 a 20 empregados, prevalecendo, portanto, a conclusão no sentido de que não havia mais de dez empregados.

Quanto à jornada de trabalho das 9h às 19h45min, a própria reclamada admite, em depoimento pessoal de seu sócio e preposto, à fl. 261, que o autor trabalhava a partir das 8h30m, assim como a própria testemunha da reclamada confirma o trabalho do reclamante até às 20h. Não há prova convincente nos autos da existência de trabalho a partir destes horários, entretanto, considerando as afirmações da própria reclamada e de sua testemunha, a jornada de trabalho fixada deve ser das 8h30min às 20h e não das 9h às 19h45min, como entendeu o juízo de primeiro grau.

Reforma-se em parte a sentença, no aspecto, para determinar que a jornada de trabalho do autor seja fixada das 08h30min às 20h, de segundas a sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada

Sustentam as reclamadas, em suas razões de Recurso de Revista, que não estava obrigado a manter controle de jornada de seus empregados, por contar com menos de dez trabalhadores em seus quadros. Afirma que, desse modo, incumbia ao reclamante comprovar o labor extraordinário, não sendo possível presumi-lo diante da ausência parcial dos cartões de ponto. Esgrimem com afronta aos artigos 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Ao exame.

Tendo em vista os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, cabe ao juiz avaliá-las e daí extrair as consequências que entender pertinentes, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, notadamente o depoimento pessoal da reclamada e de sua testemunha, convenceu-se de que a jornada do reclamante era das 8h30 às 20h.

Assim, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova trazida aos autos, conforme, aliás, já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126, cuja incidência inviabiliza a aferição do alegado dissenso jurisprudencial.

Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista.

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO .

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao salário-família, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir , expressas às pp. 269/270 do eSIJ:

Aduzem as demandadas que jamais foram informadas pelo autor da existência de seu filho menor, posto que não lhe foram entreguem a certidão de nascimento ou a ficha de vacinação. Entende que o direito ao salário-família decorre da comprovação da apresentação dos documentos ao empregador, não trazendo aos autos o reclamante a prova da data de entrega destes documentos à empresa.

Sem razão.

O reclamante juntou à fl. 114 a certidão de nascimento do seu filho, que lhe garante o direito de receber o beneficio do salário-família.

A prova do fato constitutivo do direito do autor de ver adimplida a quota de salário família a que tinha direito está carreada à fl. 114, e consiste na certidão de nascimento do seu filho. Não é crível que o reclamante não tenha efetuado os pedidos e, muito menos, que a reclamada não tenha tido ciência do nascimento. Inegável, portanto, o direito do reclamante à indenização relativa ao salário-família.

Nega-se provimento.

Sustentam as reclamadas, em suas razões de Recurso de Revista, que o reclamante nunca lhe comunicou, tampouco provou, a existência de filhos com vistas a receber o salário família. Transcrevem arestos para confronto de teses.

Ao exame.

O aresto reproduzidos às pp. 32/34 do eSIJ, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto abriga tese contrária à esposada pela Corte de origem, no sentido de que, " se a reclamante não provou que entregou ao seu empregador a certidão de nascimento de seu filho menor, não demonstrando, lado outro, que a reclamada tivesse se recusado a recebê-la, não faz jus ao salário-família ".

Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista.

II – MÉRITO

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO .

A Corte de origem manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do salário-família, ao fundamento de não ser " crível que o reclamante não tenha efetuado os pedidos e, muito menos, que a reclamada não tenha tido ciência do nascimento " (p. 270 do eSIJ).

No caso em exame, consoante se infere do teor do acórdão prolatado pela Corte regional, não há provas de que o autor tenha encaminhado à empresa todos os documentos necessários à percepção das cotas de salário-família.

Dispõe o artigo 67 da Lei n.º 8.213/91:

Artigo 67 – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

A jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se orientado no sentido de que é do empregado o ônus da comprovação do direito às cotas de salário-família, a exemplo dos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o recebimento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou demais documentos equiparados. Sendo assim, a questão acerca do ônus da prova para viabilizar o recebimento do benefício encontra-se superada. A tese explicitada no acórdão recorrido, de que incumbe à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, quanto ao recebimento do salário-família, contraria a Súmula nº 254 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 115-90.2011.5.04.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014).

RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS . O ônus de provar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de se perceber o salário-família, é do empregado. Além disso, também é necessário o atendimento do requisito estabelecido pela legislação previdenciária, consistente na apresentação anual do atestado de vacinação e do comprovante de frequência escolar. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 1090-79.2012.5.04.0812, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 do TST, o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador recusara-se a receber a respectiva certidão. 2. A comprovação de filiação pelo empregado representa, portanto, fato constitutivo do direito à percepção do salário-família. 3. Acórdão regional que atribui ao empregador o ônus de provar que o empregado não lhe teria noticiado a existência de filhos menores encontra-se em dissonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 254 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular (TST - RR - 482700-33.2009.5.09.0662, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO . O entendimento desta Corte Superior tem sido de que é do autor o ônus da prova quanto ao direito ao recebimento do salário-família, em especial quanto à apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 (certidão de nascimento do filho, atestado de vacinação anual obrigatória e frequência do filho à escola). Precedentes. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional consignou que a reclamante, não obstante ter apresentado as certidões de nascimento dos filhos, não se desincumbiu do encargo de apresentar os demais documentos exigíveis (atestado de vacinação obrigatória e frequência escolar) para o recebimento do mencionado benefício, afastando, com isso, o ônus do empregador de fazer prova dos fatos constitutivos do direito da autora à parcela em epígrafe. A referida decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR - 498-11.2011.5.09.0657, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA . Tendo em vista que, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento do salário-família em sendo comprovadas determinadas condições, esta c. Corte Superior já firmou seu entendimento no sentido de que é ônus do empregado comprovar que demonstrou o preenchimento de tais condições. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 116100-15.2008.5.01.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA . O e. Regional reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar o benefício do salário-família ao reclamante. Considerou que cabia ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não preenchia os requisitos, ante o princípio da aptidão da prova. A decisão está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que cabe ao empregado fazer essa comprovação. Violação dos arts.818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 180100-33.2005.5.05.0511, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).

Nesse sentido, editou-se a Súmula n.º 254 desta Corte superior, que consagra o seguinte entendimento:

SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO . O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário-família.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, dele conhecer quanto ao tema "salário-família" , por divergência jurisprudencial , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário-família .

Brasília, 07 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator