A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 386. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, quando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. No caso dos autos, constatada por meio da prova oral e documental a presença dos requisitos de subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Concluiu a Corte de origem que: “(...) a vedação ao trabalho do policial militar em atividade estranha àquelas desenvolvidas na corporação se restringe à esfera da relação jurídico-administrativa mantida com o ente público, não representando óbice à aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. ” O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 386. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001078-02.2023.5.02.0462 , em que é RECORRENTE BT BLINDAGENS LTDA e é RECORRIDO ROGERES WELLINGTON LARA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e veiculada na Súmula nº 386 , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 1001078-02.2023.5.02.0462 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súmula nº 386, de seguinte teor:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula nº 386 devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte ré BLINDA TECH BLINDAGENS ESPECIAIS LTDA, em que consta – unicamente - a matéria acima delimitada (policial militar – vínculo de emprego).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 2.711 acórdãos e 1.350 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 24/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“Vínculo de emprego - policial militar
A ré busca reforma da sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Aduz, em suma, que não estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 3º. da CLT.
A decisão não merece reparos.
A ré admitiu ter contado com os serviços do autor, embora afirmando que se tratava de trabalho autônomo. Assim, era seu o ônus de comprovar a tese de contestação (ID 4d12528, fls. 412/413).
Entretanto, desse encargo não se desincumbiu de forma satisfatória, nos termos do artigo 818, II, da CLT.
A primeira testemunha ouvida pela demandada, S.A.R.M. , prestou depoimento frágil, pois não presenciou a rotina diária do autor (ID 7f8705d, fl. 446):
‘...22. que o depoente trabalha no setor da produção, um espaço aberto, mas não conseguia ver o reclamante durante o dia, só na entrada...’.
A segunda testemunha ouvida pela reclamada, R.F., trouxe a Juízo informações que ratificam a inicial, em especial quanto à presença de habitualidade e subordinação jurídica (ID 7f8705d, fl. 446):
‘...26. que quando o depoente começou a trabalhar na ré, o reclamante já prestava serviços a esta há algum tempo, e algumas vezes na semana (três vezes por semana), e continuou até junho ou julho de 2023; (...) 32. que o reclamante, nesse caso, sugeria um nome e a ré definia se aceitaria ou não essa sugestão;
Por outro lado, a primeira testemunha ouvida pelo autor, D.L.V., prestou declarações sobre pontos suficientes a demonstrar a existência dos requisitos ditados pelo artigo 3º da CLT (ID Num 338e66a, fl. 453):
‘ 1. que o depoente trabalhou na reclamada de jun/2020 a jan/2023, na função de almoxarife;
2. que o depoente via o reclamante trabalhando na reclamada diariamente;
3. que o depoente entrava às 8h e o reclamante já estava lá;
4. que o horário fixo do depoente para saída era às 18h, mas fazia horas extras; quando o depoente saía às 18h, o depoente já tinha sido rendido;
5. que o reclamante tinha posto fixo na guarita do portão de entrada de funcionários e automóveis;
6. que o reclamante já trabalhava na ré quando o depoente iniciou, e continuou ainda na empresa quando o depoente saiu;
7. que o depoente trabalha de segunda à sexta-feira e fazia horas extras aos sábados;
8. que o reclamante também trabalhava de segunda à sábado;
9. que o depoente nunca viu nem perguntou se o reclamante fazia uso de arma de fogo;
10. que o depoente se comunicava com o reclamante ao longo do dia, quando este lhe telefonava para informar que havia chegado mercadoria;
11. que o controle dos veículos era feito pelo reclamante;
12. que o depoente não via o reclamante exercendo atividades laborais fora da área da portaria;
13. que no último período de contrato do depoente, quando o reclamante ia embora, quem ficava no lugar dele era o Sr. João, isso por volta das 16h;
14. que quando o depoente chegava, não havia outra pessoa na portaria além do reclamante.’
No mesmo sentido, o teor das declarações da segunda testemunha ouvida a convite do autor, R.A.F. (ID 338e66a, fl. 454):
‘16. que o depoente trabalhou na reclamada de abr/2018 a set/2022, na assistência técnica;
17. que o depoente encontrava com o reclamante apenas na portaria, e de vez em quando lá dentro quando ele ia almoçar;
18. que o depoente trabalhava de segunda à sexta-feira, e às vezes aos sábados;
19. que encontrava o reclamante também de segunda à sábado;
20. que o depoente começou a trabalhar na ré antes do autor e este continuou na empresa quando saiu;
21. que via o reclamante constantemente ao longo do dia quando o depoente saía para testar veículos;
22. que o depoente chegava às 7h/7h30 e saía sempre depois das 18h; quando o depoente chegava o reclamante já estava; quando o depoente ia embora, o reclamante já havia saído;
23. que, pelo que se recorda, o reclamante saía por volta das 15h/16h;
24. que não via o reclamante trabalhando em outros espaços além da área da portaria;
25. que o depoente nunca viu o reclamante fazer uso de arma de fogo;
26. que o reclamante fazia o controle de acesso de veículos na reclamada;
27. que não lembra o nome do outro segurança que ficava na portaria depois que o reclamante encerrava a jornada;
28. nada mais’.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a recorrente, estão presentes os requisitos previstos pelo art. 3º. da CLT, para a configuração do vínculo empregatício entre as partes.
E observa-se que a vedação ao trabalho do policial militar em atividade estranha àquelas desenvolvidas na corporação se restringe à esfera da relação jurídico-administrativa mantida com o ente público, não representando óbice à aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto.
Ademais, a matéria já foi objeto de ampla discussão, tendo o TST firmado seu posicionamento a respeito via Súmula 386:
‘386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)’
Por fim, no que tange à análise da prova oral, com base no princípio da imediação, impõe-se prestigiar a conclusão da julgadora de origem (ID Num. 9cac775, fl 499), que, instruindo o feito (ID Num. 7f8705d e 338e66a, fls. 448 e 455), manteve contato direto com partes e testemunhas, o que lhe permite condições privilegiadas para sua avaliação.
Nesses termos, MANTÉM-SE o julgado.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a presença dos requisitos legais caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Consignou, ainda, que a circunstância de o empregado ser policial militar, não obsta o reconhecimento da relação de emprego.
No recurso de revista, a reclamada sustenta “ que policiais militares não podem ser enquadrados como empregados ”. Aduz que o reclamante é policial militar que prestava serviço autônomo de segurança, não podendo ser reconhecido o vínculo empregatício. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 3º da CLT e em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, verificam-se os seguintes aspectos fáticos do processo paradigma, que envolve a questão jurídica ora identificada:
petição inicial com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ;
autor da ação trabalhista é policial militar;
decisão regional consigna a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.
Por sua vez, o teor do verbete em comento (Súmula nº 386) refere-se a debates que ressaltam a necessidade da presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, não sendo relevante, para a Justiça do Trabalho ou para o empregador, o fato de o trabalhador ser policial militar — que, por sua vez, deve estar ciente das sanções eventualmente aplicáveis no âmbito administrativo ao iniciar atividade na iniciativa privada.
Embora o Estatuto dos Policiais Militares contenha vedações ao exercício de atividades privadas, tais restrições possuem natureza meramente administrativo-disciplinar e não têm o condão de suprimir direitos trabalhistas quando configurada a relação de emprego, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à garantia dos direitos trabalhistas assegurados a todos os trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, caput ).
Logo, a incompatibilidade entre o regime militar e o contrato de trabalho não compromete a validade da relação de emprego estabelecida com a empresa privada, ensejando apenas eventuais consequências disciplinares no âmbito da corporação militar.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 386 é o seguinte: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar .
Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.
Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.
Nesse sentido, não resta dúvida que não há qualquer conflito na aplicação da referida Súmula, conforme se transcreve dos seguintes precedentes da Corte:
"(...) POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância de o empregado encontrar-se submetido às determinações da corporação militar não se revela suficiente ao afastamento dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 2. Nos termos da Súmula n.º 386 desta Corte superior, " preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar ". 3. No caso dos autos, o único argumento que ensejou o afastamento do vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de primeiro grau foi o fato de o empregado cumprir regime de escalas na corporação militar, motivo pelo qual a Corte de origem não reconheceu a subordinação deste à empresa recorrida. 4 . Afastado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam examinadas as demais alegações apresentadas pela reclamada em recurso ordinário relacionadas ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-7600-15.2008.5.01.0301, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/05/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 386 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que preenchidos os requisitos do contrato de trabalho. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento, consagrado na Súmula 386, no sentido de que "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar" . Agravo não provido " (Ag-RR-10858-52.2013.5.01.0044, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLICIAL MILITAR E EMPRESA PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende que a circunstância de o empregado que trabalha como segurança de empresa privada ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 386 desta Corte: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar . (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". No caso, a Corte a quo manteve o vínculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da presença dos elementos configuradores da relação empregatícia, previstos no art. 3º da CLT, demandaria o revolvimento da valoração do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-100624-16.2019.5.01.0074, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PRIVADA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SÚMULA Nº 386 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é possível o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada . Ou seja, há que ficar caracterizada a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, nos termos do disposto na Súmula nº 386 do TST. II. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional entendeu ser impossível reconhecer o vínculo de emprego entre o policial militar e a Reclamada, sob o argumento de não configuração do requisito da ‘pessoalidade’. Apresentada divergência jurisprudencial, de acordo com as Súmulas 296 e 337, ambas do TST. O fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, nos dias em que ficava impedido de comparecer ao trabalho em virtude de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. III. Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício . Por conseguinte, correta a r. sentença em que se declarou a existência da relação de emprego entre as Partes. IV . O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001363-26.2017.5.02.0261, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. (...) POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso em apreço, a Corte de origem destacou que "restam comprovados, assim, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e, principalmente, a subordinação jurídica, requisitos elencados no art. 3º, da CLT para a caracterização do vínculo de emprego". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 386 do TST, no sentido de que, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar ". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000423-78.2017.5.02.0611, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade jurídica de reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, em desempenho de funções relacionadas à segurança patrimonial. 2. A circunstância de o empregado encontrar-se submetido a determinações da corporação militar não se revela suficiente ao afastamento dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 3. Nos termos da Súmula n.º 386 d esta Corte superior, " preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar ". 4. No caso dos autos, o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, que ensejou o afastamento do vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de primeiro grau, cingiu-se ao fato de o empregado ser policial militar e, paralelamente, exercer função de segurança patrimonial na empresa privada, o que, em tese, causaria prejuízo ao direito difuso relacionado à preservação da ordem pública. A Corte de origem, ao negar o reconhecimento do vínculo de emprego sem outros elementos fáticos e jurídicos que justificassem tal conclusão, contrariou o entendimento sedimentado na Súmula n.º 386 desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa . 5 . Afastado o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam examinadas as demais alegações apresentadas pela reclamada em Recurso Ordinário, relacionadas ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-RR-100233-79.2017.5.01.0026, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020).
"(...) RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 - AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA - FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 386 DO TST (violação aos artigos 3º e 818 da CLT, 333, I, do CPC de 1973, e divergência jurisprudencial) . O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu pela existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tendo explicitado que além da prova testemunhal, o próprio laudo pericial aponta para a existência do vínculo com a primeira reclamada . Desse modo, só seria possível acolher a versão defendida pela recorrente, de ausência de subordinação jurídica, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Inviável, pois, a alegação de afronta ao artigo 3º da CLT. Ressalte-se, de outro lado, que o Colegiado a quo firmou a sua convicção, não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas mediante o exame de todo o universo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 1973, vigente à época do julgamento. Em outras palavras, o entendimento do TRT sobre a existência do vínculo se arrima no acervo probatório como um todo, e não apenas na inércia de uma das partes em juntar elementos de prova para demonstração do alegado, pelo que, no particular, não se vislumbra a violação do artigo 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT. Registre-se, ademais, que o entendimento firmado na origem revela harmonia com o sedimentado na Súmula 386 do TST, segundo a qual " preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". De resto, cumpre assinalar a imprestabilidade dos arestos trazidos para demonstração da divergência jurisprudencial, seja porque estão superados pela Súmula 386 do TST, seja porque traduzem entendimento firmado a partir de premissas fáticas expressamente afastadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-2122-04.2011.5.15.0116, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Regional, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, está fundamentada no conjunto fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Quanto à possibilidade de o policial militar prestar serviços a terceiros com a formação do vínculo de emprego, a decisão recorrida reflete o entendimento sedimentado na Súmula nº 386 desta Corte. Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001033-11.2015.5.02.0710, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021).
A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.
Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 386.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que consignou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, bem como decidiu a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 368 deste C. Tribunal Superior do Trabalho.
Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 386, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
No caso em exame, o recurso de revista interposto pela ré, BLINDA TECH BLINDAGENS ESPECIAIS LTDA, de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. II - Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST