A C Ó R D Ã O
7.ª Turma
GMDMA/FMG/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (SÚMULA 214 DO TST). As decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato na Justiça do Trabalho e a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-93700-34.2009.5.03.0025 , em que é Agravante FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA e Agravado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA .
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada .
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso de revista interposto contra o v. acórdão de f. 523/525V, que anulou a r. sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova decisão.
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214/TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, sustenta a impossibilidade de se vedar a interposição do recurso de revista às decisões interlocutórias. Afirma que esse procedimento viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, também, que a hipótese dos autos se encaixa perfeitamente nas exceções previstas na Súmula 214 desta Corte, uma vez que o acórdão regional contraria os termos da Súmula 308 do TST.
É cediço que na seara trabalhista as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se revestiu de inegável caráter interlocutório, pois, ao afastar a prescrição da pretensão autoral, a Corte local determinou o retorno dos autos à origem, a fim de se promover novo julgamento, como entender de direito.
Assim, a decisão agravada, ao obstar o processamento do recurso de revista, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, decidiu em consonância com a Súmula 214 do TST, que dispõe:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ressalte-se que a decisão regional não se enquadra em nenhuma exceções indicadas pelo aludido verbete, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral.
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora