A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/rra/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NORMATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358, I, DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se trata de contratação sob o regime de tempo parcial, na forma do art. 58-A, da CLT, mas de contratação de jornada semanal reduzida. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que a reclamante foi contratada para cumprir jornada reduzida, o pagamento do salário normativo proporcional à carga horária ampara-se na Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Agravo a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20280-34.2017.5.04.0721 , em que é Agravante PATRICIA DE AZEVEDO DA SILVA e Agravado RAFAEL TATSCH JACOBSEN & CIA LTDA - ME.

Trata-se de agravo interposto por Patrícia de Azevedo da Silva em face de decisão proferida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte em que negado seguimento ao agravo de instrumento quanto às diferenças decorrentes do pagamento integral do piso normativo salarial na hipótese de contratação de jornada de trabalho de 27 horas semanais.

Apresentada contraminuta.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O Agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.

2. MÉRITO

Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante mediante os fundamentos a seguir:

Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo de lei invocado.

Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Assim nego seguimento ao recurso no item "DO LIMITE MÁXIMO DE HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA QUE O EMPREGADO POSSA RECEBER SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS HOHAS TRABALHADAS".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

Nas razões do agravo, a reclamante insiste na violação do art. 58-A, da CLT e em divergência jurisprudencial.

Não há o que reformar na decisão agravada.

No recurso de revista, a reclamante alega que "é possível a contratação de empregados para trabalhar em jornada menor de que as 44 horas semanais (contrato a tempo integral) e o consequente pagamento proporcional do salário, porém limita essa possibilidade para os trabalhadores com jornada semanal que não exceda o limite de 25 horas de trabalho semanal". Aduz que "entender que é lícito o pagamento de salário proporcional ao numero de horas trabalhadas, independentemente de quantas horas se trabalhe, é o mesmo que ignorar a existência do art. 58-A da CLT". Afirma que foi contratada para cumprir jornada de 27 horas semanais, recebendo remuneração proporcional ao piso da categoria. Aponta violação do art. 58-A, da CLT e divergência jurisprudencial.

Reproduzo o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:

[...]

As normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da cláusula 3ª, alínea "c" da CCT 2016/2017 (ID. 421d4ab - Pág. 2), preveem salário normativo para 220 horas mensais para trabalhadores exercentes de diversas funções, estabelecendo, a contar de 01.04.2016, o salário mínimo profissional de R$ 893,00 para os empregados que exercem as funções de serviços gerais (limpeza, portaria, copa e cozinha), que é o caso da reclamante. Logo, considerando que a reclamante cumpria carga horária de 27 horas semanais - conforme carga horária descrita na própria petição inicial - e recebeu quando da resilição ,  a título de salário mensal, o valor de R$ 724,67, conforme versão da peça inicial, tenho que o salário foi calculado corretamente tomando como base esta carga horária, tendo recebido a autora, inclusive, salário maior que o garantido pelo próprio instrumento coletivo, observada a proporção em relação à jornada cumprida , conforme conclusão do Juízo de origem, não impugnada pela reclamante. Adoto a esse respeito, assim, a OJ 358, I, da SDI-1 do TST:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Ainda, em atenção às razões recursais, o entendimento contido na OJ 358 do TST não se aplica somente aos casos de servidores públicos. Embora alterada a sua redação para se adequar ao entendimento do STF (RE 565621), de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida, a orientação jurisprudencial manteve o item I, acima transcrito, que se aplica a todos os demais trabalhadores, excluídos os servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, aos quais é aplicável o item II da referida Súmula. Por outro lado, não é caso do denominado "trabalho em regime de tempo parcial", pois este, na forma prevista à época no art. 58-A da CLT, era para carga horária não excedente a 25 horas semanais, o que não era o caso da reclamante.

Neste sentido já decidiu esta Turma em caso análogo (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021684-11.2015.5.04.0004 RO, em 08/02/2018, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin) .

Como a reclamante não apontou diferenças levando em conta a proporcionalidade do salário normativo considerado, as quais também não identifico, cumpre manter a sentença, não sendo devidas, portanto, as diferenças postuladas.

Nego provimento. (grifos no original)

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais pelo pagamento da integralidade do piso normativo da categoria, ao fundamento de que, considerada a jornada de trabalho contratual de 27 horas semanais, percebia remuneração proporcionalmente superior.

No caso, conforme quadro fático registrado pelo Tribunal a quo , não se trata de contratação sob o regime de tempo parcial, na forma do art. 58-A, da CLT, mas de contratação de jornada semanal reduzida.

Esta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de pagamento do piso salarial normativo proporcional à jornada semanal reduzida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1, desde que prevista no contrato de trabalho ou em norma coletiva.

Nesse sentido, cito precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JORNADA SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NORMATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-I DO TST . Demonstrada possível violação do art. 64 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JORNADA SEMANAL REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NORMATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-I DO TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-I, desde que exista autorização em cláusula contratual ou em norma coletiva. No caso, segundo consta no acórdão do Tribunal Regional, o reclamante foi contratado para cumprir jornada de 44 horas semanais, não obstante, efetivamente, só laborar 36 horas semanais. Diante do quadro fático-probatório delimitado pela Corte de origem, infere-se que não havia autorização, seja em contrato ou em norma coletiva, para o cumprimento de jornada reduzida (inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais), com o pagamento proporcional do piso salarial às horas efetivamente trabalhadas. Assim, faz jus o reclamante às diferenças salariais, decorrentes do piso salarial normativo . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-82.2014.5.02.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 15/06/2018).

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consoante o acórdão recorrido, é incontroverso que, por ocasião da admissão do reclamante, foi pactuada a remuneração mensal, calculada com base no valor da hora trabalhada. Assim, o Tribunal a quo declarou que o contrato de trabalho entabulado entre as partes prevê que o reclamante trabalhará no regime de horas variáveis, conforme jornada descrita nas escalas determinadas pelo reclamado, seja em horário diurno ou noturno, observados os intervalos para refeição e descanso, bem como o limite máximo legal de 44 horas semanais. Nessas circunstâncias, o Regional concluiu que o reclamado respeitava o salário-hora do piso normativo, ainda que de forma proporcional às horas trabalhadas, como devidamente contratado entre as partes, sendo indevidas, portanto, as diferenças salariais pretendidas. Com efeito, entende-se que não existe vedação legal expressa sobre a prática adotada pelo reclamado. Ao contrário, a cláusula contratual respeita os preceitos inscritos nos arts. 7°, XIII, da CF e 58 da CLT. Nos termos do artigo 7º, IV, V e XIII, da Constituição Federal, é possível o pagamento do salário mínimo (ou, se o caso, do correspondente ao piso da categoria) proporcional à duração do trabalho. Todavia é necessário que haja expressa previsão em instrumento normativo ou no contrato de trabalho . Nessa perspectiva, não há dúvida acerca da licitude da cláusula prevista em contrato de trabalho, a qual estabeleceu jornada de trabalho semanal variável não superior ao limite de 44 horas semanais, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas. Ademais, ficou claro que o salário-hora não foi reduzido pelo reclamado e que ao trabalhador foi garantida a remuneração correspondente à jornada laborada, não se constatando hipótese de irredutibilidade salarial. Ilesos os arts. 7º, IV, VI e XIII, da CF, e 58, caput, da CLT. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 81-58.2015.5.12.0035, Rel. Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017)

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL OU PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado regional com a jurisprudência da Corte, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 131842-87.2015.5.13.0003, Rel. Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 28/04/2017)

"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO PAGO DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE .  A jurisprudência desta Corte considera possível o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, ressaltando ser necessária a existência de cláusula contratual ou prévia negociação coletiva   . No caso, o Tribunal Regional registrou que não existe previsão contratual, tampouco norma coletiva, que disponha sobre a proporcionalidade do pagamento do salário. Assim, a Reclamante faz jus ao recebimento das diferenças salariais, decorrentes do piso salarial devido aos auxiliares administrativos com jornada de 08 horas. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10112-74.2013.5.12.0014, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 02/12/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, nos termos da OJ 358 da SBDI-1/TST, mas, para tanto, é necessária a existência de cláusula contratual ou prévia negociação coletiva. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que a própria Reclamada reconhece que a Reclamante estava submetida a um módulo mensal de trabalho de 48 horas, sendo certo que, de acordo com o art. 8º da Lei 3.999/61, o piso salarial da categoria está assegurado para os médicos que trabalhem entre 48 e 96 horas mensais, de modo que, segundo o Órgão a quo, nada justifica o pagamento à Autora de importância inferior ao piso. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, ainda que se entenda que a Obreira trabalhava em jornada reduzida, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual ou norma coletiva autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à Autora . Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 559-22.2012.5.01.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016 )

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 2. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 DA SBDI-1. Constatado que o trabalhador tinha jornada de 40 horas semanais, admite-se o pagamento proporcional do piso salarial, em atenção ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI -1. 3. [...] (AIRR-51040-35.2008.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/02/2017).

No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que a reclamante foi contratada para cumprir jornada semanal reduzida, o pagamento do salário normativo proporcional à carga horária ampara-se na Orientação Jurisprudencial 358, I, da SBDI-1:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO.

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator