PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 256-08.2015.5.09.0303

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMMCP/fpl/gs

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO AUTÔNOMOS – VALIDADE – ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 256-08.2015.5.09.0303 , em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e é Agravada G J P ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.

Trata-se de Agravo (fls. 1.259/1.273) interposto ao despacho (fls. 1.252/1.255) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público.

A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.276/1.297.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

II – MÉRITO

Por decisão monocrática, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheci do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho, aos seguintes fundamentos:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL COLETIVO - NATUREZA INDIVIDUAL DO DANO

a) Conhecimento

O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público, aos seguintes fundamentos:

Pretende a parte autora a reforma da r. sentença no que tange ao dano moral coletivo.

Pois bem.

Para restar caracterizado o dano moral, mesmo que coletivo, faz-se mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas os danos sofridos pelos empregados. Importa ainda salientar que a indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador.

A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode amenizá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança.

Não objetiva apenas ressarcir aos empregados o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor. Deve este, atingido no seu patrimônio, redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado.

O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva das pessoas. Deve ser sopesada a necessidade das pessoas, mas também a possibilidade financeira da empresa.

Assim, dano moral demanda, para seu reconhecimento, robusta prova do dano imaterial efetivamente sofrido pelos trabalhadores, não se sustentando somente na impressão subjetiva dos empregados acerca de lesão a direito ínsito de suas personalidades.

No presente caso, não houve comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada dos empregados da empresa ré, ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao conceito social do atingido em questão.

Como bem salientado pelo MM. Juízo Primeiro (fls. 1026/1027):

"A Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII) e o Código Civil (artigos 186 e 927) consagraram a teoria da responsabilidade subjetiva para a reparação civil, de forma que incumbe à parte autora a prova inequívoca de que os fatos que narra acarretaram ofensa ao patrimônio incorpóreo da coletividade, no caso.

Para que se configure o dano moral, portanto, é necessária a existência de um dano efetivo e real.

Nas palavras de José Affonso Dallegrave Neto, ‘dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial’.1

Na hipótese em análise, os elementos dos autos não abonam a pretensão da parte autora, pois embora reprovável a conduta da ré em descumprir as disposições legais atinentes à contratação dos trabalhadores, isso, por si só, não representa grave ofensa aos empregados da empresa nem causa ofensa à moral de toda uma coletividade.

Na verdade, os efeitos da conduta da reclamada restringem-se aos trabalhadores diretamente atingidos, o que é passível inclusive de ser reparado por ações individuais.

Nesse sentido:

DANO MORAL COLETIVO - INEXISTÊNCIA. Para a configuração do dano moral coletivo, o ilícito e seus efeitos devem ser de tal monta graves que importem na imediata reação social, extrapolando aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista. A ofensa, neste caso, alcança os valores fundamentais compartilhados pela coletividade que se vê injustamente lesada. Os bens ou interesses lesados são metaindividuais, de indiscutível relevância social. Por isso são juridicamente tutelados. Sua ofensa pode atingir a esfera moral de toda sociedade, como também de determinado grupo ou comunidade, causando-lhes sofrimento, repulsa, insatisfação, vergonha ou angústia. Na presente hipótese, não obstante as irregularidades cometidas pela reclamada, quanto ao descumprimento de preceitos celetistas referentes ao vínculo de emprego, direitos sociais e previdenciários decorrentes, e à extrapolação do limite legal de horas extras, não se extrai do ilícito praticado a idéia acima. (TRT-MG-00662-2008-033-03-00-0-RO - 8ª. TURMA. Relator: CLEUBE DE FREITA PEREIRA. Revisor: Denise Alves Horta. Publicado no DJMG em 07-02-2009.) (Destacamos).

Nesse passo, considero que os fatos narrados, por si sós, não geram dano moral coletivo presumido e, portanto, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo."

Mantenho.

O Recorrente alega que a lesão jurídica causada pela Requerida enquadra-se perfeitamente na definição do artigo 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tratando-se o caso em apreço de ofensa a direito coletivo dos trabalhadores, por se referir a direitos ou interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. Aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, caput e incisos VI, X, XVIII, da Constituição da República, bem como aos artigos 186, 187, 927 e 404, parágrafo único, do Código Civil; artigo 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ainda, ao artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985.

Reitera as alegações no Agravo de Instrumento.

O dano moral coletivo exige para a sua configuração a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. Além de estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano deve ultrapassar a esfera individual dos empregados da empresa ré, repercutindo sobre a coletividade em abstrato.

Na doutrina, há quem considere que a mera violação de deveres legais, sem a qualificação de reflexos sobre interesses próprios e exclusivos da coletividade, caracteriza o dano moral coletivo. Nesse sentido, a título ilustrativo, menciono o escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto:

(...)

A partir dessa lógica, justificar-se-ia a condenação de empregadores ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo simples fato de a empresa deixar de cumprir com algumas de suas obrigações trabalhistas, em violação ao dever legal.

Esse é um equívoco , contudo, uma vez que a caracterização do dano moral coletivo exige a demonstração cabal, inequívoca, de que há um dano a interesse inerentemente coletivo ou difuso, e não apenas um efeito indireto da violação de direitos individuais dos trabalhadores. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a violação do interesse coletivo protegido não é meramente reflexa , por ricochete, da violação de um interesse primordialmente individual.

A caracterização do dano moral coletivo deriva da violação daquilo que o filósofo de Harvard John Rawls denomina de concepção política de pessoa ( RAWLS, John. Political Liberalism . New York: Columbia University Press, 2011. pp. 28-34).

Um dos grandes avanços de sua teoria da justiça é justamente a definição do que significa a própria personalidade no contexto de uma democracia constitucional. Em profundo exercício de abstração teórica, Rawls desenvolve uma concepção estritamente jurídico-política de personalidade, que se caracteriza como uma construção intersubjetiva, a partir de critérios políticos normativos pelos quais se define uma pessoa intrinsecamente como um sujeito de direitos. Discípulo de Rawls, o constitucionalista Ronald Dworkin invocaria a mesma ideia jurídica de pessoa a partir do critério normativo da "i gual consideração e respeito " (DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously . Cambridge: Harvard University Press. p. 181).

Nesse sentido, não apenas indivíduos são portadores de direitos, mas também outras pessoas coletivas que possam ser identificadas intersubjetivamente como portadoras de direitos próprios , distintos dos direitos individuais. É a partir dessa concepção que a dicotomia entre interesses coletivos, difusos e individuais deve se estabelecer, sob pena de a indeterminação teórica dos conceitos levar a paradoxos lógicos insustentáveis.

O reconhecimento de entes coletivos como portadores de direitos pressupõe, assim, o estabelecimento de sua identidade jurídica a partir de critérios lógico-normativos aplicáveis exclusivamente a si, e não como reflexo de outra categoria. Assim, a identidade de interesses coletivos não pode equivaler, ou ser um mero reflexo, dos interesses próprios de indivíduos.

A caracterização do dano moral coletivo ocorre na hipótese em que a violação do dever legal impacta, diretamente, a personalidade do ente coletivo (no caso dos direitos coletivos) ou o interesse potencial de todas as pessoas afetadas (interesses difusos). Em termos dworkinianos, caracteriza-se o dano moral coletivo quando uma coletividade não é tratada com igual consideração e respeito.

Nesse sentido, da mera violação de direitos trabalhistas próprios de indivíduos considerados não decorre atentado à coletividade dos trabalhadores, porquanto não maculada sua personalidade enquanto ente coletivo . Apenas quando o empregador atua com vistas a atacar a própria coletividade dos trabalhadores - mediante, por exemplo, ataque sistemático à liberdade sindical, à organização do trabalho ou o descumprimento generalizado e indiscriminado da legislação protetiva - é que se poderia caracterizar o dano moral coletivo . Em hipóteses como as mencionadas, são atacados os pressupostos normativos da própria identidade coletiva e do valor social do trabalho.

Não é o que se verifica na presente hipótese. O acórdão regional relata não ter havido o descumprimento generalizado das prescrições legais, possuindo as lesões indicadas natureza individual.

Não se verifica que a conduta antijurídica tenha violado direitos transindividuais, portanto.

Por essa razão, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA 

O Eg. TRT de origem deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Requerida, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode determinar antecipadamente que as partes devem formalizar contratos de trabalho, cabendo apenas ao judiciário declarar ou não vínculos empregatícios após a contratação ter sido concretizada. Além disso, também excluiu da condenação o pagamento de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer.

Esse, o teor do acórdão regional:

O Ministério Público do Trabalho propôs a presente Ação Civil Pública (fls. 2/17), com fulcro em denúncia apurada, pleiteando fosse a parte ré condenada a:

a) Abster-se de desvirtuar o trabalho eventual, isto é, evitar a contratação de trabalhadores "extras" para a sua atividade-fim (garçons, camareiras, cozinheiros etc.), com o preenchimento dos requisitos da relação de emprego, especialmente a habitualidade e a subordinação jurídica;‎‎b) Efetivar a contratação direta dos trabalhadores que desempenham sua atividade fim;‎‎b) Abster-se de manter trabalhador sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, nos termos do artigo 41, caput e seu Parágrafo Único, da CLT, abstendo-se de imputar a terceiros a sua condição de empregador."

Conforme também leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, os objetivos básicos da Ação Civil Pública são: "a) permitir a aglutinação de diversos litígios numa única demanda; b) amenizar algumas das barreiras psicológicas e técnicas que impedem ou dificultam o acesso judicial da parte fraca; c) desestimular condutas sociais indesejáveis" (In Ação Civil Pública. São Paulo. LTr, 2001, p. 211).

A presente ação visa precipuamente evitar uma conduta social indesejável por parte da ré, que poderia, em tese, potencialmente atingir a dignidade de uma coletividade indeterminada de pessoas. No entanto, até o momento em que uma pessoa dessa coletividade pleiteie seus direitos relativos a prejuízos causados pela suposta redução de direitos legais e/ou constitucionais, não há caracterização de qualquer dano contra esta. 

Ou seja, a coletividade não foi atingida diretamente pelos critérios e/ou conduta do recorrente.

Vale dizer que os direitos buscados não se enquadram, na atual hipótese, ao conceito de "interesses difusos", ou seja, de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão. 

A hipótese dos autos é diversa, por exemplo, de uma comunidade de pescadores que sofre as consequências diretas de um acidente ecológico, decorrente de vazamento de substância tóxica, que tem seus meios de subsistência atingidos por várias gerações.‎‎In casu, se hipoteticamente ocorreu qualquer dano ou prejuízo aos trabalhadores da empresa, este foi individual e atingiu apenas aqueles que realmente se inseriam nas circunstâncias especificadas no auto de infração.‎‎ Entendo, destarte, que a presente Ação Civil Pública não se revela adequada para buscar a tutela jurisdicional desta Especializada e consequente condenação dos réus.

Salvo melhor juízo, a questão relativa à contratação de trabalhadores eventuais e vínculo de emprego deve ser pretendida individualmente, o que demandaria análise caso a caso. Evidente, portanto, que se trata de direito individual heterogêneo.

(...)

Mantenho.

B. Ausência de irregularidades - inexistência de contratação de empregados como autônomos e inexistência de empregados sem registro em CTPS

Pretende a parte ré a reforma da r. sentença no que tange à inexistência de empregados contratados como autônomos e empregados sem registro em CTPS.

Aduz, em síntese, que "importante destacar que a RECORRENTE, ao contrário do entendimento esposado na r. sentença, logrou êxito em comprovar a validade da contratação de trabalhadores autônomos, por meio da prova oral produzida em audiência."

Pois bem.

Entendo que a r. sentença deve ser reformada, pois não cabe ao judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não devem formalizar contratos de trabalho.

Ao judiciário cabe decidir o caso em concreto, podendo declarar ou não vínculos empregatícios, desde que as provas trazidas demonstrem que houve ofensa à legislação vigente, ou transgrida direitos, não detendo, no entanto, atribuição para determinar que esta ou aquela empresa faça contratações de uma ou de outra situação laboral, sob pena de ingerência na própria autonomia e necessidade da empresa.

Somente após concretizada a contratação é que caberia tanto ao Ministério Público do Trabalho quanto ao Judiciário a análise e o requerimento da nulidade contratual e declaração de vínculo, visto que a ilicitude ou irregularidade da contratação, se for o caso, somente poderá ser declarada quando efetivamente existente a prestação de serviço.

Logo, a presente Ação Civil Pública não se revela adequada para buscar que a empresa ré se abstenha de contratar ou manter trabalhadores, ante a inviabilidade de se declarar a nulidade e/ou ilegalidade de contratações ainda não existentes.

REFORMO a r. decisão recorrida para excluir a determinação para que a empresa ré se abstenha de contratar como autônomos trabalhadores que preencham os requisitos da relação de emprego e de manter trabalhador sem o devido registro, nos termos da fundamentação.

C. Multa diária

A parte ré pretende a reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de multa diária para o caso do descumprimento da obrigação de não fazer, qual seja: abster-se de contratar como autônomos trabalhadores que "preencham os requisitos da relação de mprego" e "que a ré abstenha-se de manter trabalhador sem o devido registro".

Pois bem.

Reformada a r. decisão em relação à abstenção em contratar trabalhadores autônomos e manter trabalhador sem o devido registro, deve ser reformada a r. sentença para excluir da condenação o pagamento da multa diária.

Reformo a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento da multa diária, nos termos da fundamentação. (destaquei)

O Recorrente alega que o acórdão prolatado pelo Eg. TRT da 9ª Região, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Parquet e, consequentemente, aos pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, incorreu em violação aos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal; 3º e 11 da Lei nº 7.347/1985 (LACP); 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC; e 84 do CDC. Destaca que a tutela inibitória postulada pelo Parquet encontra guarida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante não só a adequada e efetiva tutela jurisdicional para todo direito lesionado, como também para resguardá-lo de ofensas ainda não ocorridas. Além disso, sustenta que a tutela inibitória pleiteada pelo MPT encontra respaldo legal nos artigos 536, caput e § 1º do CPC; 81, II, e 84, caput e § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 186, 187 e 927 do Código Civil; e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e objetiva impedir a prática, a continuação ou a repetição dos ilícitos. Colacionou arestos.

Na hipótese, como denota o acórdão regional, a tutela inibitória não foi aplicada diante da constatação de que não fora demonstrada violação de caráter coletivo tutelável por meio de Ação Civil Pública.

Desse modo, ausente o suporte fático, inaplicável a fixação da multa postulada pelo d. Ministério Público do Trabalho. A reforma do decidido apenas seria possível mediante afronta ao teor da Súmula nº 126 do TST, portanto.

Os arestos colacionados à divergência são inespecíficos, por não tratarem situação idêntica à presente. Óbice da Súmula nº 297 do TST.

Assim, não conheço do Recurso de Revista. (destaques acrescidos)

O Agravante (Ministério Público do Trabalho) sustenta a existência de dano moral coletivo, diante da natureza transindividual da lesão. Afirma que foram desvirtuados 111 (cento e onze) contratos de trabalho, tendo a Agravada se utilizado dos serviços dos trabalhadores como se fossem eventuais, quando ostentavam os requisitos do vínculo empregatício. Alega que na mesma ação de fiscalização foi constatada fraude ao seguro-desemprego. Sustenta que tais práticas caracterizam descumprimento reiterado da legislação trabalhista e implicam dano social.

Nas Razões do Recurso de Revista, sustentou violação direta a dispositivos constitucionais e legais, em específico a ofensa ao art. 5º, II, e XXXV da Constituição da República; 186, 187, 404, parágrafo único, 927 e 944 do Código Civil; 84, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, IV, 3º e 11 da 7.347/1985; e 536 caput e § 1º, 461, caput e §§ 4º e 5º, e 1.026 (§ 2º), do Código de Processo Civil.

Na espécie, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada em razão de a Reclamada ter contratado elevado número de trabalhadores autônomos para prestar de forma habitual os serviços ligados à sua atividade-fim, sem efetivá-los como empregados.

Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei).

Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços, incluída a contratação de sociedade unipessoal – a denominada “pejotização”.

Nesse sentido, julgados do E. STF:

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725). 4. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (Rcl 60822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 1°-2-2024 PUBLIC 2-2-2024)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. “PEJOTIZAÇÃO”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que relacionada à atividade-fim. 2. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324. 3. Agravo interno provido. (Rcl 53688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação. (Rcl 61583 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-9-2023 PUBLIC 21-9-2023)

Assim, a contratação de prestadores de serviços autônomos é válida, não se extraindo daí, por si só, ilicitude ou lesão a interesse coletivo.

Julgados desta Eg. Corte:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "PEJOTIZAÇÃO". LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NAS RECLAMAÇÕES 39351, 47843, 53771, 57391, 58177, 58301, 57954 e 53899, DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. III. No caso dos autos , o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego do Reclamante com a Reclamada VIA S.A, em razão da existência de "pejotização" relativa aos serviços prestados pelo Reclamante na área de T.I. (tecnologia da informação), que teve a sua pessoa jurídica contratada pelas empresas ADVUS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, e VIVITECH DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES S.A., para prestar serviços à VIA S.A. IV . Ocorre que em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) . No mesmo sentido o decidido nas Reclamações 39351, 53771, 57391, 58177 , 58301, 57954 e 53899. IV . Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-RRAg-1001337-09.2019.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/5/2024)

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E EMISSÃO DIRETA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS – TRABALHADORA CONTRATADA COMO MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - MEI - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E EMISSÃO DIRETA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS – TRABALHADORA CONTRATADA COMO MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - MEI - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços “ tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ” e “ não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ”, de maneira que não se configura “ relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ” (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019 - destaquei). Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal – a denominada “pejotização”. Nesses termos, é válida a prestação de serviços mediante a modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude na terceirização das atividades de venda de passagens, ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-283300-35.2013.5.16.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024)

Mantenho, assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora