A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMABB/ak-rs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO.

Cinge-se a controvérsia o direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Diante da possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. O conteúdo da discussão torna imperiosa a adoção das balizas de julgamento fornecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (CSJT).

2. O trabalho escravo contemporâneo (trabalho análogo ao de escravo, no que se inclui o trabalho degradante) é uma prática odiosa que ompreende o labor exercido na contramão da agenda para o trabalho decente, em que há grave violação da dignidade da pessoa trabalhadora(Gonçalves, 2020).

3. No direito nacional, tipifica-se como crime a ação de eduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto(art. 149, caput, do Código Penal). Além disso, incorre na mesma conduta criminal quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos pessoais do trabalhador, tudo com a finalidade de retê-lo no local de trabalho.

4. A submissão de trabalhador a condições degradantes de trabalho é conduta que foi incluída no artigo 149 do Código Penal brasileiro  partir do Caso José Pereira levado à Comissão IDH(Gonçalves, 2020). Isto é, foi a partir de debate realizado perante Corte Interamericana de Direitos Humanos, em análise de caso concreto que envolveu mais de 60 trabalhadores - com a morte de um deles- é que o Brasil passou a considerar as condições degradantes como tipo penal, ampliando a tipificação penal. A ampliação do conceito de trabalho escravo contemporâneo, incluindo-se o trabalho em condições degradantes é medida pública que, ao considerar tais práticas como repreensíveis no ordenamento jurídico brasileiro, coloca em evidência a reafirmação dos valores sociais do trabalho, com ênfase na preservação da dignidade humana, além de reconhecer a policêntrica complexidade das formas de manifestação do trabalho em condição análoga à de escravo. Em razão disso, o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige ações multicentradas com a participação de diversos entes estatais (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015).

5. A complexidade inerente ao trabalho degradante está relacionada, entre outros, ao fato de que o Brasil foi o último país das Américas a abolir o trabalho escravo no continente americano. Em termos legais, a prática durou mais de 388 anos, período durante o qual as pessoas escravizadas ao mesmo tempo em que eram consideradas como objeto, compunham a essencial força motriz de desenvolvimento das atividades econômicas estatais. Se, por um lado, o trabalho escravo tornava insuportável a vida das pessoas escravizadas, dadas as mais diversas violências contra elas cometidas em prol do lucro e do gozo de benefícios pelos proprietários de terras, por outro lado, a criatividade e resistência da população negra escravizada configuraram-se como elementos de sabedoria essenciais à sua sobrevivência. Dentre os diversos exemplos, o de Esperança Garcia tem sido, com razão, vivamente relembrado nos últimos anos e alguns autores sustentam que  experiência em torno do resgate da memória de Esperança Garcia pode ser aproveitada no desenho e implementação das medidas de reparação às vítimas(Soares & Fachin, 2022) nos casos Fazenda Brasil Verde (Corte IDH 2016); e Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares (Corte IDH 2020), apoiando-se nos usos da memória da denúncia feita por Esperança como uma das bases de sustentação para o fortalecimento dos direitos humanos e sociais do trabalho, bem como das instituições democráticas (Soares & Fachin, 2022). Esperança Garcia, atualmente reconhecida como a primeira advogada do Brasil pelo Conselho Federal da OAB, foi uma das escravizadas do complexo de propriedades denominado azenda do Real Fiscoou azendas da nação(onde hoje estão localizados os Estados do Piauí e Maranhão). Por meio de uma carta, escrita em 6 de setembro de 1770, denunciou ao presidente da Província de São José do Piauí - principal autoridade do Piauí colonial setecentista a as condições degradantes a que estavam submetidos. A carta de Esperança Garcia é um grande achado histórico e perfilha como m dos registros mais antigos que uma pessoa escravizada fez sobre a escravidão no Brasil(Soares & Fachin, 2022). A realidade vivenciada por Esperança Garcia em 1770 permanece no contexto social brasileiro nas práticas de trabalho degradante (trabalho escravo contemporâneo), o que coloca em evidência importante fator que interrelaciona passado-presente-futuro num continum histórico que se busca romper: o racismo e seus efeitos de abjeção de pessoas negras (Santana, 2022). Assim, o trabalho em condições degradantes materializa algumas das lacunas deixadas em nosso país diante da desconsideração do papel que ênero e raça possuem na conformação do mercado de trabalho brasileiro especialmente quando se considera o passado escravocrata brasileiro. Dessa forma, não é sem razão que inda presenciamos a existência de trabalho escravo no país, bem como argumentos patronais que poderiam ser extraídos diretamente das falas de senhores escravistas do século XIX. (ALVES, 2023).

6. Nesse cenário, o trabalho degradante se alicerça na crença ideológica de que o trabalho realizado essencialmente por pessoas negras não possui qualquer valor, assim como essas pessoas em si mesmas seriam a mera abjeção de um ser humano (Mbembe, 2018). Quem comete o delito presume possuir um valor (simbólico ou não) superior àqueles que são submetidos às condições de trabalho forçado, extenuante ou em condições degradantes (FANON, 1968). De fato, no Brasil, dados fornecidos pelo SmartLab dão conta de que entre 2002 e 2023, 66% das pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão, eram negras (pretas e pardas, nos termos do IBGE). Os jovens entre 18 e 24 anos, do sexo masculino, são os mais afetados (SmartLab, 2023). É também contra essa lógica estruturante do racismo que o trabalho degradante (trabalho escravo contemporâneo) precisa ser combatido; é essa uma das principais mazelas do período escravocrata, que se projeta sobre a população negra e contra ela constrói muros quase instransponíveis de condições indignas de vida e trabalho. Esse é um dos elementos que torna a erradicação do trabalho escravo contemporâneo, em todas as suas vertentes, tão complexa quanto urgente. A complexidade das ideias em torno da imbricada relação entre trabalho escravo contemporâneo e racismo, tornou necessário a fixação de teses tais como a de que ão é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoçãoSTF: Inq 341, 2012) para a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Isto é, foi necessário que a Suprema Corte Brasileira, em 2012, refutasse a tese que não é necessário que o trabalhador tenha suprimida sua liberdade, tal como no período escravocrata, para a configuração do delito. (STF: Inq 3412 / Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 29/03/2012).

7. A lembrança do nome, história e memória de Esperança Garcia, ao mesmo tempo em que permitem reconhecer o racismo como elemento sociocultural e jurídico que torna imperiosa a fixação de teses como a acima demonstrada, também evidenciam a necessidade de combatê-lo em todas as suas manifestações, e em especial, naquela relativa ao trabalho degradante. As normativas jurídicas nacionais e internacionais figuram como importantes mecanismos para tanto, assim como a atuação judicial comprometida com o combate sistêmico do trabalho escravo contemporâneo. Com efeito, apesar de não se referirem expressamente ao racismo, há diversos mecanismos internacionais que reconhecem o trabalho degradante como mazela a ser combatida pelos Estados, referendando a importância de combate dessa prática como um dos objetivos centrais das nações. As premissas estabelecidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelecem regras gerais atinentes aos direitos humanos e a vedação a escravidão em condições degradantes análogas à escravidão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é expressa em seu artigo 4º, ao prever que inguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas No mesmo sentido, a Convenção Americana Sobre Direito Humanos (Pacto José da Costa Rica), em seu artigo 6º estabelece a roibição da Escravidão e da Servidão destacando que ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão.

8 . Ainda, a Organização Internacional do Trabalho OIT editou diversos normativos visando coibir a realização de trabalho escravo contemporâneo, conforme evidenciado na Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho escravo contemporâneo. Em amplo atendimento aos normativos da OIT, o artigo 6º da Convenção Americana Sobre Direito Humanos, ao qual o Brasil é signatário, fixa norma que veda a execução em trabalho forçado. No âmbito do Mercosul, na Declaração Sociolaboral de 2015, além de se ter referendado o conteúdo da Convenção 105 da OIT, há acréscimo à necessidade de se extirpar o trabalho forçado ou obrigatório, na modalidade de punição por haver o trabalhador participado de atividades sindicais. Por fim, a Agenda 2030 já utiliza a expressão  scravidão modernae reforça, na ODS 8, a necessidade de que sejam omar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas De fato, os documentos internacionais analisados são importantes caminhos institucionais para uscar justiça racial com o encaminhamento da denúncia a pessoas ou instituições que têm o dever de garantir algum patamar de dignidade, para gerar mudança de postura e melhoria de toda comunidade(Soares & Fachin, 2022).

9. Em âmbito nacional, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso VII, estabelece que a ordem econômica do estado brasileiro se fixa na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a existência digna dentro dos ditames da justiça social. Portanto, o legislador constituinte estabelece que a proteção do trabalho não se trata de medida eminentemente filantrópica, mas politicamente racional. Ainda, no âmbito infralegal, possuem relevo a Portaria MTP Nº 671/2021 e a Portaria Interministerial MTE/MDHC/ nº 15 de 2024, que fornecem conceitos valiosos para a identificação de quais condutas podem ser consideradas como trabalho escravo contemporâneo.

10. Nesse espectro, quando constatadas quaisquer violações à sua integridade física ou psíquica como, pesarosamente, ocorre nos casos de trabalho degradante, exsurge à parte trabalhadora o direito de ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. Ademais, o direito à não escravização se insere no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de vedação total à escravização é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados  nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho e à dignidade humana. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem udanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico(BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o máximo respeito à vida com dignidade e ao trabalho decente. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: o direito ao trabalho livre de condições degradantes não deve ser exceção. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica.

11. Além do mais, é assente a função também pedagógica das indenizações por danos extrapatrimoniais, razão pela qual carregam o potencial estrutural das nudges . Especificamente a respeito do quantum indenizatório a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já fixou que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

12. No caso dos autos, constam no acórdão regional as seguintes premissas fáticas sobre as condições gerais de trabalhos: (i) o reclamante e outros 23 trabalhadores (não demandantes da presente ação individua) eram transportados em caminhão sem proteção, sujeitos a graves riscos; (ii) os trabalhadores faziam suas refeições sentados em uma lona, sem que houvesse mesa ou cadeiras; (iv) algumas camas dos empregados ficavam em espaço aberto, algumas dentro de uma casa (cômodo fechado com pouco espaço para disposição de 23 camas) e outras camas do lado de fora da casa, em alpendre (ID. ddeb728) e (v) o trabalhador foi arregimentado para o trabalho em condições degradantes. Especificamente em relação ao alojamento , há registros no acórdão que revelam a ausência de : (i) divisão dos banheiros; (ii) armários e de espaço para movimentação dos empregados no quarto; (iv) conforto térmico, mormente ante a inexistência de janelas e, em média, um ventilador por quarto Assim, as condições degradantes de trabalho às quais a parte reclamante estava submetida são inequívocas. Ademais, revelam a conduta omissa patronal de preservação do direito à não escravização, à vida com dignidade e ao trabalho decente. Esta conduta vai de encontro a todas as normas nacionais e internações de proteção ao direito ao trabalho livre de condições degradantes, mormente aquelas previstas na Declaração Universal de Direito Humanos de 1948, Convenção Americana Sobre Direito Humanos, Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho Forçado, e artigos 1º, inciso III, 170, caput, e 225 da Constituição Federal.

13. Nada obstante, embora seja impossível reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela Corte Regional é quantia que não possibilita ressarcir-lhe na real extensão do dano sofrido, ainda que o contrato de trabalho tenha sido pactuado entre 15.7.2023 a 23.9.23 (fato incontroverso constante na sentença fl. 278). Trata-se, portanto, de indenização irrisória, o que autoriza a excepcional revisão por esta Corte, conforme orientado pela Eg. SBDI-1 desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho em casos atinentes a trabalho em condições degradantes tem fixado montante consideravelmente superior àquele estabelecido pela Corte Regional no caso dos autos (entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00). Assim, em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida ( nudges , bem como a jurisprudência desta Corte, e, enfim, o período do vínculo empregatício (15.7.2023 a 23.9.2023) é o caso de reformar o acórdão regional para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000787-87.2023.5.23.0121 , em que é AGRAVANTE FRANK DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA SANTOS e é AGRAVADA CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.

Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJ DE ANÁLISE DE RECURSO

ROT 0000787-87.2023.5.23.0121 RECORRENTE: FRANK DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: CONSTEC - CONSTRUTORA TECNICA LTDA

ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA

PROCESSO N. 0000787-87.2023.5.23.0121

RECURSO DE REVISTA

RECORRENTE: FRANK DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO: MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES

RECORRIDA: CONSTEC - CONSTRUTORA TÉCNICA LTDA.

ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA

LEI N. 13.015/2014

LEI N. 13.467/2017

TRANSCENDÊNCIA

Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Dispensado o preparo (justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO

Alegações:

- violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF.

- violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC.

- divergência jurisprudencial.

O autor, ora recorrente, pugna pelo reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "reparação por dano moral" e "quantum indenizatório".

Consigna que "(...) os empregados dormiam na varanda e que construíram as próprias camas, outro ponto é o fato de existir um único banheiro para todos os funcionários e que posteriormente foram construídas, mas 4 duchas a céu aberto, que na obra sequer existia sanitários, o que obrigava os empregados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato." ( , fl. 387).sic

Aduz que "Restaram provadas as informações prestadas pelo reclamante, no sentido de que ele e os demais empregados eram expostos à situação extremamente humilhante e anti-higiênica no local de trabalho." (sic, fl. 387).

Obtempera que "A situação experimentada pelo autor certamente violou sua dignidade e honra, garantidas constitucionalmente, causando- lhe abalos morais passíveis de reparação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição federal." (fl. 387).

Afirma que, "Dessa forma, dada gravidade da conduta da reclamada, a qual expôs o reclamante a condições degradantes de trabalho, a indenização arbitrada em sede de sentença e majorada em sede de acórdão não se mostra suficiente para reparação integral do dano, nos termos do artigo 944, do Código Civil. Igualmente, não é suficiente para suprir a característica punitiva e pedagógica do instituto que visa, além da reparação do dano, punir o agente ofensor e reeducá-lo no sentido de evitar a repetição da conduta danosa." (sic, fl. 387).

Argumenta que, "(...) o acórdão recorrido viola asin casu normas legais (Artigos 186, 927 e 944 do CC) e constitucionais (Artigo 1º, III, da CF), o princípio da dignidade humana e aos direitos mínimos dos trabalhadores (...)." (fls. 363 /364).

Sustenta que "(...) a fim de que haja reparação integral do dano sofrido pelo recorrente, conforme preceituam os artigos invocados, a majoração da indenização por danos morais é medida necessária, razoável e proporcional no presente caso, pelo que o valor arbitrado no r. acórdão deve ser majorado em patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em consideração o princípio da reparação integral do dano e o caráter pedagógico e punitivo do instituto." (sic, fl. 387).

Consta do acórdão:

EPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE REPARATÓRIO

Por considerar que a parte demandada não proporcionou condições adequadas e seguras para o transporte dos empregados do alojamento ao local da obra, a magistrada de origem condenou a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

Contra essa decisão recorre o obreiro ponderando que nada obstante tenha imputado à demandada várias conduta infratoras (condições de alojamento, arregimentação ilícita, alimentação inadequada e transporte irregular), a magistrada de origem considerou como violadora de direito imaterial do autor apenas o fato de ser transportado para o labor em carroceria de caminhão.

Aponta que a percepção dos fatos pelo juízo de origem restou impactada pelo Auto de Constatação realizado pelos Oficiais, sendo que a análise dos autos deveria ter perpassado pela prova documental e oral produzida.

Sustenta, ademais, que a sentença possui contradição, pois conquanto tenha sido reconhecida rescisão indireta, por a demandada transportar irregularmente trabalhadores, não fornecer água potável, comportar mais de 20 empregados no mesmo estabelecimento e em ambiente deteriorado, além de atrasar corriqueiramente o salário dos empregador, ao analisar o pedido de reparação por danos morais, firmou convencimento em sentido oposto.

Detalha que o alojamento com apenas 5 (cinco) cômodos é compartilhado por mais de 20 (vinte) empregados, em ambiente com condições inadequadas para descanso, lazer, alimentação e higiene.

Questiona o valor probatório atribuído ao auto de constatação, ao argumento de que "a própria reclamada confessou condições de trabalho degradantes, as quais não foram constatadas em diligência pelos oficiais de justiça, seja porque às condições foram alteradas, seja porque os trabalhadores que lá estavam no momento ficaram com medo de falar a verdade, notadamente longe do crivo do contraditório".

Pondera que não se mostra razoável desconsiderar a confissão da própria ré em prestígio ao auto de constatação, bem como que houve a desconsideração da oitiva da testemunha arrolada pelo autor.

Assim, almeja a reforma da sentença, para que seja valorado adequadamente as provas produzidas nos autos, com majoração do valor do patamar indenizatório.

Analiso.

Sob os primados da dignidade (art. 1, III, CF), da centralidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1, IV, CF), a Constituição Federal de 1988 propugna que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, terá por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170, CF), incluso neste o meio ambiente do trabalho (arts. 200, VIII e 225, CF).

A par disto, para o exercício de atividade econômica o empregador está sujeito a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7, XXII, CF), sendo que se vier a colidir direitos fundamentais dos empregados, será responsabilizado (art. 7, XXVIII, CF).

Por sua vez, à luz dos arts. 223-B e 223-C da CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica [...]", além de ser a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Todavia, para o reconhecimento de reparação por danos morais em decorrência de ato praticado pelo empregador faz-se necessário que o empregado comprove o dano sofrido (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), ante a incidência de responsabilidade subjetiva do empregador (arts. 186, 187 e 927 do CC).

No caso, o autor pugnou por reparação por danos morais ao argumento de que: a) houve arregimentação de mão de obra em outro estado, com restrição de liberdade por ausência de pagamento de salário para retornar a sua cidade natal; b) no alojamento fornecido pela demandada moravam 23 (vinte e três) pessoas, divididas em 5 (cinco) cômodos, com somente 1 (um) banheiro; c) o empregado foi obrigado a construir a própria cama, ante o não fornecimento pela empresa; d) não havia água potável, muito menos qualquer tipo de higienização no local no local; e) não era fornecido local próprio para a realização das refeições, de modo que os trabalhadores eram obrigados a se alimentar sentados no chão e na presença de animais; e f) os trabalhadores eram transportados para o local de trabalho na carroceria aberta de uma caminhonete (que possuía péssimo estado de conservação).

No intuito de comprovar os fatos, juntou ao autos três vídeos: um com trabalhadores em cima de caminhão, sem proteção (ID. 44df393); outro com empregados comento sentados em uma lona, sem que houvesse mesa ou cadeiras (ID. 5e2ef23); e, por último, vídeo da disposição das camas dos empregados em espaço aberto, algumas dentro de uma casa (cômodo fechado com pouco espaço para disposição de 23 camas) e outras camas do lado de fora da casa, em alpendre (ID. ddeb728).

A fim de averiguar as condições do local em que os trabalhadores residiam, foi determinada a realização de Auto de Constatação, que foi carreado aos autos sob ID. 29fb6e2, com fotos e vídeos do ambiente (ID. 0c5d671 e ss).

A demandada, ao contrário do que aduz o autor, não restou confessa quanto a todas as infrações. Lado outro, apresentou defesa negando que tenha infringido normas de saúde, segurança e higiene, razão pela qual seria indevida a reparação pugnada pelo obreiro.

Em audiência, as partes negociaram no sentido de que o depoimento do autor prestado no processo 0000785-20.2023.5.23.0121 seria utilizado no presente processo. Ademais, foram ouvidos a preposta da empresa demandada, a Sra. Leudiane da Silva Sales, e a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. José Manoel Rocha dos Santos.

Registro, de início, que embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do auto de constatação, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova realizada por servidor público dotado de fé pública realizado no local dos fatos e em contato com empregados.

Feitos esses delineamentos, passo á valoração dos fatos alegados com base nas provas constantes no autos.

i) Arregimentação de mão de obra em outro Estado, com restrição de liberdade por ausência de pagamento de salário para retornar à cidade natal

Acerca desse fato, consta do Auto de Constatação que, ao serem inquiridos pelos Oficiais de Justiça, s empregados afirmaram que vieram trabalhar no Mato Grosso em busca de melhores salários (...). Além disso, comunicaram que não estão sendo constrangidos pela empresa a permanecer trabalhando no local, bem como que todos os empregados que não quiseram permanecer trabalhando no Pontal do Marape/ MT tiveram transporte de retorno paras suas cidades de origem no Maranhão custeado ela Constec.

A testemunha indicada pelo autor nada afirmou sobre eventual restrição do direito de locomoção por via direta (restrição de liberdade) ou por via indireta (não pagamento de salários e meios para deslocamento).

Deste modo, não comprovou o autor ter incorrido a parte demandada em arregimentação ilícita.

ii) Condições do Alojamento. NR- 24

Pugnou o autor por reparação por danos morais, ao argumento de que os próprios empregados foram obrigados a concluir as obras, inclusive construir camas; que as condições eram inadequadas, posto não haver higienização, água potável, eram poucos e pequenos cômodos para muitos empregados, sem dormitórios, banheiros e locais para refeição.

Ao serem inquiridos acerca das condições do alojamento fornecida pela demandada, os empregados presentes no canteiro da obra (portanto, sem a presença de representante da ré) afirmaram aos Oficiais de Justiça que cham o alojamento adequado para suas necessidades(ID. 29fb6e2, pág. 01).

Sobre as condições do local, constataram os Oficiais:

 existência de duas mesas, uma na lateral da casa e outra na área externa entre os dormitórios e a cozinha, inclusive observamos os empregados sentados nessa mesa guardando o almoço ser servido. No local também constatamos duas cozinheiras fazendo o almoço para os empregados. A empregadora também disponibiliza água potável mediante filtro instalado na torneira da cozinha para consumo aos empregados no alojamento.

(...)

Trata-se de uma casa de alvenaria e telhas Brasilit, com varanda na frente e laterais, em regular estado de conservação e acabamento, padrão popular de construção, onde possui as seguintes subdivisões e acréscimos construídos: uma sala de TV, um quarto com parede e porta improvisada (com duas camas, onde dormem as duas funcionárias da cozinha), uma sala livre, uma suíte (com uma cama de casal, onde dormem a Sra. Leudiane e o Sr. Eduardo Henrique), uma cozinha (com uma geladeira, dois fogões, um freezer e um armário improvisado utilizado para armazenamento dos alimentos e panelas).

(...)

Dos demais cômodos, fotos e descrição feita pelos Oficiais, percebe-se que todos os quartos possuem cama com colchão, iluminação interna e ponto de energia onde são utilizadas extensões, mas o chão do espaço não é totalmente impermeável, não existem guarda-roupas, a maioria dos quartos possui varal improvisado, além de o espaço ser pequeno, impossibilitando fácil circulação.

Os empregados ouvidos pelos Oficiais informaram que as camas foram montadas na área externa do alojamento, mas, depois, deslocadas para os quartos.

Na oportunidade, acrescentaram que os quartos eram bem quentes e que seriam necessários mais ventiladores para melhorar a qualidade do descanso deles.

Acerca do tema, a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ao detalhar o conjunto de espaços ou edificações dos alojamentos, expõe:

...)

4.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:

a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

b) ser dotados de quartos;

c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e

d) ser separados por sexo.

24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:

a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;

b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;

c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;

d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;

e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;

f) possuir armários;

g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e

h) possuir conforto acústico conforme NR-17.

24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.(destaque acrescido).

Realizando a subsunção dos fatos à norma, constata-se insuficiência de banheiros para a quantidade de trabalhadores [apenas um, com um vaso sanitário e 4 chuveiros. Isso porque, relataram os Oficiais de Justiça que moravam no alojamento 16 (dezesseis empregados), 2 (dois responsáveis) e 2 (duas cozinheiras), ID. 29fb6e2]; ausência de divisão dos banheiros por sexo ausência de armários e de espaço; para movimentação dos empregados no quarto; e ausência de conforto térmico, mormente ante a ausência de janelas e, em média, um ventilador por quarto.

Por sua vez, no que concerne ao ambiente destinado à refeição, dispõe a NR-24 que:

...) 4.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:

a) ser destinados ou adaptados a este fim;

b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e

c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. (...)(destaque acrescido).

Assim, tendo em vista que as mesas as quais se referiram os Oficiais de Justiça não continham assentos suficientes para todos os usuários (uma era utilizada apenas como suporte no preparo de alimentos e outra estava no espaço externo do alojamento, embaixo de árvore, IDs. 1db7690 e f2f302b) e ante o vídeo juntado ao ID. 5e2ef23, expondo trabalhadores comendo sentados no chão, sobre uma lona, emerge a irregularidade do espaço destinado à alimentação.

Desse modo, ante o detalhamento supra das condições do alojamento, faz jus o obreiro à reparação por danos morais em decorrência das condições ambientais.

iii) Alimentação

Ao serem inquiridos acerca das condições da alimentação fornecida pela demandada, os empregados presentes no canteiro da obra (portanto, sem a presença de representante da ré) afirmaram aos Oficiais de Justiça que  refeição é de boa qualidade, bem como que a Empresa fornece água no local de trabalho (ID. 29fb6e2, pág. 01)

No alojamento, os Oficiais de Justiça encontraram 12 empregados da CONSTEC, além de dois responsáveis pela administração do local.

Os empregados da CONSTEC, presentes no alojamento, afirmaram que a empresa fornece café da manhã, almoço e jantar, bem como que os alimentos fornecidos pela empresa são de boa qualidade.

A testemunha arrolada pelo autor, acerca da alimentação, mencionou que  alimentação no café da manhã comiam um pão e café; que a empresa levava almoço na obra ID. 8bcbbfd, pág. 4.

Nessa toada, à margem de provas de que a alimentação fornecida era inadequada, improcede pleito reparatório por esse ângulo.

Assim, a par da apuração supra, impõe-se concluir que a empregadora também forneceu alojamento inadequado, para além de transportar os empregados de forma irregular (carroceria aberta de um caminhão), conduta esta já reconhecida pela magistrada primeva como violadora da moral do empregado, razão de tê-la condenada ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação.

Cabe, assim, aquilatar se o valor da condenação imposta pelo juízo primevo comporta majoração.

Quanto ao valor da compensação, cabe ao julgador sopesar os requisitos objetivos, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, somados às peculiaridades do caso, além de atender aos escopos compensatório e pedagógico, nos termos do art. 223-G da CLT.

E, neste caso, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de origem não se mostra apto a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, mormente quando se considera que houve arregimentação e inserção do trabalhador em alojamento inadequado, com sujeição a riscos pelo transporte irregular do alojamento ao canteiro de obra.

Todavia, considerando que a demandada demonstrou esforço para corrigir as infrações, fixo o valor reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Dou parcial provimento ao apelo obreiro, nesse tocante.(Id 9f1acb2, destaques no original)

Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea do art. 896 da CLT.

Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por dissenso interpretativo, porquanto, confrontando o conteúdo da decisão paradigma colacionada no arrazoado (processo n. 0000483- 68.2023.5.08.0101- TRT da 8ª Região - Id 89b69fd) com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, reputo que, in casu , não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296 do TST.

Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da specificidadede que trata o texto sumular acima citado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento.

Alega, para tanto, que  valor arbitrado a título de danos morais em razão das condições de trabalho a que o reclamante esteve exposto, ainda que timidamente majorado pelo Tribunal regional, deve ser revisto e majorado, uma vez que a decisão contraria o disposto no artigo 1º, III, da CF; 186, 927 e 944 do CC e o valor fixado não se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pelo recorrente e nem tampouco para servir ao caráter pedagógico a que também se destina

Reitera a invocação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC.

À análise.

A controvérsia dos autos cinge-se na fixação do valor da indenização por danos morais decorrente de atividade realizada pelo reclamante em caráter de trabalho forçado em condições degradantes análogas à escravidão.

A Corte Regional majorou o montante estipulado em primeira instância para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

A despeito da majoração proferida pela Egrégia Corte Regional, observa-se que o presente caso apresenta possível violação aos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

Na espécie, estando em discussão direito social constitucionalmente previsto, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA SOCIAL da matéria.

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.

PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. VEDAÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO E TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE REPARATÓRIO

Por considerar que a parte demandada não proporcionou condições adequadas e seguras para o transporte dos empregados do alojamento ao local da obra, a magistrada de origem condenou a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

Contra essa decisão recorre o obreiro ponderando que nada obstante tenha imputado à demandada várias conduta infratoras (condições de alojamento, arregimentação ilícita, alimentação inadequada e transporte irregular), a magistrada de origem considerou como violadora de direito imaterial do autor apenas o fato de ser transportado para o labor em carroceria de caminhão.

Aponta que a percepção dos fatos pelo juízo de origem restou impactada pelo Auto de Constatação realizado pelos Oficiais, sendo que a análise dos autos deveria ter perpassado pela prova documental e oral produzida.

Sustenta, ademais, que a sentença possui contradição, pois conquanto tenha sido reconhecida rescisão indireta, por a demandada transportar irregularmente trabalhadores, não fornecer água potável, comportar mais de 20 empregados no mesmo estabelecimento e em ambiente deteriorado, além de atrasar corriqueiramente o salário dos empregador, ao analisar o pedido de reparação por danos morais, firmou convencimento em sentido oposto.

Detalha que o alojamento com apenas 5 (cinco) cômodos é compartilhado por mais de 20 (vinte) empregados, em ambiente com condições inadequadas para descanso, lazer, alimentação e higiene.

Questiona o valor probatório atribuído ao auto de constatação, ao argumento de que "a própria reclamada confessou condições de trabalho degradantes, as quais não foram constatadas em diligência pelos oficiais de justiça, seja porque às condições foram alteradas, seja porque os trabalhadores que lá estavam no momento ficaram com medo de falar a verdade, notadamente longe do crivo do contraditório".

Pondera que não se mostra razoável desconsiderar a confissão da própria ré em prestígio ao auto de constatação, bem como que houve a desconsideração da oitiva da testemunha arrolada pelo autor.

Assim, almeja a reforma da sentença, para que seja valorado adequadamente as provas produzidas nos autos, com majoração do valor do patamar indenizatório.

Analiso.

Sob os primados da dignidade (art. 1, III, CF), da centralidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1, IV, CF), a Constituição Federal de 1988 propugna que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, terá por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170, CF), incluso neste o meio ambiente do trabalho (arts. 200, VIII e 225, CF).

A par disto, para o exercício de atividade econômica o empregador está sujeito a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7, XXII, CF), sendo que se vier a colidir direitos fundamentais dos empregados, será responsabilizado (art. 7, XXVIII, CF).

Por sua vez, à luz dos arts. 223-B e 223-C da CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica [...]", além de ser a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Todavia, para o reconhecimento de reparação por danos morais em decorrência de ato praticado pelo empregador faz-se necessário que o empregado comprove o dano sofrido (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), ante a incidência de responsabilidade subjetiva do empregador (arts. 186, 187 e 927 do CC).

No caso, o autor pugnou por reparação por danos morais ao argumento de que: a) houve arregimentação de mão de obra em outro estado, com restrição de liberdade por ausência de pagamento de salário para retornar a sua cidade natal; b) no alojamento fornecido pela demandada moravam 23 (vinte e três) pessoas, divididas em 5 (cinco) cômodos, com somente 1 (um) banheiro; c) o empregado foi obrigado a construir a própria cama, ante o não fornecimento pela empresa; d) não havia água potável, muito menos qualquer tipo de higienização no local no local; e) não era fornecido local próprio para a realização das refeições, de modo que os trabalhadores eram obrigados a se alimentar sentados no chão e na presença de animais; e f) os trabalhadores eram transportados para o local de trabalho na carroceria aberta de uma caminhonete (que possuía péssimo estado de conservação).

No intuito de comprovar os fatos, juntou ao autos três vídeos: um com trabalhadores em cima de caminhão, sem proteção (ID. 44df393); outro com empregados comento sentados em uma lona, sem que houvesse mesa ou cadeiras (ID. 5e2ef23); e, por último, vídeo da disposição das camas dos empregados em espaço aberto, algumas dentro de uma casa (cômodo fechado com pouco espaço para disposição de 23 camas) e outras camas do lado de fora da casa, em alpendre (ID. ddeb728).

A fim de averiguar as condições do local em que os trabalhadores residiam, foi determinada a realização de Auto de Constatação, que foi carreado aos autos sob ID. 29fb6e2, com fotos e vídeos do ambiente (ID. 0c5d671 e ss).

A demandada, ao contrário do que aduz o autor, não restou confessa quanto a todas as infrações. Lado outro, apresentou defesa negando que tenha infringido normas de saúde, segurança e higiene, razão pela qual seria indevida a reparação pugnada pelo obreiro.

Em audiência, as partes negociaram no sentido de que o depoimento do autor prestado no processo 0000785-20.2023.5.23.0121 seria utilizado no presente processo. Ademais, foram ouvidos a preposta da empresa demandada, a Sra. Leudiane da Silva Sales, e a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. José Manoel Rocha dos Santos.

Registro, de início, que embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do auto de constatação, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova realizada por servidor público dotado de fé pública realizado no local dos fatos e em contato com empregados.

Feitos esses delineamentos, passo á valoração dos fatos alegados com base nas provas constantes no autos.

i) Arregimentação de mão de obra em outro Estado, com restrição de liberdade por ausência de pagamento de salário para retornar à cidade natal

Acerca desse fato, consta do Auto de Constatação que, ao serem inquiridos pelos Oficiais de Justiça, "os empregados afirmaram que vieram trabalhar no Mato Grosso em busca de melhores salários (...). Além disso, comunicaram que não estão sendo constrangidos pela empresa a permanecer trabalhando no local, bem como que todos os empregados que não quiseram permanecer trabalhando no Pontal do Marape/ MT tiveram transporte de retorno paras suas cidades de origem no Maranhão custeado pela Constec."

A testemunha indicada pelo autor nada afirmou sobre eventual restrição do direito de locomoção por via direta (restrição de liberdade) ou por via indireta (não pagamento de salários e meios para deslocamento).

Deste modo, não comprovou o autor ter incorrido a parte demandada em arregimentação ilícita.

ii) Condições do Alojamento. NR-24

Pugnou o autor por reparação por danos morais, ao argumento de que os próprios empregados foram obrigados a concluir as obras, inclusive construir camas; que as condições eram inadequadas, posto não haver higienização, água potável, eram poucos e pequenos cômodos para muitos empregados, sem dormitórios, banheiros e locais para refeição.

Ao serem inquiridos acerca das condições do alojamento fornecida pela demandada, os empregados presentes no canteiro da obra (portanto, sem a presença de representante da ré) afirmaram aos Oficiais de Justiça que "acham o alojamento adequado para suas necessidades" (ID. 29fb6e2, pág. 01).

Sobre as condições do local, constataram os Oficiais:

"a existência de duas mesas, uma na lateral da casa e outra na área externa entre os dormitórios e a cozinha, inclusive observamos os empregados sentados nessa mesa guardando o almoço ser servido. No local também constatamos duas cozinheiras fazendo o almoço para os empregados. A empregadora também disponibiliza água potável mediante filtro instalado na torneira da cozinha para consumo aos empregados no alojamento.

(...)

Trata-se de uma casa de alvenaria e telhas Brasilit, com varanda na frente e laterais, em regular estado de conservação e acabamento, padrão popular de construção, onde possui as seguintes subdivisões e acréscimos construídos: uma sala de TV, um quarto com parede e porta improvisada (com duas camas, onde dormem as duas funcionárias da cozinha), uma sala livre, uma suíte (com uma cama de casal, onde dormem a Sra. Leudiane e o Sr. Eduardo Henrique), uma cozinha (com uma geladeira, dois fogões, um freezer e um armário improvisado utilizado para armazenamento dos alimentos e panelas).

(...)".

Dos demais cômodos, fotos e descrição feita pelos Oficiais, percebe-se que todos os quartos possuem cama com colchão, iluminação interna e ponto de energia onde são utilizadas extensões, mas o chão do espaço não é totalmente impermeável, não existem guarda-roupas, a maioria dos quartos possui varal improvisado, além de o espaço ser pequeno, impossibilitando fácil circulação.

Os empregados ouvidos pelos Oficiais informaram que as camas foram montadas na área externa do alojamento, mas, depois, deslocadas para os quartos.

Na oportunidade, acrescentaram que os quartos eram bem quentes e que seriam necessários mais ventiladores para melhorar a qualidade do descanso deles.

Acerca do tema, a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ao detalhar o conjunto de espaços ou edificações dos alojamentos, expõe:

"(...)

4.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:

a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

b) ser dotados de quartos;

c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e

d) ser separados por sexo.

24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:

a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;

b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;

c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;

d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;

e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;

f) possuir armários;

g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e

h) possuir conforto acústico conforme NR-17.

24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama." (destaque acrescido).

Realizando a subsunção dos fatos à norma, constata-se insuficiência de banheiros para a quantidade de trabalhadores [apenas um, com um vaso sanitário e 4 chuveiros. Isso porque, relataram os Oficiais de Justiça que moravam no alojamento 16 (dezesseis empregados), 2 (dois responsáveis) e 2 (duas cozinheiras), ID. 29fb6e2]; ausência de divisão dos banheiros por sexo; ausência de armários e de espaço para movimentação dos empregados no quarto; e ausência de conforto térmico, mormente ante a ausência de janelas e, em média, um ventilador por quarto.

Por sua vez, no que concerne ao ambiente destinado à refeição, dispõe a NR-24 que:

"(...) 4.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:

a) ser destinados ou adaptados a este fim;

b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e

c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. (...)" (destaque acrescido).

Assim, tendo em vista que as mesas as quais se referiram os Oficiais de Justiça não continham assentos suficientes para todos os usuários (uma era utilizada apenas como suporte no preparo de alimentos e outra estava no espaço externo do alojamento, embaixo de árvore, IDs. 1db7690 e f2f302b) e ante o vídeo juntado ao ID. 5e2ef23, expondo trabalhadores comendo sentados no chão, sobre uma lona, emerge a irregularidade do espaço destinado à alimentação.

Desse modo, ante o detalhamento supra das condições do alojamento, faz jus o obreiro à reparação por danos morais em decorrência das condições ambientais.

iii) Alimentação

Ao serem inquiridos acerca das condições da alimentação fornecida pela demandada, os empregados presentes no canteiro da obra (portanto, sem a presença de representante da ré) afirmaram aos Oficiais de Justiça que "a refeição é de boa qualidade, bem como que a Empresa fornece água no local de trabalho". (ID. 29fb6e2, pág. 01)

No alojamento, os Oficiais de Justiça encontraram 12 empregados da CONSTEC, além de dois responsáveis pela administração do local.

Os empregados da CONSTEC, presentes no alojamento, afirmaram que a empresa fornece café da manhã, almoço e jantar, bem como que os alimentos fornecidos pela empresa são de boa qualidade.

A testemunha arrolada pelo autor, acerca da alimentação, mencionou que "a alimentação no café da manhã comiam um pão e café; que a empresa levava almoço na obra", ID. 8bcbbfd, pág. 4.

Nessa toada, à margem de provas de que a alimentação fornecida era inadequada, improcede pleito reparatório por esse ângulo.

Assim, a par da apuração supra, impõe-se concluir que a empregadora também forneceu alojamento inadequado, para além de transportar os empregados de forma irregular (carroceria aberta de um caminhão), conduta esta já reconhecida pela magistrada primeva como violadora da moral do empregado, razão de tê-la condenada ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação.

Cabe, assim, aquilatar se o valor da condenação imposta pelo juízo primevo comporta majoração.

Quanto ao valor da compensação, cabe ao julgador sopesar os requisitos objetivos, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, somados às peculiaridades do caso, além de atender aos escopos compensatório e pedagógico, nos termos do art. 223-G da CLT.

E, neste caso, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de origem não se mostra apto a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, mormente quando se considera que houve arregimentação e inserção do trabalhador em alojamento inadequado, com sujeição a riscos pelo transporte irregular do alojamento ao canteiro de obra.

Todavia, considerando que a demandada demonstrou esforço para corrigir as infrações, fixo o valor reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Dou parcial provimento ao apelo obreiro, nesse tocante.

O reclamante sustenta que  o valor arbitrado a título de danos morais em razão das condições de trabalho a que o reclamante esteve exposto, ainda que timidamente majorado pelo Tribunal regional, deve ser revisto e majorado, uma vez que a decisão contraria o disposto no artigo 1º, III, da CF; 186, 927 e 944 do CC e o valor fixado não se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pelo recorrente e nem tampouco para servir ao caráter pedagógico a que também se destina  .

Acrescenta que  dada gravidade da conduta da reclamada, a qual expôs o reclamante a condições degradantes de trabalho, a indenização arbitrada em sede de sentença e majorada em sede de acórdão não se mostra suficiente para reparação integral do dano, nos termos do artigo 944, do Código Civil (...) igualmente, não é suficiente para suprir a característica punitiva e pedagógica do instituto que visa, além da reparação do dano, punir o agente ofensor e reeducá-lo no sentido de evitar a repetição da conduta danosa  .

Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, bem como colaciona arestos para confronto de teses.

Ao exame.

No dia 19/8/2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos para orientar a atuação e os julgamentos na Justiça do Trabalho. Entre eles está o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. Neste documento, prevê-se, entre outros, a necessidade de serem observados diversos fatores na aplicação dos direitos material e processual do trabalho:

Assim, deve o(a) magistrado(a) atentar aos fatos que constam na petição inicial e, a partir deles, realizar a capitulação que julgar pertinente. É dizer: as circunstâncias apresentadas na peça de ingresso podem refletir a prática escravagista contemporânea e, a partir da sua leitura, o(a) magistrado(a) deverá atentar para conduzir o processo de maneira atenta e não-discriminatória, valendo-se de técnicas que acolham as partes e busquem a realidade vivida no caso concreto.

Importante, nesse primeiro momento, é investigar se a petição inicial reúne as informações fáticas que possam evidenciar fatores de vulnerabilidade da pessoa trabalhadora, a exemplo de migração, nível de escolaridade, situação de emprego, escolaridade, dentre outros. É possível verificar o local de residência e o local da prestação de serviço, a fim de examinar possível deslocamento.

O mencionado Protocolo é aplicável ao caso concreto, em que se discute o montante indenizatório por danos morais decorrentes da submissão do trabalhador a condições de trabalho escravo contemporâneo.

O trabalho escravo contemporâneo (trabalho análogo ao de escravo, no que se inclui o trabalho degradante) é uma prática odiosa que ompreende o labor exercido na contramão da agenda para o trabalho decente, em que há grave violação da dignidade da pessoa trabalhadora(Gonçalves, 2020).

Nessa esteira, a abolição do trabalho escravo contemporâneo é medida de caráter jus cogens , conforme preveem diversos instrumentos internacionais, tais como as Convenções 29 e 105 da OIT, além da Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura.

No direito nacional, tipifica-se como crime a ação de eduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto(art. 149, caput, do Código Penal).

Além disso, incorre na mesma conduta criminal quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos pessoais do trabalhador, tudo com a finalidade de retê-lo no local de trabalho.

Quanto à tipificação do artigo 149 do Código Penal, Gustavo Carvalho Chehab destaca que:

O art. 149 do Código Penal (com redação da Lei n. 10.803/2003), inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, considera trabalho em condições análogas à de escravo quando o trabalhador: a) é submetido a trabalho forçado ou a jornada exaustiva; b) está sujeito a condições degradantes de trabalho; c) tem restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) está cerceado no uso de meio de transporte com o fim de ficar retido no local de trabalho; e) é nele mantido sob vigilância ostensiva; ou f) tem seus documentos ou objetos pessoais apoderados para inviabilizar sua saída do local em que trabalha.

O STF, em 2012, concluiu que o cerceamento da liberdade do tipo penal pode decorrer não apenas da restrição à livre locomoção, mas também por constrangimentos econômicos.

(...)

A redução à condição análoga à de escravo compreende não apenas a liberdade de locomoção e o labor forçado ou contra a vontade do trabalhador, mas também o trabalho em condições degradantes e, como aquele prestado em jornada exaustiva, que coisificam o trabalhador.

(...)

A escravidão moderna acontece a partir de três formas de coaçãoã: a) econômica, quando o trabalhador possui dívidas impagáveis com o seu empregado, normalmente em face de despesas com transporte, alimentação e habitação; b) psicológica (ou moral), quando ele é submetido à ameaça, ao sofrimento ou ao terror psicológico, utilizados para dominá-lo ou reduzir sua resistência e na qual o medo de tudo e de todos neutraliza suas iniciativas de luta e de defesas; e c) física, em que há agressão física para obrigar o trabalhador a desempenhar suas tarefas, colaborar, obedecer e/ou permanecer no local de trabalho.

A submissão de trabalhador a condições degradantes de trabalho é conduta que foi incluída no artigo 149 do Código Penal brasileiro  partir do Caso José Pereira levado à Comissão IDH(Gonçalves, 2020) . Isto é, foi a partir de debate realizado perante Corte Interamericana de Direitos Humanos, em análise de caso concreto que envolveu mais de 60 trabalhadores - com a morte de um deles - é que o Brasil passou a considerar as condições degradantes como tipo penal, ampliando a tipificação penal. A respeito do caso José Pereira, discorre Gonçalves:

A ampliação do conceito de trabalho análogo à escravidão no Brasil foi consequência de uma solução amistosa reconhecendo a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações de direitos humanos cometi das por parti culares no caso José Pereira (2003) (...) José Pereira foi um dos trabalhadores que conseguiu fugir da fazenda spírito Santo localizada na cidade de Sapucaia, no sul do Pará. Na fazenda, eles e outros 60 trabalhadores haviam sido forçados a trabalhar sem remuneração e em condições desumanas e ilegais. José Pereira resolveu noticiar à Polícia Federal as condições de trabalho na fazenda Espírito Santo, pois muitos de seus companheiros de trabalho lá permaneciam. A Polícia Federal encontrou os 60 trabalhadores, que foram então resgatados, recebendo dinheiro para voltar para casa. Ocorre que os exploradores e pistoleiros fugiram e os crimes cometidos naquela fazenda ficaram impunes. (Gonçalves, 2020)

O caso gerou ao Brasil, entre outras, a obrigação de elar pelo cumprimento imediato da legislação internacional existente, assumindo o compromisso de modificar sua legislação pátria com o objetivo de coibir o Tráfico de Escravos no país(Gonçalves, 2020) .

A ampliação do conceito de trabalho escravo contemporâneo, incluindo-se o trabalho em condições degradantes é medida pública que, ao considerar tais práticas como repreensíveis no ordenamento jurídico brasileiro, coloca em evidência a reafirmação dos valores sociais do trabalho, com ênfase na preservação da dignidade humana, além de reconhecer a policêntrica complexidade das formas de manifestação do trabalho em condição análoga à de escravo .

Conforme reconhecido pelo Ministro Dias Toffoli (redator para acórdão) no julgamento histórico do RE nº 459.510/STF - importância advinda, entre outros, do reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento do crime do art. 149 do CP-, a edução à condição análoga à de escravo é um crime que geralmente é praticado de uma maneira complexa (...) que alcança vários entes da própria federação, de investigação complexa, de fiscalização complexa(Supremo Tribunal Federal, 2011). Em razão disso, o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige ações multicentradas com a participação de diversos entes estatais, conforme adverte o redator do acórdão no RE 459.510:

É uma vergonha para a nação brasileira, no cenário internacional, quando surge uma denúncia e uma verificação de que, no Brasil, ainda existem crimes de escravidão. É necessário que a União combata esses crimes. É necessário, portanto, sem dúvida nenhuma, a participação do Ministério Público da União, por meio de forças supraestaduais, no combate desse crime tão perverso contra a humanidade e que atinge também a organização social do trabalho, que é a exploração da força de trabalho do trabalhador fora dos parâmetros legais. (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016).

Diante da complexidade inerente ao trabalho escravo contemporâneo, seu combate requer a adoção de medidas estruturais - judiciais ou extrajudiciais- que objetivem a solução do problema a partir de sua raiz.

O Brasil foi o último país das Américas a abolir o trabalho escravo no continente americano. Em termos legais, a prática durou mais de 388 anos, período durante o qual as pessoas escravizadas ao mesmo tempo em que eram consideradas como objeto, compunham a essencial força motriz de desenvolvimento das atividades econômicas estatais.

Se, por um lado, o trabalho escravo tornava insuportável a vida das pessoas escravizadas, dadas as mais diversas violências contra elas cometidas em prol do lucro e do gozo de benefícios pelos proprietários de terras, por outro lado, a criatividade e resistência da população negra escravizada configuraram-se como elementos de sabedoria essenciais à sua sobrevivência.

Dentre os diversos exemplos, o de Esperança Garcia tem sido, com razão, vivamente relembrado nos últimos anos e alguns autores sustentam que  experiência em torno do resgate da memória de Esperança Garcia pode ser aproveitada no desenho e implementação das medidas de reparação às vítimas(Soares & Fachin, 2022) nos casos Fazenda Brasil Verde (Corte IDH 2016); e Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares (Corte IDH 2020), apoiando-se nos usos da memória da denúncia feita por Esperança como uma das bases de sustentação para o fortalecimento dos direitos humanos e sociais do trabalho, bem como das instituições democráticas (Soares & Fachin, 2022).

Esperança Garcia, atualmente reconhecida como a primeira advogada do Brasil pelo Conselho Federal da OAB, foi uma das escravizadas do complexo de propriedades denominado azenda do Real Fiscoou azendas da nação(onde hoje estão localizados os Estados do Piauí e Maranhão). Por meio de uma carta, escrita em 6 de setembro de 1770, denunciou ao presidente da Província de São José do Piauí - principal autoridade do Piauí colonial setecentista a iolação à sua liberdade religiosa, por não poder batizar sua filha caçula, e maus tratos e abusos físicos que ela e seu filho sofriam(Soares & Fachin, 2022).

A carta de Esperança Garcia é um grande achado histórico e perfilha como m dos registros mais antigos que uma pessoa escravizada fez sobre a escravidão no Brasil(Soares & Fachin, 2022). Ademais, trata-se de documento que representa máxima importância tal qual a arta de Pero Vaz de Caminha (1500) representa para o cânon ocidental(Souza, 2017), demonstrando não só a agência e resistência das pessoas escravizadas contra o regime imposto, como também o sentido comunitário do pedido, que é um raço marcante na vida das cativas, fugitivas ou libertas de ancestralidade africana(Soares & Fachin, 2022). O documento está assim redigido:

u sou uma escrava de Vossa Senhoria da administração do Capitão Antônio Vieira do Couto, casada. Desde que o capitão lá foi administrar que me tirou da fazenda algodões, onde vivia com o meu marido, para ser cozinheira da sua casa, ainda nela passo muito mal.

A primeira é que há grandes trovoadas de pancadas em um filho meu sendo uma criança que lhe fez extrair sangue pela boca, em mim não posso explicar que sou um colchão de pancadas, tanto que caí uma vez do sobrado abaixo peiada; por misericórdia de Deus escapei. A segunda estou eu e mais minhas parceiras por confessar há três anos. E uma criança minha e duas mais por batizar. Peço a Vossa Senhoria pelo amor de Deus ponha aos olhos em mim ordenando digo mandar ao procurador que mande para a fazenda de onde me tirou para eu viver com meu marido e batizar minha filha.

De V.S.ª sua escrava, Esperança Garcia.(Garcia, Esperança, 1770)

A realidade vivenciada por Esperança Garcia em 1770 permanece no contexto social brasileiro nas práticas de trabalho escravo contemporâneo, o que coloca em evidência importante fator que interrelaciona passado-presente-futuro num continum histórico que se busca romper: o racismo e seus efeitos de abjeção de pessoas negras (Santana, 2022).

O trabalho escravo contemporâneo se alicerça na crença ideológica de que o trabalho realizado essencialmente por pessoas negras não possui qualquer valor, assim como essas pessoas em si mesmas seriam a mera abjeção de um ser humano (Mbembe, 2018). Quem comete o delito presume possuir um valor (simbólico ou não) superior àqueles que são submetidos às condições de trabalho forçado, extenuante ou em condições degradantes (FANON, 1968). A respeito do perfil dos trabalhadores submetidos a esse tipo de trabalho, afirma Gonçalves, com suporte em dados fornecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos:

De acordo com a Corte IDH, as vítimas desse tipo de trabalho são, em sua maioria, homens pobres, negros ou pardos, entre 18 e 40 anos de idade e que são recrutados em seus Estados de origem por intermediadores conhecidos como atospara trabalhar em Estados distantes, com a promessa de salários atrativos. Os salários prometidos são reduzidos e não cobrem os custos com transporte, alimentação e hospedagem. Além disso, esses trabalhadores normalmente são, não raro, vigiados por guardas armados que não lhes permitem sair das fazendas. (Gonçalves, 2020)

Nesse contexto, Raissa Roussenq Alves explica que o trabalho escravo contemporâneo materializa algumas das lacunas deixadas em nosso país diante da desconsideração do papel que ênero e raça possuem na conformação do mercado de trabalho brasileiro especialmente quando se considera o passado escravocrata brasileiro. Assim, segundo a autora, não é sem razão que inda presenciamos a existência de trabalho escravo no país, bem como argumentos patronais que poderiam ser extraídos diretamente das falas de senhores escravistas do século XIX.

De fato, no Brasil, dados fornecidos pelo SmartLab dão conta de que entre 2002 e 2023, 66% das pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão, eram negras (pretas e pardas, nos termos do IBGE). Os jovens entre 18 e 24 anos, do sexo masculino, são os mais afetados (SmartLab, 2023)

É também contra essa lógica estruturante do racismo que o trabalho escravo contemporâneo precisa ser combatido; é essa uma das principais mazelas do período escravocrata, que se projeta sobre a população negra e contra ela constrói muros quase instransponíveis de condições indignas de vida e trabalho. Esse é um dos elementos que torna a erradicação do trabalho escravo contemporâneo tão complexa quanto urgente.

A complexidade das ideias em torno da imbricada relação entre trabalho escravo contemporâneo e racismo, tornou necessário a fixação de teses tais como a de que ão é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoçãoSTF: Inq 341, 2012) para a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Isto é, foi necessário que a Suprema Corte Brasileira, em 2012, refutasse a tese que não é necessário que o trabalhador tenha suprimida sua liberdade, tal como no período escravocrata, para a configuração do delito. A ementa do julgado em questão está assim redigida:

EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima  trabalhos forçados ou a jornada exaustivaou  condições degradantes de trabalho(STF: Inq 3412 / Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 29/03/2012 Publicação: 12/11/2012)

A lembrança do nome, história e memória de Esperança Garcia, ao mesmo tempo em que permitem reconhecer o racismo como elemento sociocultural e jurídico que torna imperiosa a fixação de teses como a acima demonstrada, também evidenciam a necessidade de combatê-lo em todas as suas manifestações, e em especial, naquela relativa ao trabalho escravo contemporâneo.

As normativas jurídicas nacionais e internacionais figuram como importantes mecanismos para tanto, assim como a atuação judicial comprometida com o combate sistémico do trabalho escravo contemporâneo.

Com efeito, apesar de não se referirem expressamente ao racismo, há diversos mecanismos internacionais que reconhecem o trabalho escravo contemporâneo como mazela a ser combatida pelos Estados, referendando a importância de combate dessa prática como um dos objetivos centrais das nações.

Assim, o preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 estabelece que os direitos humanos como ideal a ser atingido por todas as nações:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

(grifos nossos)

O artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 acrescenta que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade:

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

(grifos nossos)

Além disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) prevê em seu artigo 4º que  inguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, adere à regra estabelecida pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ao positivar que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana .

A seu turno, a Convenção 29 da OIT, aprovada na 14ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra 1930), e com vigência no Brasil desde de 25 de abril de 1958, possui previsão que coloca em relevo a necessidade de eliminação do trabalho análogo ao de escravo (em sua modalidade de trabalho forçado ou obrigatório) so mais curto prazo possível

1. Todos os Membros da organização Internacional do trabalho que ratificam a presente conveção se obrigam a suprimir o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as suas formas no mais curto prazo possível.

Na esteira da Convenção 29, em 1996 o Brasil ratificou a Convenção 105 da OIT, aprovada na 40ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra 1957). A Convenção 105 da OIT aponta para o compromisso dos Estados de supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sem que a ela se possa recorrer ob forma alguma

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como medida de disciplina de trabalho;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Em âmbito supranacional os direitos humanos ainda são protegidos de forma ampla, conforme se observa da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que em seu artigo 1º estabelece:

Artigo 1.º

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Corroborando o entendimento fixado pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a Convenção Americana Sobre Direito Humanos (Pacto José da Costa Rica), em seu artigo 6º estabelece a roibição da Escravidão e da Servidão destacando que ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão:

ARTIGO 6

Proibição da Escravidão e da Servidão

1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão , e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

(grifos nossos)

Conforme pontua Gonçalves, há quatro tipos de trabalho escravo contemporâneo previstos neste dispositivo, quais sejam, a escravidão, a servidão, o trabalho forçado e o tráfico de pessoas, que compõem m conceito mais amplo de formas contemporâneas de escravidão.e conclui o autor:

Apesar de a servidão, o trabalho forçado e o tráfico de pessoas serem violações em si mesmas, estas são, adicionalmente, manifestações de formas contemporâneas de escravidão. (Gonçalves, 2020)

No âmbito do Mercosul, na Declaração Sociolaboral de 2015, além de se ter referendado o conteúdo da Convenção 105 da OIT, há acréscimo à necessidade de se extirpar o trabalho forçado ou obrigatório, na modalidade de punição por haver o trabalhador participado de atividades sindicais:

Artigo 8º

3. Os Estados Partes comprometem-se, ademais, a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão de obra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório.

4. Os Estados Partes comprometem-se, de modo especial, a suprimir toda forma de trabalho forçado, obrigatório ou degradante que possa utilizar-se:

a) como meio de coerção ou de educação política, ou como punição por não ter ou expressar, o trabalhador, determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

b) como método de mobilização e utilização da mão de obra com fins de fomento econômico;

c) como medida de disciplina no trabalho;

d) como punição por haver o trabalhador participado em atividades sindicais ou greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional, religiosa ou de outra natureza.

Por fim, a Agenda 2030 já utiliza a expressão scravidão modernae reforça, na ODS 8, a necessidade de que sejam omar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas

De fato, os documentos internacionais analisados são importantes caminhos institucionais para uscar justiça racial com o encaminhamento da denúncia a pessoas ou instituições que têm o dever de garantir algum patamar de dignidade, para gerar mudança de postura e melhoria de toda comunidade(Soares & Fachin, 2022).

Já em âmbito nacional, a constituição federal, em seu artigo 170, inciso VII, estabelece que a ordem econômica do estado brasileiro se fixa na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a existência digna dentro dos ditames da justiça social:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais.

Destarte, o legislador constituinte estabelece que a proteção do trabalho não se trata de medida eminentemente filantrópica, mas politicamente racional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento delineado pelo Exmo. Ministro Eros Grau:

Esse tratamento, em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em que o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém politicamente racional. Titulares de capital e de trabalho são movidos por interesses distintos, ainda que se negue ou se pretenda enunciá-los como convergentes. Daí por que o capitalismo moderno, renovado, pretende a composição entre ambos. Essa pretensão é instrumentalizada através do exercício, pelo Estado pelo Esgendarme , garantidor da paz, até o Estado do bem-estar keynesiano, capaz de administrar e distribuir os recursos da sociedade e forma a contribuir para a realização e a garantia das noções prevalentes de justiça , assim como de seus pré-requisitos evidentes.

Assim, a Constituição Federal de 1988, adotando normas de direito internacional público, procurou coibir de forma ampla o trabalho forçado análogo à escravidão, conferido aos Poderes da República o poder para exercer o referido dever.

Ainda, no âmbito infralegal, possuem relevo a Portaria PORTARIA/MTP Nº 671/2021 e a Portaria Interministerial MTE/MDHC/ nº 15 de 2024, que fornecem conceitos valiosos para a identificação de quais condutas podem ser consideradas como trabalho escravo contemporâneo. A primeira delas define e conceitua as práticas que serão consideradas como trabalho em condição análoga à de escravo:

Art. 207. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

I - trabalho forçado;

II - jornada exaustiva;

III - condição degradante de trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

V - retenção no local de trabalho em razão de:

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) manutenção de vigilância ostensiva; ou

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Art. 208. Para os fins previstos neste Capítulo:

I - trabalho forçado - é o exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se

oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

II - jornada exaustiva - toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade,

acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao

descanso e ao convívio familiar e social;

III - condição degradante de trabalho - qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito

fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

(...)

Assim, quando constatadas quaisquer violações à sua integridade física ou psíquica como , pesarosamente, ocorre nos casos de trabalho escravo contemporâneo, exsurge à parte trabalhadora o direito de ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados.

Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida.

Acrescente-se, no particular, que o direito à não escravização se insere no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019).

Nesse sentido, a criação de uma cultura de vedação total à escravização é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais.

Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana.

A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados  nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho e à dignidade humana.

A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem udanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o máximo respeito à vida com dignidade e ao trabalho decente. Nesse sentido refletem os autores:

eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance .

Dessa forma, comandos judiciais sobre o direito à não escravização, saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC).

Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: o direito à não escravização não comporta exceção. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica.

Além do mais, é assente a função também pedagógica das indenizações por danos extrapatrimoniais, razão pela qual carregam o potencial estrutural das nudges. Especificamente a respeito do quantum indenizatório, também a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já fixou que  somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte Veja-se o precedente em questão:

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296,I, e337, "b",do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido" (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

No caso dos autos , observa-se que os elementos fáticos transcritos no acórdão recorrido pela Corte Regional que o reclamante estava submetido a condições degradantes a que era submetido, que são suficientes para reconhecer se tratar de trabalho análogo à de escravo, nos termos das definições expressas Portaria PORTARIA/MTP Nº 671/2021 e a Portaria Interministerial MTE/MDHC/ nº 15 de 2024.

De fato, relatou-se no acórdão recorrido que foram juntados aos autos três vídeos: um com trabalhadores em cima de caminhão, sem proteção (ID. 44df393); outro com empregados comendo sentados em uma lona, sem que houvesse mesa ou cadeiras (ID. 5e2ef23); e, por último, vídeo da disposição das camas dos empregados em espaço aberto, algumas dentro de uma casa (cômodo fechado com pouco espaço para disposição de 23 camas) e outras camas do lado de fora da casa, em alpendre (ID. ddeb728).

Quanto ao alojamento em que o reclamante permaneceu durante a contratualidade, o acórdão recorrido afirmou  realizando a subsunção dos fatos à norma, constata-se insuficiência de banheiros para a quantidade de trabalhadores [apenas um, com um vaso sanitário e 4 chuveiros (...) isso porque, relataram os Oficiais de Justiça que moravam no alojamento 16 (dezesseis empregados), 2 (dois responsáveis) e 2 (duas cozinheiras), ID. 29fb6e2]; ausência de divisão dos banheiros por sexo; ausência de armários e de espaço para movimentação dos empregados no quarto; e ausência de conforto térmico, mormente ante a ausência de janelas e, em média, um ventilador por quarto  .

Asseverou ainda que  as mesas as quais se referiram os Oficiais de Justiça não continham assentos suficientes para todos os usuários (uma era utilizada apenas como suporte no preparo de alimentos e outra estava no espaço externo do alojamento, embaixo de árvore, IDs. 1db7690 e f2f302b) e ante o vídeo juntado ao ID. 5e2ef23, expondo trabalhadores comendo sentados no chão, sobre uma lona, emerge a irregularidade do espaço destinado à alimentação  .

Ao final, a Corte Regional reconheceu a existência de transporte irregular dos trabalhadores em carrocerias de caminhões, bem como a inadequação do ambiente de trabalho, destacando que  impõe-se concluir que a empregadora também forneceu alojamento inadequado, para além de transportar os empregados de forma irregular (carroceria aberta de um caminhão), conduta esta já reconhecida pela magistrada primeva como violadora da moral do empregado, razão de tê-la condenada ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação Ainda, firmou-se que  ouve arregimentação e inserção do trabalhador em alojamento inadequado, comsujeição a riscos pelo transporte irregular do alojamento ao canteiro de obra 

Assim, as condições degradantes de trabalho às quais a parte reclamante estava submetida são inequívocas e revelam a conduta omissa patronal de preservação do direito à não escravização, à vida com dignidade e ao trabalho decente. Esta conduta vai de encontro a todas as normas nacionais e internações de proteção ao direito ao trabalho livre de condições degradantes, mormente aquelas previstas na Declaração Universal de Direito Humanos de 1948, Convenção Americana Sobre Direito Humanos, Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho Forçado, e artigos 1º, inciso III, 170, caput , e 225 da Constituição Federal.

Nada obstante, embora seja impossível reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela Corte Regional é quantia que não possibilita ressarcir-lhe na real extensão do dano sofrido, ainda que o contrato de trabalho tenha sido pactuado entre 15.7.2023 a 23.9.23 (fato incontroverso constante na sentença fl. 278). Trata-se, portanto, de indenização irrisória, o que autoriza a excepcional revisão por esta Corte, conforme orientado pela Eg. SDI-1 desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho em casos atinentes a trabalho em condições degradantes tem fixado montantes consideravelmente superiores àquele estabelecido pela Corte Regional no caso dos autos (entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00), conforme se extrai dos precedentes abaixo transcritos:

RECURSO DE REVISTA DO MPT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO DOMÉSTICO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO - DESMISTIFICAÇÃO DO ARGUMENTO "COMO SE FOSSE DA FAMÍLIA" - GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO ABSOLUTO A NÃO ESCRAVIZAÇÃO. (aponta violação aos artigos 1º, III, IV, 5º, caput, V, X, 7º, XXII, XXIX, 225, da CF/88, 11, § 1º, da CLT, e 197 a 200, do Código Civil). Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT, juntamente com a DPU, para tutelar direitos individuais de trabalhadora doméstica reduzida, por mais de 20 anos - de 1998 a 2020 -, à condição análoga à de escravo, além de tutelar o direito coletivo da sociedade. Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o argumento do Órgão Ministerial segundo o qual é imprescritível a pretensão deduzida em ação trabalhista envolvendo a prática da submissão de trabalhadora doméstica à condição análoga à escravidão. Decidiu a Corte Regional aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Com efeito, extrai-se do conjunto de princípios e garantias constitucionais, bem como de regras explícitas em diplomas nacionais e internacionais, que, na excepcional hipótese de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, não há como se admitir a consumação de direitos pelo decurso do tempo, pois, nessa circunstância, a restrição da liberdade moral, e até mesmo física, não permite ao ofendido a busca pela reparação de seus direitos. A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, no qual o trabalhador é mantido em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriado pela justificativa falaciosa do empregador de que o indivíduo explorado seria "como se fosse da família". Nesta relação, o indivíduo figura como agregado a quem, no início da relação de submissão, é oferecida a ilusão de alcançar melhoria na condição de vida por estar inserido naquele ambiente familiar. Não obstante, na verdade, referidos trabalhadores são submetidos à realidade para a qual foram arregimentados: trabalhar ininterruptas horas, sem direito a salários, descanso remunerado, férias, etc., recebendo, quase sempre, pequenos agrados ou pequenas quantias em dinheiro, apenas para sobrevivência, sofrendo restrição alimentar e todo tipo de humilhação e de violência moral e física. Ressalte-se que esse tipo de exploração criminosa é demasiadamente mais difícil de ser constatada por ocorrer no íntimo de uma residência familiar, longe dos olhos da sociedade e dos órgãos de fiscalização do trabalho, favorecendo a continuidade delitiva por longos anos, atribuindo à pessoa o vergonhoso status de patrimônio familiar, chegando, comumente, a ser transmitido pelas gerações de parentes da família empregadora. O reconhecimento da prescrição no caso dos autos projeta uma anuência a essa violação ao direito fundamental a não ser escravizado - que encontra seu análogo na proibição ao tratamento desumano ou degradante , inscrito no artigo 5º, inciso III, da Constituição da República. Além disso, a liberdade do indivíduo é direito fundamental que só pode sofrer restrição por parte do Estado através de um devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF). Não há autorização constitucional para restrição de liberdade em uma relação privada, o que inclui um vínculo de emprego. A pujança da tese que defende a imprescritibilidade das ações envolvendo a conduta de redução análoga à escravidão é de tal importância que o Ministério Público da União ajuizou, recentemente, a ADPF 1.053. Nela, o PGR postula seja declarada a não recepção, sem redução de texto, dos artigos do Código Penal relativos à prescrição, em especial os artigos 107, inciso IV, e 109 a 112 do CP, quanto ao tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, a fim de torná-lo imprescritível. É certo que as esferas penal e trabalhista não se confundem e, a rigor, não se comunicam. Porém, na hipótese específica do ilícito em comento, não há como admitir que o Estado compactue com a ausência de punição por decurso temporal em detrimento do direito da vítima à reparação integral e da responsabilização, inclusive pecuniária, do algoz por todas as consequências advindas daquela prática. Isso implicaria não só em um salvo conduto ao explorador, como também em um estímulo à repetição e perpetuação do ilícito na nossa sociedade. Além disso, é amplamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina constitucionalista, que os direitos e garantias fundamentais listados no art. 5º da Constituição de 1988 possuem características essenciais, dentre elas a imprescritibilidade. Portanto, fica claro que o direito à liberdade e à impossibilidade de submissão à condição análoga à escravidão constitui garantia fundamental, com previsão no inciso XIII do artigo 5º da CF/88, não podendo ser alcançado pela prescrição. Trata-se de interpretação sistemática, que busca assegurar a máxima efetividade das liberdades civis dos cidadãos. Invoca-se aqui o lúcido ensinamento de Noberto Bobbio, na clássica obra " A era dos direitos ", segundo o qual as únicas exceções à máxima da ausência de direitos absolutos são os direitos absolutos a não ser escravizado e de não ser torturado. Para se ter uma boa compreensão da gravidade do crime contra a humanidade que é submeter um trabalhador a condição análoga à de escravo , sua tipificação em âmbito internacional está prevista no Estatuto de Roma com a característica da imprescritibilidade (artigos 7º e 29), tendo a competência para seu julgamento designada ao Tribunal Penal Internacional (cuja jurisdição o Brasil se submete, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Constituição da República). No Brasil, o Estatuto de Roma ingressou no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.338/02 . Por isso, é fundamental aplicar de forma analógica o entendimento firmado na Súmula nº 647 do STJ , que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar , aos casos de trabalho em condição análoga à de escravo. Além disso, no período anterior a 2015 (atingido supostamente pela prescrição quinquenal trabalhista do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República), a vítima era considerada, pelo ordenamento jurídico brasileiro como absolutamente incapaz, conforme as regras vigentes à época. Assim, contra ela não poderia correr a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Além desta incapacidade provisória, a prescrição relativa às pretensões envolvendo o período em que a vítima foi submetida à condição análoga à escravidão não poderia correr considerando que a presente ação tem como objeto fato que deve ser apurado no juízo criminal, nos termos do artigo 200 do Código Civil. Não se pode, assim, entender plausível a limitação do direito absoluto a não se submeter à servidão pela eventual incidência do instituto da prescrição, mormente porque o Estado Brasileiro, também signatário da Convenção nº 29 da OIT, que versa sobre o trabalho forçado ou obrigatório, e da Convenção nº 105 da OIT, que trata da abolição do trabalho forçado e proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, comprometeu-se a combater e reprimir, sem qualquer restrição, as práticas de escravidão moderna. Dessa forma, há que se prover o recurso a fim de se reconhecer imprescritível a pretensão da parte reduzida a trabalho análogo à de escravo, sendo devidos todos os direitos trabalhistas desde o início da prestação de serviço, nos idos de 1998. Recurso de revista conhecido e provido . (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. (apontam violação aos artigos 5º, caput, V, X, da CF/88, 944 e 953 do Código Civil) A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não é possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No tocante à indenização por dano moral individual, o TRT firmou o entendimento de que o valor fixado no 1º grau deveria ser majorado, tendo em vista as circunstâncias do caso. Nesse contexto, constata-se que a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), a título de dano moral individual, foi arbitrada dentro de um critério razoável e em conformidade com o art. 944 do CC, mormente porque observados os elementos indispensáveis para tanto, a exemplo da extensão da lesão (a trabalhadora prestou serviço por cerca de 20 anos como empregada doméstica e " estava reduzida à condição análoga à de escrava, eis que, sujeita a condições degradantes de trabalho, percebendo salários em muito inferiores ao mínimo, quando os recebia, com limitações e impedimento de uso ao banheiro, recebendo comida e medicamentos de vizinhos, arcando com despesas dos empregadores, referentes à água e à luz e sofrendo descontos salariais para pagamento de rações de animais pertencentes aos empregadores, sofrendo, ainda, restrições à liberdade, à locomoção e acesso à sua pessoa, além de desamparo dos empregadores em momento de acidente "), a capacidade econômica da vítima ("a obreira era pessoa humilde e tinha medo dos réus ") e da rés (trata-se de grupo familiar proprietário de imóveis na localidade em que ocorreram os fatos). Acrescente-se que a quantia arbitrada tem por finalidade permitir à trabalhadora recomeçar a vida após longos anos de exploração e de privações dos direitos mais básicos inerentes à dignidade, como por exemplo, a moradia, a saúde, a alimentação e o lazer. A indenização por dano moral coletivo tem caráter meramente punitivo-pedagógico , uma vez que não há quantia monetária suficiente para reparar a violação de direitos fundamentais por mais de 20 anos , tampouco qualquer valor financeiro será capaz de restaurar as décadas de liberdade suprimidas de quem foi escravizada. O dano extrapola a esfera individual e macula os direitos e os interesses transindividuais e difusos de toda a sociedade. O vilipêndio social do trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, é fundamental considerar a capacidade econômica dos ofensores . Uma vez que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita aos Reclamados, em razão de sua condição econômica para arcar com os custos do processo, reputa-se adequada a redução da indenização por dano moral coletivo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO TRABALHADOR IMIGRANTE IRANIANO CONDIÇÕES DEGRADANTES JORNADA EXAUSTIVA PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. I CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático-probatório quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, em situação de trabalho em condição análoga à de escravo.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de fato ou não de típica relação de emprego entre as partes, desvirtuada por nulidade trabalhista. III RAZÕES DE DECIDIR. 1. Pela leitura do acórdão regional, é possível aferir que o Reclamante é pessoa física (iraniano, imigrante inclusive  trata-se de um iraniano, contratado no seu país de origem e que vivia entre outros iranianosfls. 410) e, nessa condição, prestou serviços à primeira Reclamada com subordinação ( segunda reclamada admitiu em defesa (Id. bee4a17) que o reclamante era supostamente subordinado ao primeiro reclamado, e o seu preposto declarou em depoimento pessoal que "3. que o primeiro reclamado é proprietário da segunda reclamada; que também é proprietário da primeira reclamada"fls. 407/408), com pessoalidade (não podia se fazer substituir por outra pessoa restando os serviços para a terceira reclamada, no período de 12/11/2017 a 05/03/2020, na função de supervisorfls. 408), com habitualidade ( eríodo: 12/11/2017 a 28/02/2018: de segunda-feira a sábado, das 4h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados; - Período: 01/03/2018 a 30/04/2018: de domingo a domingo, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos feriados; - Período: 01/05/2018 a 31/05/2018 de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados; - Período: 01/06/2018 a 05/03/2020: de segunda-feira a sábado, das 5h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriadosfls. 411) e com pretensão de onerosidade (onsiderando o depoimento pessoal do autor e a confissão da preposta das reclamadas, no sentido de que o reclamante recebeu apenas R$ 150,00 mensais, em média, durante todo o período contratual, correta a r. sentença em reconhecer o direito do autor ao salário mínimo nacionalfls. 408).2.A ausência de remuneração adequada, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, representa a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão. Presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, resta configurada a hipótese de aplicação da Teoria Trabalhista das Nulidades e devem ser reconhecidos todos os direitos trabalhistas da relação de emprego violada.3. O trabalho em condição análoga à de escravo é vedado pela legislação nacional e internacional.4.Dentre os principais tratados internacionais de direitos humanos que regem o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental citar o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos), incorporada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que proíbe a escravidão e o tráfico de pessoas para esse fim em seu artigo 6º. No mesmo sentido, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 4.388/2002, tipifica como rime contra a humanidadea sujeição de forma generalizada ou sistemática, contra qualquer população civil, à escravidão (art. 1º, alínea .5.Além de estar positivado no artigo 149 do Código Penal brasileiro, como eduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto o caso dos autos também reverbera no Título IV, que trata dos rimes contra a organização do trabalho Isso porque está tipificado como crime no artigo 203 o ato de rustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalhoComo se verifica do caso em exame, o Reclamante foi contratado no Irã para vir trabalhar no Brasil, na função de supervisor de tarefas envolvendo abate animal, conforme as regras da modalidade Halal. Porém, ao chegar no Estado de São Paulo, o Reclamante foi submetido a jornadas muito superiores às 8 horas diárias previstas na Constituição da República e com remuneração ínfima, incapaz de suprir as necessidades básicas de um adulto, como explicita o acórdão regional ao registrar que  s provas nos autos demonstraram que o reclamante trabalhou longo período em prol das reclamadas, recebendo valor mensal médio de R$ 150,00, e submetido a jornada de até 12 horas diárias, sem a devida contraprestação, evidenciando, a meu ver, a submissão do obreiro à situação análoga à escravidão(fls. 412).6.Acrescente-se a isso, é fundamental destacar todos os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos que foram violados no caso concreto, que se caracteriza como análogo à escravidão. São eles: os depósitos de FGTS (art. 7º, inciso III, CF); o direito ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV que não foi observado no caso concreto); a irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI uma vez que no caso dos autos a remuneração da vítima foi reduzida a um valor médio mensal de R$ 150,00); garantia de salário (art. 7º, inciso VII ante a incerteza quanto ao percebimento de remuneração pelo seu trabalho, este direito foi violado); décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX); proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X uma vez que parte da remuneração que não foi devidamente paga, mas foi retida de forma dolosa, no caso dos autos); repouso semanal remunerado (art. 7º, inciso XV); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, inciso XVI); gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional (art. 7º, inciso XVII); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII uma vez que o excesso de horas extras habituais sem os devidos descansos agravam a possibilidade de acidentes, adoecimentos e lesões no trabalho); aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV ante o não recolhimento das verbas previdenciárias devidas). 7.O não reconhecimento desta relação de trabalho implicaria negar a própria centralidade do trabalho, elemento presente na vida da maioria dos trabalhadores, mas evidente de forma direta no caso do trabalhador imigrante, que alterou seu país de residência por uma questão de sobrevivência, que é retirada do trabalho remunerado. (Sobre a centralidade do trabalho, conferir: ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 2009, pp. 135 e seguintes).8.Pretensão recursal com premissa fática diversa atrai o óbice processual consolidado no enunciado de Súmula nº 126/TST. IV DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO RECLAMANTE A TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO INDENIZAÇÃO POR DANO MORALTRABALHADOR IMIGRANTE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA OFENSA A PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO CRIME DE LESA HUMANIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO IMPOSSIBILIDADE BANALIZAÇÃO DA INJUSTIÇA SOCIAL CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO I CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático-probatório ao impugnar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento de sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga a de escravo.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada a título de danos morais em razão da redução de trabalhador à condição análoga à escravidão, seria desproporcional e viabilizaria a instrumentalização do feito, nos termos do artigo 896,  da CLT, em virtude de violação direta e literal dos artigos 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do CC/02. III RAZÕES DE DECIDIR. 1.O problema da exploração do trabalho em condição análoga à escravidão não é um mero dado histórico passado, mas tem se mostrado como uma realidade presente em números alarmantes. Essa é a constatação do professor de História Contemporânea da Universidade Federal Fluminense e pesquisador visitante no Weatherhead Initiative for Global History da Universidade de Harvard, Dr. Norberto O. Ferraras (FERRERAS, Norberto O. Escravidão e trabalho forçado: das abolições do século XIX às abolições contemporâneas. Rio de Janeiro: Mauad X: FAPERJ, 2022, 1ª ed., p. 316). No Brasil contemporâneo, a Operação Resgate IV, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, em agosto de 2024, com mais de 23 equipes de fiscalização em 15 estados da federação e o Distrito Federal, contabilizou como resultado que s estados com mais pessoas resgatadas foram Minas Gerais (291), São Paulo (143), Distrito Federal (29), Mato Grosso do Sul (13) e Pernambuco (91) de um total de 593 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo. Nesta Operação Resgate IV, a maior da história brasileira recente, uase 72% do total de resgatados trabalhavam na agropecuária, outros 17% na indústria e cerca de 11% no comércio e serviços (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. 593 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão na maior operação da história do Brasil. Operação Resgate IV ocorreu entre 19 de julho e 28 de agosto, em 15 estados e no Distrito Federal. Publicado em 29/08/2024. Disponível em: < https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Agosto/593-trabalhadores-sao-resgatados-em-condicoes-analogas-a-escravidao-na-maior-operacao-da-historia-do-brasil > Acesso em 30/08/2024.)Além disso, o trabalho escravo contemporâneo está fortemente associado à condição de pobreza de suas vítimas.( AZEVEDO, Érika Sabrina Felix. Trabalho escravo contemporâneo: a condição degradante de trabalho no Brasil rural. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 45.)2.Traçado o perfil predominante das vítimas de trabalho escravo é possível verificar as identidades com o caso em análise, observando como o Reclamante se enquadra nos parâmetros encontrados nas pesquisas de âmbito nacional.3.No caso dos autos, o acórdão regional deixou expresso, ao adotar os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, as camadas de vulnerabilidade do Reclamante, que agravam ainda mais a condição análoga à escravidão a que foi submetido, ao afirmar que  reclamante foi trazido de outro país com cultura e língua totalmente diferentes do Brasil, o que reduz sua liberdade e possibilidade de se desprender dos vínculos que o mantinham preso ao empregador, sendo vulnerável à exploração e ao trabalho forçado. A jornada de trabalho era extenuante e praticamente sem recebimento de salário por mais de 2 anos(fls. 413 grifos acrescidos). No despacho de fls. 86, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do Reclamante para nomear intérprete de língua persa para acompanhar as audiências, ada a nacionalidade iraniana do autor, nos termos do art. 819, da CLT4.Como se extrai dos autos, não há notícia de que o Reclamante tinha domínio da língua portuguesa, tampouco noções próprias do território e da cultura, situação bastante similar a dos imigrantes africanos trazidos para o Brasil colonial. A vulnerabilidade quanto à língua, à cultura e ao território acaba por aprisionar ainda mais a vítima de trabalho em condição análoga à escravidão ao seu algoz, na medida em que restringe sua possibilidade de contestação, fuga ou pedido de ajuda.5.O caráter interseccional das opressões sobre o Reclamante precisa ser considerado para fins de indenização tendo em mente o próprio contexto da escravidão contemporânea e o legado histórico que o Brasil carrega, para que haja uma reparação efetiva e um caráter pedagógico importante no combate ao racismo, ao trabalho escravo e à discriminação contra o imigrante.6.A condenação em valor ínfimo pela prática de reduzir o indivíduo à condição análoga à escravidão contribui para a perpetuação de uma mentalidade que relativiza a gravidade dessa violação dos direitos humanos. Quando o próprio Poder Judiciário minimiza o impacto dessas ofensas, ao reduzir desproporcionalmente o valor das indenizações, acaba por subestimar o sofrimento imposto às vítimas e, consequentemente, enfraquece o repúdio necessário a tais práticas. 7.A nível constitucional, o Brasil estabeleceu que a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão é, inclusive, hipótese de perda da propriedade privada por expropriação, sem direito à indenização. A Constituição Federal de 1988 ainda determinou que cabem outras sanções previstas em lei.No âmbito infra-constitucional, o Código Civil estabelece em seu artigo 186 que quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitoe, em seguida, no artigo 187, acrescenta que ambém comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarca a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho elo seu fim econômico e social para utilizar a expressão da lei. Por fim, o artigo 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-loNo caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a ratamento desumano ou degradante expressamente vedado pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (inguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente  ssegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).Nessa linha, o valor arbitrado pela Corte de origem observou os parâmetros previstos nos artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, na medida em que houve dano de natureza extrapatrimonial (art. 223-A), como já explicitado na sujeição do Reclamante a condição análoga à de escravo, em evidente ofensa à sua esfera moral e existencial (art. 223-B), violando sua honra, intimidade, liberdade de ação, saúde, lazer e integridade física (art. 223-C). Assim, ão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão(art. 223-E), que, no caso, são as três Reclamadas envolvidas neste processo.8.Além de ser dever constitucional e legal pela legislação brasileira, é imperativo por normas internacionais que a Justiça do Trabalho adote providências no sentido de repudiar e combater a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão.9.A Constituição da Organização Internacional do Trabalho estabelece dentre os princípios fundamentais que a instituem o princípio de que  trabalho não é mercadoria no rol da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT.10.A Convenção nº 29 da OIT, que trata de trabalho forçado ou obrigatório e ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece que odos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível11.No mesmo sentido, o Brasil também ratificou a Convenção nº 105 da OIT, concernente à abolição do trabalho forçado, cujo artigo 1º determina que ualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma12.Além das referidas convenções, em 2014 foi editado o Protocolo à Convenção nº 29 da OIT estabelecendo medidas a serem adotadas pelos países signatários no que se refere à compensação das vítimas e a medidas que combatam e previnam a prática de trabalho em condição análoga à escravidão. 13.A indenização por dano moral, no caso concreto, pode ser entendida como uma prestação jurisdicional capaz de oferecer essa resposta prevista no Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da OIT, que determina que o Estado Membro fixe reparação à vítima por meio de indenização, sancionando os autores de trabalho forçado. 14.É através do combate ao trabalho em condições análogas à escravidão que será possível pavimentar um caminho para o cumprimento dos principais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.15.A Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dessa odiosa prática é necessária, no caso concreto, para evitar a banalização da injustiça social, para utilizar expressão de Christophe Dejours.16.A vulnerabilidade econômica da vítima, por si só, não constitui fundamento legítimo para a redução da indenização com base no argumento de enriquecimento sem causa. A condenação imposta não configura excesso punitivo, dada a capacidade financeira das reclamadas. 17.Inexistência de violação dos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil. IV DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010798-97.2021.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALOJAMENTO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO NO DECORRER DO FEITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALOJAMENTO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO NO DECORRER DO FEITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o Ministério Público do Trabalho requereu do recorrido o cumprimento das seguintes obrigações e a correspondente indenização por danos morais coletivos: abster-se de manter alojamentos sem janelas ou com janelas em desacordo com o disposto na NR-24 e com paredes construídas de material inadequado; manter o piso dos alojamentos de seus trabalhadores de acordo com o disposto na NR-24; disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho (NR-31) bem como instalações sanitárias adequadas e separadas por sexo (NR-24) e armários individuais, no mínimo, com as dimensões estipuladas na NR-24; manter alojamento com instalações sanitárias em acordo com os dispositivos da NR-24; bem como dormitório com áreas dimensionadas em acordo com o previsto na NR-24, com camas adequadas; manter rede de iluminação com fiação protegida nos alojamentos. De fato, conforme assentado no acórdão recorrido, a presente ação civil pública tem origem no inquérito civil nº 161.2014.02.001/9, em que se constatou a existência de um alojamento com trabalhadores estrangeiros (nacionalidades egípcia e libanesa), com a finalidade de prestar serviços ao recorrido, desprovidos de todos os direitos trabalhistas e em condições análogas às de escravo. Cumpre registrar, inicialmente, que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não mais está atrelada condicionalmente à restrição da liberdade de locomoção do empregado - conceito revisto em face da chamada "escravidão moderna" . Nos termos do art. 149 do Código Penal, evidencia o trabalho em condição análoga à de escravo não só o fato de submetê-lo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, mas também o fato de sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho, o que é justamente o que ocorre no caso dos autos. Julgado. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No caso, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, mas também a interesses que transcendem a individualidade, atingindo toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros, uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores, infringindo o mais elementar direito de qualquer ser humano: o de ver respeitada a sua dignidade. Não é demais lembrar que a exploração de trabalhadores em situação análoga à condição de escravo, ou trabalho forçado ou obrigatório, além de atentar contra o pressuposto do trabalho decente, fere convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, tais como as Convenções 029 e 105, da Organização Internacional do Trabalho, além de, no caso concreto, atingir a Convenção 143 (ainda não ratificada), sobre condições abusivas e promoção de igualdade de oportunidades para trabalhadores estrangeiros e migrantes. Registre-se que o fato de o recorrido ter sanado as irregularidades constatadas no decorrer do processo não afasta o cabimento da indenização por danos morais coletivos, uma vez que as irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores a situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade Com efeito, os danos decorrentes da manutenção de empregados condições análogas às de escravo, desprovidos de todos os direitos trabalhistas, atenta também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, definidos no art. 81, parágrafo único, do CDC. Recurso de revista a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ALOJAMENTO EM QUE ERAM MANTIDOS TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO NO DECORRER DO FEITO. EFEITO FUTURO (TEMA ADMITIDO PELO TRT) Há transcendência quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A tutela inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, São Paulo, Ed. RT, 2003, 3a. ed.). Possui natureza preventiva de direitos, em especial os de conteúdo não patrimonial, e é voltada para o futuro. Analisar o pedido de tutela inibitória em ação civil pública não é tarefa fácil para o julgador. Quando a inibitória pretende impedir uma conduta reiterada , torna-se mais fácil a configuração do ilícito, mas também é possível e recomendável ajuizá-la diante de indícios , tais como desprezo às reuniões de conciliação, desinteresse no cumprimento voluntário do decreto, resistência em exibir documentos necessários, injustificável recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta, entre outros. Vale registrar que a tutela inibitória é voltada para o futuro , pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje, no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas. Julgados. Na hipótese dos autos, a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho consiste em determinar que o recorrido se abstenha de manter empregados em alojamentos em condições inadequadas (análogas às de escravo), a qual foi indeferida pelo TRT sob o fundamento de que o referido alojamento foi desocupado. Nesses termos, mostra-seadequada a tutela preventiva postulada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir a reincidência do recorrido na manutenção de empregados em alojamentos com condições inadequadas (análogas às de escravos). No caso específico dos autos , as condutas ilícitas podem vir a se repetir, tendo em vista que, embora o alojamento em questão tenha sido desocupado, não há garantia de que no futuro não volte a ser ocupado, da mesma forma e com outros empregados, ou ainda que seja criado outro alojamento nos mesmos moldes. Aplicável o disposto no art. 497 do CPC, que assim dispõe : " Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. " Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1002238-02.2016.5.02.0432, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).

Assim, em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida ( udges ), bem como a jurisprudência desta Corte, e, enfim, o período do vínculo empregatício (15.7.2023 a 23.9.2023) é o caso de reformar o acórdão regional para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso X e V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas acrescidas para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários de sucumbência mantidos em 10%, conforme sentença, a cargo da ré.

Brasília, de de

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator