A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/ MV /LPD
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1 . A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada "contribuição assistencial", "mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades" (destaques no original) . 2 . Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma "cláusula do benefício social familiar", verifica-se que o Tribunal Regional registrou , expressamente , não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do "benefício social familiar" os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão "gera renda" (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3 . Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS e Agravados SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS , UNIQUE MOVEIS E COLCHOES EIRELI e GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, valendo-se da seguinte fundamentação:
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 21/09/2021 - fl. aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 01/10/2021 - fl. 1630).
Regular a representação processual (fl. 182).
Satisfeito o preparo (fls. 1243, 1362/1363).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO.
DIREITO COLETIVO / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, LV, 7º, XXVI, 8º, I, III, IV, da CF.
- violação dos artigos 3º, 513, 611 e 613, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado Regional assim se manifestou (fls. 1515/1519):
"Indene de dúvida que se trata de uma contribuição assistencial, tal como previsto no art. 513, "e", da CLT. Tal fato é reconhecido pelo Sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do Benefício Social Familiar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e o art. 513 da CLT. (ID. c886eb4 - Pág. 4).
No entanto, a imposição de contribuição assistencial compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade há muito foi reconhecida pelo TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST:
OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
No mesmo sentido o Precedente Normativo 119 do mesmo órgão:
"PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014
'A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, , revigoramento assistencial ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados'." - destaquei.
O entendimento se estende, por analogia, aos sindicatos patronais, pois o direito à livre associação e sindicalização não se restringe às pessoas naturais.
(...)
Dessarte, considerando que não consta nos autos que a requerente seja filiada ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS, a ela é inaplicável a cláusula normativa que instituiu a contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar ."
Verifica-se que a Turma Julgadora, atenta às especificidades do caso concreto, amparou sua decisão na OJ 17 e no PN 119, ambos da SDC/TST, não se vislumbrando afronta literal a nenhum dos preceitos legais citados na revista, nem ofensa direta aos preceitos constitucionais indigitados, a ensejar o prosseguimento do recurso.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Acrescente-se que comungo do entendimento de que a contribuição assistencial fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa alcança não somente os associados da entidade sindical, mas todos os membros da categoria profissional ou econômica, pois visa, justamente, a custear as atividades assistenciais dos sindicatos - a exemplo da assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70 -, até mesmo em razão da participação em negociação coletiva para obtenção de novas condições de trabalho para toda categoria, independentemente de serem os trabalhadores filiados, ou não, a um sindicato.
Tal entendimento se justifica, na medida em que o texto constitucional, em seu art. 8.º, II, estabelece que o sindicato não representa apenas os associados, e sim os componentes da categoria profissional ou econômica. E mais, conforme o inciso III do mesmo artigo da Carta Magna, ao sindicato cabe defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem, novamente, distinção quanto ao fato de serem associados ou não.
Diante disso, por entender que toda categoria, seja profissional ou econômica, é beneficiária das normas coletivas decorrentes das atividades desempenhadas pelos sindicatos, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição assistencial deve ser estendida a todos integrantes da categoria, e não apenas aos filiados do sindicato, admitindo, todavia, na forma do art. 545 da CLT, o direito de oposição àqueles que não anuírem com a cobrança em folha de pagamento, importando o silêncio, em concordância tácita com a satisfação da referida contribuição (STF-RE 461451 AgR, Rel.Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 28/3/2006, DJ 5/5/2006 e STF-RE 220120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 24/3/98, DJ 22/5/98).
Aliás, quanto ao direito de oposição, o Ministro Maurício Godinho Delgado entende que, havendo no instrumento normativo previsão de "direito de oposição" do trabalhador não sindicalizado no tocante ao referido desconto, estariam atendidos o princípio e as regras concernentes à liberdade sindical- (RR-3761900-47.2007.5.09.0008, 6.ª Turma, DEJT 4/2/2011), posição com a qual também compartilho.
De toda forma, no sentido ora exposto, entendendo que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, cito o seguinte precedente do STF, em voto da lavra do Ministro Marco Aurélio:
CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea 'e', da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE 189960, Segunda Turma, julgado em 7/11/2000, DJ 10/8/2001)
Contudo, não desconheço que esta Corte tem adotado o entendimento de que as normas coletivas que instituem contribuições assistenciais em favor dos sindicatos profissionais são nulas, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V).
Nesses termos dispõem o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, verbis :
119. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 27.03.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Saliento, inclusive, que a questão voltou a ser decidida pela Suprema Corte em 23/2/2017, em sede de repercussão geral (Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença).
Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que há repercussão geral da questão e, adentrando diretamente o mérito, ratificou sua jurisprudência de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Aplicou à contribuição assistencial a mesma ratio que embasou a edição da Súmula 666 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Vale destacar, por relevante e oportuno, precedentes da SBDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL EMPRESAS NÃO FILIADAS A SINDICATO. INEXIGIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV, autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio da Assembleia Geral, que tem caráter compulsório, apenas e tão somente, para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que a mencionada contribuição não tem natureza tributária. É de se notar que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, consagrado no Precedente Normativo nº 119, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC. São, portanto, nulas as estipulações que inobservem referida restrição. Assim, se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador. Aplica-se, por analogia, o disposto nos precedentes supracitado. Até porque o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas. Dessa forma, não há que se falar em afronta direta e literal aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, eis que o decisum está de acordo com o ordenamento jurídico, que não resta ofendido em momento algum. Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ora porque o aresto atrai o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, ora porque incide o disposto no artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1000-03.2006.5.04.0741, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/11/2011)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 17 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados." Hipótese em que se afigura correta a decisão turmária, mediante a qual se limitou a condenação, determinando-se o recolhimento da contribuição prevista em instrumento coletivo somente dos empregados sindicalizados. Recurso de Embargos não conhecido. (RR-737955-33.2001.5.02.5555, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/3/2009)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Violação do artigo 8º, IV, da Constituição Federal que não se reconhece. 5. Recurso de embargos não conhecido. (RR-717494-14.2000.5.15.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/12/2008)
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Em sua minuta de agravo, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada "contribuição assistencial" , "mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades" (destaques no original) .
Aduz que a negativa de processamento do seu recurso de revista " impacta diretamente nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho que instituiu a Cláusula do Benefício Social Familiar" (destaques no original), cujo recolhimento está legalmente previsto em diversos dispositivos constitucionais e legais .
Indica violação dos arts. 5 . º, LV, XX, 7 . º, caput , XXVI, e 8 . º, I, III, IV, V, VI, da Constituição Federal, e 3º, 513, 611 e 613 da CLT e colaciona jurisprudência.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional consignou:
"No caso, o Benefício Social Familiar foi instituído por meio da CCT 2018/2020. Transcrevo:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (SIC) A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrados em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2018, o valor de R$ 22,00 (Vinte Dois Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. (...)
PARÁGRAFO OITAVO - O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." (TID. d39a5d7 - Pág. 10/11).
A primeira vista, trata-se de um instituto de natureza assistencial por meio da contribuição obrigatória dos empregadores, constituindo um fundo gerido por uma terceira entidade em benefício dos empregados vinculados aos sindicatos da categoria .
O "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS" firmado entre a empresa GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA (GESTORA) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS - SECA (ENTIDADE), prevê:
(...)
Indene de dúvida que se trata de uma contribuição assistencial, tal como previsto no art. 513, "e", da CLT. Tal fato é reconhecido pelo Sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do Benefício Social Familiar o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e o art. 513 da CLT. (ID. c886eb4 - Pág. 4).
No entanto, a imposição de contribuição assistencial compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade há muito foi reconhecida pelo TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST:
(...)
O entendimento se estende, por analogia, aos sindicatos patronais, pois o direito à livre associação e sindicalização não se restringe às pessoas naturais.
Nesse sentido já decidiram as 3 Turmas deste Regional:
(...)
Dessarte, considerando que não consta nos autos que a requerente seja filiada ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS, a ela é inaplicável a cláusula normativa que instituiu a contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar .
Outrossim, comungo dos fundamentos apresentados pelo Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo por ocasião do julgamento de caso idêntico no RORSum 0010948-18.2020.5.18.0052, na sessão telepresencial de 23 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Com a devida vênia, o caso não é apenas de instituição de contribuição assistencial.
De acordo com a cláusula 3.3.2 acima transcrita, não a totalidade, mas parte do valor arrecadado das empresas, ao fim e ao cabo, destina-se ao financiamento dos sindicatos patronal e obreiro.
Ora, o financiamento de sindicatos obreiros pelas empresas, instrumentalizadas pelos sindicatos patronais, configura muito mais que ingerência, mas verdadeiro controle dos primeiros pelos segundos, caindo na vedação da C-98 da OIT. Eis o texto, destaque de agora:
Art. 2 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.
2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
Em outras palavras, a cláusula em questão "gera renda" (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT.
Portanto, a cláusula em questão não é nula apenas em relação às empresas não sindicalizadas, como se tivesse somente instituído contribuição assistencial: ela é nula em relação a todas as empresas , não cabendo, nesta demanda individual, no entanto, declarar sua nulidade com efeitos erga omnes , mas tão somente sua inoponibilidade à empresa demandante."
Nego provimento.
Como visto, o Tribunal Regional verificou que, apesar de a cláusula convencional instituir o pagamento de contribuição patronal denominada "benefício social familiar", se trata, na realidade, de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, imposta, compulsoriamente, aos empregadores. Ficou registrado, ainda, que não foi demonstrado que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu, portanto, que "a cláusula em questão "gera renda" (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT", podendo gerar atos de ingerência patronal no sindicato obreiro.
Com efeito, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma cláusula do benefício social familiar, verifica-se que o Tribunal Regional registrou expressamente não haver dúvida que se trata de uma contribuição assistencial, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do benefício social familiar os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 513 da CLT.
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16.ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10386-05.2019.5.18.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 896, §9º, DA CLT. Conquanto superado o entendimento adotado na decisão agravada, de considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante a ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (§ 9º do art. 896 da CLT), o agravo não comporta provimento. É que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão regional mostra-se cônsono à jurisprudência majoritária no TST , no sentido de ser considerada indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos. 7º, XXVI e 8º, I, III, IV e VI, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-258-22.2021.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RÉU (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE CCT) . BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " a presente demanda não versa acerca de enquadramento sindical, fato que por si só afasta a aplicabilidade da Súmula 126 do TST, conforme fundamentação da decisão ora atacada "; " Todavia, com a devida vênia, a matéria ventilada em sede de Recurso já seria suficiente para que o Recurso de Revista fosse conhecido e provido, visto que preenchidos todos os requisitos, inclusive da Transcendência, nos termos do que preconiza o Art. 896-A, da CLT, sendo que este C. Tribunal Superior em casos análogos, processou, julgou e concluiu pela legalidade e exigibilidade da Cláusula denominada Benefício Social Familiar "; " Com efeito, houve a efetiva demonstração de afronta a dispositivos da Constituição Federal " (fl. 2.256). 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que o benefício não deve ser cobrado da empresa autora uma vez que "a cláusula que impõe o pagamento de contribuição pelos empregadores com a finalidade de custear o denominado benefício social familiar de seus empregados não pode alcançar empresa não sindicalizada". A parte agravante, por sua vez, sustenta no recurso de revista que, em suma, "o benefício social familiar foi instituído para trabalhadores, via negociação coletiva, onde tanto a categoria laboral, quanto a categoria patronal estavam devidamente representadas por seus respectivos sindicados" (fl. 1.690 - destaques acrescidos). Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação ao enquadramento sindical das partes está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11695-09.2020.5.18.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do "benefício social familiar", mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10145-92.2021.5.18.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a irregularidade da cobrança social patronal não prevista em lei, razão pela qual entendeu pela nulidade das cobranças realizadas. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar indevida a instituição, pelo sindicato, de parcela de custeio compulsória. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023).
Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória pelos empregadores. Incidência da Súmula n.º 333 do TST.
Diante do exposto, ainda que por outros fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo .
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora