A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

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AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 296 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-922-81.2012.5.09.0022 , em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO e Agravado ARNOLDO DIAS PEREIRA .

O Reclamado interpõe agravo (fls. 796/807) contra decisão exarada pela Presidência da Sexta Turma desta Corte que denegou seguimento aos embargos interpostos (fl. 793).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1- PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST.

A Presidência da Sexta Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Reclamado, ante a seguinte fundamentação:

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.

A c. 6ª Turma entendeu, conforme a atuação jurisprudência desta Corte, que não incide a prescrição bienal sobre as pretensões do trabalhador portuário avulso, salvo se verificado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio.

Alegações recursais: O Reclamado opõe Embargos, alegando caber a incidência da prescrição contada a partir do término de cada prestação de serviço aos operadores portuários e não do cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Exame dos arestos colacionados: Os arestos colacionados não propiciam o seguimento dos embargos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, pois a divergência apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não se considerando a tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, como se verifica no seguinte julgado:

[...] Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ARR - 162900-69.2009.5.09.0411 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)

Nego seguimento aos Embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.

Em suas razões recursais, o Reclamado se insurge contra essa decisão, alegando, em síntese, a inobservância, pela Presidência da Sétima Turma, dos arestos colacionados na petição de embargos, oriundos da 5ª Turma desta Corte, os quais consignam entendimento no sentido da aplicabilidade da prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, a contar do término da prestação dos serviços a cada operador portuário, ainda que cancelada a OJ 384 da SBDI-1 do TST. Alega violação de artigos da Constituição Federal e transcreve arestos para demonstração de dissenso de teses.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos da Constituição Federal.

Quanto ao mais, verifica-se que a Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamado no tema "PRESCRIÇÃO", sob os fundamentos sintetizados na seguinte ementa, assim redigida, verbis :

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 384 da SBDI-1 do TST (Res. nº 186/2012), e em observância do princípio que assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Da leitura do acórdão turmário, constata-se a consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO.

Vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho se orientava no sentido de que era "aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Tal era a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST.

No entanto, aludida Orientação Jurisprudencial foi cancelada pelas Resoluções nos 185 e 186 (publicadas no DEJT dos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2012).

Em decorrência disso, esta Corte Superior firmou tese de que o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO, e não do término da prestação de serviço para cada tomador.

Assim, enquanto perdurar o registro perante o OGMO, o direito de ação para reparar qualquer lesão a direito do trabalhador portuário avulso submete-se à prescrição quinquenal.

Nessa linha, oportuno citar os seguintes julgados provenientes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ilustram esse entendimento:

"RECURSOS DE EMBARGOS TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 2. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, com ressalva de posicionamento do Relator. 3. Na hipótese vertente, não havendo notícia nos autos da ocorrência do aludido descredenciamento do reclamante junto ao OGMO, não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, corretamente aplicada no feito pela Turma desta Corte. 4. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, visto que proferido em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, a atrair à hipótese a incidência do § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. 5. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 7256-97.2011.5.12.0050 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2018 – g.n).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada ‘Semana do TST’, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra, na ausência do referido descredenciamento, permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.4.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 32-74.2014.5.09.0022 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2018 – g.n).

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu recente e reiteradamente que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. Arestos paradigmas que exprimem tese jurídica no sentido da validade de previsão de situações excepcionais em norma coletiva para a não fruição do intervalo interjornada por trabalhador portuário, à luz do art. 8º, da Lei nº 9.719/98, porque constatadas naqueles casos as situações excepcionais não divergem do acórdão embargado, no qual se aplicou a Súmula 126 do TST. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR - 1051-59.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2018).

Assim, tem-se que a tese defendida pelo Reclamado encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, portanto, em dissenso jurisprudencial interno, devendo ser aplicado à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto.

Nesse contexto, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente agravo.

Ante o exposto, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de dezembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator