A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMAAB/rcb/dao/cmt

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Constata-se que o réu não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

1. Apesar de ter novamente transcrito o inteiro teor do capítulo do acordão regional, o que se observa é que o trecho é extremamente sucinto, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qual passo à análise das razões recursais.

2. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários.

3. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS. DIVISOR.

1. O réu alega que “ a r. sentença condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras acima da 8ª com a aplicação do divisor 200 ”. No entanto, afirma que o divisor a ser aplicado é o 220.

2. A parte não se atentou para o fato de que foi proferido novo acórdão, após determinação da Vice-Presidência Judicial daquele Tribunal Regional, tendo em vista a pacificação do tema relativo ao divisor aplicável aos bancários pelo C. TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138.

3. Nesse novo julgamento a Corte de origem determinou a aplicação do divisor 220, não havendo interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS ENFERMIDADES ALEGADAS E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Mais uma vez, constata-se que o réu não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, uma vez que a prova pericial constatou a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa da autora. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção dessa Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Do excerto reproduzido, extrai-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, concluiu que restou demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade. A Corte a quo concluiu que “ o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora ”. Diante disso, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O trecho transcrito pelo recorrente não aborda a caracterização do dano extrapatrimonial, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Mesmo que assim não fosse, acresça-se que esta Corte Superior tem firme entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma in re ipsa , ou seja, sem a necessidade de comprovação do abalo à esfera moral do empregado. No que se refere ao valor arbitrado à indenização, tal matéria já foi decidida no item 2.5, fundamentos ao qual me reporto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANOS PATRIMONIAIS. Apesar de mais uma vez o réu transcrever a integralidade do capítulo decisório, o que não atenderia ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, desta vez destaca parte da transcrição, a única que será levada em consideração para análise da matéria aqui tratada. E, no trecho transcrito, restou consignado que: “ Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR.” Assim, à míngua de demais elementos fáticos, não há como se verificar as alegações recursais, pois, para isso, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, a fim de estabelecer quais parcelas seriam, ou não, incluídas na indenização. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional registrou que o réu, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 789-A, IX, da CLT, que, ademais, não trata de honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11186-03.2015.5.15.0050 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada VIVIAN ULIAN RODRIGUES ALVES .

O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 1303-1319, deu provimento parcial ao recurso ordinário do réu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora.

Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, às págs. 1337-1421, ao qual foi negado seguimento por meio da r. decisão monocrática às págs. 1515-1522.

O réu interpôs agravo de instrumento, às págs. 1542-1555.

A reclamante apresentou contrarrazões ao recuso de revista, às págs. 1559-1564, bem como contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 1565-1568.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2 – MÉRITO

A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:

“1- Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, após retornar da relatoria do recurso ordinário que se manifestou sobre o tema da aplicação do divisor de horas extras do bancário, sob a luz da decisão da SBDI-1 no IRR/TST-RR-849-83.2013.5.03.0138.

2-O presente processo havia sido restituído ao MMº. Juiz Relator, para que fosse feita a reapreciação da matéria, à luz do entendimento firmado no IRR-849-83.2013.5.03.0138.

Por esclarecimento é oportuno destacar que no despacho de 09/06/2017, esta Vice-Presidência Judicial entendeu que a decisão da 8ª Câmara (4ª Turma) dissentiu da tese jurídica referente à aplicação do divisor de horas extras do bancário, definida pela SBDI-1 do C. TST após a decisão proferida no IRR/TST-RR849-83.2013.5.03.0138.

O presente processo foi restituído ao Excelentíssimo Relator, para reapreciação da matéria à luz do entendimento firmado no referido tema repetitivo e posterior submissão à Câmara, se assim entendesse de direito.

O v. acórdão publicado em 25/08/2017 determinou a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras.

Devolvidos os autos à Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade.

Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso de revista interposto pelas parte reclamada.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2016; recurso apresentado em 21/11/2016).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.

CONFIGURAÇÃO

INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

NEXO DE CAUSALIDADE

VALORES ARBITRADOS

No tocante ao acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da constatada doença ocupacional - demonstrados, dano, nexo causal e culpa da reclamada pelo evento - assim também, no que diz respeito ao arbitramento de valores, cumpre destacar que a v. decisão é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente aos valores indenizatórios arbitrados, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo.

Ademais, apenas por esclarecimento, destaque-se os entendimentos do C. TST nos seguintes sentidos:

1 - O C. TST firmou entendimento no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso.

A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15).

Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do

2-no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.

A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).

Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

O v. acórdão manteve a r. sentença condenando o Banco ao pagamento, como extras, dos quinze minutos diários pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT.

Quanto à matéria é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária .

A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-140000-76.2008.5.04.0020, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-75500-16.2007.5.12.0019, 2ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-193000-04.2008.5.02.0066, 3ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-301500-84.2005.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-144200-73.2007.5.02.0067, 5ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-1161400-21.2008.5.09.0011, 6ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-2420000-51.2008.05.09.0652, 7ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-46700-52.2009.5.15.0074, 8ª Turma, DEJT-18/02/11 e E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, SDI-1, DEJT-12/03/10).

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

Finalmente, some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:

Súmula 80: "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS.

DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 220

Prejudicada a análise por falta de interesse recursal.

Conforme acima explicitado, o v. julgado, nos termos do inciso II, do art. 14 da Instrução Normativa nº 38 do TST, reapreciou a questão adequando a decisão da Câmara ao entendimento vinculante prescrito no Incidente de Recursos Repetitivos no processo RR - 849-83.2013.5.15.0138, cristalizado na Súmula 124 do C. TST. Deu provimento ao recurso do Banco Santander (BRASIL) S.A. a fim de determinar a utilização do divisor 220 para cálculo do salário-hora, tudo nos termos da fundamentação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

O v. acórdão deferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que foram atendidas as exigências legais para tanto (a obreira apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento de prova em sentido contrário).

Conforme se verifica, a v. decisão além de fundamentada na apreciação de fatos e provas, foi prolatada em conformidade à Súmula 463, I (antiga Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST), restando inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

DANOS MORAIS

No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.

A questão relativa ao arbitramento do valor dos honorários foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável o apelo nos termos da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

O réu alega que “ é imperioso ressaltar que para análise das questões em discussão, não é necessário revolver fatos e provas, uma vez que o próprio corpo do acórdão recorrido contempla todas as questões para a devida interpretação e correta aplicação do direito por este C. Tribunal ”. Além disso, diz que não é aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e que preencheu todos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, para o conhecimento do apelo.

À análise.

2.1- DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES

O réu alega que “ o laudo pericial, analisado minuciosamente, demonstra que não há nexo causal ”, além do fato de que “ não restou comprovado de forma absoluta que a recorrida está inválida ou acamada ”. Assevera que “ a epicondilite não pode ser imputada com nexo com o labor prestado no Banco, eis que como gerente de atendimento não realizava movimentos repetitivos com o punho e os dedos ”. Pugna pela redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, a qual foi fixada em R$ 50.000,00. Indica violação dos artigos 131, 342 e 443 do CPC e 765 da CLT.

A parte transcreveu, em seu recurso de revista, às págs. 1356-1361, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Fundamentação

Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque tempestivos, com representação regular e alçada permissiva. Preparo comprovado.

Dada a prejudicialidade da matéria, os apelos serão conhecidos conjuntamente em relação ao tópico subsequente.

A preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitada pelo reclamado em relação à doença ocupacional se confunde com o mérito e nele será melhor apreciada.

MATÉRIA COMUM AOS APELOS Doença Ocupacional/ Nexo concausal/ Danos morais e materiais/ Valores arbitrados

O banco reclamado não se conforma com a decisão de origem que se baseou no laudo pericial para reconhecer a origem ocupacional (e a relação da concausalidade com o labor desenvolvido na ré) da moléstia que afligiu a obreira, suscitando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, pontuando a natureza degenerativa da doença, se opõe às condenações nas indenizações por danos materiais e morais (sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados). Opõe-se à condenação na indenização por danos materiais e morais e sustenta que não há possibilidade de se atestar nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela obreira na ré destacando a origem degenerativa da doença que a acomete. Repudia as conclusões do laudo pericial e pede que os honorários sejam fixados à luz do princípio da razoabilidade. Sustenta que não praticou ação ou omissão dolosa, com dolo ou culpa, opondo-se à responsabilidade civil que lhe foi imposta. Pugna pela redução da indenização fixada e dos honorários periciais e se insurge contra os índices de correção monetária estabelecidos pela origem.

A reclamante, por sua vez, insiste fazer jus à pensão vitalícia nos termos do art. 950 do CC e pugna pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.

Assiste razão, em parte, apenas ao banco reclamado.

Na inicial, a reclamante afirmou que laborava no banco desde 12.02.2004, quando iniciou suas atividades como estagiária, até ser formalmente contratada em 24.10.2006 para o cargo de "caixa executiva" e que de 08.10.2013 a 10.09.2015, ficou afastada percebendo auxílio previdenciário devido à síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite ombro direito, epicondilite lateral cotovelo direito, esporão calcâneo direito, com impotência funcional, ( CID G560 M779 M771 M773), conforme registro da CAT sob Id d1e3d3c, em 10/10/2013, e complementado pela CAT reaberta pelo sindicato da categoria profissional, em 02.09.2014.

Em contrapartida, a reclamada refutou a tese autoral sob a alegação de que congênita a natureza de suas enfermidades, dentre outras considerações nessa mesma linha de argumentação defensiva. Juntou Laudo de assistente técnico e produziu prova em audiência, o que de plano já afasta a alegação de violação ao contraditório e da ampla defesa, no aspecto.

Para apuração da alegada doença profissional e considerando o teor da defesa, o juízo determinou a realização de perícia médica a cargo do Dr. Leonardo Levin, juntado aos autos sob Id 214fde2 .

Consoante o referido laudo médico, descrita a biomecânica das atividades da reclamante do seguinte modo: "Para a caracterização do quadro clínico como LER, este Perito busca definir o nexo por meio da determinação constituída pelas Letras das Leis Brasileiras sobre o tema, a saber: anamnese ocupacional, exame clínico, relatórios do médico responsável pela assistência ao paciente, do coordenador do PCMSO e, eventualmente, vistoria no posto de trabalho. Diante desta determinação, a anamnese ocupacional incluiu as informações sobre: a) Ambiente e trabalho: percepção do periciado quanto à temperatura, ruído, poeiras, iluminamento. RESPOSTA: A temperatura era climatizado em todos os locais onde ativou; ruído ambiental sem atrapalhar qualquer atividade; local limpo e sem poeiras; iluminamento bom e capaz. b) Equipamentos: qualidade dos equipamentos e ferramentas, manutenção dos mesmos, necessidade de emprego de força decorrente de equipamento impróprio, desvios posturais impostos pelo equipamento, necessidade de repetição da tarefa por falha do equipamento; RESPOSTA: O mouse funcionava + o teclado era bom e novo + tinha apoio para a tela ficar à altura dos olhos + não havia apoio de pé + a distância olho/tela era muito perto, pois o mobiliário ainda é o verde e remanescente do Banespa. c) Mobiliário: qualidade e percepção do mobiliário. RESPOSTA: Na Agência de Irapuru o único problema era o mobiliário que ainda é aquele verde do antigo Banespa; a cadeira foi remanejada do Caixa e ela não tinha apoio para as suas costas e nem apoio de braço ou de pé; ficava em posição desconfortável pelos desvios posturais impostos pelo mobiliário; em Irapuru existem problemas pelos fios que ficam todos expostos e sem organizadores. d) Organização do trabalho: ritmo, pausas, hierarquia, horas extras, estímulo à produção, rotatividade de funções e de mão de obra, composição de mão de obra quanto a sexo e idade, e relacionamento interpessoal. RESPOSTA: Em 2014 a Agência Santander de Irapuru se tornou híbrida de Junqueirópolis e assim a de irapuru ficou subordinada à de Junqueirópolis e isso acarretou diminuição de funcionário e aumento de serviço, pois acumulou os cargos dos funcionários que saíram e ela tinha que produzir como se eles lá estivessem."

E, por fim, concluiu o médico perito que, em face de suas doenças, estrutural de nascença, escoliose CID M41 + degenerativa própria da faixa etária espondilose universal CID M47 + epicondilite lateral direita esta reconhecidamente causada por sobrecarga ocupacional + doença do carpo (clinicamente aferida) em punho direito, também reconhecidamente concausada por dano ocupacional, este Expert entende que a Autora esteja incapaz de forma total para as antigas funções como as eram e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal.

O perito ratificou a conclusão em complemento às considerações sob Id 0cf6b5b , nestes termos: "Na página 27 do laudo pericial, assim consta:2.3) Quesitos do Juízo: 2.3.a) O reclamante está acometido de doença/lesão? Especificar a natureza e o período; RESPOSTAS: Sim; escoliose CID M41 desde o nascimento + obesidade classe 2 doença social adquirida no intercurso de toda a sua vida + tendinopatia de supraespinhal direito CID M75.1 concausada pelo labor na Ré a partir de 2010 +epicondilite lateral de cotovelo direito CID M771 causada pelo labor na Ré desde 2010 + Síndrome do túnel do carpo a direita concausada pelo labor na Ré desde 2010.

E na resposta ao quesito 2.3.c, assim consta:2.3.c) A doença/lesão foi adquirida no trabalho na reclamada ou por ele agravada? RESPOSTAS: Sim; O CID M75.1 em ombro direito e G56.0 em punho direito foram concausados pelo labor no Requerido e o CID M77.1 em cotovelo direito foi causado por ele. Pois bem. Considerando as enfermidades diagnosticadas na perícia médica requer que o Douto Perito preste os seguintes esclarecimentos: Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. Esclarecimentos imprescindíveis e relevantes vez que dentre as deduções da Autora há pedido de pensão vitalícia em que a mesma requer indenização no correspondente ao percentual de sua incapacidade e a responsabilidade do empregador por nexo causal e concausa na medida de sua culpabilidade. RESPOSTA AO QUESITO SUPLEMENTAR: QUESITO ÚNICO:Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. RESPOSTA: Esta Perícia apurou que a Autora está incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal. Apurou, ainda, que isso aconteceu pela conjugação de variadas concausas (prévias e concomitantes), todas de natureza doentia, não acidentária, mas a sim a ele (acidente) equiparado. Para efeito apenas didático, se nomina cada uma delas (doenças); (doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 + (doença 3) de causa social - obesidade CID E66 + (doença 4) de causa exclusivamenteocupacional - epicondilite lateral direita CID M77.1 + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1. Por final, cabe assegurar que, pericialmente, com apenas uma delas (causada ou concausadas), fosse de CID M77.1 (causada), G56.0 ou M75.1 (concausadas),ou melhor dizendo: resultante apenas do labor em si a de CID M77.1 e resultantes da conjugação do labor na Ré às concausas prévias (CID M41, M47 ou E66 não apuradas pelos ASO's), as de CID's G56.0 e M75.1 esta Autora estaria, no dia desta Perícia e na mesma forma, incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deveria ser reabilitada.Cabe, ainda, assegurar que no caso desta Autora o porcentual de redução existe pelo conjunto da obra (equivalendo 100%) e não por apenas cada uma das doenças de per si. Sendo assim, ela está incapaz em 100% às antigas funções como as eram pelas 06 doenças, resultado da conjugação das 03 doenças (M77.1 + G56.0 + M75.1) às 03 doenças prévias (M41 + M47 + E66). Entretanto, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes se retirássemos o labor ativado para a Ré, no dia desta Perícia existiria apenas as concausas prévias CID M41, M47 e E66, mas com porcentagem de zero% de incapacidade já que elas seriam indolores e inexistiriam os 03 CID's M77.1, G56.0 e M75.1. Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%. Porém, acaso reabilitada o fosse para novo rol funcional sem a antes sobrecarga do ombro, cotovelo e punho direito (como eram no interregno do Contrato com a Ré), pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças antes nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora."

A prova oral produzida nada discorreu acerca da doença ou natureza ocupacional.

Portanto, deve ser mantida a conclusão pericial à míngua de contraprova a cargo da ré - ônus do qual não se desvencilhou - , apta a desqualificar ou descaracterizar suas minuciosas conclusões.

Insta salientar que o entendimento majoritário nesta C. Câmara é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

De acordo com o referido dispositivo constitucional, é assegurado ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, para a responsabilização patronal é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

Demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade, a investigação sobre a culpa da reclamada no evento danoso reside em saber se a empresa ré adotou todas as medidas preventivas de segurança. Afinal, por imposição legal, o empregador deve proporcionar aos seus empregados ambiente seguro de trabalho.

Neste sentido, o artigo 157, I e II, da CLT: "Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...)" (grifamos).

Vale trazer à baila, também, o quanto disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91:"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento"(grifamos).

No caso, o dano indenizável é inconteste e o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora.

Se da doença resultou defeito ao ofendido que lhe diminuiu o valor do trabalho, faz jus à indenização material em face do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (artigo 950 do Código Civil).

Como bem ponderou a origem, "no exame dos fatores que contribuíram para a lesão de que a reclamante é portadora, o "expert" acentuou que: 1. Houve o agente da lesão, que é a energia que, em contato com a pessoa determina a lesão. Nesse caso foi comprovado que a energia mecânica dos microtraumas da repetitividade em posições forçadas no dia a dia de trabalho na Ré, deu causa/concausa às suas atuais doenças em membros superiores e cintura escapular e, assim o dano ocupacional. 2. Não houve ato inseguro, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano; é a maneira pela qual o trabalhador se expõe consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Nesse caso não foi comprovado qualquer ato inseguro, pois a Autora apenas trabalhava como lhe havia a Empresa Ré determinado e ensinado. 3. Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. Nesse caso foi comprovado pelo testemunho da Autora não contraditado por qualquer documento entranhado pela Ré ou por ela trazido à Perícia que além de ela ativar sem que o ASO Admissional lhe identificasse sua estrutura corporal inadequada para seu rol de funções e a sua obesidade classe 2, por TRES OPORTUNIDADES a Autora esteve afastada pelo INSS em face de doença causada por acidente-de-trabalho e nos retornos ao labor o Requerido NUNCA MUDOU seu posto de trabalho/rol de funções e, assim, o que era nocivo continuava agindo.4. Houve fator pessoal inseguro, que é a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também cria condições inseguras ou permite que elas continuem existindo. Nesse caso foi comprovado que a Autora nasceu com escoliose CID M41 e perene posição viciada e forçada de seu ombro direito e durante a vida adquiriu obesidade CID E66.Assim, dos 04 fatores anteriores, a Autora contribuiu com 01 fator (fator pessoal inseguro) enquanto que a Empresa Ré contribuiu com 02 fatores (agente de lesão e condição insegura 02 vezes - falta de ASO Admissional capaz + não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)."

Com efeito, a lesão à integridade física da autora, portanto, foi devidamente detalhada, bem como a relação de causalidade, com relação à epicondilite lateral do cotovelo direito, e de concausalidade, quanto à tendinopatia de supraespinhal direito e à síndrome do túnel do carpo à direita.

Também comprovado o comportamento omissivo do banco, eis que mesmo após o afastamento previdenciário em virtude do agravamento das doenças articulares da obreira, não providenciou qualquer medida visando a eliminar os agentes perturbadores do ambiente de trabalho que colocaram em risco a integridade física e mental da trabalhadora, por "não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)", "Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos", como pontuou o Perito. Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com a Súmula 34 deste E. TRT que preconiza:

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014), pois constatada a culpa da empresa pela inobservância das recomendações médicas, mantendo o trabalhador na mesma função.

Assim, configurados os requisitos do dano indenizável é devida a reparação por danos materiais e morais , valendo registrar que na hipótese dos autos a configuração do dano moral restou inequívoca, pois patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela autora em decorrência do próprio evento danoso.

Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR. .

Não há falar em inépcia em relação aos benefícios e vantagens assegurados nos instrumentos normativos, uma vez devidamente demonstrados pela autora em que hipóteses normativas se enquadravam, também inaplicável a limitação temporal dos benefícios normativos porquanto o afastamento decorreu de doença ocupacional.

Do mesmo modo, julgo improcedente o recurso da reclamante porquanto correta a decisão da origem que entendeu que não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, haja vista que, segundo as conclusões do laudo pericial, depois da alta médica previdenciária, e com a adequada reabilitação, sem a sobrecarga, "pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora".

Entretanto, prospera a insurgência do banco reclamado no que toca ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 e aos parâmetros de liquidação. Ora, para se quantificar a reparação a ser fixada, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação, e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

Sopesando-se a situação apresentada, o infortúnio da autora e a repercussão em sua órbita interna, e ainda, considerando-se a duração do contrato de trabalho e a incapacidade laborativa da obreira (Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%), bem como potencial econômico do ofensor, o valor arbitrado pela origem afigura-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. Em relação à correção do valor arbitrado, dou provimento ao apelo do banco reclamado, uma vez que a correção da indenização ora arbitrada deverá observar os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Portanto, provejo em parte o apelo do banco reclamado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e que a correção da indenização arbitrada observe os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Reformo parcialmente, nestes termos.”

À análise.

Constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORTADORA DE CANA.

17. Constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.

18. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (RRAg - 521-28.2014.5.09.0567, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 01/03/2024)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR - 101495-89.2016.5.01.0029, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 07/02/2024, Publicação: 16/02/2024)

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico , em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-RR - 1000417-43.2018.5.02.0706, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 13/12/2023, Publicação: 19/12/2023)

“AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA . 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido .” (Ag-AIRR - 440-40.2020.5.09.0124, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 05/03/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÂO DO CAPÍTULO RECORRIDO.

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.

2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal.

3. Na espécie, o exequente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 0000486-22.2017.5.11.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 05/03/2024)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL OU DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte não indicou, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral ou de extenso capítulo do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico único, sem delimitação dos temas impugnados no apelo, não supre as exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre as teses recorridas e as razões recursais. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido.” (Ag-AIRR - 116-31.2015.5.06.0020, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 04/03/2024)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR - 24766-51.2022.5.24.0003, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 01/03/2024)

NEGO PROVIMENTO.

2.2- INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT

O réu alega que “ após o advento da Constituição Federal, referido dispositivo encontra-se revogado ”. Caso mantida a condenação, sustenta que não há que se falar em horas extras, já que a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT traduz mera infração administrativa. Indica violação dos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da CF; 71, § 4º, 384 e 401 da CLT e divergência jurisprudencial.

A parte transcreveu, em seu recurso de revista, às págs. 1364-1365, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

1- Intervalo do artigo 384 da CLT

O banco reclamado não se conforma com a condenação no intervalo do artigo 384 da CLT ao argumento de que não há previsão legal e, ainda, que o artigo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição Federal por violar o princípio da isonomia.

Sem razão.

Cumpre ressaltar que o intervalo ora em questão, que concede à mulher o descanso de quinze minutos, no mínimo, em caso de prorrogação da jornada, foi sim recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e o tratamento diferenciado e especial conferido à mulher é justificado em razão dos aspectos físicos e biológicos que lhe são próprios, não implicando em afronta ao princípio da isonomia.

A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, sendo patente a diferença da constituição física entre homens e mulheres. Não apenas a controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT à nova Carta, como também do direito ao pagamento de horas extras quando inobservado referido dispositivo - caso em análise - foi dirimida pelo C. TST nos seguintes precedentes:

"... 6. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. 1. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1570-28.2010.5.09.0088, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014 - grifamos)

" ... HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 1001-93.2010.5.04.0014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 02/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014 - grifamos).

Mantenho.”

Apesar de ter novamente transcrito o inteiro teor do capítulo do acordão regional, o que se observa é que o trecho é extremamente sucinto, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qual passo à análise das razões recursais.

Vejamos.

A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988.

Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários.

Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

“INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DESTA E. CORTE SUPERIOR. O E. Tribunal Regional deferiu o intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender aplicável o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que este foi recepcionado pela Constituição Federal. A agravante alega que o referido artigo é inconstitucional. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nela, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal: o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não decorre somente do aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Nesse contexto, tem incidência a diretriz expressa no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula 333 desta E. Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (RRAg - 20393-97.2015.5.04.0772, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 29/11/2023, Publicação: 16/02/2024)

“RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – CONSTITUCIONALIDADE – CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de Repercussão Geral).

2. A jurisprudência prevalecente nesta Corte orienta-se no sentido de que o legislador, ao dispor especificamente sobre a proteção do trabalho da mulher, não afrontou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas, sim, buscou, diante das peculiaridades entre ambos os gêneros, notadamente de ordem fisiológica, resguardar a saúde da mulher trabalhadora.

3. Em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o STF revisitou o Tema 528 de Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento na sessão de julgamento do dia 15/9/2021: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".

Recurso de revista não conhecido.” (RRAg - 0020992-31.2019.5.04.0017, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 05/03/2024)

“10. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, " CAPUT " E I, CF). O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do princípio geral da isonomia (art. 5º, " caput " e I, CF/88). Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (RR - 13800-40.2008.5.01.0074, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 09/02/2024, Publicação: 16/02/2024)

“INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve o reclamado pagar o benefício. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (RRAg - 619-65.2018.5.17.0012, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 09/02/2024, Publicação: 16/02/2024)

“INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.” (Ag-AIRR - 20824-55.2016.5.04.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, Julgamento: 07/02/2024, Publicação: 09/02/2024)

NEGO PROVIMENTO.

2.3- HORAS EXTRAS. DIVISOR

O réu alega que “a r. sentença condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras acima da 8ª com a aplicação do divisor 200”. No entanto, afirma que o divisor a ser aplicado é o 220. Aponta violação dos artigos 112, 113, 114, 884 e 885 do CC; 7º, XXVI, da CF; 64 da CLT; 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF; contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial.

A parte transcreveu, em seu recurso de revista, à pág. 1368, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“2- Hora Extras/ Divisor 200

O reclamado questiona a aplicação do divisor 200 para o cálculo dos minutos suprimidos do intervalo do artigo 384 da CLT.

Sem razão.

Tendo sido reconhecido o enquadramento funcional da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, com condenação do reclamado ao pagamento do período suprimido do intervalo de que cuida o ar. 384 da CLT, bem como os reflexos expressamente apontados na fundamentação, impõe-se a aplicação do divisor 200 decorrente de previsão normativa, pois a exegese que se extrai das normas coletivas da categoria é no sentido de que o sábado consiste em dia de descanso remunerado. Por exemplo, da transcrição do § 1º da cláusula 8ª de instrumento normativo juntado com a inicial consta, expressamente, que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".

Assim, diante da previsão inserta em instrumentos normativos, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 64 da CLT. Registro, por oportuno, que não há que se falar em irretroatividade de súmula (que representa apenas a consolidação de entendimentos jurisprudenciais recorrentes sobre determinada matéria).

Nego provimento.”

Mais uma vez se verifica que, apesar de ter novamente transcrito o inteiro teor do capítulo do acordão regional, o que se observa é que o trecho é extremamente sucinto, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qual passo à análise das razões recursais.

No entanto, a parte não se atentou para o fato de que foi proferido novo acórdão, após determinação da Vice-Presidência Judicial daquele Tribunal Regional, tendo em vista a pacificação do tema relativo ao divisor aplicável aos bancários pelo C. TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138.

Nesse contexto, a nova decisão foi assim prolatada:

“2 - Divisor

Nesta matéria reside o motivo de retorno dos autos para novo julgamento.

Oportuno registrar que o julgamento da matéria por este Órgão fracionário ocorreu em 03/11/2016, portanto antes da pacificação do tema na Instância Superior.

Porém, diante da previsão inserta no artigo 896-C, § 11º, II, da CLT ("§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (...) II- serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do trabalho a respeito da matéria."), que foi ratificada pelo artigo 14, II, da Instrução Normativa nº 38 do TST, cumpre adequar o acórdão regional à diretriz traçada pela Corte Superior.

O reclamado questiona a aplicação do divisor 200 para o cálculo dos minutos suprimidos do intervalo do artigo 384 da CLT, afirmando que a Súmula nº 124 do TST contraria o artigo 64 da CLT e que, de todo modo, se aplicaria in casu a regra geral do item II da Súmula, e não do item I, pois a norma coletiva não define o sábado como dia de repouso.

A definição do divisor remete à análise se o sábado deve, ou não, ser considerado dia útil.

O entendimento esposado por este Relator em reiteradas decisões e prevalente nesta E. Câmara era no sentido de que a exegese que se extrai das normas coletivas da categoria dos bancários (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das CCT) é de que o sábado era tratado como dia de descanso remunerado. Desse modo, em consonância com o entendimento consubstanciado no item I, letra "a", da Súmula nº 124 do TST, a jornada semanal efetiva é de 40 horas e o divisor aplicável seria de 200.

Todavia, diante do superveniente julgamento sobre o tema em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR 849-83.2013.5.03.0138), no qual o C. TST proferiu em 21/11/2016 decisão adotando interpretação diversa da norma coletiva dos bancários, com efeito vinculante, esta deve ser seguida neste Regional, por questão de disciplina judiciária.

Diante da previsão inserta no artigo 896-C, § 11º, II, da CLT, ratificada pelo artigo 14, II, da Instrução Normativa nº 38 do TST, cumpre definir no caso vertente a adoção do divisor 220 previsto no item II, letra "b", da Súmula nº 124 do TST.

Provejo.”

Destarte, verifica-se que a Corte Regional já determinou a aplicação do divisor 220, não havendo interesse recursal, no particular.

NEGO PROVIMENTO.

2.4- NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS ENFERMIDADES ALEGADAS E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA

O réu alega que “ não existe incapacidade de forma total e definitiva para o exercício da função de bancário ”. Assevera ainda que é “ incontroverso que as enfermidades alegadas não têm qualquer relação com o trabalho ”. Indica controvérsia jurisprudencial quanto ao tema.

A parte transcreveu, em seu recurso de revista, à pág. 1373-1378, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

MATÉRIA COMUM AOS APELOS Doença Ocupacional/ Nexo concausal/ Danos morais e materiais/ Valores arbitrados

O banco reclamado não se conforma com a decisão de origem que se baseou no laudo pericial para reconhecer a origem ocupacional (e a relação da concausalidade com o labor desenvolvido na ré) da moléstia que afligiu a obreira, suscitando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, pontuando a natureza degenerativa da doença, se opõe às condenações nas indenizações por danos materiais e morais (sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados). Opõe-se à condenação na indenização por danos materiais e morais e sustenta que não há possibilidade de se atestar nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela obreira na ré destacando a origem degenerativa da doença que a acomete. Repudia as conclusões do laudo pericial e pede que os honorários sejam fixados à luz do princípio da razoabilidade. Sustenta que não praticou ação ou omissão dolosa, com dolo ou culpa, opondo-se à responsabilidade civil que lhe foi imposta. Pugna pela redução da indenização fixada e dos honorários periciais e se insurge contra os índices de correção monetária estabelecidos pela origem.

A reclamante, por sua vez, insiste fazer jus à pensão vitalícia nos termos do art. 950 do CC e pugna pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.

Assiste razão, em parte, apenas ao banco reclamado.

Na inicial, a reclamante afirmou que laborava no banco desde 12.02.2004, quando iniciou suas atividades como estagiária, até ser formalmente contratada em 24.10.2006 para o cargo de "caixa executiva" e que de 08.10.2013 a 10.09.2015, ficou afastada percebendo auxílio previdenciário devido à síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite ombro direito, epicondilite lateral cotovelo direito, esporão calcâneo direito, com impotência funcional, ( CID G560 M779 M771 M773), conforme registro da CAT sob Id d1e3d3c, em 10/10/2013, e complementado pela CAT reaberta pelo sindicato da categoria profissional, em 02.09.2014.

Em contrapartida, a reclamada refutou a tese autoral sob a alegação de que congênita a natureza de suas enfermidades, dentre outras considerações nessa mesma linha de argumentação defensiva. Juntou Laudo de assistente técnico e produziu prova em audiência, o que de plano já afasta a alegação de violação ao contraditório e da ampla defesa, no aspecto.

Para apuração da alegada doença profissional e considerando o teor da defesa, o juízo determinou a realização de perícia médica a cargo do Dr. Leonardo Levin, juntado aos autos sob Id 214fde2 .

Consoante o referido laudo médico, descrita a biomecânica das atividades da reclamante do seguinte modo: "Para a caracterização do quadro clínico como LER, este Perito busca definir o nexo por meio da determinação constituída pelas Letras das Leis Brasileiras sobre o tema, a saber: anamnese ocupacional, exame clínico, relatórios do médico responsável pela assistência ao paciente, do coordenador do PCMSO e, eventualmente, vistoria no posto de trabalho. Diante desta determinação, a anamnese ocupacional incluiu as informações sobre: a) Ambiente e trabalho: percepção do periciado quanto à temperatura, ruído, poeiras, iluminamento. RESPOSTA: A temperatura era climatizado em todos os locais onde ativou; ruído ambiental sem atrapalhar qualquer atividade; local limpo e sem poeiras; iluminamento bom e capaz. b) Equipamentos: qualidade dos equipamentos e ferramentas, manutenção dos mesmos, necessidade de emprego de força decorrente de equipamento impróprio, desvios posturais impostos pelo equipamento, necessidade de repetição da tarefa por falha do equipamento; RESPOSTA: O mouse funcionava + o teclado era bom e novo + tinha apoio para a tela ficar à altura dos olhos + não havia apoio de pé + a distância olho/tela era muito perto, pois o mobiliário ainda é o verde e remanescente do Banespa. c) Mobiliário: qualidade e percepção do mobiliário. RESPOSTA: Na Agência de Irapuru o único problema era o mobiliário que ainda é aquele verde do antigo Banespa; a cadeira foi remanejada do Caixa e ela não tinha apoio para as suas costas e nem apoio de braço ou de pé; ficava em posição desconfortável pelos desvios posturais impostos pelo mobiliário; em Irapuru existem problemas pelos fios que ficam todos expostos e sem organizadores. d) Organização do trabalho: ritmo, pausas, hierarquia, horas extras, estímulo à produção, rotatividade de funções e de mão de obra, composição de mão de obra quanto a sexo e idade, e relacionamento interpessoal. RESPOSTA: Em 2014 a Agência Santander de Irapuru se tornou híbrida de Junqueirópolis e assim a de irapuru ficou subordinada à de Junqueirópolis e isso acarretou diminuição de funcionário e aumento de serviço, pois acumulou os cargos dos funcionários que saíram e ela tinha que produzir como se eles lá estivessem."

E, por fim, concluiu o médico perito que, em face de suas doenças, estrutural de nascença, escoliose CID M41 + degenerativa própria da faixa etária espondilose universal CID M47 + epicondilite lateral direita esta reconhecidamente causada por sobrecarga ocupacional + doença do carpo (clinicamente aferida) em punho direito, também reconhecidamente concausada por dano ocupacional, este Expert entende que a Autora esteja incapaz de forma total para as antigas funções como as eram e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal.

O perito ratificou a conclusão em complemento às considerações sob Id 0cf6b5b , nestes termos: "Na página 27 do laudo pericial, assim consta:2.3) Quesitos do Juízo: 2.3.a) O reclamante está acometido de doença/lesão? Especificar a natureza e o período; RESPOSTAS: Sim; escoliose CID M41 desde o nascimento + obesidade classe 2 doença social adquirida no intercurso de toda a sua vida + tendinopatia de supraespinhal direito CID M75.1 concausada pelo labor na Ré a partir de 2010 +epicondilite lateral de cotovelo direito CID M771 causada pelo labor na Ré desde 2010 + Síndrome do túnel do carpo a direita concausada pelo labor na Ré desde 2010.

E na resposta ao quesito 2.3.c, assim consta:2.3.c) A doença/lesão foi adquirida no trabalho na reclamada ou por ele agravada? RESPOSTAS: Sim; O CID M75.1 em ombro direito e G56.0 em punho direito foram concausados pelo labor no Requerido e o CID M77.1 em cotovelo direito foi causado por ele. Pois bem. Considerando as enfermidades diagnosticadas na perícia médica requer que o Douto Perito preste os seguintes esclarecimentos: Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. Esclarecimentos imprescindíveis e relevantes vez que dentre as deduções da Autora há pedido de pensão vitalícia em que a mesma requer indenização no correspondente ao percentual de sua incapacidade e a responsabilidade do empregador por nexo causal e concausa na medida de sua culpabilidade. RESPOSTA AO QUESITO SUPLEMENTAR: QUESITO ÚNICO:Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. RESPOSTA: Esta Perícia apurou que a Autora está incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal. Apurou, ainda, que isso aconteceu pela conjugação de variadas concausas (prévias e concomitantes), todas de natureza doentia, não acidentária, mas a sim a ele (acidente) equiparado. Para efeito apenas didático, se nomina cada uma delas (doenças); (doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 + (doença 3) de causa social - obesidade CID E66 + (doença 4) de causa exclusivamenteocupacional - epicondilite lateral direita CID M77.1 + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1. Por final, cabe assegurar que, pericialmente, com apenas uma delas (causada ou concausadas), fosse de CID M77.1 (causada), G56.0 ou M75.1 (concausadas),ou melhor dizendo: resultante apenas do labor em si a de CID M77.1 e resultantes da conjugação do labor na Ré às concausas prévias (CID M41, M47 ou E66 não apuradas pelos ASO's), as de CID's G56.0 e M75.1 esta Autora estaria, no dia desta Perícia e na mesma forma, incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deveria ser reabilitada.Cabe, ainda, assegurar que no caso desta Autora o porcentual de redução existe pelo conjunto da obra (equivalendo 100%) e não por apenas cada uma das doenças de per si. Sendo assim, ela está incapaz em 100% às antigas funções como as eram pelas 06 doenças, resultado da conjugação das 03 doenças (M77.1 + G56.0 + M75.1) às 03 doenças prévias (M41 + M47 + E66). Entretanto, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes se retirássemos o labor ativado para a Ré, no dia desta Perícia existiria apenas as concausas prévias CID M41, M47 e E66, mas com porcentagem de zero% de incapacidade já que elas seriam indolores e inexistiriam os 03 CID's M77.1, G56.0 e M75.1. Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%. Porém, acaso reabilitada o fosse para novo rol funcional sem a antes sobrecarga do ombro, cotovelo e punho direito (como eram no interregno do Contrato com a Ré), pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças antes nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora."

A prova oral produzida nada discorreu acerca da doença ou natureza ocupacional.

Portanto, deve ser mantida a conclusão pericial à míngua de contraprova a cargo da ré - ônus do qual não se desvencilhou - , apta a desqualificar ou descaracterizar suas minuciosas conclusões.

Insta salientar que o entendimento majoritário nesta C. Câmara é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

De acordo com o referido dispositivo constitucional, é assegurado ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, para a responsabilização patronal é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

Demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade, a investigação sobre a culpa da reclamada no evento danoso reside em saber se a empresa ré adotou todas as medidas preventivas de segurança. Afinal, por imposição legal, o empregador deve proporcionar aos seus empregados ambiente seguro de trabalho.

Neste sentido, o artigo 157, I e II, da CLT: "Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...)" (grifamos).

Vale trazer à baila, também, o quanto disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91:"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento"(grifamos).

No caso, o dano indenizável é inconteste e o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora.

Se da doença resultou defeito ao ofendido que lhe diminuiu o valor do trabalho, faz jus à indenização material em face do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (artigo 950 do Código Civil).

Como bem ponderou a origem, "no exame dos fatores que contribuíram para a lesão de que a reclamante é portadora, o "expert" acentuou que: 1. Houve o agente da lesão, que é a energia que, em contato com a pessoa determina a lesão. Nesse caso foi comprovado que a energia mecânica dos microtraumas da repetitividade em posições forçadas no dia a dia de trabalho na Ré, deu causa/concausa às suas atuais doenças em membros superiores e cintura escapular e, assim o dano ocupacional. 2. Não houve ato inseguro, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano; é a maneira pela qual o trabalhador se expõe consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Nesse caso não foi comprovado qualquer ato inseguro, pois a Autora apenas trabalhava como lhe havia a Empresa Ré determinado e ensinado. 3. Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. Nesse caso foi comprovado pelo testemunho da Autora não contraditado por qualquer documento entranhado pela Ré ou por ela trazido à Perícia que além de ela ativar sem que o ASO Admissional lhe identificasse sua estrutura corporal inadequada para seu rol de funções e a sua obesidade classe 2, por TRES OPORTUNIDADES a Autora esteve afastada pelo INSS em face de doença causada por acidente-de-trabalho e nos retornos ao labor o Requerido NUNCA MUDOU seu posto de trabalho/rol de funções e, assim, o que era nocivo continuava agindo.4. Houve fator pessoal inseguro, que é a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também cria condições inseguras ou permite que elas continuem existindo. Nesse caso foi comprovado que a Autora nasceu com escoliose CID M41 e perene posição viciada e forçada de seu ombro direito e durante a vida adquiriu obesidade CID E66.Assim, dos 04 fatores anteriores, a Autora contribuiu com 01 fator (fator pessoal inseguro) enquanto que a Empresa Ré contribuiu com 02 fatores (agente de lesão e condição insegura 02 vezes - falta de ASO Admissional capaz + não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)."

Com efeito, a lesão à integridade física da autora, portanto, foi devidamente detalhada, bem como a relação de causalidade, com relação à epicondilite lateral do cotovelo direito, e de concausalidade, quanto à tendinopatia de supraespinhal direito e à síndrome do túnel do carpo à direita.

Também comprovado o comportamento omissivo do banco, eis que mesmo após o afastamento previdenciário em virtude do agravamento das doenças articulares da obreira, não providenciou qualquer medida visando a eliminar os agentes perturbadores do ambiente de trabalho que colocaram em risco a integridade física e mental da trabalhadora, por "não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)", "Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos", como pontuou o Perito. Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com a Súmula 34 deste E. TRT que preconiza:

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014), pois constatada a culpa da empresa pela inobservância das recomendações médicas, mantendo o trabalhador na mesma função.

Assim, configurados os requisitos do dano indenizável é devida a reparação por danos materiais e morais , valendo registrar que na hipótese dos autos a configuração do dano moral restou inequívoca, pois patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela autora em decorrência do próprio evento danoso.

Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR. .

Não há falar em inépcia em relação aos benefícios e vantagens assegurados nos instrumentos normativos, uma vez devidamente demonstrados pela autora em que hipóteses normativas se enquadravam, também inaplicável a limitação temporal dos benefícios normativos porquanto o afastamento decorreu de doença ocupacional.

Do mesmo modo, julgo improcedente o recurso da reclamante porquanto correta a decisão da origem que entendeu que não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, haja vista que, segundo as conclusões do laudo pericial, depois da alta médica previdenciária, e com a adequada reabilitação, sem a sobrecarga, "pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora".

Entretanto, prospera a insurgência do banco reclamado no que toca ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 e aos parâmetros de liquidação. Ora, para se quantificar a reparação a ser fixada, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação, e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

Sopesando-se a situação apresentada, o infortúnio da autora e a repercussão em sua órbita interna, e ainda, considerando-se a duração do contrato de trabalho e a incapacidade laborativa da obreira (Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%), bem como potencial econômico do ofensor, o valor arbitrado pela origem afigura-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. Em relação à correção do valor arbitrado, dou provimento ao apelo do banco reclamado, uma vez que a correção da indenização ora arbitrada deverá observar os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Portanto, provejo em parte o apelo do banco reclamado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e que a correção da indenização arbitrada observe os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Reformo parcialmente, nestes termos.”

À análise.

Mais uma vez, constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORTADORA DE CANA.

17. Constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.

18. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (RRAg - 521-28.2014.5.09.0567, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 01/03/2024)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR - 101495-89.2016.5.01.0029, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 07/02/2024, Publicação: 16/02/2024)

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico , em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-RR - 1000417-43.2018.5.02.0706, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 13/12/2023, Publicação: 19/12/2023)

“AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA . 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido .” (Ag-AIRR - 440-40.2020.5.09.0124, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 05/03/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÂO DO CAPÍTULO RECORRIDO.

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.

2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal.

3. Na espécie, o exequente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 0000486-22.2017.5.11.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 05/03/2024)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL OU DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte não indicou, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral ou de extenso capítulo do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico único, sem delimitação dos temas impugnados no apelo, não supre as exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre as teses recorridas e as razões recursais. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido.” (Ag-AIRR - 116-31.2015.5.06.0020, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 04/03/2024)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR - 24766-51.2022.5.24.0003, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, Julgamento: 28/02/2024, Publicação: 01/03/2024)

NEGO PROVIMENTO.

2.5- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO

O réu sustenta que “o montante indenizatório, com respeito ao dano moral deve ser arbitrado por meio de um juízo de equidade, devendo operar em seu exercício a sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir a reincidência, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa, pelo que, considerando-se as circunstâncias do caso, se mostra exorbitante o valor fixado”. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1384-1385, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR. .

Não há falar em inépcia em relação aos benefícios e vantagens assegurados nos instrumentos normativos, uma vez devidamente demonstrados pela autora em que hipóteses normativas se enquadravam, também inaplicável a limitação temporal dos benefícios normativos porquanto o afastamento decorreu de doença ocupacional.

Do mesmo modo, julgo improcedente o recurso da reclamante porquanto correta a decisão da origem que entendeu que não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, haja vista que, segundo as conclusões do laudo pericial, depois da alta médica previdenciária, e com a adequada reabilitação, sem a sobrecarga, "pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora".

Entretanto, prospera a insurgência do banco reclamado no que toca ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 e aos parâmetros de liquidação. Ora, para se quantificar a reparação a ser fixada, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação, e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

Sopesando-se a situação apresentada, o infortúnio da autora e a repercussão em sua órbita interna, e ainda, considerando-se a duração do contrato de trabalho e a incapacidade laborativa da obreira (Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%), bem como potencial econômico do ofensor, o valor arbitrado pela origem afigura-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. Em relação à correção do valor arbitrado, dou provimento ao apelo do banco reclamado, uma vez que a correção da indenização ora arbitrada deverá observar os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Portanto, provejo em parte o apelo do banco reclamado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e que a correção da indenização arbitrada observe os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Reformo parcialmente, nestes termos.”

Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos.

Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova.

Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal.

Resta saber se no caso concreto há razoabilidade.

Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, uma vez que a prova pericial constatou a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa da autora.

Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção dessa Corte Superior.

NEGO PROVIMENTO.

2.6- RESPONSABILIDADE CIVIL

O réu alega que “ inexiste invalidez ou perda do membro ou outro, e, portanto, inexiste nexo causal ”. Além disso assevera que “ a recorrida não demonstrou quais os danos causados pela suposta doença ocupacional, que nem mesmo restou caracterizada pelo INSS ”. Assim, conclui que “ inexistente o dano e o nexo causal, inexiste o dever de indenizar ”. Indica violação dos artigos 186 do CC e divergência jurisprudencial.

A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1386-1387, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“A prova oral produzida nada discorreu acerca da doença ou natureza ocupacional.

Portanto, deve ser mantida a conclusão pericial à míngua de contraprova a cargo da ré - ônus do qual não se desvencilhou - , apta a desqualificar ou descaracterizar suas minuciosas conclusões.

Insta salientar que o entendimento majoritário nesta C. Câmara é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

De acordo com o referido dispositivo constitucional, é assegurado ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, para a responsabilização patronal é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

Demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade, a investigação sobre a culpa da reclamada no evento danoso reside em saber se a empresa ré adotou todas as medidas preventivas de segurança. Afinal, por imposição legal, o empregador deve proporcionar aos seus empregados ambiente seguro de trabalho.

Neste sentido, o artigo 157, I e II, da CLT: "Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...)" (grifamos).

Vale trazer à baila, também, o quanto disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91:"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento"(grifamos).

No caso, o dano indenizável é inconteste e o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora.”

Do excerto reproduzido, extrai-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, concluiu que restou demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade. A Corte a quo concluiu que “ o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora ”.

Diante disso, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior.

NEGO PROVIMENTO.

2.7- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

O réu sustenta que “ com as ponderações constantes nos autos, fica evidente que a enfermidade que acomete a Recorrida não possui cunho ocupacional e por isso o Recorrente não pode ser tido como causador do surgimento da mesma ”. Assevera que “ em momento algum, demonstrou a Recorrida que a doença alegada trouxe algum prejuízo à sua honra, intimidade, privacidade ou imagem, posto que LER/DORT não interfere na vida do portador já que não possui características externas que tragam prejuízo e/ou constrangimento ”. Indica violação do artigo 186 e 927 do CC; 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, 184 e 194 da CF; 121 da Lei nº 8.213/91; 333, I, do CPC/73; 818 da CLT e divergência jurisprudencial.

A parte transcreveu em seu recuso de revista, às págs. 1391-1392, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR. .

Não há falar em inépcia em relação aos benefícios e vantagens assegurados nos instrumentos normativos, uma vez devidamente demonstrados pela autora em que hipóteses normativas se enquadravam, também inaplicável a limitação temporal dos benefícios normativos porquanto o afastamento decorreu de doença ocupacional.

Do mesmo modo, julgo improcedente o recurso da reclamante porquanto correta a decisão da origem que entendeu que não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, haja vista que, segundo as conclusões do laudo pericial, depois da alta médica previdenciária, e com a adequada reabilitação, sem a sobrecarga, "pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora".

Entretanto, prospera a insurgência do banco reclamado no que toca ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 e aos parâmetros de liquidação. Ora, para se quantificar a reparação a ser fixada, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação, e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

Sopesando-se a situação apresentada, o infortúnio da autora e a repercussão em sua órbita interna, e ainda, considerando-se a duração do contrato de trabalho e a incapacidade laborativa da obreira (Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%), bem como potencial econômico do ofensor, o valor arbitrado pela origem afigura-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. Em relação à correção do valor arbitrado, dou provimento ao apelo do banco reclamado, uma vez que a correção da indenização ora arbitrada deverá observar os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Portanto, provejo em parte o apelo do banco reclamado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e que a correção da indenização arbitrada observe os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Reformo parcialmente, nestes termos.”

Pois bem.

O trecho transcrito pelo recorrente não aborda a caracterização do dano moral, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular.

Mesmo que assim não fosse, acresça-se que esta Corte Superior tem firme entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma in re ipsa , ou seja, sem a necessidade de comprovação do abalo à esfera moral do empregado.

No que se refere ao valor arbitrado à indenização, tal matéria já foi decidida no item 2.5, fundamentos ao qual me reporto.

NEGO PROVIMENTO.

2.8- DANOS PATRIMONIAIS

O réu alega que “ a petição inicial, por tratar-se de instrumento formal, deve preencher os requisitos da lei (...), dentre os quais se insere a necessidade de existência de pedido certo e determinado, excetuando-se, é claro, os casos em que a lei autoriza a existência de pedido genérico ”. Assim, afirma que “ a inépcia resulta pelo ato de que não cabe ao Poder Judiciário garimpar eventuais benefícios e vantagens asseguradas nos instrumentos normativos, ao revés, cabe ao interessado apontar os direitos que pretende e indicar os dispositivos que entende fazer jus ”. Aduz que “ os pedidos da Recorrida se mostram igualmente incompatíveis. Com efeito, requer ela o pagamento dos salários, vales refeição, PLR e demais vantagens decorrentes dos instrumentos normativos. Ocorre que os instrumentos coletivos são ínsitos em estabelecer o prazo máximo dos benefícios pertinentes à complementação do auxílio previdenciário; do auxílio e cesta alimentação, e não enquanto perdurar o afastamento. Deste modo, se postula ela benefícios e vantagens assegurados em acordo e convenção coletiva e os instrumentos coletivos delimitam o prazo, não pode então estender as vantagens além do tempo estabelecido nos instrumentos coletivos. E os instrumentos coletivos têm força de lei, como assegurado no artigo 7º, inciso XXVI, da C.F. Descabida a pretensão de recebimento dos vales refeição e cesta alimentação enquanto perdurar o seu afastamento. A CCTs 2013-2014 e 2014-2015 vigentes por ocasião do seu primeiro afastamento (04.10.2013 a 20.12.2013), bem como dos demais períodos (17.08.2014 a 03.12.2014) asseguram o benefício do auxílio cesta alimentação (CLÁUSULA 15ª) por um prazo de 180 dias, contados do primeiro afastamento do trabalho ”. Ressalta que “ a pretensão da autora ao recebimento de complementação de auxílio doença mesmo após o término do prazo estipulado nas normas coletivas, viola direito certo e líquido do reclamado ”. Indica violação dos artigos 476, 840, § 1º, da CLT; 282 do CPC; 5º, LIV, 7º, XXVI, da CF; 186 c/c 927 do CC e divergência jurisprudencial.

A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1406-1412, o seguinte trecho do acórdão recorrido, com os destaques feitos por ele:

“Fundamentação

Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque tempestivos, com representação regular e alçada permissiva. Preparo comprovado.

Dada a prejudicialidade da matéria, os apelos serão conhecidos conjuntamente em relação ao tópico subsequente.

A preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitada pelo reclamado em relação à doença ocupacional se confunde com o mérito e nele será melhor apreciada.

MATÉRIA COMUM AOS APELOS Doença Ocupacional/ Nexo concausal/ Danos morais e materiais/ Valores arbitrados

O banco reclamado não se conforma com a decisão de origem que se baseou no laudo pericial para reconhecer a origem ocupacional (e a relação da concausalidade com o labor desenvolvido na ré) da moléstia que afligiu a obreira, suscitando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, pontuando a natureza degenerativa da doença, se opõe às condenações nas indenizações por danos materiais e morais (sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados). Opõe-se à condenação na indenização por danos materiais e morais e sustenta que não há possibilidade de se atestar nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela obreira na ré destacando a origem degenerativa da doença que a acomete. Repudia as conclusões do laudo pericial e pede que os honorários sejam fixados à luz do princípio da razoabilidade. Sustenta que não praticou ação ou omissão dolosa, com dolo ou culpa, opondo-se à responsabilidade civil que lhe foi imposta. Pugna pela redução da indenização fixada e dos honorários periciais e se insurge contra os índices de correção monetária estabelecidos pela origem.

A reclamante, por sua vez, insiste fazer jus à pensão vitalícia nos termos do art. 950 do CC e pugna pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.

Assiste razão, em parte, apenas ao banco reclamado.

Na inicial, a reclamante afirmou que laborava no banco desde 12.02.2004, quando iniciou suas atividades como estagiária, até ser formalmente contratada em 24.10.2006 para o cargo de "caixa executiva" e que de 08.10.2013 a 10.09.2015, ficou afastada percebendo auxílio previdenciário devido à síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite ombro direito, epicondilite lateral cotovelo direito, esporão calcâneo direito, com impotência funcional, ( CID G560 M779 M771 M773), conforme registro da CAT sob Id d1e3d3c, em 10/10/2013, e complementado pela CAT reaberta pelo sindicato da categoria profissional, em 02.09.2014.

Em contrapartida, a reclamada refutou a tese autoral sob a alegação de que congênita a natureza de suas enfermidades, dentre outras considerações nessa mesma linha de argumentação defensiva. Juntou Laudo de assistente técnico e produziu prova em audiência, o que de plano já afasta a alegação de violação ao contraditório e da ampla defesa, no aspecto.

Para apuração da alegada doença profissional e considerando o teor da defesa, o juízo determinou a realização de perícia médica a cargo do Dr. Leonardo Levin, juntado aos autos sob Id 214fde2 .

Consoante o referido laudo médico, descrita a biomecânica das atividades da reclamante do seguinte modo: "Para a caracterização do quadro clínico como LER, este Perito busca definir o nexo por meio da determinação constituída pelas Letras das Leis Brasileiras sobre o tema, a saber: anamnese ocupacional, exame clínico, relatórios do médico responsável pela assistência ao paciente, do coordenador do PCMSO e, eventualmente, vistoria no posto de trabalho. Diante desta determinação, a anamnese ocupacional incluiu as informações sobre: a) Ambiente e trabalho: percepção do periciado quanto à temperatura, ruído, poeiras, iluminamento. RESPOSTA: A temperatura era climatizado em todos os locais onde ativou; ruído ambiental sem atrapalhar qualquer atividade; local limpo e sem poeiras; iluminamento bom e capaz. b) Equipamentos: qualidade dos equipamentos e ferramentas, manutenção dos mesmos, necessidade de emprego de força decorrente de equipamento impróprio, desvios posturais impostos pelo equipamento, necessidade de repetição da tarefa por falha do equipamento; RESPOSTA: O mouse funcionava + o teclado era bom e novo + tinha apoio para a tela ficar à altura dos olhos + não havia apoio de pé + a distância olho/tela era muito perto, pois o mobiliário ainda é o verde e remanescente do Banespa. c) Mobiliário: qualidade e percepção do mobiliário. RESPOSTA: Na Agência de Irapuru o único problema era o mobiliário que ainda é aquele verde do antigo Banespa; a cadeira foi remanejada do Caixa e ela não tinha apoio para as suas costas e nem apoio de braço ou de pé; ficava em posição desconfortável pelos desvios posturais impostos pelo mobiliário; em Irapuru existem problemas pelos fios que ficam todos expostos e sem organizadores. d) Organização do trabalho: ritmo, pausas, hierarquia, horas extras, estímulo à produção, rotatividade de funções e de mão de obra, composição de mão de obra quanto a sexo e idade, e relacionamento interpessoal. RESPOSTA: Em 2014 a Agência Santander de Irapuru se tornou híbrida de Junqueirópolis e assim a de irapuru ficou subordinada à de Junqueirópolis e isso acarretou diminuição de funcionário e aumento de serviço, pois acumulou os cargos dos funcionários que saíram e ela tinha que produzir como se eles lá estivessem."

E, por fim, concluiu o médico perito que, em face de suas doenças, estrutural de nascença, escoliose CID M41 + degenerativa própria da faixa etária espondilose universal CID M47 + epicondilite lateral direita esta reconhecidamente causada por sobrecarga ocupacional + doença do carpo (clinicamente aferida) em punho direito, também reconhecidamente concausada por dano ocupacional, este Expert entende que a Autora esteja incapaz de forma total para as antigas funções como as eram e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal.

O perito ratificou a conclusão em complemento às considerações sob Id 0cf6b5b , nestes termos: "Na página 27 do laudo pericial, assim consta:2.3) Quesitos do Juízo: 2.3.a) O reclamante está acometido de doença/lesão? Especificar a natureza e o período; RESPOSTAS: Sim; escoliose CID M41 desde o nascimento + obesidade classe 2 doença social adquirida no intercurso de toda a sua vida + tendinopatia de supraespinhal direito CID M75.1 concausada pelo labor na Ré a partir de 2010 +epicondilite lateral de cotovelo direito CID M771 causada pelo labor na Ré desde 2010 + Síndrome do túnel do carpo a direita concausada pelo labor na Ré desde 2010.

E na resposta ao quesito 2.3.c, assim consta:2.3.c) A doença/lesão foi adquirida no trabalho na reclamada ou por ele agravada? RESPOSTAS: Sim; O CID M75.1 em ombro direito e G56.0 em punho direito foram concausados pelo labor no Requerido e o CID M77.1 em cotovelo direito foi causado por ele. Pois bem. Considerando as enfermidades diagnosticadas na perícia médica requer que o Douto Perito preste os seguintes esclarecimentos: Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. Esclarecimentos imprescindíveis e relevantes vez que dentre as deduções da Autora há pedido de pensão vitalícia em que a mesma requer indenização no correspondente ao percentual de sua incapacidade e a responsabilidade do empregador por nexo causal e concausa na medida de sua culpabilidade. RESPOSTA AO QUESITO SUPLEMENTAR: QUESITO ÚNICO:Qual o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias apontadas, a saber: escoliose; obesidade; tendinopatia de supraespinhal direito; epicondilite lateral de cotovelo direito; síndrome do túnel do carpo à direita. RESPOSTA: Esta Perícia apurou que a Autora está incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deve ser reabilitada, mas a isso só o INSS tem capacidade legal. Apurou, ainda, que isso aconteceu pela conjugação de variadas concausas (prévias e concomitantes), todas de natureza doentia, não acidentária, mas a sim a ele (acidente) equiparado. Para efeito apenas didático, se nomina cada uma delas (doenças); (doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 + (doença 3) de causa social - obesidade CID E66 + (doença 4) de causa exclusivamenteocupacional - epicondilite lateral direita CID M77.1 + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1. Por final, cabe assegurar que, pericialmente, com apenas uma delas (causada ou concausadas), fosse de CID M77.1 (causada), G56.0 ou M75.1 (concausadas),ou melhor dizendo: resultante apenas do labor em si a de CID M77.1 e resultantes da conjugação do labor na Ré às concausas prévias (CID M41, M47 ou E66 não apuradas pelos ASO's), as de CID's G56.0 e M75.1 esta Autora estaria, no dia desta Perícia e na mesma forma, incapaz de forma total para as antigas funções como as eram na Ré e deveria ser reabilitada.Cabe, ainda, assegurar que no caso desta Autora o porcentual de redução existe pelo conjunto da obra (equivalendo 100%) e não por apenas cada uma das doenças de per si. Sendo assim, ela está incapaz em 100% às antigas funções como as eram pelas 06 doenças, resultado da conjugação das 03 doenças (M77.1 + G56.0 + M75.1) às 03 doenças prévias (M41 + M47 + E66). Entretanto, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes se retirássemos o labor ativado para a Ré, no dia desta Perícia existiria apenas as concausas prévias CID M41, M47 e E66, mas com porcentagem de zero% de incapacidade já que elas seriam indolores e inexistiriam os 03 CID's M77.1, G56.0 e M75.1. Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%. Porém, acaso reabilitada o fosse para novo rol funcional sem a antes sobrecarga do ombro, cotovelo e punho direito (como eram no interregno do Contrato com a Ré), pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças antes nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora."

A prova oral produzida nada discorreu acerca da doença ou natureza ocupacional.

Portanto, deve ser mantida a conclusão pericial à míngua de contraprova a cargo da ré - ônus do qual não se desvencilhou - , apta a desqualificar ou descaracterizar suas minuciosas conclusões.

Insta salientar que o entendimento majoritário nesta C. Câmara é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

De acordo com o referido dispositivo constitucional, é assegurado ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, de onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, para a responsabilização patronal é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. Nesse passo, a responsabilidade civil emana da obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém por outrem em razão de ato ilícito.

Demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade, a investigação sobre a culpa da reclamada no evento danoso reside em saber se a empresa ré adotou todas as medidas preventivas de segurança. Afinal, por imposição legal, o empregador deve proporcionar aos seus empregados ambiente seguro de trabalho.

Neste sentido, o artigo 157, I e II, da CLT: "Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...)" (grifamos).

Vale trazer à baila, também, o quanto disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91:"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento"(grifamos).

No caso, o dano indenizável é inconteste e o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora.

Se da doença resultou defeito ao ofendido que lhe diminuiu o valor do trabalho, faz jus à indenização material em face do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (artigo 950 do Código Civil).

Como bem ponderou a origem, "no exame dos fatores que contribuíram para a lesão de que a reclamante é portadora, o "expert" acentuou que: 1. Houve o agente da lesão, que é a energia que, em contato com a pessoa determina a lesão. Nesse caso foi comprovado que a energia mecânica dos microtraumas da repetitividade em posições forçadas no dia a dia de trabalho na Ré, deu causa/concausa às suas atuais doenças em membros superiores e cintura escapular e, assim o dano ocupacional. 2. Não houve ato inseguro, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano; é a maneira pela qual o trabalhador se expõe consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Nesse caso não foi comprovado qualquer ato inseguro, pois a Autora apenas trabalhava como lhe havia a Empresa Ré determinado e ensinado. 3. Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. Nesse caso foi comprovado pelo testemunho da Autora não contraditado por qualquer documento entranhado pela Ré ou por ela trazido à Perícia que além de ela ativar sem que o ASO Admissional lhe identificasse sua estrutura corporal inadequada para seu rol de funções e a sua obesidade classe 2, por TRES OPORTUNIDADES a Autora esteve afastada pelo INSS em face de doença causada por acidente-de-trabalho e nos retornos ao labor o Requerido NUNCA MUDOU seu posto de trabalho/rol de funções e, assim, o que era nocivo continuava agindo.4. Houve fator pessoal inseguro, que é a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também cria condições inseguras ou permite que elas continuem existindo. Nesse caso foi comprovado que a Autora nasceu com escoliose CID M41 e perene posição viciada e forçada de seu ombro direito e durante a vida adquiriu obesidade CID E66.Assim, dos 04 fatores anteriores, a Autora contribuiu com 01 fator (fator pessoal inseguro) enquanto que a Empresa Ré contribuiu com 02 fatores (agente de lesão e condição insegura 02 vezes - falta de ASO Admissional capaz + não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)."

Com efeito, a lesão à integridade física da autora, portanto, foi devidamente detalhada, bem como a relação de causalidade, com relação à epicondilite lateral do cotovelo direito, e de concausalidade, quanto à tendinopatia de supraespinhal direito e à síndrome do túnel do carpo à direita.

Também comprovado o comportamento omissivo do banco, eis que mesmo após o afastamento previdenciário em virtude do agravamento das doenças articulares da obreira, não providenciou qualquer medida visando a eliminar os agentes perturbadores do ambiente de trabalho que colocaram em risco a integridade física e mental da trabalhadora, por "não ter mudado o posto de trabalho/rol de funções nos 03 afastamentos pelo INSS em face de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho que ela teve entre 2012/2015)", "Houve condição insegura, inerentes às próprias instalações, como máquinas e equipamentos; são as falhas físicas, isto é, falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e dos equipamentos", como pontuou o Perito. Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com a Súmula 34 deste E. TRT que preconiza:

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014), pois constatada a culpa da empresa pela inobservância das recomendações médicas, mantendo o trabalhador na mesma função.

Assim, configurados os requisitos do dano indenizável é devida a reparação por danos materiais e morais , valendo registrar que na hipótese dos autos a configuração do dano moral restou inequívoca, pois patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela autora em decorrência do próprio evento danoso.

Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR.

Não há falar em inépcia em relação aos benefícios e vantagens assegurados nos instrumentos normativos, uma vez devidamente demonstrados pela autora em que hipóteses normativas se enquadravam, também inaplicável a limitação temporal dos benefícios normativos porquanto o afastamento decorreu de doença ocupacional.

Do mesmo modo, julgo improcedente o recurso da reclamante porquanto correta a decisão da origem que entendeu que não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, haja vista que, segundo as conclusões do laudo pericial, depois da alta médica previdenciária, e com a adequada reabilitação, sem a sobrecarga, "pouco a pouco suas dores se reduziriam e ao final, nenhuma das doenças nominadas determinaria qualquer grau de limitação/redução e comprometimento debilitante nesta Autora; ou seja, todas teriam grau zero% de limitação/redução e comprometimento da Autora".

Entretanto, prospera a insurgência do banco reclamado no que toca ao valor arbitrado à indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 e aos parâmetros de liquidação. Ora, para se quantificar a reparação a ser fixada, é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador se pautar pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação, e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória.

Sopesando-se a situação apresentada, o infortúnio da autora e a repercussão em sua órbita interna, e ainda, considerando-se a duração do contrato de trabalho e a incapacidade laborativa da obreira (Assim, o grau de limitação/redução e comprometimento da Autora em relação a cada uma das moléstias e o labor como o era na Ré ativando no mesmo local, com o mesmo mobiliário e o mesmo rol de funções é:(doença 1) estrutural de nascença - escoliose CID M41 = 1/6 de 100% + (doença 2) degenerativa própria da faixa etária - espondilose universal CID M47 = 1/6 de 100% + (doença 3) de causa social obesidade CID E66 = 1/6 de 100% +(doença 4) de causa exclusiva ocupacional epicondilite lateral direita CID M77.1 = 1/6 de 100% + (doença 5) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - síndrome do túnel do carpo CID G56.0 clinicamente aferida em punho direito = 1/6 de 100% + (doença 6) concausada pelo labor na Ré desde 2010 - tendinopatia em ombro direito CID M75.1 = 1/6 de 100%), bem como potencial econômico do ofensor, o valor arbitrado pela origem afigura-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. Em relação à correção do valor arbitrado, dou provimento ao apelo do banco reclamado, uma vez que a correção da indenização ora arbitrada deverá observar os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Portanto, provejo em parte o apelo do banco reclamado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e que a correção da indenização arbitrada observe os ditames da Súmula 439 do C. TST.

Reformo parcialmente, nestes termos.”

À análise.

Apesar de mais uma vez a empresa transcrever a integralidade do capítulo decisório, o que não atenderia ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, desta vez ela destaca parte da transcrição, a única que será levada em consideração para análise da matéria aqui tratada.

E, no trecho transcrito, restou consignado que:

“Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR.”

Assim, à míngua de demais elementos fáticos, não há como se verificar as alegações recursais, pois, para isso, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, a fim de estabelecer quais parcelas seriam, ou não, incluídas na indenização. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior.

NEGO PROVIMENTO.

2.9- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

O réu alega que “ os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ”. Aponta violação dos artigos 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70; 2º e 4º da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF e divergência jurisprudencial.

A parte transcreve em seu recurso de revista, às págs. 1416-1417, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“4- Assistência Judiciária Gratuita

O reclamado se insurge contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.

Sem razão.

O artigo 1º da Lei nº 7.115/83 prevê a concessão da assistência judiciária mediante simples declaração do interessado, sendo no mesmo sentido o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do C. TST.

Na mesma linha, segue o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Desse modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada pela autora autor, além de requerimento inserto na inicial, resta justificada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Oportuno registrar que, a rigor, o recorrente não ostenta interesse para questionar o julgado neste particular, uma vez que a concessão da gratuidade à parte adversa não lhe acarreta nenhum prejuízo direto.

Mantenho.”

O Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos.

Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte.

Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado.

NEGO PROVIMENTO.

2.10- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O réu assevera que “ na hipótese de manutenção da condenação em indenização por danos morais e materiais, a correção monetária e juros incidem a partir da sentença condenatória, que passa a ser o momento do arbitramento ”.

Pois bem.

A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT.

NEGO PROVIMENTO.

2.11- HONORÁRIOS PERICIAIS

O réu não aceita o valor dos honorários periciais fixados em juízo, por entender que são excessivos. Aduz, ademais, que ele não deu causa à realização da perícia, motivo pelo qual a recorrida deve arcar com seu pagamento. Indica violação dos artigos 789-A, IX, da CLT, o qual fixa os honorários periciais em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito e quarenta e seis centavos).

A parte transcreveu em seu recurso de revista, à pág. 1420, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“3 - Honorários periciais

O reclamado requer sua absolvição dos honorários periciais (caso assim não seja entendido, requer a redução da quantia arbitrada).

A origem fixou honorários periciais no valor de R$4.000,00, ficando desde logo autorizada a dedução do montante antecipadamente depositado pelo reclamado.

Ora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com o respectivo pagamento, conforme art. 790-B da CLT.

Todavia, razão parcial assiste ao reclamado quanto à redução vindicada, porque em desconformidade com o valor comumente fixado por esta C. Câmara sob tal título, em casos semelhantes.

Assim, fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.500,00, salientando-se que não devem ser desconsiderados os bons serviços prestados pelo sr. perito.

Provejo em parte, nesses termos.”

O Tribunal Regional registrou que o réu, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado.

Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista.

Não há falar, portanto, em violação do art. 789-A, IX, da CLT, que, ademais, não trata de honorários periciais.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 2 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator