A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
GDCMRC/les/cfp
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO – SÚMULA N º 126 DO TST.
1. No caso, a agravante pretende a redução dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%.
2. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. A decisão regional está em conformidade com os preceitos contidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, 85, § 11 do CPC e de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043 , em que é Agravante PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e é Agravado JOSIMAR DE SOUZA CALIXTO .
Por meio de decisão singular, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Insatisfeita, a reclamada apresenta agravo interno.
Apresentada contraminuta .
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
De início, compete salientar que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados na minuta do agravo de instrumento poderão ser objeto de apreciação por esta Corte, em sede de agravo em agravo de instrumento, em observância ao princípio da devolutividade e aos institutos processuais da preclusão e da delimitação recursal.
Além disso, no agravo é inviável inovação recursal, de maneira que apenas os argumentos jurídicos previamente suscitados no recurso de revista e nas razões do agravo de instrumento poderão ser reiterados.
2.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO
O agravo de instrumento da reclamada foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal.
No agravo interno, a reclamada renova a insurgência recursal veiculada no recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento a parte autora sustenta que o pedido de majoração dos honorários de sucumbência foi formulado em contrarrazões, sendo esta via processual inadequada.
Requer que seja restabelecido o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Indica violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inicialmente, trata-se do pedido do reclamante onde requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada.
As alegações do reclamante foram feitas em recurso ordinário adesivo (fls. 350-354).
Superado este aspecto, o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Tribunal Regional entendeu pela procedência do pedido do reclamante para que seja majorado o percentual de condenação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Os fundamentos do acórdão, fls.393-395:
(...)
Com relação ao pleito (em recurso e em contrarrazões) de aplicação do art. 85 do CPC - o qual prevê o percentual máximo de 20% de honorários advocatícios - reitera-se que ele não deve ser aplicado ao caso dos autos; notadamente porque - conforme já mencionado - há regra específica, na CLT, sobre a matéria, inclusive de aplicação imediata.
(...)
Dessa forma, vê-se que o C. TST entende possível ocorrer a majoração do percentual de honorários advocatícios em grau recursal, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que o trabalho adicional dos patronos do reclamante, os quais apresentaram contrarrazões ao apelo da reclamada (afora o recurso adesivo também interposto), questionando vários tópicos recursais, possibilita a majoração da fixação do percentual de condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido . (Ag-AIRR-10124-54.2014.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022)
(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DO BANCO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 482 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos temas, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11113-42.2016.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 85, § 2º, do CPC/2015) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . (AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/04/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que a Reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios para o patamar inferior a 15%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 20 do CPC, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observa-se que o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 20 do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST- RR-177-17.2013.5.04.0601, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016)
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O exame da tese recursal, no sentido do desacerto da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo (15 %), esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, a fim de se apurar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, circunstâncias que influenciam no seu arbitramento (artigo 20, § 3º, do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida. Ademais, o percentual fixado está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-368-44.2013.5.04.0801, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/10/2015)
(...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional está em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 20, § 3º, do CPC e 11 da Lei nº 1.060/50 e de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios já que não cabe a esta Corte rever a atuação dos advogados nesta causa, nem a complexidade da demanda, de maneira que a pretensão de majoração da verba honorária é matéria de índole fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-1092-83.2012.5.09.0594, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/07/2015)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consignado no acórdão regional, a reclamante colacionou aos autos declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença. Logo, afasta-se a contrariedade apontada à Súmula 219 do TST porquanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST, a referida declaração é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do trabalhador. Cumpre observar que não há insurgência a respeito da assistência sindical. Não configurada violação do art. 20, § 4º do CPC, na medida em que para se chegar à conclusão diversa quanto à complexidade da matéria e ao grau de zelo profissional, de modo a ensejar a redução do percentual dos honorários advocatícios, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-303-46.2013.5.04.0802, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/06/2015)
Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Assim, o apelo não merece prosperar.
Diante do acima exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora