SDI-1
CMB/fsp/cmb
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROV�RSIA. TEMA REPETITIVO N� 0002 - BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE C�LCULO. EMPREGADO MENSALISTA.
FIXA��O DAS TESES JUR�DICAS, DE OBSERV�NCIA OBRIGAT�RIA � ARTIGOS 896-C da CLT e 926, � 2o, e 927 do CPC.
1. O n�mero de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por conven��o ou acordo coletivo de trabalho, como decorr�ncia do exerc�cio da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao n�mero de horas remuneradas pelo sal�rio mensal, independentemente de serem trabalhadas ou n�o.
3. O divisor aplic�vel para c�lculo das horas extras do banc�rio, inclusive para os submetidos � jornada de oito horas, � definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplica��o por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclus�o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do banc�rio, n�o altera o divisor, em virtude de n�o haver redu��o do n�mero de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O n�mero de semanas do m�s � 4,2857, resultante da divis�o de 30 (dias do m�s) por 7 (dias da semana), n�o sendo v�lida, para efeito de defini��o do divisor, a multiplica��o da dura��o semanal por 5.
6. Em caso de redu��o da dura��o semanal do trabalho, o divisor � obtido na forma prevista na S�mula n. 431 (multiplica��o por 30 do resultado da divis�o do n�mero de horas trabalhadas por semana pelos dias �teis);
7. As normas coletivas dos banc�rios n�o atribu�ram aos s�bados a natureza jur�dica de repouso semanal remunerado.
MODULA��O DE EFEITOS.
Para fins de observ�ncia obrigat�ria das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, � 1o, VI, do CPC, 896-C, � 11, da CLT e 15, I, "a", da Instru��o Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orienta��o ser� aplicada: a) a todos os processos em curso na Justi�a do Trabalho, � exce��o apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decis�o de m�rito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no per�odo de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova reda��o da S�mula 124, I, do TST) at� 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) �s senten�as condenat�rias de pagamento de hora extra de banc�rio, transitadas em julgado, ainda em fase de liquida��o, desde que silentes quanto ao divisor para o c�lculo. Definidos esses par�metros, para o mesmo efeito e com amparo na orienta��o tra�ada pela S�mula n. 83 deste Tribunal, as novas teses n�o servir�o de fundamento para a proced�ncia de pedidos formulados em a��es rescis�rias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos n� TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, em que � Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Recorrida ROS�NGELA ANT�NIA DE OLIVEIRA GOMES e Interessados FEDERA��O NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN (AMICUS CURIAE), FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN (AMICUS CURIAE), BRB - BANCO DE BRAS�LIA S.A. (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CR�DITO DO ESTADO DO PARAN� - FETEC/PR (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUI��ES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFI - RS/CUT (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESP�RITO SANTO- FETRAF-RJ/ES (AMICUS CURIAE), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AMICUS CURIAE), CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CR�DITO DE S�O PAULO - FETEC (AMICUS CURIAE), CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO - CONTEC (AMICUS CURIAE), FEDERA��O DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE - FETRAFI/NE (AMICUS CURIAE) e ASSOCIA��O NACIONAL DOS BENEFICI�RIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO B�SICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEF�CIOS - ANBERR - (AMICUS CURIAE).
Trata-se de recurso de revista interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na a��o proposta por ROS�NGELA ANT�NIA DE OLIVEIRA GOMES, no qual se discute, dentre outros temas, o divisor a ser utilizado para o c�lculo das horas extras do empregado banc�rio (fls. 656/670).
Distribu�do originariamente ao Exmo. Ministro Jo�o Oreste Dalazen, foi suscitado e acolhido, no �mbito da 4� Turma desta Corte, incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR), nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a reda��o dada pela Lei n� 13.015/2014 (fls. 732/736).
Admitido o incidente pela Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais e adotado o mesmo procedimento em rela��o ao RR-144700-24.2013.5.13.0003, posteriormente apensado a estes autos, houve a distribui��o, por sorteio, a este Relator (fls. 738/741 e 754).
Seguiram-se diversos pedidos de ingresso na lide, na qualidade de amicus curie, os quais, devidamente apreciados, foram deferidos ou indeferidos conforme despachos �s fls. 5565/5571, 5605/5606, 6195 e 6888.
As FEDERA��ES DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CR�DITO (FETEC) DO CENTRO NORTE, PARAN�, MINAS GERAIS E RIO GRANDE DO SUL e as FEDERA��ES DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, ESP�RITO SANTO e NORDESTE, nas peti��es juntadas �s fls. 1648/1659, 1936/1947, 2004/2015, 2072/2084, 2137/2154 e 4497/4508, de conte�dos essencialmente id�nticos, argumentam que a lei, ao prever que o trabalho semanal do banc�rio ser� cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o s�bado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercute na fixa��o do divisor das horas extras. Afirmam que as normas coletivas firmadas pela FENABAN tamb�m consagram essa tese, ao preverem que:
"CL�USULA 8� ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordin�rias ser�o pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Par�grafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados." (fl. 1651)
Acrescentam que a S�mula n� 124 desta Corte seguiu no mesmo sentido e que, n�o obstante a clareza do panorama normativo, os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto, que seria 150, para os empregados que cumprem jornada de 6 horas, e 180, para os que laboram 8 horas:
"O banc�rio enquadrado no caput do artigo 224 da CLT tem carga hor�ria de 6 horas di�rias e 30 horas semanais, apuradas em 05 dias da semana. Sendo cinco o n�mero de dias trabalhados na semana (s�bado = RSR), multiplicados por 6 horas di�rias, chega-se a 30 horas semanais que, em cinco semanas por m�s (legalmente presumidas), redunda no divisor mensal de 150 horas.
J� o banc�rio enquadrado no par�grafo segundo do artigo 224 da CLT, tem carga hor�ria de 8 horas di�rias e 40 horas semanais, apuradas em 05 dias da semana. Sendo cinco o n�mero de dias trabalhados na semana (s�bado = RSR), multiplicados por 8 horas di�rias, chega-se a 40 horas semanais que, em cinco semanas por m�s (legalmente presumidas), redunda no divisor mensal de 200 horas." (fl. 1657)
Especificamente em rela��o � Caixa Econ�mica Federal e ao Banco do Brasil, invocam normas internas que tamb�m dariam amparo � tese defendida:
"No caso da Caixa Econ�mica Federal, temos a RH035 que disp�e, em seu item 3.11.1, que �o empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos s�bados, domingos e feriados�. J� no Banco do Brasil, a condi��o vem estampada no item 1.1.10.1.1 da Instru��o Normativa 361, o qual indica que o �repouso semanal de 48 horas consecutivas, coincidentes com os s�bados e domingos, exceto na hip�tese de presta��o de servi�os de car�ter permanente�". (fl. 1652)
Argumentam pela aplica��o da norma mais favor�vel ao empregado, em aten��o ao princ�pio da prote��o ao hipossuficiente.
Adicionam que o entendimento consagrado na S�mula n� 113 do TST n�o tem aplica��o nas hip�teses em que a norma coletiva fixa o s�bado como dia de repouso remunerado:
"Referido verbete, em sua parte final, ao afirmar que �n�o cabe a repercuss�o do pagamento de horas extras habituais� o faz diante de uma premissa: o s�bado � dia �til n�o trabalhado. Ora, se a norma coletiva assegura a repercuss�o das horas extras habituais, logicamente, descaracteriza o s�bado como dia �til e o equipara ao repouso semanal remunerado.
V�-se que a interpreta��o sumulada (113) partiu de um racioc�nio jur�dico: somente haver� repercuss�o das horas extras habituais no descanso semanal remunerado. Ora, como a norma coletiva diz o contr�rio, a toda evid�ncia, ao equiparar o s�bado ao descanso semanal remunerado, ela deixa de aplicar a S�mula 113. Logo, o s�bado n�o pode ser considerado dia �til n�o trabalhado e, portanto, a jornada real do banc�rio � de 30/40 horas semanais e, como tal, perfaz 150/200 horas para fins de divisor." (fl. 1658).
O BANCO DE BRAS�LIA - BRB, na peti��o �s fls. 1812/1826, invoca o teor da S�mula n� 124 desta Corte, argumentando que os divisores 150 e 200 s� ter�o aplica��o no caso de norma coletiva que preveja expressamente o s�bado como dia de repouso remunerado, o que n�o se verifica nos instrumentos por ele firmados. Sustenta que a previs�o quanto � repercuss�o das horas extras nos s�bados n�o tem esse alcance e deve ser interpretada restritivamente.
Indica o artigo 64 da CLT e a S�mula n� 113 desta Corte como suped�neos da sua tese e desenvolve o seguinte racioc�nio: "se o empregado trabalha 6 (seis) horas por dia, trinta dias por m�s, n�o � poss�vel que outro seja o resultado, sen�o a utiliza��o do divisor 180, para os banc�rios, ainda que se conceda, a t�tulo de mero benef�cio o reflexo das horas extras trabalhadas durante a semana nos s�bados, domingos e feriados" (fl. 1814).
Menciona a decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n� 590.415, que validou a quita��o geral prevista no PDI institu�do por norma coletiva, para concluir que aquela Corte tende a validar a vontade dos entes coletivos nessas negocia��es.
Reitera, que, no caso, a inten��o foi apenas a de ampliar a repercuss�o das horas extras habituais, e n�o a de reduzir o divisor a ser utilizado no seu c�lculo:
"Ou seja, os empregados que laborem em jornadas extraordin�rias, mas sem habitualidade, sequer tem direito ao recebimento desse reflexo no s�bado, demonstrando que n�o passa de um benef�cio especifico e n�o uma cl�usula de aplica��o geral e indiscriminada.
CL�USULA QUARTA HORAS EXTRAORDIN�RIAS - As horas extraordin�rias ser�o pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Quando realizadas em domingos e feriados ser�o pagas com adicional de 100%.
PAR�GRAFO PRIMEIRO - O c�lculo do valor da hora extraordin�ria ser� feito tomando se por base o somat�rio das verbas de natureza salarial e das vantagens pessoais de natureza salarial inclusive as verbas de incorpora��o.
PAR�GRAFO SEGUNDO - Quando prestadas durante toda a semana, o BANCO pagar�, tamb�m, o valor correspondente ao s�bado e domingo, inclusive feriado, este se ocorrido ap�s o in�cio da presta��o da sobrejornada." (fl. 1816)
Ainda em defesa da interpreta��o restrita da norma coletiva, acrescenta:
"Al�m disso, imp�e-se dizer que alguns Ju�zes somente em fun��o dessa �equipara��o� determinaram a utiliza��o do divisor 150/200, sem contudo, considerar que o BRB paga os reflexos de horas extras quando exercidas com habitualidade em diversas hip�teses de interrup��es do contrato de trabalho, sem consider�-las dias de repouso semanal remunerado ou dias efetivamente trabalhados
PARAGR�FO SEXTO - O BANCO assegurara o pagamento de horas extraordin�rias aos empregados detentores de habitualidade na presta��o de Jornada suplementar por ocasi�o das seguintes licen�as nos moldes em que previstas no Regulamento de Pessoal
1 Licen�a para prestar assist�ncia a pessoa enferma da fam�lia
2 Licen�a sa�de a cargo do Banco
3 Licen�a sa�de previdenci�ria
4 Licen�a sa�de compuls�ria
5 Licen�a sa�de por acidente do trabalho
6 Licen�a maternidade
7 Licen�a para exerc�cio de mandato de Diretor de entidades sindicais
PAR�GRAFO S�TIMO - O BANCO assegurar�, tamb�m o pagamento de horas extraordin�rias aos empregados detentores de habitualidade na presta��o de Jornada suplementar nas seguintes aus�ncias abonadas de que trata o Regulamento de Pessoal
1 Luto
2 Casamento
3 Licen�a paternidade
4 Participa��o no Tribunal do J�ri
5 Comparecimento a Ju�zo como Parte ou Testemunha
6 Requisi��o da Justi�a Eleitoral
7 Doa��o de Sangue
8 Atividade Sindical
9 Apresenta��o Militar
10 Realiza��o de provas de exame vestibular
11 Voto
12 Abono assiduidade
13 Folga destinada a compensar eventual presta��o de servi�o em dia n�o �til realizada por convoca��o da chefia da unidade administrativa.
Percebe-se que o beneficio conquistado por meio da negocia��o coletiva n�o se trata do reconhecimento do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, mas sim o pagamento de reflexos de horas extras quando essas forem prestadas habitualmente durante toda a semana." (fls.1816/1818)
Por fim, com esteio no Princ�pio da Eventualidade, na hip�tese de se fixar a aplica��o dos divisores 150 e 200, requer a modula��o dos efeitos da decis�o, para que atinja apenas situa��es futuras.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, na peti��o de fls. 2368/2371, afirma que "a previs�o, em norma coletiva, de que as horas extras laboradas durante toda a semana devem refletir no repouso semanal remunerado, N�O acarreta altera��o no divisor de horas extras". Refor�a o argumento de que, com tal previs�o, n�o se pretendeu caracterizar o s�bado como dia de repouso semanal remunerado. Acrescenta que, quando as partes assim acordaram, fizeram constar expressamente, como no caso da cl�usula 23, que transcreve:
"CL�USULA VIG�SIMA TERCEIRA AUS�NCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as aus�ncias legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os crit�rios mais vantajosos, nos seguintes termos I - 4 (quatro) dias �teis consecutivos, em caso de falecimento de c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua depend�ncia econ�mica; II - 5 (cinco) dias �teis consecutivos, em virtude de casamento; III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o m�nimo de 3 (tr�s) dias �teis, no decorrer da primeira semana de vida do filho; IV - 1 (um) dia para doa��o de sangue, comprovada; V - 1 (um) dia para interna��o hospitalar, por motivo de doen�a de c�njuge, filho, pai ou m�e; VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao m�dico, mediante comprova��o, em at� 48 (quarenta e oito) horas, ap�s; VII - nos termos da Lei no 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a ju�zo.
PAR�GRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cl�usula s�bado n�o ser� considerado dia �til.
PAR�GRAFO SEGUNDO
Entende-se por ascendentes pai, m�e, av�s, bisav�s, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil." (fl. 2370)
A FEDERA��O NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN, na peti��o �s fls. 2375/2396, ressalta existir distin��o entre os conte�dos das cl�usulas das normas coletivas firmadas pelos bancos privados e pela CEF, e acrescenta que o Banco do Brasil assinou acordos id�nticos aos dos bancos privados.
Quanto � quest�o jur�dica a ser solucionada no presente incidente, pontua que vai al�m da extens�o proposta (se a defini��o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, pelas normas coletivas, acarreta a altera��o do divisor das horas extras) para alcan�ar o seguinte questionamento: "a previs�o de incid�ncia de reflexo de horas extras em s�bados transforma-o em descanso semanal remunerado ou n�o". Explicita, assim, a necessidade de que esta Corte se manifeste expressamente sobre a natureza jur�dica do s�bado para os banc�rios, segundo a disciplina legal e as normas coletivas aplic�veis.
Defende, em seguida, que n�o cabe responder de forma afirmativa. Para tanto, veicula os seguintes argumentos: a cl�usula normativa presente nas negocia��es firmadas pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jur�dica dos s�bados (dia �til n�o trabalhado, conforme j� sedimentado na S�mula n� 113 do TST), tampouco repercutir no divisor; deve ser prestigiada a inten��o das partes, ao firmarem o instrumento de negocia��o coletiva e elas "sempre entenderam que essa previs�o n�o alterava o divisor para apura��o de horas extras", tanto que nas a��es ajuizadas at� setembro de 2012 (quando houve a altera��o da S�mula n� 124 do TST), os pr�prios sindicatos dos empregados postulavam a aplica��o dos divisores 180 e 220 (colaciona exemplos); respeito ao princ�pio da boa-f� objetiva e veda��o ao chamado venire contra factum proprium; necessidade de se evitar interpreta��o de neg�cio jur�dico que leve a resultado absurdo, uma vez que, ao condicionar os reflexos das horas extras nos s�bados ao labor em sobrejornada durante toda a semana, "o s�bado seria ou n�o descanso semanal remunerado conforme a frequ�ncia de presta��o de horas extras, o que n�o parece fazer nenhum sentido, tanto mais diante da regra dos arts. 64 e 224 da CLT", de modo que, "ao longo do mesmo m�s, o s�bado poderia ter a natureza de descanso remunerado em uma semana e n�o em outra"; se o s�bado fosse considerado dia de repouso semanal remunerado, a falta injustificada do empregado, durante a semana, levaria ao desconto tamb�m desse dia, procedimento que nunca fora adotado pelos bancos.
Sucessivamente, tamb�m pugna pela modula��o dos efeitos do precedente judicial, caso haja altera��o da jurisprud�ncia at� ent�o consagrada.
A CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO � CONTRAF, na peti��o �s fls. 2483/2504, discorre sobre a evolu��o jurisprudencial das S�mulas n�s 113 e 124 do TST para, em seguida, concluir que nos casos em que h� "ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado os divisores seriam 150 (para os empregados submetidos � jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT) e 200 (para os empregados submetidos � jornada de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT)". Afirma que as normas coletivas em discuss�o tiveram justamente o intuito de fixar tal exce��o, esclarecendo que "existia e existe, repita-se, cl�usula coletiva nesse sentido, negociada e ajustada amplamente nas mesas de negocia��o, mas ainda solenemente desconsiderada pelos bancos". Insiste que a interpreta��o da cl�usula n�o enseja d�vidas, porque, ao determinar que as horas extras habituais repercutam na remunera��o dos s�bados, o transformou em dia de repouso semanal remunerado para todos os efeitos. Invoca precedentes dos v�rios �rg�os deste Tribunal Superior. Os mesmos argumentos s�o repetidos na peti��o de fls. 2885/2904, apresentada em nome da FEDERA��O DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CR�DITO DE S�O PAULO FETEC-CUT.
A CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO � CONTEC, por meio das peti��es �s fls. 4434/4457 e 5573/5596, sustenta que a mat�ria em discuss�o j� foi devidamente pacificada pela S�mula n� 124 desta Corte, cujo teor defende. Acrescenta, com base em diversos precedentes, que as normas coletivas em exame definem, implicitamente, o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, conclus�o refor�ada pelos regulamentos internos da Caixa Econ�mica Federal e do Banco do Brasil, de seguinte teor, respectivamente:
"CEF RH035, Item 3.11.1: o empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos s�bados, domingos e feriados"
"BB IN 361, Item 1.1.10.1.1: repouso semanal de 48 horas consecutivas, coincidentes com os s�bados e domingos, exceto na hip�tese de presta��o de servi�os de car�ter permanente".
A ASSOCIA��O NACIONAL DOS BENEFICI�RIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO B�SICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEF�CIOS � ANBERR, na peti��o �s fls. 5608/5632, argumenta que as partes signat�rias das normas coletivas em discuss�o tiveram a expressa inten��o de considerar o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, raz�o pela qual h� repercuss�o direta no divisor a ser utilizado no c�lculo das horas extras. Afirma que, ao descumprir tal ajuste, a CEF ofendeu "o conte�do institucional subjacente ao art. 7�, XXVI, da Constitui��o Federal, bem assim ao art. 4� da Conven��o n� 98 da OIT, na medida em que preferiu o confronto com seus empregados na arena judicial ao cumprimento das normas elaboradas com sua contraparte obreira no �mbito da negocia��o coletiva".
Acrescenta que:
"Tendo em vista o conceito legal e as origens hist�ricas do instituto em apre�o, os sindicatos profissionais dos banc�rios e a pr�pria Caixa Econ�mica Federal valeram-se do poder de autorregulamenta��o a eles conferido pelo art. 7�, XXVI, da Constitui��o Federal para enquadrar os s�bados como �repouso semanal remunerado�, justamente no fito de que o referido dia da semana fosse pago �queles obreiros com base na jornadas habituais por eles desempenhadas de segunda a sexta-feira, segundo a mesma l�gica estabelecida na Lei n� 605/1949".
Alega que ao desconsiderar o que teria expressamente acordado, a CEF desrespeita o princ�pio da boa-f� objetiva, amparado nos artigos 422 do C�digo Civil e 8�, par�grafo �nico, da CLT, bem como frustra "as leg�timas expectativas criadas na categoria obreira em torno da aplica��o dos divisores 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos), para as jornadas semanais de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, respectivamente".
Em resposta a of�cio espec�fico enviado pelo Presidente desta Corte, os Tribunais Regionais do Trabalho prestaram informa��es acerca da quest�o controvertida, no �mbito de suas jurisdi��es, e enviaram processos representativos da controv�rsia. Todos os documentos foram encartados aos autos e, quanto aos processos, determinou-se o apensamento daqueles que apresentavam peculiaridades relevantes para a forma��o do precedente, ou a regular distribui��o dos que n�o continham tal diferencial (fls. 5570/5571, 6196, 7068/7069).
Como regra, limitaram-se a informar a suspens�o dos processos que tratam da mat�ria em discuss�o, bem como a ado��o do entendimento jurisprudencial fixado na S�mula n� 124 do TST.
Os Tribunais da 2� e 7� Regi�es relataram, ainda, a instaura��o pr�via de Incidente de Uniformiza��o da Jurisprud�ncia interna.
O Tribunal da 12� Regi�o tamb�m destacou a exist�ncia de diverg�ncia entre suas Turmas.
O Tribunal da 19� Regi�o explicitou que:
"os Desembargadores e Ju�zes do Trabalho da 19a Regi�o que aplicam o divisor 180 para a hip�tese sob comento, o fazem com o seguinte racioc�nio: o s�bado do banc�rio � dia �til n�o trabalhado, consoante expressa a S�mula 113 do C. TST, e por essa raz�o conforme o art. 64 da CLT, o n�mero de horas- da jornada di�ria deve ser multiplicado por 30 dias, gerando a aplica��o do divisor 180. Por fim chegaram �. conclus�o de que o instrumento coletivo que reconhece o s�bado como dia de repouso semana remunerado o faz apenas para efeito de c�lculo dos reflexos de horas extras, e em nenhum momento a cl�usula coletiva altera o divisor para 150, pois as repercuss�es das horas suplementares sobre o referido repouso semanal s�o acrescidas posteriormente aos c�lculos. Isso porque, independentemente do s�bado ser repouso remunerado ou dia �til n�o trabalhado, o banc�rio recebe 6h di�rias em todos os dias do m�s (30 dias), logo o divisor em qualquer dos casos deveria ser 180".
De todos os processos enviados, apenas 2 foram apensados, por apresentarem alguma peculiaridade a ser considerada:
TST-RR-24216-77.2013.5.24.0001 (fls. 6201/6803) - em raz�o de discutir cl�usula normativa de conte�do similar, mas n�o id�ntico, ao daquelas presentes nos demais processos. Eis o teor:
"Par�grafo Quarto - As horas extraordin�rias pagas dever�o integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os s�bados, domingos e feriados, d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, inclusive nas indeniza��es rescis�rias dessas parcelas." (fl. 6229)
TST-RR-82111-07-2014-5-22-0004 (fls. 7072/7850) � porque a decis�o regional parte da premissa de que a caracteriza��o do s�bado como dia de repouso para o banc�rio decorre do disposto no artigo 224 da CLT e n�o da norma coletiva:
"HORAS EXTRAS - BANC�RIO - REFLEXO NOS S�BADOS � As horas extras do empregado banc�rio devem gerar reflexos nos s�bados, pois como o art. 224, caput, da CLT, excluiu os s�bados dos dias �teis, impedindo a exig�ncia de trabalho nesse dia, automaticamente, caracteriza-o como dia de repouso. (fl. 7725)
Foi realizada audi�ncia p�blica para a ampla instru��o do feito, com a participa��o de representantes dos empregados, empregadores e servidores especializados em c�lculos trabalhistas, conforme ata e material juntados �s fls. 6904/7060.
Dela, cabe fazer os seguintes registros, com base nas notas degravadas, memoriais e material complementar juntados aos autos (fls. 6904/6984 e 6992/7060).
A CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE CR�DITO - CONTEC (fls. 6904/6911 e 6992/6996) ressaltou que, a partir da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, se passou a tomar como base a dura��o semanal do trabalho para o c�mputo do sal�rio-hora normal do empregado mensalista. Assim, defendeu o c�lculo do divisor a partir da multiplica��o da carga semanal por 5 (semanas), ressaltando que se trata da f�rmula utilizada por esta Corte Superior na edi��o das S�mulas n�s 124 e 431. Em seguida, concluiu:
"(1) a previs�o da letra �b� do item I da S�mula n� 124 � redundante e se articula com elementos complicadores desnecess�rios, porque aos banc�rios enquadrados na hip�tese excepcional do � 2� do art. 224 da CLT j� se aplica, ipsis literis, a regra da. S�mula n� 431 do TST, pois sujeitos ao regime de jornada de trabalho do art. 58 da CLT; e (2) a previs�o da letra �a� do item I da S�mula n� 124 do TST revela-se desnecess�ria, pois, aos enquadrados no caput do art. 224 da CLT, o mesmo resultado matem�tico tamb�m se obt�m com a aplica��o da matriz da S�mula n� 431 do TST.
Estas S�mulas n�s 124, I, e 431 do TST, por basearem-se em racioc�nio cartesiano, n�o necessitam de defesa. Qualquer afirma��o contr�ria a seus conte�dos seria o equivalente a dizer que o resultado da soma de 2 + 2 poderia ser 5. Ou, ainda, que pela reda��o do inciso XIII do art. 7� da Constitui��o Federal se pudessem dilatar os limites legais e constitucionais de trabalho semanal, o que seu dispositivo expressamente n�o permite." (fl. 6906)
Quanto � S�mula n� 113 desta Corte, afirmou que est� ultrapassada, considerando o racioc�nio posterior empregado na edi��o dos verbetes acima aludidos. Nesse ponto, asseverou:
"J� quanto � S�mula n� 113 do TST, aclarados os limites de m�rito da quest�o em debate, seu conte�do n�o pode mais lhe impor ru�do. Se antes j� carecia de razo�vel sustenta��o l�gica, agora, depois da edi��o das S�mulas n� 124, I, e 431 do TST, perdeu completamente o sentido. N�o resistiu, portanto, aos processos hist�rico, evolutivo e social particulares � aplica��o concreta do Direito no tempo, classificados como �mudan�as meta-jur�dicas� das rela��es jur�dico-sociais." (fl. 6907)
Exp�s preocupa��o com a possibilidade de a decis�o proferida no presente feito vir a contrariar a jurisprud�ncia j� consolidada no �mbito das referidas s�mulas, discutidas e aprovadas pelo Tribunal Pleno. Nessa linha, argumentou que "n�o pode um mero caso de rebeldia interpretativa, em que uma linha jurisprudencial, de forma sofism�tica, nega a exist�ncia do �bvio, colocar em risco todo este arcabou�o jurisprudencial j� cristalizado" (fl. 6909).
Arrematou:
"Nesse contexto, se n�o for para reafirmar o entendimento j� consolidado nas S�mulas n�s 124, I, �a� e �b�, e 431 do TST, este procedimento de processos repetitivos h� de ser descartado. Isto por carecer de uma quest�o jur�dica leg�tima, que d� ensejo a uma multiplicidade de recursos, de forma suficiente ao acionamento da sistem�tica de uniformiza��o jurisprudencial prevista no art. 896-C da CLT; como tamb�m por basear-se em mero error in judicando, em que a linha jurisprudencial dissonante � incoerente com a l�gica da fundamenta��o j� cristalizada em sentido contr�rio, inclusive por sistema de uniformiza��o t�pico e pr�prio: o tradicional, sumular." (fl. 6910)
A FEDERA��O NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN (6912/6916 e 6996/7000) reiterou a tese de que o s�bado n�o � dia de repouso para o banc�rio, especialmente porque n�o h� disposi��o expressa nesse sentido nas normas coletivas. Renovou os argumentos j� expostos em minutas anteriores e apresentou as seguintes quest�es a serem solucionadas na presente decis�o:
"a) Como se vai proceder nas semanas em que n�o houve a presta��o de horas extras em TODOS OS DIAS;
b) Como se vai apurar o divisor nos meses em que em apenas uma semana houve a presta��o de horas extras em todos os dias, enquanto nas demais isso n�o se deu;
c) A partir de que momento os novos divisores (150 e 200) ser�o adotados;
d) Se os novos divisores aplicam-se a processos julgados por decis�o passada em julgado, com previs�o expressa de ado��o de outros divisores;
e) Se os novos divisores aplicam-se a processos liquidados antes ou at� setembro de 2012." (fls. 6915/6916)
A FEDERA��O DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE CR�DITO � FETEC/CUT e a CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF (fls. 7000/7004) destacaram o hist�rico e a cronologia S�mulas n�s 113, 124 e 431 do TST, mencionando que a primeira � anterior � Constitui��o Federal de 1988 e �s cl�usulas coletivas em discuss�o. Afirmaram que o primeiro verbete est� ultrapassado, uma vez que teve a �nica finalidade de afastar a repercuss�o do pagamento de horas extras habituais na remunera��o, o que j� n�o faria mais sentido, considerando a exist�ncia de cl�usula de conven��o coletiva na dire��o diametralmente oposta. Acrescentaram que a S�mula n� 124 teve sua reda��o alterada em 2012, justamente para contemplar essa nova realidade.
Ponderaram que a exist�ncia de algumas iniciais em que sindicatos de trabalhadores pleiteiam a aplica��o dos divisores 180 e 220 n�o passa de mero equ�voco, de modo que estas pe�as jamais poderiam levar � conclus�o de que representam o reconhecimento da inten��o daqueles entes sindicais, durante a negocia��o.
Ressaltaram que, na pr�tica da "mesa de negocia��o", � invi�vel estabelecer os pormenores das normas coletivas, o que acaba dando espa�o para reda��es n�o t�o claras, mas n�o justifica o desrespeito ao que foi acordado.
A CONFEDERA��O NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO (fls. 7004/7006) destacou as premissas que orientam ou deveriam orientar as partes de uma negocia��o coletiva:
"Forte representatividade das partes que garanta os compromissos assumidos durante a negocia��o; respeito m�tuo para uma negocia��o civilizada e produtiva; equil�brio de for�as para garantir a independ�ncia das representa��es; busca incessante do entendimento, com a vis�o de que o objetivo � a paz social, ainda que existam conflitos de interesse; e o mais importante: a explicita��o dos compromissos firmados durante a negocia��o que nortear�o a elabora��o do instrumento coletivo e sua aplica��o futura" (fl. 7004)
Destacou que h� grande preocupa��o na reda��o das cl�usulas, justamente para que reflitam, com precis�o, o que foi negociado. Nesse contexto, refor�ou que as normas em discuss�o nunca foram celebradas com o intuito de alterar a natureza jur�dica do s�bado, ou de fixar divisor reduzido para o c�lculo das horas extras; objetivaram, exclusivamente, criar um "pr�mio de remunera��o para aqueles empregados que prestassem horas extraordin�rias durante toda a semana". Reafirmou que esse foi o "esp�rito" das negocia��es, ao longo dos �ltimos 30 anos, tanto que "as pautas de reinvindica��es apresentadas durante quase trinta anos pedem o pagamento de reflexos sem a restri��o contida na cl�usula firmada em 1985". Ressaltou que, recentemente, as pautas passaram a incluir pedido expresso de altera��o do divisor, o que jamais foi objeto de acordo entre as partes.
O SINDICATO DOS BANC�RIOS DE SERGIPE (fls. 7008/7011) sustentou que o divisor aplic�vel ser� 150 ou 180, conforme a jornada do empregado, independentemente da interpreta��o que se d� �s normas coletivas. Afirmou que o crit�rio que define o divisor � a dura��o semanal do trabalho, em horas, sem qualquer interfer�ncia da quantidade de dias de repouso. Apontou, a partir de c�lculos aritm�ticos, equ�vocos na S�mula n� 124 desta Corte:
"A S�mula n.� 124 do TST, no meu entender, quando estabelece o divisor 150 e o divisor 200 em raz�o e com fundamento na cl�usula coletiva, equivoca-se apenas quando diz que se fundamenta na cl�usula coletiva, porque n�o precisava afirmar que a fixa��o daqueles dois divisores decorria da cl�usula coletiva ou cl�usula regulamentar em que foi ajustado o s�bado como dia de repouso. Tamb�m quando ela foi fixar os divisores 180 e 200 para o banc�rio ou 220 para o banc�rio, nas demais hip�teses, tamb�m se equivocou, porque incidente � a cl�usula coletiva. N�o sendo incidente a cl�usula coletiva, a jornada de trabalho do empregado banc�rio de seis horas � de trinta horas semanais, e, sendo de trinta horas semanais, o divisor que se encontra � 150 (30x30/6=150). Da mesma forma, quando estabelece o divisor 220 para o banc�rio que trabalha oito horas, incorre no mesmo equ�voco ao calcular o divisor 220. Revela, ainda, um segundo equ�voco, que foi estabelecer o divisor 220 para o empregado que trabalha oito horas di�rias e fixar o divisor 180 para o que trabalha seis horas. Ora, sequer se guardou proporcionalidade na fixa��o do divisor aplic�vel, porque o divisor 220 est� para quarenta horas, assim como o divisor 165 est� para trinta horas. Ent�o, se fosse ela aplicar o divisor 220, que j� � um equ�voco, deveria aplicar o divisor 165, partindo da mesma l�gica da fixa��o do divisor 220." (fls. 7009/7010)
Concluiu pela preval�ncia da regra que inspirou a S�mula n�431 do TST para todos os casos de c�lculo de divisor, seja o empregado banc�rio ou n�o:
"� seguida a regra que foi estabelecida na S�mula n.� 431, porque ela atende a todas as situa��es. N�o h� no banc�rio nenhuma particularidade que diga ser de forma diversa, salvo aquilo que � vari�vel � a carga semanal trabalhada. � a �nica. Para qualquer trabalhador s� vai existir essa vari�vel, porque o restante � fixo por for�a da pr�pria formula��o legal, arts. 58, 64 e letra a do art. 7.� da Lei n.� 605/49. N�o � o que sugiro, mas o que acho que seria mais razo�vel: permanecer �ntegra a disposi��o da S�mula n.� 431, porque atende a qualquer circunst�ncia, isso por uma simples regra de tr�s (...)" (fl. 7011)
O SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SP, PR, MT, MS, AC, AM, PA, AP, RO E RR (fls. 7011/7015) destacou que o banc�rio � trabalhador mensalista e que seus dias s�o remunerados com base em 1/30 do sal�rio, independentemente de serem trabalhados ou n�o. Prosseguiu afirmando que se a cl�usula normativa tivesse fixado o s�bado como dia de repouso (mas ressaltou que n�o o fez), n�o haveria repercuss�o no pagamento, que continuaria sendo feito na mesma propor��o: 1/30.
Teceu racioc�nio no sentido de que o sal�rio hora, conforme dic��o do artigo 64 da CLT, � obtido pela divis�o do valor dessa fra��o pela jornada, para ent�o concluir que "o total de horas envolvido na remunera��o mensal, no contrato de uma unidade/m�s, continua sempre igual, cento e oitenta horas no caso do banc�rio de seis horas".
Ponderou que, nesse contexto, a previs�o inserta nas normas coletivas n�o gera consequ�ncias no divisor. Exemplificou:
"Ent�o, penso que n�o se trata de discutir a quantidade de dias trabalhados, mas a quantidade de horas pagas naquele m�s. Remuneram-se todos os dias, inclusive os n�o trabalhados. Ent�o, exemplifico com a situa��o anterior em que se tinha, pela soma das horas da semana, o resultado de nove horas. Dividia-se por seis e se obtinha que a m�dia de horas extras era de uma hora e meia que integrariam o descanso semanal. Na situa��o posterior � implementa��o da cl�usula, as mesmas nove horas n�o seriam divididas por seis, mas por cinco, porque o s�bado vai recepcionar as horas e n�o compor o divisor. Nesse sentido, v�-se o benef�cio que isso trouxe, porque, no primeiro caso, tinha-se uma hora e meia refletida nos descansos. Neste caso, considerando os s�bados e os descansos, tenho 3,6 horas. Por outro lado, entendemos que, em interpreta��o diversa dessa que estou falando, o que determina o divisor � a quantidade de horas que se remunera no contrato mensal. N�o h� modifica��es do divisor, neste caso." (fl. 7013)
Ao continuar, apresentou a seguinte indaga��o:
"Eu gostaria de ressaltar que essa vis�o de que o que se est� remunerando s�o as horas trabalhadas n�o se coaduna com o contrato de uma unidade de tempo chamada m�s, que � divis�vel por 1/30 e 1/6, no caso. Ent�o, h� o seguinte: ainda que se fosse aplicar divisores diferentes dos normais, esses divisores dependeriam da quantidade de s�bados de casa m�s. Poderia haver divisores de 150 horas se houvesse cinco s�bados que fossem retirados da condi��o de dia �til n�o trabalhado. E poderia haver o divisor de 156 se fossem quatro s�bados. Ent�o, isso gera uma dificuldade, porque vai ter de se verificar m�s a m�s. Outra quest�o � a seguinte: se se considerar 150 horas como divisor, na verdade, est�-se afirmando que se remunera cada dia � raz�o de cinco horas e n�o de seis horas, porque os s�bados, os domingos e os feriados tamb�m s�o remunerados pelo sal�rio mensal. Essa � uma dificuldade. Entendo que isso � um paradoxo." (fl. 7014)
Ressaltou, por fim, que o s�bado � considerado dia �til n�o trabalhado por determina��o legal, uma vez que a Lei n.� 4.178/62 proibiu expressamente o funcionamento dos estabelecimentos banc�rios nesse dia, tanto para o atendimento ao p�blico quanto para o expediente interno.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (fls. 6928/6950, 6951/6969 e 7015/7019) iniciou sua apresenta��o ressaltando que um empregado que trabalha 6 horas durante 5 dias na semana (caso dos banc�rios) tem sal�rio-hora superior ao daquele que, recebendo a mesma quantia mensal, tem jornada de 6 horas em seis dias da semana.
Ap�s in�meros exemplos, pontuou que o artigo 64 da CLT n�o se aplica aos banc�rios, em raz�o das peculiaridades que envolvem essa categoria, em especial, o fato de possu�rem, como regra, dura��o de 30 horas para o trabalho semanal, distribu�das de segunda a sexta-feira. Prosseguiu:
"Quando a jornada � de quarenta e quatro horas semanais, divido por seis dias e multiplico por trinta; fa�o o mesmo quando se trata de uma jornada de trinta e seis horas. Logo, uma jornada de trinta horas semanais, dividida por seis dias, resulta em cinco horas di�rias, que, multiplicadas por trinta, resultam em cento e cinquenta horas. N�o deixei de aplicar o art. 64. Multipliquei por trinta, sim. Como eu disse, tem de estar em perfeita harmonia com o art. 224. Neste caso, mais uma vez, observa-se a proporcionalidade das jornadas, que seria a proporcionalidade correta, respeitando tamb�m uma regra de matem�tica e de propor��o. Pois bem. Os senhores poderiam insistir na aplica��o do art. 64. Acontece que o art. 64 tem um par�grafo �nico, que diz que, sendo o n�mero de dias inferior a trinta, adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s. O banc�rio n�o trabalha aos s�bados. Ent�o, n�o posso adotar os trinta dias, por for�a do par�grafo �nico do art. 64. Trinta dias menos os cinco s�bados pelos quais ele n�o � remunerado, pois n�o trabalha, chega a um total de vinte e cinco dias, que, multiplicados por seis horas, resultaria novamente no divisor 150, o mesmo se aplicando � jornada de oito horas. Trago para os senhores novamente � para fixar bem a ideia do calend�rio mensal � que s�o seis horas todos os dias, de segunda a sexta-feira, e, aos domingos, mais seis horas, resultando um total de cento e cinquenta ou cento e cinquenta e seis horas, e n�o cento e oitenta". (fls. 7017/7018)
Em sede de memoriais, acrescentou:
"O banc�rio n�o compensa o s�bado durante a semana, como � comum ser feito nas demais categorias, posto que h� proibi��o de trabalho neste dia. Assim, a l�gica que se estabeleceu no artigo 64 da CLT, a de considerar a multiplica��o da jornada di�ria por 30 - 30 dias no m�s - pois a semana � constitu�da por 6 dias e um DSR - n�o pode ser a mesma para o banc�rio". (fl. 6946)
Mais adiante:
"Com isso, cabe ao julgador estabelecer outro par�metro para o c�lculo do sal�rio-hora do mensalista banc�rio. Esse c�lculo dever� obedecer ao princ�pio da isonomia (artigo 5� e incisos XXX, XXXI e XXXIV, artigo 7� da CF e artigos 3�, 5� e 8� da CLT) que deve existir entre os trabalhadores. Para que esta isonomia seja respeitada, deve existir uma proporcionalidade baseada em regra aritm�tica. Assim, temos:
Jornada de 48h semanais: divisor 240 (8h x 30 dias)
Jornada de 44h semanais: divisor 220 (7,33h x 30 dias)
Jornada de 40h semanais: divisor 200 (6,66h x 30 dias)
Jornada de 36h semanais: divisor 180 (6h x 30 dias)
Jornada de 30h semanais: divisor 150 (5h x 30 dias)" (fl. 6946)
Para finalizar, defendeu a incid�ncia anal�gica do racioc�nio externado na S�mula n� 431 desta Corte:
"Ora, se para o trabalhador comum que labor a 8 horas por dia e n�o trabalha aos s�bados, o divisor ser� de 200 horas, por que o banc�rio, que inclusive n�o trabalha aos s�bados por conta de sua jornada especial, n�o teria o mesmo direito?
Por conseguinte, se para a jornada de 8 horas, o divisor � 200, para a de 6 horas, mais uma vez pela l�gica matem�tica da proporcionalidade, dever� ser de 150 horas. Com isso, torna-se indubit�vel que para a jornada banc�ria de 6 horas di�rias o divisor deve ser o de 150, do contr�rio novamente ter�amos uma discrep�ncia entre o sal�rio-hora de um banc�rio de 8 horas di�rias, para um banc�rio de 6, posto que o primeiro, proporcionalmente, ganharia um sal�rio-hora maior que o de 6 horas". (fl. 6949)
A CONFEDERA��O NACIONAL DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS (fls. 7019/7022) sustentou que o s�bado � sempre remunerado para o trabalhador mensalista, seja dia de trabalho ou n�o.
Afirmou que, � luz do Princ�pio da Isonomia, o banc�rio n�o poderia ter tratamento diferenciado, quanto ao divisor das horas extras, em rela��o aos demais trabalhadores.
Ressaltou que as normas coletivas s�o celebradas entre partes equivalentes - entes coletivos -, o que afastaria a ideia de prote��o ao hipossuficiente.
Refor�ou que nunca houve a inten��o de se considerar o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, com repercuss�o do divisor das horas extras.
Ressaltou que a S�mula n� 113 do TST foi revisada em 2003, depois, portanto, da promulga��o da Constitui��o Federal atual, e foi mantida a concep��o de que o s�bado � apenas dia �til n�o trabalhado.
O SERVIDOR CARLOS ALBERTO PAES MARQUES DE OLIVEIRA, ESPECIALISTA EM C�LCULOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.� REGI�O (fls. 7024/7027), corroborou a tese de que o sal�rio do empregado mensalista remunera os 30 dias do m�s, independentemente de sua natureza jur�dica. Destacou que "a mudan�a da natureza jur�dica desse dia vai ter repercuss�o em outra quest�o, que � a do c�lculo do repouso remunerado, mas n�o em rela��o ao divisor de sal�rio".
Prosseguiu:
"Para que possamos quantificar o sal�rio de um dia do empregado, temos duas possibilidades: dividir o sal�rio desse empregado por trinta dias, e teremos um dia de trabalho � e, repito, n�o me interessa a qualifica��o desse dia, se � dia �til ou dia de repouso, ou qualquer outro t�tulo que se d� a ele �, ou dividir esse sal�rio por cento e oitenta, j� que ele contempla trinta dias de seis horas di�rias, e multiplicar o valor dessa hora encontrada pela jornada legal � no caso do banc�rio, jornada de seis horas. Das duas contas que se fizer encontrar-se-� o mesmo valor, isto �, a quantia resultante do sal�rio dividido por trinta ou do sal�rio dividido por cento e oitenta e multiplicado por seis ser� igual seja qual for o crit�rio utilizado. (...) Mesmo no caso do empregado que falte ao servi�o, para que se possa descontar o dia desse empregado, temos de dividir o sal�rio por trinta para encontrar o sal�rio de um dia." (fls. 7024/7025)
A partir dessas considera��es, apresentou a tese de que o divisor utilizado no c�lculo do sal�rio do mensalista n�o est� diretamente ligado � dura��o semanal do seu trabalho, mas, sim, � jornada.
Expressou o seguinte racioc�nio:
"Tivemos, depois da Constitui��o, a altera��o da jornada semanal do mensalista, de quarenta e oito para quarenta e quatro horas, mas a Constitui��o manteve a jornada legal de oito horas. Como consequ�ncia disso, criamos um sal�rio que remunera o empregado de 7,33h e mantivemos uma jornada legal de oito horas. Criamos um evento, que � a possibilidade de se remunerar um domingo trabalhado sem folga compensat�ria de duas formas: pode-se remuner�-lo por dia e, ent�o, estar-se-ia remunerando-o por 7,33h, ou posso remunerar esse domingo por quantidade de horas e, dessa forma, estar-se-ia remunerando-o por oito horas. No caso do banc�rio, se este racioc�nio proporcional da redu��o da jornada semanal de quarenta e oito horas para quarenta e quatro horas for aplicado, passar-se-� a ter tamb�m essa discrep�ncia, da possibilidade de se remunerar um dia sob a forma de cinco horas, enquanto que a jornada legal seria de seis horas por dia. Creio que isso � mais um refor�o l�gico da n�o proporcionalidade do divisor, levando-se em conta a jornada semanal de trabalho, observando-se sempre a jornada legal di�ria. Se a jornada semanal for de trinta horas, o sexto e s�timo dias est�o pagos no sal�rio. Trata-se de outra implica��o que ocorrer� nessa quest�o das horas extras e do repouso remunerado. O divisor de sal�rio n�o deve ser alterado. O fato de considerar o s�bado como dia de repouso necessariamente n�o deve acrescer uma vantagem de hora de trabalho ao trabalhador. A vantagem, que ir� diferenci�-lo dos demais trabalhadores, � que ele passar� a ter dois repousos semanais remunerados." (fl. 7026)
E arrematou:
"A vantagem que o empregado alcan�ar� na transforma��o do s�bado, como sendo dia �til n�o trabalhado, em repouso n�o remunerado � a de se ter o direito de receber o reflexo daquelas parcelas salariais pagas com habitualidade durante a semana no dia de descanso de forma dobrada, porque ele n�o ter� apenas um, mas dois repousos remunerados. Por�m, para se calcular o valor daquela hora extra, tem-se de continuar a usar o divisor de cento e oitenta horas, sob o risco, como tamb�m j� dito aqui anteriormente, de se passar a ter divisores salariais variados, conforme a jornada de trabalho. Isso n�o caberia ao empregado mensalista." (fl. 7027)
O SERVIDOR IGOR DE OLIVEIRA ZWICKER, ESPECIALISTA DA �REA DE C�LCULOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8� REGI�O (fls. 6970/6984 e 7027/7030), expressou entendimento de que a S�mula n� 113 do TST contraria a dic��o do artigo 224, caput, da CLT. Tamb�m pontuou que j� houve antinomia entre dois verbetes desta Corte, quanto � forma de calcular o divisor das horas extras:
"A S�mula n.� 343 se chocava com a S�mula n.� 431. Havia uma antinomia, porque a S�mula n.� 343 traz um crit�rio di�rio da defini��o do divisor, e a S�mula n.� 431 trazia um crit�rio semanal. A S�mula n.� 343 dizia que a jornada, a partir de oito horas, do banc�rio sujeito a oito horas, o divisor seria 240.Pelo filtro constitucional do art. 7.�, XIII, reduziria para 220. J� a S�mula n.� 431, a partir da dura��o semanal do trabalho, dizia que o divisor era 200, a partir de uma dura��o de quarenta horas semanais. O TST acolheu essa quest�o da antinomia, tanto que cancelou a S�mula n.� 343, e n�o modificou a S�mula n.� 431. Fez apenas um acr�scimo que modificou a ess�ncia, mas modificou tamb�m a S�mula n.� 124, que foi o grande impacto." (fls. 7028/7029)
Defendeu que a forma correta de defini��o do divisor � aquela que parte da jornada e n�o da dura��o semanal e exemplificou:
"Na jornada comercial, trabalha-se oito horas em cinco dias da semana e quatro horas aos s�bados. Como n�o � um n�mero uniforme, deve-se tirar a m�dia e surge essa d�zima peri�dica de 7,333, ao infinito, que, vezes trinta, d� exatamente o divisor 220. No caso dos banc�rios sujeitos a seis horas, seis vezes trinta d� cento e oitenta. � simples assim. Esta � a f�rmula do divisor: jornada de trabalho vezes trinta. No caso do banc�rio sujeito a oito horas, oito vezes trinta d� 240. Diante do filtro constitucional do art. 7.�, XIII, reduz-se para 220, porque 240 � um t�pico divisor de quarenta e oito horas semanais, cuja jornada hoje � inconstitucional. Os jornalistas � art. 330 da CLT � tem jornada de at� cinco horas di�rias: cinco vezes trinta, o divisor seria 150". (fl. 7029)
Criticou a utiliza��o do crit�rio da dura��o semanal e da fic��o de que um m�s tem 5 semanas:
"De que trata esse crit�rio de cinco semanas? � no sentido da presun��o, porque n�o existe nenhum m�s que tem cinco semanas. Multiplicando-se cinco vezes quarenta e quatro encontra-se 220. Da� parte-se do princ�pio de que o �nico m�s redondo � o m�s de fevereiro, que tem vinte e oito dias. Dessa forma, h� quatro semanas certas. O restante � �quatro v�rgula� e alguma coisa para cima. Ent�o, arredonda-se para cinco. Esse � o crit�rio que foi definido." (7030)
Fez coro � tese de que as normas coletivas - na forma como celebradas e dentro do contexto em que o s�bado, como regra geral, � considerado dia �til n�o trabalhado para os banc�rios � acabaram por alterar a natureza jur�dica desse dia e que tal fato, como consequ�ncia l�gica, repercute no divisor das horas extras:
"Se partirmos da S�mula n.� 113, que diz que o s�bado � dia �til n�o trabalhado - considerando isso como certo, que � a jurisprud�ncia remansosa da Corte - n�o se pode dizer que o s�bado, se tem o cond�o de repercutir horas extras, que n�o � repouso, porque contradiz a pr�pria s�mula que diz que n�o repercute. Ent�o, se a norma coletiva, apesar de silente, diz que o s�bado repercute horas extras, � claro que a norma coletiva est� transmudando a natureza jur�dica do s�bado; e ele passa a ser dia n�o �til ou repouso semanal remunerado.
(...)
Os sistemas dialogam, o Direito dialoga com a Matem�tica, na medida em que o divisor n�o � um direito. O divisor � um mero c�lculo l�gico, matem�tico, aritm�tico. � medida que transmudo a natureza jur�dica do s�bado, por certo, terei que afetar o divisor. Nesse caso pr�tico, se a norma coletiva est� dizendo que as horas extras habituais repercutem no s�bado, por certo, estou afetando o divisor, ent�o, com esteio na S�mula n.� 124 do TST, os banc�rios sujeitos a seis horas ter�o divisor 150, e os sujeitos a oito horas ter�o divisor 200." (fls. 7030/7031)
A FEDERA��O NACIONAL DAS ASSOCIA��ES DE PESSOAL DA CEF - FENAE, A FEDERA��O DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE CR�DITO DO PARAN� - FETEC/PR E A FEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SISTEMA FINANCEIRO DO NORDESTE - FETRAFI/NE (fls. 7032/7035) defenderam que a �nica finalidade da S�mula n� 113 do TST, ao estabelecer que o s�bado n�o � dia de repouso, foi evitar a repercuss�o do pagamento das horas extras habituais e sua remunera��o. Ponderou, assim, que as normas coletivas, ao determinarem expressamente tal repercuss�o, afastaram a pr�pria S�mula e equipararam o s�bado ao domingo, para todos os efeitos.
Invocaram o Princ�pio da Isonomia para sustentar que a utiliza��o do divisor 220 em rela��o ao banc�rio que trabalha 8 horas gera discrimina��o:
"(...) aplica��o do divisor 220 para o empregado banc�rio acaba por trazer tratamento discriminat�rio, vedado pelo art. 5.�, caput, e n�o menos pelo art. 7.�, XXX, da Constitui��o. Com isso, aplicando-se na mesma jornada de oito horas di�rias e de quarenta horas semanais para tal empregado comum tem-se o divisor 200 e o empregado banc�rio o divisor 220, gerando, portanto, o pagamento de horas extras mais baratas, o que, repito, est� em disson�ncia com o entendimento do art. 7.�, XXX, da Constitui��o. A discrimina��o deve ser vedada no caso concreto." (fl. 7034)
Renovaram o argumento de que os regulamentos internos da CEF e do BANCO DO BRASIL preveem, expressamente, que o s�bado � dia de repouso.
Conclu�ram:
"A altera��o defendida pelas empresas representa um verdadeiro descumprimento do que os bancos assinaram e assinam com os sindicatos dos banc�rios em negocia��es coletivas, em detrimento, portanto, do art. 7.�, XXVI, da Constitui��o. � um verdadeiro retrocesso social e discrimina��o da categoria banc�ria, deixando de lado a real jornada, em flagrante viola��o tamb�m dos arts. 5.�, caput e XXXVI, e 7.�, XXX, da Constitui��o". (fl. 7035)
O BANCO SANTANDER S.A (fls. 7038/7042) sustentou que as normas coletivas inclu�ram os s�bados e feriados na mesma categoria do domingo, exclusivamente para o efeito de receberem os reflexos das horas extras, sem, com isso, lhes ter atribu�do a mesma natureza jur�dica. Ponderou que, mesmo nessa hip�tese � s�bado como descanso semanal remunerado � n�o haveria altera��o do divisor, j� que este deve ser calculado a partir da regra inserta no artigo 64 da CLT. Acrescentou que a S�mula n� 431 do TST n�o se aplica aos banc�rios, porque a aus�ncia de trabalho aos s�bados, para a categoria, decorre de expressa proibi��o legal. Em seguida, alertou para a complexidade de c�lculos que a tese defendida pelos empregados acarretaria, considerando que a defini��o da natureza jur�dica do s�bado dependeria de ter havido, ou n�o, presta��o de horas extras durante toda a semana:
"Caso se entenda que a norma em quest�o altera o divisor, seria necess�rio que a contabilidade, nos casos, verificasse todas as semanas em que houve presta��o habitual de horas extras e todas as semanas em que n�o houve. Torna-se ainda mais complexo porque n�o � nada pouco raro, na situa��o banc�ria, de banc�rios que trabalham horas extras em dias de pico, do dia 1.� at� o dia 5 de todo m�s. Como ficar� a contabilidade da Justi�a do Trabalho ao ter que verificar, m�s a m�s, durante todo o per�odo imprescrito, se esses primeiros dias, 1.� a 5, por exemplo, configurariam uma semana cheia ou n�o? Gerando tamb�m n�o s� o aludido ac�mulo de a��es que, com certeza, vir�o, mas tamb�m o ac�mulo de complexidades nesses c�lculos trabalhistas, que seriam feitos n�o somente pelas partes, mas tamb�m por peritos oficiais." (7041)
Para arrematar, destacou a necessidade de que n�o haja apego � jurisprud�ncia consolidada, a fim de que possa ser revista e aprimorada, caso se entenda pertinente:
"(...) n�o podemos nos engessar por jurisprud�ncia de anos ou porque tais Turmas j� est�o com posicionamento favor�vel ou desfavor�vel. Trata-se de um questionamento cient�fico. � necess�rio nos aprofundarmos nessas quest�es, � necess�rio questionar se o c�lculo matem�tico est� certo, se a interpreta��o est� correta. Caso contr�rio, caso simplesmente se admita que, porque se entendeu desta forma e porque as oito Turmas � sequer s�o as oito Turmas que decidem dessa forma � estariam decidindo assim, ent�o n�o se poderia alterar? Seria poss�vel, num �bvio exagero, que estar�amos entendendo ainda que a Terra seria o centro do Universo, o que n�o acontece." (fl. 7042)
O SINDICATO DOS BANC�RIOS DE BRAS�LIA (fls. 7042/7045) mencionou que o interesse dos empregados, na mesa de negocia��es coletivas, � justamente tornar a hora extra mais cara �s institui��es banc�rias, para, com isso, desestimular sua exig�ncia e permitir a abertura de mais postos de trabalho.
Mencionou que a jornada de 6 horas e a proibi��o do trabalho aos s�bados foram conquistas da categoria, oriundas de sua for�a e da necessidade de se preservar a sa�de do trabalhador. Fez um escor�o hist�rico da evolu��o dos direitos dos banc�rios e, especificamente quanto � quest�o do divisor, registrou:
"a mesa de negocia��o n�o chegou a um termo sobre isso quando a confer�ncia dos banc�rios apontou aquela cl�usula para que se estabelecesse, por escrito, o divisor. N�o chegamos a um entendimento, e isso n�o foi uma prioridade, porque a jurisprud�ncia j� vinha favor�vel aos banc�rios. Por isso, n�o colocamos isso na mesa de negocia��o, apesar de estar escrito na nossa minuta de reivindica��o. As negocia��es sempre v�o trabalhar e atuar com a boa-f� e com o respeito m�tuo, mas nem sempre entendemos isso no dia a dia dos banc�rios." (fl. 7045)
A CAIXA ECON�MICA FEDERAL (fls. 7045/7048) pontuou que o regulamento interno mencionado em outras falas n�o tem a extens�o que se lhe pretendeu atribuir � a de caracterizar o s�bado como dia de repouso remunerado. Argumentou que a norma j� foi revogada h� alguns anos.
Defendeu a manuten��o da S�mula n� 113 do TST e afirmou que a boa-f� impede que se d� �s normas coletivas por ela firmadas a interpreta��o ampliativa que pretendem os empregados.
A ASSOCIA��O NACIONAL DOS BENEFICI�RIOS DOS PLANOS REG E REPLAN - ANBERR (fls. 7050/7054) afirmou que a defini��o do divisor decorre da dura��o semanal de trabalho e que as disposi��es do artigo 224 da CLT n�o t�m o cond�o de amparar a cria��o de uma carga fict�cia de 36 horas de trabalho por semana. Deduziu que tal fic��o decorreu de interpreta��o equivocada dada � S�mula n� 113 desta Corte, uma vez que esta se limita a cuidar dos reflexos das horas extras e nada disciplina a respeito do divisor e emendou:
"Essa proje��o ficta de trinta para trinta e seis, se formos investigar a hist�ria, come�ou como uma interpreta��o da S�mula n.� 113 do TST nos idos de 1980. Fui ao site do TST verificar os precedentes, e prevaleceu um voto do Ministro Marcelo Pimentel. A S�mula n.� 113 do TST � muito clara no sentido de que ela se dirige n�o a divisor, ela se dirige � integra��o e reflexos das horas extras habituais em RSR. O que n�s operadores jur�dicos fizemos? Vejam o exerc�cio que fizemos. Pegamos a S�mula n.� 113 do TST, que n�o diz respeito a divisor, e migramos, derivamos algumas ila��es dela e trouxemos para o campo do divisor em detrimento do banc�rio, sendo que onde est� situado o art. 224 da CLT? Est� situado no T�tulo III da CLT, na parte que diz: "DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO". Ser� que o legislador quis prejudicar a atividade do banc�rio ao trazer o art. 224 da CLT? Porque a interpreta��o que estamos dando � em preju�zo ao banc�rio. Porque ele colocou que s�bado � um dia �til n�o remunerado, colocamos todo um arrazoado para prejudicar, sendo que esta norma veio para tutelar o trabalho do banc�rio. N�o me parece ser essa a melhor exeg�tica para seguirmos." (fl. 7051)
Prop�s a seguinte reda��o para a S�mula n� 124 desta Corte:
"Independente de qualquer ajuste coletivo acerca da defini��o do s�bado como dia �til ou repouso semanal remunerado, o divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio � sempre de 150 para os empregados submetidos a carga semanal legal de trinta horas e de 200 para os submetidos a carga semanal legal de quarenta horas. Aplica��o do art. 64 combinado com o art. 224 da CLT."
Ressaltou que as normas coletivas devem ser interpretadas em conson�ncia com a legisla��o, em especial o artigo 67 da CLT e a Lei n� 605/49, o que leva � conclus�o inexor�vel de que o s�bado � dia de repouso remunerado, tal qual o domingo:
"Sendo o repouso semanal remunerado um conceito umbilicalmente ligado � remunera��o e � jornada de trabalho, n�o � poss�vel ao int�rprete - quando falo int�rprete estou-me referindo aos sindicatos e aos bancos ao exercerem o poder normativo aut�nomo e me refiro tamb�m aos bancos quando, com base no poder diretivo, elaboram suas normas internas - elaborar normas complementares de modo a ignorar esse conceito inerente ao repouso semanal remunerado. N�o � poss�vel que o repouso semanal remunerado seja v�lido apenas para o fim de c�lculos das horas extras, mas n�o do divisor. Uma coisa est� ligada � outra. N�o h� como afastar-se da quest�o do divisor. O divisor � um elemento inerente ao repouso semanal remunerado. De modo que, se na jornada normal dos banc�rios o s�bado n�o entra no c�lculo, ou seja, � dia de repouso semanal remunerado, � claro que isso vai se refletir tamb�m no c�lculo do divisor. N�o h� como se pretender coerente uma interpreta��o com sentido limitado ao repouso semanal remunerado apenas para fins de c�lculo de hora extra e n�o para fins de c�lculo de divisor." (fl. 7053)
A FEDERA��O DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI MG (fls. 7054/7057) ressaltou o reiterado descumprimento da S�mula n� 124 do TST pelos bancos.
Afirmou que a quest�o do divisor se resolve com relativa facilidade, a partir da dura��o semanal do trabalho, como tantas outras entidades j� sustentaram. Reiterou o argumento de que a hora do banc�rio n�o pode ter o mesmo valor que a hora do empregado que trabalha 36 horas por semana. Concluiu por defender a manuten��o da atual reda��o do citado verbete.
A FEDERA��O DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE CR�DITO DO CENTRO NORTE � FETEC CENTRO NORTE e A FEDERA��O DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFI/RS (fls. 7057/7060) refor�aram os argumentos pela utiliza��o da dura��o semanal do trabalho na defini��o do divisor e pela interpreta��o das normas coletivas no sentido de terem previsto o s�bado como dia de repouso.
O MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO emitiu parecer �s fls. 8300/8309. Em seu arrazoado, o �rg�o afirmou que, pela dic��o legal, o s�bado do banc�rio � dia �til:
"Na hip�tese, numa leitura razo�vel, entre outras, n�o � preciso afastar-se da express�o clara para atingir a integralidade l�gica da lei, muito ao contr�rio, � suficiente para concluir que, se a dura��o normal do trabalho dos banc�rios �ser� de 6 (seis horas) cont�nuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados�, o s�bado, apesar de jornada a ser excepcionada para um ou outro efeito, comp�e o conjunto dos dias considerados �teis.
Ponderou, a seguir, que as normas coletivas objeto dos processos ora examinados alteram tal realidade, ao fixarem o s�bado como dia de repouso remunerado, para fins de reflexos das horas extras. Concluiu, por�m, que tal assertiva n�o acarreta, necessariamente, a altera��o do divisor:
"� indaga��o formulada, responde o Minist�rio P�blico que, salvo melhor ju�zo, n�o h� uma imposi��o l�gica que, ao considerar por norma coletiva o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, apenas para fins de reflexos, acarrete uma necess�ria altera��o no divisor utilizado para c�lculos das horas extraordin�rias, nos termos do item I da S�mula 124 desta Corte Superior, assim como n�o h� raz�o, � luz da Lei 13.015/2014, para mudar o texto do referido verbete sumular, do qual deriva a jurisprud�ncia que, partindo dos ind�cios l�gicos, considera o s�bado remunerado, tal como indicado no pr�prio Despacho do Eminente Relator Ministro Cl�udio Brand�o (�A defini��o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado�.)
E arrematou afirmando que "A quest�o jur�dica em debate deveria ser resolvida na esfera do Direito Coletivo, n�o na do Direito Individual".
� o relat�rio.
V O T O
Inicialmente, destaco que a presente decis�o segue a disciplina prevista na CLT, na Lei n� 13.015/2014 e no CPC/2015, normas que formam e orientam o microssistema de precedentes judiciais e se aplicam imediatamente aos processos em curso, a fim de manter a integridade do sistema. Conclus�o extra�da da conjuga��o dos artigos 896-B da CLT, 1046 do CPC e 1�, par�grafo �nico, do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014.
I - DECIS�O PROPRIAMENTE DITA � FIXA��O DO PRECEDENTE
Exposta a longa argumenta��o, a fim de atender a regra prevista no � 3o do artigo 1.038 do CPC, de aplica��o subsidi�ria, cabe tra�ar as linhas mestras que dever�o compor o substrato da norma a ser extra�da do presente julgamento.
1. ALCANCE DA DECIS�O � MAT�RIA CONSOLIDADA PELO TRIBUNAL PLENO POR INTERM�DIO DE S�MULAS � IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURA��O DO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O primeiro argumento a ser analisado, mencionado pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores de Cr�dito � CONTEC, diz respeito � pr�pria instaura��o do incidente e � possibilidade de revis�o do entendimento consolidado na S�mula n. 124, por haverem sido aprovadas pelo Tribunal Pleno, a revelar verdadeira "rebeldia interpretativa" e a "negativa de exist�ncia do �bvio", al�m de "colocar em risco todo este arcabou�o jurisprudencial j� cristalizado", o que imporia ser descartado o procedimento de recursos repetitivos.
Em que pese ser verdadeira a assertiva de que eventual decis�o contr�ria ao posicionamento firmado pode acarretar mudan�a em jurisprud�ncia consolidada do Tribunal, n�o se pode negar que o sistema jur�dico em que a s�mula possui efeito meramente persuasivo provoca, como se percebe pelos milhares de processos ajuizados sobre o mesmo tema em todo o Pa�s, a incompreens�vel distor��o do papel atribu�do �s Cortes de Precedentes, como � o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de promover e garantir a unidade do sistema jur�dico e, de outro modo, incentiva a litigiosidade repetitiva e compromete o princ�pio constitucional da isonomia, diante da possibilidade de decis�es contr�rias, caso os magistrados de primeiro grau ou os Tribunais Regionais do Trabalho afastem a tese em virtude de, dela, discordarem.
Ainda sob o cen�rio normativo pret�rito � aprova��o da Emenda Constitucional n. 92, que expressamente incluiu o TST como tribunal superior, Carlos Eduardo Rangel Xavier (XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclama��o constitucional e precedentes judiciais. S�o Paulo: Revista dos Tribunais. p. 134) enumera fundamentos autorizadores do reconhecimento do TST como Corte Suprema:
a) a similitude de fun��es com o STJ, no que tange � tutela do direito objetivo, com a �nica diferen�a de ser restrita � interpreta��o da lei trabalhista, ao passo que �quele incumbe faz�-lo quanto ao direito comum federal;
b) o cancelamento pelo TST do item II da S�mula 212, em setembro de 2012, que passou a permitir o conhecimento do recurso de revista, ainda que a interpreta��o da lei feita pelo TRT fosse razo�vel. Para o citado autor, � semelhan�a do que ocorreu "na intimidade do Tribunal Constitucional italiano em 1956", o TST passou a apreciar viola��o de normas jur�dicas e n�o apenas de textos legislativos, no que denomina de "transi��o da ideologia est�tica para a ideologia din�mica";
c) a cria��o do incidente de julgamento dos recursos de revista repetitivos pela Lei n. 13.015/2014, cuja disciplina se assemelha aos recursos extraordin�rio e especial repetitivos e adota a Teoria dos Precedentes, inclusive ao consagrar as possibilidades de distin��o e supera��o.
O sistema de precedentes judiciais com for�a obrigat�ria introduzido pela citada Lei n. 13.015/2014 possui v�rios objetivos entre os quais se destaca a tentativa de estabelecer um rumo �nico para a complexa via da interpreta��o das normas jur�dicas e definir que a �ltima palavra em mat�ria trabalhista cabe ao TST, ressalvada quest�o constitucional.
Doravante, seja qual for o resultado oriundo do julgamento dos incidentes que comp�em o Microssistema de Forma��o Concentrada de Precedentes Obrigat�rios, a decis�o passar� a figurar como norma jur�dica de observ�ncia obrigat�ria nos planos horizontal (internamente ao tribunal) e vertical (inst�ncias inferiores) e preservar� os princ�pios da seguran�a jur�dica, da isonomia (j� mencionado) e da prote��o da confian�a.
Portanto, � nova realidade normativa que autoriza e legitima a instaura��o do incidente e a rejei��o do argumento.
2. INTERPRETA��O DA QUEST�O JUR�DICA AFETADA � VARI�VEIS A SEREM EXAMINADAS
Come�o por invocar a regra contida no artigo 926 do CPC, segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprud�ncia e mant�-la est�vel, �ntegra e coerente, com destaque para o �ltimo requisito.
Significa reconhecer a necessidade de que as decis�es dos Tribunais preservem a necess�ria harmonia para que possam reger de maneira id�ntica casos que sejam similares ou conexos. Toca � interpreta��o de temas conexos, pois, conquanto n�o decorram diretamente do que j� foi decidido, devem guardar correspond�ncia com os precedentes editados e seguir a mesma linha da fundamenta��o neles adotada. � o dever de autorrefer�ncia atribu�do aos tribunais que indica manter "di�logo" com os casos passados, j� decididos.
Ao discorrer sobre a previs�o do CPC, de modo especial no que se refere a esse predicado, Fredie Didier Jr. (DIDIER Jr., Fredie. Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coer�ncia da Jurisprud�ncia. In.: DIDIER Jr., et al (coord.). "Precedentes". Cole��o Grandes Temas do CPC. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 384-393) afirma que corresponde � inexist�ncia de contradi��o (coer�ncia formal) e "conex�o positiva de sentido" (conex�o substancial), al�m de dever ser observada no plano externo (observ�ncia pelo tribunal das decis�es anteriores e garantia de sua linha evolutiva) � dever de autorrefer�ncia (dialogar com os precedentes anteriores, at� para super�-los ou distingui-los), no espa�o e no tempo.
Humberto Theodoro J�nior e tr�s outros autores, em obra coletiva, destacam a sustenta��o te�rica do dispositivo:
"A no��o de integridade e de coer�ncia se ligam umbilicalmente � concep��o te�rica de Ronald Dworkin, que ensinou que o int�rprete deve analisar o Direito como um romance em cadeia, atento �s virtudes da integridade e da coer�ncia, de modo a decidir o novo caso diante de si, como parte de um complexo empreendimento em cadeia do qual os cap�tulos passados (julgados passados e entendimentos doutrin�rios) devem ser levados em considera��o para que se escreva um novo cap�tulo, em continuidade, que o respeite ou o supere, com coer�ncia. � dizer, para ele a interpreta��o do Direito � construtiva: a decis�o, ao mesmo tempo em que foi uma resposta aos postulantes elaborada por um grupo em certo per�odo, � tamb�m produto de v�rias m�os e d� continuidade (sem ruptura) �quela constru��o referida". (THEODORO J�NIOR, Humberto, et. al. Novo cpc: fundamentos e sistematiza��o. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 306).
Importante rememorar a quest�o jur�dica afetada no incidente:
BANC�RIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A defini��o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos banc�rios, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta altera��o no divisor utilizado para c�lculo das horas extraordin�rias, nos termos da S�mula n. 124 deste Tribunal?
Lendo-a, podem ser extra�das as vari�veis objeto de exame:
a) os limites da autonomia sindical coletiva, diante da cl�usula coletiva que supostamente define o s�bado como dia de repouso semanal remunerado;
b) os efeitos produzidos por essa cl�usula: se seriam limitados ao acr�scimo das horas extras no s�bado ou se tamb�m alterariam a natureza jur�dica da parcela;
c) se, em consequ�ncia, a mudan�a afetaria o valor da hora-normal de trabalho;
e) em caso positivo � vari�vel anterior, definir o procedimento a ser adotado para a sua obten��o, no caso de empregado que percebe sal�rio por m�s.
3. CL�USULA NORMATIVA � POSSIBILIDADE DE SER AMPLIADO O N�MERO DE DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO � LIMITES DA AUTONOMIA SINDICAL COLETIVA
H� que se examinar, na sequ�ncia, a cl�usula objeto de toda a controv�rsia, a qual, embora possua numera��o distinta (oitava, quarta etc.), foi reproduzida em centenas de instrumentos normativos Brasil afora com a mesma reda��o, ora transcrita, da qual parte toda a an�lise da controv�rsia:
"CL�USULA 8� ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordin�rias ser�o pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Par�grafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados."
Nos processos afetados, foi identificada reda��o um pouco diferente na cl�usula (geralmente o par�grafo quarto de cl�usulas com v�rias numera��es, mas com id�ntica grafia) dos instrumentos normativos firmados nos �ltimos anos pela Caixa Econ�mica Federal com a CONTRAF ou CONTEC e v�rios sindicatos: a express�o "inclusive s�bados e feriados" foi substitu�da por "considerados os s�bados, domingos e feriados". Veja-se:
"Par�grafo Quarto - As horas extraordin�rias pagas dever�o integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os s�bados, domingos e feriados, d�cimo terceiro sal�rio e f�rias, inclusive nas indeniza��es rescis�rias dessas parcelas." (fl. 6229)
A partir da leitura das citadas cl�usulas, as entidades representativas dos trabalhadores extraem conclus�o no sentido de que a inten��o foi incluir os s�bados como dias de repouso semanal remunerado. Assim se posicionaram, por exemplo, as Federa��es dos Trabalhadores em Empresas de Cr�dito (FETEC) do Centro Norte, Paran�, Minas Gerais e Rio Grande do Sul e as Federa��es dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro, Esp�rito Santo e Nordeste; a Confedera��o Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro � CONTRAF; a Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito � CONTEC; e a Associa��o Nacional dos Benefici�rios dos Planos de Regulamento B�sico e Regulamento dos Planos de Benef�cios � ANBERR.
Em sentido diametralmente oposto, as entidades representativas de empregadores asseveram que o objetivo foi t�o somente elevar o valor da remunera��o devida para esse dia (s�bado), sem alterar a sua natureza jur�dica. Foi essa a argumenta��o central apresentada pela Federa��o Nacional dos Bancos � FENABAN; pelo BRB - Banco de Bras�lia S.A.; e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul � BANRISUL.
Al�m desses argumentos, tamb�m se sustentou a impossibilidade de ser ampliado o n�mero de dias de repouso previsto na Lei n. 605/1949 por meio de normas coletivas, o que afastaria a validade das cl�usulas instituidoras.
Necess�rio se torna, por conseguinte, analisar os termos em que redigida a questionada cl�usula para que se possa precisar os seus objetivo e alcance.
N�o sem antes pontuar que nenhum dos contendores carreou aos autos documentos que pudessem identificar a real inten��o no processo de negocia��o. Muito ao contr�rio, reconheceram (Federa��o dos Trabalhadores das Empresas de Cr�dito � FETEC/CUT e a Confedera��o Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro � CONTRAF), na audi�ncia p�blica, que nem sempre � poss�vel refletir nas normas coletivas os pormenores das "mesas de negocia��o", o que acaba dando espa�o para reda��es n�o t�o claras.
Embora tenham sido contrariados pela Confedera��o Nacional do Sistema Financeiro, o fato � que se houvesse a real e efetiva preocupa��o, de ambos os lados, em demonstrar ao Tribunal o que, de fato, ocorreu, talvez os primeiros documentos juntados fossem as pautas de reivindica��es e contrapropostas, atas de reuni�es, esbo�os de reda��o dos instrumentos normativos, dentre outros. Tudo isso levaria a compreender qual teria sido a "vontade" dos convenentes e facilitaria, em muito, a atividade interpretativa.
Por isso, ficam comprometidas as alega��es de viola��o ao princ�pio da boa-f� objetiva, veda��o ao comportamento contradit�rio (venire contra factum proprium); ou a necessidade de se evitar interpreta��o de neg�cio jur�dico que leve a resultados absurdos, formuladas pela Federa��o Nacional dos Bancos - FENABAN e tamb�m pela Associa��o Nacional dos Benefici�rios dos Planos REG e REPLAN - ANBERR, as quais s�o rejeitadas.
N�o se poder�, depois, censurar este Tribunal por n�o ter conseguido extrair o que as partes desejaram, se estas n�o contribuem, sen�o com a transcri��o das cl�usulas e argumentos de hermen�utica, e desprezam a possibilidade de fornecerem elementos de interpreta��o aut�ntica.
O Tribunal se limitar� ao "texto frio", pura e simplesmente, conquanto o debate pudesse ser enriquecido sobremaneira se tivesse contado com essa especial colabora��o de tantos quantos figuram nos autos, sejam como contendores, sejam as entidades que representam os interesses das categorias em conflito.
Nesse contexto, importa reconhecer a validade do instrumento normativo celebrado, por n�o contrariar nenhum preceito de ordem p�blica e, muito ao contr�rio, encontrar-se em plena sintonia com o princ�pio orientador contido na parte final do caput do artigo 7o da Constitui��o � "melhoria da condi��o social".
O direito � negocia��o coletiva est� constitucionalmente assegurado (artigo 7�, XXVI) e as entidades representativas das categorias profissional e econ�mica possuem ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, observados os limites nas normas de natureza cogente e car�ter irrenunci�vel que representam o m�nimo social - ou, para outros, o m�nimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como, por exemplo, aquelas que tratam sobre a prote��o, sa�de, higiene, seguran�a e liberdade do obreiro.
Essa liberdade resulta da autonomia privada coletiva, que nada mais � do que express�o, nas sociedades pol�ticas organizadas e como decorr�ncia do pluralismo pol�tico, do direito assegurado a esses grupos sociais, por meio das negocia��es coletivas, de elaborarem normas jur�dicas a partir da fixa��o das condi��es de trabalho. Estas, por sua vez, s�o aplic�veis, de modo amplo, aos contratos de trabalho celebrados por eles pr�prios, no plano individual.
Trata-se de verdadeiro poder social conferido pela Constitui��o para a cria��o de normas jur�dicas paraestatais com plena validade e efic�cia, materializadas por meio das conven��es e acordos coletivos de trabalho, instrumentos de autocomposi��o dos conflitos coletivos.
A negocia��o coletiva significa o procedimento que tem lugar a partir da vontade manifestada por esses atores sociais e chancelada, pr�via ou posteriormente, pelos respectivos �rg�os de delibera��o, no sentido de discutirem os seus interesses a fim de obterem a composi��o de eventuais lit�gios. � exercida por meio de conven��es e acordos coletivos de trabalho, em que ambas as partes pactuam normas que passar�o a reger a rela��o de trabalho, caracterizando-se assim como forma de solu��o direta de um conflito coletivo.
Fixa-se, portanto, a tese de que o n�mero de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por conven��o ou acordo coletivo de trabalho, como decorr�ncia da autonomia sindical.
3.1. NATUREZA JUR�DICA DO S�BADO � ALTERA��O POR NORMA COLETIVA
Fixada a tese no item anterior, cabe analisar se as cl�usulas j� mencionadas alteraram ou n�o a natureza jur�dica do s�bado, para dia de repouso semanal remunerado.
Assim decidia, quanto ao tema, no voto originariamente proferido:
Come�ando pelo final, parece evidente que o objetivo foi estabelecer tratamento espec�fico quanto aos s�bados, especialmente quando se constata a semelhan�a entre ambas as disposi��es que regem o tema (bancos privados e CEF), pois, em rela��o aos domingos, a cl�usula � absolutamente desnecess�ria em virtude de a mat�ria estar disciplinada no artigo 7o, "a", da Lei n. 605/1949 que, desde 09/12/1985, com a altera��o promovida pela Lei n. 7.415, incluiu na remunera��o dos dias de repouso semanal remunerado o valor correspondente � m�dia das horas extraordin�rias habitualmente prestadas:
Art. 7� A remunera��o do repouso semanal corresponder�:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, � de um dia de servi�o, computadas as horas extraordin�rias habitualmente prestadas;�
O mesmo ocorre em rela��o aos feriados, por estarem abrangidos pela mesma regra remunerat�ria, a teor do previsto no artigo 8o da mesma Lei:
Art. 8� Excetuados os casos em que a execu��o do servi�o for imposta pelas exig�ncias t�cnicas das empresas, � vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remunera��o respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6� e 7� desta lei.
Ap�s estabelecer a obriga��o de pagamento do repouso semanal remunerado, quando houver horas extraordin�rias prestadas durante toda a semana anterior, o �mago da disputa decorre da palavra "inclusive" contida na cl�usula, cujo significado revela sempre a ideia de inclus�o, como, por exemplo no Dicion�rio Aur�lio (3a ed. Curitiba: Positivo, ____. p. 1.088): "1. De modo inclusivo; com inclus�o", ou em no Dicion�rio Houaiss da L�ngua Portuguesa (Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1.065): "1. De modo inclusivo; sem exclus�o; inclusivamente".
Conclui-se, por conseguinte, que as partes objetivaram definir os s�bados como dias de repouso semanal remunerado. O texto da norma coletiva deve ser compreendido no sentido de dar tratamento diferenciado aos s�bados, para torn�-los equivalentes aos domingos e feriados e afastar a jurisprud�ncia sumulada deste Tribunal (S�mula n. 113) que os reconhece como dias �teis n�o trabalhados. Tal ajuste se revela poss�vel por representar norma mais ben�fica para os trabalhadores em geral. Rejeito o argumento apresentado pela Associa��o Nacional dos Benefici�rios dos Planos REG e REPLAN � ANBERR.
A cl�usula vig�sima terceira da aludida conven��o coletiva, ao tratar da amplia��o das aus�ncias legais, em face da regra prevista na Lei n. 4.178/1962, e prever que "Para os efeitos desta cl�usula o s�bado n�o ser� considerado dia �til", seguiu a mesma linha e apenas refor�ou a ideia de que houve, de fato, altera��o da natureza jur�dica do s�bado. Rejeito, portanto, o argumento levantado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul � BANRISUL, ao defender que a aludida reda��o demonstraria justamente o oposto: que apenas nesse particular se pretendeu qualificar o s�bado como dia de repouso.
Prevaleceu nesse tema, contudo, a fundamenta��o adotada pelo Exmo. Sr. Ministro Revisor, Jo�o Oreste Dalazen, a qual pe�o v�nia para transcrever, considerando que acolhidas, como foram, pelo Colegiado, passam a compor as raz�es de decidir:
"Como j� tive oportunidade de externar ao julgar recursos de revista e agravos de instrumento na Quarta Turma, penso que as normas coletivas em an�lise, tal como disp�em de forma expressa, asseguraram simplesmente a repercuss�o de horas extras habituais na remunera��o do s�bado do banc�rio. Isso, contudo, n�o implicou reconhecer o s�bado como mais um dia de descanso semanal remunerado para efeito da incid�ncia dos divisores 150 ou 200, nos termos em que sinaliza a atual reda��o da S�mula n� 124, I, al�neas "a" e "b".
Entendo que as cl�usulas dos acordos e das conven��es coletivas de trabalho, j� referidas, objetivaram exclusivamente afastar o entendimento jurisprudencial consolidado na S�mula n� 113 do TST, cujo teor � de todos conhecido:
"O s�bado do banc�rio � dia �til n�o trabalhado, n�o dia de repouso remunerado. N�o cabe a repercuss�o do pagamento de horas extras habituais em sua remunera��o."
Cumpre ter presente, antes de mais nada, cuidar-se de cl�usula ben�fica, ao permitir, em sentido contr�rio � jurisprud�ncia consolidada no TST, que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutam no s�bado do banc�rio. Para tanto, e apenas nessa peculiar circunst�ncia, no contexto das normas coletivas, o que se quis iniludivelmente foi emprestar ao s�bado o mesmo tratamento concedido ao descanso semanal remunerado.
Por se tratar de norma jur�dica nitidamente ditada a beneficiar os banc�rios, penso que em boa exegese n�o se lhe deve conferir alcance ampliativo para nela ler o que nela n�o se afirma. Por traduzir cl�usula mais ben�fica, parece-me que, ao contr�rio, � imperativo conferir-se interpreta��o restritiva � referida cl�usula, consoante disp�e o artigo 114 do C�digo Civil.
De outro lado, entendo que se imp�e, no particular, tomar em conta o princ�pio da boa f� objetiva que deve nortear n�o s� as rela��es contratuais privadas, mas tamb�m o processo de negocia��o coletiva, no �mbito do Direito Coletivo do Trabalho.
Neste passo, n�o compartilho, data venia, do entendimento esposado pelo Exmo. Ministro Relator, no que sustentou, em seu voto (fl. 35), que "ficam comprometidas as alega��es de viola��o ao princ�pio da boa-f� objetiva (...)", formuladas por entidades que integram a rela��o processual na condi��o de amici curiae.
A fundamenta��o de que se valeu Sua Excel�ncia, nesse aspecto, assenta-se no pressuposto de que "nenhum dos contendores carreou aos autos documentos que pudessem identificar a real inten��o no processo de negocia��o".
Se � certo que efetivamente as partes n�o lograram elucidar, de forma mais profunda, como desej�vel, a raz�o de ser da estipula��o das cl�usulas em foco, n�o menos certo que de outros elementos pode-se inferir a boa f� e o real escopo com que firmada, desde a sua origem.
Penso que a "real inten��o no processo de negocia��o" extrai-se primeiramente a partir do pr�prio conte�do das cl�usulas dos ACT�s e das CCT�s. Esse exame, a meu ju�zo, n�o conduz a outro resultado sen�o o de que em momento algum se quis aven�ar, e efetivamente n�o se aven�ou, mediante negocia��o coletiva, a altera��o do divisor do sal�rio hora dos banc�rios.
Se se objetivasse realmente disciplinar a respeito do divisor para o c�lculo do sal�rio-hora do banc�rio, bastaria que se estipulasse cl�usula expressa nesse sentido, nos acordos e nas conven��es coletivas de trabalho. N�o �, contudo, o que se observa nos sucessivos acordos e conven��es coletivas de trabalho firmados pela categoria dos banc�rios, os quais, como � cedi�o, cingiram-se a reproduzir o teor de cl�usula que tratava unicamente da repercuss�o das horas extras habituais nos s�bados.
Impende real�ar, aqui, que, como � p�blico, not�rio e incontroverso, o teor da cl�usula 8� da Conven��o Coletiva de Trabalho 2007/2008, dirigida aos Bancos privados, � o mesmo desde 1985.
Em contrapartida, pelo menos no �mbito do TST, datam apenas de 2009 e 2010 os primeiros julgados em que se detecta a discuss�o acerca do conte�do da referida cl�usula, ou de cl�usulas semelhantes de outros instrumentos, relativamente � natureza do s�bado do banc�rio.
Semelhante conclus�o infere-se a partir do exame dos julgados que serviram de precedentes para a edi��o da atual reda��o da S�mula n� 124, item I, al�neas "a" e "b" (Precedentes: RR-136900-36-2005-5-02-0033, 3� Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DEJT 25/9/2009; RR-90300-15-2007-5-10-0016, 5� Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 28/5/2010; RR-188485-44-2003-5-05-0024, 3� Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 10/9/2010).
Constata-se, pois, que, mesmo sob o p�lio de cl�usula desse jaez, sucessivamente renovada at� os dias de hoje, passaram-se cerca de 24 anos sem que os sindicatos representantes da categoria profissional questionassem o divisor para c�lculo de horas extras dos banc�rios, tampouco indagassem a natureza do s�bado, para esse fim.
A meu ju�zo, a in�rcia das combativas entidades sindicais representativas da categoria profissional, por mais de duas d�cadas, traduz, pelo eloquente sil�ncio, forma de manifesta��o de vontade de que, de boa f�, o que se aven�ou foi t�o somente a repercuss�o de horas extras habituais nos s�bados.
Com efeito. Se por mais de duas d�cadas os sindicatos de banc�rios n�o postularam o reconhecimento judicial de que a cl�usula controvertida assegura mais um dia de descanso semanal ao banc�rio, com repercuss�o no divisor para o c�lculo das horas extras, tal conduta permite inferir e concluir igualmente que, ao celebrarem os acordos e as conven��es coletivas de trabalho, os sindicatos tinham os olhos fitos t�o somente na obten��o da repercuss�o das horas extras habituais nos s�bados, precisamente o que a S�mula n� 113 do TST n�o lhes assegurava.
De outra parte, o pr�prio teor de outras normas coletivas inseridas nos mesmos ACT e CCT igualmente demonstra o prop�sito das partes signat�rias em manter a natureza do s�bado como dia �til n�o trabalhado.
� o caso, por exemplo, do j� aludido � 5� da Cl�usula 3� do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, firmado com a Caixa Econ�mica Federal (processo RR-144700-24.2013.5.13.0003, representativo da controv�rsia).
Ap�s tratar da repercuss�o das horas extras habituais nos s�bados (� 3�), o aludido � 5� da pol�mica cl�usula 3� do ACT 2007/2008 disciplina a possibilidade de compensa��o de horas extras prestadas. Reza, a prop�sito, que "as horas a compensar, consoante o Par�grafo Primeiro, dever�o ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias �teis n�o trabalhados (s�bados, domingos e feriados)". Aqui n�o me parece haver d�vida de que o s�bado continua a ostentar a natureza de dia �til n�o trabalhado, uma vez que, insisto, n�o faria sentido atribuir tal natureza, de dia �til, aos domingos ou feriados.
Significativa tamb�m e digna de destaque para real�ar a real inten��o das partes � a Cl�usula 23� da Conven��o Coletiva de Trabalho dirigida aos Bancos privados, vigente no bi�nio 2007/2008 e juntada ao processo principal (RR-849-83.2013.5.03.0138).
Ao dispor sobre as aus�ncias legais previstas no artigo 473, I, II, III, e IV, da CLT, as partes convenentes estabeleceram, de forma clara, no par�grafo �nico da referida Cl�usula 23�, que "para efeito desta cl�usula, s�bado n�o ser� considerado dia �til" (fls. 56/57 do processo principal). Houve a�, como se percebe, expressa e textual manifesta��o de vontade das partes no sentido de alterar a natureza do s�bado apenas para o fim de disciplinar as aus�ncias legais.
Vale dizer: quando a norma coletiva quis afastar o s�bado como dia �til n�o trabalhado, disse-o com todas as letras.
Tenho presente que o Exmo. Ministro Relator faz uma leitura diversa da cl�usula 23� da CCT 2007/2008. Conforme Sua Excel�ncia, referida cl�usula "seguiu a mesma linha e apenas refor�ou a ideia de que houve, de fato, altera��o da natureza jur�dica do s�bado".
Se � certo que tanto a Cl�usula 23�, quanto a Cl�usula 8�, � 1�, ambas da CCT 2007/2008, de fato seguiram a mesma linha, entendo, ao contr�rio do Exmo. Ministro Relator, que isso se deu apenas para transmudar a natureza do s�bado do banc�rio em circunst�ncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: aus�ncias legais e repercuss�o de horas extras.
Ademais, � for�oso convir que, a n�o se entender assim, estar-se-ia chancelando uma verdadeira "balb�rdia cont�bil" no que concerne ao divisor para c�lculo de horas extras no caso de empregados faltosos de Bancos privados. Tendo em vista que apenas quando "prestadas durante toda a semana anterior" as horas extras refletem no s�bado do banc�rio, a ado��o de uma interpreta��o ampliativa das normas coletivas implicaria reconhecer que um mesmo empregado poderia submeter-se a divisores distintos ao longo da semana. Bastaria, para tanto, que se ausentasse injustificadamente do trabalho um dia ou mais no curso da mesma semana. As faltas injustificadas, portanto, repercutiriam diretamente no n�mero de horas extras prestadas durante o m�dulo semanal e, em consequ�ncia, no c�lculo do divisor.
N�o me parece razo�vel e desej�vel, todavia, adotar-se uma solu��o desse jaez, em que a t�nica para obten��o do divisor seja o casu�smo. Isso exigiria do departamento de recursos humanos das empresas a ado��o de "malabarismos" matem�ticos no c�lculo do divisor aplic�vel � categoria dos banc�rios -- de elevado grau de complexidade e de especificidade em rela��o � situa��o individual de cada empregado, e, por isso mesmo, mais suscet�vel a resultados equivocados.
Em s�ntese, no tocante � primeira quest�o jur�dica relevante, discordo do Exmo Ministro Relator, data venia, acerca do alcance das normas jur�dicas em foco: entendo que as cl�usulas dos ACT�s e das CCT�s comportam interpreta��o restritiva, mais afinada ao contexto em que firmadas e em observ�ncia ao princ�pio da boa f� objetiva, no sentido de que ali se assegurou t�o-somente a repercuss�o no s�bado de horas extras prestadas durante toda a semana.
Eis as raz�es pelas quais n�o compartilho da premissa exposta no douto voto do Exmo. Ministro Relator, de que �as partes objetivaram definir os s�bados como dias de repouso semanal remunerado�"
Destaco, por�m, que, a partir da fundamenta��o desenvolvida a seguir, a natureza jur�dica atribu�da ao s�bado deixa de ter relev�ncia para a defini��o do divisor aplic�vel �s horas extras do banc�rio, na medida em que o este Tribunal sempre utilizou o crit�rio de c�lculo definido no artigo 64 da CLT.
4. FUN��O DO DIVISOR NO CONTEXTO DA QUEST�O JUR�DICA OBJETO DA CONTROV�RSIA
Como assinalado, o cerne da controv�rsia n�o diz respeito ao divisor propriamente dito, mas ao valor da hora normal de trabalho do banc�rio e se este sofre influ�ncia pelo aumento do n�mero de dias de repouso remunerado por semana.
N�o �, portanto, debate meramente aritm�tico, embora, como ressaltado pelo servidor Igor de Oliveira Zwicker, Especialista na �rea de C�lculos do TRT-8, na audi�ncia p�blica, "o Direito dialoga com a Matem�tica, na medida em que o divisor n�o � um direito [..] � um mero c�lculo l�gico, matem�tico, aritm�tico".
Assim deve ser compreendida a controv�rsia. N�o est� em jogo o divisor; ele ocupa papel acess�rio. Busca-se identificar o valor unit�rio da hora-normal trabalhada, para os empregados que percebem sal�rio mensal, e, para tanto, o divisor � a ferramenta necess�ria para o c�lculo aritm�tico.
Mais ainda, o racioc�nio aplicado ao caso em exame deve guardar coer�ncia com os crit�rios adotados para o mesmo c�lculo nas demais categorias profissionais, em sendo os empregados mensalistas, observadas, t�o somente, as peculiaridades que eventualmente existam em cada uma delas.
5. DISCIPLINA NORMATIVA DA JORNADA DE TRABALHO DO BANC�RIO � SUCESSIVAS ALTERA��ES DA REDA��O DO ARTIGO 224 DA CLT
Para se definir o alcance da vontade das partes ao pactuarem a altera��o dos par�metros de remunera��o dos dias de s�bado do banc�rio, necess�rio se faz analisar, antes, a reg�ncia legal atribu�da ao tema.
Em trabalho publicado na Revista deste Tribunal (Jornada especial dos banc�rios. "Revista TST", Bras�lia, v. 75, n. 2, abr/jun 2009, p. 17-20), o Ministro Aloysio Corr�a da Veiga tra�ou a evolu��o hist�rica das normas que regeram a dura��o do trabalho dos banc�rios, assim resumida nas sucessivas reda��es do artigo 224 da CLT:
- at� 1933, estavam integrados no regime de enquadramento sindical dos comerci�rios, inexistindo regra especial;
- por meio do Decreto n. 23.322, de 3/11/1933, a dura��o foi fixada em 6 horas di�rias e 36 semanais, em virtude do desgaste f�sico e mental "provocado pela tarefa cotidiana de exercer fun��o voltada ao recebimento e pagamento de grandes somas em dinheiro, onde a concentra��o para evitar incorre��es causava sofrimento maior", al�m da possibilidade de les�es na coluna pelo trabalho permanentemente sentado. Tamb�m aponta reivindica��o a cargo dos banc�rios de S�o Paulo, inclusive com a primeira greve da categoria (em 1932), motivada, tamb�m, por melhoria das condi��es sanit�rias, diante da elevada incid�ncia de tuberculose e neurose. Confira-se a reda��o do dispositivo: "Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas banc�rias ser� de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a dura��o normal de trabalho, excetuados os que exercerem as fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de sec��o e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos";
- com a vig�ncia da CLT, em 1943, foram preservados os limites j� fixados;
- em 1952, a dura��o semanal foi reduzida para 33 horas, mantida a jornada de 6, de segunda a sexta, e 3, aos s�bados (altera��o promovida pela Lei n. 1.540, de 3/01/1952): "Art. 224. O hor�rio di�rio para os empregados em Bancos e Casas Banc�rias, ser� de seis horas cont�nuas, com exce��o dos s�bados, cuja dura��o ser� de tr�s horas, perfazendo um total de trinta e tr�s horas de trabalho por semana.";
- em 1969, nova altera��o no limite semanal, fixado em 30 horas (Decreto-lei n. 229, de 28.2.1969), regra que se mant�m desde ent�o: "Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos e casas banc�rias ser� de seis horas cont�nuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.".
Seja pelo fundamento biol�gico, seja pela conquista da categoria profissional, � ineg�vel o tratamento especial atribu�do aos banc�rios, no sentido da redu��o do limite semanal para o trabalho normal, diante do desgaste provocado pela atividade, antes, motivada por algumas enfermidades psicol�gicas (neurose) ou infectocontagiosas (tuberculose), hoje, marcada pelos elevados �ndices de doen�as resultantes do esfor�o repetitivo e exig�ncia de agilidade pelo uso do computador e doen�as ps�quicas provocadas pelo atingimento de metas, como ressalta Marco Aur�lio Aguiar Barreto ("Da an�lise sobre a jornada de trabalho dos banc�rios � a discuss�o sobre o exerc�cio de cargos de confian�a � horas extraordin�rias". Revista LTr, v. 75, n. 9, setembro de 2011, p. 1.071-1.072), �s quais se somam o ass�dio moral, a s�ndrome do p�nico, a hipertens�o e as doen�as cardiovasculares, acrescenta o Ministro Aloysio Corr�a da Veiga no trabalho referido (p. 20).
Mencione-se, pela import�ncia no debate, a Lei n. 4.178, de 11/12/1962, que proibiu os estabelecimentos banc�rios de funcionarem aos s�bados, em expediente interno ou interno ("Art. 1� Os estabelecimentos de cr�dito n�o funcionar�o aos s�bados, em expediente externo ou interno").
6. EVOLU��O DA JURISPRUD�NCIA DO TST QUANTO � DEFINI��O DO DIVISOR A SER UTILIZADO NO C�LCULO DAS HORAS EXTRAS
A jurisprud�ncia dos tribunais sempre adotou, para efeito de defini��o do valor da hora-normal de trabalho do empregado, a f�rmula prevista no artigo 64 da CLT.
No caso dos banc�rios, a mencionada Lei n. 4.178/1962 provocou discuss�es a respeito de haver consagrado mais um dia de repouso, na medida em que veda qualquer possibilidade de realiza��o de trabalho externo ou interno no s�bado, tese que n�o encontrou eco na jurisprud�ncia dos tribunais trabalhistas, posteriormente consolidada na S�mula n. 113 desta Corte, que o definiu como dia "�til n�o trabalhado" e tamb�m reconheceu n�o ser remunerado.
Percebe-se que houve, de fato, pelo legislador, tratamento particularmente diferenciado: do enquadramento como comerci�rios, sujeitos aos mesmos limites di�rio e semanal, os banc�rios passaram a dispor de regras espec�ficas quanto � dura��o semanal e � proibi��o de funcionamento aos s�bados.
Por conseguinte, manteve-se na jurisprud�ncia o reconhecimento da composi��o da semana em 6 dias �teis, apenas um deles sem labor e, como ressaltado em um dos precedentes que deram origem � citada S�mula n. 113 (TST-RR-3031/78, 3a T, Rel. Min. Expedito Amorim, em 29/03/1979), seria sem remunera��o, a partir da compreens�o de que a remunera��o do repouso � definida em regra pr�pria e se limita a um dia, independentemente do fato de o empregado n�o laborar em outros dias da semana.
Nesse julgado, reconheceu-se que o direito ao descanso n�o se confunde com o direito � remunera��o a ele atribu�da, definida na Lei n. 605/49 e restrita a um dia por semana; os demais dias nos quais n�o houver trabalho ser�o considerados �teis sem remunera��o, porque n�o compreendidos naqueles reservados ao descanso, consoante previs�o contida no artigo 67 da CLT; o empregado n�o trabalha e o pagamento n�o lhe � devido, como ressalta trecho que transcrevo, com destaques:
"Havendo, pois, o repouso obrigat�rio sido fixado para todas as categorias profissionais em 24 horas, embora proibido o trabalho aos s�bados dos banc�rios, este � de ser considerado dia �til.
Face do art. 67 da CLT, desde a sua entrada em vigor, ao trabalhador foi assegurada (sic) vinte e quatro horas de descanso semanal, que, contudo, n�o era devidamente remunerado.
Somente com a promulga��o da Lei n. 605/49, � que o repouso passou a ser devidamente remunerado, sendo que o descanso aos s�bados para o banc�rio � de equivaler aos descansos assegurados pelo art. 67 da CLT, antes da Lei 605/49, isto �, descanso sem remunera��o.
Assim, valendo-se o banc�rio de jornada reduzida de cinco dias por semana, face a proibi��o do trabalho aos s�bados, esse dia � considerado como dia �til, apenas para descanso, n�o comportando remunera��o, eis que a lei restringe o pagamento t�o somente aos domingos e feriados.
Logo, em que pese a proibi��o do trabalho aos s�bados para esta categoria, isso n�o resultou em convers�o em dia de repouso semanal, pelo que, n�o pode sobre o mesmo incidir horas extra habituais trabalhadas".
Comprova essa assertiva precedente em sentido diverso resultante do mesmo debate, tamb�m inclu�do entre os que deram origem � s�mula mencionada, que se baseou no argumento de que o s�bado estava inclu�do no repouso semanal remunerado do banc�rio e, por conseguinte, o divisor a ser utilizado deveria ser 150 (RR 2148/1979, 3a Turma, Ministro Luiz Roberto de Rezende Puech, em 12.09.1980).
A tese foi centrada nos seguintes fundamentos:
a) o artigo 67 da CLT n�o atribui direito � remunera��o dos dias destinados ao repouso;
b) o direito � remunera��o do repouso est� restrito a um dia por semana, na forma prevista na Lei n. 605/1949;
c) o descanso aos s�bados dos banc�rios equivale aos dias de descanso previstos no artigo 67 da CLT e, por isso, n�o � convertido em repouso semanal com remunera��o devida pelo empregador;
d) o divisor, para c�lculo do sal�rio-hora do banc�rio (180), � obtido mediante a multiplica��o da jornada normal (6) pelo n�mero de dias do m�s (30).
Apesar desses fundamentos, solidificou-se no Tribunal a compreens�o de que o valor do sal�rio-hora normal seria definido com base na regra fixada no caput do artigo 64 da CLT, segundo a qual, para o empregado mensalista, � fruto da divis�o do sal�rio mensal por divisor resultante da multiplica��o da jornada normal (prevista no artigo 58 da CLT para os empregados n�o sujeitos a regra especial) por 30 vezes o n�mero de horas dessa dura��o, estas equivalentes ao n�mero de dias do m�s:
"Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o."
Pode-se perceber que o legislador, ao definir multiplicador fixo (30), desprezou, por fic��o e em vetusta regra, o n�mero de dias efetivamente existentes em cada m�s e, de forma coerente, manteve esse par�metro para outros fins, como no c�lculo do sal�rio por tarefa, no caso da antiga indeniza��o do tempo de servi�o (� 5o do artigo 478 da CLT), e no valor devido a t�tulo de aviso pr�vio para empregados mensalistas (artigo 487), dentre outras hip�teses.
Tamb�m se extrai da mesma regra a conclus�o de que o c�lculo do sal�rio hora-normal era definido independentemente da quantidade de dias �teis ou de repouso havidos na semana ou no m�s, e para defini��o do divisor era suficiente multiplicar o n�mero de horas normais trabalhadas em cada dia (6, no caso do banc�rio) pelo n�mero de dias do m�s (30). Obtinha-se, ent�o, 180 como divisor.
As f�rmulas podem assim ser representadas:
a) para o divisor:
D = JN x 30
D = divisor
JN = jornada normal
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
6 (JN) x 30 = 180 (D)
b) para o sal�rio-hora normal:
SHN = SM : D
SHN = sal�rio-hora normal
SM = salario mensal
D = divisor.
Em n�meros (sal�rio fict�cio de R$ 3.000,00):
3.000,00 (SM) : 180 (D) = 16,67 (SHN)
Essa f�rmula foi aplicada a todas as categorias de trabalhadores e reinou pacificamente durante d�cadas na jurisprud�ncia do TST.
No caso do banc�rio, foi refletida na S�mula n. 124, na sua reda��o original, editada em 1981: "N� 124 - Para o c�lculo do sal�rio-hora do banc�rio mensalista, o divisor a ser adotado � o de 180 (cento e oitenta)", reda��o mantida na revis�o promovida em 2003.
Fundamentos adotados pelo Tribunal, n�o contidos na citada S�mula:
"Para o banc�rio mensalista, apenas o domingo, para efeito de pagamento do repouso, � assim considerado. O s�bado, na melhor das hip�teses, pode ser dia sem trabalho.
O divisor, para c�lculo do sal�rio-hora do banc�rio, � 180, isto �, o produto da multiplica��o do n�mero de horas da jornada di�ria pelo n�mero de dias do m�s.
Revista conhecida e provida" (RR-1228/79, 2a T, Rel. Min. N�lson Tapaj�s, em 24/09/1979).
Consta do voto condutor:
"Para obten��o do divisor, multiplica-se o n�mero de horas trabalhadas por dia pelo n�mero de dias do m�s. No caso do banc�rio, o divisor � 180, ou seja, o seu sal�rio mensal dever� ser dividido por 180, para ser encontrado o valor-hora, eis que o s�bado integra o c�lculo e o sal�rio mensal".
O mesmo crit�rio foi adotado para os banc�rios ocupantes de cargos de confian�a, sujeitos � jornada normal de oito horas (S�mula n. 267, editada em 1987 e revista em 2003 pela S�mula n. 343, em decorr�ncia da altera��o no divisor promovida pela Constitui��o de 1988, ao implantar o limite semanal de 44 horas): "BANC�RIO. HORA DE SAL�RIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O banc�rio sujeito � jornada de 8 (oito) horas (art. 224, � 2�, da CLT), ap�s a CF/1988, tem sal�rio-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), n�o mais 240 (duzentos e quarenta)", s�mula esta cancelada em 2012.
Essa modifica��o no par�metro de c�lculo ocorrida em 1988 adveio do inciso XIII do artigo 7o da Constitui��o da Rep�blica, ao limitar a dura��o semanal em 44 horas. Com isso, n�o mais se tornou poss�vel, apenas para essa situa��o f�tica (empregados sujeitos � jornada normal de oito horas e labor em seis dias), a incid�ncia da regra citada e se introduziu novo procedimento para efeito de c�lculo: dura��o semanal dividida por 6 dias e o resultado multiplicado por 30, em virtude de haverem sido introduzidos dois limites para a dura��o normal do trabalho (di�rio de 8 e semanal de 44 horas), como representado na f�rmula a seguir:
- para a defini��o da jornada normal:
JN = HTS : DU
JN = jornada normal
HTS = horas trabalhadas por semana
DU = dias �teis
Em n�meros:
44 (HTS) : 6 (DU) = 7,34* (JN)
(* 7,34 equivale a 7 horas e 20 minutos)
b) para o divisor:
D = JN x 30
D = divisor
JN = jornada normal
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
7,34 (JNP) x 30 = 220 (D)
Seguia-se, por conseguinte, o mesmo par�metro de c�lculo adotado para todos os empregados que possu�am um �nico dia de repouso por semana.
A segunda altera��o significativa ocorreu quando o Tribunal examinou a quest�o pertinente ao empregado que, embora sujeito aos mesmos limites normais, tem a dura��o semanal reduzida para 40 horas, trabalhando oito horas de segunda � sexta e sem labor aos s�bados.
Novamente a tese do divisor a ser adotado para c�lculo da hora-normal de trabalho veio � tona e diversos foram os julgados que afirmaram n�o ter havido qualquer modifica��o na quantidade de dias de repouso, definidos na Lei n. 605/1949. Ocorreu, apenas, a suspens�o do trabalho em um dos dias da semana; por isso, o n�mero de horas de trabalho semanal deveria ser distribu�do entre 6 dias e, em consequ�ncia, obtida jornada m�dia fict�cia que, multiplicada por 30, definiria o divisor, como consagrado na S�mula n. 431, editada em setembro de 2012:
"SAL�RIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. C�LCULO. APLICA��O DO DIVISOR 200 (reda��o alterada na sess�o do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,� DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o c�lculo do valor do sal�rio-hora."
Observe-se que da S�mula consta expressa refer�ncia ao artigo 58 da CLT, ou seja, destina-se exclusivamente aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho cuja dura��o semanal do trabalho � reduzida, de 44 (por for�a de mandamento constitucional) para 40 horas.
A leitura da referida S�mula permite concluir, com clareza, que o Tribunal, que at� ent�o adotava a regra prevista no artigo 64 da CLT para obten��o do sal�rio-hora normal e, em consequ�ncia, definir o divisor, modificou o crit�rio de apura��o, unicamente para essa hip�tese f�tica, repita-se.
Explico.
Se fosse preservado o crit�rio at� ent�o adotado (horas/dia x 30), sem ser influenciado pelo n�mero efetivo de dias de trabalho por semana, o divisor, tamb�m nesse caso, seria definido pela mesma regra, ou seja, 8 horas/dia x 30, resultado: 240 (reduzido para 220, em fun��o do limite constitucional), o que significava concluir que a redu��o do n�mero de horas de trabalho por semana, sem modifica��o do limite di�rio, n�o afetaria o c�lculo da hora-normal de trabalho, argumento sustentado na audi�ncia p�blica pelo servidor Carlos Alberto Paes Marques de Oliveira, do TRT da 5a Regi�o.
Contudo, n�o � essa a tese que o Tribunal vem adotando desde a edi��o da citada S�mula n. 431, como comprovam alguns dos precedentes que lhe deram origem:
"HORAS EXTRAS - DIVISOR. Sendo a jornada semanal de trabalho do empregado de quarenta horas, conforme pactuado entre as partes, atrav�s de acordo coletivo, n�o haveria como se considerar que fosse aplicado, para se
calcular o seu sal�rio-hora, o divisor duzentos e vinte, conforme a atual Constitui��o Federal prev�, mas, sim, de duzentos, em decorr�ncia da redu��o de jornada. Revista da Reclamada conhecida e desprovida. (RR-319.242/96, Ac. 2a Turma, Rel. Ministro Valdir Righetto, DJ 19/5/2000)";
"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. CARGA HOR�RIA SEMANAL DE 40 HORAS. DESPROVIMENTO. A Constitui��o Federal de 1988, em seu artigo 7�, inciso XIII, estabelece carga hor�ria semanal de 44 horas, para a qual deve ser utilizado o divisor 220, a fim de se obter o valor do sal�rio-hora, conforme a previs�o contida no artigo 64 da CLT. Sendo a jornada de trabalho semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200, como corol�rio l�gico da redu��o de jornada. (RR - 73500-35.2005.5.12.0012 , Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Data de Julgamento: 27/02/2007, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: DJ 09/03/2007)";
"RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. CARGA SEMANAL DE QUARENTA HORAS SEM TRABALHO AOS S�BADOS. Nos termos do art. 64 da CLT, o divisor para o c�lculo do sal�rio-hora ser� obtido com o produto da jornada regular de trabalho multiplicado por 30, no caso de empregados mensalistas. O produto alcan�ado, na situa��o do reclamante, que trabalha 40 horas semanais sem trabalho aos s�bados (6h40min/dia), � exatamente 200 horas e deve ser considerado como divisor para o c�lculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 23200-47.2007.5.12.0029 , Relator Ministro: Augusto C�sar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/04/2011, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 19/04/2011 � com negrito).
No �ltimo deles, destaco trechos do voto condutor, da lavra do Ministro Augusto C�sar de Carvalho:
"O entendimento predominante nesta Corte Superior e� de que para os trabalhadores sujeitos a� jornada de 40 (quarenta) horas semanais aplica-se o divisor 200 (duzentos) no c�lculo das horas extras. O divisor 220 (duzentos e vinte) restringe-se �queles que laboram 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Conforme consignado nos autos, incontroverso que o autor, apesar de submetido a� jornada de oito horas, cumpria jornada semanal de quarenta horas, porquanto n�o trabalhava aos s�bados.
A dispensa do trabalho aos s�bados, analisada a� luz do princ�pio da primazia da realidade, leva a� inarred�vel conclus�o de que a jornada m�dia di�ria era inferior a oito horas, mais precisamente 6h40min (resultado da divis�o de 40 horas por seis dias �teis da semana)."(negritos postos).
Nos termos do art. 64 da CLT, o divisor para o c�lculo do sal�rio-hora ser� obtido com o produto da jornada regular de trabalho multiplicado por 30, no caso de empregados mensalistas, como o autor da presente a��o. O produto alcan�ado e� exatamente 200 horas (jornada mensal efetivamente trabalhada) e deve ser considerado como divisor para o c�lculo das horas extras.
[...]
Cumpre destacar, ainda, os diversos precedentes da SBDI-1, constantes do rol de Temas n�o convertidos em OJ sob o n.o 399, a saber: ERR 201100-88.2003.5.02.0464 - Min. Jo�o Batista Brito Pereira, DEJT 05.03.2010; ERR 80521/2003-900-12- 00.1 - Min. Lelio Bentes Corr�a, DJET 28.08.2009; ERR 3381/2001-018-12-00.0 - Min. Maria de Assis Calsing, DJ 07.08.2009; ERR 5298/2000-018-12-00.5 - Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29.05.2009; EEDRR 2809/2005-038-12-00.6 - Min. Lelio Bentes Corr�a, DEJT 13.03.2009, ERR 632650/2000 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21.11.2008; ERR 337/2003- 076-15-00.5 - Min. Aloysio Corr�a da Veiga, DEJT 03.10.2008."
Fundamenta��o e explica��o did�tica no voto condutor do Ministro Brito Pereira ( E-ED-RR- 4.997/2005-035-12-00.8), no qual cita diversos precedentes da SbDI-I:
"A reclamada sustenta que o divisor a ser aplicado e� o 220, pois, segundo entende, a dispensa do trabalho aos s�bados n�o faz deduzir-se necessariamente que o empregado esteja submetido ao regime de 40 horas semanais. Aponta ofensa ao art. 7o, inc. XIII, da Constitui��o da Rep�blica.
O divisor 220 foi estabelecido tendo em vista uma jornada de 8 horas di�rias e 44 horas semanais. Assim, como consequ?�ncia l�gica da redu��o da jornada semanal para 40 horas, deve ser adotado o divisor 200 para o ca�lculo do sala�rio-hora. Ressalte-se que segundo Valentin Carrion, "antes da CF de 1988, a operac?a�o aritme�tica era indiscuti�vel, por ser a jornada de 8 horas sem limite semanal de 44, o que apontava mensalmente 240 horas. A modificac?a�o constitucional, apesar de na�o haver qualquer suporte legal em contra�rio, modifica a realidade para minimizar a existe?ncia efetiva da jornada dia�ria, prevalecendo uma verdadeira 'jornada' semanal (...)".
Portanto, para se encontrar o divisor para o ca�lculo do sala�rio-hora divide-se o nu�mero de horas da jornada semanal pelo nu�mero de dias u�teis da semana e multiplica-se o valor apurado pelos 30 dias do me?s. Assim, na hipo�tese dos autos, considerando-se a jornada mensal (sic) de 40 horas e os seis dias u�teis da semana, encontra-se o divisor 200 para o ca�lculo do sala�rio-hora.
Dessa forma, esta Corte pacificou o entendimento de que deve ser utilizado o divisor 200 para o ca�lculo do sala�rio- hora de uma jornada semanal de 40 horas. Nesse sentido sa�o os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. CARGA HORA�RIA SEMANAL DE 40 HORAS. DESPROVIMENTO. A Constituic?a�o Federal de 1988, em seu artigo 7o, inciso XIII, estabelece carga hora�ria semanal de 44 horas, para a qual deve ser utilizado o divisor 220, a fim de se obter o valor do sala�rio-hora, conforme a previsa�o contida no artigo 64 da CLT. Sendo a jornada de trabalho semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200, como corola�rio lo�gico da reduc?a�o de jornada" (E-RR-735/2005-012-12- 00, Rel. Min. Aloysio Corre?a da Veiga, DJ 9/3/2007).
"EMBARGOS HORAS EXTRAS TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS DIVISOR 200 (DUZENTOS) Se, na negociac?a�o coletiva, na�o ha� estipulac?a�o especi�fica acerca do divisor de hora extra a ser utilizado, impo�e-se a utilizac?a�o do divisor 200 nas hipo�teses de ajuste de carga semanal de trabalho de 40 horas. Precedentes da C. SBDI-1" (E-RR- 637.551/2000, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 17/2/2006).\
"EMBARGOS. VIOLAC?A�O DO ARTIGO 896 DA CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Cumprindo o empregado jornada de 40 horas semanais e oito horas dia�rias, o divisor a ser aplicado no ca�lculo do sala�rio-hora deve ser o 200, e na�o 220. A adoc?a�o do divisor 220 resultou da introduc?a�o da jornada semanal de quarenta e quatro horas, operada pela Constituic?a�o de 1988. Na�o ha� de se falar, portanto, em violac?a�o dos incisos XIII e XXVI do artigo 7o da Constituic?a�o da Repu�blica. Embargos na�o conhecidos" (E-RR-49.032/2002-900-02-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corre?a, DJ 6/8/2004)"
A discuss�o, nessa oportunidade, foi oriunda de decis�es dos TRTs que alteraram o divisor (para 200), mantidas pelo TST, ou preservaram o crit�rio indicado no artigo 64 (220), estas reformadas.
A partir de ent�o, adotou-se o entendimento de que, no caso dos empregados sujeitos aos limites normais de 8 horas/dia e 44 horas/semana que obtivessem redu��o da dura��o semanal do trabalho, o limite di�rio seria definido em fun��o do n�mero de dias �teis da semana, ainda que n�o trabalhados, como uma esp�cie de "compensa��o" na distribui��o da carga semanal; na hip�tese, laboravam em apenas 5 dias (j� que n�o o faziam aos s�bados), mas no c�lculo as 40 horas eram distribu�das por 6 dias. Criou-se jornada normal ficta, a qual seria multiplicada por 30, chegando-se ao divisor.
As f�rmulas passaram a ser, nesses casos:
a) para a jornada normal ficta:
JNF = HTS : DU
JNF = jornada normal ficta
HTS = horas trabalhadas por semana
DU = dias �teis
Em n�meros:
40 (HTS) : 6 (DU) = 6,67* (JNF)
(*6,67 equivale a 6 horas e 40 minutos)
b) para o divisor:
D = JNF x 30
D = divisor
JNF = jornada normal ficta
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
6,67 (JNF) x 30 = 200 (D)
c) para o sal�rio-hora normal:
SHN = SM : D
SHN = sal�rio-hora normal
SM = salario mensal
D = divisor.
Em n�meros (sal�rio fict�cio de R$ 3.000,00):
3.000,00 (SM) : 200 (D) = 15,00 (SHN)
Afirmou tamb�m o Tribunal que o entendimento firmado n�o seria aplic�vel aos banc�rios, tendo em vista as "peculiaridades da categoria", como destacado em outro ac�rd�o que serviu de suporte � aludida S�mula n. 431, no caso o E-RR-735/2005-012-12-00.0, relatado pelo Ministro Aloysio Corr�a da Veiga, em passagem que transcrevo:
"A reclamada apresenta recurso de embargos, pelas raz�es de fls. 164-169, apontando viola��o dos artigos 896, "c", da CLT e 7�, XIII, da Constitui��o Federal e 1� da Lei n� 605/49. Afirma que a jornada de trabalho do autor � de 44 horas semanais, uma vez que o s�bado � considerado �til e que somente por liberalidade empresarial � que os empregados n�o trabalham aos s�bados.
Sem raz�o a reclamada.
A Constitui��o Federal de 1988, em seu artigo 7�, inciso XIII, estabeleceu a carga hor�ria semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para a qual deve ser utilizado o divisor 220, a fim de obter o valor do sal�rio-hora, conforme a previs�o contida no artigo 64 da CLT.
Ap�s o advento da Constitui��o Federal, o empregado sujeito � jornada de oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, tem seu sal�rio-hora calculado com base no divisor 220 horas.
Em sendo a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no entanto, a ila��o que se extrai � a aplica��o do divisor 200, como corol�rio l�gico da redu��o de jornada, n�o se admitindo conclus�o diversa, nos termos da legisla��o que rege a mat�ria (artigos 64 c/c 58 da CLT).
Situa��o diversa � aquela constante da S�mula n� 343 dessa C. Corte, direcionada, espec�fica e expressamente, aos banc�rios, consideradas as peculiaridades da categoria, n�o havendo como se cogitar de aplica��o anal�gica e extensiva a outros empregados.
No caso dos autos, como a jornada do reclamante era de 40 (quarenta) horas semanais, (oito horas di�rias de segunda � sexta-feira) segundo noticia o v. ac�rd�o proferido pelo Eg. Tribunal Regional, para o c�lculo do sal�rio-hora deve ser utilizado o divisor 200, em raz�o da redu��o da jornada de trabalho."
Compreende-se que as peculiaridades mencionadas se referem ao fato de: a) representar melhoria, quando comparado o trabalho com aquele desenvolvido pelos empregados submetidos � regra geral (artigos 7�, XIII, da Constitui��o e 58 da CLT); e b) o s�bado do banc�rio possuir tratamento espec�fico em lei.
Assim, desde a edi��o da S�mula n. 431, o Tribunal firmou duas teses distintas referentes � apura��o do divisor para defini��o do valor da hora-normal de trabalho:
a) empregados sujeitos ao limite semanal normal e com trabalho em todos os dias �teis: jornada normal multiplicada por 30, crit�rio adotado para os banc�rios submetidos � jornada normal de 6 horas (a S�mula n. 124, dirigida ao banc�rio, reproduziu crit�rio geral do artigo 64 da CLT). O mesmo procedimento era adotado para os ocupantes de cargo de confian�a, submetidos ao limite di�rio de 8 horas;
b) empregados sujeitos � regra geral, mas com limite semanal reduzido de 40 horas: jornada normal ficta multiplicada por 30 (S�mula n. 431).
Por volta do ano 2000, come�aram a surgir no TST decis�es que apreciaram a tese referente � interpreta��o das normas coletivas dos banc�rios que institu�ram o direito � repercuss�o das horas extras habituais nos s�bados, tema central da quest�o jur�dica debatida.
A primeira que examinou o m�rito (RR-523664-22.1998.5.09.5555, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2� T, DJ 20/10/2000), apesar de haver preservado o entendimento contido na S�mula n. 124, chancelou o c�lculo efetuado pelo TRT, que levou em considera��o o n�mero de dias �teis da semana, tendo em vista haver consagrado o s�bado como dia de repouso, o que n�o acarretaria modifica��o no c�lculo do divisor at� ent�o utilizado (180), invocando-se a aplica��o da S�mula n. 124.
A jurisprud�ncia, contudo, trilhou caminho diverso e aos poucos se consolidou no sentido de reconhecer a exist�ncia de distin��o, diante da altera��o do quadro f�tico relativamente � exist�ncia de dois dias de repouso, como previsto na norma coletiva, o que afastaria o par�metro geral criado pelo artigo 64, j� mencionado, culminando com a altera��o, em setembro de 2012, da S�mula n. 124, desdobrada em dois itens, o primeiro dos quais tratando especificamente da nova hip�tese (defini��o do divisor para c�lculo da hora extra do banc�rio, no caso de norma coletiva que define o s�bado como dia de repouso remunerado):
"BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR (reda��o alterada na sess�o do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) � Res. 185/2012,� DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I � O divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado, ser�:
a) 150, para os empregados submetidos � jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos � jornada de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT.
�
II � Nas demais hip�teses, aplicar-se-� o divisor:
a)180, para os empregados submetidos � jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos � jornada� de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT."
Diante da aus�ncia, no texto da S�mula, dos seus fundamentos determinantes, imp�e-se a an�lise dos ac�rd�os indicados como precedentes, colhidos no s�tio deste Tribunal na internet.
Inicialmente, os da SbDI-I, em ordem cronol�gica de julgamento:
a) E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482 (Red. Min. Aloysio Corr�a da Veiga, SbDI-I, julgado em 18/08/2011): primeiro precedente da SbDI, reitera a aplica��o das S�mulas n. 113 e 124 na situa��o anterior. Como fundamento, menciona que "a obten��o do divisor aplic�vel � jornada de trabalho dos banc�rios � obtida por meio da divis�o entre o n�mero de horas trabalhadas durante a semana, pelo n�mero de dias efetivamente trabalhados, multiplicado pelo n�mero de dias do m�s (30/5 X 30 = 180)"; quanto � nova hip�tese, invoca que deve ser prestigiada a norma coletiva: "No caso dos autos, de outro lado, tem-se que a incid�ncia do divisor 150 se deu por for�a de norma coletiva, que expressamente determinou a repercuss�o de horas extraordin�rias nos repousos semanais remunerados, inclusive s�bados. Diante dessa particularidade, n�o vislumbro seja o caso de aplica��o do divisor 180, previsto na S�mula 124 do TST, mas sim o de prest�gio ao que consagrou a norma coletiva da categoria, motivo pelo qual se deve aplicar, na situa��o em comento, o divisor 150." N�o houve defini��o de par�metros de c�lculo;
b) E-ED-RR-71200-49.2008.5.10.0013 (Rel. Min. Augusto C�sar Leite de Carvalho, SbDI, julgado em 24/11/2011): no segundo precedente, identificam-se outros fundamentos e crit�rios para a S�mula n. 124, embora conduzindo ao mesmo resultado. Diferentemente da divis�o da carga semanal (30) por dias efetivamente trabalhados (5) e resultado multiplicado por 30, afirmados anteriormente, invocou-se a divis�o por dias �teis (6, em virtude de ser inclu�do o s�bado) e resultado multiplicado por 30: "Assim, laborando 6 (seis) horas em cada dia �til, considerando-se os s�bados como de 6 (seis) horas, e multiplicando-se essas horas por 30 (trinta), n�mero de dias do m�s, chega-se no divisor 180, que deve ser aplicado no c�lculo das horas extras do empregado banc�rio para saber o valor da hora normal (S�mula 124 do TST)".
Para a nova hip�tese, afirma-se que se deve levar em considera��o a carga semanal efetivamente laborada e n�o a fict�cia: "[...] nos casos dos empregados banc�rios cujo contrato de trabalho � regido por norma coletiva que inclui os s�bados como dia de repouso remunerado, a carga hor�ria semanal deve ser aquela efetivamente laborada. No c�lculo das horas extras, leva-se em conta o n�mero real de horas trabalhadas (trinta horas), e n�o o fict�cio de 36 (trinta e seis) horas. Assim o divisor a ser aplicado no c�lculo do valor da hora extra � 150, e n�o 180". Citou o precedente anterior;
c) E-RR-53200-67.2004.5.02.0464 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SbDI,I, julgado em 10/05/2012): no terceiro, o Ministro Relator ressalvou entendimento pessoal quanto � caracteriza��o do s�bado como dia de repouso pelas normas coletivas e seguiu a jurisprud�ncia da SbDI quanto ao tema, mencionando, al�m dos dois precedentes indicados acima, outro da relatoria do Ministro Augusto C�sar, que consagra id�nticos fundamentos: E-ED-RR- 93500-69.2004.5.15.0089, SbDI-I, julgado em 06/10/2011;
d) E-RR-74500-56.2007.5.15.0064 (Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 25/05/2012): o quarto e �ltimo baseia-se nos mesmos fundamentos adotados pelo Ministro Augusto C�sar, acima citados, mas em outro ac�rd�o da SbDI-I (E-RR-250700-26.2006.5.15.0007, Rel. Min. Augusto C�sar, julgado em 01/12/2011), ao afirmar que deve ser utilizada a regra de c�lculo prevista na S�mula n. 124 (jornada multiplicada por 30 � crit�rio do artigo 64 da CLT) e, na outra hip�tese, "leva-se em conta a carga hor�ria real de 30 (trinta) horas que os banc�rios efetivamente laboravam, e n�o a fict�cia carga hor�ria de 36 (trinta e seis) horas" e afastou o argumento de que deveria haver expressa previs�o do divisor 150 na norma coletiva; citou precedentes da SbDI.
Os precedentes das Turmas, quanto � aus�ncia de previs�o em norma coletiva, ratificaram a preval�ncia do crit�rio previsto no artigo 64 da CLT e, em rela��o � hip�tese prevista no item I, afastaram a incid�ncia do entendimento contido na S�mulas n. 113 e 124 e com variados fundamentos:
a) divis�o por 6 da carga semanal de trabalho e multiplica��o por 30: RR-131900-54.2007.5.15.0023, 1a T, Rel. Min. Lelio Bentes Corr�a;
b) a altera��o da natureza jur�dica pela norma coletiva altera o limite semanal, que passa a desconsiderar as horas referentes ao s�bado: RR-23900-25.2004.5.02.0411, 1a T, Rel. Min. Philippe Vieira de Mello Filho;
c) dura��o do trabalho semanal (30) equivalente a 150 horas/m�s (cinco semanas por m�s): RR-1556-84.2010.5.10.0001, 2a T, Rel. Min. Jos� Roberto Freire Pimenta;
d) aplica��o da norma mais favor�vel: RR-4100-65.2006.5.02.0047, 5a T, Rel. Min. K�tia Magalh�es Arruda; RR-90300-15.2007.5.10.0016, 5a T, Rel. Min. Emmanoel Pereira; RR-252400-46.2005.5.02.0003, 7a T, Rel. Min. Pedro Paulo Mannus;
e) previs�o do s�bado como dia de repouso em norma coletiva: RR-1382-42.2010.5.10.0012, 6a T, Rel. Min. Aloysio Corr�a da Veiga;
f) carga hor�ria semanal e divisor 150 (acatamento da jurisprud�ncia da SbDI, por disciplina judici�ria): ARR-424-65.2010.5.03.0072, 8a T, Rel. Min. Dora Maria da Costa.
Os demais, n�o conheceram dos recursos, ou por n�o reconhecerem contrariedade �s S�mulas n.s 113 e 124, ou por invocarem a jurisprud�ncia pacificada: RR-64600-81.2009.5.10.0011, 2a T, Rel. Min. Caputo Bastos; RR-190400-31.2009.5.10.0008, 3a T, Rel. Min. Hor�cio Pires; RR 136900-36.2005.5.02.033, 3a T, Rel. Min. Alberto Bresciani; RR-14400-14.2007.5.10.0020, 6a T, Rel. Min. Maur�cio Godinho Delgado; e RR-85400-10.2007.5.10.0009, 8a T, Rel. Min. M�rcio Eurico Vitral Amaro.
6.1. AN�LISE DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES CONTIDOS NOS PRECEDENTES DA S�MULA N. 124, ITEM I, "A" E "B"
Com a altera��o promovida na S�mula n. 124, passaram a ser tr�s as teses referentes � apura��o do divisor para defini��o do valor da hora-normal de trabalho incorporadas � jurisprud�ncia sumulada do TST:
a) empregados sujeitos ao limite semanal normal e com trabalho em todos os dias: jornada normal multiplicada por 30, crit�rio adotado para os banc�rios submetidos � jornada normal de 6 horas (S�mula n. 124, item II, "a" e "b", dirigida ao banc�rio, mas reproduzindo crit�rio geral do artigo 64 da CLT). O mesmo procedimento era adotado para os ocupantes de cargo de confian�a, submetidos ao limite di�rio de 8 horas;
b) empregados sujeitos � regra geral quanto � dura��o (artigos 7�, XIII, da Constitui��o e 58 da CLT), mas com limite semanal reduzido para 40 horas: jornada normal ficta multiplicada por 30 (S�mula n. 431);
c) banc�rios regidos por norma coletiva que reconheceu o s�bado como dia de repouso semanal remunerado: carga semanal dividida pela quantidade de dias �teis e o resultado multiplicado por 30 (S�mula n. 124, item II, "a" e "b", decorrente do artigo 7o, XIV, da Constitui��o).
Exposta a fundamenta��o, imp�e-se examin�-la, em especial � luz do par�metro de coer�ncia indicado no artigo 926 do CPC, j� aludido.
Em rela��o aos divisores 180 e 220 para a situa��o f�tica prevista no item II, "a" e "b", da citada S�mula n. 124, h� torrencial jurisprud�ncia do Tribunal afirmando incidir a previs�o contida no artigo 64 da CLT, regra aplic�vel aos trabalhadores em geral, ou seja, todos aqueles que cumprem os limites di�rio e semanal normais e possuem um dia de repouso semanal remunerado.
Portanto, reafirma-se a atual, reiterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal no sentido de que, nessa hip�tese, os banc�rios encontram-se regidos pelo artigo 64 da CLT e se submetem ao par�metro geral de c�lculo do divisor, reproduzido na f�rmula j� apresentada acima, ora repetida:
a) para o divisor:
D = JN x 30
D = divisor
JN = jornada normal
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
6 (JN) x 30 = 180 (D)
b) para o sal�rio-hora normal:
SHN = SM : D
SHN = sal�rio-hora normal
SM = salario mensal
D = divisor.
Em n�meros (sal�rio fict�cio de R$ 3.000,00):
3.000,00 (SM) : 180 (D) = 16,67 (SHN)
Em rela��o aos ocupantes de cargo de confian�a, o racioc�nio � id�ntico, observada a limita��o semanal introduzida pela Constitui��o (44 horas), a qual alterou o jornada m�xima normal a ser utilizada para 7 horas e 20 minutos (7,34), conforme exposto acima na f�rmula reproduzida:
- para o divisor:
D = JN x 30
D = divisor
JN = jornada normal
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
7,34 (JNP) x 30 = 220 (D)
Quanto � hip�tese em que "houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado" a que alude o item I da citada S�mula n. 124, observa-se, com o devido respeito, a ocorr�ncia de equ�voco na defini��o do divisor.
Explico, a partir dos fundamentos contidos nos precedentes j� mencionados:
I. a divis�o por 6 dias da carga semanal de trabalho (30) compromete o resultado e, tamb�m com o devido respeito, mostra-se equivocada, pois o s�bado passou a ser considerado dia de repouso e, por conseguinte, n�o pode ser inserido na opera��o que define o divisor, por n�o existir trabalho nesse dia. As decis�es que deram origem � S�mula mencionaram, sempre, carga hor�ria real e dias �teis como elementos da opera��o que define o divisor;
II. se as horas relativas ao s�bado s�o desconsideradas, a carga semanal (30) deve ser dividida por 5 (dias �teis, exclu�do o s�bado), e n�o por 6 (dias �teis, computado o s�bado), o que revela ter havido equ�voco na identifica��o do resultado (150);
III. a aplica��o da norma mais favor�vel, ainda que poss�vel no caso do reconhecimento do s�bado como dia de repouso, pelo fato de ser devida a remunera��o ao empregado sem que haja a contrapresta��o correspondente (condi��o, sem d�vida, mais ben�fica), n�o produz a consequ�ncia de se fixar o divisor em 150, seja por inexistir previs�o expressa (a norma n�o define o divisor), seja por n�o ser poss�vel, matematicamente, a comprova��o do resultado, tanto que a quest�o central discutida em milhares de processos se refere aos efeitos produzidos pela modifica��o da sua natureza jur�dica (de dia �til n�o trabalhado para dia de repouso semanal remunerado). Com esses fundamentos, rejeita-se a argumenta��o exposta pelas Federa��es dos Trabalhadores em Empresas de Cr�dito (FETEC) do Centro Norte, Paran�, Minas Gerais e Rio Grande do Sul e as Federa��es dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro, Esp�rito Santo e Nordeste;
IV. o fato de a norma coletiva expressamente determinar a repercuss�o das horas extras nos s�bados n�o significa, sen�o quando amparada legalmente, a obten��o do divisor 150. A quest�o, antes de ser matem�tica, � jur�dica e depende da previs�o no sistema jur�dico para ser acolhida;
V. a norma coletiva, como reiteradamente reconhecido, n�o ampliou o n�mero de dias que, a cada semana, estar�o enquadrados no conceito previsto no artigo 1o da Lei n. 605/49 (de 1 para 2). N�o alterou, para mais ou mais menos, o n�mero de horas por semana definidas por lei para a dura��o do trabalho do banc�rio; permaneceu a mesma (30 ou 40, conforme a hip�tese), em virtude da expressa previs�o contida no artigo 1o da Lei n. 4.178/1962, o que impede a aplica��o da tese contida na S�mula n. 431 do TST;
VI. o n�mero de semanas do m�s, para efeito de c�lculo, � 4,2857, fruto da divis�o da dura��o m�dia do m�s (30) por 7 (dias da semana), o que afasta a possibilidade de multiplica��o da carga semanal (30) por 5, para obter-se 150, o que autoriza a rejei��o do argumento invocado pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito � CONTEC;
VII. a ado��o da "dura��o fict�cia" de 36 horas por semana n�o pode ser utilizada, pois desde 1969, com a altera��o promovida no artigo 224 da CLT pelo Decreto-lei n. 229, o limite semanal de trabalho do banc�rio foi fixado em 30 horas;
Portanto, ao introduzir o crit�rio da obten��o da jornada normal a partir da divis�o do n�mero de horas trabalhadas por semana (30) pelos dias �teis (5, em virtude de o s�bado ser considerado dia de repouso remunerado ou, como prevaleceu no julgamento, dia �til n�o trabalhado, o que torna o denominador da fra��o sempre fixo - 5), o resultado ser� exatamente o oposto do afirmado na S�mula, pois a f�rmula seria assim representada:
- para a jornada normal:
JN = HTS : DU
JN = jornada normal
HTS = horas trabalhadas por semana
DU = dias �teis
Em n�meros:
30 (HTS) : 5 (DU) = 6 (JN)
- para o divisor:
D = JN x 30
D = divisor
JN = jornada normal
30 = multiplicador fixo, correspondente aos dias do m�s
Em n�meros:
6 (JN) x 30 = 180 (D)
Essa conclus�o, aparentemente paradoxal, se explica com certa facilidade. Se n�o houve aumento de sal�rio e o n�mero de horas di�rias � ampliado, a consequ�ncia � exatamente a inversa da afirmada na citada S�mula n. 124: a redu��o do valor da hora-normal de trabalho, consequ�ncia que n�o pode ser chancelada em face da garantia constitucional da irredutibilidade do sal�rio (artigo 7o, VI, da Constitui��o). N�o importa se o s�bado era dia �til e passou a ser considerado de repouso ou mesmo se permaneceu como dia �til. O n�mero total de horas a cada semana n�o sofreu altera��o, repita-se.
E por que n�o ocorreu com os banc�rios? Porque a jurisprud�ncia do Tribunal, ao longo de d�cadas, adotou a regra prevista no artigo 64 da CLT para c�lculo do divisor que define f�rmula diferente para o c�lculo. Se assim n�o fosse, o divisor deveria ser 150 e a altera��o provocaria redu��o do valor da hora-normal porque o sal�rio passou a remunerar 180 horas. O aumento do n�mero de horas, sem majora��o do sal�rio mensal, acarreta em qualquer circunst�ncia, redu��o do valor da hora-normal de trabalho.
Tomem-se como exemplo tr�s situa��es de um empregado sujeito � jornada normal de 7 horas:
- situa��o n. 1: trabalho de segunda a s�bado (6 dias �teis). Por qualquer um dos crit�rios adotados, o divisor ser� 210:
. regra do artigo 64 (letra "a", acima):
7 x 30 = 210
. dias �teis - regra do artigo 7o, XIV, CF (letra "c" acima):
(42 : 6) x 30 = 210
- situa��o n. 2: esse mesmo empregado com dois dias de repouso semanal remunerado por semana. A sua carga de trabalho ser� reduzida em 7 horas e o n�mero de dias �teis tamb�m (para 5). O divisor, contudo, se mant�m inalterado, exatamente porque o sal�rio e o n�mero de dias do m�s n�o sofreram qualquer mudan�a; apenas em rela��o a um deles havia labor, exigido para tornar devida a respectiva contrapresta��o. Com a mudan�a, o cr�dito n�o depende do trabalho e o valor da hora-normal n�o sofre qualquer impacto:
(35 : 5) x 30 = 210
- situa��o n. 3: redu��o da carga de trabalho em 1 dia e 1 dia de repouso (S�mula n. 431): as 35 horas seriam distribu�das por 6 dias:
(35 : 6) x 30 = 175
Observa-se que somente sofre modifica��o quando o total de horas do m�s, somadas as de trabalho e de repouso, � reduzido. Isso porque o divisor nada mais � do que o n�mero de horas remuneradas pelo sal�rio mensal, independentemente de serem trabalhadas ou n�o.
No caso dos empregados sujeitos aos limites de 8 horas/dia e 44 horas/semana, corresponde a 220 e � reconhecido legalmente. Veja-se, por exemplo, o par�grafo �nico do artigo 2o da Lei n. 13.152/2015 (Lei do Sal�rio M�nimo). N�o significa que sejam 220 horas de trabalho efetivo porque nelas est�o computadas as correspondentes aos dias de repouso, inclusive feriados.
� a �nica hip�tese legalmente autorizada a obter-se o divisor utilizando-se o crit�rio de divis�o por dias �teis, diante da limita��o em 44 horas, introduzida pela Constitui��o.
Nos demais casos, a regra citada do artigo 64 da CLT, em que a jornada � inferior a 8 horas, se aplica. Veja-se:
Jornada de 7 horas: divisor 210 (7h x 30 dias)
Jornada de 6 horas: divisor 180 (6h x 30 dias)
Jornada de 5 horas: divisor 150 (5h x 30 dias)
Jornada de 4 horas: divisor 120 (4h x 30 dias).
Se o empregado sujeito aos limites de 8 e 44 horas, mencionado acima, tem reduzido o limite semanal para 40 horas, ocorre a majora��o do seu sal�rio-hora porque o total de horas que o sal�rio mensal ir� remunerar ser� menor do que na hip�tese anterior, o que justifica o entendimento mantido na S�mula n. 431.
Todavia, se ocorre apenas a transforma��o em dia de repouso daquele antes trabalhado, n�o modificar� o divisor porque o total de horas remuneradas pelo sal�rio permanecer� o mesmo, a exemplo dos feriados no curso do m�s ou dias destinados � compensa��o de jornada: apesar de n�o trabalhados, s�o computados na carga hor�ria mensal.
Poder-se-ia indagar qual seria a vantagem de incid�ncia da cl�usula normativa questionada, considerando que n�o altera o valor da hora-normal de trabalho do banc�rio, afinal os acordos e conven��es coletivas possuem como pressuposto propiciar melhores condi��es de trabalho, materializadas em cl�usulas econ�micas e sociais.
A resposta se encontra no acr�scimo, na remunera��o decorrente, do valor correspondente � m�dia das horas extras habitualmente prestadas.
A apontada contradi��o existente na S�mula n. 124 entre as premissas e o resultado na opera��o que define o divisor, no caso dos banc�rios sujeitos � regra das normas coletivas quanto aos s�bados, foi identificada por Raimundo Canuto, ao discorrer sobre a defini��o do valor do sal�rio-hora do banc�rio (CANUTO, Raimundo. "C�lculos trabalhistas". S�o Paulo: Mundo Jur�dico, 2016. p.104-105):
"Realmente, n�o deveria haver diferen�a no divisor, uma vez que, com ajuste ou sem ajuste expresso, o s�bado do banc�rio n�o � dia de labor, conforme termos do artigo 224, da CLT. Al�m disso, se o banc�rio, com ajuste ou sem ajuste expresso, ganha sal�rio mensal e n�o trabalha s�bado e domingo, que influ�ncia pode ter o ajuste expresso na composi��o do divisor para c�lculo de seu sal�rio-base? Entendemos que o divisor � um n�mero obtido por uma f�rmula exata, matematicamente, considerando os dias do m�s e a jornada di�ria do trabalhador, independentemente de cl�usula normativa. Se essa redu��o de divisores, para 150 e 200, segue alguma regra matem�tica, deve ser uma inova��o, porque n�o encontramos opera��es l�gicas que justifiquem tais divisores".
Em outro trecho (obra citada, p. 106), identifica o injustificado resultado da opera��o que teria orientado a edi��o da S�mula n. 124:
"Se tentarmos utilizar para o banc�rio o mesmo crit�rio empregado para os trabalhadores comuns, os divisores surgem de forma invertida em rela��o aos constantes do novo texto da S�mula 124 do TST. Vamos conferir?
Para o trabalhador comum (n�o banc�rio) o divisor 220 representa a multiplica��o de 30 dias por 7h20min, sendo que essa quantidade de horas foi obtida pela divis�o da jornada semanal (44 horas) por 6 dias �teis. Para o banc�rio, que tem o s�bado como dia de descanso remunerado, aplicando-se a mesma f�rmula, o divisor seria 180, conseguido pela seguintes opera��es: 30h / 5 dias �teis x 30 dias."
8. REJEI��O DOS DEMAIS ARGUMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES (ARTIGO 1.038, � 3O, DO CPC).
8.1. A decis�o ora proferida gerou a paradoxal consequ�ncia de produ��o de efeitos contr�rios aos afirmados por ambos respons�veis pela celebra��o da cl�usula: a) as entidades representativas dos trabalhadores afirmaram a possibilidade de modifica��o da natureza jur�dica do s�bado pela norma coletiva, o que foi reconhecido na decis�o; todavia, a consequ�ncia por eles afirmada � redu��o do divisor � foi rejeitada; b) as entidades que representam os empregadores sustentaram argumentos contr�rios � possibilidade de modifica��o, negada pela decis�o, e sustentaram que o divisor n�o � afetado, reconhecido pela decis�o, mas por fundamento diverso. Por isso, n�o h� ofensa ao artigo 4o da Conven��o n. 98 da OIT, como sustentado pela ANBERR. Argumento rejeitado.
8.2. Como afirmado pelo Sindicato dos Banc�rios de Sergipe, a fixa��o do divisor independe da interpreta��o que se atribua �s normas coletivas, mas a sua argumenta��o se baseia na aplica��o de regra de tr�s simples:
180 x 5
D = _______ = 150
6
Apesar de conduzir ao resultado indicado na S�mula (150), n�o encontra amparo em dispositivo da CLT ou da Constitui��o, pois, como assinalado em mais de uma oportunidade, somente h� previs�o para dois crit�rios de defini��o do divisor:
a) jornada normal multiplicada por 30: artigo 64 da CLT, par�metro geral para todos os trabalhadores;
b) dura��o semanal dividida por dias �teis e multiplicada por 30: inciso XIV do artigo 7o da Constitui��o (embora dirigido estritamente aos empregados sujeitos � jornada normal de oito horas e um dia de repouso por semana).
Por qualquer um deles, o resultado ser� o mesmo: 180.
Ademais, o debate envolve quest�o jur�dica, e n�o simples equa��o matem�tica. O divisor � mero auxiliar a ser utilizado, ap�s a defini��o da tese jur�dica aplic�vel e do dispositivo legal que a rege. Rejeita-se o argumento.
8.3. A peculiaridade afirmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC e pela Federa��o Nacional dos Trabalhadores do Sistema Financeiro do Nordeste - FETRAFI/NE de o artigo 224, caput, da CLT fixar o limite semanal de trabalho normal do banc�rio em 30 horas n�o gera a conclus�o de que o valor de sua hora-normal seja superior � de um empregado sujeito ao limite de 36 horas, em 6 dias da semana. Em ambos os casos, o divisor � fixado com base na previs�o do artigo 64 CLT e, por isso, � id�ntico.
A justificativa para essa aparente contradi��o reside no fato de haver sido definido, pelo menos desde a primeira edi��o da S�mula n. 113, em 1980, a partir da interpreta��o fixada para o artigo 1o da Lei n. 4.178/1962, que o s�bado, como n�o era trabalhado, n�o era computado na divis�o da carga semanal de trabalho, por esse crit�rio. A dura��o, de fato, � menor, mas o s�bado n�o era considerado na divis�o da carga semanal. Se fosse verdadeira a premissa, a divis�o teria que ser feita por 6 dias �teis (divisor 150), e n�o por 5 (divisor 180).
Observo que o pr�prio argumento por ele sustentado guarda clara contradi��o: prop�e a divis�o por dias �teis, no caso das dura��es de 44, 36 e 30 horas do banc�rio, mas deixa de observar uma premissa que compromete toda a formula��o e o consequente resultado. Nos dois primeiros casos, a divis�o por 6 est� correta, porque h� apenas um dia de descanso remunerado; no caso do banc�rio sujeito � norma coletiva, os dias trabalhados ser�o, como sempre foram, 5, por for�a de expressa e espec�fica previs�o legal (artigo 1o da Lei n. 4.178/1962), o que torna incorretas as propor��es que apresenta para as diversas dura��es do trabalho semanal, todas elas baseadas na exist�ncia de apenas 1 dia de repouso semanal remunerado, crit�rio esse tamb�m adotado na S�mula n. 431.
Nessa mesma hip�tese, apesar de n�o trabalhar aos s�bados, o dia � computado na dura��o do m�s, tanto que � considerado dia de repouso semanal remunerado, obst�culo � aplica��o da regra prevista no par�grafo �nico do artigo 64, invocado, que autorizaria, supostamente, a redu��o do m�s para 25 dias e produziria o divisor pretendido (150).
Rejeita-se.
8.4. Quanto � afirmada viola��o ao princ�pio da isonomia, evidenciada pelo fato de serem distintos os divisores para os empregados que trabalham 40 horas por semana (S�mula n. 431) e os banc�rios, que seriam pagos em valores inferiores, igualmente n�o prospera a alega��o. Somente se pode falar em isonomia quando as situa��es s�o substancialmente iguais quanto aos fatos, o que n�o ocorre. A hip�tese mencionada por primeiro envolve empregado sujeito aos limites gerais da dura��o do trabalho (ou "regime geral de trabalho", como mencionada a S�mula) e passa a trabalhar 4 horas a menos, com 1 dia de repouso, ocorrendo compensa��o do trabalho aos s�bados, mediante a distribui��o da carga hor�ria no curso da semana. O sal�rio remunera 200 horas (trabalho e repouso).
No caso do banc�rio, se houver previs�o expressa em norma coletiva, caracterizando o s�bado como dia de repouso, ser�o 2 dias n�o computados na carga de trabalho. O sal�rio remunera 220 horas. Rejeita-se o argumento sustentado pelas Federa��o Nacional das Associa��es de Pessoal da CEF - FENAE, Federa��o dos Trabalhadores das Empresas de Cr�dito do Paran� - FETEC/PR e a Federa��o Nacional dos Trabalhadores do Sistema Financeiro do Nordeste - FETRAFI/NE.
8.5. Do mesmo modo, n�o h� possibilidade de ado��o do crit�rio de multiplica��o da carga semanal (30) por 5 semanas, diante da aus�ncia de condi��o f�tica. N�o h� nenhum m�s com dura��o de 35 dias e, como visto, por fic��o legal, fixou-se a dura��o �nica do m�s de trabalho: 30 dias. Rejeita-se.
8.6. Por sua vez, n�o se pode invocar, ao caso, o entendimento contido na S�mula n. 431, como mencionado pelo Sindicato dos Banc�rios de Sergipe, porque aplic�vel no caso em que o empregado, embora sujeito � regra geral da dura��o semanal de 44 horas, tem-na reduzida para 40 horas e se mant�m com 1 dia de repouso, premissa inexistente no caso em tela, pois, como reiteramente mencionado, seriam 2 os dias de repouso.
Ademais, prevaleceu no julgamento a compreens�o de que o s�bado, no caso do banc�rio, possui disciplina normativa pr�pria, v�rias vezes mencionada (artigo 1o da Lei n. 4.178/1962), a qual torna fixo o n�mero de dias trabalhados por semana (5), assim como tamb�m h� expressa previs�o no caput do artigo 224 da CLT do limite semanal de horas trabalhadas (30), n�o se podendo falar em diminui��o da dura��o do trabalho semanal, premissa contida na citada S�mula n. 431. Rejeita-se.
8.7. Todos os argumentos contr�rios � subsist�ncia da S�mula n. 113 n�o encontram eco na interpreta��o definida a partir da Lei n. 4.178/1962 que, embora tenha proibido o trabalho aos s�bados, n�o transformou esse dia em repouso semanal remunerado ou feriado. Por consequ�ncia, n�o h� como ser revisitada a natureza jur�dica fixada pelo Tribunal e nela definida: "dia �til n�o trabalhado", reproduzida, ainda que de modo impl�cito, na S�mula n. 431.
Acrescente-se, em refor�o de argumenta��o, a previs�o contida no artigo 5o da Resolu��o n. 2932/2002, do Banco Central do Brasil, ora transcrito:
Art. 5o N�o s�o considerados dias �teis, para fins de opera��es praticadas no mercado financeiro e de presta��o de informa��es ao Banco Central do Brasil, os s�bados, domingos e feriados de �mbito nacional, bem como:
Afasta-se, em consequ�ncia, argumenta��o da Federa��es dos Trabalhadores em Empresas de Cr�dito (FETEC) do Centro Norte, Paran�, Minas Gerais e Rio Grande do Sul e as Federa��es dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro, Esp�rito Santo e Nordeste; da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro � CONTRAF; da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito � CONTEC; e da Associa��o Nacional dos Benefici�rios dos Planos REG e REPLAN � ANBERR.
8.8. A circunst�ncia de a norma coletiva alterar a natureza jur�dica do s�bado, como demonstrado � saciedade, faz com que, para esse dia, sejam atribu�dos todos os efeitos previstos na Lei n. 605/1949, como ocorre com os feriados, especialmente no que diz respeito aos requisitos necess�rios para a aquisi��o do direito � sua remunera��o (assiduidade e pontualidade). Apenas se houver horas extras habituais incidir� o valor da m�dia respectiva no valor devido, como definido no artigo 7o, "a", da citada Lei.
No presente julgamento, contudo, prevaleceu o fundamento de que essa conclus�o depende de previs�o expressa nas normas coletivas, a qual n�o se encontra presente nas conven��es coletivas que embasaram a controv�rsia objeto do incidente.
Em outras palavras, significa afirmar que, embora as categorias profissional e econ�mica possam dispor em tal sentido, em decorr�ncia do exerc�cio da autonomia sindical, depende de regra espec�fica, n�o contida na express�o "inclusive s�bados e feriados", geradora de toda celeuma interpretativa.
De toda forma, � luz dos fundamentos j� expostos, tal previs�o (s�bado como dia de repouso semanal remunerado) n�o teria repercuss�o alguma no divisor, porque n�o haveria altera��o do n�mero de horas que o sal�rio custeia, trabalhadas ou de repouso.
8.9. Os argumentos referentes aos crit�rios de c�lculos que sustentam as conclus�es referentes aos banc�rios submetidos � jornada normal de seis horas s�o igualmente aplic�veis aos submetidos � jornada normal de oito horas, considerando serem id�nticas as premissas f�ticas e as normas que regem a mat�ria. A �nica diferen�a � o limite normal di�rio.
8.10. No caso do Banco do Brasil e da Caixa Econ�mica Federal, tamb�m foi mencionada a exist�ncia de normas internas que dariam suporte � pretens�o, no caso a Instru��o Normativa 361, do primeiro (item 1.1.10.1.1), e a RH035 (item 3.11.1), da segunda:
"No caso da Caixa Econ�mica Federal, temos a RH035 que disp�e, em seu item 3.11.1, que �o empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos s�bados, domingos e feriados�. J� no Banco do Brasil, a condi��o vem estampada no item 1.1.10.1.1 da Instru��o Normativa 361, o qual indica que o �repouso semanal de 48 horas consecutivas, coincidentes com os s�bados e domingos, exceto na hip�tese de presta��o de servi�os de car�ter permanente�". (fl. 1652).
Diante das conclus�es adotadas, esse fato se tornou irrelevante pela incid�ncia da regra prevista no artigo 64 da CLT; as citadas normas apenas refor�am a defini��o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado.
9. TESES A SEREM FIRMADAS PARA EFEITOS DO ARTIGO 896-C DA CLT
Em decorr�ncia do quanto decidido, conclui-se no sentido da supera��o da jurisprud�ncia at� ent�o prevalecente nesta Corte, no sentido de que a cl�usula normativa questionada, que trata da repercuss�o das horas extras nos s�bados dos banc�rios, se adequa ao conceito de "ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado", previsto no item I da aludida S�mula n. 124. A t�tulo ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes, com destaques meus, relativos � jurisprud�ncia ora superada:
EMBARGOS. DIVISOR. BANC�RIO. PRETENS�O DE INCID�NCIA DA S�MULA 124, I, DO C. TST. DECIS�O DA C. TURMA NO SENTIDO DE QUE O S�BADO DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APENAS PARA EFEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDIN�RIAS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da tese da c. Turma que enuncia a exist�ncia de norma coletiva que prev� o s�bado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos das horas extraordin�rias, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser reformada a decis�o para adequar o julgado aos termos do item I, da S�mula 124 do c. TST, j� que ao aludir o verbete ao direito de aplica��o dos divisores 150 e 200 ao banc�rio, cujo contrato prev�, por norma coletiva, o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, n�o h� distin��o em raz�o de a norma conter express�o de que a previs�o se d� para os reflexos das horas extraordin�rias aos s�bados, a t�tulo de repouso semanal remunerado. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 1873-39.2012.5.09.0325 , Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Data de Julgamento: 02/10/2014, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: DEJT 10/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. HORAS EXTRAS. BANC�RIO. DIVISOR. CONTRARIEDADE � S�MULA 124, I, -a-, DO TST E DIVERG�NCIA JURISPRUDENCIAL. DESPACHO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO, POR AUS�NCIA DE CONTRARIEDADE � REFERIDA S�MULA E INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. DECIS�O AGRAVADA MANTIDA. 1. O Colegiado Turm�rio estabeleceu como premissa para a aplica��o do divisor 150 a exist�ncia de norma coletiva considerando o s�bado como dia de descanso remunerado e o fato de o reclamante, empregado banc�rio, estar submetido � jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT. 2. Decis�o recorrida em harmonia com o entendimento cristalizado no item I, -a-, da S�mula 124 desta Corte, a inviabilizar o exame dos paradigmas trazidos a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. 3. Acres�a-se que esta Subse��o firmou entendimento no sentido de que, para fins de aplica��o do mencionado verbete sumular, -n�o h� distin��o em raz�o de a norma conter express�o de que a previs�o se d� para os reflexos das horas extraordin�rias aos s�bados- (E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, Relator Ministro Aloysio Corr�a da Veiga, DEJT 13.06.2014). Agravo regimental conhecido e n�o provido. (AgR-E-RR - 169100-64.2009.5.15.0140 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2014, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: DEJT 26/09/2014);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANC�RIO SUJEITO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. 1. Hip�tese em que a Corte de origem registrou que "a natureza do s�bado n�o se altera de acordo com a ocorr�ncia, ou n�o, de horas extras. Apenas a repercuss�o da sobrejornada � que depende de sua habitualidade no curso da semana, segundo se constata da reda��o da cl�usula 8�. � 1� das Conven��es Coletivas de Trabalho (fls. 45 e 62), que assim disp�e: ' 8�. As horas extraordin�rias ser�o pagas com o adicional de 50% (cinq�enta por cento) Par�grafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados' ". 2. Este Tribunal Superior entende que, nos casos em que a norma coletiva determina a incid�ncia de reflexos das horas extras sobre a remunera��o do s�bado, h� reconhecimento desse dia como de descanso semanal remunerado tamb�m para o fim previsto na S�mula 124 desta Corte, de estabelecimento do divisor para o c�lculo das horas extras. Precedentes da SDI-I e desta Turma. 3. Assim, a decis�o regional est� conson�ncia com a S�mula 124, I, "a", do TST, no sentido de que o divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado, ser� 150, para os empregados submetidos � jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT. 4. Incid�ncia do art. 896, � 4� (atual � 7�), da CLT, e aplica��o da S�mula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. (AIRR-1476-33.2012.5.06.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1� Turma, Data de Publica��o: DEJT 25/09/2015);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. BANC�RIO. DIVISOR. S�BADO CONSIDERADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. S�MULA N� 124, I, "A", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, o Tribunal a quo manteve a senten�a pela qual se determinou a incid�ncia do divisor 180, registrando que "deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (artigo 7�, XXVI, Constitui��o Federal), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando "prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados". O Tribunal Pleno do TST, em sess�o realizada em 14/9/2012, ao alterar a reda��o da S�mula n� 124, distinguiu as situa��es em que o s�bado � considerado descanso semanal remunerado das demais situa��es. Confira-se: "BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR (reda��o alterada na sess�o do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado, ser�: a) 150, para os empregados submetidos � jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos � jornada de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT. II - Nas demais hip�teses, aplicar-se-� o divisor: a)180, para os empregados submetidos � jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos � jornada de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT". Conforme se infere do ac�rd�o recorrido, a conven��o coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao s�bado como dia de repouso, e n�o dia �til n�o trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras tamb�m sobre o s�bado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplic�vel, na hip�tese, o divisor 180, proferiu decis�o contr�ria � nova reda��o da S�mula n� 124, item I, "a", desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1705-95.2013.5.15.0111, Relator Ministro: Jos� Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 18/12/2015);
HORAS EXTRAS. BANC�RIO. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS DI�RIAS. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO S�BADO. APLICA��O DO DIVISOR 150. 2.1. A norma coletiva disp�s que as horas extraordin�rias seriam pagas com o adicional de 50% e, quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagariam, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados. 2.2. Por incid�ncia do princ�pio da norma mais favor�vel, em sua dimens�o interpretativa, j� seria poss�vel adotar-se a conclus�o sustentada pelo autor, isto �, de que a norma coletiva tratou sim o s�bado como dia de repouso semanal remunerado. 2.3. N�o fosse tal fundamento suficiente, � de se ressaltar que, ao determinar os reflexos das horas extras tamb�m sobre o s�bado, a norma coletiva houve por desconsider�-lo da jornada semanal, assumindo a mesma fei��o e produzindo efeito id�ntico ao do repouso semanal, o que, tamb�m de per si, leva � ado��o do divisor 150, nos termos da S�mula 124, I, -a-, do TST. 2.4. Aplica��o da decis�o proferida pela SBDI-1 nos autos do processo TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138 (Rel. Min. Aloysio Corr�a da Veiga, DEJT 13/6/2014). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-874-46.2010.5.02.0036, Relatora Ministra: Dela�de Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 21/11/2014);
I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANC�RIO. INTERPRETA��O DE NORMA COLETIVA QUANTO � NATUREZA DO S�BADO. FORMA DE C�LCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR APLIC�VEL. A jurisprud�ncia desta Corte est� inclinada no sentido de que, ainda que as normas coletivas n�o fa�am alus�o direta ao s�bado como dia de repouso semanal remunerado, mas determinem a incid�ncia da repercuss�o das horas extras sobre este dia, observar-se-�o os par�metros contidos na S�mula 124, I, do TST. Para a hip�tese dos autos, a cl�usula oitava, par�grafo primeiro, das Conven��es Coletivas de Trabalho disp�e que, "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados." Ora, se a norma coletiva prev� a repercuss�o das horas extras no s�bado, a conclus�o inarred�vel a que se chega � a de que o s�bado � por ela considerado dia de repouso semanal remunerado e n�o dia �til trabalhado. Nesse cen�rio e considerando que a autora estava sujeita � jornada de oito horas de trabalho, de segunda � sexta-feira, tem-se que a quest�o deve ser dirimida � luz da S�mula 124, I, "b", do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula 124, I, "b", do TST e provido. (RR - 153-67.2011.5.09.0003 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 18/12/2015)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. BANC�RIO. NORMA COLETIVA QUE PREV� A REPERCUSS�O DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO S�BADO. ALTERA��O DA NATUREZA JUR�DICA DE DIA �TIL N�O TRABALHADO PARA DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA DE SEIS HORAS. INCID�NCIA DO DIVISOR 150. ART. 224 DA CLT. S�MULA 124, I, A, TST. Esta Corte vem entendendo que os s�bados n�o ser�o considerados dia �til n�o trabalhado (mas sim repouso semanal remunerado) quando sobre eles incidirem os reflexos das horas extras, por expressa determina��o em norma coletiva, ainda que n�o haja comando expl�cito no sentido de considerar os s�bados como dia de descanso semanal remunerado. Para a jurisprud�ncia dominante, o fato de a norma coletiva determinar um reflexo espec�fico traduz a ideia de que conferiu determinada natureza jur�dica � parcela. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR- 74600-31.2008.5.15.0143, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 23/10/2015)
HORAS EXTRAORDIN�RIAS. BANC�RIO. DIVISOR 150. S�BADO CONSIDERADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. No caso, o egr�gio Tribunal Regional consignou que a reclamante n�o estava inserida no � 2� do artigo 224 da CLT, sujeitando-se, assim, � jornada de seis horas. Registrou, ainda, que o banco reclamado se obrigou a remunerar o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados, nos termos do disposto nas Conven��es Coletivas de Trabalho aportadas aos autos. Entendeu, no entanto, ser aplic�vel, � hip�tese, o divisor 180, ante a aus�ncia de amparo legal para incid�ncia do divisor 150. Assim, diante das premissas f�ticas registradas pela Corte Regional, incontestes nos termos da S�mula n� 126, a decis�o recorrida revela-se em disson�ncia com a S�mula n� 124, I, "a", a qual preconiza que o divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extraordin�rias do banc�rio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s�bado como dia de descanso remunerado, ser� 150, para os empregados submetidos � jornada de seis horas, prevista no caput do artigo 224 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RR-165000-07.2007.5.02.0073, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5� Turma, Data de Publica��o: DEJT 17/04/2015);
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional registra que a cl�usula da norma coletiva analisada � clara em afirmar que dever� ser pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados, do que se constata que o s�bado foi, de fato, considerado dia de repouso remunerado. Decis�o em conson�ncia com a S�mula n� 124, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR - 511-10.2012.5.09.0678, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5� Turma, Data de Publica��o: DEJT 20/02/2015);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. BANC�RIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O Tribunal Regional concluiu pela aplica��o do divisor 150, pois constatou estar o reclamante (banc�rio) sujeito � jornada de seis horas e haver, no presente caso, instrumento coletivo especificando que as horas extras prestadas em toda a semana refletir�o aos s�bados, o que atrai a incid�ncia da S�mula 124, I do TST. Logo, a decis�o regional est� em conson�ncia com a S�mula 124, I, a, do TST. H� precedentes Recurso de revista n�o conhecido. (RR-478-49.2012.5.04.0002, Relator Ministro: Augusto C�sar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 11/09/2015);
II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. O recurso de revista foi interposto na vig�ncia da Lei n� 13.015/2014. HORA EXTRA. BANC�RIO. DIVISOR. S�BADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA TRANSCRITA NO AC�RD�O RECORRIDO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, � 1�-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei n� 13.015/2014. 2 - Nos termos da S�mula n� 124 do TST, no caso de banc�rio, aplica-se o divisor 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito; somente se houver "ajuste individual expresso ou coletivo" � que se poder� observar o divisor 150 para a jornada de seis horas e 200 para a de oito. 3 - No caso dos autos, a conclus�o do TRT de que o ajuste coletivo alterou a natureza jur�dica do s�bado do banc�rio (de dia �til n�o trabalhado para repouso semanal remunerado), veio acompanhada da transcri��o do conte�do da norma coletiva: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagar�o, tamb�m, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive s�bados e feriados". 4 - Ressalvado meu entendimento pessoal, o posicionamento majorit�rio na Sexta Turma e na SBDI-1 do TST � de que deve ser reconhecido o s�bado como dia de repouso semanal remunerado, quando a norma coletiva, transcrita no ac�rd�o do TRT, prev� os reflexos das horas extras no s�bado. 5 - Recurso de revista de que n�o se conhece. (ARR- 1485-73.2013.5.03.0033, Relatora Ministra: K�tia Magalh�es Arruda, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 18/12/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDIN�RIAS - BANC�RIO - JORNADA DE SEIS HORAS - DIVISOR 150 - NORMA COLETIVA PREVENDO O S�BADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em observ�ncia ao disposto no art. 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal, na hip�tese de haver norma coletiva referente aos empregados banc�rios que inclua os s�bados como dia de repouso remunerado, a carga hor�ria semanal � aquela efetivamente laborada, n�o exigindo que conste da norma coletiva a ado��o expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas, bastando para aplica��o destes a previs�o de que os s�bados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordin�rias em repousos semanais remunerados. Assim, correta a decis�o regional que aplicou para o c�lculo do sal�rio-hora do banc�rio sujeito � jornada de seis horas o divisor 150. Incid�ncia do item I, "a" e "b", da S�mula n� 124 do TST. Incide o �bice da S�mula n� 333 desta Corte e do art. 896, � 7�, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1643-71.2012.5.04.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 11/12/2015);
HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. Segundo consignado pela Corte de origem, a ado��o do divisor 150 justifica-se pela exist�ncia de previs�o em norma coletiva de repercuss�o das horas extras em s�bados, feriados e RSR' s, e por se tratar de empregado submetido � jornada de 6 horas, a afastar a incid�ncia da S�mula n� 113 do TST. De fato, a disposi��o em acordo coletivo de trabalho estabelecendo o s�bado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos de horas extras autoriza o reconhecimento dessa previs�o tamb�m para fins de defini��o do divisor, em face da correla��o das mat�rias e da efetiva altera��o da natureza jur�dica do dia de s�bado do banc�rio pela norma coletiva. Precedentes. (AIRR- 1767-25.2012.5.10.0010, Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 14/08/2015);
BANC�RIO - DIVISOR 150 Por disciplina judici�ria, adota-se o entendimento da C. SBDI-1, no sentido de que a previs�o de reflexos de horas extras em s�bado equivale a considerar esse dia como de repouso semanal, o que importa na aplica��o do divisor 150 ao c�lculo do sal�rio-hora, nos termos da S�mula n� 124, item I, desta Corte. (ARR- 80-30.2010.5.15.0079, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/08/2015, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 28/08/2015);
DIVISOR DE HORAS EXTRAS. S�BADO DO BANC�RIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A SDI-1, �rg�o uniformizador de jurisprud�ncia interna corporis desta Corte Superior, em recente julgado (TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corr�a da Veiga, SDI-1, DEJT de 13/6/2014), entendeu que, n�o obstante n�o tenha havido alus�o ao s�bado como dia de repouso semanal remunerado, a norma coletiva remetia � repercuss�o das horas extras nos s�bados, restando evidente, assim, que se encontrava dentro dos par�metros trazidos pela S�mula n� 124 para reconhecer a incid�ncia do divisor 150. Recurso de revista n�o conhecido. (RR - 1886-55.2011.5.09.0072, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 04/09/2015);
HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DO S�BADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A norma coletiva que determina a repercuss�o das horas extras prestadas ao longo da semana sobre o s�bado descaracteriza a sua natureza de dia �til n�o trabalhado, incluindo-o no repouso semanal remunerado. Deve incidir, portanto, o divisor 150, previsto na S�mula 124, I, -a-, do TST, no c�lculo das horas extras decorrentes da supress�o do intervalo da mulher. Recurso de revista conhecido e n�o provido. (RR - 964-31.2012.5.03.0012, Relator Ministro: M�rcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/06/2014, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 29/08/2014).
Resta examinar os efeitos produzidos pelas conclus�es extra�das do presente julgamento e, no particular, concluo pela ocorr�ncia de t�pica hip�tese de supera��o (overruling), tratada na doutrina e autorizada pelo � 17 do artigo 896-C da CLT.
Por sua vez, ser� observado o procedimento previsto na Resolu��o n� 235/2016 do Conselho Nacional de Justi�a. De acordo com a citada norma, deve-se observar a padroniza��o dos procedimentos a serem seguidos no julgamento de casos repetitivos, dentre os quais se inclui forma pr�pria de numera��o do tema, de identifica��o da quest�o submetida a julgamento, da tese firmada, do assunto e da refer�ncia legislativa.
Tais regras, de observ�ncia obrigat�ria em todos os tribunais brasileiros, � exce��o do Supremo Tribunal Federal, provocam impacto direto na forma pela qual ser�o organizados os temas a serem divulgados como representativos dos precedentes firmados, o que, por certo, n�o atingir� as s�mulas editadas anteriormente ao novo regramento, mas, de maneira diversa, afeta o procedimento at� ent�o adotado nesta Corte para a hip�tese e, friso, desde 01 de setembro do ano em curso, data fixada pelo � 1� do artigo 13 da citada Resolu��o n� 235/2016 para o in�cio da alimenta��o dos dados referentes ao banco nacional de dados dos casos repetitivos.
Ademais, o tratamento atribu�do ao tema, sob a forma de precedente, introduziu forma espec�fica de numera��o e padroniza��o, particularmente quanto ao N�mero do Tema Repetitivo (NumTRR - Anexo I da Resolu��o), definido como "n�mero sequencial do Tema objeto do recurso afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, conforme organiza��o do STJ e do TST".
Al�m disso, evita equ�vocos na comunidade jur�dica e ao p�blico em geral, ao impedir que, em um mesmo reposit�rio, estejam s�mulas com efeito meramente persuasivo (todas at� ent�o editadas por este Tribunal) e outras de cumprimento obrigat�rio, o que n�o encontra exemplo no STF (que separa as s�mulas vinculantes das demais, inclusive quanto � numera��o) e no STJ (que atribui aos recursos repetitivos organiza��o espec�fica, como se pode constatar no s�tio da internet).
Assim, resultam as seguintes teses a serem firmadas para efeitos do artigo 896-C da CLT, em decorr�ncia da quest�o jur�dica afetada e dos argumentos apresentados no curso do incidente, acompanhadas das circunst�ncias f�ticas que lhes d�o suporte (artigo 926, � 2o, do CPC):
TEMA REPETITIVO N� 0002: BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE C�LCULO. EMPREGADO MENSALISTA.
TESES FIRMADAS:
I - o n�mero de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por conven��o ou acordo coletivo de trabalho, como decorr�ncia do exerc�cio da autonomia sindical;
II � o divisor corresponde ao n�mero de horas remuneradas pelo sal�rio mensal, independentemente de serem trabalhadas ou n�o;
III - o divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio, inclusive para os submetidos � jornada de oito horas, � definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplica��o por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente;
IV - a inclus�o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado n�o altera o divisor, em virtude de n�o haver redu��o do n�mero de horas semanais, trabalhadas e de repouso;
V - o n�mero de semanas do m�s � 4,2857, resultante da divis�o de 30 (dias do m�s) por 7 (dias da semana), n�o sendo v�lida, para efeito de defini��o do divisor, a multiplica��o da dura��o semanal por 5;
VI - em caso de redu��o da dura��o semanal do trabalho, o divisor � obtido na forma prevista na S�mula n. 431 (multiplica��o por 30 do resultado da divis�o do n�mero de horas trabalhadas por semana pelos dias �teis);
VII � as normas coletivas dos banc�rios n�o atribu�ram aos s�bados a natureza jur�dica de repouso semanal remunerado.
10. MODULA��O DE EFEITOS
N�o se pode deixar de reconhecer o grande impacto provocado na jurisprud�ncia do TST, a revelar o estado de tens�o entre as raz�es que justificam a altera��o do precedente e a seguran�a jur�dica, especialmente no que toca � justificada confian�a e previsibilidade na atua��o dos tribunais, como ressalta Luiz Guilherme Marinoni (In. WAMBIER, Teresa Arruda, et. al. "Breves Coment�rios ao C�digo de Processo Civil". S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.078-2.079), o que constou de manifesta��es nos autos do Banco Regional de Bras�lia e da FENABAN pedido de modula��o dos efeitos da decis�o que resolvesse o incidente.
Tamb�m � ineg�vel a import�ncia que goza o princ�pio da seguran�a jur�dica no sistema de precedentes judicias, tanto que serviu de inspira��o ao legislador na elabora��o da Lei n. 13.015/2014, que expressamente o menciona no � 17 do artigo 896-C, e do CPC/2015, no � 3o do artigo 927, como fundamento a ser observado na defini��o dos efeitos produzidos a partir da revis�o do precedente.
Trata-se de extrair as no��es de estabilidade da jurisprud�ncia e de previsibilidade das consequ�ncias jur�dicas oriundas de determinada conduta social, � luz da compreens�o afirmada pelos tribunais das normas jur�dicas aplic�veis.
Para Luiz Guilherme Marinoni, a seguran�a jur�dica deve ser "vista como estabilidade e continuidade da ordem jur�dica e previsibilidade das consequ�ncias jur�dicas de determinada conduta, [...] indispens�vel para a conforma��o de um Estado que pretenda ser �Estado de Direito�" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Precedentes obrigat�rios". 3a. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 118-119).
Revela a expectativa leg�tima, a cren�a geral, portanto, de que a Justi�a do Trabalho continuar� a decidir a quest�o conforme os seus precedentes e s�mulas. Diz Daniel Amorim Assump��o Neves (ainda que a s�mula do TST n�o seja, at� ent�o, de observ�ncia obrigat�ria) que se cria uma expectativa leg�tima de comportamento em todos que, confiantes no entendimento consolidado e nos tribunais, passam a pautar sua conduta no plano material da forma como entendem adequada os tribunais (NEVES, Daniel Amorim Assump��o. "Manual de Direito Processual Civil". 8a ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.320).
Antonio de P�dua Soubhie Nogueira destaca a especial fun��o da jurisprud�ncia oriunda dos tribunais de c�pula, especialmente diante do fato de que "suas decis�es n�o deixam de ser vistas a t�tulo de complemento da atividade legiferante, participando do processo de cria��o do direito", ap�s assinalar que a t�cnica da modula��o � utilizada para evitar que "uma reviravolta jurisprudencial cause efeitos danosos �queles cidad�os que depositaram confian�a no precedente revogado, por ele pautando suas vidas e seus neg�cios" (NOGUEIRA, Antonio de P�dua Sobhie. Modula��o de efeitos das decis�es no processo civil. Tese de Doutorado. Universidade de S�o Paulo. P. 8 e 84).
Resguarda-se a prote��o da confian�a leg�tima depositada pela sociedade na jurisprud�ncia dos tribunais, que objetiva assegurar "estabilidade �s expectativas leg�timas diante da atua��o estatal, envolvendo a defesa de posi��es jur�dicas dos cidad�os perante as mudan�as estatais, sejam elas referentes a textos normativos ou de posicionamentos jurisprudenciais" (PEIXOTO, Ravi. "Supera��o do precedente e seguran�a jur�dica". Salvador: JusPodivm, 2016. p. 91).
Identificam-se, de igual modo, raz�es de pol�tica judici�ria para que se opere a transi��o com mais tranquilidade no plano interno, evitando-se guinadas bruscas no rumo interpretativo que podem gerar incompreens�es na sociedade em geral e, de certa forma, fragilizar o sistema de precedentes, diante da preocupa��o, tamb�m razo�vel e leg�tima, com sucessivas mudan�as de interpreta��o, como pondera Daniel Amorim Assump��o Neves (obra citada, p. 1.321):
"Parcela da doutrina compreende a necessidade da modula��o dos efeitos da supera��o ora analisada, mas lembra que em um pa�s ainda n�o acostumado com a for�a dos precedentes, � poss�vel que tal t�cnica incentive os tribunais a se sentirem confort�veis para realizar sucessivas altera��es de entendimento. A preocupa��o � absolutamente justific�vel, o que demonstra mais uma vez que um sistema de precedentes n�o se imp�e somente com mudan�a legislativa, mas tamb�m com uma mudan�a de mentalidade dos operadores do direito".
� a mitiga��o dos efeitos temporais da decis�o para fix�-los de modo diverso daqueles que ordinariamente decorrem, como na efic�cia prospectiva ou para o futuro, e, com isso, preservar as situa��es jur�dicas consolidadas ao tempo da tese jur�dica anteriormente consagrada pelo TST, nos moldes previstos na Lei n. 11.417/2006 que, embora se destine � edi��o, � revis�o e ao cancelamento de enunciado de s�mula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser aplicada aos recursos repetitivos, pelo menos enquanto a mat�ria n�o for disciplinada no Regimento Interno desta Corte, como aponta Daniel Assump��o Amorim Neves (obra citada, p. 1.322), pois o "tempo da decis�o judicial na teoria dos precedentes � dial�tico, por requerer uma consolida��o do passado, do presente e do futuro. Do futuro, por almejar tornar-se condutor das atividades dos jurisdicionados; do passado, porque os fatos jur�dicos assim ocorreram, do presente, pela jun��o da vis�o do passado", diz Ravi Peixoto (obra citada, p. 234).
No artigo 4o da citada Lei, aplicado subsidiariamente, encontra-se a autoriza��o para a concess�o de efeitos prospectivos, a partir de determinado momento, al�m de admitir a doutrina a possibilidade de fixa��o de outros crit�rios, como ressalta Ravi Peixoto, ap�s analisar e concluir que inexiste "padr�o decis�rio" na jurisprud�ncia do STF (obra citada, p. 244-255).
Significa dizer que o Tribunal, ao fixar a tese que ir� prevalecer doravante, tem inteira liberdade para definir regra modulat�ria a partir do par�metro que pare�a mais adequado e que, a meu sentir, deva causar menor impacto nas pessoas atingidas pela mudan�a de posicionamento.
Por tais fundamentos, encaminhei, como proposta de modula��o, a aplica��o da nova tese firmada apenas aos processos que n�o contivessem decis�o de m�rito sobre o tema, em qualquer inst�ncia. Contudo, como entendo que cabe ao Colegiado definir os efeitos quanto � vig�ncia da tese firmada em precedente, adoto como raz�es de decidir os fundamentos contidos no voto do eminente Ministro Revisor, autor da proposta de modula��o acolhida pelo Colegiado.
Sustentou S. Exa. que n�o deve haver, por parte do Tribunal, "compromisso com o equ�voco sen�o nos limites do estritamente necess�rio", o qual foi constatado e demonstrado na atual reda��o da S�mula n� 124, item I, aprovada em setembro de 2012, como reiteradamente assinalado.
Afirmou, mais, que:
"n�o aplicar o novo entendimento que sobrevier do presente julgamento --- em que, em tese, data venia, busca-se corrigir esses equ�vocos --- em milhares de processos que tramitaram ou tramitam nas Varas do Trabalho e nos TRTs, nos quais se adotou solu��o que se nos afigura hoje equivocada, implicaria perseverar, al�m do razo�vel, cometendo os mesmos equ�vocos. Implicaria atribuir uma esp�cie de ultratividade a uma solu��o ent�o j� renegada e superada no �mbito do TST sobre tal quest�o jur�dica.
Pior: ao persistirmos proferindo decis�es dessa natureza, ainda que transitoriamente, haveria agora a Agravante de que o far�amos conscientes de dar sobrevida a uma solu��o sabidamente inadequada e, inclusive, geradora de mais passivo trabalhista, passivo trabalhista, diga-se de passagem, de resto j� expressivo e n�o levado em conta quando o Tribunal inverteu o sinal da s�mula n� 124, em 2012, sem a recomend�vel modula��o.
Em suma: seria agravar ainda mais uma jurisprud�ncia em si mesma gravosa para as empresas, n�o bastasse juridicamente insustent�vel.
Parece-me mais prudente, pois, em conclus�o, que, � semelhan�a da recente revis�o da S�mula n� 288, item IV, do TST, haja modula��o dos efeitos da presente decis�o, de modo a n�o alcan�ar estritamente decis�o de m�rito sobre divisor emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no per�odo de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova reda��o da S�mula 124, mediante acr�scimo do atual item I) at� a presente data. A meu ju�zo, exclusivamente tais decis�es de m�rito, qualquer que seja o seu teor, devem permanecer intang�veis � presente decis�o. Sob minha �tica, s�o afet�veis pela presente decis�o: a) todas as demais decis�es de m�rito da Justi�a do Trabalho sobre divisor para c�lculo de hora extra de banc�rio, n�o transitadas em julgado, do aludido per�odo, ou n�o; b) todos os demais processos em tr�mite no Tribunal Superior do Trabalho ou na Justi�a do Trabalho em que ainda n�o haja sido solucionada a controv�rsia a respeito; c) as senten�as condenat�rias ao pagamento de hora extra de banc�rio, transitadas em julgado, ainda em fase de liquida��o, desde que silentes quanto ao divisor para o c�lculo.
Assim, para efeito de observ�ncia obrigat�ria das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, � 1o, VI, do CPC, 896-C, � 11, da CLT e 15, I, "a", da Instru��o Normativa n. 39 deste Tribunal) e em cumprimento ao quanto definido pela maioria dos integrantes deste Colegiado, defino, como crit�rio de modula��o, que a nova orienta��o ser� aplicada: a) a todos os processos em curso na Justi�a do Trabalho, � exce��o apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decis�o de m�rito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no per�odo de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova reda��o da S�mula 124, I, do TST) at� 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) �s senten�as condenat�rias de pagamento de hora extra de banc�rio, transitadas em julgado, ainda em fase de liquida��o, desde que silentes quanto ao divisor para o c�lculo. Definidos esses par�metros, para o mesmo efeito e com amparo na orienta��o tra�ada pela S�mula n. 83 deste Tribunal, as novas teses tamb�m n�o servir�o de fundamento para a proced�ncia de pedidos formulados em a��es rescis�rias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, definir as teses jur�dicas para o Tema Repetitivo N� 0002 - BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE C�LCULO. EMPREGADO MENSALISTA -, revestidas de observ�ncia obrigat�ria (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, � 2�, do CPC e em conson�ncia com a Resolu��o n� 235/2016 do Conselho Nacional de Justi�a, nos seguintes termos: 1. O n�mero de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por conven��o ou acordo coletivo de trabalho, como decorr�ncia do exerc�cio da autonomia sindical (decidido por unanimidade); 2. O divisor corresponde ao n�mero de horas remuneradas pelo sal�rio mensal, independentemente de serem trabalhadas ou n�o (decidido por maioria); 3. O divisor aplic�vel para c�lculo das horas extras do banc�rio, inclusive para os submetidos � jornada de oito horas, � definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplica��o por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria); 4. A inclus�o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do banc�rio, n�o altera o divisor, em virtude de n�o haver redu��o do n�mero de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria); 5. O n�mero de semanas do m�s � 4,2857, resultante da divis�o de 30 (dias do m�s) por 7 (dias da semana), n�o sendo v�lida, para efeito de defini��o do divisor, a multiplica��o da dura��o semanal por 5 (decidido por maioria); 6. Em caso de redu��o da dura��o semanal do trabalho, o divisor � obtido na forma prevista na S�mula n. 431 (multiplica��o por 30 do resultado da divis�o do n�mero de horas trabalhadas por semana pelos dias �teis) (decidido por maioria). Vencidos quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6, os Exmos. Ministros Aloysio Corr�a da Veiga, Ives Gandra Martins Filho, Emmanoel Pereira, Jos� Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. Pelo voto prevalente da Presid�ncia, que as normas coletivas dos banc�rios n�o atribu�ram ao s�bado a natureza jur�dica de repouso semanal remunerado, vencidos os Exmos. Ministros Cl�udio Mascarenhas Brand�o, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corr�a da Veiga, Augusto C�sar Leite de Carvalho, Jos� Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. Por maioria, modular os efeitos dessa decis�o, a fim de definir que a nova orienta��o ser� aplicada: a) a todos os processos em curso na Justi�a do Trabalho, � exce��o apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decis�o de m�rito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no per�odo de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova reda��o da S�mula 124, I, do TST) at� 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) �s senten�as condenat�rias de pagamento de hora extra de banc�rio, transitadas em julgado, ainda em fase de liquida��o, desde que silentes quanto ao divisor para o c�lculo. Definidos esses par�metros, para o mesmo efeito e com amparo na orienta��o tra�ada pela S�mula n. 83 deste Tribunal, as novas teses n�o servir�o de fundamento para a proced�ncia de pedidos formulados em a��es rescis�rias. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Jo�o Batista Brito Pereira, Jos� Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que tamb�m votavam pela modula��o, mas de forma mais ampla, e, totalmente, os Exmos. Ministros M�rcio Eurico Vitral Amaro, Ives Gandra Martins Filho e Augusto C�sar Leite de Carvalho, que votavam pela n�o modula��o dos efeitos da presente decis�o. Pelo voto prevalente da Presid�ncia, n�o suspender a proclama��o do resultado do presente julgamento, determinar a observ�ncia do procedimento previsto na Resolu��o n� 235/2016 do Conselho Nacional de Justi�a e, independentemente da remessa dos presentes autos, ouvida a Comiss�o de Jurisprud�ncia e Precedentes Normativos, submeter � elevada aprecia��o do Tribunal Pleno a proposta de revis�o do enunciado da S�mula n� 124, vencidos os Exmos. Ministros Jos� Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corr�a da Veiga, Augusto C�sar Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cl�udio Mascarenhas Brand�o, relator.
Determina-se, ainda, ap�s a publica��o do ac�rd�o, a comunica��o � douta Presid�ncia deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, � 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC, especialmente quanto � retomada do andamento dos processos at� ent�o suspensos e aplica��o das teses consagradas no presente incidente.
Bras�lia, 21 de novembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CL�UDIO BRAND�O
Ministro Relator