A C � R D � O
(PLENO)
GMDAR/FSMR/DAR
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N� 0018. DEFINI��O DA ESP�CIE E DOS EFEITOS JUR�DICOS DO LITISCONS�RCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS EM ATIVIDADE-FIM. FIXA��O DAS TESES JUR�DICAS, DE OBSERV�NCIA OBRIGAT�RIA. ARTIGOS 896-C da CLT e 926, � 2�, e 927 do CPC. O debate suscitado neste incidente envolve duas quest�es fundamentais: a) a natureza do litiscons�rcio passivo � necess�rio ou facultativo, simples ou unit�rio - nas a��es em que se discute a fraude na rela��o de terceiriza��o e se pretende o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos servi�os terceirizados e b) a possibilidade de manifesta��o de ren�ncias unilaterais por parte de reclamantes, como forma de constituir cen�rios processuais que preservem, em alguma extens�o, os efeitos das condena��es impostas a um dos litisconsortes passivos, afastando-se a aplica��o das teses com efeitos vinculantes consagradas nos temas 725 e 739 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF. Nos casos em que a pretens�o deduzida envolve o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa contratante, com fundamento em fraude na terceiriza��o, emerge evidente e insuper�vel a necessidade de que a empresa prestadora figure tamb�m no polo passivo da lide, sob pena de nulidade. Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de presta��o de servi�os firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, n�o pode ser travado sem que ambas compare�am ao polo passivo. Afirmar a ilicitude daquele neg�cio jur�dico implica, em �ltima an�lise, assentar a pr�pria ilicitude do objeto social da empresa prestadora de servi�os terceirizados, vulnerando o postulado constitucional da livre iniciativa (CF, arts. 1�, IV, e 170), do que decorre a necessidade de que seja citada para a lide (CPC, art. 238). Al�m disso, o pr�prio contrato laboral celebrado entre o trabalhador e a empresa de terceiriza��o estar� com sua validade e efic�cia submetida ao crivo judicial, o que ratifica a necess�ria presen�a dessa �ltima na disputa, em raz�o de sua pr�pria condi��o de celebrante � e, portanto, juridicamente interessada � do referido neg�cio jur�dico. N�o se pode, a um s� tempo, desconstituir a validade e efic�cia dos contratos de trabalho e de terceiriza��o celebrados entre os atores da rela��o triangular de terceiriza��o, sem que todos os seus protagonistas sejam convocados � lide (CPC, art. 113, I e III). Nesses casos, o interesse jur�dico da empresa prestadora est� cabalmente configurado, o que torna exig�vel a sua presen�a na disputa, na condi��o de aut�ntica litisconsorte passiva necess�ria, sem o que n�o ser� v�lido o provimento judicial (CPC, art. 115, I). O decreto judicial de ilicitude da rela��o de terceiriza��o, com a declara��o do v�nculo de emprego diretamente com o tomador, n�o pode ser editado sem que um dos titulares origin�rios dessas duas rela��es jur�dicas � a laboral e a de terceiriza��o � seja instado a se defender. De fato, o pr�prio exame da validade e efic�cia da rela��o jur�dica de natureza civil, ligada ao contrato de presta��o de servi�os terceirizados, reclama a presen�a de todos os seus autores, sem o que o processo padece de v�cio irremedi�vel, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC. Por isso, � imperativo reconhecer o car�ter necess�rio do litiscons�rcio passivo nesses casos, sendo tamb�m imposs�vel qualquer solu��o que n�o seja a mesma para todos os interessados, o que remarca o seu car�ter unit�rio. Nesse contexto, fixam-se, com for�a obrigat�ria, as seguintes teses jur�dicas: 1) Nos casos de lides decorrentes da alega��o de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceiriza��o de atividade-fim, o litiscons�rcio passivo � necess�rio e unit�rio. Necess�rio, porque � manifesto o interesse jur�dico da empresa de terceiriza��o em compor essas lides e defender seus interesses e posi��es, entre os quais a validade dos contratos de presta��o de servi�os terceirizados e, por conseguinte, dos pr�prios contratos de trabalho celebrados; unit�rio, porquanto o juiz ter� que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incind�veis, para efeito de an�lise de sua validade jur�dica, os v�nculos materiais constitu�dos entre os atores da rela��o triangular de terceiriza��o. 2) A ren�ncia � pretens�o formulada na a��o n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signat�rio da ren�ncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos dispon�veis. Assim, � plenamente poss�vel o pedido de homologa��o, ressalvando-se, por�m, ao magistrado o exame da situa��o concreta, quando necess�rio preservar, por isonomia e seguran�a jur�dica, os efeitos das decis�es vinculantes (CF, art. 102, � 2�; art. 10, � 3�, da Lei 9.882/1999) e obrigat�rias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos �rg�os do Poder Judici�rio, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-f� processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologa��o, parte autora n�o poder� deduzir pretens�o contra quaisquer das empresas � e prestadora-contratada e tomadora-contratante � com suporte na ilicitude da terceiriza��o da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologat�rio, uma vez praticado, acarreta a extin��o do processo e, por fic��o legal, resolve o m�rito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a rela��o jur�dica que deu origem ao processo, somente � pass�vel de desconstitui��o por a��o rescis�ria (CPC, arts. 525, � 15, 535, � 8�, e 966) ou ainda pela via da impugna��o � execu��o (CPC, art. 525, �12) ou dos embargos � execu��o (CPC, art. 535, � 5�) e acarretar� a perda do interesse jur�dico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudan�a de entendimento desta Corte, por for�a da unitariedade imposta pela decis�o do STF ("supera��o abrupta"), a aus�ncia de preju�zo decorrente da falta de sucumb�ncia cede espa�o para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceiriza��o. Sendo assim, como litisconsorte necess�rio, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, n�o sofreu condena��o, possui interesse em recorrer da decis�o que reconheceu o v�nculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos servi�os. 4) Diante da exist�ncia de litiscons�rcio necess�rio e unit�rio, a decis�o obrigatoriamente produzir� id�nticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos servi�os no plano do direito material. Logo, a decis�o em sede de ju�zo de retrata��o, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interp�s o recurso extraordin�rio, alcan�ar� os litisconsortes de maneira id�ntica.
MODULA��O DE EFEITO. N�O CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERV�NCIA INTEGRAL DA DECIS�O PROFERIDA PELO STF. "Considerando que o efeito vinculante das decis�es proferidas pelo STF nos temas j� mencionados deve ser observado em sua inteireza, inclusive quanto aos aspectos temporais ou prospectivos, a modula��o eventualmente feita por este Tribunal representaria indevida limita��o. Assim, decidido o presente incidente, seus efeitos ser�o imediatos e se aplicar�o a todos os processos em curso, observados os procedimentos definidos no Tema 733 da Repercuss�o Geral do STF."
PROCESSO MATRIZ N� TST-RR- 1000-71.2012.5.06.0018. RECURSO DE REVISTA DA R� CONTAX S.A. RECONHECIMENTO DA RELA��O DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVI�OS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS. INTERESSE RECURSAL. Ao n�o conhecer do recurso ordin�rio interposto pela empresa prestadora de servi�os, com fundamento em aus�ncia de interesse recursal, em virtude de, em rela��o a ela, os pedidos terem sido julgados improcedentes, a Corte Regional contrariou o item 3 da tese fixada no IRR 0018 pelo TST. Caracterizada, portanto, a alegada viola��o do artigo 5�, LV, da Constitui��o Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n� TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, em que s�o Suscitante 7� TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente LIQ CORP S.A. e Suscitado SUBSE��O I ESPECIALIZADA EM DISS�DIOS INDIVIDUAIS DO TST e Recorridos WASHINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA e ITA� UNIBANCO S.A. E OUTRO e AMICUS CURIAE FEDERA��O BRASILEIRA DAS ASSOCIA��ES DE BANCOS - FEBRABAN, C&A MODAS S.A., CEMIG DISTRIBUI��O S.A. e UNI�O (PGU) e Interessado MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO.
RELAT�RIO
O relat�rio apresentado em sess�o pelo d. Ministro Cl�udio Brand�o, relator origin�rio, tem o seguinte teor:
"Trata-se de recurso de revista interposto pela CONTAX S.A. na a��o proposta por WASHINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA, no qual se discute, entre outros temas, o interesse recursal para interposi��o de recurso ordin�rio como cotitular do direito em lit�gio, face � exist�ncia ou n�o de litiscons�rcio necess�rio e unit�rio (fls. 1192/1280).�
De suma import�ncia registrar que a reclama��o trabalhista foi ajuizada em face da institui��o banc�ria tomadora � ITA� UNIBANCO S/A � e BANCO ITAUCARD S/A, empresa do grupo econ�mico - (fl. 4 � peti��o inicial). O autor postulou a declara��o da ilegalidade da terceiriza��o e o reconhecimento do v�nculo empregat�cio com o ITAUCARD, com base na S�mula n� 331, I, do TST, e da responsabilidade solid�ria do ITA� UNIBANCO S/A.
Na audi�ncia inaugural �s fls. 164/165, os reclamados apresentaram requerimento de chamamento ao feito da empresa CONTAX S/A, deferido pelo ju�zo de primeiro grau, com protestos da parte autora.
Na audi�ncia em prosseguimento, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e deferida a utiliza��o de prova emprestada consubstanciada em atas de processos. A instru��o processual foi encerrada com raz�es finais remissivas.
Em senten�a assim foi decidido:
"[...] � no m�rito, julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da CONTAX S/A e julgar PROCEDENTE EM PARTE a postula��o contida na reclama��o trabalhista oposta por WASHINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO ITAUCARD S/A E ITA� UNIBANCO S/A, para condenar estas demandadas a pagarem solidariamente ao reclamante, no prazo de 48 horas ap�s o tr�nsito em julgado, os t�tulos deferidos na fundamenta��o, tudo conforme os termos da fundamenta��o supra, nos seus exatos par�metros e limites. Dever� o Banco Itaucard S/A proceder aos registros na CTPS do reclamante, conforme fundamenta��o." (fl. 848).
O Tribunal Regional do Trabalho da 6� Regi�o manteve a condena��o, mas N�O CONHECEU do recurso ordin�rio interposto pela empresa CONTAX S/A, por aus�ncia de interesse recursal, nos seguintes termos:
"Preliminar de n�o conhecimento do recurso da CONTAX S/A, por aus�ncia de interesse � Atua��o de of�cio
Com efeito, consoante se depreende da leitura do julgado, a reclamat�ria foi julgada improcedente em face da CONTAX (v. fls. 424, fine). E a teor do art. 499, do CPC, o recurso s� pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico, sendo certo que a ningu�m � dado pleitear, em nome pr�prio, direito alheio (artigo 6� do mesmo diploma legal), salvo nas hip�teses de substitui��o processual, por expressa autoriza��o legal, do que n�o cuida a esp�cie.
Impende ressaltar que o mero interesse econ�mico no desfecho da causa n�o legitima a CONTAX na condi��o de terceira. Em outras palavras, a senten�a que reconheceu o v�nculo empregat�cio direto entre o reclamante e o Banco r�u n�o coloca a empresa recorrente em posi��o de terceira prejudicada, a autorizar a interposi��o do recurso. (...). Nesse toar, imp�e-se o n�o conhecimento do recurso da CONTAX, por aus�ncia de interesse." (fl. 1.118).�
Distribu�do originariamente ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues (fl. 1.376) e redistribu�do por sucess�o, na sequ�ncia, aos Exmos. Desembargador Convocado Roberto N�brega de Almeida Filho (fl. 1.419), Ministro Breno Medeiros (fl. 1420), Desembargador Convocado Altino Pedrozo dos Santos (fl. 1421), Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes (fl. 1422) e Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho (fl. 1.577). Posteriormente, em 04/07/2019, novamente redistribu�do por sucess�o ao Exmo. Ministro Evandro Valad�o (fl. 1.578).
Em sess�o de 27 de maio de 2020, foi suscitado e acolhido no �mbito da 7� Turma desta Corte incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRR), nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a reda��o dada pela Lei n� 13.015/2014 (fls. 1.591/1.592).�
Admitido o incidente pela Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais e adotado o mesmo procedimento em rela��o ao AIRR-664-82.2012.5.03.0137, posteriormente apensado a estes autos. Afetado ao Tribunal Pleno, houve a distribui��o, por sorteio, a este Relator (fls. 1.626).
Registre-se, ainda, que, na referida sess�o de julgamento, nos autos do processo supramencionado, a 7� Turma, por unanimidade, em sede de ju�zo de retrata��o, deu provimento ao agravo de instrumento da r� TELEMAR para determinar o processamento do seu recurso de revista e a reautua��o do feito.�
Seguiram-se os pedidos de ingresso na lide, na qualidade de amicus curiae, os quais, devidamente apreciados, foram deferidos.
A FEDERA��O BRASILEIRA DE BANCOS � FEBRABAN, na peti��o �s fls. 1.910/1.938, afirma que "nas reclama��es envolvendo terceiriza��o, o litiscons�rcio passivo entre a empresa prestadora e a tomadora de servi�os � necess�rio-unit�rio. A ren�ncia ao direito em que se funda a a��o apenas em rela��o � empresa recorrente, com o objetivo de impedir a reforma do julgado, viola a unicidade do julgamento e configura abuso de direito. Al�m disso, diante da necessidade de julgamento uniforme, ambas as empresas possuem interesse na interposi��o de recurso contra a decis�o que declara a ilegalidade do v�nculo de terceiriza��o e o recurso interposto por um dos litisconsortes beneficia os demais."
Argumenta que, com a publica��o dos ac�rd�os proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n� 324 e no RE n� 958.252, que reputaram l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade da empresa, inclusive fim, in�meros recursos que estavam sobrestados nesta Corte passaram a ser conhecidos/providos para afastar as condena��es impostas �s empresas tomadoras e prestadoras com fundamento na suposta ilicitude da terceiriza��o.
Ressalta que, com essa mudan�a de paradigma, alguns autores, antevendo que as decis�es seriam revistas, passaram a lan�ar m�o de expediente ileg�timo: "a ren�ncia ao direito sobre o qual se funda a a��o em rela��o � empresa que interp�s o �nico recurso, ou contra a empresa que interp�s o recurso acompanhado do dep�sito recursal (que aproveita aos demais reclamados), com o �nico objetivo de impedir a reforma do julgado."
Sustenta, portanto, a impossibilidade de ren�ncia em rela��o a uma das empresas, em raz�o do litiscons�rcio passivo necess�rio e unit�rio.
De outra parte, aduz, ainda, o seguinte: "(...) ainda que n�o houvesse a forma��o do litiscons�rcio, a empresa prestadora de servi�o, ainda assim, poderia interpor recurso, enquanto terceira prejudicada, uma vez que a senten�a que declara a ilegalidade da terceiriza��o afeta a sua esfera e lhe causa preju�zo."
Por fim, pugna pela fixa��o de tese que reconhe�a: "(i) a impossibilidade (ou inefic�cia) de ren�ncia do direito em que se funda a a��o em rela��o a apenas uma das empresas; (ii) a legitimidade e interesse recursal da empresa prejudicada pela decis�o, ainda que n�o tenha sofrido condena��o pecuni�ria ou n�o tenha integrado o processo e (iii) a extens�o dos efeitos do ju�zo de retrata��o a todos os litisconsortes."
A C&A MODAS S.A., na peti��o de fls. 1.875/1893, destaca que a ren�ncia apresentada pelos autores em rela��o, unicamente, � prestadora de servi�os, foi homologada em alguns casos pelos Tribunais Regionais ou por esta Corte Superior; em outros, n�o. Aduz, ainda, que interp�s agravo interno em face de todas as decis�es homologat�rias.
Defende que, na demanda em que se pretende a nulidade do contrato de trabalho regularmente celebrado e o reconhecimento de v�nculo de emprego com outra empresa, o litiscons�rcio � necess�rio e unit�rio.�
Sustenta, ainda: "trata-se de uma rela��o jur�dica indivis�vel, n�o podendo haver ren�ncia ao direito que se funda a a��o exclusivamente quanto a um dos litisconsortes. Havendo ren�ncia quanto ao direito que se funda a a��o, tem de ser para todos e, n�o, apenas para um dos litisconsortes."
A CEMIG DISTRIBUI��O S.A., na peti��o de fls. 2.078/2.079, pugnou pela sua habilita��o como amicus curiae, tendo em vista que "(...) possui diversos processos em que figura como segunda reclamada, em raz�o da sua posi��o de tomadora de servi�os, podendo se contabilizar, atualmente, quase tr�s mil processos em que a sociedade de economia mista figura no polo passivo envolvendo empregados terceirizados."
A UNI�O, nas peti��es de fls. 1.856/1.858 e fls. 2.071/2.073, de conte�dos essencialmente id�nticos, requereu a sua admiss�o no presente incidente de recursos repetitivos, diante de interesses econ�mico e jur�dico, nos moldes do � 8�, do artigo 896-C, da CLT.�
Em resposta a of�cio espec�fico enviado pela Exm�. Sr�. Presidente desta Corte, os TRTs das 6�, 8�, 13�, 16� e 18� Regi�es informaram que n�o foram encontrados, nos termos do artigo 4� da Instru��o Normativa n� 38/2015 do TST, recursos representativos da controv�rsia suscitada por esta Corte, tampouco informa��es relevantes a serem prestadas. Ademais, limitaram-se a informar a suspens�o dos processos que tratam da mat�ria em discuss�o.�
Os Tribunais Regionais das 4�, 15� e 20� Regi�es enviaram processos representativos da controv�rsia, sendo que apenas 2 foram apensados ao presente IRR, por apresentarem alguma peculiaridade a ser considerada:
1. TST-RR-551-71.2017.5.20.0011 (fls. 2.203 e seguintes) � porque a decis�o regional parte da premissa da forma��o de litiscons�rcio passivo necess�rio. Eis o teor:�
"RECURSO ORDIN�RIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO ORDIN�RIO DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DE V�NCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA - LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO. Considerando que o reconhecimento de V�nculo empregat�cio diretamente com a empresa tomadora de servi�os pressup�e a declara��o de nulidade do contrato com as empresas que se apresentaram como empregadoras, a inclus�o das mesmas na lide � medida que se imp�e, em obedi�ncia ao contradit�rio e a ampla defesa, consagrados na CF (art. 5.�, LIV e LV), porquanto se apenas o Tomador de Servi�os � acionado, ficara prejudicada sua possibilidade de defesa de m�rito, pois quem normalmente possui toda a documenta��o referente ao contrato de trabalho aptos a recha�ar as alega��es autorais, e a empresa prestadora. Dessa forma, anula-se o processo a partir da peti��o inicial, tornando inv�lidos os atos posteriores, determinando o retorno dos autos � Vara de origem que as empresas terceirizadas, referidas na peti��o inicial, sejam citadas para compor a lide, dando-se o regular processamento do feito. Em face do decidido, resta prejudicada a an�lise das demais mat�rias constantes dos apelos recursais." (fl. 3.787)
2. TST-RRAg-20215-79.2017.5.04.0352 � em raz�o de situa��o potencialmente inclu�da na quest�o jur�dica fixada, mas n�o exatamente id�ntica. O ac�rd�o nele contido adota como raz�o de decidir o entendimento contido na S�mula n� 331, V e VI, do TST. Assim est� fundamentado:
"[...] Inicialmente, diante das alega��es recursais, releva mencionar que n�o houve declara��o de revelia na presente a��o.
�No caso em apre�o, o autor e a primeira r� celebraram acordo na audi�ncia inaugural, no valor de R$ 7.000,00, em tr�s parcelas, em raz�o do qual o reclamante deu quita��o pelo objeto da peti��o inicial, bem como do extinto contrato de trabalho, constando na respectiva ata que a pend�ncia dos pagamentos gera condi��o suspensiva em rela��o � responsabilidade subsidi�ria do segundo reclamado, que estava presente naquela audi�ncia e n�o apresentou qualquer insurg�ncia (fls. 262-3).
�Descumprido o acordo pela primeira reclamada, foi designada audi�ncia de instru��o � qual o segundo r�u, devidamente notificado, n�o compareceu (fl. 277), sendo irrepar�vel a pena de confiss�o quanto � mat�ria de fato que lhe foi aplicada, na esteira do entendimento consubstanciado na S�mula 74, I, do TST.
�Em raz�o disso, a senten�a recorrida cingiu-se unicamente a definir a responsabilidade do segundo reclamado pelo pagamento da d�vida acordada, sem incidir em qualquer nulidade (fls. 279-81).
�Logo, no presente recurso, pertine (sic) o exame t�o somente da responsabilidade do tomador do servi�o sobre o aven�ado, n�o cabendo, aqui, a an�lise sobre os pedidos formulados na peti��o inicial.
�O reclamante foi contratado pela empresa Multiagil Limpeza Portaria e Servi�os Associados, a qual firmou com o segundo reclamado contrato de presta��o de servi�os de auxiliares operacionais para os cargos de recepcionista, operador de caixa e motorista para atender as unidades descentralizadas do RGS (fl. 73).
�� incontroverso que o autor trabalhou como recepcionista na unidade do Parque Nacional Aparados da Serra (ICMBIO2 Cambar� do Sul), sendo o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade o tomador do trabalho prestado.
�Emerge, portanto, a modalidade de terceiriza��o de servi�os, sendo o segundo reclamado benefici�rio da m�o de obra. Em decorr�ncia, o inadimplemento das obriga��es trabalhistas por parte da prestadora de servi�os acarreta a responsabilidade subsidi�ria do tomador, haja vista a m� escolha daquele a quem confiaram a realiza��o de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigil�ncia. Tal responsabilidade atende a raz�es de ordem jur�dica e social e est� adequada, ainda, aos itens IV e V da S�mula n� 331 do Colendo TST:
(...)�
No caso dos autos, os documentos trazidos pelo recorrente n�o comprovam a fiscaliza��o suficiente e efetiva para evitar o descumprimento de obriga��es trabalhistas em rela��o ao autor.
�Logo, ao contr�rio do sustentado, era da recorrente a obriga��o de demonstrar a fiscaliza��o do contrato celebrado com a prestadora dos servi�os, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do NCPC, �nus que n�o se desincumbiu a contento. Ao contr�rio, � confesso quanto � mat�ria de fato. Est� provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos servi�os descurou da obriga��o b�sica de fiscaliza��o, o que atrai a responsabilidade subsidi�ria pelo pagamento dos direitos inadimplidos." (fls. 4.325/4.327).�
A fim de otimizar a atua��o jurisdicional e considerando a natureza da quest�o jur�dica posta em debate, plenamente delimitada nos processos afetados, sem necessidade de maior aporte de elementos f�ticos, bem como por se tratar de mera faculdade do relator, n�o houve realiza��o de audi�ncia p�blica, nos moldes do artigo 983, � 1�, do C�digo de Processo Civil.
O Minist�rio P�blico do Trabalho emitiu parecer �s fls. 1979/2020. Em seu arrazoado, afirma que n�o h� norma legal obrigando o litiscons�rcio entre tomadora e prestadora de servi�os quando h� discuss�o de ilicitude de terceiriza��o. Sustenta: "(...) No caso da terceiriza��o de servi�os (rela��o triangular entre o trabalhador, a empresa prestadora de servi�os e a empresa tomadora dos servi�os), havendo litiscons�rcio esse ser� facultativo e simples. Facultativo porque pode o empregado dirigir sua demanda apenas em rela��o ao seu empregador contratual ou apenas em rela��o � empresa tomadora dos servi�os ou contra ambos, inexistindo qualquer norma que exija a integra��o obrigat�ria e simult�nea da prestadora e da tomadora de servi�os � lide para o desenvolvimento v�lido e regular do processo. Simples porque o reconhecimento da responsabilidade contratual da empresa prestadora dos servi�os n�o vincula necessariamente a empresa tomadora dos servi�os e tamb�m porque h� possibilidade de decis�o diversa para cada um dos litisconsortes."
Afirma, ainda, que "o ato de ren�ncia � pretens�o do autor traz como consequ�ncia l�gica a perda do interesse em recorrer, uma vez que o recurso judicial perde o objeto."
Arremata com as seguintes conclus�es:
"a) Nos contratos de terceiriza��o de servi�os, qual a natureza jur�dica do litiscons�rcio formado entre as r�s: facultativa ou necess�rio, simples ou unit�rio.
O litiscons�rcio formado pelas empresas prestadora e tomadora do servi�o � facultativo e simples.
b) Quais os efeitos da ren�ncia do autor ao direito em que se funda a a��o em rela��o a apenas umas das empresas, especialmente a prestadora de servi�os.
O litiscons�rcio formado pelas empresas prestadora e tomadora do servi�o � facultativo e simples, o que permite a ren�ncia em rela��o a uma das reclamadas apenas, ou seja, inexiste impedimento legal � ren�ncia do direito em que se funda a a��o apenas em rela��o somente � prestadora de servi�os, sobre a qual recair�, exclusivamente, os efeitos do art. 487, inciso III, al�nea "c", do C�digo de Processo Civil.
c) H� legitimidade recursal da empresa que n�o integrou a lide.
Para que haja legitimidade recursal da empresa que n�o integrou a lide resta necess�ria a comprova��o de sua condi��o de terceiro interessado, com a demonstra��o inequ�voca do nexo de interdepend�ncia entre o interesse de intervir [recursal] e a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, in casu, a Justi�a do Trabalho.
d) Nos processos examinados em ju�zo de retrata��o, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das r�s interp�s o Recurso Extraordin�rio.
Os efeitos produzidos, nos processos em fase de ju�zo de retrata��o, quando apenas umas das r�s interp�s o Recurso Extraordin�rio, somente ao recorrente ser�o aproveitados, salvo se a mat�ria discutida for comum aos litisconsortes e desde que n�o cause preju�zo aos que n�o recorreram. Intelig�ncia dos artigos 1.005 e 117, ambos do C�digo de Processo Civil."
Despacho de saneamento dos autos �s fls. 2.144/2.152, conforme certid�o de fls. 2.068/2.069."�
� o relat�rio.
V O T O
(I)
Aproveito a contextualiza��o lan�ada no voto condutor pelo Exmo. Ministro Cl�udio Brand�o:
"Inicialmente, destaco que a presente decis�o segue a disciplina prevista na CLT, com as altera��es promovidas pela Lei n� 13.015/2014, e no CPC/2015, normas que formam e orientam o microssistema de precedentes judiciais no processo do trabalho, a fim de manter a integridade do sistema. Conclus�o extra�da da conjuga��o dos artigos 896-B da CLT, 1.046 do CPC e 1�, par�grafo �nico, do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014.
1. RETROSPECTIVA DAS QUEST�ES JUR�DICAS SUSCITADAS EM TORNO DA TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS EM A��ES NESTA JUSTI�A
Para melhor orientar a compreens�o da controv�rsia, destaca-se, de in�cio, que o olhar retrospectivo das demandas ajuizadas perante esta Justi�a em torno da terceiriza��o de servi�os revela que envolvem, substancialmente, dois tipos de controv�rsias:
a) a natureza da responsabilidade da empresa tomadora dos servi�os: nos casos em que n�o se debate a ilegalidade da terceiriza��o de servi�os, por envolver atividade-meio, o trabalhador, empregado da empresa prestadora, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidi�ria da empresa tomadora, sob a justificativa do inadimplemento obrigacional do seu empregador.
Nesse contexto, a jurisprud�ncia firmou-se no sentido de reconhecer a sua exist�ncia decorrente do mero inadimplemento e fundamentou a inser��o, no ano de 2000, do item IV da S�mula n� 331 desta Corte, o qual permanece firme, como revelam os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECIS�O DENEGAT�RIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADE MEIO. S�MULA 331, IV DO TST. O Tribunal Regional, com apoio no acervo probat�rio, constatou que a reclamada terceirizou servi�os de sua atividade meio, mantendo, por conseguinte, a condena��o subsidi�ria. Se a reclamada figurou como tomadora dos servi�os, conforme noticiado pelo Tribunal Regional, deve responder subsidiariamente pelos cr�ditos trabalhistas n�o adimplidos pela empresa contratada, na forma do item IV da S�mula 331 do TST, segundo o qual, o inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial. Agravo regimental n�o provido." (AgR-E-ED-RR-767-62.2012.5.08.0101, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE LOCA��O. PRESTA��O DE SERVI�OS DE FORNECIMENTO DE REFEI��ES EM TREM PERTENCENTE � TOMADORA DE SERVI�OS PARA ATENDIMENTO DOS USU�RIOS. S�MULA N� 331, IV, DO TST. INCID�NCIA. AUS�NCIA DE DIVERG�NCIA JURISPRUDENCIAL. S�MULA 296, I, DO TST. INCID�NCIA. 1. Ac�rd�o embargado em que mantida a responsabilidade subsidi�ria da Segunda Reclamada. 2. Embora a presen�a de lanchonetes, restaurantes, cantinas e cong�neres em hot�is, escolas e empresas em geral, mormente mediante contrato de loca��o de espa�o, n�o caracterize, por si s�, a terceiriza��o de servi�os, o caso em exame apresenta peculiaridades que conduzem a conclus�o diversa, pois, consoante afirmado pela Turma do TST, a VALE S.A. "tinha obriga��o de manter vag�es-lanchonete em suas composi��es", mas preferiu terceirizar o servi�o a que estava obrigada a fornecer. Ademais, o TRT, a partir do convencimento firmado naquela inst�ncia da prova, delineou a premissa f�tica de que, conquanto existisse contrato formal de loca��o entre a empregadora e a ora Agravante, o contrato realidade revelou que a for�a de trabalho do Reclamante foi utilizada para o benef�cio exclusivo da Segunda Reclamada, pois, em verdade, houve a utiliza��o de m�o de obra terceirizada para a presta��o de servi�os de fornecimento de alimenta��o em trem de passageiros pertencente � tomadora de servi�os. Portanto, diante do quadro f�tico descrito, imp�e-se a responsabilidade subsidi�ria da tomadora de servi�os, de modo que n�o se h� falar em contrariedade � S�mula n� 331, IV, do TST, mormente porque a pr�pria tomadora de servi�os, em seu agravo regimental, admite que a atividade exercida pelo Reclamante consistia em sua atividade-meio, o que robustece a convic��o de que se tratava de presta��o de servi�os, descaracterizando o contrato de loca��o. No que tange � diverg�ncia jurisprudencial alegada, a inespecificidade do aresto colacionado para o fim de cotejo de teses obsta o conhecimento do recurso de embargos, nos moldes da S�mula n� 296, I, do TST, devendo ser mantida a decis�o agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR-10483-44.2015.5.03.0135, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017).
Cito, ainda, precedentes de Turmas, com destaques, anteriores � decis�o proferida pelo STF no julgamento da ADPF n� 324 e do Recurso Extraordin�rio com Repercuss�o Geral n� 958.252:
"RECURSO DE REVISTA. REINTEGRA��O � LIDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZA��O L�CITA. ITEM IV DA S�MULA N.� 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto na S�mula n.� 331, itens I e III, desta Corte superior, a terceiriza��o il�cita de servi�os, caracterizada pela contrata��o de servi�os ligados � atividade-fim mediante empresa interposta ou pela contrata��o de servi�os especializados ligados � atividade-meio, mas prestados com pessoalidade e subordina��o direta ao contratante, acarreta o reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com o tomador dos servi�os. J� a terceiriza��o l�cita de servi�os, aliada ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, conforme disposto no item IV do referido verbete sumular, gera a responsabiliza��o subsidi�ria do tomador dos servi�os. 2. Tem-se, num tal contexto, que resulta n�tido que a atividade exercida pelo reclamante - entregador de jornais - � essencial (atividade meio) para o desenvolvimento da atividade fim das segunda e terceira reclamadas (edi��o de jornal). 3. Constatando-se que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidi�ria das empresas tomadoras dos servi�os, por n�o reconhecer a fun��o exercida pelo obreiro como atividade meio das segunda e terceira reclamadas e, por conseguinte, afastar a responsabilidade subsidi�ria delas, contrariou o disposto no item IV da S�mula n.� 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1516-12.2011.5.02.0318, 1� Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/02/2015);
"CONTRATA��O DE EMPRESA PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DA TOMADORA DE SERVI�OS. TERCEIRIZA��O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. S�MULA N� 331, ITEM IV, DO TST. Depreende-se do ac�rd�o regional que a segunda reclamada, em raz�o do contrato firmado com a primeira demandada, foi benefici�ria da presta��o de servi�os efetivada pelo reclamante. Al�m disso, o transporte dos produtos produzidos pela Raizen Energia S.A. � atividade que se insere na sua estrutura empresarial, configurando t�pico servi�o especializado ligado � sua atividade-meio. Portanto, o servi�o de transporte e entrega de produtos, realizado pelo reclamante em prol da Raizen Energia S.A. (segunda Reclamada), coloca esta na condi��o de t�pica tomadora de servi�os, de forma a atrair a responsabilidade subsidi�ria por poss�veis d�bitos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora, nos termos da S�mula n� 331, item IV, do TST, que assim disp�e: " CONTRATO DE PRESTA��O DE SERVI�OS. LEGALIDADE (nova reda��o do item IV e inseridos os itens V e VI � reda��o) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial. " Ressalta-se que a responsabilidade subsidi�ria de que trata a S�mula n� 331, item IV, do TST, al�m de n�o se restringir �s hip�teses de terceiriza��o il�cita, n�o faz exce��o alguma quanto ao objeto do contrato de presta��o de servi�os, abrangendo inclusive aquelas modalidades de terceiriza��o relativas ao transporte de mercadorias e de valores. Portanto, o contrato de transporte equipara-se � terceiriza��o de servi�os, o que atrai a responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�o, de modo a justificar a incid�ncia do item IV da S�mula n� 331 do TST � hip�tese dos autos. Recurso de revista n�o conhecido. (...) (RR-70-74.2011.5.15.0103, 2� Turma, Redator Ministro Jos� Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/03/2016);
"RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O DA ATIVIDADE-MEIO. APLICABILIDADE DA S�MULA 331, IV E VI DO TST . 3. DESCONTOS FISCAIS. S�MULA 368, II, DO TST. As situa��es-tipo de terceiriza��o l�cita est�o, hoje, claramente assentadas pelo texto da S�mula 331/TST. Constituem quatro grupos de situa��es s�cio-jur�dicas delimitadas: a) situa��es empresariais que autorizem contrata��o de trabalho tempor�rio; b) atividades de vigil�ncia regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conserva��o e limpeza; d) servi�os especializados ligados � atividade-meio do tomador, desde que, nas tr�s �ltimas situa��es-tipo, inexista pessoalidade e subordina��o direta entre trabalhador terceirizado e tomador de servi�os. No caso concreto, � luz das premissas constantes no ac�rd�o regional, depreende-se que se configurou terceiriza��o l�cita de servi�os ligados � atividade-meio da empresa tomadora, inexistindo pessoalidade e subordina��o direta entre trabalhador terceirizado e o tomador de servi�os. Ademais, o Colegiado de origem expressamente afastou a alegada contrata��o fraudulenta, assentando, ainda, a aus�ncia dos pressupostos previstos no art. 3� da CLT que pudessem configurar o v�nculo empregat�cio entre o Autor e a 2�. Reclamada. Nesse contexto, o reconhecimento da licitude da terceiriza��o n�o obsta a decreta��o da responsabilidade subsidi�ria da 2� Reclamada, tomadora de servi�os, uma vez que se beneficiou do labor prestado pelo Reclamante, tendo incid�ncia, portanto, a diretriz que emana dos itens IV e VI da S�mula 331 do TST. Recurso de revista n�o conhecido. (RR-1975-05.2012.5.15.0128, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2016);
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. SERVI�OS DE TRANSPORTE OU FRETE. S�MULA N.� 331, IV, DO TST. � irrelevante, para efeito de responsabiliza��o subsidi�ria, a circunst�ncia de o objeto do contrato firmado entre as empresas ser a presta��o de servi�os de transporte ou frete. A licitude da contrata��o (porque terceirizada atividade-meio) elide a possibilidade de forma��o de v�nculo de emprego direto com a tomadora dos servi�os, mas n�o afasta a sua responsabilidade pelos cr�ditos trabalhistas do empregado, na hip�tese de n�o serem eles pagos por sua empregadora. Incide, regularmente, a orienta��o da S�mula n.� 331, IV, do TST. Estando a decis�o regional em conformidade com tal entendimento, invi�vel o conhecimento do Recurso de Revista. (...)." (RR-1034-73.2011.5.04.0103, 4� Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 21/11/2014);
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADE MEIO DO TOMADOR DE SERVI�OS. A terceiriza��o relativa � atividade meio do tomador dos servi�os acarreta a responsabilidade subsidi�ria deste em rela��o ao adimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante. Incid�ncia da S�mula n� 331, III e IV, do TST. N�o conhecido. (...)." (RR-678-41.2010.5.09.0017, 5� Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 26/03/2013);
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMAR�SSIMO. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE CANA-DE-A��CAR. TERCEIRIZA��O DE ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. O transporte da cana-de-a��car � servi�o especializado ligado ao apoio log�stico do neg�cio, portanto, acess�rio � din�mica de organiza��o e funcionamento da tomadora de servi�os. Dessa forma, l�cita a terceiriza��o havida entre as parte, por se tratar de atividade-meio, devendo ser declarada a responsabilidade subsidi�ria da reclamada, nos termos dos incisos III e IV da S�mula 331/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-11087-30.2015.5.18.0121, 6� Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/03/2017);
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA - TERCEREIRIZA��O DE ATIVIDADE-MEIO ENTRE ENTRES PRIVADOS. Nos termos da S�mula n� 331, IV, do TST, a consequ�ncia jur�dica da terceiriza��o l�cita � a responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�os, que se apropria indiretamente da for�a de trabalho do reclamante. Assim, ante a conson�ncia da decis�o regional com o teor da S�mula n� 331, IV, do TST, n�o prospera o recurso de revista. Recurso de revista n�o conhecido." (RR - 1209-49.2013.5.04.0733, 7� Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 25/04/2018, Publica��o: 27/04/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA DO TOMADOR DE SERVI�OS. O Regional afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�os, ao fundamento de que a terceiriza��o das atividades foi l�cita, j� que relacionada � atividade meio do tomador de servi�os. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na S�mula 331, III e IV, desta Corte, a contrata��o de empresa interposta para presta��o de servi�os na atividade meio do tomador � l�cita e n�o gera v�nculo de emprego com este, mas tal fato n�o afasta a responsabiliza��o subsidi�ria do tomador de servi�os pelo adimplemento das verbas trabalhistas n�o adimplidas pelo empregador." Recurso de revista conhecido e provido. (RR-215400-15.2008.5.02.0065, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2014).
b) a exist�ncia de rela��o de emprego com a tomadora de servi�os nos casos de fraude: nessas demandas, o trabalhador sustenta(va) a ilegalidade do processo de terceiriza��o de servi�os com base em dois fundamentos principais:�
b.1) a exist�ncia de subordina��o direta com os prepostos da empresa tomadora, circunst�ncia que revela a presen�a dos elementos caracterizadores da rela��o de emprego previstos no artigo 3� da CLT e autorizaria o reconhecimento do v�nculo diretamente com ela.
Em torno dessa quest�o jur�dica, os julgados desta Corte, se n�o unanimemente, em sua maioria, reconhecem a ocorr�ncia de fraude nesses casos e a consequente exist�ncia da rela��o de emprego com a empresa tomadora de servi�os. Seguem precedentes:�
"[...] RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADES BANC�RIAS. ANALISTA DE CR�DITO. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDIN�RIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINA��O DIRETA AO TOMADOR DOS SERVI�OS. 1. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercuss�o geral, no sentido de que " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante ", verifica-se, no caso, distin��o f�tico-jur�dica ( distinguishing ) em rela��o � tese ali fixada. 2. Com efeito, � luz da prova testemunhal produzida, o Tribunal Regional concluiu que n�o havia " nenhuma diferen�a " entre o trabalho do analista de cr�dito empregado da Losango e o do reclamante, bem como que o supervisor a quem o reclamante se reportava era empregado da tomadora (" o Autor se reportava ao supervisor Rossi que era empregado da Losango "). 3 . Verifica-se, assim, que o reconhecimento da intermedia��o il�cita de m�o-de-obra n�o resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, tamb�m, da constata��o da subordina��o direta do reclamante a essa empresa. 4 . A hip�tese dos autos n�o se amolda, pois, �quela dirimida pelo STF, raz�o pela qual merece ser mantido o ac�rd�o regional quanto � ilicitude da terceiriza��o. Recurso de revista n�o conhecido" (RR-1074-31.2010.5.01.0020, 1� Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2021);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. � 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZA��O. RECONHECIMENTO DO V�NCULO DE EMPREGO. SUBORDINA��O DIRETA AO TOMADOR DE SERVI�OS. DISTINGUISHING. 1. A possibilidade de terceiriza��o de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordin�rio (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercuss�o geral, consolidou a tese jur�dica no sentido de que " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante " . 2. Assim, n�o se cogita mais da forma��o de v�nculo de emprego direto com a empresa tomadora de servi�os sob o fundamento de que houve terceiriza��o de sua atividade-fim. 3. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do v�nculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts . 2� e 3� da CLT em rela��o � empresa tomadora de servi�os. Nessa circunst�ncia, n�o haver� desrespeito � decis�o da Suprema Corte, pois evidenciada t�pica rela��o de emprego nos moldes previstos na legisla��o trabalhista. 4. O caso em exame revela distin��o ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada no Tema n� 725 de repercuss�o geral. Extrai-se do ac�rd�o regional que, embora o reclamante tenha sido contratado pela 2� e pela 3� reclamadas, exerceu suas atividades mediante os elementos formadores do v�nculo de emprego, especialmente a subordina��o a empregados do banco reclamado, tomador de servi�os. Desta forma, a controv�rsia n�o se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se manter o v�nculo de emprego, pois presentes a pessoalidade e a subordina��o jur�dica quando da presta��o de servi�os pela parte reclamante para a tomadora de servi�os. A decis�o recorrida est� em conformidade com a jurisprud�ncia desta Corte . �bice do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula n� 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-1542-34.2011.5.02.0019, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021);
"[...] IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZA��O - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELA��O �S TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL - EXIST�NCIA DE SUBORDINA��O DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLID�RIA DO ENTE P�BLICO TOMADOR DE SERVI�OS. O Tribunal Regional manteve a senten�a que havia declarado a ilicitude da terceiriza��o, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benef�cios previstos nas normas coletivas aplic�veis aos trabalhadores da entidade p�blica tomadora de servi�os. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condena��o solid�ria da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidi�ria nos termos da S�mula/TST n� 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceiriza��o, a responsabilidade atribu�da � entidade p�blica deveria ser a solid�ria e n�o a subsidi�ria. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceiriza��o de servi�os, podendo a contrata��o de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas � �rea fim ou meio das empresas, n�o se configurando em tais circunst�ncias rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os no caso de descumprimento das obriga��es trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obriga��es previdenci�rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ocorre que a hip�tese dos autos � diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "tamb�m restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1� Recda [CBTU] ". Assim, as teses fixadas pelo STF n�o alcan�am o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribu�da � CBTU n�o se deu apenas pelo fato de que as fun��es desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de servi�os, mas, tamb�m, porque a prova dos autos demonstrou a presen�a da subordina��o direta, requisito mais expressivo do v�nculo de emprego. Diante de tal contexto f�tico e observando-se a disciplina dos artigos 9� da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribu�da � CBTU deve ser a solid�ria. A iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho � a de que, apesar de a terceiriza��o irregular de trabalhador por meio de empresa interposta n�o possuir o cond�o de autorizar o reconhecimento do v�nculo de emprego com a Administra��o P�blica, em raz�o da veda��o contida no artigo 37, II e �2�, da CF, a ilicitude perpetrada pelas contratantes em face da exist�ncia de subordina��o direta enseja a responsabilidade solid�ria da entidade administrativa, nos termos dos artigos 9� da CLT e 942 do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por viola��o dos artigos 9� da CLT e 942 do CCB e por m� aplica��o da S�mula/TST n� 331, IV e provido. CONCLUS�O: Agravo de instrumento da reclamada PERPHIL SERVI�OS ESPECIAIS EIRELI conhecido e desprovido, por aus�ncia de transcend�ncia; agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU conhecido e desprovido; agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante K�TIA CILENE DE ALMEIDA KEM DA MOTA conhecidos e providos" (RRAg-11563-25.2017.5.03.0183, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS � TURMA PARA EVENTUAL EXERC�CIO DO JU�ZO DE RETRATA��O PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZA��O EM SERVI�OS DE TELECOMUNICA��ES - ILICITUDE - SUBORDINA��O DIRETA - DECIS�O MANTIDA. 1. A Vice-Presid�ncia desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual ju�zo de retrata��o, haja vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercuss�o Geral no RE 958.252 (Rel.Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma mat�ria, nos quais firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judici�rio, de que � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, bem como ao julgar o Tema 739 de Repercuss�o Geral, no ARE 791.932, no qual reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "� nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o art. 949 do C�digo de Processo Civil". 2. Todavia, na hip�tese dos autos, o Regional, em seu ac�rd�o, registrou que ficou demonstrada a subordina��o direta do Reclamante ao gestor da Tomadora. 3. Nesse contexto, n�o h� como afastar o v�nculo de emprego reconhecido com a ora Recorrente, pois ficou evidenciada, em virtude da subordina��o direta, a ilicitude da terceiriza��o. 4. Assim, dado o distinguishing do caso concreto em rela��o � tese fixada no precedente, n�o h� de se falar em exerc�cio do ju�zo de retrata��o, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Ju�zo de retrata��o n�o exercido " (AIRR-2265-53.2012.5.01.0243, 4� Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. N�O REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLU��O DOS AUTOS PARA VERIFICA��O DA POSSIBILIDADE DE JU�ZO DE RETRATA��O. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.041, CAPUT, �1�, DO CPC/2015). TERCEIRIZA��O IL�CITA. RECONHECIMENTO DO V�NCULO EMPREGAT�CIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVI�OS. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 2� E 3� DA CLT. S�MULA 331, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceiriza��o de servi�os, ao fundamento de que houve fraude na intermedia��o de m�o-de-obra . Consignou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante est�o inseridas na atividade-fim da tomadora de servi�os, bem como que restaram comprovados os elementos configuradores da rela��o de emprego . Nesse contexto, a Corte de origem manteve a senten�a em que reconhecido o v�nculo empregat�cio com a segunda Reclamada (TNL PCS S.A.), com amparo na S�mula 331, itens I e III, parte final, do TST. 2. Interposto agravo regimental pela segunda Reclamada, em face da decis�o em que negado provimento ao agravo de instrumento, este Colegiado, nos termos do ac�rd�o �s fls. 722/728, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o ac�rd�o do Tribunal Regional, no sentido de considerar il�cita a terceiriza��o, encontrava-se em conson�ncia com a S�mula 331, I, do TST. 3. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordin�rio 958.252, com repercuss�o geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se estabelecendo rela��o de emprego entre o tomador de servi�os e o empregado da empresa prestadora. 4 . No caso concreto, todavia, ainda que se considere l�cito o objeto da terceiriza��o, o fato � que restou evidenciada a exist�ncia de onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordina��o direta capaz de atrair o reconhecimento do v�nculo de emprego direto com a tomadora, nos termos da S�mula 331, I, do TST. De se notar que o STF, ao reconhecer l�cita a possibilidade de terceiriza��o das atividades final�sticas ou das componentes do �core business� das empresas, n�o chancelou a fraude advinda da assun��o pela empresa contratante do poder diretivo inerente � figura do empregador. Afinal, essa singular situa��o de fraude n�o foi considerada no julgamento proferido pela excelsa Corte, nem tampouco as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 impuseram a revoga��o dos artigos 2�, 3� e 9�, todos da CLT, nos quais, al�m de fixados os conceitos de empregador e empregado, est� assentada a nulidade absoluta de todos os atos que impe�am a vig�ncia dos dispositivos da legisla��o social. Em s�ntese, a possibilidade de ampla terceiriza��o, reconhecida pela Excelsa Corte e pelo legislador ordin�rio, n�o autoriza a fus�o das figuras do contratante de servi�os terceirizados e da pr�pria empresa de presta��o desses servi�os. Desse modo, para se alcan�ar conclus�o em sentido diverso, seria necess�rio revolver fatos e provas, o que n�o � poss�vel ante o �bice de que trata a S�mula 126 deste TST. 5. Logo, deve ser mantida a decis�o em que negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, sem efetuar o ju�zo de retrata��o de que trata o art. 543-B, � 3�, do CPC/1973 (art. 1.041, � 1�, do CPC/2015), determinando-se a devolu��o dos autos � Vice-Presid�ncia desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordin�rio, como entender de direito" (Ag-AIRR-1043-96.2012.5.03.0048, 5� Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019);
"[...] TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. ILICITUDE. V�NCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVI�OS. SUBORDINA��O DIRETA. CONDI��O DE BANC�RIO . TRANSCEND�NCIA POL�TICA E JUR�DICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceiriza��o em atividade-fim � tema objeto de decis�o pelo STF na ADPF 324 e no processo n� RE 958252 com repercuss�o geral, bem como de previs�o na S�mula 331 do TST. Portanto, det�m transcend�ncia pol�tica. Ademais, h� debate sobre exist�ncia de subordina��o direta com o tomador de servi�os, configurador de distinguishing em rela��o � decis�o do STF, com mudan�a de entendimento sobre a quest�o, nesta Corte. Essa circunst�ncia est� apta a demonstrar a presen�a, tamb�m, do indicador de transcend�ncia jur�dica. Assim, nos termos do art. 896-A, � 1�, II e IV, da CLT, reconhecida a transcend�ncia pol�tica e jur�dica. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. ILICITUDE. V�NCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVI�OS. SUBORDINA��O DIRETA. CONDI��O DE BANC�RIO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n� 324 e o Recurso Extraordin�rio (RE) n� 958252, com repercuss�o geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercuss�o geral, com efeito vinculante, no sentido de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". Assim, n�o havendo alus�o no ac�rd�o regional acerca da efetiva exist�ncia de pessoalidade e subordina��o jur�dica direta com a tomadora de servi�os, n�o h� como se reconhecer o v�nculo direto com a empresa tomadora de servi�os. Quanto a esse �ltimo aspecto, n�o se leva em conta a mera subordina��o estrutural ou indireta, que, ali�s, � inerente � terceiriza��o da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os j� mencionados precedentes do STF -, sendo necess�rio estar comprovada nos autos a subordina��o hier�rquica direta, presencial ou por via telem�tica, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceiriza��o de servi�os, � poss�vel manter a condena��o subsidi�ria pelos cr�ditos deferidos na a��o, se existir pedido exordial para a condena��o solid�ria ou subsidi�ria. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional consignou existir subordina��o direta com o tomador, o que viabiliza o reconhecimento do v�nculo de emprego pretendido. Assim, o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A decis�o recorrida est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia uniforme do TST, a qual reconhece o distinguishing do caso dos autos em rela��o � tese firmada pelo STF. Incid�ncia da S�mula 333 do TST e do art. 896, � 7�, da CLT. Agravo de instrumento n�o provido. [...] " (AIRR-10143-57.2016.5.03.0041, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADE-FIM. CONCESSION�RIA DE SERVI�O DE TELECOMUNICA��ES. PRESTA��O DOS SERVI�OS SOBRE CONTROLE E SUBORDINA��O DIRETA. CONSTATA��O. TEMAS 725 E 739 DO STF. INAPLIC�VEIS I. O Tribunal Regional, ap�s proceder ao exame dos fatos e provas, constatou que a presta��o de servi�o deu-se com subordina��o direta, em fraude � legisla��o trabalhista. II. Nesse contexto, n�o h� como se aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n� 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercuss�o Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual h� ampla liberdade para a contrata��o de servi�os terceirizados em toda e qualquer atividade no �mbito das empresas privadas, inclusive em atividade-fim de concession�rias de servi�o de telecomunica��es, conforme previsto expressamente no art. 94, II, da Lei n� 9.472/1997 (Tema 739). III . No caso dos autos, conquanto declarada pelo Supremo Tribunal Federal a ampla possibilidade de contratar servi�os vinculados � atividade-fim da tomadora, remanesce h�gido o fundamento aut�nomo da subordina��o direta, elemento caracterizador de fraude � legisla��o trabalhista. IV . Agravo interno interposto pela reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-51200-51.2009.5.09.0585, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/11/2021);
"[...] 4 - TERCEIRIZA��O IL�CITA. FORMA��O DO V�NCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVI�OS. SUBORDINA��O DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCI�RIOS. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA. 4.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercuss�o geral no sentido de que: "� licita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, � l�cita a terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo, sem distin��o entre atividade-meio ou atividade-fim. 4.2. Todavia, admite-se a aplica��o do distinguishing quanto � tese fixada pelo STF, quando, na an�lise do caso concreto, verificar-se a presen�a dos requisitos dos arts. 2� e 3� da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos servi�os, pois desfigurada a pr�pria terceiriza��o, utilizada apenas com o intuito de mascarar o v�nculo empregat�cio do trabalhador. 4.3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplica��o da legisla��o trabalhista, n�o em decorr�ncia do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constata��o dos requisitos da rela��o de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordina��o direta da trabalhadora aos prepostos da r�, for�oso reconhecer a ilicitude da terceiriza��o. 4.4. Por sua vez, desvirtuada a contrata��o, faz jus a autora � anota��o de sua CTPS, bem como a todos os benef�cios e vantagens assegurados � categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a jornada de trabalho do art. 224 da CLT (S�mula 55 do TST), e a aplica��o das normas coletivas que lhes beneficiam. Tal conclus�o � decorr�ncia l�gica e direta da aplica��o da S�mula 331, I, do TST, n�o havendo falar em incorreto enquadramento sindical. 4.5. Tamb�m em raz�o da S�mula 331, I, do TST, imp�e-se a pron�ncia de responsabilidade solid�ria das r�s pelo pagamento dos cr�ditos devidos � autora, por terem sido coautoras do il�cito, nos termos do art. 942 do C�digo Civil . Agravo de instrumento n�o provido. [...]" (ARR-20138-09.2015.5.04.0104, 8� Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).
b.2) o servi�o a ser executado corresponder � atividade-fim da empresa tomadora: a ilegalidade no processo de terceiriza��o, praticada por ambas as empresas � prestadora e tomadora �, fundamenta o reconhecimento do v�nculo empregat�cio respaldado na coincid�ncia entre o objeto do contrato de terceiriza��o e a atividade econ�mica principal da empresa contratante. A justificativa baseava-se t�o somente na correspond�ncia entre o servi�o a ser executado e o n�cleo da atividade empresarial da tomadora dos servi�os, o que se mostrava ilegal e, como efeito, permitia que se reconhecesse a rela��o de emprego com a empresa tomadora.
Ainda nesse �ltimo universo, havia decis�es de primeira e/ou segunda inst�ncias que exclu�am da rela��o processual a empresa prestadora, por reconhecerem n�o mais subsistir interesse processual em decorr�ncia de inexistir responsabilidade por qualquer presta��o derivada da rela��o jur�dica posta em ju�zo, e outras que a mantinham no polo passivo sob o fundamento de que, como coparticipante da ilicitude, deveria responder solidariamente, conforme previs�o contida no artigo 926, caput, do C�digo Civil.
Tamb�m fazia parte do contexto jurisprudencial a rejei��o de pretens�es fundadas na eventual responsabilidade da empresa prestadora, situa��es em que eram indeferidos os pedidos de chamamento ao processo e de denuncia��o da lide, em especial por ser suficiente a escolha, pelo reclamante-credor, daquele contra quem iria ajuizar a a��o, por n�o haver previs�o legal ou contratual de a��o regressiva e envolverem � os pedidos � lit�gio incidental de natureza civil entre duas empresas, o que fugiria � compet�ncia desta Justi�a. Veja-se, como exemplo, passagem de ac�rd�os das eg. 6� e 3� Turmas que solucionaram essa controv�rsia (com destaques):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. RECLAMADA. (...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1 - Recurso de revista sob a vig�ncia da Lei n� 13.015/2014. 2- No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, � 1.�-A, introduzidos pela Lei n� 13.015/2014. 3- O art. 77, III, do CPC (vigente � �poca) estabelece ser admiss�vel o chamamento ao processo de todos os devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a d�vida comum. O referido dispositivo diz ser admiss�vel, e n�o obrigat�rio, o chamamento ao processo propugnado pela recorrente. Trata-se de faculdade que o reclamante-credor tem em escolher contra quem quer ajuizar a a��o, contra um ou contra todos coobrigados. 4 - No caso, o reclamante direcionou sua a��o contra as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda (tomadora dos servi�os e com a qual requer o v�nculo empregat�cio) e Suzan Paula Mu�oz Alarcon Macedo Inspe��o - ME , e o indeferimento do requerimento da reclamada para chamamento � lide das empresas DHB Componentes Automotivos S/A e Delphi Automotive do Brasil Ltda n�o implicou cerceamento do direito de defesa. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1754-47.2012.5.02.0463, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2016)";
"Em rela��o ao "�chamamento ao processo�"�,�na hip�tese�, a 2� Reclamada pleiteia o chamamento ao processo das empresas DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e DELPHI AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., uma vez que foram contratadas pela Recorrente e que subcontrataram a 1� Reclamada.�A�intermedia��o de m�o de obra mediante empresa interposta para presta��o de servi�os � empresa tomadora n�o implica, processualmente, chamamento ao processo nem denuncia��o da lide, quando se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solid�ria/subsidi�ria da empresa tomadora dos servi�os.�
Conforme consta no ac�rd�o recorrido:�
(...)�basta ingressar na lide a empregadora do autor para a forma��o da rela��o jur�dica processual, n�o sendo cab�vel neste caso a denuncia��o, tendo em vista que n�o h� previs�o legal ou contratual determinando a a��o regressiva do denunciante ao denunciado�(item III do art. 70 do CPC).
Al�m disso, se admitida, haveria uma a��o incidental envolvendo duas pessoas jur�dicas em que esta Justi�a Especializada teria que decidir sobre a quest�o de perdas e danos, mat�ria de natureza civil distinta do contrato de trabalho, n�o envolvendo empregado e empregador, ou seja, a rela��o entre denunciante e denunciado n�o decorre de uma rela��o de trabalho, mas sim de uma rela��o civil entre as partes, que deve ser dirimida pela Justi�a Comum. (...)
Assim, o indeferimento da pleiteada interven��o de terceiros n�o se traduz em cerceamento ao direito de defesa" (AIRR-1000492-68.2014.5.02.0465, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2017).
Como visto, na esteira da jurisprud�ncia consolidada no �mbito desta Corte Superior, a quest�o n�o ensejava maiores debates, diante do amplo reconhecimento da ocorr�ncia de fraude na contrata��o por empresa interposta para o desempenho de atividades insertas na �rea-fim do empreendimento com a consequente condena��o solid�ria da prestadora e da tomadora.�
Contudo, o cen�rio de not�ria, atual e iterativa jurisprud�ncia sofreu abalo direto e insuper�vel em virtude da guinada resultante da fixa��o de tese com efeito vinculante decorrente do julgamento dos temas n�s 725 e 739 de Repercuss�o Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mais especialmente o primeiro, adiante analisado, fez surgir novos debates jur�dicos concernentes � esp�cie de litiscons�rcio existente nessas a��es e exigiu fossem revisitadas as diversas modalidades existentes.
Essa mudan�a, por sua vez, produziu impacto direto na compreens�o do tema e no procedimento adotado quanto aos pedidos dirigidos �s empresas prestadoras, em muitos casos as �nicas a recorrerem a esta Corte, diante da estabiliza��o das teses at� ent�o consagradas na sua jurisprud�ncia e que, por isso mesmo, n�o mais geravam debates ou questionamentos. Ademais, fez renascer discuss�o relacionada � natureza do litiscons�rcio formado em tais casos, o que imp�e revisitar alguns conceitos para melhor elucidar a solu��o proposta � controv�rsia, a partir da disciplina legal e da compreens�o doutrin�ria.
2. CONCEITO E ESP�CIES DE LITISCONS�RCIO
De in�cio, conv�m rememorar que a quest�o jur�dica afetada no incidente diz respeito � defini��o da esp�cie litiscons�rcio passivo e dos efeitos produzidos em face dos litigantes, nos casos de lide acerca da terceiriza��o de servi�os na atividade-fim da empresa tomadora. A tese central, como j� dito, est� baseada nas caracter�sticas e consequ�ncias jur�dicas nos processos em que se discute a (i)licitude dessa pr�tica empresarial.
Sob o ponto de vista conceitual, o litiscons�rcio ocorre quando a parte autora litiga em face de mais de um r�u (passivo) ou quando dois ou mais autores (ativo) litigam em face de um ou mais r�us (misto). Logo, a sua ocorr�ncia est� diretamente ligada � possibilidade de cumula��o subjetiva, seja em um ou em ambos, simultaneamente, polo(s) da a��o.�
A mat�ria encontra-se disciplinada nos artigos 113 usque 118 do C�digo de Processo Civil e, como se pode constatar, n�o houve altera��es substanciais no conjunto normativo de 2015 quanto �s suas causas, exceto a supress�o do inciso II do artigo 46 do CPC/73, que anteriormente regia o tema (litiscons�rcio derivado do mesmo fundamento de fato e de direito), o que, na ess�ncia, n�o significou propriamente mudan�a ou foi muito mais na apar�ncia, em virtude de permanecer a autoriza��o quando houver comunh�o de direitos e obriga��es (inciso I) e at� mesmo quando existir conex�o de causas (inciso II), ambos do artigo 113.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide;
II - entre as causas houver conex�o pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de quest�es por ponto comum de fato ou de direito.
(...)
Outra conclus�o que de logo emerge das disposi��es legais que regem a forma��o do litiscons�rcio � a liga��o umbilicalmente existente entre as duas rela��es jur�dicas (processual e material). N�o basta a simples vontade da parte para autorizar a forma��o do litiscons�rcio; � necess�rio que esse desejo esteja amparado nas circunst�ncias que a unem a outros sujeitos que compuseram a rela��o jur�dica que deu origem � controv�rsia (existir "comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide" � inciso I) ou a causa que a atrela aos demais sujeitos possuir ponto em comum de atra��o com outra(s), seja pela conex�o do pedido ou causa de pedir (inciso II), seja pela afinidade de quest�es f�ticas ou jur�dicas dela derivadas (inciso III). Assim tamb�m o dizem Luiz Guilherme Marinoni, S�rgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
"A comunh�o de direitos e obriga��es relativamente ao m�rito do processo � o liame mais estreito que pode ligar duas ou mais pessoas e naturalmente d� lugar ao litiscons�rcio (art. 113, I, CPC). Qualquer comunh�o de que decorram direitos e obriga��es � suficiente. Se h� conex�o entre as situa��es dos litigantes no plano do direito material (art. 113, II, CPC), h� oportunidade para forma��o litisconsorcial. Entende-se que o C�digo assim o possibilite, tendo em conta que a exist�ncia de conex�o autoriza a reuni�o de a��es propostas em separado (art. 57, CPC) � com maior raz�o, portanto, admite a cumula��o subjetiva desde o in�cio. A afinidade por ponto comum de fato e de direito, por fim, pode ensejar o litiscons�rcio (art. 113, III, CPC). Afinidade � parecen�a, e pode ser oriunda da circunst�ncia de o direito dos litigantes decorrer de alega��es de fato id�nticas" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 281).
N�o � outro o pensamento de Jos� Roberto dos Santos Bedaque, para quem o litiscons�rcio, em conjunto com a interven��o de terceiros, consubstancia esp�cie de pluralidade de partes no processo, justificada pela possibilidade de a decis�o judicial produzir efeitos na esfera jur�dica de v�rias pessoas, desde que estejam ligadas, de forma direta ou indireta, por meio de uma rela��o substancial que deu origem � controv�rsia. Explicita:�
"Como a decis�o judicial pode produzir efeitos na esfera jur�dica de v�rias pessoas, ligadas direta ou indiretamente � rela��o substancial trazida ao processo, surge a possibilidade de mais de um sujeito integrar a mesma rela��o processual, no polo ativo, no polo passivo e na condi��o de interveniente. As diversas hip�teses em que se verificam o litiscons�rcio e a interven��o de terceiros no processo refletem a exist�ncia, no plano material, de rela��es jur�dicas mais ou menos complexas, bem como de situa��es distintas, mas ligadas por algum nexo. Os elementos do lit�gio s�o, portanto, fundamentais para a configura��o da pluralidade de partes.
Acrescenta, ainda, o autor que,
�"para serem considerados partes leg�timas, os sujeitos ativo e passivo precisam participar diretamente da situa��o legitimante, isto �, da situa��o de direito material deduzida em ju�zo, a pluralidade de partes s� se justifica se verificadas uma das hip�teses legais, formuladas sempre � luz de aspectos relacionados ao direito controvertido. � no plano da rela��o jur�dica substancial que se verifica se a pluralidade de partes pode ou deve ocorrer; tamb�m � a partir do direito material que o legislador processual determina qual a esp�cie de pluralidade (litiscons�rcio, assist�ncia, denuncia��o da lide e chamamento ao processo). Com rela��o ao litiscons�rcio, especificamente, objeto de exame neste texto, tem-se como certo que a complexidade das rela��es jur�dicas de direito material acaba produzindo reflexos no processo. Se s�o v�rios os integrantes da situa��o da vida regida pelas normas substanciais e trazida para exame do juiz, poss�vel ou necess�rio o litiscons�rcio." (BEDAQUE, Jos� Roberto dos Santos. Breves notas sobre o litiscons�rcio no novo C�digo de Processo Civil. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters, vol. 3/2016, p.189-206, Out-Dez/2016, DTR\2016\24818). Dispon�vel em: - grifos postos).
Sob o prisma do regramento legal, destaque-se a previs�o contida no artigo 114 do CPC. Esse importante dispositivo trata de peculiar forma��o do litiscons�rcio, resultante da necessidade de os diversos sujeitos indicados na norma legal ou que compuseram a mencionada rela��o jur�dica serem citados para fazerem parte do processo, como decorr�ncia de previs�o expressa em lei ou da "rela��o jur�dica matriz" (assim qualificada a rela��o jur�dica de direito material que deu origem � lide):
Art. 114. O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes.
� exatamente em torno dessas regras que reside a controv�rsia do presente incidente, a seguir examinada.�
2.1 LITISCONS�RCIO SIMPLES OU UNIT�RIO (ARTIGO 117 DO CPC)
Em estudos do Anteprojeto do C�digo de Processo Civil de 1973, Jos� Carlos Barbosa Moreira, em obra cl�ssica sobre o tema � que, por permanecer atual e haver fincado os alicerces doutrin�rios do instituto no Direito Processual Civil brasileiro, ser� por mim utilizada algumas vezes � definiu a estrutura em torno dos fundamentos de cada uma das esp�cies de litiscons�rcio. Come�a pelo litiscons�rcio unit�rio e pelo litiscons�rcio simples (embora prefira a designa��o "litiscons�rcio comum"):
"(...) uma vez que a aplica��o de tal regime tem, como condi��o necess�ria e suficiente, a circunst�ncia mencionada no princ�pio do dispositivo, pode-se dizer que � unit�rio o litiscons�rcio quando s� de modo uniforme se puder �resolver� � segundo a dic��o da lei � a rela��o jur�dica litigiosa, para todos os litisconsortes. Ao litiscons�rcio em que n�o ocorre semelhante necessidade costuma a doutrina germ�nica chamar �simples� (einfach). A denomina��o parece-nos inexpressiva e equ�voca. Mais vale qualificar de �comum� � como ao regime que lhe aplica � essa figura litisconsorcial.
(...)
Diz-se unit�rio o litiscons�rcio quando, segundo a letra do art. 90 (CPC/39), �a rela��o jur�dica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes�.� (...) Na fonte do art. 90 (CPC/39), o � 62 da Z.P.O. alem�, o verbo empregado � feststellen, que no contexto significa �declarar�. Poder-se-ia ent�o dizer que o litiscons�rcio � unit�rio quando a rela��o jur�dica litigiosa houver de ser declarada de modo uniforme para todos os litisconsortes. (...) A �rela��o jur�dica litigiosa� � a res in iudicium deducta, e o pronunciamento que sobre ela emita o juiz formar� o conte�do da decis�o de m�rito. � poss�vel, ent�o, definir litiscons�rcio unit�rio como aquele que se constitui, do lado ativo ou do passivo, entre pessoas para as quais h� de ser obrigatoriamente uniforme, em seu conte�do, a decis�o de m�rito." (BARBOSA MOREIRA, Jos� Carlos. Litiscons�rcio Unit�rio. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 12-13; 128-129 - grifos postos).
Deixa claro, portanto, que a principal caracter�stica dessas modalidades reside na possibilidade ou n�o de ser a decis�o uniforme para todos os litisconsortes, no que tange � rela��o jur�dica litigiosa, segundo a sua pr�pria express�o.
Essa compreens�o foi absorvida pelo legislador de 2015 no artigo 116, dispositivo que resolveu a antiga cr�tica doutrin�ria sobre o artigo 47 do CPC/73, que n�o identificava com clareza os litiscons�rcios necess�rio e unit�rio.�
Fredie Didier Jr., com base no regramento previsto no mencionado dispositivo, destaca a circunst�ncia de essa classifica��o partir da an�lise do objeto litigioso do procedimento (e, portanto, da situa��o jur�dica substancial deduzida) e aponta a uniformidade de tratamento atribu�do a todos os colitigantes como o fator que determina a sua ocorr�ncia no litiscons�rcio unit�rio. Para ele, os colitigantes s�o considerados como se compusessem uma s� unidade, embora sejam sujeitos distintos:
"H� litiscons�rcio unit�rio quando o provimento jurisdicional de m�rito tem de regular de modo uniforme a situa��o jur�dica dos litisconsortes, n�o se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento ter� de ser o mesmo para todos os litisconsortes" (...)�
O litiscons�rcio unit�rio � a unidade na pluralidade: v�rios s�o considerados um; o litiscons�rcio unit�rio n�o � o que parece ser, pois v�rias pessoas s�o tratadas no processo como se fossem apenas uma". (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 23� ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 585).
Estar� caracterizada quando estiverem presentes dois pressupostos, a serem examinados nesta ordem de preced�ncia: "a) os litisconsortes discutem uma �nica rela��o jur�dica; b) essa rela��o jur�dica � indivis�vel", conclui (Obra citada, p. 585).
Reconhece que o lugar comum � a unitariedade do litiscons�rcio resultar da rela��o jur�dica de direito material, mas exemplifica situa��o em que adv�m da incindibilidade da rela��o jur�dica processual, como no caso de rela��o jur�dica material cind�vel (solidariedade, por exemplo) e apenas um dos litisconsortes recorre de decis�o que reconhece a incompet�ncia absoluta. O resultado do julgamento do m�rito do recurso afetar� igualmente os litisconsortes; "h�, ent�o, uma hip�tese de litiscons�rcio unit�rio sem que a rela��o jur�dica litigiosa seja incind�vel � a incindibilidade refere-se � situa��o jur�dica recursal" (Obra citada, p. 586).
Diferentemente, por�m, o litiscons�rcio simples ou comum "� o que parece ser: cada um dos litisconsortes � tratado como parte aut�noma" e a "decis�o judicial sobre o m�rito pode ser diferente para os litisconsortes. A mera possibilidade de a decis�o ser diferente j� torna simples o litiscons�rcio" e resulta de, no processo, os litisconsortes discutirem uma pluralidade de rela��es jur�dicas "ou quando discutem uma rela��o jur�dica cind�vel (...)" (Obra citada, p. 586). Encontra-se presente quando se pode dar tratamento heterog�neo, na senten�a, aos coautores ou corr�us.�
Nesses casos, consoante Barbosa Moreira, com base no Princ�pio da Autonomia dos Litigantes, ser�o considerados de forma aut�noma entre si, em face da rela��o mantida com a parte adversa:
"a dois regimes diversos pode submeter-se, pois, no sistema vigente, o litiscons�rcio. Comum � o regime caracterizado no art. 89 do C�digo de Processo Civil (1939), segundo o qual �os litisconsortes ser�o considerados em suas rela��es com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um n�o aproveitar�o nem prejudicar�o aos demais.� A doutrina costuma referir-se, nesse contexto, ao princ�pio da autonomia dos litisconsortes (...)." ( MOREIRA, Jos� Carlos Barbosa, op.cit., p. 153).
Em suma, o litiscons�rcio comum (ou simples) se configura nas situa��es em que a decis�o judicial puder produzir resultados distintos para cada um dos litisconsortes.
Importante ressaltar que o elemento de atra��o entre os litisconsortes envolve tamb�m causa de pedir e pedido, necessariamente id�nticos. Assinala ainda Barbosa Moreira:�
"� �bvio que s� tem sentido aludir a unitariedade se, para todos os litisconsortes, � a mesma a causa petendi, e o mesmo � o pedido. A senten�a definitiva representa como que a resposta do �rg�o judicial � postula��o veiculada na demanda. Ora, quando se pensa em respostas iguais ou diferentes, tem-se em vista, por for�a, a mesma pergunta (objetivamente a mesma, entenda-se, ainda que formulada por pessoas distintas ou em face de pessoas distintas). Fora da�, seria irrelevante a oposi��o entre homogeneidade e heterogeneidade da resposta." (BARBOSA MOREIRA, op.cit., p. 128/129 - grifos postos).
Daniel Assump��o Neves, de forma did�tica, demonstra a diferen�a entre as duas formas de litiscons�rcio e assinala que a necess�ria uniformidade da decis�o deve ser apreciada em abstrato:�
"A respeito da distin��o entre essas duas esp�cies de litiscons�rcio deve-se levar em conta a possibilidade material de uma decis�o n�o uniforme relativamente aos litisconsortes ser praticamente exequ�vel, ou seja, para se aferir se o litiscons�rcio � simples ou unit�rio basta imaginar a senten�a que decida diversamente para os litisconsortes e verificar se seria capaz de gerar seus efeitos em suas esferas jur�dicas. Havendo a viabilidade de praticamente se efetivar a decis�o, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o litiscons�rcio ser� simples. No caso contr�rio, sendo invi�vel a efetiva��o da decis�o, o litiscons�rcio ser� unit�rio.
(...)
A an�lise da quest�o de a decis�o ser uniforme deve ser feita em abstrato, em absolutamente nada interessando o caso concreto. (...) A diferen�a entre litiscons�rcio unit�rio e simples, portanto, � sempre analisada em abstrato, no plano da possibilidade de decidir diferente ou a obrigatoriedade de decidir de forma uniforme". (NEVES, Daniel Amorim Assump��o. C�digo de processo civil comentado artigo por artigo. 5�. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 218 � grifos postos)
De forma original, o Novo C�digo de Processo Civil conceitua o litiscons�rcio unit�rio como aquele em que, em raz�o da natureza da rela��o jur�dica, o juiz deva decidir o m�rito de maneira uniforme para todos os litisconsortes (artigo 116).
Em suma, sob a �tica do "regime de tratamento dos litisconsortes", em rela��o � tutela jurisdicional a ser concedida pelo Poder Judici�rio para solu��o da lide, no caso de litiscons�rcio unit�rio a rela��o jur�dica material � �nica e incind�vel, raz�o pela qual os colitigantes devem ter um destino comum no que tange � lide proposta em ju�zo.�
2.2 LITISCONS�RCIO NECESS�RIO OU FACULTATIVO
Outra forma pela qual as esp�cies de litiscons�rcio s�o classificadas pela doutrina se relaciona com a imprescindibilidade da presen�a na composi��o da rela��o processual de todos os sujeitos participantes da rela��o jur�dica matriz, consequentemente na forma��o do contradit�rio e, nesse aspecto, ser� considerado necess�rio ou facultativo, conforme se mostre positiva ou negativa a resposta ao questionamento em torno da mencionada exig�ncia, como destaca Jos� Carlos Barbosa Moreira:
.
�"(...) classificar-se-� o litiscons�rcio como necess�rio ou facultativo conforme a presen�a dos v�rios autores ou dos v�rios r�us, constitua ou n�o requisito imprescind�vel para que se tenha como regularmente instaurado o contradit�rio. Em nosso direito, o �nico sentido em que se torna leg�timo o uso da express�o �litiscons�rcio necess�rio� � este que se liga � obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta: necess�rio � o litiscons�rcio quando n�o possa a a��o deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. (...) Nunca se p�s em d�vida, nesse contexto, que a lei se refere �s pessoas cujo chamamento a ju�zo � condi��o da regularidade subjetiva do processo". (Obra citada., p. 111; 117/119 - grifos postos).
J� apontava ele, em 1976, friso, problemas estruturais na compreens�o das duas formas cl�ssicas do litiscons�rcio e evidenciava consequ�ncias no plano doutrin�rio, ao considerar que o artigo 89 (CPC/39) deveria corresponder ao litiscons�rcio facultativo e o artigo 90 (CPC/39) ao necess�rio, al�m de partirem de origens distintas, o que lhes daria caracter�sticas pr�prias, o que conduziu � indistin��o conceitual entre litiscons�rcio necess�rio e litiscons�rcio unit�rio ou, quando menos, o entendimento de serem coexistentes as duas figuras.
O artigo 114 do CPC prev� como necess�rio o litiscons�rcio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes. "A reda��o final do dispositivo, aprovada pelo Senado, bem diferente da vers�o aprovada pela C�mara, consagra entendimento tranquilo no sentido de ser necess�rio o litiscons�rcio quando assim a lei exigir e quando o objeto do processo for uma rela��o incind�vel com pluralidade de titulares." (NEVES, Daniel Amorim Assump��o. Novo C�digo de Processo Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; S�o Paulo: M�TODO, 2016, p. 116/117 � destaques inseridos).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. afirma que essa modalidade est� ligada "diretamente � indispensabilidade da integra��o do polo da rela��o processual por todos os sujeitos, seja por conta da pr�pria natureza da rela��o jur�dica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal. Atua, assim, na forma��o do litiscons�rcio, diferentemente da unitariedade, que pressup�e litiscons�rcio j� formado (Obra citada, p. 587).
C�ndido Rangel Dinamarco justifica as duas �nicas hip�teses para ser necess�rio:�
"No primeiro caso (necessariedade em raz�o da incindibilidade) a necessariedade do litiscons�rcio deriva do ju�zo pr�vio que o legislador faz da futura inutilidade do provimento a ser emitido sem a presen�a de todos: ele seria inutiliter datus, n�o sendo opon�vel aos que n�o participaram do processo e frustrando os des�gnios do pr�prio autor da demanda, com desperd�cio das atividades jurisdicionais. No segundo (necessariedade por for�a de lei espec�fica), a necessariedade � imposta com vista � maior utilidade do processo e da atua��o jurisdicional, abrangendo um n�mero maior de pessoas envolvidas no mesmo contexto jur�dico-substancial (os diretores ou benefici�rios, na a��o popular � os confinantes, na de usucapi�o)." (DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio. 8� ed., rev. e atual. S�o Paulo: Malheiros, 2009. p. 246/247 � grifos postos).
Pondera, mais, que ele implica restri��o ao poder de agir em ju�zo e, por isso, est� sempre embasado em raz�es s�lidas que o justifiquem. Nesse aspecto, ressalta: "(...) justamente porque a necessariedade importa restri��o dessa ordem � garantia constitucional da a��o, ela s� se legitima quando embasada em boa raz�o que torne evidente ser a restri��o um mal menor que a prola��o do provimento sem a presen�a de todos." (Obra citada, p. 246).�
A prop�sito, tal figura sequer condiz com a ci�ncia processual moderna, raz�o pela qual defende o jurista: "Fora desses casos entende-se que a restri��o ao poder de a��o, com a imposi��o da necessariedade do litiscons�rcio, viria a gerar um desequil�brio no sistema, sacrificando-se a efetividade da garantia da a��o sem uma raz�o mais forte que o justificasse. Sabe-se que a mera preocupa��o de evitar conflito l�gico de julgados (timor ne varie dicetur) n�o � suficiente para impor essa restri��o." (Obra citada, p. 247 � grifos postos).
Portanto, na concep��o do conceituado processualista, sempre haver�o que ser ponderados os casos de forma��o de litiscons�rcio necess�rio diante da possibilidade de acarretar restri��o ao direito de a��o, capaz de produzir "desequil�brio no sistema" e entre essas raz�es n�o deve estar a mera possibilidade de julgados que, entre si, sejam conflitantes.
De forma did�tica, explicam Luiz Guilherme Marinoni, S�rgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero as subesp�cies desse tipo jur�dico:
"O litiscons�rcio necess�rio pode advir de expressa disposi��o de lei ou da natureza incind�vel da rela��o jur�dica de direito material afirmada em ju�zo (a rela��o tem de ser uma e incind�vel: a exist�ncia de um feixe de rela��es jur�dicas, ainda que entrela�adas, n�o d� lugar � forma��o de litiscons�rcio necess�rio unit�rio). No primeiro, o litiscons�rcio ser� necess�rio simples (o �rg�o jurisdicional pode decidir de maneira n�o uniforme para as partes consorciadas); no segundo, necess�rio unit�rio (h� dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes. (...) A necessidade de litiscons�rcio em face de situa��o jur�dica incind�vel, contudo, deriva da aferi��o em concreto pelo �rg�o jurisdicional da exist�ncia de incindibilidade na situa��o deduzida em ju�zo. O art. 114 funciona como uma cl�usula geral de unitariedade � vista da afirma��o de situa��o jur�dica incind�vel em ju�zo". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 282 � destaques da transcri��o).
Por sua vez, facultativo � o litiscons�rcio "cuja forma��o fica a crit�rio dos litigantes" (Fredie Didier Jr, obra citada, p. 587); inexiste obrigatoriedade em sua composi��o. Revela-se "na coexist�ncia de pessoas em um dos lados da rela��o processual, n�o exigida pela lei", isto �, "n�o ocorrendo qualquer das raz�es de sua necessariedade em facultativo ele ser�". (DINAMARCO, C�ndido Rangel. Litiscons�rcio. 8� ed., rev. e atual. S�o Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366). Por isso, diz-se, a formula��o do seu conceito resulta por exclus�o ao de litiscons�rcio necess�rio.
2.3 LITISCONS�RCIOS NECESS�RIO E UNIT�RIO
Tendo em vista o objeto da controv�rsia, mostra-se imprescind�vel aprofundar os pontos que aproximam e distanciam os litiscons�rcios necess�rio e unit�rio, muito frequentemente confundidos, sobretudo pela reda��o atribu�da ao artigo 47 do CPC/73 (artigos 114 e 116 do CPC/15).
Mais uma vez, recorro a Jos� Carlos Barbosa Moreira, que explica as raz�es com base nas quais ocorreu o que denomina de "incompreens�es exeg�ticas" em torno dessas modalidades, o que se deveu �s diferentes origens (italiana e alem�) para a disciplina adotada ao instituto pelo legislador brasileiro (CPC de 1939), dirigidas aos pressupostos de forma��o do processo litisconsorcial e para os regimes aplic�veis �s rela��es dos litisconsortes entre si e com a parte contr�ria, caracterizadoras da "heterogeneidade estrutural do cap�tulo". Diz ele:
"o art. 88 (CPC/39), que demarca as �reas do litiscons�rcio necess�rio (indispens�vel) e do litiscons�rcio volunt�rio ou facultativo � com suas subdivis�es � � de corte italiano, e mais precisamente chiovendiano. Peninsular � tamb�m a origem do art. 91 (CPC/39), que interessa menos � nossa pesquisa. Os dispositivos concernentes ao regime do litiscons�rcio � quer ao comum (art. 89 � CPC/39), quer ao especial (art. 90 � CPC/39) � foram mutuados da Z.P.O. alem�, de onde prov�m igualmente o art. 92 (CPC/39), aplic�vel a qualquer esp�cie de litiscons�rcio. Essa heterogeneidade estrutural do cap�tulo dedicado � mat�ria � em parte respons�vel por incompreens�es que desde cedo se manifestaram em sede exeg�tica. Nem todos os int�rpretes do C�digo advertiram-se da fratura entre o art. 88 (CPC/39) e os dois dispositivos subsequentes. Deixaram-se levar pela tend�ncia, at� certo ponto razo�vel, a procurar uma correla��o entre as figuras litisconsorciais delineadas no primeiro e as �reas de incid�ncia de cada um dos regimes definidos nos arts. 89 e 90 (CPC/39). Pretenderam, em outras palavras, estabelecer a correspond�ncia entre a divis�o do litiscons�rcio em necess�rio e facultativo e a dualidade de regulamenta��o firmada, logo a seguir, no texto legal." (Ibid., p. 117/119).
Portanto, ainda de acordo com o mencionado autor e, desta feita amparado em Pontes de Miranda, h� clara distin��o ente os conceitos de indispensabilidade do litiscons�rcio e unitariedade da presta��o jurisdicional:
"Logo no primeiro coment�rio ao art. 88 (CPC/39), p�e-se bem clara a distin��o entre os conceitos de indispensabilidade do litiscons�rcio e de �unitariedade da presta��o jurisdicional�, que ocorre quando �o juiz n�o pode dar sorte diferente, no plano do direito material, �s partes litisconsorciadas�. L�, tem-se o litiscons�rcio necess�rio; aqui o unit�rio. A indispensabilidade n�o importa for�osamente unitariedade: o ponto, capital para evitar mal-entendidos, � daqueles em que mais insiste o autor. Quer dizer: nem todo litiscons�rcio necess�rio (indispens�vel) � unit�rio. Por outro lado, registra-se � conquanto sem chamar para o fato a aten��o que fora de mister � a exist�ncia de casos em que a solu��o do lit�gio n�o pode deixar de ser homog�nea, apesar de facultativo o litiscons�rcio." (Obra citada., p. 121 � grifos acrescidos).
Ao se valer de outras passagens da obra de Pontes de Miranda, comenta o autor que a express�o "litiscons�rcio necess�rio" aparece em acep��o mais ampla. Nessa perspectiva, afirma:�
"(...) �litiscons�rcio necess�rio� constituiria g�nero de que o unit�rio seria uma das esp�cies, representada a outra pelo �litiscons�rcio necess�rio simples� (indispens�vel, por�m n�o unit�rio). Ora, n�o se fica sabendo, a�, que denominador comum haveria entre as duas supostas �esp�cies�: n�o ser�, decerto, a obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta, j� que pode ocorrer impossibilidade de solu��o heterog�nea em processos facultativamente litisconsorciais; nem, tampouco, a inevitabilidade de decis�o uniforme, pois nem sempre a postula a exig�ncia de co-participa��o (sic) ativa ou passiva no feito. Mas de uma terceira nota, que se deparasse em ambas as �esp�cies�, e portanto definisse o �g�nero�, n�o se cogita em absoluto." (Obra citada, p. 122).
N�o � outra a compreens�o de Fredie Didier Jr. (obra citada, p. 588).
Observa Eduardo Talamini que n�o se trata propriamente de solu��o uniforme para os litisconsortes. A unitariedade resulta da incindibilidade da situa��o jur�dica material da qual prov�m solu��o �nica e incind�vel para todos os litisconsortes. Confira-se:
"Note-se que a ess�ncia do litiscons�rcio unit�rio n�o reside propriamente na exig�ncia de que o juiz, ao resolver a causa, d� um tratamento "uniforme" para os litisconsortes (foi o que tentou dizer o legislador no j� referido art. 47 do CPC (LGL\1973\5)). Essa uniformidade � estrita decorr�ncia da incindibilidade da situa��o jur�dica material. A rigor, n�o se trata de mera solu��o "uniforme", mas de uma solu��o �nica e incind�vel para todos os litisconsortes. Solu��o meramente "uniforme" haver�, por exemplo, nas hip�teses de litisconsortes com direitos meramente homog�neos - sem que a� precise existir unitariedade". (Natureza do litiscons�rcio em a��o demarcat�ria e a efic�cia de processo e senten�a demarcat�rios em face de terceiros adquirentes de im�veis objeto do lit�gio. In Revista de Processo, vol. 188/2010, p. 291 � 329, out/2010, DTR\2010\842).
2.4 LITISCONS�RCIO PASSIVO FACULTATIVO UNIT�RIO
Ainda quanto aos variados aspectos do instituto, cabe mencionar, por fim, o litiscons�rcio passivo facultativo unit�rio, esp�cie admitida pela doutrina e assim considerado por inexistir obriga��o legal de intera��o obrigat�ria de todos os colegitimados na rela��o processual, muito embora a solu��o de m�rito os atinja. A respeito, diz C�ndido Rangel Dinamarco:
"O processualista brasileiro moderno coloca os dois fen�menos adequadamente em planos diversos, consciente de que estamos diante de duas probem�ticas distintas: a da indispensabilidade da integra��o e todos os colegitimados na rela��o processual (litiscons�rcio necess�rio ou facultativo) e a do regime de tratamento dos litisconsortes no processo (litiscons�rcio necess�rio ou comum)." (Obra citada, p. 143).
No mesmo sentido, leciona Heitor Vitor Mendon�a Sica:
"Embora haja vozes em sentido contr�rio, tamb�m se pode considerar majorit�rio o entendimento de que existe litiscons�rcio unit�rio facultativo, sempre que o direito material outorgue legitimidade a apenas um dos part�cipes da rela��o jur�dica incind�vel para postular em ju�zo, sozinho, relativamente a tutela jurisdicional quanto ao direito que indivisamente lhe pertence e a outros sujeitos". (Tr�s velhos problemas do processo litisconsorcial � luz do CPC/2015. In Revista de Processo, v. 256/2016, p. 65 � 86, Jun / 2016).
Fredie Didier Jr. admite a sua exist�ncia e afirma serem raros os exemplos da sua ocorr�ncia no polo passivo da rela��o processual, como no caso de r�u-denunciante e denunciado � lide (art. 128, I, CPC), litiscons�rcio formado entre r�u-alienante de coisa litigiosa e adquirente de coisa litigiosa (art. 109, � 2�, CPC) e entre devedores solid�rios de obriga��o indivis�vel (art. 275, C�digo Civil) -(Obra citada, p. 588).
O tema n�o � pac�fico em sede doutrin�ria. Luiz Guilherme Marinoni, S�rgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero citam obst�culos � sua admiss�o, centrados, sobretudo, por ter a possibilidade de violar o direito fundamental ao processo justo (art. 5�, LIV, CF), pois o terceiro figurante da rela��o afirmada em ju�zo "pode ser privado de seu direito sem que se possibilite a sua participa��o no processo, e viola o art. 506, CPC, pelo qual a coisa julgada n�o pode prejudicar terceiros." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 282-283). Para eles, todo e qualquer litiscons�rcio unit�rio � necess�rio e caberia ao magistrado determinar a cita��o de todos aqueles que participam da rela��o incons�til afirmada em ju�zo, quando n�o indicados na peti��o inicial, sob pena de, n�o o fazendo, proferir senten�a inutiliter datur. (obra citada, p. 283).
Admitem, por�m, que n�o haver� nulidade a ser proclamada se a decis�o for favor�vel ao litisconsorte ausente, apesar de necess�rio. Concluem:
�
"Senten�a prolatada na aus�ncia de um litisconsorte necess�rio � inutiliter datur (dada inutilmente ...), sendo de todo inv�lida (...), salvo se a decis�o for favor�vel ao litisconsorte necess�rio preterido, porque a� n�o haver� interesse processual na sua desconstitui��o e os limites subjetivos da coisa julgada s�o ampliados para alcan�ar tamb�m o litisconsorte ausente (coisa julgada secundum tenorem rationis)" (obra citada, p. 282).
A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a reconhece em variadas quest�es jur�dicas a possibilidade de caracteriza��o dessa modalidade, de que s�o exemplos os julgados transcritos a seguir (com destaques inseridos):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTIN��O DO PROCESSO POR IN�PCIA DA PETI��O INICIAL. INTERPOSI��O DE APELA��O POR UM DOS LITISCONSORTES. POSTERIOR INTERPOSI��O DE AGRAVO REGIMENTAL POR LITISCONSORTE DIVERSO. LITISCONS�RCIO FACULTATIVO UNIT�RIO. ART. 509 DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PARA A INTERPOSI��O DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECIS�O MONOCR�TICA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de a��o civil p�blica ajuizada pelo Minist�rio P�blico do Estado do Cear�. Sustenta-se, em s�ntese, que a r�, ex-gestora do Fundo Municipal de Assist�ncia Social de Irau�uba, causou les�o ao munic�pio por abusivos atos de improbidade administrativa.
II - O processo foi extinto sem resolu��o de m�rito por in�pcia da peti��o inicial. O recurso de apela��o interposto pelo munic�pio foi desprovido, interpondo o Minist�rio P�blico agravo regimental, o qual n�o foi admitido. O Minist�rio P�blico interp�s recurso especial, afirmando que a sua legitimidade ativa � concorrente com a do munic�pio, na medida em que se tem um litiscons�rcio ativo facultativo unit�rio. III - D�-se o litiscons�rcio "quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses. O direito material � o que determina ou n�o a exist�ncia do litiscons�rcio, facultando ou exigindo a sua forma��o." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S�rgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de Processo Civil Comentado 3. Ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 262). Quanto � forma��o, o litiscons�rcio decomp�e-se em facultativo e necess�rio, segundo a sua constitui��o se revele obrigat�ria ou n�o. Quanto ao resultado do julgamento na esfera jur�dica das partes, o litiscons�rcio pode ser simples ou unit�rio. Lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (op. cit, p. 265) que "a unitariedade do litiscons�rcio decorre da natureza �nica e incind�vel da rela��o jur�dica a ser julgada". Por outro lado, o litiscons�rcio simples � aquele que possui litisconsortes como litigantes distintos e independentes uns dos outros, podendo seus atos ser cindidos, de modo a n�o aproveitar e nem beneficiar os demais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. C�digo de Processo Civil Comentado: 18 Ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 473). IV - Expostas essas no��es, chega-se � conclus�o de que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais apenas no litiscons�rcio unit�rio, em decorr�ncia da incindibilidade da decis�o, circunst�ncia que d� azo a que a decis�o gere efeito expansivo subjetivo. No caso dos autos, tem-se exatamente um litiscons�rcio facultativo unit�rio, de modo que a decis�o prolatada gera o mesmo efeito jur�dico para todos os autores (Minist�rio P�blico e munic�pio). Assim, o recurso interposto pelo Munic�pio de Irau�uba aproveita ao Minist�rio P�blico, afigurando-se despiciendo que tenha o Parquet impugnado a senten�a para recorrer da decis�o que julgou monocraticamente a apela��o (CPC/73, art. 509; CPC/15, art. 1.005). V - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1842866/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALC�O, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021);
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM COLABORA��O INDIV�SIVEL. LITISCONS�RCIO NECESS�RIO ATIVO. COLABORADOR. DEFESA DOS SEUS DIREITOS. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NECESS�RIO. EMBARGOS DECLARAT�RIOS. REJEI��O PURA E SIMPLES. MAT�RIA DE PROVA. INTERPRETA��O DE CL�USULA CONTRATUAL. INST�NCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Qualquer dos colaboradores da obra indivis�vel tem autonomia para defender seus direitos, ainda que visando a resili��o do contrato de edi��o, sendo dispens�vel, portanto, a forma��o de litiscons�rcio necess�rio ativo. II - Ausente o requisito do prequestionamento, imposs�vel analisar a mat�ria em sede especial, a teor do verbete n. 282 da S�mula/STF. III - Embora tenha a parte agitado determinada mat�ria em embargos de declara��o, visando sem sucesso a manifesta��o do colegiado de origem, ainda assim estar� ausente o prequestionamento para que se abra ensejo a instancia especial. Poder� ter havido viola��o do art. 535, CPC, pela n�o-an�lise dos pontos levantados, mas tal vulnera��o n�o foi arguida em sede especial. Iv - a instancia especial n�o se presta a an�lise da mat�ria probat�ria e nem mesmo a interpreta��o de contratos, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da sumula/STJ". (REsp 88.079/RJ, Rel. Ministro S�LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66415);
"2. Quanto a� alega��o de ilegitimidade passiva. Se a coisa julgada no processo a ser rescindido foi capaz de produzir efeitos na esfera patrimonial dos advogados a t�tulo de fixa��o de honor�rios advocat�cios, certamente a a��o rescis�ria onde figurem as mesmas partes tamb�m o ser��. Principalmente se verificado, como no caso concreto, que s�o advogados pertencentes ao mesmo escrit�rio de advocacia que est�o a representar a parte r�� na rescis�ria. O litiscons�rcio ai�, acaso existente, seria facultativo, ainda que unit�rio". (BRASIL, STJ, REsp 1.217.321/SC, rel. Min. Herman Benjamin, rel. p/ ac�rd�o Min. Mauro Campbell Marques, 2� T., j. 18.10.2012, DJe 18.03. 2013).
Portanto, seja no campo doutrin�rio, seja jurisprudencial, � reconhecida a possibilidade de configura��o de litiscons�rcio passivo facultativo unit�rio.
3. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECIS�O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSS�O GERAL � TEMAS 725 E 739
O cen�rio de not�ria, atual e iterativa jurisprud�ncia desta Corte Superior no exame da mat�ria objeto da controv�rsia debatida no presente incidente sofreu impacto direto e insuper�vel em virtude da guinada resultante da fixa��o de tese com efeito vinculante decorrente do julgamento dos temas n�s 725 e 739 de Repercuss�o Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mais especialmente o primeiro, que transcrevo para rememorar (com destaques):
"Tema 725 -� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante."
Embora eu tenha profundas ressalvas ao quanto decidido, cabe-me dar efetividade � norma produzida pela Corte Maior em substitui��o ao legislador e, para tanto, importante destacar a necessidade de identifica��o dos fundamentos jur�dicos determinantes, a fim de que se possa estabelecer os limites da tese fixada.�
Nesse julgamento de todos conhecido, o STF fixou interpreta��o vinculante ao tema da terceiriza��o de servi�os em "atividade-fim" e afirmou sua licitude. Para compreens�o dos fundamentos determinantes nela contidos, conv�m destacar que o voto condutor da lavra do Ministro Luiz Fux, relator do recurso extraordin�rio, baseou-se em dois argumentos centrais: a impossibilidade de reconhecimento de fraude pela simples pr�tica de terceiriza��o da denominada "atividade-fim" e a aus�ncia de precariza��o para os trabalhadores, nos casos em que tenham sido observados os par�metros legais.
Quanto ao primeiro - a veda��o de ser adotada a premissa de configura��o de fraude na pr�tica da terceiriza��o da denominada "atividade-fim" � conv�m deixar assentado que a quest�o jur�dica foi analisada no contexto da licitude ou n�o da terceiriza��o quando exercida nos termos da normatiza��o de reg�ncia, centrada nos princ�pios da livre iniciativa (artigos 1�, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5�, II, da CRFB), e das Leis n�s. 13.429 e 13.467, ambas de 2017, portanto editadas no curso do julgamento, naquilo em que alteraram a Lei n� 6.019/1974, por representar estrat�gia empresarial para atender demandas do mercado competitivo e busca por efici�ncia.
Esse fundamento est� retratado em algumas passagens do seu voto que transcrevo com destaques:
"A premissa de que a terceiriza��o configura invariavelmente uma fraude confere interpreta��o aos artigos 2� e 9� da Consolida��o das Leis Trabalhistas desconectada do seu texto, extraindo proibi��o que n�o encontra nele qualquer respaldo. O argumento que subjaz a S�mula n� 331 do TST defende faltar � empresa "prestadora" de servi�o a assun��o dos riscos da atividade econ�mica, bem assim a pessoalidade, pois somente repassaria o sal�rio ao empregado, n�o se apropriando nem se beneficiando do resultado do trabalho por ele prestado. Assim, haveria t�o somente uma tentativa de burlar a legisla��o trabalhista, atraindo como consequ�ncia a nulidade, na forma do art. 9� da CLT (�Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o�).�
(...)
Logo se percebe que a cis�o de atividades n�o revela qualquer intuito fraudulento, mas sim estrat�gia de configura��o das empresas para fazer frente �s exig�ncias do mercado competitivo (em �ltima an�lise, exig�ncias de consumidores como todos n�s), sendo precisamente esse o n�cleo protegido pela liberdade de iniciativa insculpida nos artigos 1�, IV, e 170 da Constitui��o brasileira. A incessante busca por efici�ncia existe porque, ao contr�rio do afirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos ac�rd�os geradores da S�mula n� 331, as empresas assumem o risco da atividade, sabendo que a perda de mercado significa uma amea�a � sua sobreviv�ncia e, consequentemente, ao emprego dos seus trabalhadores. Voltando ao exemplo da Apple, a Foxconn disputa o mercado de fabrica��o dos componentes de produtos da marca com outras empresas, como a Pegatron Corporation, gerando uma sadia competi��o dentro da mesma cadeia produtiva. N�o h� qualquer pessoalidade entre os funcion�rios da Foxconn e da Pegatron, de um lado, e a Apple Inc., de outro, muito embora o resultado do trabalho prestado deva atender �s diretrizes e exig�ncias desta �ltima.
(...)
Por todo o exposto, a premissa de que a �terceiriza��o� configura fraude � desprovida de qualquer fundamento f�tico, pois contraria os ensinamentos da mais avan�ada literatura no campo da administra��o de empresas, bem assim a realidade organizacional de companhias que s�o refer�ncia no mercado e devem servir de exemplo para concorrentes interessados em obter performances semelhantes. Tanto n�o h� intuito fraudulento que cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor deve observar as leis trabalhistas com rela��o aos empregados que contratarem. Verbi gratia, a supramencionada Foxconn, que mant�m f�bricas no Brasil, � obrigada a cumprir com a legisla��o do trabalho e de seguran�a do trabalho no que tange ao seu quadro de pessoal".�
(...)
Conclui-se ante todo o exposto que, mesmo no per�odo anterior � edi��o das Leis n�. 13.429/2017 e 13.467/2017, a pr�tica da terceiriza��o j� era v�lida no direito brasileiro, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa. A S�mula n�. 331 do TST � inconstitucional, por viola��o aos princ�pios da livre iniciativa (artigos 1�, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5�, II, da CRFB). Por conseguinte, at� o advento das referidas leis, em 31 de mar�o e 13 de julho de 2017, respectivamente, reputam-se h�gidas as contrata��es de servi�os por interposta pessoa, na forma determinada pelo neg�cio jur�dico entre as partes. A partir do referido marco temporal, incide o regramento determinado na nova reda��o da Lei n.� 6.019/1974, inclusive quanto �s obriga��es e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de servi�o".
Interpreta��o semelhante foi fixada pelo Ministro Lu�s Roberto Barroso, relator da ADPF n� 324, julgada conjuntamente:
"1. A Constitui��o n�o imp�e a ado��o de um modelo de produ��o espec�fico, n�o impede o desenvolvimento de estrat�gias de produ��o flex�veis, tampouco veda a terceiriza��o. (...)�
2. A terceiriza��o das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princ�pios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorr�ncia, que asseguram aos agentes econ�micos a liberdade de formular estrat�gias negociais indutoras de maior efici�ncia econ�mica e competitividade.
3. A terceiriza��o n�o enseja, por si s�, precariza��o do trabalho, viola��o da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenci�rios. � o exerc�cio abusivo de sua contrata��o que pode produzir tais viola��es".
Outros fundamentos que tangenciam a quest�o jur�dica foram igualmente analisados, muito embora n�o tenham constitu�do o n�cleo da ratio decidendi, a exemplo de a terceiriza��o n�o implicar necessariamente a redu��o do custo da m�o de obra e a precariza��o da rela��o de trabalho e n�o comprometer a representa��o sindical. Os dois primeiros adotados pelos Ministros Relatores foram referidos pelos outros Ministros que compuseram a maioria. Assim se pronunciaram:
a) Ministro Alexandre de Moraes:�
"A Constitui��o Federal n�o veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceiriza��o, enquanto possibilidade de modelo organizacional, como bem destacado pelos votos dos Ministros relatores ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX, cujos fundamentos adoto, sem, contudo, repeti-los, por celeridade processual e razo�vel dura��o do voto.
(...)
Em um sistema econ�mico de livre iniciativa, o modelo organizacional de seus meios de produ��o � da pr�pria empresa, obviamente dentro das l�citas e leg�timas op��es constitucionalmente poss�veis, pois os riscos, �nus e b�nus dessa escolha ser�o do pr�prio empreendedor.
A organiza��o de cada empresa para a produ��o e posterior comercializa��o de celulose, cujo exemplo est� sendo utilizado em virtude de ser o objeto do caso concreto tratado na repercuss�o geral, visa � otimiza��o de sua linha de produ��o da maneira que melhor lhe aprouver, dentro de escolhas administrativas essenciais e imprescind�veis, que fazem a real diferen�a entre empresas de sucesso e as demais".
b) Ministro Dias Toffoli:�
"Diante da posi��o colocada aqui, em duas correntes, e todas elas tendo o mesmo objetivo da prote��o do emprego e da prote��o do trabalho e do trabalhador, penso que aquela que se amolda mais � realidade de hoje, com a devida v�nia ao Ministro Luiz Edson Fachin e � Ministra Rosa Weber, � aquela que vem no voto do Ministro Lu�s Roberto Barroso e do Ministro Luiz Fux. Mas eu subscrevo tamb�m o voto do Ministro Alexandre de Moraes ao acompanhar Suas Excel�ncias, embora, no voto deles, estivessem tamb�m as advert�ncias e as preocupa��es trazidas em seu voto, mas nele abordadas sob nova perspectiva".
c) Ministro Gilmar Mendes:�
"No entanto, o modelo de internaliza��o das etapas produtivas passa a ceder espa�o para um modo descentralizado, externalizado, de produ��o. Na verdade, os novos modos de produ��o s�o s� mais um vi�s das revolu��es culturais pelas quais temos passado com uma frequ�ncia assustadora.
(...)
Sendo assim, a atua��o da "firma" pautar-se-� inevitavelmente no sentido que se revelar menos oneroso do ponto de vista dos custos de transa��o: sendo a internaliza��o menos onerosa, esta ser� a via eleita pela firma, sendo a externaliza��o menos onerosa, � por ela que a firma conduzir� seus neg�cios.
No entanto, � preciso lembrar que essa � uma premissa econ�mica, que n�o leva em considera��o o fator de liberdade que a empresa tem para se conduzir por um ou por outro caminho (internaliza��o vs. externaliza��o).
No nosso sistema jur�dico, n�o h�, de fato, essa liberdade, ou seja, a empresa n�o conseguir� se conduzir de acordo com os custos de transa��o trazidos pelo mercado em si. Isso porque encontram no Direito mais um vetor de amplia��o de custos".
d) Ministra C�rmen L�cia:�
"N�o tenho d�vida, portanto, que a precariza��o do trabalho e a inviabiliza��o da busca do pleno emprego contrariam a Constitui��o. O que n�o me convence � que a terceiriza��o das atividades de uma empresa contrariaria os princ�pios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorr�ncia, conforme aqui j� foi demonstrado in�meras vezes. A escolha de qualquer modelo negocial indutor � livre concorr�ncia n�o pode, por certo, ser aceito. Mas insisto: todo abuso a direitos, toda a contrariedade ao direito, especialmente quanto aos valores do trabalho, tem formas de ser questionado e haver� de contar com essas formas e instrumentos para que n�o se mantenha situa��o contr�ria ao Direito, portanto, il�cita.
(...)
Pe�o v�nia aos ministros que divergiram, a partir do voto do Ministro Edson Fachin, o profundo voto da Ministra Rosa Weber, sobre o tema, e dos Ministros Lewandowski e o Marco Aur�lio, por�m, convencem-me as raz�es que levaram o Ministro Roberto Barroso a julgar procedente a argui��o de descumprimento de preceito fundamental e do Ministro-Relator Luiz Fux ao dar provimento ao recurso extraordin�rio na forma por ele apresentada".
Conclui-se, pois, que a decis�o proferida atingiu os casos em que o empregado da empresa prestadora postula o reconhecimento do v�nculo laboral diretamente com a empresa tomadora dos servi�os, baseado, exclusivamente, na intermedia��o il�cita da m�o de obra, por coincidir com a atividade-fim desta �ltima. Em virtude do efeito vinculante da interpreta��o fixada pelo STF que resulta do artigo 102, � 2�, da Constitui��o Federal, n�o mais se tornou poss�vel o acatamento dessa tese e da consequente responsabilidade solid�ria entre as empresas. A partir de ent�o e em se tratando de terceiriza��o l�cita, somente se mostra poss�vel o debate em torno das quest�es jur�dicas pr�prias da responsabilidade.�
4. EFEITOS PRODUZIDOS PELA DECIS�O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSS�O GERAL � TEMAS 725 E 739
Assentados os fundamentos determinantes do precedente vinculante do STF, a decis�o passou a gerar outra interessante quest�o jur�dica nos processos em curso nesta Justi�a.�
Explico.
Naquele cen�rio, como, em regra, o juiz condenava solidariamente as empresas, depois da constata��o da fraude praticada, ou do reconhecimento do v�nculo empregat�cio com a empresa tomadora de servi�os, exclu�a da lide a empresa prestadora, era pouco comum o �xito recursal das r�s e os processos costumavam seguir sem maiores intercorr�ncias relacionadas � configura��o do v�nculo e � responsabilidade, at� a conclus�o da execu��o. Era incomum, por exemplo, a ren�ncia, pelo autor, ao direito em que se funda a pretens�o em rela��o a apenas uma das empresas.
Cabia-lhe a escolha e a indica��o daqueles em face de quem dirigia a sua pretens�o de reconhecimento de v�nculo empregat�cio, ao afirmar ter havido intermedia��o il�cita do labor realizado, pretens�o em regra acolhida, se do conjunto da prova resultasse demonstrado o alegado fato.
Essa caracter�stica presente nas milhares de a��es analisadas por este Tribunal ao longo dos anos sedimentou o entendimento no sentido de ser facultativo e simples o litiscons�rcio, como exemplificam os julgados a seguir que revelam os fundamentos principais: a) a aus�ncia de exig�ncia legal para que a a��o fosse ajuizada contra as empresas que participaram da fraude, embora fosse comum figurarem no polo passivo; b) a possibilidade de a decis�o ser diferente para os litisconsortes:
"AGRAVOS. EXAME EM CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. REN�NCIA DO RECLAMANTE EM RELA��O � PRESTADORA. ATO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANU�NCIA DA PARTE CONTR�RIA. LITISCONS�RCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1. Imp�e-se confirmar a decis�o que, diante da ren�ncia formulada pelo reclamante em rela��o � prestadora de servi�os, julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto. 2. A jurisprud�ncia do TST � firme quanto a ser a ren�ncia ato unilateral de vontade, que independe da anu�ncia da parte contr�ria, acarretando a perda de objeto do recurso interposto pela parte em face da qual se renuncia � pretens�o. 3. Conforme entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior, n�o se cogita de litiscons�rcio passivo necess�rio unit�rio entre tomador e prestador de servi�os, nas lides em que se discute a licitude da terceiriza��o. Agravos a que se nega provimento." (Ag-AIRR-427-47.2013.5.05.0011, 1� Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/09/2020) � grifos postos;
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N� 13.015/2014. (...) DIREITO DE A��O. PEDIDO DE REN�NCIA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS. CONCORD�NCIA DA PARTE CONTR�RIA. DESNECESSIDADE. Conforme a jurisprud�ncia desta Corte, em se tratando de reclama��o trabalhista que busca o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com o tomador de servi�os, n�o h� falar em litiscons�rcio passivo necess�rio entre as empresas tomadora e prestadora de servi�os, configurando aquela parte leg�tima para atuar sozinha no polo passivo da demanda. Assim, a hip�tese dos autos � de litiscons�rcio passivo meramente facultativo. Nessa situa��o, conforme disp�e o art. 282 do C�digo Civil, o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um dos devedores, subsistindo a dos demais, o que, por consequ�ncia, n�o impede o reconhecimento da ren�ncia ao direito de a��o, exclusivamente, em rela��o � empresa prestadora dos servi�os (3Con Consultoria e Sistemas Ltda), nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Com efeito, diversamente do instituto da desist�ncia, em que h� necessidade de concord�ncia da parte contr�ria, em raz�o da sua bilateralidade, a ren�ncia � ato unilateral, que independe da manifesta��o de vontade da parte adversa, uma vez que tem por objeto o pr�prio direito subjetivo. Assim, for�oso reconhecer o pedido de ren�ncia em rela��o � 3Con Consultoria e Sistemas Ltda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-183-40.2012.5.02.0043, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019) � grifos postos;
"AGRAVO. DECIS�O EM QUE SE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLU��O DO M�RITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, AL�NEA "C", DO CPC/2015, DIANTE DE REN�NCIA APRESENTADA PELO RECLAMANTE EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS. POSSIBILIDADE. A rela��o jur�dica estabelecida entre a A&C Centro de Contatos S.A. e o Banco Bonsucesso n�o caracteriza litiscons�rcio passivo necess�rio, mas sim litiscons�rcio meramente facultativo. Isso porque, consoante jurisprud�ncia pac�fica desta Corte Superior, o pedido de reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com o tomador dos servi�os, formulado com base na intermedia��o il�cita de m�o de obra, n�o imp�e, como condi��o indispens�vel para o desenvolvimento v�lido e regular do processo, a integra��o da empresa prestadora dos servi�os na lide, tendo em vista inexistir disposi��o legal impondo, em tais casos, a forma��o do litiscons�rcio passivo nem a presen�a de rela��o jur�dica unit�ria, na esteira dos artigos 114 e 116 do CPC/2015. Com efeito, comprovada a hip�tese de terceiriza��o il�cita, desfaz-se, judicialmente, o v�nculo entre o trabalhador e a empresa prestadora dos servi�os, empregadora apenas aparente, diante da rela��o simulada, reconhecendo-se, para todos os efeitos, a rela��o de emprego unicamente com o tomador dos servi�os, empregador real e benefici�rio efetivo e direto da m�o de obra, com o pagamento das verbas trabalhistas da� advindas. Portanto, n�o h� prola��o de decis�o uniforme para as empresas tomadora e prestadora de servi�os, visto que eventual reconhecimento de v�nculo de emprego � dirigido apenas � primeira. Al�m disso, o litiscons�rcio necess�rio tamb�m n�o � decorr�ncia autom�tica da responsabiliza��o solid�ria, amparada, nos casos de ilicitude de terceiriza��o, na norma do artigo 942 do C�digo Civil. No caso, a responsabilidade solid�ria atribu�da � empresa prestadora dos servi�os limita-se apenas � sua condena��o ao pagamento das verbas trabalhistas objeto do processo, caracterizando-se como mera amplia��o da garantia para a satisfa��o do cr�dito do trabalhador, conforme interpreta��o extra�da do citado artigo 942 do CC/2002 � luz dos artigos 2�, 8�, � 1�, e 9� da CLT, sem conferir �quela a qualidade jur�dica de empregador, imputada unicamente ao tomador dos servi�os, este, sim, o respons�vel original pelas verbas decorrentes da rela��o empregat�cia e o �nico condenado a proceder �s anota��es da� decorrentes na CTPS do reclamante. Nesse passo, configurada, em casos como este, a exist�ncia de litiscons�rcio passivo meramente facultativo, inexiste �bice ao reconhecimento, pelo Poder Judici�rio, da validade da ren�ncia apresentada pelo reclamante nos estritos termos e limites em que foi formulada, com base no artigo 487, inciso III, al�nea "c", do CPC/2015, exclusivamente em rela��o � empresa prestadora dos servi�os (A&C Centro de Contatos S.A.), sobretudo considerando que o credor pode, nos termos do artigo 282 do C�digo Civil, renunciar a solidariedade em favor de um dos devedores, subsistindo a dos demais. Por outro lado, n�o h� como sequer cogitar do enquadramento do reclamante como litigante de m�-f�, visto que a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o consubstancia-se em declara��o unilateral de vontade, amparada no ordenamento jur�dico brasileiro, e produz efeitos imediatamente, independentes de concord�ncia da parte contr�ria, podendo ser manifestada em qualquer grau de jurisdi��o (artigo 200 do CPC/2015). Por fim, nos termos do artigo 117 do CPC/2015, "os litisconsortes ser�o considerados, em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litiscons�rcio unit�rio, caso em que os atos e as omiss�es de um n�o prejudicar�o os outros, mas os poder�o beneficiar". Assentada, portanto, a premissa de tratar-se de litiscons�rcio passivo meramente facultativo e levando-se em conta que o Banco Bonsucesso, tomador dos servi�os, n�o interp�s recurso contra o ac�rd�o desta Segunda Turma em que se proveu o recurso de revista do reclamante e se reconheceu o v�nculo de emprego deste diretamente com aquele, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas da� decorrentes, operou-se a coisa julgada em rela��o ao ora agravante. Assim, revelam-se incab�veis quaisquer requerimentos de sua parte, perante esta Corte Superior, relacionados ao tema ou ao prosseguimento do julgamento de recurso interposto pela A&C Centro de Contatos S.A., prestadora dos servi�os, frisando-se que a insatisfa��o apresentada enseja o manejo da via procedimental adequada, consubstanciada na a��o rescis�ria, prevista no artigo 966 do CPC/2015 . Agravo desprovido." (Ag-ED-RR-1496-80.2013.5.03.0008, 2� Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019) � grifos postos;
"A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS HIPERCARD BANCO M�LTIPLO S.A., ITA� UNIBANCO S.A. e DE CONTAX S.A. RECURSOS DE REVISTA. MAT�RIA COMUM. AN�LISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO. LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A intermedia��o de m�o de obra mediante empresa interposta para presta��o de servi�os � empresa tomadora, em atividade essencial a esta e mediante tra�os dos elementos da rela��o de emprego, n�o implica, processualmente, litiscons�rcio passivo necess�rio entre a empresa prestadora e a empresa tomadora, quando se pleiteia o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos servi�os. Seria apenas prudente, conveniente, funcional, pr�tico que a Reclamante dirigisse sua demanda contra as duas entidades; por�m a escolha de apenas uma �nica delas, ou seja, apenas a empresa tomadora, n�o constitui de defeito processual grave, nem traduz cerceamento � defesa. Agravos de instrumento desprovidos. (...)." (ARR-1604-14.2011.5.06.0003, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2016) � grifos postos;
"AGRAVOS DO BANCO ITAUCARD S.A E ATENTO BRASIL S.A. MAT�RIA COMUM. AN�LISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGA��O DE REN�NCIA DA RECLAMANTE EM RELA��O � ATENTO S.A. 1 - Trata-se de homologa��o da ren�ncia da reclamante quanto a todas as pretens�es contra a reclamada Atento Brasil S.A. 2 - Da decis�o do TRT que negou provimento ao recurso ordin�rio da Atento Brasil S.A. e ao do Banco Itaucard S.A., e deu provimento parcial ao recurso ordin�rio da reclamante, somente a Atento Brasil S.A. interp�s recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado. 3 - A Atento interp�s agravo de instrumento, que se encontrava pendente de julgamento no momento em que requerida a ren�ncia da reclamante. 4 - Por meio de despacho foi homologada a ren�ncia, e declarada a perda do objeto do recurso da reclamada Atento. 5 - Os reclamados interpuseram agravos, com a pretens�o de prosseguir no julgamento do feito, sob a alega��o de que a mat�ria em discuss�o nos autos (ilicitude da terceiriza��o de servi�os) implicaria a exist�ncia de litiscons�rcio passivo necess�rio e unit�rio, raz�o por que a ren�ncia da reclamante deveria ser homologada em rela��o a ambos os reclamados. 6 - N�o se trata de litiscons�rcio necess�rio quando se discute a mat�ria da S�mula n� 331 do TST, o que permite a ren�ncia em rela��o a uma das reclamadas apenas, conforme a jurisprud�ncia desta Corte. 7 - No caso, a ren�ncia em rela��o � reclamada que recorreu, implica a perda de objeto do recurso, e n�o h� como prosseguir no julgamento. 8 - Salienta-se que a ren�ncia implica a extin��o do processo com resolu��o de m�rito quanto � pretens�o renunciada (art. 487, III, c, do CPC). H� julgado desta Turma (AIRR - 1144-64.2015.5.05.0019 - DEJT 31/05/2019) 9 - Agravos a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1388-94.2014.5.05.0029, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2019) � grifos postos;
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZA��O. REN�NCIA DA RECLAMANTE EM RELA��O A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONS�RCIO FACULTATIVO. AUS�NCIA DE LITIG�NCIA DE M�-F�. N�o h� dispositivo legal que imponha o litiscons�rcio necess�rio no caso de reclama��o trabalhista em que se discute a licitude de terceiriza��o. Tampouco a efic�cia da decis�o depende da cita��o de todos os que possam ser litisconsortes. Tamb�m n�o h� falar em litiscons�rcio unit�rio, pois n�o h� necessidade de a decis�o ser a mesma para todos os r�us, tanto assim que a Liq Corp S/A foi exclu�da da lide e mantida a condena��o em rela��o ao agravante, que n�o recorreu. Ao contr�rio, a jurisprud�ncia desta Corte j� pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclama��o trabalhista. A ren�ncia da reclamante est� amparada no art. 487, III, c , do CPC. Ademais, n�o pode o agravante defender apelo de outra parte por aus�ncia de legitimidade, mormente porque teve oportunidade de impugnar a decis�o regional. A ren�ncia apresentada pela reclamante n�o pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em rela��o � Liq Corp S/A, como autorizado pelo art. 282, caput e par�grafo �nico, do CC. O litiscons�rcio � facultativo e n�o exige a presen�a de todos os envolvidos na rela��o jur�dica. Sendo facultativo, e n�o unit�rio, inaplic�vel o art. 1.005 do CPC. Tendo a reclamante formulado pedido com amparo legal, n�o h� litig�ncia de m�-f�. Agravo n�o provido, com incid�ncia da multa de 2%, nos termos do � 4� do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improced�ncia." (Ag-AIRR-1204-19.2011.5.05.0038, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2020) � grifos postos.
A meu sentir, a decis�o proferida pelo STF n�o modificou os requisitos exigidos para a forma��o do litiscons�rcio nesses casos, mesmo porque em nada se refere � propositura da a��o, mas aos efeitos pretendidos pelo trabalhador que fundamenta a sua pretens�o na ocorr�ncia de ilicitude da pr�tica, quando envolva atividade-fim, ao impedir qualquer interpreta��o voltada a acolh�-la.
Ademais, a doutrina destaca ser excepcional essa modalidade de litiscons�rcio por representar, na ess�ncia, limita��o ao exerc�cio do direito de a��o. No caso, n�o se trata de rela��o incind�vel e nem mesmo se pode adotar como fundamento a possibilidade de haver julgados conflitantes.
Some-se a esses argumentos a pr�pria hist�ria da jurisprud�ncia desta Corte, consolidada ao longo de d�cadas em reconhecer ser de natureza facultativa o litiscons�rcio formado nesses casos. Portanto, n�o � nem mesmo razo�vel supor que fatos e pretens�es id�nticas tenham sido t�o equivocadamente compreendidos por todos os seus Ministros e Turmas e por tanto tempo. Esse universo f�tico-jur�dico n�o sofreu impacto com a decis�o do STF. �, portanto, facultativo o litiscons�rcio.
Se o cen�rio jur�dico voltado � forma��o do processo n�o sofreu modifica��es, o mesmo n�o se pode dizer quanto ao resultado produzido em rela��o ao m�rito da controv�rsia, diretamente afetado pelo precedente do STF. Ao firmar a tese, imp�s uma �nica consequ�ncia vinculativa para todos os litisconsortes passivos, ou seja, a rela��o jur�dica litigiosa concernente � alega��o de configura��o do v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos servi�os baseada na ilicitude da terceiriza��o somente comporta um resultado: unicamente pode ser formado com a empresa tomadora dos servi�os. N�o h�, portanto, possibilidade de atingir de modo diferente os litisconsortes passivos.
N�o se trata, como visto, de rela��o jur�dica incind�vel, mas o resultado produzido � �nico, friso � atinge de maneira id�ntica todos os litisconsortes passivos, sendo, portanto, a hip�tese de litiscons�rcio passivo facultativo e unit�rio.
Registro que essa conclus�o importa mudan�a de posicionamento por mim sustentado anteriormente, pois at� ent�o considerei tratar-se de litiscons�rcio facultativo e simples. E assim o fiz em atendimento � seguran�a jur�dica proveniente da jurisprud�ncia estabilizada nesta Corte � e os precedentes a que me referi a evidenciam -, portanto, pela disciplina judici�ria, tamb�m porque, como ressaltado, nunca houve debate mais profundo sobre as consequ�ncias provocadas por eventual lit�gio acess�rio entre as empresas prestadora e tomadora, na medida em que escapava � como escapa � � compet�ncia desta Justi�a, por envolver duas empresas nos polos da rela��o jur�dica, ultrapassar os limites da rela��o de trabalho e n�o ser de interesse do empregado.
Acrescento, diante da obje��o apontada pela doutrina no sentido de eventualmente ferir o direito fundamental ao processo justo ou ser o litisconsorte privado do seu direito, como ressaltado por Marinoni, Arenhardt e Mitidiero, que a decis�o sempre ser� favor�vel � empresa tomadora dos servi�os e os mesmos autores ressaltam n�o haver nulidade se n�o for causado preju�zo ao litisconsorte ausente.�
Portanto, para a empresa tomadora dos servi�os, n�o se tratar� de decis�o inutiliter datur, n�o haver� interesse em desconstitu�-la e os limites subjetivos da coisa julgada ser�o ampliados para alcan�ar tamb�m o litisconsorte ausente, como igualmente eles assinalam, a formar a coisa julgada secundum tenorem rationis (cuja autoridade pode ser estendida a terceiros que n�o participaram da rela��o processual origin�ria, desde que lhe seja favor�vel), esta �ltima inteiramente ao abrigo do artigo 506 do CPC, que apenas veda a possibilidade de a coisa julgada prejudicar terceiro, importante novidade introduzida no sistema processual. N�o h�, pois, veda��o quando o beneficie, como na hip�tese retratada nos casos paradigmas.
Essa mesma compreens�o � compartilhada por Antonio do Passo Cabral. Ao comentar a regra contida no mencionado artigo 506 do CPC, reconhece essa possibilidade e destaca o fundamento com amparo em s�lida doutrina, a partir de Liebman, que estabelece a diferen�a entre os efeitos da senten�a e a autoridade da coisa julgada, e permite que as consequ�ncias geradas pela decis�o possam atingir terceiros, desde que apenas para benefici�-los (CABRAL, Ant�nio do Passo. In WAMBIER, Teresa Arruda, et. al. Breves coment�rios ao novo c�digoNovo C�digo de processo civil. S�o Paulo:Processo Civil. ed. 2016, Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.302;1.304-1.305):
"Segundo Liebman, cuja tese � hoje prevalente no Brasil, n�o h� �bice de que a senten�a produza efeitos em rela��o aos terceiros. Sua justificativa baseia-se na diferencia��o entre efeitos da senten�a e autoridade de coisa julgada (...). A coisa julgada, que � uma vincula��o que pro�be a rediscuss�o, n�o decorre da senten�a, e, portanto, � algo diferente dos efeitos das decis�es judiciais.�
(...)
Apesar de infensos � proibi��o de rediscutir que a coisa julgada traz, os efeitos da senten�a podem atingir naturalmente os terceiros (o fen�meno � denominado pela doutrina de �efic�cia natural�, �efic�cia reflexa� ou �de fato� das decis�es).�
(...)
A nova reda��o da lei processual excluiu a express�o "beneficiar", e agora a coisa julgada n�o atinge os terceiros para prejudic�-los, podendo, todavia, os atingir para benefici�-los.
(...)
Por�m, esta proibi��o existe para que ele n�o seja prejudicado, ou seja, a limita��o subjetiva da coisa julgada funciona como uma�prote��o ao terceiro n�o participante. N�o obstante, se o conte�do estabilizado pela coisa julgada for favor�vel ao terceiro, este pode se valer da coisa julgada e pretender que a quest�o se mantenha indiscut�vel a seu favor. Trata-se de coisa julgada�in utilibus�para o terceiro.
A mudan�a em rela��o ao texto do CPC de 1973 � muito positiva. Quando o terceiro for beneficiado pelo resultado da discuss�o transitada em julgado, e quiser opor aquele resultado �s partes do processo, estas n�o poder�o pretender rediscutir o conte�do est�vel. E, por terem as partes exercitado o contradit�rio � afinal participaram do processo em que proferida a decis�o coberta pela coisa julgada � o limite subjetivo as atinge, impedindo-lhes a reabertura do debate" (destaques inseridos).
Portanto, os efeitos produzidos pela decis�o que reconhece a rela��o de emprego no caso analisado vincular�o os contendores e poder�o atingir os terceiros juridicamente interessados, desde que lhes sejam ben�ficos.
O mesmo autor exemplifica hip�tese em que pode haver o benef�cio aludido com situa��o bastante semelhante aos casos paradigmas (Obra citada, p. 1.305):
"No caso de um primeiro processo de A contra B em que A cobra de B uma d�vida da qual o r�u B � devedor solid�rio juntamente com C. A senten�a julga improcedente o pedido condenat�rio decidindo, ap�s amplo debate em contradit�rio entre as partes, que o contrato era inv�lido por v�cio de consentimento (quest�o prejudicial). Ora, se A propusesse nova demanda contra C, este poderia invocar em seu favor a coisa julgada produzida num processo de que n�o participou, pretendendo que fosse incorporado o conte�do est�vel (a conclus�o de que o contrato � inv�lido), e que a quest�o n�o pudesse ser mais discutida, pela veda��o decorrente da�res iudicata".�
Esses, os terceiros em tal condi��o, s�o considerados pela doutrina quando se constata a exist�ncia de interesse jur�dico (e n�o em argumentos de natureza econ�mica), representado pelo fato de integrarem rela��o jur�dica conexa com aquela deduzida em ju�zo, como afirma Jos� Rog�rio Cruz e Tucci (CRUZ E TUCCI, Jos� Rog�rio. Limites subjetivos da efic�cia da senten�a e da coisa julgada civil. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 173):
"Para que a senten�a possa produzir efeitos em rela��o � situa��o jur�dica do terceiro � necess�rio a exist�ncia de um v�nculo jur�dico entre duas rela��es; n�o basta que a decis�o interesse de qualquer modo � esfera jur�dico-patrimonial do terceiro (titular de um interesse de fato), mas deve incidir sobre um direito subjetivo deste, prejudicando-lhe a exist�ncia".
Nos casos paradigmas, o elemento comum que embasa a pretens�o formulada pelos autores � a exist�ncia de duas rela��es jur�dicas que guardam em si a conex�o afirmada pela doutrina. A primeira, formal, havida entre o trabalhador e a empresa tomadora de servi�os, cujo objeto envolve a presta��o de servi�os, e a segunda, tamb�m formal, existente entre as empresas prestadora e tomadora, que objetiva o fornecimento de m�o de obra pela primeira para a execu��o de determinada atividade em prol da segunda, na pr�tica denominada "terceiriza��o de servi�os".
A conex�o indissoci�vel entre ambas se amplia quando o trabalhador aponta que a primeira rela��o � apenas aparente, pois, apesar de formalmente celebrado o contrato de trabalho tempor�rio ou modalidade equivalente, a sua verdadeira empregadora � a empresa tomadora de servi�os e essa conclus�o � por ele extra�da em fun��o do servi�o a ser executado, atrelado que se encontra ao n�cleo da atividade empresarial desta �ltima, o que se convencionou denominar de "atividade-fim". O fundamento central, ainda que em muitos casos n�o explicitado, � a ocorr�ncia de fraude no processo de intermedia��o da execu��o do trabalho ou a irregularidade no contrato de fornecimento de m�o de obra representativas da ilicitude afirmada na jurisprud�ncia deste Tribunal, consolidada na S�mula n� 331, cuja inconstitucionalidade foi proclamada de modo expresso pelo STF:
"22. Em conclus�o, a pr�tica da terceiriza��o j� era v�lida no direito brasileiro mesmo no per�odo anterior � edi��o das Leis n�. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a S�mula n�. 331 do TST, por viola��o aos princ�pios da livre iniciativa (artigos 1�, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5�, II, da CRFB)" (destaques da transcri��o).
A principal pretens�o formulada pelo trabalhador consiste em, com for�a no Princ�pio da Primazia da Realidade, "desmascarar" o verdadeiro v�nculo havido com a empresa tomadora de servi�o, para quem efetivamente trabalhava, que se esconde por tr�s de um aparente contrato de trabalho firmado entre ele e a empresa prestadora, que com ele celebrou formalmente o pacto, com for�a tamb�m no artigo 942, cabe�a, do C�digo Civil, que estabelece v�nculo de solidariedade entre todos aqueles que participaram da alegada fraude:
Art. 942. Os bens do respons�vel pela ofensa ou viola��o do direito de outrem ficam sujeitos � repara��o do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responder�o solidariamente pela repara��o.
Outra consequ�ncia gerada pela decis�o do STF relaciona-se � impossibilidade de reconhecimento da solidariedade entre as empresas, na medida em que a terceiriza��o passou a ser considerada compulsoriamente l�cita e, diante desse fato, n�o mais h� que se falar na aplica��o de qualquer dispositivo do C�digo Civil que caracterize a solidariedade entre as empresas, seja em fun��o da natureza solid�ria passiva da obriga��o (artigo 275 e seguintes), seja em decorr�ncia da exist�ncia de fraude na celebra��o do v�nculo laboral (artigo 942).
De igual modo, n�o se mostra mais poss�vel nem mesmo preservar o dever de responsabiliza��o da empresa prestadora de servi�os baseada na amplia��o da garantia para a satisfa��o do cr�dito do trabalhador, com amparo no citado artigo 942 do C�digo Civil e nos artigos 2�, 8�, � 1�, e 9� da CLT. Rompido compulsoriamente o v�nculo solid�rio entre as empresas, remanesce apenas e t�o somente a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidi�ria da empresa tomadora nos casos cl�ssicos de inadimplemento contratual por parte da empresa prestadora de servi�os � �nica empregadora �, conforme previs�o inserida no � 5� do artigo 5�-A, no � 7� do artigo 10, ambos da Lei n� 6.019/1974, e no item IV da S�mula n� 331 desta Corte, que permanece h�gido mesmo ap�s o precedente do STF, como revelam os precedentes que transcrevo, com destaques:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARA��O EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSI��O EM FACE DE AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017 - LICITUDE DA TERCEIRIZA��O - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO V�NCULO DE EMPREGO - INEXIST�NCIA DE DISTINGUISHING - TESE PROFERIDA NO TEMA N� 739 DO EMENT�RIO DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. O Plen�rio do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercuss�o geral (tema de Repercuss�o Geral n�739), estabeleceu a seguinte tese: "� nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a S�mula/TST n� 331 e proclamou a licitude da terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexist�ncia de rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decis�o recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceiriza��o havida entre as empresas e o v�nculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de servi�os, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 739 (ARE-791932), raz�o pela qual, necess�rio se faz o provimento parcial do recurso para reconhecer a licitude da terceiriza��o firmada entre as empresas, mantendo-se, apenas, a responsabilidade subsidi�ria da tomadora de servi�os. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente." (, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/10/2021);
"(...) RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A.. TERCEIRIZA��O. CALL CENTER. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZA��O L�CITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercuss�o geral, consagrou o entendimento de " � l�cita � terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante ". 2. A seu turno, no julgamento do ARE 791.932/DF, que tratou especificamente sobre a terceiriza��o dos servi�os de call center em empresa de telefonia, o e. STF firmou tese no Tema 739, de repercuss�o geral, no sentido de que " � nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " e, nessa mesma decis�o, constou da ementa que " O PLEN�RIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a S�MULA 331/TST e proclamou a licitude da terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexist�ncia de rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3 . Seguindo a linha da jurisprud�ncia do Supremo, n�o h� como reputar il�cita a terceiriza��o operada na esp�cie, raz�o pela qual � invi�vel reconhecer o v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos servi�os. 4 . Caracterizada, pois, a contrariedade � S�mula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (, 1� Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/08/2020);
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RITO SUMAR�SSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICA��ES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZA��O. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princ�pios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 n�o autorizava a terceiriza��o de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da S�mula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceiriza��o e, consequentemente, pelo reconhecimento do v�nculo empregat�cio diretamente com o tomador dos servi�os. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercuss�o geral, o Supremo Tribunal Federal, em ac�rd�o publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "� l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, ent�o, a tese jur�dica de que "� nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Al�m disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de servi�os nestes casos se mant�m de forma subsidi�ria, a teor da tese j� firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". 4. Na hip�tese dos autos, o Tribunal Regional, reputando il�cita a terceiriza��o, declarou nulo o contrato havido entre a reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o v�nculo de emprego diretamente com a tomadora dos servi�os, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em disson�ncia com a jurisprud�ncia firmada sobre o tema no �mbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-678-17.2012.5.03.0024, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZA��O TRABALHISTA. ADEQUA��O AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 DE REPERCUSS�O GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252). TERCEIRIZA��O L�CITA. ISONOMIA SALARIAL. O STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercuss�o geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incid�ncia da S�mula 331 do TST . � necess�rio, pois, o exame da mat�ria � luz da tese firmada pelo STF, relativamente � legalidade irrestrita de terceiriza��o de servi�os, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , o TRT afastou a ilicitude da terceiriza��o , � luz do entendimento do E. STF . Consequentemente, n�o se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em rela��o aos empregados da empresa tomadora de servi�os e a condena��o ao pagamento de direitos e benef�cios legais, normativos e/ou contratuais da� decorrentes, em conson�ncia com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equipara��o de remunera��o entre empregados da empresa tomadora de servi�os e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princ�pio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econ�micos distintos, que n�o podem estar sujeitos a decis�es empresariais que n�o s�o suas " (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidi�ria em caso de eventual condena��o, nos termos da decis�o do STF (Tema 725) e da S�mula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Agravo de instrumento desprovido" (, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TERCEIRIZA��O L�CITA. V�NCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVI�OS SERVI�O. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. N�O PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercuss�o geral, nos quais se discutia a licitude da terceiriza��o de atividades prec�puas da empresa tomadora de servi�os, fixou tese jur�dica nestes termos: " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercuss�o geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplica��o do artigo 94, II, da Lei n� 9.472/1997 - de id�ntico teor ao � 1� do artigo 25 da Lei n� 8.987/1995 -, em raz�o da invoca��o do entendimento preconizado na S�mula n� 331, sem a observ�ncia da regra de reserva de plen�rio, firmou a seguinte tese: " � nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei n� 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o art. 949 do C�digo de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprud�ncia consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC n� 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, � 1�, da Lei n� 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceiriza��o e afastando a incid�ncia da S�mula n� 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jur�dica, independentemente do ramo em que atue, est� autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acess�rias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidi�ria. Na hip�tese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceiriza��o para presta��o de servi�os de correspondente banc�rio, vez que autorizada normativamente por meio da Resolu��o n� 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. E acrescentou que o reclamante era subordinado a supervisor ligado � pr�pria prestadora de servi�os, fazendo uso de sistema mantido por tal pessoa jur�dica e desempenhando atribui��es que n�o se distanciavam daquelas tidas como inerentes ao correspondente banc�rio. Assim, concluiu que n�o estavam presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 2� e 3� da CLT para autorizar o reconhecimento da rela��o empregat�cia entre o autor e o tomador dos servi�os. Premissas f�ticas incontestes � luz da S�mula 126. Referida decis�o est� em sintonia com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz da S�mula n� 331, IV, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista encontra �bice no artigo 896, � 7�, da CLT e na S�mula 333. Nesse contexto, a incid�ncia do �bice contido na S�mula 333 � suficiente para afastar a transcend�ncia da causa, uma vez que inviabilizar� a aferi��o da exist�ncia de eventual quest�o controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, n�o ser�o produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no � 1� do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZA��O. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVI�OS. LICITUDE. MAT�RIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSS�O GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante prestou servi�os relacionados � atividade-fim da segunda Reclamada (CLARO S.A.), manteve a senten�a em que declarada a licitude da terceiriza��o havida entre as Reclamadas, sendo reconhecida a responsabilidade subsidi�ria da tomadora de servi�os. 2. A possibilidade de terceiriza��o de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordin�rio (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa quest�o, a Excelsa Corte, em regime de repercuss�o geral, consolidou a tese jur�dica no sentido de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante" , afastando, assim, a configura��o da rela��o de emprego com o tomador dos servi�os. 3. Nesse cen�rio, a decis�o do Tribunal Regional de declarar a licitude da terceiriza��o perpetrada pelas Reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidi�ria est� em conson�ncia com a S�mula 331/TST. Agravo n�o provido." (, 5� Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2019);
"RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. (TOMADORA DE SERVI�OS). RECURSO ANTERIOR � LEI 13.015/2014. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. EMPRESA DE TELECOMUNICA��ES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIST�NCIA DE V�NCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENA��O SUBSIDI�RIA. DECIS�O DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINA��O DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIA��O DE PEDIDO SUCESSIVO AUT�NOMO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n� 324 e o Recurso Extraordin�rio (RE) n� 958.252, com repercuss�o geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercuss�o geral, com efeito vinculante, no sentido de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controv�rsia e com repercuss�o geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jur�dica vinculante, na qual ficou assente que "� nula a decis�o de �rg�o fracion�rio que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cl�usula de reserva de Plen�rio (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, n�o havendo alus�o no ac�rd�o regional acerca da efetiva exist�ncia de pessoalidade e subordina��o jur�dica com a tomadora de servi�os, n�o h� como se reconhecer o v�nculo direto com a empresa de telecomunica��es, � luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse �ltimo aspecto, n�o se leva em conta a mera subordina��o estrutural ou indireta, que, ali�s, � inerente � terceiriza��o da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os j� mencionados precedentes do STF - sendo necess�rio estar comprovada nos autos a subordina��o hier�rquica direta, presencial ou por via telem�tica, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceiriza��o de servi�os, � poss�vel manter a condena��o subsidi�ria da tomadora pelos cr�ditos deferidos na a��o, se existir pedido exordial para a condena��o solid�ria ou subsidi�ria. No mais, por haver pedido sucessivo aut�nomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, devem os autos retornar � Corte de origem para aprecia��o respectiva, nos termos do art. 1013, �3.�, III, CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)." (RR-525-14.2012.5.03.0111, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/02/2021);
"[...] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL. PUBLICA��O NA VIG�NCIA LEI N� 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSS�O GERAL N� 739. TERCEIRIZA��O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. CONCESSION�RIA DE SERVI�O DE TELECOMUNICA��ES. TOMADOR DE SERVI�OS. S�MULA N� 331, IV, DO TST. INCID�NCIA. I. No julgamento da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n� 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceiriza��o de servi�os ligados � atividade-fim das empresas privadas mediante a ado��o da seguinte tese: 1. � l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Mais especificamente em rela��o � terceiriza��o levada a efeito por concession�ria de servi�o p�blico de telecomunica��es, a decis�o de repercuss�o geral prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei n� 9.472/1997 autoriza expressamente a terceiriza��o de servi�os vinculados � atividade-fim de concession�ria de servi�o de telecomunica��es (Tema 739 da Tabela de Repercuss�o Geral). II. O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial (S�mula n� 331, IV, do TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condena��o subsidi�ria da concession�ria de servi�o de telecomunica��es (OI. S.A.) fundou-se na culpa da tomadora de servi�os (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretens�o reconhecida), pois, apesar de haver regularidade na contrata��o entre as reclamadas, n�o houve fiscaliza��o eficiente na execu��o do contrato, evidenciada pelas condena��es impostas , tendo o ac�rd�o regional consignado que " o contrato firmado entre as reclamadas era de terceiriza��o das atividades da segunda reclamada ", que a prova produzida " demonstra que a parte reclamante efetivamente prestou servi�os em favor da OI S.A. ", bem como que " s� fato de a sociedade an�nima OI ter contratado a 1� reclamada para disponibilizar seus produtos ao p�blico e de o reclamante ter se ativado diretamente no cumprimento destes contratos mercantis firmados pelas partes j� torna a recorrente subsidiariamente respons�vel pelas verbas trabalhistas devidas � obreira, nos moldes preconizados pelo inciso IV da S�mula 331 do TST, bem como pela citada tese firmada pelo E. STF na ADPF 324 e no RE 958.252 " (fl. 332) . A decis�o da Corte Regional, al�m de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscet�vel de reaprecia��o nesta inst�ncia extraordin�ria (S�mula n� 126 do TST), encontra-se em conson�ncia com a diretriz contida na S�mula n� 331, IV e VI, do TST. Irreproch�vel, desse modo, a decis�o monocr�tica agravada . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valad�o Lopes, DEJT 20/11/2020);
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BMG). LICITUDE DA TERCEIRIZA��O. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSS�O GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental n� 324 e o Recurso Extraordin�rio n� 958252, com repercuss�o geral reconhecida, decidiu que � l�cita a terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercuss�o geral aprovada no recurso extraordin�rio foi a de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, raz�o pela qual a liberdade de contratar � concili�vel com a terceiriza��o, mormente diante da aus�ncia de legisla��o que impe�a as empresas de contratarem m�o de obra, bem como da inexist�ncia de dispositivo legal que defina o que � atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princ�pios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorr�ncia (CF, art. 170, IV), tem-se por l�cita qualquer forma de terceiriza��o, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, n�o obstante a licitude da terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hip�tese de descumprimento das obriga��es trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos servi�os ser� responsabilizada de forma subsidi�ria pelo pagamento da remunera��o e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclus�o do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceiriza��o n�o impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceiriza��o sejam apreciados e decididos pelo Poder Judici�rio, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceiriza��o n�o pode resultar na precariza��o das rela��es de trabalho, tampouco na desprote��o do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-133-72.2015.5.03.0110, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).
A pretens�o respaldada na ilicitude da terceiriza��o de atividade-fim n�o mais pode ser acolhida em virtude dos efeitos limitantes produzidos pelo precedente do STF, que se impor�o de modo inexor�vel frente �s duas rela��es jur�dicas de modo a estabelecer um resultado �nico, representado pela preserva��o do v�nculo de emprego original havido com a empresa prestadora de servi�os. Diante desse quadro, oriundo, repito, da decis�o vinculante aludida, n�o h� como serem diferentes as consequ�ncias produzidas para as rela��es jur�dicas conexas, a revelar a unitariedade anteriormente mencionada.�
Portanto, frise-se mais uma vez, trata-se de litiscons�rcio passivo facultativo e unit�rio.
4.1 PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A APLICA��O DO PRECEDENTE DO STF
Embora n�o constitua propriamente quest�o jur�dica diretamente ligada ao tema em debate, uma vez fixada a tese jur�dica pelo STF, cabe analisar o procedimento que deve ser adotado nos casos em curso, diante da multiplicidade e diversidade das situa��es identificadas nos processos submetidos ao exame desta Corte e tamb�m das demais inst�ncias desta Justi�a, diante do efeito de cumprimento obrigat�rio atribu�do a esta decis�o, por for�a do artigo 896-C, � 11, da CLT e, tamb�m, em face do quanto decidido no RE n� 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, em Repercuss�o Geral (Tema 733) e, portanto, dotado de igual for�a vinculante, assim ementado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARA��O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFIC�CIA NORMATIVA E EFIC�CIA EXECUTIVA DA DECIS�O: DISTIN��ES. INEXIST�NCIA DE EFEITOS AUTOM�TICOS SOBRE AS SENTEN�AS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTR�RIO. "INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSI��O DE RECURSO OU PROPOSITURA DE A��O RESCIS�RIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A senten�a do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jur�dico, a consequ�ncia (= efic�cia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa senten�a decorre tamb�m o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada for�a impositiva e obrigat�ria em rela��o a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= efic�cia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento pr�prio, embora n�o �nico, o da reclama��o prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A efic�cia executiva, por decorrer da senten�a (e n�o da vig�ncia da norma examinada), tem como termo inicial a data da publica��o do ac�rd�o do Supremo no Di�rio Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). �, consequentemente, efic�cia que atinge atos administrativos e decis�es judiciais supervenientes a essa publica��o, n�o os pret�ritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercuss�o geral que a decis�o do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo n�o produz a autom�tica reforma ou rescis�o das senten�as anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, ser� indispens�vel a interposi��o do recurso pr�prio ou, se for o caso, a propositura da a��o rescis�ria pr�pria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto � indispensabilidade da a��o rescis�ria, a quest�o relacionada � execu��o de efeitos futuros da senten�a proferida em caso concreto sobre rela��es jur�dicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o tr�nsito em julgado da senten�a no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9� da Medida Provis�ria 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decis�o do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela senten�a � insuscet�vel de rescis�o. 6. Recurso extraordin�rio a que se nega provimento". (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, AC�RD�O ELETR�NICO REPERCUSS�O GERAL - M�RITO DJe-177� DIVULG 08-09-2015� PUBLIC 09-09-2015 � destaques postos)
Nesse julgamento, o STF definiu o procedimento a ser adotado pelas demais inst�ncias do Poder Judici�rio e, de maneira did�tica, diferenciou o que denomina de "efic�cia normativa" da "efic�cia executiva". A primeira remete � origem da norma declarada inconstitucional, com efic�cia ex tunc (ressalvadas, por �bvio, situa��es em que o pr�prio Supremo limita os efeitos de sua decis�o por meio da t�cnica da modula��o), ao passo que a segunda "n�o decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da senten�a que a examina", de modo a atingir "os atos administrativos e decis�es judiciais supervenientes a essa publica��o, n�o atos pret�ritos".�
Em rela��o a estes, continua o STF, h�o de ser observados os meios legais para desconstitui��o, ainda que formados com base em norma declarada inconstitucional. S�o palavras do Ministro Relator:�
"4. � importante distinguir essas duas esp�cies de efic�cia (a normativa e a executiva), pelas consequ�ncias que operam em face das situa��es concretas. A efic�cia normativa (= declara��o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o ju�zo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao pr�prio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da efic�cia executiva, n�o � correto afirmar que ele tem efic�cia desde a origem da norma. � que o efeito vinculante, que lhe d� suporte, n�o decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da senten�a que a examina. Derivando, a efic�cia executiva, da senten�a (e n�o da vig�ncia da norma examinada), seu termo inicial � a data da publica��o do ac�rd�o do Supremo no Di�rio Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). �, consequentemente, efic�cia que atinge atos administrativos e decis�es judiciais supervenientes a essa publica��o, n�o atos pret�ritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poder�o ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo pr�prio. Justamente por n�o estarem submetidos ao efeito vinculante da senten�a, n�o podem ser atacados por simples via de reclama��o".�
Portanto, a declara��o de inconstitucionalidade do Supremo, ao contr�rio do que parece a alguns, n�o provoca o desfazimento, ipso facto, dos atos administrativos anteriores que lhes sejam contr�rios ou tenham sido editados com fundamento na norma afastada do mundo jur�dico. A parte interessada deve valer-se dos meios processuais pr�prios, se e quando cab�veis. N�o h� desconstitui��o imediata ou instant�nea, nem a decis�o se equipara a uma esp�cie de "ju�zo anulat�rio gen�rico".
Essa mesma compreens�o se aplica �s decis�es judiciais. A decis�o do STF n�o produz de forma autom�tica e geral a desconstitui��o de todas aquelas proferidas em data pret�rita e muito menos dispensa a ado��o dos procedimentos e a��es pr�prios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, � imprescind�vel que a parte interponha o "recurso pr�prio (se cab�vel)" ou se valha da a��o rescis�ria, se houver prazo, como se extrai, �s esc�ncaras, do voto condutor, seguido � unanimidade, e conclus�o em sentido diverso ocasionaria uma outra viola��o constitucional relacionada � necessidade de observ�ncia do devido processo legal:�
"5. Isso se aplica tamb�m �s senten�as judiciais anteriores. Sobrevindo decis�o em a��o de controle concentrado declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, nem por isso se opera a autom�tica reforma ou rescis�o das senten�as anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Conforme asseverado, o efeito executivo da declara��o de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decis�o do STF, n�o atingindo, consequentemente, atos ou senten�as anteriores, ainda que inconstitucionais. Para desfazer as senten�as anteriores ser� indispens�vel ou a interposi��o de recurso pr�prio (se cab�vel), ou, tendo ocorrido o tr�nsito em julgado, a propositura da a��o rescis�ria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (grifos acrescidos).
Assim, aplicar-se o precedente do STF n�o significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decis�o que tenha sido contr�ria, tanto que, se prazo n�o houver para a a��o rescis�ria, nada mais haver� a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o pr�prio Supremo:
"6. Pode ocorrer � e, no caso, isso ocorreu � que, quando do advento da decis�o do STF na a��o de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, j� tenham transcorrido mais de dois anos desde o tr�nsito em julgado da senten�a em contr�rio, proferida em demanda concreta. (Fen�meno semelhante poder� vir a ocorrer no regime do novo CPC, se a a parte interessada n�o propuser a a��o rescis�ria no prazo pr�prio). Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo decadencial inviabiliza a pr�pria a��o rescis�ria, ficando a senten�a, consequentemente, insuscet�vel de ser rescindida, mesmo que contr�ria � decis�o do STF em controle concentrado.
Imunidades dessa esp�cie s�o decorr�ncia natural da j� mencionada irretroatividade do efeito vinculante (e, portanto, da efic�cia executiva) das decis�es em controle concentrado de constitucionalidade. H�, aqui, uma esp�cie de modula��o temporal ope legis dessas decis�es, que ocorre n�o apenas em rela��o a senten�as judiciais anteriores revestidas por tr�nsito em julgado, mas tamb�m em muitas outras situa��es em que o pr�prio ordenamento jur�dico impede ou imp�e restri��es � revis�o de atos jur�dicos j� definitivamente consolidados no passado. S�o impedimentos ou restri��es dessa natureza, por exemplo, a prescri��o e a decad�ncia. Isso significa que, embora formados com base em preceito normativo declarado inconstitucional (e, portanto, exclu�do do ordenamento jur�dico), certos atos pret�ritos, sejam p�blicos, sejam privados, n�o ficam sujeitos aos efeitos da superveniente declara��o de inconstitucionalidade porque a prescri��o ou a decad�ncia inibem a provid�ncia extrajudicial (v.g., o lan�amento fiscal) ou o ajuizamento da a��o pr�pria (v.g., a��o anulat�ria, constitutiva, executiva ou rescis�ria) indispens�vel para efetivar o seu ajustamento � superveniente decis�o do STF (grifos acrescidos).
Voltando ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, verifica-se, claramente, a distin��o dos efeitos normativos e dos efeitos executivos da decis�o proferida, pois, na dic��o da Suprema Corte, a preserva��o dos efeitos anteriores decorre da necessidade de garantia da certeza e da seguran�a jur�dica. E, coincidentemente, nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal asseverou, inclusive, que a decis�o n�o pode ser aplicada quando, no caso em concreto, a decis�o rescindenda ou a decis�o questionada houver transitado em julgado. Exce��o � aludida regra resulta de efeitos futuros gerados por decis�o proferida em rela��o jur�dica continuativa:
"Ressalva-se desse entendimento, quanto � indispensabilidade da a��o rescis�ria, a quest�o relacionada � execu��o de efeitos futuros da senten�a proferida em caso concreto, notadamente quando decide sobre rela��es jur�dicas de trato continuado, tema de que aqui n�o se cogita".
Essa �ltima tese, ali�s, foi adotada em julgamento da SDI em precedente da minha lavra:
"EMBARGOS DE DECLARA��O EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARA��O EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA DECIS�O PROFERIDA EM A��O CIVIL P�BLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. TERCEIRIZA��O DE ATIVIDADE-FIM. LEI N� 13.429/2017. RECURSO DE REVISTA DA R� N�O CONHECIDO NO TEMA DA TERCEIRIZA��O. AUS�NCIA DE INTERPOSI��O DE EMBARGOS � SBDI-1. FATO SUPERVENIENTE. LICITUDE DA TERCEIRIZA��O. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL. No caso presente, em que pese n�o tenha a r� interposto recurso de embargos quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceiriza��o, prevaleceu nesta Subse��o o entendimento de que � poss�vel apreciar o fato superveniente, desde que o recurso principal logre conhecimento quanto aos pressupostos extr�nsecos e intr�nsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, composi��o completa, DEJT 31/05/2019). E, na hip�tese, o recurso de embargos do Minist�rio P�blico do Trabalho foi conhecido por diverg�ncia jurisprudencial. Por sua vez, o art. 493 do CPC consagra entendimento de que, sobrevindo � propositura da demanda algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de m�rito, dever� ser considerado, a fim de que o julgamento reflita exatamente o estado de fato ou de direito da lide no momento da decis�o. Trata-se - o fato novo - de instituto que mereceu refor�o pela nova ordem processual, de modo a prever, inclusive, sua aplicabilidade de of�cio pelo julgador. Traduz, com isso, circunst�ncia cuja observ�ncia se imp�e, quando evidenciada a relev�ncia para o deslinde da controv�rsia. Nesse contexto, esta Corte atualizou a S�mula n� 394, nos seguintes termos: �O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invoca��o de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente � propositura da a��o, � aplic�vel de of�cio aos processos em curso em qualquer inst�ncia trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.�. Desse modo, passa-se, ao exame da quest�o de ordem suscitada nos embargos de declara��o, atinente � edi��o da Lei n� 13.429/2017, num espa�o de conforma��o do legislador e das garantias constitucionais do Estado Democr�tico de Direito (artigos 1�, 2� e 5�, II, da Constitui��o Federal), al�m da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, com for�a de precedente obrigat�rio. O debate acerca dos limites da terceiriza��o de servi�os j� n�o comporta maiores digress�es, considerando a jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, diante da tese fixada o Tema n� 725 da Repercuss�o Geral, de observ�ncia obrigat�ria: �1. � l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceiriza��o, compete � contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econ�mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obriga��es previdenci�rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.�. Sedimentada a jurisprud�ncia no �mbito constitucional pelo �rg�o incumbido de dar a �ltima palavra sobre o assunto, cabe a esta Corte apenas acatar o julgamento. Embargos de declara��o conhecidos e providos, com atribui��o de efeito modificativo ao julgado." (ED-E-ED-RR-2007-98.2011.5.15.0013, Redator Designado Ministro Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 28/01/2021).
Importante assinalar que a mesma for�a vinculante que possui a decis�o que considerou l�cita a terceiriza��o de servi�os � atribu�da � outra, que define o procedimento a ser adotado e preserva a garantia do devido processo legal. S�o ambas oriundas do STF em Repercuss�o Geral.
Fixados esses par�metros, cabe analisar as situa��es identificadas nos processos paradigmas.
5. PEDIDOS DE HOMOLOGA��O DE REN�NCIA � PRETENS�O FORMULADA NA A��O
Diante do novo direcionamento causado pelos citados precedentes de efeito vinculante, as chances de improced�ncia dos pedidos na fase recursal se modificaram e, como consequ�ncia, os autores passaram a lan�ar m�o do expediente de renunciar � pretens�o formulada na a��o, em face da empresa prestadora, com o objetivo de impedir a reforma do julgado, o que ensejou a ado��o de distintos procedimentos pelos Ministros desta Corte, em especial por considerarem de modo diferente a esp�cie de litiscons�rcio existente. Assim, a jurisprud�ncia que at� ent�o se mantinha pacificada revelou-se dividida em rela��o aos desdobramentos da mesma quest�o.�
Consulta ao acervo de processos permite identificar casos em que a parte autora requereu a ren�ncia em rela��o � prestadora de servi�os; em outros, o pleito foi dirigido � tomadora dos servi�os, intitulado como "ren�ncia da solidariedade em rela��o � 2� reclamada"; um terceiro grupo cont�m pedidos da empresa tomadora "chamar o feito � ordem", mas com teor de recurso.
Do repert�rio de julgados, colhem-se precedentes relatados pelos eminentes Ministros Aloysio Silva Corr�a da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Douglas Alencar Rodrigues, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Luiz Jos� Dezena da Silva, Renato de Lacerda Paiva, Evandro Pereira Valad�o Lopes e Ministra Dora Maria da Costa no sentido de ser o litiscons�rcio necess�rio e unit�rio, em muitos casos com mudan�a de posicionamento anteriormente adotado:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE REN�NCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A A��O. LITISCONS�RCIO NECESS�RIO. TERCEIRIZA��O L�CITA. TEMA 725 DE REPERCUSS�O GERAL. Mant�m-se a decis�o agravada, pois n�o ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual se indeferiu o pleito de homologa��o de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o em rela��o a apenas um dos litisconsortes. Agravo conhecido e n�o provido." (Ag-RR-106500-35.2008.5.05.0038, 1� Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020) � grifos postos;
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PEDIDO DE REN�NCIA POR PARTE DO RECLAMANTE. HOMOLOGA��O. INVIABILIDADE. RELA��O JUR�DICA DAS PARTES QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO. LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO. NATUREZA INCIND�VEL. I. A ren�ncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre m�o da pretens�o de direito material que manifestou quando da dedu��o da causa em ju�zo (art. 487, inciso III, al�nea "c" do CPC de 2015). Al�m do mais, a ren�ncia n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o at� o tr�nsito em julgado da senten�a. II. Invi�vel, todavia, a homologa��o do ato se o direito material n�o admitir ren�ncia em raz�o da natureza jur�dica da rela��o processual existente entre as partes que integram o polo passivo da demanda. III. A��o trabalhista em que a parte objetiva a declara��o da ilicitude da terceiriza��o de servi�os torna imprescind�vel a forma��o de um litiscons�rcio passivo necess�rio. A uma, porque a reclama��o trabalhista em que se discute a acenada ilicitude da terceiriza��o da presta��o de servi�os n�o pode ser ajuizada apenas contra uma das Reclamadas, mas, sim, com a presen�a das empresas tomadora e prestadora de servi�os. A duas, em face da rela��o comercial/contratual mantida entre as empresas, que prev� a responsabilidade da prestadora de servi�os de pagamento integral de toda e qualquer condena��o judicial trabalhista. IV. A configura��o de litiscons�rcio passivo necess�rio impede, no particular, a ren�ncia do direito material em que se funda a a��o em rela��o a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. 2. LITIG�NCIA DE M�-F�. CONFIGURA��O. REN�NCIA EM RELA��O A APENAS UM DOS LITISCONSORTES. I. A imposi��o da san��o por litig�ncia de m�-f� pressup�e n�o s� que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a exist�ncia de dolo, isto �, do deliberado prop�sito de desvirtuar a finalidade do processo e impor preju�zo a outrem. II. � reprov�vel e inaceit�vel a conduta da parte que, infringindo os deveres de lealdade e de boa-f� (NCPC, art. 77, inciso II), desvirtua a nobre finalidade do instituto da ren�ncia, dele se louvando para inequivocamente alterar o desfecho da demanda que � sabidamente conhecido. III. A ren�ncia de direito apenas em rela��o a um dos litisconsortes, somente ap�s a decis�o definitiva do STF (ADPF N� 324 E RE N� 958.252/MG), demonstra uma manobra da parte, em contrariedade ao princ�pio da boa-f� e da lealdade processual, tendente a afastar um poss�vel julgamento de m�rito que lhe seria desfavor�vel. IV. Caracterizada a litig�ncia de m�-f�, com suped�neo nos arts. 80, inciso V, e 81, caput, do NCPC, imp�e-se aplicar � Reclamante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (...)." (RR-798-34.2016.5.05.0034, 4� Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/09/2020) � grifos postos;
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) . LICITUDE DA TERCEIRIZA��O. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSS�O GERAL. Ante a demonstra��o de poss�vel ofensa ao artigo 5�, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, ATENTO BRASIL . 1. QUEST�O PRELIMINAR : PEDIDO DE REN�NCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A A��O EM RELA��O � PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) APRESENTADO PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGA��O. NATUREZA DA RELA��O CONTROVERTIDA. LITISCONS�RCIO NECESS�RIO UNIT�RIO. VEDA��O � INTERPRETA��O AMPLIATIVA DA REN�NCIA. 1.1. Trata-se de pedido de ren�ncia formulado pela reclamante ao direito em que se funda a a��o exclusivamente em rela��o � primeira reclamada, Atento Brasil, ora recorrente, com a consequente perda do objeto do recurso e baixa imediata dos autos para o prosseguimento da execu��o contra o segundo reclamado. 1.2. Considerando que a pretens�o gira em torno de um direito dispon�vel, seria imperativa a mera homologa��o do pedido formulado pela reclamante de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o. 1.3. Contudo, a natureza da rela��o jur�dica controvertida evidencia a exist�ncia de litiscons�rcio necess�rio unit�rio entre os reclamados, de modo que a homologa��o da ren�ncia ao direito material em que se funda a a��o aproveitaria a todos os litisconsortes, porquanto a decis�o proferida nos autos deve ser uniforme em rela��o �s referidas partes. 1.4. Dessa forma, considerando que o pedido de ren�ncia foi direcionado apenas � primeira reclamada e sendo vedada a interpreta��o ampliativa da ren�ncia, por for�a do art. 114 do C�digo Civil, fica inviabilizada a homologa��o do pedido de ren�ncia formulado pela reclamante. Pedido n�o homologado. (...)." (RR-357-35.2015.5.05.0019, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2019) � grifos postos;
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO
Ministro Aloysio Corr�a da Veiga
"Ref. Possibilidade de ren�ncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos.
Trata-se de agravo em agravo de instrumento interposto pelo Banco Citicard S.A contra a decis�o monocr�tica do Exmo. Ministro Augusto C�sar de Carvalho Leite, que homologou o pedido da reclamante de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o apenas em rela��o � reclamada Liq Corp S/A (atual denomina��o de Contax-Mobitel S.A.). O Exmo. Ministro Relator entendeu l�cita a ren�ncia feita pela reclamante apenas em rela��o a um dos litisconsortes passivos, com fundamento nos artigos 282 do CCB e 487, III, "c", do CPC/15, e, por esse motivo, est� negando provimento ao agravo. Pedi Vista Regimental, na medida em que o objeto da ren�ncia diz respeito � pr�pria pretens�o deduzida em Ju�zo, isto �, a res in judicium deducta, referente � nulidade do contrato de presta��o de servi�os firmado entre a empresa empregadora e a empresa tomadora de servi�os, o caso apenas comportaria a desist�ncia em rela��o a uma das devedoras, mas nunca a ren�ncia parcial. A ren�ncia alcan�aria o pr�prio direito e, por esse motivo, resultaria na extin��o integral do processo, com resolu��o do m�rito, nos termos do art. 485, III, "c", do CPC/15. � certo que a ren�ncia do direito de a��o constitui ato unilateral do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o e independe da anu�ncia da parte contr�ria. Daniel Amorim Assump��o Neves conceitua a ren�ncia "como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposi��o de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva exist�ncia de tal direito". (NEVES, 2013, p�gina 516).
Tamb�m � sabido que o art. 282, par�grafo �nico, do CCB assegura ao credor a faculdade de "renunciar � solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores". No entanto, n�o h� como se aplicar os referidos dispositivos quando a ren�ncia pretendida pela parte se funda no pr�prio direito em que se funda a a��o e n�o apenas � condena��o solid�ria de um dos reclamados. A pretens�o referente � declara��o de ilicitude da terceiriza��o e suas consequ�ncias jur�dicas (condena��o solid�ria, parcelas decorrentes do v�nculo de emprego...) envolve rela��o estabelecida entre uma empresa prestadora de servi�os e outra tomadora de servi�os, rela��o jur�dica de natureza incind�vel, que torna necess�rio o litiscons�rcio e impede que o processo se desenvolva regularmente sem a presen�a de um deles, sob pena de extin��o do processo. � o que se extrai dos artigos 114 e 115, par�grafo �nico, do CPC/15, verbis:
(...)
Assim, diante da configura��o do litiscons�rcio necess�rio, resultante da natureza da rela��o jur�dica discutida, a obrigatoriedade de participa��o no processo de todos os litisconsortes passivos constitui �bice ao pedido de ren�ncia, com a limita��o pretendida pela reclamante. Nesse sentido, inclusive, o precedente da c.4� Turma desta Corte Superior:
(...)
Registre-se que, tal como ocorre na heran�a, a ren�ncia, no caso, implica perda total do direito em que se funda a a��o. N�o se admite a ren�ncia translativa, que se estabelece com o fim de beneficiar terceiros. � por esse motivo que a ren�ncia formulada pela reclamante n�o pode surtir efeitos apenas em rela��o � empresa prestadora de servi�os. Nem h� falar-se em op��o do credor pelo devedor solid�rio, de modo a que exer�a o direito subjetivo de a��o, ou continue apenas em face de um deles, porque a obriga��o tornou-se solid�ria a partir do litiscons�rcio necess�rio em decorr�ncia da senten�a condenat�ria que julgou il�cita a terceiriza��o. Nem h� falar-se em op��o do credor pelo devedor solid�rio, de modo a que exer�a o direito subjetivo de a��o, ou continue apenas em face de um deles, porque a obriga��o tornou-se solid�ria a partir do litiscons�rcio necess�rio, em decorr�ncia da senten�a condenat�ria que julgou il�cita a terceiriza��o. Essas s�o as raz�es pelas quais divergi do voto do Exmo. Ministro Relator, para prover o agravo interposto pelo Banco Citicard S.A. e rejeitar o pedido de ren�ncia formulado pela reclamante." (Ag-AIRR-1204-19.2011.5.05.0038, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2020).
Por sua vez, os n�o menos eminentes Ministros Augusto C�sar Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Jos� Roberto Freire Pimenta, Maur�cio Godinho Delgado, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, K�tia Magalh�es Arruda, Maria Helena Mallmann e Dela�de Miranda Arantes firmaram a compreens�o de ser facultativo e simples, conforme precedentes anteriormente citados (item 4 supra).
Em nenhum deles, por�m, foi considerada a hip�tese de ser litiscons�rcio simples e unit�rio, conclus�o por mim afirmada.
Essa compreens�o fez com que os pedidos de ren�ncia formulados pelos reclamantes tivessem diferentes destinos. Alguns deles obtiveram a homologa��o, amparada no fundamento de ser a ren�ncia ato unilateral de vontade e n�o depender da aquiesc�ncia da parte contr�ria. Em outros, houve o indeferimento, embasado no pressuposto de se tratar de litiscons�rcio necess�rio, em virtude da natureza incind�vel da rela��o. Tamb�m foram localizados casos em que o pleito foi ampliado para atingir as duas empresas, muito embora n�o tenha sido essa a pretens�o formulada.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). 1. QUEST�O PREJUDICIAL AO M�RITO DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE. REN�NCIA A TODO O DIREITO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE EM RELA��O � SEGUNDA RECLAMADA, �NICA PARTE QUE INTERP�S RECURSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. TERCEIRIZA��O. BANCO. TELEMARKETING. LICITUDE. PEDIDO FORMULADO � �POCA DA DECIS�O VINCULANTE DO STF SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZA��O. DECIS�O VINCULANTE PREJUDICIAL AO RECLAMANTE. A��O AJUIZADA EM FACE DAS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVI�OS. OBRIGATORIEDADE DA DECIS�O DE M�RITO UNIFORME PARA OS RECLAMADOS. FORMA��O DE LITISCONS�RCIO PASSIVO FACULTATIVO UNIT�RIO. INEFIC�CIA DA REN�NCIA. CONDUTA TEMER�RIA E DESLEAL, INDICATIVA DE OFENSA AO PRINC�PIO DA BOA F�. MULTA POR LITIG�NCIA DE M�-F�. O reclamante formulou, nesta Corte Superior, pedido de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o, exclusivamente em rela��o � segunda reclamada (Liq Corp S.A.). Tal pedido � respaldado pelo artigo 487, III, "c", do CPC/2015. Uma vez homologada, a ren�ncia � pretens�o de direito material formulada na a��o implicaria a resolu��o do m�rito. Sabe-se que pode ser exercida em qualquer momento processual ou grau de jurisdi��o. Ressalta-se, por�m, que a segunda reclamada foi a �nica parte a interpor recurso para este Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o acolhimento do pedido do reclamante acarretaria o imediato tr�nsito em julgado desta a��o. Face � consequ�ncia extrema, o pedido requer melhor exame. A presente demanda versa sobre a licitude da terceiriza��o dos servi�os de telemarketing, para fins de reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com o tomador dos servi�os. Para tanto, o reclamante ajuizou a a��o em face das empresas tomadora e prestadora de servi�os. Formou-se, assim, um litiscons�rcio passivo facultativo. A doutrina e a jurisprud�ncia concluem ser unit�ria a forma��o do litiscons�rcio passivo facultativo no caso concreto, pois a decis�o de m�rito, no sentido da declara��o de licitude ou ilicitude da intermedia��o de m�o de obra, obrigatoriamente seria uniforme para os reclamados. Por suposto, a unitariedade do litiscons�rcio implica afirmar que o mesmo neg�cio jur�dico (no caso, a rela��o contratual decorrente da intermedia��o de m�o de obra) n�o pode ser concomitantemente julgado l�cito e il�cito num mesmo processo judicial. Ademais, o acolhimento do pedido de ren�ncia criaria situa��o teratol�gica, qual seja: seria mantida a decis�o que condenou solidariamente os reclamados e impossibilitaria o exame do recurso que, em tese, face � superveni�ncia do julgamento do ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, poderia excluir a solidariedade e beneficiar os dois reclamados. � relevante notar que a ren�ncia n�o seria ben�fica � reclamante e nem surtiria o efeito pretendido (imediato tr�nsito em julgado) caso os dois reclamados tivessem recorrido ao TST acerca do tema "terceiriza��o - licitude" e um dos recursos fosse provido. A ren�ncia pretendida pelo reclamante, portanto, parece ser extremamente seletiva. Dessa forma, o pedido de ren�ncia ao direito material, nos moldes formulados pelo reclamante, n�o pode ser acolhido, pois: I - subverteria a ordem jur�dica em face de manobra processual tendente a fugir da aplica��o da superveniente decis�o vinculante do STF sobre a licitude da terceiriza��o; II - o litiscons�rcio passivo formado nos autos � unit�rio e, portanto, � obrigat�ria a uniformidade da decis�o de m�rito para os reclamados; e III - a decis�o de m�rito das inst�ncias ordin�rias tornou incind�vel a rela��o entre os reclamados ao conden�-los solidariamente. Por sua vez, pensar o contr�rio permitiria a pr�tica de arbitrariedades pelo autor da a��o. Cite-se como exemplo de ato arbitr�rio o pedido de ren�ncia ao direito material, em rela��o a um dos litisconsortes, provavelmente motivado pela superveni�ncia de decis�o vinculante do STF cujo m�rito lhe seria prejudicial. Esse parece ser o caso dos autos. Na hip�tese, o reclamante pleiteou a aludida ren�ncia em 22.08.2018 . Ocorre que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018 , ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercuss�o geral, nos quais se discutia a licitude da terceiriza��o de atividades prec�puas da empresa tomadora de servi�os, fixou tese jur�dica nestes termos: " � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante ". Ressalta-se que o referido julgamento teve in�cio com os votos dos relatores em 22.08.2018. Essa decis�o, portanto, � diametralmente oposta � pretens�o do reclamante em sua peti��o inicial e �s decis�es das inst�ncias ordin�rias, as quais poderiam ser reformadas com o correto manejo dos meios de impugna��o. Assim, evidencia-se que o pedido de ren�ncia foi formulado praticamente � mesma �poca da decis�o vinculante do STF e esta se apresenta claramente oposta � pretens�o jurisdicional do reclamante. O pedido de ren�ncia, portanto, reputa-se temer�rio e desleal, nos termos dos artigos 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC/2015, e indicativo de ofensa ao princ�pio da boa f� no processo (artigo 5� do CPC/2015). Dessarte, ante a manifesta litig�ncia de m�-f�, indefere-se o pedido de ren�ncia e condena-se o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-C, caput , da CLT e 81, caput , do CPC/2015. 2. TERCEIRIZA��O. BANCO. TELEMARKETING. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injun��o do decidido nos leading cases ADPF 324 e RE 958.252, que resultaram no Tema n� 725 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista � medida que se imp�e. Agravo de instrumento a que se d� provimento. (...)." (RR-422-41.2013.5.05.0038, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/10/2020) � grifos postos.
Seguem, tamb�m, decis�es unipessoais:
Exmo. Ministro Vice-Presidente Vieira de Mello Filho
AIRR � 101509-87.2017.5.01.0013
"D E S P A C H O
Mediante a peti��o de n� 238204/2021 (seq. 74), a reclamante apresenta ren�ncia apenas quanto ao pedido de responsabilidade subsidi�ria do ente p�blico.
� cedi�o que a ren�ncia ao direito material em que se funda a a��o consiste em ato unilateral de vontade da parte. Portanto, n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o at� o tr�nsito em julgado da senten�a.
Do exposto, homologo a ren�ncia requerida pela autora e julgo prejudicado o recurso extraordin�rio interposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal do ente p�blico.
Dessa forma, baixem-se os autos ao ju�zo de origem, com ado��o das provid�ncias de estilo.
� Coordenadoria de Recursos - CREC para as provid�ncias.
Publique-se.
Bras�lia, 07 de julho de 2021."
Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho
AIRR � 10501-18.2013.5.05.0026
Publica��o: 22/05/2019
"D E S P A C H O
Peti��es n�s 378708-06/2018, 95986-01/2019 e 103704-00/2019
A reclamante, por meio da peti��o de n� 378708-06/2018, renuncia ao direito em que se funda a a��o apenas em rela��o � primeira reclamada, Atento Brasil S.A., requerendo a homologa��o do referido pedido de ren�ncia e a extin��o do processo, com resolu��o do m�rito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC de 2015.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido, os r�us peticionam nos autos.
Os Bancos reclamados, na peti��o n� 95986-01/2019, postulam que a ren�ncia da reclamante, se homologada, tenha efeitos sobre todos os direitos discutidos no recurso da Atento Brasil S.A., "incluindo, expressamente, a licitude da terceiriza��o, produzindo efeitos a ambas as reclamadas" (item "1", a fls. 1047). Caso esse pedido n�o seja acolhido, pleiteia que o recurso da Atento reclamada siga seu regular tr�mite no TST, com o julgamento dos temas n�o renunciados.
Os Bancos tamb�m alegam que a autora deve ser reputada litigante de m�-f�, nos moldes do art. 80, V, do CPC de 2015, devendo ser-lhe aplicada multa prevista no caput desse artigo.
Na peti��o de n� 103704-00/2019, a Atento Brasil requer que seja indeferida a homologa��o da ren�ncia pretendida pela reclamante, "uma vez que este direito n�o assiste aos autores em processos caracterizados por litiscons�rcio passivo necess�rio, exceto quando a ren�ncia engloba toda a a��o e todos os litisconsortes" (fls. 1082).
� cedi�o que a ren�ncia ao direito material em que se funda a a��o consiste em ato unilateral de vontade da parte. Portanto, n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria, podendo ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o at� o tr�nsito em julgado da senten�a.
O ju�zo apenas n�o poder� homologar o referido ato se o direito material n�o admitir ren�ncia, o que n�o se verifica no caso dos autos.
Al�m disso, para ser acatada, a ren�ncia deve ser expressa, ou seja, a manifesta��o de vontade dever� constar de documento escrito e juntado aos autos e, por �bvio, deve limitar-se aos estritos termos em que formulada.
Homologo o aludido ato de ren�ncia manifestado pela autora e extingo o processo, com resolu��o o m�rito, apenas em rela��o � reclamada Atento Brasil S.A., nos termos do art. 487, III, "c", do CPC de 2015, ficando essa r� exclu�da do polo passivo da lide e dos efeitos da condena��o, os quais subsistir�o t�o somente quanto aos Bancos reclamados.
Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela demandada Atento Brasil.
Certifique-se o tr�nsito em julgado e, em seguida, baixem-se os autos ao ju�zo de origem, com a ado��o das provid�ncias de estilo.
Indefiro os pedidos formulados pelos r�us, n�o havendo como reputar a reclamante litigante de m�-f�."
Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Ag-AIRR-10647-65.2016.5.03.0008
Publica��o: 08/02/2019
"Vistos etc.
Retornam os autos conclusos, ap�s expirado o prazo concedido ao Reclamante a fim de que esclarecesse o real significado e alcance da "ren�ncia � solidariedade em rela��o ao segundo Reclamado, Ita� Unibanco S.A.", com o qual fora reconhecido o v�nculo de emprego e, consequentemente, determinada a retifica��o da CTPS e deferidos ao Autor direitos inerentes � categoria dos banc�rios, inclusive os previstos nos instrumentos normativos a estes aplic�veis.
Nos autos da presente a��o trabalhista, discute-se a ilicitude da rela��o jur�dica de terceiriza��o havida entre as Reclamadas, figurando no polo passivo da lide, al�m do tomador dos servi�os (institui��o banc�ria), a empresa de presta��o de servi�os terceirizados que formalmente figura como empregadora, cuja esfera jur�dica sofrer� os impactos da resolu��o judicial da presente controv�rsia.
Disp�e o art. 113 do CPC que "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I � entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide (...).". J� o subsequente art. 114 reza que "O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Postos nesses termos o regime legal do litiscons�rcio que interesse ao exame da pretens�o processual deduzida, observo que nas situa��es em que se discute a nulidade do contrato de presta��o de servi�os terceirizados, por aparentemente envolver objeto il�cito (CC, art. 104, II) -- qual seja, a atividade intr�nseca ao objeto social da empresa contratante, a denominada atividade-fim --, coloca-se em quest�o n�o apenas a higidez dos contratos de trabalho firmados pela empresa prestadora, como a pr�pria regularidade de seu objeto social ou da atividade econ�mica explorada. De fato, o decreto da ilegalidade da rela��o de terceiriza��o, nos exatos limites considerados nos autos, impacta a esfera jur�dico-patrimonial da empresa de terceiriza��o, cujo �mbito de atua��o empresarial pode sofrer clara e discut�vel restri��o (CF, art. 1�, IV e 5�, II), do que decorre seu inequ�voco interesse jur�dico, a impor a forma��o necess�ria do litiscons�rcio (CPC, art. 114).
Afinal, seria il�gico e antijur�dico admitir que um dos entes jur�dicos envolvidos na rela��o contratual de terceiriza��o fosse alijado do debate judicial a prop�sito da licitude daquele neg�cio, sendo inadmiss�vel que o contrato de emprego seja considerado v�lido em rela��o � empresa de presta��o de servi�os terceirizados (n�o convocada a integrar a lide) e igualmente reconhecido e declarado em rela��o � empresa contratante dos servi�os terceirizados (sem que aquela fosse convocada � lide). A decis�o judicial, sob essa perspectiva, h� de ser �nica para todos, ou seja, n�o poder� o Poder Judici�rio admitir ou constituir realidades jur�dicas distintas para cada qual dessas empresas, com base no mesmo neg�cio jur�dico celebrado (CPC, art. 116).
Nesses termos, em que manifesta a natureza necess�ria e unit�ria do litiscons�rcio constitu�do, HOMOLOGO a ren�ncia manifestada pelo Autor como ren�ncia ao direito sobre o qual se fundam as pretens�es deduzidas na reclama��o trabalhista em face de ambos os reclamados, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolu��o do m�rito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015."
Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho
Ag-AIRR � 1451-51.2014.5.03.0005
Publica��o: 17/06/2021
A ren�ncia do direito em que se funda a a��o, formulada pela Reclamante em rela��o � Atento Brasil S.A., 2� Reclamada, restou homologada e extinto o processo , com resolu��o do m�rito, nos termos do art. 269, V, do CPC (p�g. 1108).
A 2� Reclamada requer a reconsidera��o da referida homologa��o , na medida em que, tratando-se de litiscons�rcio passivo necess�rio , a ren�ncia em rela��o a apenas um dos litisconsortes violaria os arts. 114 e 116 do CPC e atingiria, igualmente, o outro Reclamado, em flagrante ofensa ao art. 5�, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Por fim, pondera que o pedido de ren�ncia efetuado ap�s o julgamento da ADPF 324 pelo STF , na qual se declarou a licitude geral da terceiriza��o, tangencia a m�-f� , uma vez que pretende evitar o julgamento do tema por esta Corte.
Contemplada no art. 487, III, "c", do CPC , a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o � ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o e enseja a extin��o do feito com julgamento de m�rito.
A bem da verdade, in casu , o requerimento de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o, exclusivamente em rela��o � 2� Reclamada , prestadora de servi�os , merece tratamento jur�dico espec�fico, diante de situa��o peculiar que envolve o pedido. Isto porque a mat�ria versada nos autos corresponde ao Tema 725 do STF , no qual a Suprema Corte, em sess�o de julgamento ocorrida em 30/08/18, com ata de julgamento publicada em 05/09/18, fixou tese de repercuss�o geral nos seguintes termos: "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas" . O teor da mencionada decis�o certamente � de conhecimento amplo e not�rio das Partes.
Cumpre registrar, ainda, que ap�s o aludido julgamento pela Suprema Corte, foram protocoladas nesta Corte Superior in�meras peti��es de igual teor ao requerimento em an�lise, certamente impulsionadas pela ci�ncia acerca da tese fixada pelo STF, situa��o que ressaltou a vincula��o da pretens�o de ren�ncia ao resultado do RE 958.252 e ensejou o exame da quest�o sob novo enfoque.
Nesse sentido, tendo em vista que o requerimento de ren�ncia foi formulado t�o somente ap�s o aludido julgamento, e verificando-se que o agravo de instrumento interposto pelo 1� Reclamado , se provido , poderia trazer resultado desfavor�vel � Obreira , porquanto permitiria o exame de seu recurso de revista, que versava sobre a mat�ria abarcada pela tese fixada pelo STF quanto � licitude da terceiriza��o, n�o se mostra poss�vel a homologa��o da ren�ncia requerida.
De fato, ante o not�rio conhecimento acerca do resultado que lhe seria desfavor�vel, caso se adentrasse a an�lise do m�rito recursal, n�o pode a Reclamante, somente ent�o, utilizar o instituto da ren�ncia como meio de burlar a autoridade da decis�o do Supremo Tribunal Federal, inerente � mat�ria objeto dos agravos de instrumento mencionados. Tal expediente viola a boa-f� processual .
Com base nos argumentos acima expostos, reconsidero a decis�o anterior e INDEFIRO o pedido de ren�ncia, com base no art. 487, III, "c", do CPC, exclusivamente em rela��o � 2� Reclamada, formulado na peti��o de p�gs. 1104-1106, e considero a Autora litigante de m�-f� , nos termos dos arts. 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC, raz�o pela qual a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa , no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme o disposto nos arts. 793-C, caput, da CLT e 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor dos Reclamados."
Exmo. Ministro Luiz Jos� Dezena da Silva
Processo: RR - 2251-32.2012.5.03.0108
Publica��o: 07/05/2020
"DO PEDIDO DE REN�NCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A A��O
A reclamante protocolou peti��o, requerendo a homologa��o da ren�ncia do direito em que se funda a a��o, em rela��o � reclamada "ATENTO BRASIL S.A.". Pugna, assim, para que a referida parte seja exclu�da da lide e a a��o permane�a em face do Banco BMG S.A.. Fundamenta a pretens�o no art. 487, III, do CPC/2015 e em diverg�ncia jurisprudencial.
Ao exame.
A reclamante ajuizou Reclama��o Trabalhista questionando a licitude da terceiriza��o formalizada entre os reclamados. Pretende, no entanto, ver homologado o pedido de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o em rela��o a apenas um dos litisconsortes.
A raz�o para que o ordenamento jur�dico faculte ao demandante a pretens�o acima formulada, e sem a necessidade de anu�ncia da parte contr�ria, � o fato de que a homologa��o do pedido extingue o feito com resolu��o do m�rito e, ainda, retorna a situa��o jur�dica debatida ao status quo ante.
Ocorre que, o que se pretende nos autos � a desconstitui��o da rela��o jur�dica existente entre a reclamante e a prestadora de servi�os - at� ent�o sua real empregadora -, para que se reconhe�a o v�nculo de emprego direto com o tomador dos servi�os (constitui��o de uma nova rela��o jur�dica, portanto). Logo, se a reclamante pretende "renunciar" ao direito material em rela��o a apenas um dos reclamados, mantendo-se, por conseguinte, o reconhecimento judicial da fraude na contrata��o, seguramente para o litisconsorte a ser exclu�do do polo passivo a situa��o jur�dica n�o retornar� ao estado anterior � propositura da a��o.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se ter inusitada situa��o: a coexist�ncia de dois v�nculos de emprego, na mesma jornada, fundados numa mesma situa��o jur�dica. Um com a prestadora de servi�os, ao se acolher o pedido de ren�ncia ao direito que se funda a a��o, e outro com a tomadora dos servi�os, em raz�o da manuten��o da decis�o judicial que reconheceu a terceiriza��o il�cita e v�nculo com a empresa tomadora dos servi�os.
Em face da natureza da rela��o jur�dica controvertida, a conclus�o a que se chega � a de que as reclamadas figuram no polo passivo em litiscons�rcio necess�rio. Nas li��es de Humberto Theodoro J�nior, para o reconhecimento desta modalidade litisconsorcial, devemos "partir do pressuposto l�gico-jur�dico de que uma rela��o complexa subjetivamente n�o pode ser atacada em ju�zo, sem que todos os seus sujeitos estejam presentes no processo, para que os efeitos sejam eficazes" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 357).
Ora, o que se combate nos autos, em �ltima an�lise, � a pr�pria raz�o de existir da empresa prestadora de servi�os, na medida em que se est� formalizando um t�tulo judicial reconhecendo a fraude da atividade por ela desenvolvida, ainda que, por algum motivo, n�o lhe seja imputada responsabilidade de car�ter pecuni�rio (o que aconteceria caso se acolhesse o pleito formulado pela reclamante).
Por consequ�ncia, n�o h� como admitir a ren�ncia pretendida; ou se renuncia verdadeiramente ao direito material, que � uno, cuja consequ�ncia seria a extin��o integral do feito com resolu��o do m�rito, ou se mant�m ambos os reclamados no polo passivo, por for�a dos arts. 114, 115, par�grafo �nico, e 117 do CPC/2015, de aplica��o subsidi�ria ao Processo do Trabalho.
Ademais, ainda que se admitisse tese em contr�rio, no sentido de que o direito material controvertido permite a forma��o do litiscons�rcio facultativo, n�o se pode deixar de mencionar que a pretens�o da reclamante � a de ver afastada a incid�ncia da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.� 725 da Repercuss�o Geral e da ADPF n.� 324, sabidamente de efeito vinculante. Essas manobras processuais, ainda que respaldadas em suposta autoriza��o legislativa, devem ser coibidas, por afronta direta aos princ�pios da boa-f� e da lealdade processual.
Importante mencionar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais, na esteira do posicionamento ora defendido, t�m afastado peremptoriamente a faculdade processual conferida ao demandante nos casos em que se vislumbra a m�-f� processual ou o desrespeito � autoridade das decis�es judiciais:
�2. N�o h� como homologar o pedido de desist�ncia. N�o se desconhece, certamente, o precedente firmado no RE 669.367 (Rel. Min. Luiz Fux, redatora do ac�rd�o a Min. Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desist�ncia da a��o mandamental a qualquer tempo, mesmo ap�s a senten�a, independentemente da concord�ncia da parte impetrada. Todavia, no caso, muito mais que o interesse das partes est� em quest�o a pr�pria seriedade da fun��o jurisdicional. � que o pedido de desist�ncia, formulado ap�s a interposi��o do recurso extraordin�rio n�o traduz disposi��o da parte recorrente de se conformar com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem. Pelo contr�rio, h� declarada inten��o de propor embargos � execu��o fiscal na primeira inst�ncia, para discutir mat�ria id�ntica a deste mandado de seguran�a preventivo. Esse prop�sito prolonga indevidamente, em preju�zo da efetividade da fun��o jurisdicional, o desfecho da controv�rsia. O cen�rio abarcado pela tese definida no julgamento do referido RE 669.367 pressup�e a boa-f� processual e respeito � autoridade das decis�es judiciais.� (STF-RE-935341/SP, Relator: Ministro Teori Zavascki, DJe 16/9/2016.)
�Agravo regimental em embargos de declara��o em embargos de declara��o em mandado de seguran�a. Peti��o de desist�ncia. Intuito de recusa � observ�ncia da jurisprud�ncia da Corte. N�o homologa��o. M�rito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso p�blico. Decad�ncia. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei n� 9.784/99. Interinidade. Aplica��o do teto de remunera��o. Precedentes. Peti��o de desist�ncia n�o homologada e agravo regimental n�o provido. 1. Nas hip�teses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observ�ncia a Jurisprud�ncia pac�fica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o ac�rd�o a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desist�ncia da a��o mandamental a qualquer tempo, mesmo ap�s a senten�a, independentemente da concord�ncia da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desist�ncia n�o homologado.� (STF-MS-29083, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 5/10/2017.)
�� certo que o Plen�rio deste Tribunal, ao julgar o RE 669.367/RJ, paradigma do Tema 530 da Repercuss�o Geral (Rel. para ac�rd�o Min. Rosa Weber, DJe 29.10.2014), reconheceu ter a parte impetrante direito � desist�ncia do mandado de seguran�a a qualquer tempo, mesmo ap�s ter sido realizado o julgamento do m�rito do writ, independentemente da anu�ncia da parte contr�ria, nos termos da seguinte ementa: (...). Ocorre, todavia, que o princ�pio da boa-f�, mandamento que se irradia tanto sobre as rela��es de direito material quanto sobre as de direito processual, conforma e condiciona o exerc�cio de qualquer direito, vedando seu exerc�cio abusivo. Tal norma, inscrita no art. 5� do C�digo de Processo Civil, por ser compat�vel com a disciplina legislativa espec�fica do mandado de seguran�a, aplica-se � situa��o ora em exame. Tamb�m o direito � desist�ncia da a��o mandamental se encontra sujeito ao controle da boa-f�, a ser realizado pelo magistrado. Tanto � assim que a Segunda Turma deste Tribunal j� deixou de homologar pedido de desist�ncia por verificar que o prop�sito da parte, com tal ato, era a recusa � observ�ncia da jurisprud�ncia desta Corte.� (STF-MS-35.800/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, DJe 19/9/2018.)
Registro, por fim, que permitir a execu��o de t�tulo judicial fundado em intepreta��o legal expressamente recha�ada pelo Supremo Tribunal Federal, deixando de julgar Recurso de Revista regularmente interposto por um dos litisconsortes, � medida que apenas prolonga o tempo do processo. Isso porque a inexigibilidade do t�tulo poder� ser questionada na fase de execu��o (art. 884, � 5.�, da CLT) e, ainda, nos termos consignados pelo STF quando do julgamento do RE-958.252 e da ADPF 324, ser� cab�vel o ajuizamento de A��o Rescis�ria, conforme previs�o expressa no art. 525, � 15, do CPC/2015.
Por esses fundamentos, indefiro a pretens�o formulada."
Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva
Processo: AIRR - 2005-08.2013.5.03.0009
Publica��o: 16/04/2020
"Por interm�dio das peti��es de seqs. 11 (TST-Pet-43777/20.0) e 13 (TST-Pet-43780-20.4), a reclamante, ora peticionante, relata que "diante do reconhecimento do v�nculo de emprego com a 2� Reclamada BANCO BRADESCARD S.A. e, levando em considera��o que a responsabilidade � �solid�ria� e que n�o houve interposi��o de recurso pr�prio por parte da 2� Reclamada, (...), a consequ�ncia l�gica � que tal ren�ncia induzir� a perda do objeto do AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA OU QUALQUER RECURSO A SER INTERPOSTO pela 1� Reclamada ( C & A MODAS LTDA. ), com o consequente tr�nsito em julgado da decis�o em rela��o a 2� Reclamada". Requer, portanto, o deferimento do pedido de ren�ncia do direito em que se funda a presente a��o em rela��o � 1� reclamada (C&A Modas Ltda.), a certifica��o do tr�nsito em julgado da reclama��o trabalhista e, consequentemente, a baixa imediata dos autos � origem.
Verifica-se que, na hip�tese dos autos, h� n�tido litiscons�rcio passivo necess�rio, j� que na rela��o jur�dica em exame a condena��o deriva, essencialmente, da atua��o conjunta da prestadora e tomadora de servi�os (artigo 114 do CPC/2015).
Isso porque embora o v�nculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com o Banco Bradescard S.A., formara-se a partir da intermedia��o da m�o de obra promovida pela C&A Modas Ltda., respons�vel pelo recrutamento, contrata��o e encaminhamento da reclamante ao posto de trabalho.
Trata-se, pois, de rela��o jur�dica cuja natureza n�o permite o ajuizamento da a��o apenas em face de uma das litisconsortes, � medida que para se aferir a regularidade ou n�o da terceiriza��o - quest�o preliminar ao reconhecimento do v�nculo de emprego com a tomadora de servi�os - � imprescind�vel a presen�a das participantes envolvidas na pr�tica inquinada il�cita.
Amolda-se, portanto, ao conceito de litiscons�rcio necess�rio referido por Humberto Theodoro J�nior, o qual envolve "rela��o complexa subjetivamente que n�o pode ser atacada em ju�zo, sem que todos os seus sujeitos estejam presentes no processo, para que os efeitos sejam eficazes" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 59� Edi��o, pag. 353, in fine) .
E � sabido que nessa modalidade litisconsorcial a consequ�ncia jur�dica da aus�ncia de um dos litisconsortes � a extin��o do processo (art. 115, par�grafo �nico, do CPC), devendo a decis�o que homologa a ren�ncia em rela��o a apenas uma das reclamadas experimentar id�ntico efeito, o que, razo�vel supor, n�o � interesse da reclamante.
Ademais, ao renunciar o direito � solidariedade, a parte abre m�o de premissa essencial que permitiu o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a tomadora de servi�os, tendo em vista que para declara��o da ilicitude da terceiriza��o fora fundamental a presen�a no polo passivo de ambas as reclamadas.
Fixados esses par�metros, e considerando que nas declara��es de vontade se atender� mais � inten��o nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do C�digo Civil), o que se percebe � que o objetivo real da reclamante � afastar os efeitos dos entendimentos definitivos consagrados pelo STF nos processos referentes aos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercuss�o Geral , e n�o renunciar ao direito em rela��o a uma das reclamadas, medida n�o consentida pelo ordenamento jur�dico, inclusive em raz�o da natureza do litiscons�rcio.
Ante o exposto, indefiro o pedido."
Diante desse cen�rio t�o diverso e considerando o objeto deste Incidente, imp�e-se, pois, analisar o instituto da ren�ncia � pretens�o formulada na a��o (tratada no CPC/73 como ren�ncia ao direito em que se funda a a��o) como causa extintiva do processo e, nesse aspecto, a doutrina ressalta a peculiaridade de ser ato que incide sobre a rela��o jur�dica de direito material por meio do qual o sujeito renunciante, autor da a��o,
"(...) abre m�o do direito subjetivo material, que constitui o objeto do processo, na medida em que formulado na peti��o inicial. (...). A ren�ncia, como ato exclusivo do autor, n�o reclama solenidade alguma, desde que expressa e inequ�voca. A sua efetividade fica condicionada apenas � disponibilidade do direito renunciado (...). n�o depende da concord�ncia do r�u, qualquer que seja a fase em que ela ocorra, podendo ser verificada at� mesmo em sede de recurso especial. (...) ao julgador, por outro lado, n�o � vedado examinar a legalidade formal e intr�nseca do ato de disponibilidade manifestado pelo autor, podendo inclusive, por meio de ato decis�rio fundamentado, rejeitar o pleito de homologa��o da ren�ncia". (CRUZ E TUCCI, Jos� Rog�rio. Coment�rios ao c�digo de processo civil. V. VIII - RT, 2017. Dispon�vel em: - Data de acesso: 19/11/2021 - "E-book") - com destaques.�
Trata-se de "Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em ju�zo, impossibilitando o autor de repropor a��o pleiteando o direito a que renunciou" (NERY JUNIOR, N�lson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. C�digo de processo civil comentado. Revista dos Tribunais, 2020. Dispon�vel em: . - Data de acesso: 19/11/2021 - "E-book")�
De maneira bastante clara, resume Fredie Didier Jr: "� o ato abdicativo pelo qual o demandante reconhece n�o possuir o direito alegado" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 23� ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 902 � grifos postos).
N�o menos interessante � a compara��o feita por Rodrigo Ramina de Lucca entre o direito � ren�ncia e o direito de propor a a��o. Para ele, da mesma forma que o direito tutel�vel depende da vontade do seu titular, o Estado n�o pode conceder a tutela se a parte n�o a desejar. Da mesma forma que ningu�m � obrigado a pedir uma tutela jurisdicional, ningu�m � obrigado a receber essa tutela, depois de formulado o pedido. Por isso, a lei "faculta ao demandante que se arrependa e renuncie � pretens�o que formulou anteriormente" (LUCCA, Rodrigo Ramina de. Disponibilidade processual: a liberdade das partes no processo. Revista dos Tribunais: S�o Paulo, 2019.241).
A ren�ncia se traduz em "aut�ntico direito potestativo do demandante que, pelo exerc�cio de um poder, sujeita Estado, juiz e demandado aos efeitos da manifesta��o de vontade" (LUCCA, Rodrigo Ramina de. Disponibilidade processual: a liberdade das partes no processo. Revista dos Tribunais: S�o Paulo, 2019. p. 242).
Carreira Alvim, com apoio em H�lio Tornaghi, afirma ser o "ato pelo qual o atual ou futuro titular de um direito (material) abre m�o dele, se demite dele, joga-o do seu patrim�nio (lato sensu), desliga-o de si, deixa de t�-lo, de ser seu titular, sendo uma modalidade autocompositiva do conflito" (ALVIM, J. E. Carreira. Coment�rios ao novo c�digo de processo civil � lei 13.105, de 16 de mar�o de 2015. V. VII. Arts. 464 ao 527. Curitiba: Juru�, 2015. P. 166).
N�o interessa ao juiz averiguar se o direito material objeto da ren�ncia efetivamente existe, diz Daniel Assump��o Neves. Para a solu��o definitiva da lide, � suficiente a homologa��o judicial do ato de vontade do autor, a qual somente n�o ocorrer� no caso concreto nas hip�teses de direitos que n�o admitem ren�ncia, conclui para em seguida arrematar:�
"Como � simples perceber, recaindo a ren�ncia sobre o direito material, j� que o autor abre m�o do direito material que alega ter, a ren�ncia decide de forma definitiva o conflito porque n�o haver� mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses" (NEVES, Daniel Assump��o. C�digo de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2019. P. 874).
Uma vez manifestada, cabe ao magistrado analisar o pedido. N�o lhe � vedado verificar os requisitos formais e a natureza do direito (se dispon�vel ou n�o), mas o exame se refere � legalidade que envolve a pr�tica do ato, sem que possa interferir para ampliar ou reduzir o seu conte�do definido pela parte, titular do direito reivindicado em ju�zo, desde que o fa�a antes do tr�nsito em julgado da decis�o.�
E o ato homologat�rio, uma vez praticado, acarreta a extin��o do processo e, por fic��o legal, resolve o m�rito da controv�rsia, produz a forma��o da coisa julgada material e atinge a rela��o jur�dica que deu origem ao processo, somente pass�vel de ser desconstitu�da por a��o rescis�ria. Caber� � parte a quem aproveita, inclusive o terceiro prejudicado, fazer uso dos meios pr�prios para a defesa do seu direito. Destaco que, apesar da previs�o contida no artigo 966, � 4�, do CPC - no sentido de caber a��o anulat�ria nos casos de homologa��o, pelo juiz, dos atos de disposi��o de direitos praticados pela parte -, o STJ reafirmou, j� na vig�ncia do diploma processual de 2015, ser cab�vel a a��o rescis�ria, por se tratar de decis�o que acarreta coisa julgada material. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A��O RESCIS�RIA. OMISS�O, CONTRADI��O OU OBSCURIDADE. INEXIST�NCIA. A��O RESCIS�RIA QUE BUSCA DESCONTITUIR DECIS�O QUE HOMOLOGA REN�NCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A A��O. CABIMENTO. SENTEN�A DE M�RITO. 1. A��o ajuizada em 16/09/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/07/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O prop�sito recursal � definir, al�m da suposta ocorr�ncia de negativa de presta��o jurisdicional, se a a��o rescis�ria � via adequada para desconstituir senten�a que homologa a ren�ncia ao direito sobre que se funda a a��o. 3. N�o h� que se falar em viola��o dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cab�vel � hip�tese, soluciona integralmente a controv�rsia submetida � sua aprecia��o, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A decis�o que homologa a ren�ncia ao direito em que se funda a a��o tem natureza de senten�a de m�rito, desafiando, para a sua impugna��o, o ajuizamento de a��o rescis�ria. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. C�DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS�O ATACADA. EXECU��O. HOMOLOGA��O. REN�NCIA. ATO COM NATUREZA DE SENTEN�A DE M�RITO. A��O RESCIS�RIA.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plen�rio desta Corte na sess�o realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser� determinado pela data da publica��o do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o C�digo de Processo Civil de 1973. II - O ac�rd�o recorrido est� em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual a decis�o que homologa ren�ncia ao direito sobre que se fundou a a��o tem natureza de senten�a de m�rito, ensejando o cabimento de a��o rescis�ria. III - O Agravante n�o apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decis�o agravada. IV - Agravo Regimental improvido". (AgInt no REsp 1357159/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Moniz de Arag�o ressalta as peculiaridades dos efeitos produzidos pelo ato, dentro e fora do processo. Para ele (ainda ao tempo do CPC/73):
"A ren�ncia a que o texto alude vive no processo; se o autor renunciar, o juiz declara-o extinto, nada mais. As consequ�ncias em face do Direito Material ser�o conforme este, podendo, at�, nem ocorrer. A ren�ncia no plano do Direito Material � por ele regulada e seus efeitos, estes, sim, podem atingir o processo.
(...)
Em Direito Material, fala-se em ren�ncia abdicativa, que seria a ren�ncia propriamente dita (...)" (ARAG�O, E. D. Moniz de. Coment�rios ao c�digo de processo civil. V. II (arts. 154 a 269). 10� ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 473).
De igual modo, por ser ato unilateral e exclusivo da parte autora, tal como ocorre com o reconhecimento da proced�ncia do pedido, privativo do r�u, ele n�o depende da aquiesc�ncia da parte contr�ria que, por isso, n�o pode contra ele se insurgir. Uma vez homologado, resolver� o m�rito da causa (art. 487, III, "c" CPC), provocar� a forma��o de coisa julgada material e acarretar� a perda de objeto do recurso submetido a julgamento.
Luiz Guilherme Marinoni, S�rgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero, nesse aspecto, afirmam:
"A ren�ncia � pretens�o concerne ao direito material e resolve o m�rito da causa (art. 487, III, c, CPC). H� forma��o de coisa julgada. N�o se confunde com a desist�ncia da a��o (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito t�o somente ao plano do direito processual e n�o alcan�a de maneira nenhuma o direito material. (...) O juiz est� vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homolog�-lo por senten�a. A homologa��o depende de ser o agente capaz e de ser renunci�vel o direito" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 614).
Quanto � forma��o da coisa julgada material, como visto, a doutrina � un�ssona e alguns autores destacam a altera��o havida no CPC/2015 no sentido de corrigir equ�voco constante do diploma processual anterior que atribu�a ao ato praticado pela parte a extin��o do processo, diferentemente do que consta no artigo 487, cabe�a, que a vincula ao ato do magistrado que homologar a manifesta��o da parte. Assim se manifesta, por exemplo, Fredie Didier Jr. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 23� ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 902).
A jurisprud�ncia remansosa do STJ pronuncia-se de maneira semelhante e os julgados que transcrevo, nos trechos que interessam, exemplificam (destaques inseridos):
"PROCESSUAL CIVIL. EXTIN��O DO PROCESSO COM RESOLU��O DE M�RITO. REN�NCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A A��O. ART. 269, V, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. Extinto o processo com resolu��o de m�rito em decorr�ncia da ren�ncia do autor ao direito sobre o qual se funda a a��o, portanto, de modo favor�vel � parte r�, ora agravante, n�o subsiste o recurso especial por ela interposto.
(...)". (AgRg no REsp 1011237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
"Com efeito, a 'ren�ncia ao direito a que se funda a a��o � atounilateral,� que� independe� da anu�ncia da parte adversa e pode serrequerida� a� qualquer� tempo e grau de jurisdi��o at� o tr�nsito emjulgado da senten�a'[...]" (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro RAUL ARA�JO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019);
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REN�NCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A A��O AP�S TR�NSITO EM JULGADO. INEFIC�CIA. PRECEDENTES. A��O RESCIS�RIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERV�NCIA DA COISA JULGADA.
1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa f�tica - insuscet�vel de reexame ante o �bice da S�mula 7/STJ - no sentido de que o pedido de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o fora formulado ap�s o tr�nsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Seguran�a 2001.83.00.011693-6.
2. Consoante precedentes desta Corte, a "ren�ncia ao direito a que se funda a a��o � ato unilateral, que independe da anu�ncia da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o at� o tr�nsito em julgado da senten�a" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192).
3. Neste contexto, o pedido de ren�ncia ao direito em que se funda a a��o n�o teve efic�cia, visto que tal liberalidade do autor somente poderia ter sido exercida at� o tr�nsito em julgado do feito.
(...)
Agravo regimental improvido. " (AgRg no REsp 1472758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAT�RIOS. REN�NCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO SOBRE EM QUE SE FUNDA O MANDADO DE SEGURAN�A. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC.
1. A ren�ncia ao direito em que se funda a a��o pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, enquanto n�o transitada em julgado a senten�a de m�rito.
2. No ac�rd�o embargado, de fato houve omiss�o em rela��o ao pedido de ren�ncia ao direito ao qual se funda o mandado de seguran�a, tendo em vista o parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009.
Ante o exposto, acolho os embargos de declara��o, para declarar extinto o processo �s partes embargadas, com resolu��o do m�rito, nos termos do art. 269, V, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 22/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. DECIS�O QUE HOMOLOGOU A REN�NCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA SEM FAZER REFER�NCIA EXPRESSA AO ARTIGO 269, V, DO CPC. DESNECESSIDADE. APLICA��O IMPL�CITA DA NORMA PROCESSUAL.
1. A ren�ncia ao direito sobre que se funda a a��o � causa de extin��o do feito com "resolu��o" do m�rito, ex vi do disposto no artigo 269, V, do CPC.
2. No bojo da decis�o homologat�ria da ren�ncia, restou assente que: "... a ren�ncia ao direito em que se funda a a��o � ato unilateral com que o autor disp�e do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extin��o da pr�pria rela��o de direito material que dava causa � execu��o for�ada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desist�ncia da a��o." 3. Consectariamente, uma vez expressamente homologado o pedido de ren�ncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, revela-se impl�cita a aplica��o do artigo 269, V, do CPC, � esp�cie.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na DESIS no REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010).
Importante destacar a observa��o feita por Jos� Roberto Cruz e Tucci e Fredie Didier Jr. sobre o objeto da ren�ncia. Diz o primeiro que corresponde ao "direito subjetivo material, que constitui o objeto do processo" e o segundo, na mesma linha, afirma ser "o direito alegado". Nos casos em exame, envolve, inequivocamente, o direito subjetivo direcionado ao reconhecimento da rela��o de emprego que resulte da terceiriza��o de atividade-fim sob o fundamento de fraude ou irregularidade no contrato de fornecimento da m�o de obra. �, pois, direito �nico, embora envolva a an�lise de rela��es jur�dicas, conquanto distintas, entrela�adas e indissoci�veis.
O reconhecimento da fraude e, portanto, da alegada ilicitude, resulta de atos que se conjugam, praticados pelos alegados "empregador aparente" e "empregador real", a exemplo do que ocorre com qualquer pretens�o baseada em atos il�citos praticados por diferentes sujeitos. Contudo, a tese vinculante afirmada pelo STF representa obst�culo intranspon�vel para que possa (a alega��o de fraude fundamentada na ilicitude da terceiriza��o da atividade-fim) ser proclamada.
6. APLICA��O DA TESE �S QUEST�ES JUR�DICAS OBJETO DO INCIDENTE
Exposta a fundamenta��o, cabe, por fim, analisar as quest�es jur�dicas expressamente formuladas e que constituem o objeto deste Incidente, a fim de que possam ser definidas, com for�a obrigat�ria, as teses jur�dicas a serem nelas aplicadas, com a observa��o � repetida mais uma vez � de que s�o resultantes, exclusivamente, do reconhecimento, pelo STF, da licitude da terceiriza��o da atividade-fim.
6.1) Nos contratos de terceiriza��o de servi�os, qual a natureza jur�dica do litiscons�rcio formado entre as r�s: facultativo ou necess�rio, simples ou unit�rio?�
Pelas raz�es aduzidas, o litiscons�rcio � FACULTATIVO, na medida em que resulta de ju�zo de oportunidade e conveni�ncia do autor e por ser prescind�vel a presen�a no polo passivo da a��o da empresa prestadora de servi�os eventualmente atingida em sua esfera jur�dica pelo provimento jurisdicional. Isso porque o pedido de reconhecimento de v�nculo de emprego � dirigido � empresa tomadora de servi�os, tendo como causa de pedir a alega��o de fraude trabalhista, nos moldes do artigo 9� da CLT.
Os dois fundamentos determinantes do artigo 114 do CPC, indicativos do litiscons�rcio necess�rio, n�o est�o presentes na discuss�o acerca da ilicitude da terceiriza��o afeta ao setor de presta��o de servi�os. Na verdade, h� mera op��o da forma��o do litiscons�rcio a cargo do autor da a��o trabalhista.�
Primeiro porque n�o h� qualquer determina��o legal de obrigatoriedade de sua forma��o. Segundo porque n�o se trata de rela��o jur�dica de direito material incind�vel. Ao contr�rio, a discuss�o acerca do reconhecimento de v�nculo direto com o tomador dos servi�os n�o pressup�e para o desenvolvimento v�lido e regular do processo a integra��o da prestadora na lide.�
Nesse sentido, julgados desta Corte proferidos ao longo de d�cadas sedimentaram esse entendimento, alguns deles transcritos a t�tulo de exemplo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. N�o configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de denuncia��o da lide na hip�tese em que a reclamada tomadora dos servi�os � demandada como devedora principal. 2. No caso concreto, reconheceu-se o v�nculo empregat�cio diretamente com a agravante que, na condi��o de empregadora, fora condenada a arcar integralmente com os d�bitos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. 3. Inexistente, na hip�tese, impedimento de acesso � Justi�a, ao devido processo legal ou � utiliza��o dos meios e recursos dispon�veis para a defesa em quest�o." (AIRR- 170740-05.2005.5.02.0464, Relator Ministro Lelio Bentes Corr�a, Ac. 1� Turma, in DEJT 21.10.2011);
[...]. RECURSO DE REVISTA. CERCEIO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS (ARTIGOS 5�, LV, DA CRFB, 769, DA CLT E 77, III, DO CPC) N�O DEMONSTRADA. Se a controv�rsia diz respeito � contrata��o fraudulenta da reclamante, por interm�dio de cooperativa, firmando-se o v�nculo diretamente com o tomador dos servi�os, n�o h�, sob este enfoque, cerceamento de defesa em raz�o do indeferimento do chamamento ao processo da cooperativa. Inc�lumes os arts. 77, III, do CPC, 769, da CLT e 5�, LV, da Constitui��o Federal. Recurso de revista n�o conhecido." (RR- 460-47.2011.5.04.0007, Relator Desembargador Convocado Cl�udio Armando Couce de Menezes, Ac. 2� Turma, in DEJT 25.9.2015);
�"A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS HIPERCARD BANCO M�LTIPLO S.A., ITA� UNIBANCO S.A. e DE CONTAX S.A. RECURSOS DE REVISTA. MAT�RIA COMUM. AN�LISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO. LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A intermedia��o de m�o de obra mediante empresa interposta para presta��o de servi�os � empresa tomadora, em atividade essencial a esta e mediante tra�os dos elementos da rela��o de emprego, n�o implica, processualmente, litiscons�rcio passivo necess�rio entre a empresa prestadora e a empresa tomadora, quando se pleiteia o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos servi�os. Seria apenas prudente, conveniente, funcional, pr�tico que a Reclamante dirigisse sua demanda contra as duas entidades; por�m a escolha de apenas uma �nica delas, ou seja, apenas a empresa tomadora, n�o constitui de defeito processual grave, nem traduz cerceamento � defesa. Agravos de instrumento desprovidos." (ARR-1604-14.2011.5.06.0003, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac.�3� Turma, in DEJT 26.2.2016);
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA.�I. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Conforme expressamente afirmou a Corte Regional, o n�o chamamento ao processo do Estado do Cear� n�o configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pleito autoral se refere ao reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com a Reclamada, sem pedido de condena��o solid�ria. Ademais, a aus�ncia do Estado do Cear� no polo passivo da reclama��o trabalhista em nada prejudica a Reclamada, pois ela n�o pode pretender que outra parte produza prova em seu favor. N�o sendo o caso de litiscons�rcio passivo necess�rio, n�o h� que se falar em cerceamento do direito de defesa da R�." (RR-59700-97.2008.5.07.0003, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Ac. 4� Turma, in DEJT 29.8.2014);
"[...] II - AGRAVO DE CONTAX S.A. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NULIDADE. A decis�o que indefere a interven��o de terceiros, chamamento ao processo, que se demonstra desnecess�ria, como no caso em apre�o, n�o afronta o princ�pio da ampla defesa. No caso em tela, a pretens�o do reclamante � o reconhecimento do v�nculo de emprego com a tomadora de servi�os que terceirizou ilegalmente a atividade fim. Dessa forma, n�o h� nulidade a ser declarada, pois a parte, a prestadora de servi�os, em suas raz�es de agravo de instrumento, n�o demonstra a exist�ncia de preju�zo efetivo decorrente da decis�o do Tribunal Regional que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. Mesmo porque n�o carreou aos autos as provas, cujo alegado cerceamento de defesa, impediu o exame. Agravos a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 438-26.2011.5.06.0009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2014, 5� Turma, Data de Publica��o: DEJT 17/10/2014);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N� 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA COOPERATIVA 1 - Recurso de revista sob a vig�ncia da Lei n� 13.015/2014. Foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, � 1�-A, da CLT. 2 - O chamamento ao processo s� � admiss�vel nos casos elencados nos incisos I, II e III do artigo 77 do C�digo de Processo Civil (art. 130 do NCPC). 3- Desse modo, n�o envolvendo o caso o devedor ou fiador solid�rio, correta a decis�o do TRT que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da cooperativa que o reclamante foi s�cio, COOPEMP. 4 - Ademais, em nenhum momento houve a viola��o dos princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a reclamada teve a oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, visto que o seu recurso, inclusive, chegou a esta inst�ncia para an�lise do m�rito. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-857-56.2014.5.02.0040, Relatora Ministra K�tia Magalh�es, Ac. 6� Turma, DEJT 10.6.2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DENEGADO. N�O OCORR�NCIA. Discute-se, nos autos, o reconhecimento de v�nculo de emprego, em face da tomadora de servi�os, sob a alega��o de ilicitude na contrata��o de empregado, por empresas interpostas, na modalidade de cooperativas fraudulentas. Nesse contexto, n�o se configura obrigatoriedade quanto � interven��o de terceiros. O instituto de chamamento � lide, disciplinado no artigo 77 do CPC/73, refere-se a contrato de fian�a ou � obriga��o solid�ria, com direito de regresso, situa��es n�o delineadas nos autos. Logo, ao contr�rio do que defende a agravante, o pleito de reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de servi�os, ainda que amparado na alega��o de il�cita intermedia��o de cooperativas fraudulentas, n�o implica indispens�vel participa��o destas �ltimas na lide, a justificar a nulidade suscitada, uma vez que o objeto da a��o n�o est� a elas vinculado. Ademais, o Tribunal Regional registrou que a senten�a pronunciou a prescri��o das parcelas do primeiro per�odo contratual, �poca em que a COOPERSAALT - cooperativa em face da qual intenta a r� o chamamento ao processo-, atuou na rela��o jur�dica, o que revela a manifesta aus�ncia de interesse do autor quanto a sua inclus�o no polo passivo da lide, bem como a inexist�ncia de quaisquer preju�zos aptos a configurar restri��o ao direito de defesa da agravante, conforme diretriz que se extrai do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 460-65.2010.5.01.0007, Relator Ministro Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Ac. 7� Turma, in DEJT 14.10.2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014 � (...) LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO - AUS�NCIA Esta Corte firmou o entendimento de que o pleito de reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com o tomador dos servi�os, por intermedia��o il�cita de m�o de obra, n�o exige a integra��o da prestadora de servi�os na lide para o desenvolvimento v�lido e regular do processo. Julgados. (...)." (AIRR-1130-91.2014.5.10.0014, 8� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/03/2018).
O litiscons�rcio � UNIT�RIO, porque, diante do quanto decidido pelo STF, a decis�o final quanto � licitude deve ser uniforme para todos os litisconsortes, ou seja, ir� atingir o apontado "real empregador" e, de igual modo, a empresa intermediadora da m�o de obra, tendo em vista a exist�ncia de contrato de presta��o de servi�os firmados entre os corr�us.�
S�o duas obriga��es distintas, referentes a momentos diversos do processo � propositura e decis�o � e que assumem forma inteiramente peculiar no �mbito da Justi�a do Trabalho.�
Sendo assim, conclui-se pela forma��o do litiscons�rcio facultativo e unit�rio, a significar n�o ser indispens�vel a sua forma��o, mas o juiz necessariamente decidir� de maneira uniforme para ambas as empresas.�
6.2) Quais os efeitos da ren�ncia do autor � pretens�o formulada na a��o, em rela��o a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de servi�os?�
Como � cedi�o, a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o concerne ao direito material e resolve o m�rito da causa, com forma��o de coisa julgada material (artigo 487, III, "c", CPC).�
Ali�s, a homologa��o n�o constitui mero despacho�(artigo 1.001 do CPC). Ao contr�rio, possui natureza de senten�a de m�rito, na medida em que h� extin��o da rela��o de direito processual, bem como da rela��o de direito material. Embora a decis�o proferida seja meramente homologat�ria, h� resolu��o do m�rito, nos termos do artigo acima mencionado.�
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes do �rg�o Especial deste Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO EM MANDADO DE SEGURAN�A. ATO COATOR. DECIS�O UNIPESSOAL QUE HOMOLOGA PEDIDO DE REN�NCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A A��O EXCLUSIVAMENTE EM RELA��O � EMPRESA PRESTADORA DOS SERVI�OS. �BICE DO ARTIGO 5�, II, DA LEI N� 12.016/09. ORIENTA��O JURISPRUDENCIAL N� 92 DA SBDI-2 DO TST.�Consoante disp�e o artigo 5�, II, da Lei n� 12.016/2009, n�o se conceder� mandado de seguran�a quando se tratar de decis�o judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido � a Orienta��o Jurisprudencial n� 92 da SBDI-2 desta Corte: �N�o cabe mandado de seguran�a contra decis�o judicial pass�vel de reforma mediante recurso pr�prio, ainda que com efeito diferido�.�No caso, a decis�o apontada como ato coator, independentemente da discuss�o acerca da forma��o de litiscons�rcio passivo necess�rio ou facultativo, � pass�vel de impugna��o por meio de agravo interno, nos moldes dos artigos 1.021 do CPC c/c 265 do Regimento Interno deste Tribunal Superior.�Isso porque a homologa��o de ren�ncia ao direito sobre o qual se funda a��o n�o constitui mero despacho (artigo 1.001 do CPC). Ao contr�rio, possui natureza de senten�a de m�rito, na medida em que h� extin��o da rela��o de direito processual, bem como da rela��o de direito material. Embora a decis�o proferida seja meramente homologat�ria, h� resolu��o do m�rito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC.�Nas palavras do Professor Elp�dio Donizetti, "o que importa para classificar a senten�a como definitiva � saber se houve acertamento do direito material (no processo de conhecimento). Irrelevante � perquirir se tal composi��o decorreu dos atos cognitivos do juiz, que sopesou os elementos f�ticos e jur�dicos constantes dos autos, ou se decorreu da iniciativa das partes. Havendo reconhecimento da proced�ncia do pedido pelo r�u, transa��o, acolhimento de alega��o de decad�ncia ou prescri��o do direito material, ou ren�ncia, por parte do autor, ao direito sobre que se funda a a��o, definitiva ser� a senten�a." (Novo C�digo de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl.� - S�o Paulo: Atlas, 2017, p.387). A t�tulo elucidativo, a respeito de qual seria o discrimen adequado para se saber se, de decis�o homologat�ria de pedido de ren�ncia, deveria caber a��o anulat�ria ou rescis�ria, o Superior Tribunal de Justi�a consolidou entendimento no sentido de que tal decis�o tem natureza jur�dica de senten�a de m�rito. Precedentes.�Contudo, em face do �Princ�pio da Colegialidade�, segundo o qual, em �ltima an�lise, todos os recursos s�o examinados por um �rg�o de composi��o plural - ainda que se trate de �quest�o de ordem� -, n�o h� se falar no tr�nsito em julgado na data ou no momento da homologa��o judicial do pedido de ren�ncia, por decis�o unipessoal do relator. Isso porque o�agravo interposto em face da decis�o solit�ria do relator �, na ess�ncia, a aprecia��o, em momento diferido, da pretens�o contida no apelo�- no caso, da quest�o de ordem consubstanciada no pedido de ren�ncia. Ou seja, assume a natureza do pr�prio recurso julgado monocraticamente�e, como tal, ser� apreciado pelo �rg�o colegiado. Ante o exposto,�o cabimento do mandado de seguran�a esbarra no �bice do�artigo 5�, II, da Lei n� 12.016/09, bem assim na Orienta��o Jurisprudencial n� 92 da SBDI-2, acima citados. Agravo conhecido e n�o provido. (...)" Agravo conhecido e parcialmente provido". (MSCiv-1000133-39.2019.5.00.0000, �rg�o Especial, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2019);
"AGRAVO EM MANDADO DE SEGURAN�A. ATO APONTADO COMO COATOR QUE VALIDA REN�NCIA APRESENTADA PELA RECLAMANTE NOS AUTOS DE RECLAMA��O TRABALHISTA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLU��O DO M�RITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, AL�NEA "C", DO CPC/2015. DECIS�O SUSCET�VEL DE IMPUGNA��O POR MEIO DE AGRAVO. PETI��O INICIAL DO WRIT INDEFERIDA, DIANTE DO SEU N�O CABIMENTO. O ato apontado como coator, consubstanciado em decis�o monocr�tica pela qual se extinguiu o processo, com resolu��o do m�rito, com base no artigo 487, inciso III, al�nea "c", do CPC/2015, em virtude da ren�ncia apresentada pela reclamante relativamente � Atento Brasil S.A., reclamada naqueles autos principais, n�o constitui decis�o irrecorr�vel, pois � suscet�vel de impugna��o por meio de agravo interno, na esteira do artigo 265 do Regimento Interno do TST, pelo qual " cabe agravo interno contra decis�o dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho ou de relator , nos termos da legisla��o processual, no prazo de 8 (oito) dias �teis, pela parte que se considerar prejudicada " . O artigo 203 do CPC/2015 define, diferencia e classifica os pronunciamentos do juiz em senten�as, decis�es interlocut�rias e despachos, estipulando em seu � 1� que, "ressalvadas as disposi��es expressas dos procedimentos especiais, senten�a � o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, p�e fim � fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execu��o", ao passo que, em seu � 2�, disp�e que " decis�o interlocut�ria � todo pronunciamento judicial de natureza decis�ria que n�o se enquadre no � 1o ". No caso, a decis�o apontada como ato coator, nos termos em que foi proferida, p�s fim � fase cognitiva do processo exclusivamente em rela��o � Atento Brasil S.A. Al�m disso, trata-se de decis�o de m�rito, nos termos do artigo 487, inciso III, al�nea "c", do CPC/2015, segundo o qual haver� resolu��o de m�rito quando o juiz homologar a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o, constituindo o que a doutrina denomina de equivalente jurisdicional , apto a atrair a incid�ncia dos citados artigos 203, �1� , do CPC/2015 e 265, caput , do Regimento Interno do TST. Importante salientar que a decis�o objeto deste mandado de seguran�a n�o se confunde com aquela que homologa acordo judicial, esta sim insuscet�vel de recurso por disposi��o expressa do artigo 831, par�grafo �nico, da CLT, segundo o qual, "no caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel, salvo para a Previd�ncia Social quanto �s contribui��es que lhe forem devidas". Por isso mesmo, essa decis�o homologat�ria de acordo judicial, diferentemente da decis�o que valida o pedido de ren�ncia, transita em julgado na mesma data da sua homologa��o, consoante assentado na S�mula n� 100, item V, do TST: "O acordo homologado judicialmente tem for�a de decis�o irrecorr�vel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliat�rio transita em julgado na data da sua homologa��o judicial". Dessa forma, em que pese a relevante pol�mica sobre o cabimento ou n�o de ren�ncia no caso em apre�o, ou mesmo se a hip�tese versa sobre litiscons�rcio passivo necess�rio ou facultativo, o certo � que essas quest�es n�o se habilitam � cogni��o desta Corte por meio deste mandado de seguran�a em raz�o do seu n�o cabimento, por ser o ato judicial ora apontado como coator pass�vel de impugna��o por recurso pr�prio, do qual n�o se valeu a impetrante. Nos termos do artigo 5� da Lei n� 12.016/2009, n�o se conceder� mandado de seguran�a quando o ato apontado como coator se tratar de decis�o judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja, contra decis�o judicial pass�vel de reforma mediante recurso pr�prio, ainda que com efeito diferido, conforme a Orienta��o Jurisprudencial n� 92 da SbDI-2 do TST. A esse respeito e a prop�sito, prevalece nesta Corte o entendimento de que a sistem�tica processual vigente permite a concess�o de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente, conforme se extrai, por exemplo, dos artigos 300 e 1.029, �5�, do CPC/2015, pelo que, havendo recurso pr�prio e eficaz, n�o cabe mandado de seguran�a. Cumpre salientar que n�o � a nomenclatura utilizada pelo juiz que determina a natureza jur�dica do pronunciamento judicial, mas sim o seu conte�do material, bastando para que ele seja recorr�vel que possua algum conte�do decis�rio capaz de gerar preju�zo �s partes, pelo que se revela juridicamente irrelevante a alega��o da agravante de que o ato coator fora nominado ou intitulado como despacho pela autoridade judicial, at� porque a pr�pria agravante n�o nega o seu conte�do decis�rio. Por outro lado, como a impetrante n�o se valeu do recurso de agravo, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, a insatisfa��o apresentada com a decis�o pela qual se validou a ren�ncia formulada, por considerar o julgador tratar-se de litiscons�rcio passivo meramente facultativo, enseja o manejo da via procedimental adequada, consubstanciada na a��o rescis�ria, prevista no artigo 966 do CPC/2015. Por conseguinte, merece ser mantida a denega��o deste mandado de seguran�a em virtude do seu n�o cabimento, nos termos do art. 6�, � 5�, da Lei n� 12.016/2009. Verificando-se que a decis�o agravada n�o merece reparos, nos termos da fundamenta��o expendida, imp�e-se a aplica��o � agravante de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte agravada, nos termos dos artigos 1.021, � 4�, do CPC de 2015 e 3�, inciso XXIX, da Instru��o Normativa n� 39/2016. Agravo desprovido" (Ag-MS-1000134-24.2019.5.00.0000, �rg�o Especial, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2019).
Ademais, a ren�ncia n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signat�rio da ren�ncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos dispon�veis, como no caso da pretens�o deduzida nas a��es que envolvem este Incidente.
Considerando-se, ainda, que a an�lise da quest�o da forma��o do litiscons�rcio e da decis�o ser uniforme devem ser feitas em abstrato, ser� plenamente poss�vel o pedido de homologa��o da ren�ncia � pretens�o formulada� na a��o em rela��o a apenas uma das empresas integrantes do polo passivo.�
Todavia, por se tratar de litiscons�rcio unit�rio - e essa unitariedade foi determinada pelo efeito vinculante da decis�o do STF -, os efeitos da homologa��o igualmente alcan�ar�o o terceiro interessado (seja ele o litisconsorte que n�o figurou na ren�ncia, ou a empresa que, apesar de ter figurado na rela��o jur�dica material objeto da a��o, n�o � parte no feito), em especial porque lhe beneficia, consoante previs�o expressa do artigo 506 do CPC.
Pela ren�ncia, a parte autora afirma perante o Poder Judici�rio n�o possuir o direito alegado. Indaga-se: qual direito? Resposta: o direito de ver reconhecida a rela��o de emprego com a empresa tomadora de servi�os. Esse � o substrato �nico que a motivou para ingressar com a a��o em ju�zo e essa motiva��o n�o pode ser reconhecida, repito, conforme j� decidiu o STF.�
A respeito dessa conclus�o, Rodrigo Ramina de Lucca, ao tratar da distin��o entre ren�ncia � pretens�o e ren�ncia ao direito material, e com apoio em Araken de Assis (em texto alusivo ao CPC/73), afirma que na hip�tese da ren�ncia a que se refere o artigo 487, III, do CPC, "o autor reconhece que a sua pretens�o processual n�o � conforme ao direito e submete-se � resist�ncia do r�u" (LUCCA, Rodrigo Ramina de. Disponibilidade processual: a liberdade das partes no processo. Revista dos Tribunais: S�o Paulo, 2019. p. 247).�
Em seguida, assinala que a nova reda��o atribu�da ao dispositivo veio corrigir erro contido no revogado artigo 269 do CPC, pois,�
"como vem sendo demonstrado, o demandante n�o renuncia a um direito; renuncia ao m�rito do processo, � pretens�o processual de declara��o, condena��o, constitui��o ou desconstitui��o que formulou na peti��o inicial ou na reconven��o. O demandante renuncia � demanda formulada e assume a consequ�ncia de n�o poder renov�-la futuramente pelo �bice da coisa julgada. As portas do Poder Judici�rio fecham-se �quela demanda, fecham-se �quele pedido fundado sobre aquela causa de pedir contra aquele r�u.
(...)
O ato � processual; n�o material. Por isso, a ren�ncia n�o implica necessariamente a perda do direito. O que se perde � a possibilidade de deduzir aquela pretens�o em ju�zo pelos efeitos da coisa julgada material". (LUCCA, Rodrigo Ramina de. Disponibilidade processual: a liberdade das partes no processo. Revista dos Tribunais: S�o Paulo, 2019. p. 247; 250-251).
Portanto, ap�s a homologa��o, n�o poder� a parte autora deduzir pretens�o contra a outra empresa que n�o figurou na ren�ncia, com suporte na causa de pedir fundamentada na ilicitude e, em rela��o a ela, o ato de disposi��o homologado produzir� a mesma consequ�ncia de forma��o da coisa julgada material. Se o fizer, sujeitar-se-� � hip�tese de extin��o do processo sem resolu��o do m�rito, em virtude da ocorr�ncia da coisa julgada (artigo 485, V, do CPC). Por esse motivo, poder� a empresa estranha � ren�ncia invocar, em seu benef�cio, a coisa julgada material formada em seu favor (coisa julgada secundum tenorem rationis).
6.3) H� legitimidade recursal da empresa que n�o integrou a a��o ou que, apesar de ser parte no feito, n�o sofreu condena��o?�
A multicitada decis�o do STF produziu, como salientado v�rias vezes, in�meras consequ�ncias no tema, modificou em diversos aspectos a jurisprud�ncia desta Corte e atingiu a quest�o jur�dica ora examinada.
At� ent�o, prevalecia neste Tribunal o entendimento no sentido da aus�ncia de legitimidade recursal da empresa prestadora de servi�o, nos casos em que se reconhecia a rela��o de emprego com a empresa tomadora, por n�o lhe haver sido atribu�da nenhuma condena��o e, em consequ�ncia, inexistir sucumb�ncia, de modo a afastar o interesse. Nesse sentido s�o os seguintes julgados, inclusive da 7� Turma da qual fa�o parte (com destaques):
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECIS�O DENEGAT�RIA DO RECURSO DE EMBARGOS. AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS PARA IMPUGNAR DECIS�O QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZA��O E RECONHECE O V�NCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVI�OS, SEM NENHUM TIPO DE CONDENA��O � EMPRESA AGRAVANTE. Para que o recurso seja admiss�vel, � imprescind�vel a exist�ncia de condena��o para que o provimento jurisdicional seja �til, necess�rio e adequado. Deve-se ter em vista a exist�ncia de um preju�zo experimentado pela parte, de tal sorte que a legitime a interpor recurso. S� o vencido, total ou parcialmente, tem interesse para interpor recurso. No caso, o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o reconhecimento do v�nculo empregat�cio diretamente como o Banco do Brasil S/A - tomador de servi�os, sem nenhum tipo de responsabilidade � reclamada BRASILCAP Capitaliza��o S/A - prestadora de servi�os, demonstra que n�o h� sucumb�ncia imputada � empresa, ora agravante, a justificar a interposi��o do recurso. A jurisprud�ncia desta Corte firmou-se no sentido de que, na hip�tese de reconhecimento de terceiriza��o il�cita e consequente v�nculo direto com a empresa tomadora de servi�os, a prestadora de servi�os n�o tem interesse recursal, porquanto ausente um de seus requisitos, qual seja, a sucumb�ncia. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo regimental n�o conhecido." (Processo: AgR-E-ED-RR - 1257-31.2012.5.01.0020 Data de Julgamento: 22/06/2017, Relator Ministro: Augusto C�sar Leite de Carvalho, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: DEJT 30/06/2017);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N� 13.015/2014. TERCEIRIZA��O IL�CITA. RECONHECIMENTO DE V�NCULO EMPREGAT�CIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVI�OS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVI�OS PARA IMPUGNAR DECIS�O QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZA��O. AUS�NCIA DE CONDENA��O DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONS�VEL SUBSIDI�RIA OU SOLID�RIA. Na hip�tese, a reclamante ajuizou esta demanda visando � declara��o de ilicitude da terceiriza��o de servi�os perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do v�nculo empregat�cio diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decis�o declarou a ilicitude da terceiriza��o, reconheceu o v�nculo empregat�cio entre a reclamante e o tomador de servi�os e determinou o retorno dos autos � Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. N�o se constata, na decis�o ora embargada, qualquer condena��o dirigida � embargante, prestadora de servi�os, n�o tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidi�ria. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a aus�ncia de preju�zo � parte na decis�o embargada. Embargos n�o conhecidos" (Processo: E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031 Data de Julgamento: 27/10/2016, Relator Ministro: Jos� Roberto Freire Pimenta, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Data de Publica��o: DEJT 03/03/2017);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZA��O IL�CITA. RECONHECIMENTO DE V�NCULO EMPREGAT�CIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVI�OS. RECLAMA��O TRABALHISTA DIRIGIDA UNICAMENTE CONTRA O TOMADOR DE SERVI�OS.AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA CONTRATADA. 1. Trata-se de reclama��o trabalhista dirigida apenas contra o Banco Santander, tendo sido imputada exclusivamente a ele a responsabilidade pelos cr�ditos trabalhistas deferidos, decorrentes do reconhecimento da ilicitude da terceiriza��o empreendida e do v�nculo de emprego com o tomador dos servi�os. 2. Em tal hip�tese, a jurisprud�ncia desta Corte � no sentido de que inexiste interesse recursal da prestadora dos servi�os, tendo em vista a aus�ncia de sucumb�ncia. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido". (AIRR - 1432-87.2012.5.06.0019 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1� Turma, Data de Publica��o: DEJT 09/03/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONTAX. ILICITUDE DA TERCEIRIZA��O. RECONHECIMENTO DE V�NCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVI�OS.AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVI�OS. A decis�o regional que reputou a Contax sem interesse processual para recorrer da decis�o que reconheceu o v�nculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos servi�os, em raz�o da aus�ncia de sucumb�ncia, foi proferida em sintonia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior. Pertin�ncia da S�mula 333 do TST e do art. 896, � 7�, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 69-48.2014.5.06.0002 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 19/12/2017);�
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX - MOBITEL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIG�NCIA DA LEI NO 13.467/2017 - TERCEIRIZA��O IL�CITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. V�NCULO DE EMPREGO. CONFIGURA��O. AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS. A prestadora de servi�os se insurge em seu apelo contra o reconhecimento do v�nculo de emprego da autora com o reclamado (tomador de servi�os). Para tal mat�ria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por aus�ncia de sucumb�ncia". (AIRR - 32-81.2015.5.06.0003 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 09/02/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTAX -MOBITEL. TERCEIRIZA��O. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE V�NCULO COM O TOMADOR DE SERVI�O. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE �S EMPRESAS HIPERCARD BANCO M�LTIPLO E ITA� UNIBANCO S.A.AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL. N�o merece reforma a decis�o agravada, porque em conson�ncia com a jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento no sentido de que a empresa prestadora de servi�os n�o possui interesse jur�dico-processual para recorrer da decis�o que conclui pela ilicitude da terceiriza��o e reconhece o v�nculo empregat�cio da autora diretamente com o Banco. Precedentes. Ressalva do entendimento da Relatora. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR - 585-39.2013.5.06.0023 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 09/03/2018);
"RECURSO DE REVISTA. 1 CONTAX. RECONHECIMENTO DA RELA��O DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVI�OS. RESPONSABILIDADE SOLID�RIA RECONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVI�OS. AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hip�tese dos autos, o reconhecimento do v�nculo de emprego com o tomador dos servi�os decorre da comprovada ilicitude da terceiriza��o. Esta situa��o n�o implicou agravamento da condi��o em que se encontrava a empresa prestadora. Nesse cen�rio, carece a esta �ltima o interesse recursal em afastar a reconhecida terceiriza��o il�cita. Precedentes. Incide o �bice da S�mula 333/TST. Recurso de revista n�o conhecido". (RR - 542-78.2012.5.01.0055 Data de Julgamento: 26/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 05/05/2017);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. N�O CONHECIMENTO DO RECURSO ORDIN�RIO DACONTAX - MOBITEL S.A. POR AUS�NCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional n�o conheceu do recurso ordin�rio da empresa prestadora de servi�os, porquanto ausente interesse recursal. Assim, declarou que n�o houve, contra a Contax , nenhuma condena��o, a qual ficou limitada ao banco reclamado. Desse modo, salientou que n�o foi imputado nenhum tipo de responsabilidade � Contax quanto ao adimplemento dos cr�ditos da trabalhadora, ficando a condena��o restrita � institui��o financeira. Nesse contexto, mant�m-se a decis�o agravada. Agravo conhecido e n�o provido". (Ag-AIRR - 210-62.2013.5.06.0015 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 05/03/2018).
Entendo, por�m, que a aludida jurisprud�ncia comporta supera��o, em processo de revis�o do entendimento firmado nesta Corte, como consequ�ncia � mais uma � da decis�o do STF. Trata-se do caso t�pico denominado por Ravi Peixoto de "supera��o abrupta", resultante de modifica��o da base normativa proveniente de um "fator completamente externo e que, por si s�, tem a possibilidade de faz�-lo (...)". (PEIXOTO, Ravi. Aspectos materiais e processuais da supera��o do precedente no direito brasileiro. In DIDIER, Jr., Fredie et al. (Coord.).Salvador: JusPodivm, 2015. p. 542-543).
Embora o autor se utilize da express�o "base normativa" para se referir ao texto normativo oriundo da atividade do legislador, pode ela tamb�m ser adotada para o caso presente, em que � oriunda da norma jur�dica, igualmente geral e abstrata, constru�da a partir da decis�o do STF que reputou inconstitucional a interpreta��o conferida por esta Corte aos casos de terceiriza��o de atividade-fim.
Nesses casos � em que ocorre a mudan�a do suporte normativo � "n�o se aplicam as condicionantes de supera��o", continua o autor (obra citada, p. 543), em virtude de a modifica��o na jurisprud�ncia resultar de imperativo insuper�vel. Por esse motivo, as cautelas derivadas da seguran�a jur�dica, fundamenta��o exauriente e �nus argumentativo, previstas ou resultantes do � 17 do artigo 896-C da CLT e dos �� 3� e 4� do artigo 927 do CPC, n�o s�o exigidas desta Corte, a quem cabe dar cumprimento � tese firmada pelo STF. Se cab�veis, deveriam ser reivindicadas no STF; n�o neste Tribunal.
Seria o contr�rio da situa��o identificada pela doutrina como "antecipatory overruling" (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigat�rios. 3� ed., rev. atual. e ampl. Revista dos Tribunais: S�o Paulo, 2013. P. 401 e ss). Os Tribunais, a partir do decidido pelo STF, s�o for�ados a mudar sua jurisprud�ncia, ainda que esteja ela �ntegra, est�vel e coerente.��
Essas s�o as raz�es que levam Humberto �vila a afirmar que em tais casos n�o h� propriamente supera��o do precedente, mas modifica��o do entendimento jurisprudencial resultante de altera��o da norma aplic�vel (�VILA, Humberto. Seguran�a jur�dica: entre perman�ncia, mudan�a e realiza��o no direito tribut�rio. S�o Paulo: Malheiros, 2011. P. 467), n�o da lei, mas da vincula��o ao precedente do STF, acrescento.
Por sua vez, ao dispor sobre o direito ao recurso do "terceiro prejudicado", o legislador, de maneira did�tica, afirma no par�grafo �nico caber a ele "demonstrar a possibilidade de a decis�o sobre a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em ju�zo como substituto processual". � a hip�tese de "rela��o jur�dica conexa �quela discutida no processo" (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3. 17� ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 150).
Ao comentarem o referido dispositivo, Marinoni, Arenhardt e Mitidiero destacam:
"Para que seja admitido o seu recurso, cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdepend�ncia entre o seu interesse de intervir e a rela��o submetida � aprecia��o judicial (...). Vale dizer: tem de demonstrar a possibilidade de a decis�o sobre a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em ju�zo como substituto processual" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 1.134).
Cabe a ele, terceiro, demonstrar ser titular "ou da mesma rela��o jur�dica discutida ou de uma rela��o jur�dica conexa com aquela deduzida em ju�zo, ou, ainda, ser legitimado extraordin�rio" (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3. 17� ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 152 - destaquei). Assim tamb�m se pronuncia o STJ, em pac�fica e antiga jurisprud�ncia:
"Em regra, e� a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art. 499, �1�, do CPC, contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisa�o, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relac?a�o juri�dica de que seja titular" (REsp 1319626/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).�
A aus�ncia de preju�zo caracterizado pela falta de sucumb�ncia, principal fundamento adotado nos precedentes referidos acima, cede espa�o para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude, afirmada pelo STF. Ou seja, "o direito de se afirmar titular" referido pelo legislador e negado nas decis�es desta Corte consiste em ver reconhecida a licitude da terceiriza��o resultante da atividade-fim, ainda que n�o tenha sucumbido em pedidos de cunho econ�mico. Ali�s, o interesse meramente econ�mico sequer legitima a interven��o do terceiro. Assim afirma a S�mula n� 82 deste Tribunal.
Portanto, h� legitimidade recursal da empresa que n�o integrou a a��o ou n�o sofreu condena��o.
6.4) Nos processos examinados em ju�zo de retrata��o, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das r�s interp�s o recurso extraordin�rio?�
Tal questionamento � mais um desdobramento deste complexo Incidente de Recursos Repetitivos. Nesses casos, eventual reforma da condena��o, em sede de retrata��o, alcan�aria apenas a parte que apresentou o apelo extraordin�rio ou se estenderia � litisconsorte que n�o recorreu?� Noutro prisma: caso as duas tenham apresentado recurso de revista, mas apenas uma delas tenha recorrido ao STF, a devolu��o dos autos para poss�vel retrata��o ensejaria o reexame dos recursos de ambas as litigantes ou apenas daquele interposto pela parte que prosseguiu no seu inconformismo, pela via extraordin�ria? Esse debate est� presente no processo RR-664-82.2012.5.03.0137, de minha Relatoria, tamb�m vinculado a esta proposta de incidente.
A decis�o que reconhece o v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os � extens�vel a terceiros � no caso, a empresa prestadora dos servi�os?�
Na a��o ajuizada pela parte autora (empregado da prestadora dos servi�os) contra a empresa tomadora (suposta real empregadora), a autoridade da coisa julgada da decis�o alcan�ar� a prestadora?�
Em rela��o � alegada "manobra processual" - claramente adotada para burlar a efic�cia erga omnes das decis�es proferidas na ADPF n� 324 e no RE n� 958.252, conforme afirma a FEBRABAN em sua peti��o -, com a devida v�nia, n�o considero abusivo o procedimento mencionado, de que lan�aram m�o os advogados. Trata-se de medida admitida no sistema normativo e a ren�ncia constitui ato unilateral do titular do direito material debatido em ju�zo, independentemente das raz�es extra ou endo processuais que a motivaram. Entendo n�o caber ao magistrado perquirir as raz�es subjacentes � manifesta��o processual da parte nesse caso, assim como n�o o faz em nenhum outro, salvo se contr�ria ao direito, o que n�o se aplica aos casos em an�lise.�
Vejam-se, por exemplo, situa��es em que a parte desiste do recurso para impedir que o tema n�o seja decidido por esta Corte e, com isso, evitar a forma��o de jurisprud�ncia contr�ria � sua pretens�o. Nem por isso se questiona a motiva��o.�
Casos outros em que, depois de permanecerem os autos por muito tempo neste Tribunal, a parte recorrente desiste do recurso quando o feito � inclu�do em pauta para julgamento.
Contudo, independentemente da discuss�o acerca de eventual deslealdade processual da parte autora, certo � que a decis�o de m�rito dever� tratar de igual modo os litisconsortes. � o que Barbosa Moreira denomina de "equival�ncia funcional entre extensibilidade da coisa julgada e litiscons�rcio unit�rio." (op. cit., p. 140).
Nesse diapas�o, interessante mencionar o seguinte trecho de sua obra j� referida:�
"Que raz�o de pol�tica legislativa induz o ordenamento a tornar extens�vel a terceiros, em certos casos, o v�nculo da coisa julgada? Porque, se B e C se mantiveram alheios ao processo instaurado por A ou contra A, h� de alcan��-los a auctoritas rei iudicatae da senten�a que para A se proferiu? A explica��o s� pode ser uma: aos olhos do legislador, as posi��es jur�dicas de B e de C, em rela��o � res in iudicium deducta, s�o de tal sorte ligadas � de A, guardam com esta (e entre si) t�o perfeita unidade, que se torna imposs�vel, praticamente, admitir que se cristalize quanto a A determinada regra jur�dica concreta, a respeito da mat�ria submetida � cogni��o judicial, sem que a mesma regra se aplique a B e a C. Como as tr�s posi��es t�m de ser iguais, se se discute em ju�zo sobre uma delas, a solu��o valer� necessariamente para todas. Por isso, aos ju�zes de eventuais processos futuros, que B ou C instaurasse, ou que o advers�rio de A instaurasse contra B ou C, j� n�o lhes ser� l�cito examinar a controv�rsia, mas dever�o abster-se de julgar; do contr�rio, talvez chegassem a diversa conclus�o, e ter-se-ia quebrado a indispens�vel uniformidade. Ora, pode acontecer que B e C (ou qualquer dos dois), em vez de permanecerem estranhos ao processo, dele participem junto com A. Os motivos que impunham a regulamenta��o homog�nea das posi��es jur�dicas individuais, na outra hip�tese, � evid�ncia subsistem nesta. Logo, tem-se de assegurar o desfecho uniforme do processo conjunto; a decis�o de m�rito obrigatoriamente tratar� do mesmo modo os litisconsortes." (BARBOSA MOREIRA, Jos� Carlos, op.cit., p. 139/140 � grifos postos).
Em rela��o aos comportamentos determinantes e alternativos das partes, o referido autor exemplifica:�
"Se, por exemplo, um dos dois litisconsortes unit�rios recorre da senten�a e outro deixa de interpor o recurso, a simples recusa de efic�cia � omiss�o em recorrer, quanto ao litigante omisso, impediria decerto o tr�nsito em julgado para este, ao fim do prazo escoado in albis; por�m n�o bastaria, por si s�, para submet�-lo ao julgamento que viesse a ser proferido sobre o recurso interposto pelo outro: � necess�rio que se devolva ao �rg�o ad quem o conhecimento da mat�ria tamb�m com rela��o ao que n�o recorreu. Ora, a semelhante resultado unicamente se chegar� admitindo que os efeitos do comportamento alternativo, adotado pelo litisconsorte, alcancem o omisso; isto �, que a interposi��o do recurso por um seja eficaz para ambos." (BARBOSA MOREIRA, Jos� Carlos, op.cit., p. 163/164, com destaques).
Conforme Fredie Didier Jr., h� tr�s correntes doutrin�rias acerca dos limites subjetivos da coisa julgada ao poss�vel litisconsorte unit�rio que n�o participou do processo:
"a) H� quem defenda que n�o se estende (Eduardo Talamini). Assim, nada obstante a unitariedade, a decis�o de m�rito n�o vincula o poss�vel litisconsorte. Essa solu��o compromete o princ�pio da igualdade, pois o r�u poderia ser demandado tantas vezes quantos fossem os poss�veis litisconsortes � e, se vier a perder em uma dessas investidas, o resultado beneficiar� �quele que j� tinha proposto a demanda e que n�o saiu vitorioso.
b) A outra solu��o � a que admite a extens�o da coisa julgada ao poss�vel litisconsorte unit�rio. � a posi��o de Barbosa Moreira e Ada Grinover, que mudou recentemente seu entendimento (antes, adotava a primeira concep��o). Como visto, nos casos de litiscons�rcio facultativo unit�rio, h� legitima��o extraordin�ria. (...) Essa � a posi��o ora adotada: se h� unitariedade, a decis�o tem de ser a mesma para todos e tem de ser �nica; permitir que se traga a ju�zo novamente a mesma rela��o jur�dica � permitir o bis in idem, ofendendo a seguran�a jur�dica, a efetividade e a igualdade.
c) H�, finalmente, a terceira corrente, que entende que somente a coisa julgada favor�vel deve estender-se ao poss�vel litisconsorte unit�rio (assim, por exemplo, Leonardo Greco). Tamb�m n�o se aceita esta ideia pela mesma raz�o: isso permitiria que o r�u, inicialmente vencedor, fosse demandado tantas vezes quantos fossem os poss�veis litisconsortes, em ofensa ao princ�pio da igualdade.
Por isso tudo, � imprescind�vel que se reconhe�a a impossibilidade de o juiz dar ci�ncia do processo ao poss�vel litisconsorte unit�rio. Esta solu��o, ao que parece, resolve o problema, ponderando de maneira mais adequada os diversos valores em jogo." (DIDIER Jr, Fredie. Litiscons�rcio unit�rio e litiscons�rcio necess�rio. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters, vol. 208/2012, p.407-422, jun/2012, DTR\2012\44729). Dispon�vel em:� .�
As pondera��es j� realizadas demonstram que, uma vez verificada, no caso concreto, a forma��o do litiscons�rcio unit�rio, ainda que facultativo, a decis�o obrigatoriamente definir� o mesmo destino a ambas as empresas � prestadora e tomadora dos servi�os � no plano do direito material.�
Logo, a decis�o em sede de ju�zo de retrata��o, mesmo quando apenas uma das r�s interp�s o recurso extraordin�rio, dever� gerar id�nticos efeitos nas esferas jur�dicas dos litisconsortes.
7. REJEI��O DOS ARGUMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES (ARTIGO 1.038, � 3�, DO CPC)
Frise-se, inicialmente, conforme despacho de saneamento dos autos, que, lamentavelmente, n�o houve pedido de ingresso na lide de entidades que pudessem fornecer informa��es auxiliares para a solu��o da controv�rsia, sob o enfoque jur�dico da parte autora nas milhares de a��es que tramitam com a mesma causa de pedir e pedido de reconhecimento de v�nculo de emprego direto com as empresas tomadoras dos servi�os respaldadas na ilicitude da pr�tica.�
Afirma a Federa��o Brasileira de Bancos - FEBRABAN que "a declara��o de legalidade ou de ilegalidade da rela��o de terceiriza��o, como j� se destacou, � mat�ria que atinge, ao mesmo tempo, e de modo absolutamente incind�vel, tanto a terceirizada quanto a tomadora do servi�o." Conclui, portanto, que nas reclama��es que envolvem o reconhecimento da (i) legalidade da terceiriza��o, h� litiscons�rcio passivo necess�rio entre a empresa prestadora dos servi�os e a empresa tomadora." Rejeitam-se os argumentos, conforme j� explicitado no item 2.4 acima.�
De igual forma, afasta-se o argumento lan�ado pela empresa C&A MODAS S.A. no sentido de que a a��o n�o pode ser ajuizada apenas contra uma das r�s, mas, sim, com a presen�a das empresas tomadora e prestadora dos servi�os (item 6.1).
De outro modo, diante das conclus�es adotadas no presente incidente, rejeita-se o argumento constante do parecer do Minist�rio P�blico do Trabalho quanto � forma��o do litiscons�rcio simples.
Do mesmo modo, a empresa que n�o sofre, diretamente, a condena��o ao pagamento das obriga��es trabalhistas possui legitimidade e interesse para a interposi��o de recurso, conforme fundamentado no item 5.3 acima.�
Por fim, rejeito o argumento do Minist�rio P�blico do Trabalho de que, em fase de ju�zo de retrata��o, quando apenas umas das r�s interp�s o recurso extraordin�rio, os efeitos produzidos somente ao recorrente ser�o aproveitados, "salvo se a mat�ria discutida for comum aos litisconsortes e desde que n�o cause preju�zo aos que n�o recorreram." (fl. 2.062), na medida em que a decis�o deve atingir as empresas de maneira uniforme (item 6.4.1)."
(II)
Observada a minuciosa contextualiza��o acima, promovida pelo erudito Ministro Cl�udio Brand�o, a despeito de sua conclus�o quanto � configura��o de Litiscons�rcio facultativo unit�rio no polo passivo das a��es trabalhistas em se discute a licitude da terceiriza��o de servi�os em atividade-fim, prevaleceu a compreens�o por mim externada de que em tais casos o litiscons�rcio passivo � necess�rio e unit�rio.
O debate suscitado neste incidente envolve duas quest�es fundamentais: a) a natureza do litiscons�rcio passivo � necess�rio ou facultativo, simples ou unit�rio - nas a��es em que se discute a fraude na rela��o de terceiriza��o e se pretende o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos servi�os terceirizados; e b) a possibilidade de manifesta��o de ren�ncias unilaterais por parte de reclamantes, como forma de constituir cen�rios processuais que preservem, em alguma extens�o, os efeitos das condena��es impostas a um dos litisconsortes passivos, afastando-se a aplica��o das teses com efeitos vinculantes consagradas nos temas 725 e 739 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF.
Com as v�nias de estilo ao d. Ministro Relator, n�o deve prevalecer a tese propugnada na fa�o na fra��o espec�fica em que assenta a natureza facultativa do regime litisconsorcial para os casos j� referidos, com os desdobramentos processuais decorrentes e que ser�o pontuados ao final deste voto.
Como se sabe, a forma��o necess�ria do litiscons�rcio se d� nos casos em que, por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos quantos juridicamente interessados e que sofrer�o os efeitos do provimento judicial (CPC, art. 114). Por imperativo l�gico, haver� nulidade insan�vel nos casos em que n�o for observada a forma��o litisconsorcial e a decis�o tiver que ser proferida de modo uniforme para todos aqueles que deveriam ter integrado o processo (CPC, art. 115, I).
Por conseguinte, a pesquisa acerca da natureza do litiscons�rcio h� de considerar a exata medida ou extens�o dos efeitos da decis�o judicial sobre a esfera jur�dico-patrimonial daqueles que, de forma direta (CPC, art.114) ou indireta (CPC, art. 124), mant�m rela��es jur�dicas paralelas ou concorrentes com as partes litigantes.
Pois bem.
Nos casos em que a pretens�o deduzida envolve o reconhecimento do v�nculo de emprego diretamente com a empresa contratante, com fundamento em fraude na terceiriza��o, emerge evidente e insuper�vel a necessidade de que a empresa prestadora figure tamb�m no polo passivo da lide, sob pena de nulidade. Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de presta��o de servi�os firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, n�o pode ser travado sem que ambas compare�am ao polo passivo. Afirmar a ilicitude daquele neg�cio jur�dico implica, em �ltima an�lise, assentar a pr�pria ilicitude do objeto social da empresa prestadora de servi�os terceirizados, vulnerando o postulado constitucional da livre iniciativa (CF, arts. 1�, IV, e 170), do que decorre a necessidade de que seja citada para a lide (CPC, art. 238).
Al�m disso, o pr�prio contrato laboral celebrado entre o trabalhador e a empresa de terceiriza��o estar� com sua validade e efic�cia submetida ao crivo judicial, o que ratifica a necess�ria presen�a dessa �ltima na disputa, em raz�o de sua pr�pria condi��o de celebrante - e portanto, juridicamente interessada - do referido neg�cio jur�dico.
N�o se pode, a um s� tempo, desconstituir a validade e efic�cia dos contratos de trabalho e de terceiriza��o celebrados entre os atores da rela��o triangular de terceiriza��o, sem que todos os seus protagonistas sejam convocados � lide (CPC, art. 113, I e�III). Nesses casos, o interesse jur�dico da empresa prestadora est� cabalmente configurado, o que torna exig�vel a sua presen�a na disputa, na condi��o de aut�ntica litisconsorte passiva necess�ria, sem o que n�o ser� v�lido o provimento judicial (CPC, art. 115, I).
Como anota o d. Ministro Relator origin�rio, j� tive a oportunidade de examinar a quest�o, por ocasi�o da an�lise do Ag-AIRR-10647-65.2016.5.03.0008 (Publica��o: 08/02/2019), ocasi�o em que anotei:
�"Vistos etc.
Retornam os autos conclusos, ap�s expirado o prazo concedido ao Reclamante a fim de que esclarecesse o real significado e alcance da "ren�ncia � solidariedade em rela��o ao segundo Reclamado, Ita� Unibanco S.A.", com o qual fora reconhecido o v�nculo de emprego e, consequentemente, determinada a retifica��o da CTPS e deferidos ao Autor direitos inerentes � categoria dos banc�rios, inclusive os previstos nos instrumentos normativos a estes aplic�veis.
Nos autos da presente a��o trabalhista, discute-se a ilicitude da rela��o jur�dica de terceiriza��o havida entre as Reclamadas, figurando no polo passivo da lide, al�m do tomador dos servi�os (institui��o banc�ria), a empresa de presta��o de servi�os terceirizados que formalmente figura como empregadora, cuja esfera jur�dica sofrer� os impactos da resolu��o judicial da presente controv�rsia.
Disp�e o art. 113 do CPC que �Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I � entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide (...).�. J� o subsequente art. 114 reza que �O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de modo uniforme para todos os litisconsortes.� Postos nesses termos o regime legal do litiscons�rcio que interesse ao exame da pretens�o processual deduzida, observo que nas situa��es em que se discute a nulidade do contrato de presta��o de servi�os terceirizados, por aparentemente envolver objeto il�cito (CC, art. 104, II) -- qual seja a atividade intr�nseca ao objeto social da empresa contratante, a denominada atividade-fim --, coloca-se em quest�o n�o apenas a higidez dos contratos de trabalho firmados pela empresa prestadora, como a pr�pria regularidade de seu objeto social ou da atividade econ�mica explorada. De fato, o decreto da ilegalidade da rela��o de terceiriza��o, nos exatos limites considerados nos autos, impacta a esfera jur�dico-patrimonial da empresa de terceiriza��o, cujo �mbito de atua��o empresarial pode sofrer clara e discut�vel restri��o (CF, art. 1�, IV e 5�, II), do que decorre seu inequ�voco interesse jur�dico, a impor a forma��o necess�ria do litiscons�rcio (CPC, art. 114).
Afinal, seria il�gico e antijur�dico admitir que um dos entes jur�dicos envolvidos na rela��o contratual de terceiriza��o fosse alijado do debate judicial a prop�sito da licitude daquele neg�cio, sendo inadmiss�vel que o contrato de emprego seja considerado v�lido em rela��o � empresa de presta��o de servi�os terceirizados (n�o convocada a integrar a lide) e igualmente reconhecido e declarado em rela��o � empresa contratante dos servi�os terceirizados (sem que aquela fosse convocada � lide). A decis�o judicial, sob essa perspectiva, h� de ser �nica para todos, ou seja, n�o poder� o Poder Judici�rio admitir ou constituir realidades jur�dicas distintas para cada qual dessas empresas, com base no mesmo neg�cio jur�dico celebrado (CPC, art. 116).
Nesses termos, em que manifesta a natureza necess�ria e unit�ria do litiscons�rcio constitu�do, HOMOLOGO a ren�ncia manifestada pelo Autor como ren�ncia ao direito sobre o qual se fundam as pretens�es deduzidas na reclama��o trabalhista em face de ambos os reclamados, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolu��o do m�rito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015."
Reafirmo nesse instante a convic��o externada nesta decis�o.
Com a devida v�nia, n�o parece mesmo poss�vel coonestar situa��es inusitadas como as observadas recentemente no �mbito desta Justi�a do Trabalho, em que decis�es judiciais desconstituem a efic�cia de neg�cios jur�dicos celebrados de forma v�lida e regular � quais sejam os contratos de trabalho e os contratos de terceiriza��o regularmente celebrados � e constituem�outras rela��es jur�dicas � v�nculos de emprego diretos com as empresas contratantes �, afetando concretamente o objeto social explorado por uma das empresas envolvidas, sem que tenha sido citada, com isso privando-a da possibilidade de defender legitimamente seus interesses e pretens�es em ju�zo. Ditas decis�es assumem, ainda, dupla efic�cia declarat�ria e constitutiva negativa, uma vez que reconhecem v�cio grave na rela��o de terceiriza��o, afastando a sua validade por ilicitude do objeto de interesse conjunto das duas empresas, supostamente fraudando lei de natureza imperativa�(CC, arts. 104, II, e 166, II, III e VI).
Colho do voto condutor o suporte da boa doutrina:
"Como a decis�o judicial pode produzir efeitos na esfera jur�dica de v�rias pessoas, ligadas direta ou indiretamente � rela��o substancial trazida ao processo, surge a possibilidade de mais de um sujeito integrar a mesma rela��o processual, no polo ativo, no polo passivo e na condi��o de interveniente. As diversas hip�teses em que se verificam o litiscons�rcio e a interven��o de terceiros no processo refletem a exist�ncia, no plano material, de rela��es jur�dicas mais ou menos complexas, bem como de situa��es distintas, mas ligadas por algum nexo. Os elementos do lit�gio s�o, portanto, fundamentais para a configura��o da pluralidade de partes. (...) para serem considerados partes leg�timas, os sujeitos ativo e passivo precisam participar diretamente da situa��o legitimante, isto �, da situa��o de direito material deduzida em ju�zo, a pluralidade de partes s� se justifica se verificadas uma das hip�teses legais, formuladas sempre � luz de aspectos relacionados ao direito controvertido. � no plano da rela��o jur�dica substancial que se verifica se a pluralidade de partes pode ou deve ocorrer; tamb�m � a partir do direito material que o legislador processual determina qual a esp�cie de pluralidade (litiscons�rcio, assist�ncia, denuncia��o da lide e chamamento ao processo). Com rela��o ao litiscons�rcio, especificamente, objeto de exame neste texto, tem-se como certo que a complexidade das rela��es jur�dicas de direito material acaba produzindo reflexos no processo. Se s�o v�rios os integrantes da situa��o da vida regida pelas normas substanciais e trazida para exame do juiz, poss�vel ou necess�rio o litiscons�rcio." (g.n.; BEDAQUE, Jos� Roberto dos Santos. Breves notas sobre o litiscons�rcio no novo C�digo de Processo Civil. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters, vol. 3/2016, p.189-206, Out-Dez/2016, DTR\2016\24818). Dispon�vel em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document)
"Note-se que a ess�ncia do litiscons�rcio unit�rio n�o reside propriamente na exig�ncia de que o juiz, ao resolver a causa, d� um tratamento "uniforme" para os litisconsortes (foi o que tentou dizer o legislador no j� referido art. 47 do CPC (LGL\1973\5)). Essa uniformidade � estrita decorr�ncia da incindibilidade da situa��o jur�dica material. A rigor, n�o se trata de mera solu��o "uniforme", mas de uma solu��o �nica e incind�vel para todos os litisconsortes. Solu��o meramente "uniforme" haver�, por exemplo, nas hip�teses de litisconsortes com direitos meramente homog�neos - sem que a� precise existir unitariedade". (g.n.; TALAMINI, Eduardo. Natureza do litiscons�rcio em a��o demarcat�ria e a efic�cia de processo e senten�a demarcat�rios em face de terceiros adquirentes de im�veis objeto do lit�gio. In Revista de Processo, vol. 188/2010, p. 291 � 329, out/2010, DTR\2010\842).
A partir desses registros, � preciso notar que o v�nculo de terceiriza��o constitui rela��o jur�dica de direito material � ou, na dic��o da doutrina citada, constitui uma "situa��o da vida" � que conecta empresas e trabalhadores e que �composta, essa rela��o triangular, por duas subrela��es jur�dicas tamb�m de direito material: a) o contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa de terceiriza��o e b) o contrato de terceiriza��o celebrado entre as empresas.
Nas a��es judiciais com questionamentos e pretens�es de natureza declarat�ria, constitutiva e condenat�ria, que afetem conjunta e reciprocamente essas duas rela��es � tal como ocorre nos casos em que se afirma a fraude e se discute o v�nculo direto com o tomador, observados todos os consect�rios patrimoniais �, n�o se pode negar a necessidade l�gica e objetiva de provimento judicial �nico e id�ntico para todos os contratantes interessados, titulares que s�o de diretos e deveres oriundos da mesma rela��o jur�dica. � a hip�tese do art. 113, I, do CPC.
Com escusas pela redund�ncia, o decreto judicial de ilicitude da rela��o de terceiriza��o, com a declara��o do v�nculo de emprego diretamente com o tomador, n�o pode ser editado sem que um dos titulares origin�rios dessas duas rela��es jur�dicas � a laboral e a de terceiriza��o � seja instado a se defender. De fato, o pr�prio exame da validade e efic�cia da rela��o jur�dica de natureza civil, ligada ao contrato de presta��o de servi�os terceirizados, reclama a presen�a de todos os seus autores, sem o que o processo padece de v�cio irremedi�vel, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC.
Por isso, � imperativo reconhecer o car�ter necess�rio do litiscons�rcio passivo nesses casos, sendo tamb�m imposs�vel qualquer solu��o que n�o seja a mesma para todos os interessados, o que remarca o seu car�ter�unit�rio.
Ainda com fundamento na doutrina de Eduardo Talamini, citada acima, n�o se pode cindir o exame da situa��o jur�dica material submetida ao crivo judicial, ou seja, ou os contratos de trabalho e os contratos de terceiriza��o ser�o v�lidos para todos os envolvidos (contratantes e empregados) ou inv�lidos tamb�m para todos, cabendo ao juiz promover as retifica��es cab�veis, nessa �ltima hip�tese, em conson�ncia com a ordem legal. Fundamental, por�m, que todos compare�am, ou quando menos que sejam citados, sem o que, insista-se, h� v�cio processual insan�vel.
De se recordar que figuram no rol de garantias fundamentais, como condi��o de legitimidade da a��o estatal no campo jurisdicional, o respeito ao devido processo legal (CF, art. 5�, LIV), ao contradit�rio e a ampla defesa (CF, art. 5�, LV). Privar as empresas de terceiriza��o do debate acerca da licitude dos neg�cios jur�dicos que celebram � trabalhistas e c�veis de presta��o de servi�os � configura, mesmo que indiretamente, clara afronta ao postulado da livre iniciativa (CF, art. 170), com o qual se compatibiliza plenamente a terceiriza��o, segundo a �tica da Suprema Corte, para qual:
"A cis�o de atividades entre pessoas jur�dicas distintas n�o revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estrat�gia, garantida pelos artigos 1�, IV, e 170 da Constitui��o brasileira, de configura��o das empresas para fazer frente �s exig�ncias dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de efici�ncia uma amea�a � sua sobreviv�ncia e ao emprego dos trabalhadores."
Ressalto, portanto, que a empresa de terceiriza��o n�o pode ser compreendida como simples terceira, capaz de postular participa��o como assistente e que poderia invocar a inefic�cia da senten�a proferida sem a sua participa��o na lide (CPC, art. 115, II). A essencialidade de sua participa��o, como condi��o de validade do provimento judicial, resulta de seu interesse jur�dico, direto e objetivo, decorrente do pr�prio risco de ver nulificados n�o apenas os contratos de trabalho por ela celebrados, mas os pr�prios contratos de presta��o de servi�os estabelecidos, afetando seu objeto social e sua pr�pria viabilidade operacional no mercado consumidor.
Relembro, por oportuno, que a assist�ncia - enquanto modalidade de interven��o de terceiros - depende da comprova��o do interesse jur�dico em que a senten�a seja favor�vel � parte assistida, sem que exista v�nculo jur�dico direto entre o autor da a��o e o terceiro assistente (CPC, art. 119). Essa�situa��o, � toda evid�ncia,�n�o ocorre nos casos sob exame, em que h� um verdadeiro "complexo de v�nculos jur�dicos" concretos (contrato de trabalho com a prestadora e contrato de terceiriza��o entre as empresas) e potenciais (contrato de trabalho com a empresa tomadora) que tocam todos os part�cipes da rela��o jur�dica material de terceiriza��o, como demonstrado.
Por todas essas raz�es, com a devida v�nia, n�o se pode cogitar de discricionariedade do autor da reclama��o trabalhista para inserir ou n�o no polo passivo da lide a empresa de terceiriza��o, com a qual celebrou o contrato de trabalho que pretende seja subjetivamente retificado, substituindo-se a empresa�de terceiriza��o pela�empresa contratante ou tomadora dos servi�os.
A obrigatoriedade legal da forma��o do litiscons�rcio resulta, efetivamente, da pr�pria natureza da rela��o jur�dica controvertida (CPC, art. 114), em que se questiona a conforma��o juridicamente adequada do complexo de rela��es jur�dicas materiais estabelecidas por interm�dio da terceiriza��o, com a pretens�o de redefini��o da posi��o jur�dica dos titulares.
Sob essa perspectiva, a�rela��o jur�dica entre todos os atores desse singular neg�cio jur�dico triangular�� mesmo incind�vel, desde que, por imperativo l�gico e jur�dico, "as coisas n�o podem ser e n�o ser ao mesmo tempo." Retificar o polo passivo da rela��o de emprego, como se postula nessas a��es, sem que os titulares empresariais�origin�rios desses v�nculos sejam instados a participar dos processos n�o � mesmo poss�vel, gerando situa��es inusitadas de coexist�ncia dois contratos de trabalho paralelos, vinculados � mesma realidade concreta da vida, numa esp�cie de "multiverso jur�dico", o que n�o se pode admitir.
Esclarecendo o racioc�nio: se o trabalhador obt�m �xito na demanda proposta em face da empresa contratante, sem que a empresa prestadora compare�a ao polo passivo, a declara��o do contrato de trabalho com a primeira faria coexistir, quando menos do ponto de vista jur�dico-formal, os dois v�nculos de emprego, com todas as implica��es decorrentes, ou seja, as duas empresas se tornariam respons�veis, de forma aut�noma, e n�o solid�ria ou subsidi�ria, pelas mesmas obriga��es perante o FGTS, a Receita Federal e a Autarquia Previdenci�ria.
Al�m disso, fixada a exist�ncia de dois neg�cios jur�dicos aut�nomos e independentes, embora para a mesma e objetiva realidade f�tico-jur�dica, o trabalhador poderia cobrar das duas empresas, em a��es independentes, direitos outros como horas extras e verbas outras, o que n�o se mostra mesmo razo�vel, al�m de vulnerar o car�ter unissubsistente do direito de a��o e o pr�prio postulado da unidade de convic��o judicial.
Da� porque a presen�a da empresa de terceiriza��o no polo passivo de lide, nas a��es em que se discute o v�nculo direto com a empresa tomadora, figura mesmo como pressuposto de constitui��o e�desenvolvimento v�lido e regular do processo (CPC, arts. 114 e 239).
A essa motiva��o, incorporo os judiciosos fundamentos apresentados no voto proferido pelo not�vel Ministro Alexandre Luiz Ramos, nos termos seguintes:
"A hip�tese discutida � exclusivamente quanto � natureza do litiscons�rcio quando houver pedido de reconhecimento de v�nculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, com fundamento na ilicitude da terceiriza��o. Por certo que, na hip�tese de pedido dirigido em face da empregadora formal (empresa prestadora de servi�os), eventual pedido de responsabilidade subsidi�ria da empresa tomadora ser� faculdade da parte, caso em que se ter� litiscons�rcio facultativo e simples.
Delimitada a quest�o controvertida, quanto � considera��o de ser litiscons�rcio unit�rio, convirjo com o entendimento do ilustre Ministro Relator, pois, nos termos do artigo 116 do CPC/2015:
�
"O litiscons�rcio ser� unit�rio quando,�pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de�modo uniforme�para todos os litisconsortes." (grifei)
�
Assim, considerando que os litisconsortes discutem uma �nica rela��o jur�dica e que essa rela��o jur�dica � indivis�vel, estamos diante, de fato, de um litiscons�rcio unit�rio.
J� em rela��o ao entendimento de se tratar de litiscons�rcio facultativo,�divirjo do posicionamento adotado no voto condutor.
S.Exa. reputa ser facultativo, porque: 1) resulta de ju�zo de�oportunidade�e�conveni�ncia�da parte autora; 2) n�o h� qualquer determina��o legal de obrigatoriedade de sua forma��o; 3) n�o se trata de rela��o jur�dica de direito material incind�vel; e 4) a quest�o jur�dica acerca do reconhecimento de v�nculo de emprego direto com o tomador dos servi�os n�o pressup�e, para o desenvolvimento v�lido e regular do processo, a integra��o da prestadora na lide.
Contudo, a rela��o jur�dica controvertida entre as demandadas configura um�litiscons�rcio passivo�necess�rio, pois o Juiz ter� que decidir de forma uniforme para todas as partes, no que tange ao reconhecimento da acenada�ilicitude da terceiriza��o dos servi�os.
Prescreve o art. 114 do CPC de 2015:
�
Art. 114. O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando,�pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a�efic�cia da senten�a�depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes. (grifei)
�
�
Sobre o litiscons�rcio necess�rio ensina Jos� Roberto dos Santos Bedaque:
�
"Litisconsorte necess�rio � aquele em que a pluralidade de partes n�o � apenas admita, mas tamb�m imposta pelo legislador. Ao contr�rio do art. 46, que simplesmente permite participa��o de mais de um sujeito no polo ativo e/ou passivo da rela��o processual, o dispositivo em exame exige ao presente de v�rios autores e/ou v�rios r�us. Essa classifica � facultativo e necess�rio - leva-se em conta a forma��o do litiscons�rcio. Duas s�o as raz�es que determinam a necessariedade. A primeira � a lei. O legislador, discricionariamente, pode exigir o litiscons�rcio. � que ocorre, por exemplo, nas a��es de Usucapi�o, em que deve ser citado aquele em cujo nome estiver registrado o im�vel e todos os confrontantes (art. 942); em todas as a��es reais que versam sobre o bem im�vel movida a r�u casado (art. 10, � 1�). ɠnecess�rio�tamb�m o litiscons�rcio sempre que, em raz�o da�natureza jur�dica de direito material, o resultado do processo dever reger de maneira id�ntica a situa��o de cada um dos que dela participam. Todos devem ter a mesma sorte no plano jur�dico-substancial. Trata-se daquelas situa��es incind�veis, porque�o provimento judicial ir� reconhecer ou impor regime jur�dico a ser suportado de maneira uniforme por todos os integrantes da rela��o substancial. Imagine-se o pedido de declarat�rio de nulidade do contrato com v�rios participantes ou a anula��o de um casamento pleiteada pelo representante do Minist�rio P�blico. N�o h� como submeter cada um deles a um comando diferente.�O ato � v�lido ou inv�lido para todos os integrantes. Nesses casos, o litiscons�rcio entre todos os que participam da rela��o material � imprescind�vel." (in C�digo de Processo Civil interpretado/Antonio Carlos Marcato, Coordenador, 3� edi��o � S�o Paulo: Editora Atlas, p. 121, DINAMARCO, C�ndido Rangel. Institui��o de Direito Processual Civil V.II, 5� ed. S�o Paulo: Malheiros Ed. 2005. P. 333).
�
Com efeito, a reclama��o trabalhista em que se discute a terceiriza��o da presta��o de servi�os n�o poderia ser ajuizada apenas contra uma das Reclamadas, mas, sim, com a presen�a de ambas, para se aferir a regularidade, ou n�o, da terceiriza��o da presta��o de servi�os e os supostos direitos da� decorrentes. Entendo que o m�todo a ser utilizado para aferi��o da legalidade da terceiriza��o � o dedutivo, e n�o o indutivo. No�m�todo dedutivo, se parte de um conceito geral para definir a analisar a situa��o particular. Como a licitude da terceiriza��o decorre de tema de repercuss�o geral (Tema 725 e 739) e de tese firmada em controle concentrado (ADPF 324), deve-se considerar esta proposi��o geral para incidir da forma mais abrangente poss�vel nas situa��es com ader�ncia. Ademais, n�o � demais registrar que a tese firmada pelo STF sobre terceiriza��o prestigia dois valores constitucionais fundamentais: a livre iniciativa (licitude da terceiriza��o) e o valor social do trabalho (responsabilidade subsidi�ria autom�tica da empresa tomadora do setor privado), vedando-se, por isso, o reconhecimento de v�nculo entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora:
�
Direito do Trabalho. Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceiriza��o de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constitui��o n�o imp�e a ado��o de um modelo de produ��o espec�fico, n�o impede o desenvolvimento de estrat�gias empresariais flex�veis, tampouco veda a terceiriza��o. Todavia, a jurisprud�ncia trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e n�o estabelece crit�rios e condi��es claras e objetivas, que permitam sua ado��o com seguran�a. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar �s transforma��es no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceiriza��o das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princ�pios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorr�ncia, que asseguram aos agentes econ�micos a liberdade de formular estrat�gias negociais indutoras de maior efici�ncia econ�mica e competitividade. 3. A terceiriza��o n�o enseja, por si s�, precariza��o do trabalho, viola��o da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenci�rios. � o exerc�cio abusivo da sua contrata��o que pode produzir tais viola��es. 4. Para evitar tal exerc�cio abusivo,�os princ�pios que amparam a constitucionalidade da terceiriza��o devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo � contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econ�mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente�pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obriga��es previdenci�rias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5.�A responsabiliza��o subsidi�ria da tomadora dos servi�os pressup�e a sua participa��o no processo judicial, bem como a sua inclus�o no t�tulo executivo judicial. 6. Mesmo com a superveni�ncia da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da a��o, entre outras raz�es porque, a despeito dela, n�o foi revogada ou alterada a S�mula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decis�es da Justi�a do Trabalho sobre a mat�ria, a indicar que o tema continua a demandar a manifesta��o do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceiriza��o. Al�m disso, a aprova��o da lei ocorreu ap�s o pedido de inclus�o do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. � l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim,�n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceiriza��o, compete � contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econ�mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obriga��es previdenci�rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceiriza��o de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decis�o n�o afeta automaticamente decis�es transitadas em julgado. (ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETR�NICO DJe-194� DIVULG 05-09-2019� PUBLIC 06-09-2019).
�
Por outro lado, vale lembrar que os Reclamados mant�m uma rela��o contratual comercial na qual se prev� a responsabilidade da prestadora de servi�os de pagamento integral de toda e qualquer condena��o judicial trabalhista, decorrente do contrato de presta��o de servi�os firmados entre as partes, o que justifica ainda mais o interesse da empresa prestadora de servi�os em permanecer no polo passivo da demanda para discutir todos os termos do processo at� decis�o final em �ltima inst�ncia.
Tamb�m n�o � poss�vel imaginar que o Reclamante mantenha um contrato de trabalho formal com a prestadora de servi�o e requeira em uma demanda trabalhista outro contrato de trabalho em face da empresa tomadora de servi�os, nos mesmos moldes e a partir das mesmas condi��es de trabalho (vig�ncia, jornada, sal�rio, fun��o, etc), sem sequer contar com a presen�a na lide daquela empresa. Haveria, nessa hip�tese, duplicidade de encargos trabalhistas para ambas as empresas, caso o v�nculo trabalhista fosse tamb�m reconhecido com a tomadora de servi�os.
Mostra-se evidente que o pedido de reconhecimento de v�nculo empregat�cio diretamente com a empresa tomadora de servi�os pressup�e a declara��o de nulidade do contrato com a empresa prestadora. Considerando-se que a nossa Constitui��o Federal consagra o devido processo legal, o contradit�rio e a ampla defesa como garantias fundamentais (art. 5.�, LIV e LV), a an�lise da pretens�o formulada nestes autos imp�e a necessidade de a empregadora formal ser chamada a integrar o polo passivo da lide, a fim de que o contrato firmado entre ela e a reclamante possa, se for o caso, ser declarado nulo, com observ�ncia do contradit�rio.
E analisando a norma processual, constata-se que a natureza da rela��o jur�dica entre o trabalhador e as empresas prestadora e tomadora dos servi�os imp�e o litiscons�rcio passivo�necess�rio, caso se discuta a ilicitude da terceiriza��o dos servi�os, pois a quest�o envolve justamente a�validade da rela��o trilateral�que se formou entre empregado, empresa tomadora e empresa prestadora de servi�os.
Quanto �s pretens�es declarat�rias de nulidade do contrato de trabalho firmado entre reclamante e empregadora formal, e v�nculo com a empresa tomadora, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes: ou a rela��o contratual leg�tima � reconhecida com a empresa prestadora ou com a empresa tomadora. Ademais, na terceiriza��o, se apenas o tomador de servi�os � acionado, haveria preju�zo evidente da defesa, pois a documenta��o referente ao contrato de trabalho fica costumeiramente na posse da empresa prestadora.
Assim j� se posiciona esta Corte, nos termos do seguinte precedente:
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"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZA��O.�PRETENS�O DE DECLARA��O DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE PRESTA��O DE SERVI�OS E RECONHECIMENTO DE V�NCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. EMPRESAS PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVI�OS.�LITISCONS�RCIO PASSIVO NECESS�RIO. 1. Trata-se de reclama��o trabalhista em que o reclamante, contratado formalmente por uma empresa prestadora de servi�os, para atuar na �rea de telemarketing de uma empresa tomadora desses servi�os, sustenta a tese da ocorr�ncia de fraude �s leis trabalhistas pela terceiriza��o il�cita. Assim, postula a nulidade do contrato de emprego com a empresa que o contratou formalmente, e o reconhecimento de v�nculo com aquela para a qual efetivamente prestou seus servi�os, alegando a configura��o dos requisitos do art. 3.� da CLT. 2. A reclama��o foi ajuizada apenas contra a empresa tomadora dos servi�os, e discute-se a necessidade de integra��o � lide da empresa prestadora de servi�os, empregadora formal. 3. Ainda que n�o houvesse pedido formulado contra a empresa prestadora de servi�os de forma expl�cita,�� evidente que o reconhecimento de v�nculo empregat�cio diretamente com a empresa tomadora de servi�os pressup�e a declara��o de nulidade do contrato com aquela empresa que se apresentou formalmente como empregadora. Assim, a sua presen�a na lide � medida que se imp�e, j� que a nossa Constitui��o Federal consagra o devido processo legal, o contradit�rio e a ampla defesa como garantias fundamentais (art. 5.�, LIV e LV). 4. Sob o enfoque do art. 47 do CPC, imp�e-se o reconhecimento do�litiscons�rcio passivo necess�rio, caso se discuta a ocorr�ncia de fraude na terceiriza��o dos servi�os, pois a quest�o envolve a rela��o trilateral que se formou entre empregado, empresa tomadora e empresa prestadora de servi�os. Observa-se, inclusive, que, quanto �s pretens�es declarat�rias de nulidade do contrato de trabalho firmado entre reclamante e empregadora formal, e v�nculo com a empresa tomadora de servi�os, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes, configurando-se o litiscons�rcio passivo necess�rio unit�rio . 5. Finalmente, na terceiriza��o, se apenas o tomador de servi�os � acionado, ficar� prejudicada sua possibilidade de defesa de m�rito, pois quem normalmente possui toda a documenta��o referente ao contrato de trabalho � a empresa prestadora, abrindo-se vasta margem ao conluio entre as partes e a utiliza��o do processo para fins il�citos. 6. Ainda que o reclamante n�o requeira ou se oponha ao litiscons�rcio, o juiz dever� determinar de of�cio a notifica��o da empresa prestadora dos servi�os. 7. Recurso de revista de que se conhece a que se d� provimento" (RR-642-85.2011.5.06.0004, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/02/2013).
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"RECURSO DE REVISTA ANTERIOR � �GIDE DA LEI 13.015/2014. [...] DENUNCIA��O DA LIDE. Por meio da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser aceito nesta Justi�a Especializada o instituto da denuncia��o da lide. Contudo, seu cabimento deve ser analisado caso a caso, uma vez que se deve observar o princ�pio da celeridade. O instituto do litiscons�rcio necess�rio, previsto no art. 47 do CPC de 1973 (art. 114 do Novo CPC), disp�e que "H� litiscons�rcio necess�rio, quando, por disposi��o de lei ou pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a efic�cia da senten�a depender� da cita��o de todos os litisconsortes no processo". Na primeira hip�tese, a lei deve determinar a situa��o factual em que o litiscons�rcio deva ocorrer. Na segunda, torna-se necess�rio analisar a natureza da rela��o jur�dica que est� em ju�zo. N�o � comum a ocorr�ncia do litiscons�rcio na seara trabalhista, mas quando a natureza da lide exige, � poss�vel, a exemplo da a��o anulat�ria de normas convencionais, em que devem figurar como litisconsortes necess�rios os sindicatos que firmaram o instrumento normativo coletivo. Assim,�deve haver um contrato em que as rela��es de direito material s�o �nicas, unas, incind�veis em que deva ter mais de um titular. Desse modo, havendo contrato em que, por exemplo, fa�a parte quatro pessoas, e uma delas queira anul�-lo, ser� necess�rio citar as outras tr�s, porque o contrato n�o pode ser anulado para um e n�o para outros. No caso, n�o � poss�vel vislumbrar o enquadramento da presente lide nas hip�teses de cabimento previstas no inciso III do art. 70 do CPC de 1973, porquanto as institui��es elencadas no art. 589 da CLT n�o s�o obrigadas, por lei ou contrato, a indenizar o Sindicato por eventuais preju�zos sofridos. N�o h� como concluir pela afronta do citado dispositivo legal, portanto, tampouco do art. 47 do CPC de 1973 e do art. 589 da CLT. Recurso de revista n�o conhecido. [...] (RR-1424-47.2010.5.15.0111, 6� Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 19/10/2018).
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O eminente Relator admite que, na an�lise de licitude da terceiriza��o, pode haver decis�es diferentes para os corr�us. Entendo,�data venia, que n�o.
Adoto a bem colocada doutrina no voto do eminente Relator, como contraponto ao entendimento que adota, de�Luiz Guilherme Marinoni, S�rgio Luiz Arenhardt e Daniel Mitidiero, quando citam obst�culos a admiss�o do litiscons�rcio�unit�rio e facultativo. De fato, diante da possibilidade de violar o direito fundamental ao processo justo (art. 5�, LIV, CF), pois o terceiro (empresa prestadora) "pode ser privado de seu direito sem que se possibilite a sua participa��o no processo, e viola o art. 506, CPC, pelo qual a coisa julgada n�o pode prejudicar terceiros."�(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S�rgio Luiz; MITIDIERO, Daniel.�C�digo de processo civil comentado. 6� ed., rev., atual. e ampl. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 282-283).�Para eles, como anotou o Relator,�todo e qualquer litiscons�rcio unit�rio � necess�rio�e caberia ao magistrado determinar a cita��o de todos aqueles que participam da rela��o incons�til afirmada em ju�zo, quando n�o indicados na peti��o inicial, sob pena de, n�o o fazendo, proferir senten�a�inutiliter datur.�(obra citada, p. 283). � o que disp�e o art. 115, I, do CPC:
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Art. 115. A senten�a de m�rito, quando proferida sem a integra��o do contradit�rio, ser�:
I -�nula, se a decis�o deveria ser uniforme em rela��o a todos que deveriam ter integrado o processo; (grifei)
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Ademais, a proposta do eminente Relator de permitir que a demanda seja proposta somente em rela��o � empresa tomadora de servi�os, al�m de contrariar a efetividade da presta��o jurisdicional uniforme para todas as partes envolvidas, pode frustrar a pretens�o do trabalhador terceirizado em ver reconhecido direito independente do reconhecimento de v�nculo com a empresa tomadora, bem como frustrar a aplica��o de eventual responsabilidade subsidi�ria da empresa tomadora, pois n�o seria poss�vel condenar a empresa tomadora - �nica da rela��o processual - a responder subsidiariamente sem que houvesse condena��o do devedor principal. Ora, se na ADPF 324, o STF decidiu que "A responsabiliza��o subsidi�ria da tomadora dos servi�os pressup�e a sua participa��o no processo judicial, bem como a sua inclus�o no t�tulo executivo judicial",�resta evidente que o litiscons�rcio deve ser o necess�rio, pois, para condenar a empresa tomadora em responsabilidade subsidi�ria, necess�rio a condena��o do empregador (empresa prestadora) como respons�vel principal. A rela��o �, pois, incind�vel e o litiscons�rcio �, repito,�necess�rio�e�unit�rio.
Em conclus�o, entendo que, no caso de demanda com pedido de reconhecimento de v�nculo empregat�cio direto com a empresa tomadora de servi�os terceirizados, o acolhimento de tal pretens�o pressup�e a declara��o de nulidade do contrato formal mantido com a empresa prestadora de servi�os, de forma que deve, necessariamente, integrar a rela��o processual:�litiscons�rcio passivo necess�rio unit�rio.
(III)
Com todos esses fundamentos, fixado pressuposto de que o litiscons�rcio passivo nessas hip�teses e necess�rio e unit�rio, cumpre assentar as seguintes teses, com base na ordem l�gica de racioc�nio proposta pelo d. Relator origin�rio:
1) Nos casos de lides decorrentes da alega��o de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceiriza��o de atividade-fim, o litiscons�rcio passivo � necess�rio e unit�rio. Necess�rio, porque � manifesto o interesse jur�dico da empresa de terceiriza��o em compor essas lides e defender seus interesses e posi��es, entre os quais a validade dos contratos de presta��o de servi�os terceirizados e, por conseguinte, dos pr�prios contratos de trabalho celebrados; Unit�rio, pois o juiz ter� que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incind�veis, para efeito de an�lise de sua validade jur�dica, os v�nculos materiais constitu�dos entre os atores da rela��o triangular de terceiriza��o.
2) A ren�ncia � pretens�o formulada na a��o n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signat�rio da ren�ncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos dispon�veis. Assim, � plenamente poss�vel o pedido de homologa��o, ressalvando-se, por�m, ao magistrado o exame da situa��o concreta, quando necess�rio preservar, por isonomia e seguran�a jur�dica,�os efeitos das decis�es vinculantes (CF, art. 102, � 2�; art. 10, � 3�, da Lei 9.882/99)�e obrigat�rias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos �rg�os do Poder Judici�rio, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-f� processual (CPC, art. 80, I, V e VI).�2.1) Depois da homologa��o, parte autora n�o poder� deduzir pretens�o contra quaisquer das empresas -- prestadora-contratada e tomadora-contratante --�com suporte na ilicitude da terceiriza��o da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologat�rio, uma vez praticado, acarreta a extin��o do processo e, por fic��o legal, resolve o m�rito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a rela��o jur�dica que deu origem ao processo, somente � pass�vel de desconstitui��o por a��o rescis�ria (CPC, arts. 525, � 15, 535, � 8�, e 966)�ou ainda pela via da impugna��o � execu��o (CPC, art. 525, �12) ou dos embargos � execu��o�(CPC, art. 535, � 5�) e acarretar� a perda do interesse jur�dico no exame�do recurso pendente de�julgamento.�
3) Em sede de mudan�a de entendimento desta Corte, por for�a da unitariedade imposta pela decis�o do STF ("supera��o abrupta"), a aus�ncia de preju�zo decorrente da falta de sucumb�ncia cede espa�o para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceiriza��o. Sendo assim, como litisconsorte necess�rio, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, n�o sofreu condena��o, possui interesse em recorrer da decis�o que reconheceu o v�nculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos servi�os.
4) Diante da exist�ncia de litiscons�rcio necess�rio e unit�rio, a decis�o obrigatoriamente produzir� id�nticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos servi�os no plano do direito material. Logo, a decis�o em sede de ju�zo de retrata��o, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interp�s o recurso extraordin�rio, alcan�ar� os litisconsortes de maneira id�ntica.
(IV)
Quanto � inviabilidade de modula��o dos efeitos desta decis�o, prevaleceu o voto condutor, vazado nos seguintes termos:
"N�o se pode deixar de reconhecer o grande impacto provocado na jurisprud�ncia do TST, a revelar o estado de tens�o entre as raz�es que justificam a altera��o do precedente e a seguran�a jur�dica, especialmente no que toca � justificada confian�a e previsibilidade na atua��o dos tribunais, como ressalta Luiz Guilherme Marinoni (In WAMBIER, Teresa Arruda, et. al. Breves coment�rios ao novo c�digo de processo civil. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.078-2.079).�
Tamb�m � ineg�vel a import�ncia que goza o princ�pio da seguran�a jur�dica no sistema de precedentes judiciais, tanto que serviu de inspira��o ao legislador na elabora��o da Lei n. 13.015/2014, que expressamente o menciona no � 17 do artigo 896-C, e do CPC/2015, no � 3o do artigo 927, como fundamento a ser observado na defini��o dos efeitos produzidos a partir da revis�o do precedente.
Trata-se de extrair as no��es de estabilidade da jurisprud�ncia e de previsibilidade das consequ�ncias jur�dicas oriundas de determinada conduta social, � luz da compreens�o afirmada pelos tribunais das normas jur�dicas aplic�veis.
Para Luiz Guilherme Marinoni, a seguran�a jur�dica deve ser "vista como estabilidade e continuidade da ordem jur�dica e previsibilidade das consequ�ncias jur�dicas de determinada conduta, [...] indispens�vel para a conforma��o de um Estado que pretenda ser �Estado de Direito�" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Precedentes obrigat�rios". 3a. ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 118-119).
Revela a expectativa leg�tima, a cren�a geral, portanto, de que a Justi�a do Trabalho continuar� a decidir a quest�o conforme os seus precedentes e s�mulas. Diz Daniel Amorim Assump��o Neves (ainda que a s�mula do TST n�o seja, at� ent�o, de observ�ncia obrigat�ria) que se cria uma expectativa leg�tima de comportamento em todos que, confiantes no entendimento consolidado e nos tribunais, passam a pautar sua conduta no plano material da forma como entendem adequada os tribunais (NEVES, Daniel Amorim Assump��o. "Manual de Direito Processual Civil". 8a ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.320).�
Antonio de P�dua Soubhie Nogueira destaca a especial fun��o da jurisprud�ncia oriunda dos tribunais de c�pula, especialmente diante do fato de que "suas decis�es n�o deixam de ser vistas a t�tulo de complemento da atividade legiferante, participando do processo de cria��o do direito", ap�s assinalar que a t�cnica da modula��o � utilizada para evitar que "uma reviravolta jurisprudencial cause efeitos danosos �queles cidad�os que depositaram confian�a no precedente revogado, por ele pautando suas vidas e seus neg�cios" (NOGUEIRA, Antonio de P�dua Sobhie. Modula��o de efeitos das decis�es no processo civil. Tese de Doutorado. Universidade de S�o Paulo. p. 8 e 84).
Resguarda-se a prote��o da confian�a leg�tima depositada pela sociedade na jurisprud�ncia dos tribunais, que objetiva assegurar "estabilidade �s expectativas leg�timas diante da atua��o estatal, envolvendo a defesa de posi��es jur�dicas dos cidad�os perante as mudan�as estatais, sejam elas referentes a textos normativos ou de posicionamentos jurisprudenciais" (PEIXOTO, Ravi. "Supera��o do precedente e seguran�a jur�dica". Salvador: JusPodivm, 2016. p. 91).
Identificam-se, de igual modo, raz�es de pol�tica judici�ria para que se opere a transi��o com mais tranquilidade no plano interno, evitando-se guinadas bruscas no rumo interpretativo que podem gerar incompreens�es na sociedade em geral e, de certa forma, fragilizar o sistema de precedentes, diante da preocupa��o, tamb�m razo�vel e leg�tima, com sucessivas mudan�as de interpreta��o, como pondera Daniel Amorim Assump��o Neves (obra citada, p. 1.321):
"Parcela da doutrina compreende a necessidade da modula��o dos efeitos da supera��o ora analisada, mas lembra que em um pa�s ainda n�o acostumado com a for�a dos precedentes, � poss�vel que tal t�cnica incentive os tribunais a se sentirem confort�veis para realizar sucessivas altera��es de entendimento. A preocupa��o � absolutamente justific�vel, o que demonstra mais uma vez que um sistema de precedentes n�o se imp�e somente com mudan�a legislativa, mas tamb�m com uma mudan�a de mentalidade dos operadores do direito".
� a mitiga��o dos efeitos temporais da decis�o para fix�-los de modo diverso daqueles que ordinariamente decorrem, como na efic�cia prospectiva ou para o futuro, e, com isso, preservar as situa��es jur�dicas consolidadas ao tempo da tese jur�dica anteriormente consagrada pelo TST, nos moldes previstos na Lei n. 11.417/2006 que, embora se destine � edi��o, � revis�o e ao cancelamento de enunciado de s�mula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser aplicada aos recursos repetitivos, pelo menos enquanto a mat�ria n�o for disciplinada no Regimento Interno desta Corte, como aponta Daniel Assump��o Amorim Neves (obra citada, p. 1.322), pois o "tempo da decis�o judicial na teoria dos precedentes � dial�tico, por requerer uma consolida��o do passado, do presente e do futuro. Do futuro, por almejar tornar-se condutor das atividades dos jurisdicionados; do passado, porque os fatos jur�dicos assim ocorreram, do presente, pela jun��o da vis�o do passado", diz Ravi Peixoto (obra citada, p. 234).�
No artigo 4� da citada Lei, aplicado subsidiariamente, encontra-se a autoriza��o para a concess�o de efeitos prospectivos, a partir de determinado momento, al�m de admitir a doutrina a possibilidade de fixa��o de outros crit�rios, como ressalta Ravi Peixoto, ap�s analisar e concluir que inexiste "padr�o decis�rio" na jurisprud�ncia do STF (obra citada, p. 244-255).
Significa dizer que o Tribunal, ao fixar a tese que ir� prevalecer doravante, tem inteira liberdade para definir regra modulat�ria a partir do par�metro que pare�a mais adequado e que, a meu sentir, deva causar menor impacto nas pessoas atingidas pela mudan�a de posicionamento.
De outra parte, destaco importante precedente de tema com Repercuss�o Geral no Supremo Tribunal Federal:
"Decis�o: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercuss�o Geral, negou provimento ao recurso extraordin�rio. Fixada a tese com o seguinte teor: "A decis�o do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo n�o produz a autom�tica reforma ou rescis�o das decis�es anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, ser� indispens�vel a interposi��o de recurso pr�prio ou, se for o caso, a propositura de a��o rescis�ria pr�pria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plen�rio, 28.05.2015." (RE 730462/SP � Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015) � destaquei.
Esses fundamentos se justificariam em virtude de o resultado representar a altera��o da jurisprud�ncia deste Tribunal. Contudo, ainda que deva ser preservada a seguran�a jur�dica, expressamente indicada no � 11 do artigo 896-C da CLT, um impedimento insuper�vel se faz presente, representado pela aus�ncia de modula��o na decis�o proferida pelo STF que deu origem a toda controv�rsia.
O efeito vinculante dela proveniente deve ser observado em sua inteireza, inclusive quanto aos aspectos temporais ou prospectivos, e a modula��o eventualmente feita por este Tribunal representaria indevida limita��o.
Sendo assim, para efeito de observ�ncia obrigat�ria das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, � 1o, VI, do CPC, 896-C, � 11, da CLT e 15, I, "a", da Instru��o Normativa n. 39 deste Tribunal) e em cumprimento ao quanto definido pelos integrantes deste Colegiado, defino que os efeitos da presente decis�o s�o imediatos e se aplicar�o a todos os processos em curso e devem ser observados os procedimentos definidos no Tema 733 da Repercuss�o Geral do STF."
(V)
Passa-se ao exame dos processos matrizes
TST-RR-1000-71.2012.5.06.0018
Recorrente: CONTAX S.A.
Recorridos: WASHINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA e ITA� UNIBANCO S.A E OUTRO
Atendidos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intr�nsecos do recurso de revista.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 6� Regi�o manteve a condena��o, mas N�O CONHECEU do recurso ordin�rio interposto pela empresa CONTAX S.A., por aus�ncia de interesse recursal, nos seguintes termos:
"Preliminar de n�o conhecimento do recurso da CONTAX S/A, por aus�ncia de interesse � Atua��o de of�cio
Com efeito, consoante se depreende da leitura do julgado, a reclamat�ria foi julgada improcedente em face da CONTAX (v. fls. 424, fine). E a teor do art. 499, do CPC, o recurso s� pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico, sendo certo que a ningu�m � dado pleitear, em nome pr�prio, direito alheio (artigo 6� do mesmo diploma legal), salvo nas hip�teses de substitui��o processual, por expressa autoriza��o legal, do que n�o cuida a esp�cie.
Impende ressaltar que o mero interesse econ�mico no desfecho da causa n�o legitima a CONTAX na condi��o de terceira. Em outras palavras, a senten�a que reconheceu o v�nculo empregat�cio direto entre o reclamante e o Banco r�u n�o coloca a empresa recorrente em posi��o de terceira prejudicada, a autorizar a interposi��o do recurso. (...). Nesse toar, imp�e-se o n�o conhecimento do recurso da CONTAX, por aus�ncia de interesse." (fl. 1.118 - destaquei).�
Ao n�o conhecer do recurso ordin�rio interposto pela CONTAX S.A., com fundamento em aus�ncia de interesse recursal, em virtude de, em rela��o a ela, os pedidos terem sido julgados improcedentes, a Corte Regional contrariou o item 3 da tese fixada no IRR 0018 pelo TST.�
CONHE�O, pois, do recurso de revista, por viola��o do artigo 5�, LV, da Constitui��o Federal.�
M�RITO
Conhecido o recurso de revista, por viola��o dos artigos 5�, LV, da Constitui��o Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade recursal da r� CONTAX S.A. e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6� Regi�o, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordin�rio, � luz das teses fixadas nos Temas 739 e 725 de Repercuss�o Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, e no presente Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos por esta Corte Superior.�
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, I - por maioria, definir as seguintes teses jur�dicas para o TEMA REPETITIVO N� 0018 - DEFINI��O DA ESP�CIE E DOS EFEITOS JUR�DICOS DO LITISCONS�RCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS EM ATIVIDADE-FIM, revestidas de observ�ncia obrigat�ria (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, � 2�, do CPC e em conson�ncia com a Resolu��o n� 235/2016 do Conselho Nacional de Justi�a, nos seguintes termos: 1) Nos casos de lides decorrentes da alega��o de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceiriza��o de atividade-fim, o litiscons�rcio passivo � necess�rio e unit�rio. Necess�rio, porque � manifesto o interesse jur�dico da empresa de terceiriza��o em compor essas lides e defender seus interesses e posi��es, entre os quais a validade dos contratos de presta��o de servi�os terceirizados e, por conseguinte, dos pr�prios contratos de trabalho celebrados; Unit�rio, pois o juiz ter� que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incind�veis, para efeito de an�lise de sua validade jur�dica, os v�nculos materiais constitu�dos entre os atores da rela��o triangular de terceiriza��o. 2) A ren�ncia � pretens�o formulada na a��o n�o depende de anu�ncia da parte contr�ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi��o; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signat�rio da ren�ncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos dispon�veis. Assim, � plenamente poss�vel o pedido de homologa��o, ressalvando-se, por�m, ao magistrado o exame da situa��o concreta, quando necess�rio preservar, por isonomia e seguran�a jur�dica, os efeitos das decis�es vinculantes (CF, art. 102, � 2�; art. 10, � 3�, da Lei 9.882/99) e obrigat�rias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos �rg�os do Poder Judici�rio, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-f� processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologa��o, parte autora n�o poder� deduzir pretens�o contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceiriza��o da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologat�rio, uma vez praticado, acarreta a extin��o do processo e, por fic��o legal, resolve o m�rito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a rela��o jur�dica que deu origem ao processo, somente � pass�vel de desconstitui��o por a��o rescis�ria (CPC, arts. 525, � 15, 535, � 8�, e 966) ou ainda pela via da impugna��o � execu��o (CPC, art. 525, �12) ou dos embargos � execu��o (CPC, art. 535, � 5�) e acarretar� a perda do interesse jur�dico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudan�a de entendimento desta Corte, por for�a da unitariedade imposta pela decis�o do STF ("supera��o abrupta"), a aus�ncia de preju�zo decorrente da falta de sucumb�ncia cede espa�o para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceiriza��o. Sendo assim, como litisconsorte necess�rio, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, n�o sofreu condena��o, possui interesse em recorrer da decis�o que reconheceu o v�nculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos servi�os. 4) Diante da exist�ncia de litiscons�rcio necess�rio e unit�rio, a decis�o obrigatoriamente produzir� id�nticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos servi�os no plano do direito material. Logo, a decis�o em sede de ju�zo de retrata��o, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interp�s o recurso extraordin�rio, alcan�ar� as litisconsortes de maneira id�ntica. 4) Diante da exist�ncia de litiscons�rcio unit�rio � e necess�rio � a decis�o obrigatoriamente produzir� id�nticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos servi�os no plano do direito material. Logo, a decis�o em sede de ju�zo de retrata��o, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interp�s o recurso extraordin�rio, alcan�ar� as litisconsortes de maneira id�ntica; II � n�o modular os efeitos desta decis�o; III � conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do processo n� TST-RR� 1000-71.2012.5.06.0018, por viola��o do artigo 5�, LV, da Constitui��o Federal, e, no m�rito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade recursal da Reclamada LIQ CORP S.A. (atual denomina��o da CONTAX S.A.) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordin�rio, � luz das teses fixadas nos Temas 739 e 725 de Repercuss�o Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, e no presente Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos por este Tribunal Superior do Trabalho; IV � determinar, ap�s a publica��o deste ac�rd�o, a comunica��o � douta Presid�ncia deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, � 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC, especialmente quanto � retomada do andamento dos processos at� ent�o suspensos e aplica��o das teses consagradas no presente incidente.
Bras�lia, 21 de mar�o de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator