A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMRLP/rv/cl

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE FARIAS. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 192 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-2 DO TST. O julgamento proferido por este Egrégio Tribunal Superior nos autos do recurso de revista, ainda que denegado seu seguimento (Súmula 192, item II do TST), substituiu o v. acórdão rescindendo naquilo que foi objeto de recurso, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Portanto, declara-se inépto o pedido de rescisão de acórdão que já não existe no mundo jurídico (Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário não provido, no particular, por fundamento diverso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, mesmo em sede de ação rescisória, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 (item II da Súmula 219 do TST). Recurso ordinário provido, quanto ao tema. Julga-se, improcedente a ação cautelar, que se encontra apensada a estes autos, porque acessória, à luz do artigo 796 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-500/2000-000-17-00.7 bem como de Ação Cautelar nº TST-AC-162.309/2005-000-00-00.3, em que é Recorrente e Autor BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido e Réu JOSÉ MARIA DA SILVA.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, através do v. acórdão de fls. 342/345, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do inciso III do artigo 295, c/c o inciso IV, do artigo 267 do CPC, ao entendimento assim ementado, verbis :

Ação rescisória. Matéria Controvertida. Não-cabimento. Incabível ação rescisória para rescindir decisão, cuja matéria, à época do julgamento, era controvertida, mormente quando a divergência se encontra espelhada no processo, pelo julgados díspares existentes” (fls. 342).

Dessa decisão, o reclamante opôs embargos de declaração requerendo pronunciamento do Egrégio TRT da 17ª Região sobre seu pedido de honorários advocatícios.

Pelo v. acórdão de fls. 354/355, o Egrégio Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração para sanando omissão, julgar o pedido de honorários, condenando o autor ao seu pagamento no percentual de 15% sobre o valor da causa.

O Banco-autor opôs embargos de declaração da decisão supra referida às fls. 358/360 requerendo o prequestionamento dos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. O TRT da 17ª Região, no julgamento dos referidos embargos de declaração, negou-lhe provimento aduzindo não haver que se falar em prequestionamento, porque o processo foi decidido nesta Corte, originalmente, aplicando-se, pois, o artigo 515 e parágrafos do CPC.

Inconformado, recorre ordinariamente o Banco-reclamado, às fls. 369/383, alegando, primeiramente que esta Colenda Corte Superior já reconheceu o cabimento da ação rescisória nos casos como o ora discutido, conforme precedente que colaciona às fls. 374/374, inclusive julgando-a procedente. Sustenta, ainda, ser inaplicável ao caso concreto as Súmulas 343 do STF e 83 do TST: tendo em vista tratar-se o pedido de mérito de matéria de cunho constitucional (violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-2 do TST. No mérito, aduz que em face da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-1 do TST, restou violado pela v. decisão rescindenda as disposições contidas nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º caput e § 2º, da LICC e 118, 119 e 1090 do CC, pelo que deve ser julgada procedente a ação rescisória.

Às fls. 392/396, o Banco-reclamado apresenta ratificação e aditamento ao recurso ordinário em face do provimento dado aos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 354/355 e 364/365), condenando-o no pagamento da verba honorária. Sustenta indevida referida condenação em face do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 do TST e nas Súmulas 219 e 329 do TST.

O apelo ordinário foi admitido pelo r. despacho de fls. 397, tendo sido contra-arrazoado às fls. 404/418.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou, às fls. 421/422, pelo provimento do recurso ordinário.

Nos autos em apenso, o Banco-reclamado ajuizou Ação Cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão da execução do v. acórdão rescindendo, até o julgamento final da ação rescisória. Ressalta a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora , a alicerçarem a referido pedido.

Através do r. despacho de fls. 348/349, foi deferida a liminar para suspender a execução da v. decisão rescindenda.

Dessa decisão o reclamante opôs embargos de declaração às fls. 358/361.

A presente ação foi contestada às fls. 417/424.

Pelo r. despacho de fls. 474, com base no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental para, reconsiderar, em parte, o r. despacho que deferiu a liminar requerida (fls. 348/349), apenas para admitir, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 978/1993-005-17-00.9, a transferência dos valores à disposição do Juízo do próprio Banco executado para um Banco Oficial, permanecendo suspensa a execução quanto ao mais.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 484/485, opinou pela procedência da ação cautelar.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 366, 369 e 25), há capacidade postulatória (fls. 18/20 e 296) e as custas processuais foram devidamente recolhidas (fls. 384), pelo que dele conheço .

II- MÉRITO

II.1 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTAÇÃO – FUNDAÇÃO CLEMENTE FARIAS - INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO

A v. decisão rescindenda (acórdão prolatado nos autos do RO-2319/94) ao analisar a matéria objeto da presente ação rescisória, qual seja, complementação de aposentadoria prevista em estatuto da empresa, proferiu entendimento segundo o qual, verbis :

“A cláusula inserta nos estatutos da Fundação concedendo complementação de aposentadoria aos empregados do Banco, aderiu, desde logo, aos contratos de trabalho, e, por força do art. 468 da CLT, não poderia o Banco efetivar qualquer modificação, porque estaria ferindo direito adquirido dos autores que, à época, já eram empregados da primeira reclamada.

A complementação é um direito adquirido, porque o fato aquisitivo se operou por inteiro, embora a ocasião de faze-lo valer não se tivesse apresentado de imediato. O fato aquisitivo foi completo, porque a cláusula se incorporou aos contratos de trabalho, não estando, a partir daí, entre os poderes de disposição do empregador.

A luz do art. 123 do Código Civil, o termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito. Não se pode falar, pois, em mera expectativa de direito, porque o fato de não poderem exercer o direito não interfere na sua aquisição. O exercício do direito é que estava diferido no tempo. Atingido o tempo necessário para a aposentadoria, a alteração do direito à complementação não pode ser implementada por qualquer ato de vontade do Banco, que concedera o benefício por vontade própria, por liberalidade.

A concessão, mesmo em caráter precário, como argumenta o Banco, não lhe dá o direito de retira-la no momento em que deseja, porque a precariedade só poderia atingir os empregados que posteriormente fossem admitidos.

A aderência imediata da cláusula benéfica impede que seja excluída dos contratos de trabalho dos autores, em manifesto prejuízo, violando o art. 468 do texto consolidado” (fls. 171/172).

A presente ação rescisória veio fundada no artigo 485, inciso V do CPC. Sustenta o autor que em face da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-1 do TST, que dispõe que “É válida a cláusula do Estatuto da Fundação que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros, e também previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação” , restou violado pela v. decisão rescindenda as disposições contidas nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º caput e § 2º, da LICC e 118, 119 e 1090 do CC, pelo que deve ser julgada procedente a ação rescisória. Questiona o autor a aplicação das Súmulas 51 e 288 do TST (fls. 58).

Entretanto, compulsando-se os autos, denota-se que contra a v. decisão rescindenda proferida às fls. 163/176, o autor interpôs recurso de revista (fls. 184/205), que teve seu seguimento denegado pelo r. despacho de fls. 224/226. E, no exame de referido apelo, analisando a questão relativa à complementação de aposentadoria, foi prolatada a seguinte decisão com base na Súmula 333 do TST:

“A decisão do TRT encontra-se em consonância com os Enunciados 51 e 288 do TST, que dispõem, respectivamente:

‘As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento’.

‘A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito’.

Inviável o cabimento da Revista” (fls. 103).

A Súmula 192 do TST dispõe ser da competência dos Tribunais Regionais, julgar ação que vise a rescindir decisão desta Colenda Corte que não conheceu de recurso de revista ou de embargos. Entretanto, excepciona os casos em que a parte almeja rescindir decisão prolatada no julgamento de recurso de revista ou de embargos que não foram conhecidos analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou em razão de a decisão recorrida estar em consonância com súmula de direito material ou com a iterativa, atual e notória jurisprudência da SDI, porque, nessas hipóteses, embora não conhecido o recurso, o fundamento baseou-se na existência de tese de mérito.

Este é o teor do item II da Súmula 192 do TST, in verbis :

“II - Acórdão rescindendo do tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Enunciado nº 333 ) , examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho” (grifo nosso).

E, a hipótese dos autos, é justamente a excepcionada pelo inciso II da supra-transcrita Súmula, já que, a decisão que deveria ser rescindida era a proferida no exame do recurso de revista, que, apesar de ter sido denegado, o foi como visto, “ decidindo em consonância com enunciado de direito material”.

Depreende-se, pois, que o autor claramente indica, na inicial, como objeto da presente ação a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do RO-2319/94 (fls. 16), sem fazer qualquer menção ao r. despacho prolatado nos autos do RR-255.319/96.1, que foi a decisão que, a teor da jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Superior (Súmula 192 do TST), efetivamente transitou em julgado. Logo, a pretensão não se dirige à decisão em que se operou a coisa julgada.

A ação rescisória, como qualquer outra ação, deve atender aos pressupostos processuais e aos requisitos da ação. Se o pedido de rescisão, objeto da ação rescisória, não for juridicamente possível, a petição inicial há de ser indeferida, porque inepta, nos termos do artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil.

A jurisprudência da SBDI-II tem-se orientado nesse sentido, consignando que o pedido rescisório é improsperável se o autor olvidou que rescindível é sempre a última decisão de mérito, ou seja, a que solucionou a lide. Entende, assim, ser incabível ação rescisória para desconstituição de acórdão proferido pelo TRT em grau de recurso ordinário quando esta foi substituída pela decisão proferida no julgamento do recurso de revista interposto.

Vale transcrever, por oportuno, para se aplicar analogicamente ao caso, os termos do item III da Súmula 192 do TST (ex OJ nº 48 da SDI-2), verbis :

Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional”.

Ora, é de todo evidente que a decisão rescindenda foi substituída pelo acórdão proferido por esta Colenda Corte Superior nos autos de recurso de revista, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, de modo que o pedido de rescisão deveria referir-se ao referido acórdão e não naquele prolatado nos autos de recurso ordinário.

Assim sendo, e com fulcro no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-2 (O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial) , nego provimento ao recurso, no particular, ainda que por fundamentos diversos.

II.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento da verba honorária, pleiteado pelo reclamante, consignando que:

“Contra o voto desta Relatora, no entanto, a Corte entendeu por deferir o pedido e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no artigo 133, da Constituição Federal e artigo 20, do CPC” (fls. 355).

Contra essa decisão o Banco-reclamado, em aditamento ao recurso ordinário interposto, sustentando tese, em síntese, de que “O v. acórdão regional, no julgamento dos Embargos de Declaração do Réu, contrariou as Súmulas 219 e 329/TST e a Orientação Jurisprudencial nº 27, da E. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST” (fls. 395).

Merece, pois, amparo a pretensão do Banco, no particular, em face dos seguintes fundamentos:

Na Justiça do Trabalho o deferimento da verba honorária somente é devido se comprovada a percepção pelo reclamante de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se ele em situação econômica que não lhes permitam demandar em prejuízo do próprio sustento ou da família e, ainda, quando estiverem assistidos por sindicado da categoria profissional.

Daí o porquê de o princípio da sucumbência, contido na norma do artigo 20 do CPC, não ter aplicação nesta Justiça Especializada. Nem mesmo o artigo 133 da Carta Política vigente autoriza a condenação em honorários advocatícios, se não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Isto porque o dispositivo inserido na Constituição Federal tão-somente alçou o foro constitucional norma anteriormente prevista no artigo 68 da Lei nº 4.215/63, não impondo o pagamento de honorários.

Este é o entendimento uniformizado desta Egrégia Corte Superior, consoante se depreende da leitura do item I da Súmula 219 e 329, a saber:

219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”;

329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 . Mesmo após a promulgação da Constituição da República/88, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do TST.”

E ainda, tratando-se de ação rescisória na seara trabalhista, firmou-se posicionamento no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (item II da Súmula 219 do TST).

No presente caso, conforme expressamente consignado pelo Egrégio Tribunal Regional (fls. 355), não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 à concessão da verba honorária pela autora, na medida em que não esta o reclamante assistido por sindicato da categoria profissional.

Destarte, diante do exposto e não comprovado o preenchimento, pelo reclamante, de um dos pressupostos da Lei 5.584/70 para a percepção da verba honorária, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Ação cautelar apensadA

Tendo em vista que o presente recurso ordinário teve seu provimento negado quanto ao pedido referente a complementação de aposentadoria - constante dos autos da ação principal, sobre a qual a cautelar é incidente -, circunstância que está a demonstrar a inexistência do fumus boni iuris e considerando que o acessório segue a sorte do principal, até porque dele dependente, a teor do artigo 796 do CPC, a ação cautelar, cujos autos se encontram apensados a estes principais, por consectário lógico, deve ser julgada improcedente, para cassar a liminar deferida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário no que tange ao tema referente à complementação de aposentadoria – Fundação Clemente Farias. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de honorários advocatícios para excluir da condenação do Banco a verba referida. Por unanimidade, julgar improcedente a ação cautelar apensada para cassar a liminar deferida.

Brasília, 15 de agosto de 2006.

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Relator

Representante do Ministério Público do Trabalho