A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
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RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20527-93.2020.5.04.0661 , em que é Recorrente VALDIMIR ANTONIO ROQUE e Recorrida GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 446-460 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante .
Embargos declaratórios da reclamada às fls. 463-465, aos quais se deu provimento às fls. 478-479 .
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 466-470, com fulcro no art. 896, alínea a , da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 483-486 .
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 493-496 .
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fl. 466), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 14), e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 25/10/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A decisão regional foi publicada em 25/10/2022, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"A parte autora alega que, durante o período contratual, a recorrida omitiu-se em reconhecer sua doença, sequer tendo emitido CAT, o que somente veio a ser estabelecido na presente reclamatória trabalhista. Diz que, se a recorrida não tivesse sido negligente durante o contrato de trabalho, com a devida observância preventiva as normas de saúde e segurança do trabalho, deveria ter encaminhado a parte autora para gozo de auxílio-doença acidentário, o que jamais foi observado. Alega que não pode ser prejudicado por uma omissão da empresa, haja vista que sequer emitiu CAT e realizou o ASO demissional escorreito, sendo certa a existência da doença ocupacional e a necessidade de encaminhamento do obreiro para gozo de benefício previdenciário, o que inclusive é atestado pelo laudo médico pericial onde há conclusão sobre a incapacidade para o trabalho. Invoca a Súmula súmula 378, II do TST. Afirma que, reconhecido o nexo causal entre a doença da parte autora e o trabalho, é detentora da estabilidade provisória e tem direito a indenização substitutiva do período de 12 meses após sua demissão sem justa causa. Requer a reforma do julgado para restar reconhecida a sua estabilidade e a condenação da parte reu ao pagamento do período não observado de 12 meses.
Examino.
A sentença foi judiciosa no exame da matéria, não merecendo reforma, sendo mantida em seus próprios fundamentos:
4. Estabilidade provisória.
O reclamante afirma que no momento da dispensa estava ao abrigo da estabilidade provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Postula, por isso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva.
A reclamada contesta.
A estabilidade provisória está inscrita no artigo 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
De par com isso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o fato de o trabalhador não perceber auxílio-doença acidentário não lhe retira, por si só, nos casos em que a moléstia seja preexistente à rescisão sem justa causa e haja nexo causal com o exercício da atividade laborativa, o direito à estabilidade. O entendimento é consolidado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, nada obstante tenha se verificado a existência de causalidade entre a incapacidade funcional e o exercício do trabalho, não houve afastamento do reclamante do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa, não se perfazendo, pois, um dos pressupostos necessários à fruição da estabilidade provisória no emprego, que é o afastamento do trabalho por mais de 15 dias.
Dito isso, não há falar em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91.
Noutro giro, tampouco fazia jus o reclamante à estabilidade no emprego de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT.
Rejeito o pedido.
Em acréscimo, observo que, acerca da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 dispõe que " Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo ".
Nego provimento." (fls. 458 - 459).
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 466-470 . Alega ser devida a estabilidade provisória ante a desnecessidade de haver afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença – reconhecida após o término da relação contratual - guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Aponta violação do artigo 118 da Lei 8 . 313/1991 e contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
À análise.
A discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 467); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e as violações apontadas.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O reclamante defende ser devida a estabilidade provisória ante o reconhecimento de doença ocupacional por meio de laudo pericial.
O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho.
Transcreve-se o conteúdo do citado verbete:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (grifou-se).
Citem-se, ainda, os seguintes arestos desta Corte, colhidos em cada uma de suas Turmas:
"ESTABILIDADE. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS . A decisão recorrida revela consonância com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se consagrou tese no sentido de que, uma vez comprovado o nexo da causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 . Recurso de revista de que não se conhece. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21800-52.2006.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/08/2011 – negrito meu.)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. Reconhecido nexo de concausalidade entre a perda auditiva e a atividade do reclamante, assim como constatada a patologia somente após a despedida do empregado, não se mostram necessários para a concessão da estabilidade acidentária a comprovação de afastamento superior a 15 dias e recebimento de benefício previdenciário . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20142-11.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018 – negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. O TRT ressaltou que a concessão da estabilidade acidentária prescindiu de afastamento do reclamante por período superior a quinze dias, bem como da percepção do correspondente benefício previdenciário, porque a constatação da ocorrência de doença ocupacional ocorreu somente após a dispensa. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final do item II da Súmula/TST nº 378 . Por outro lado, não vinga a insurgência recursal de impossibilidade de enquadramento no referido verbete em razão de que os sintomas já estariam ocorrendo durante o contrato de trabalho. Isso porque a mera ocorrência de sintomas não se confunde com a certeza de qualquer patologia, conforme cediço. A par dessa conclusão, o exame demissional não reconheceu a doença profissional, conforme assentado alhures. Recurso de revista não conhecido. (…)" (RR - 442500-45.2009.5.09.0965, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017. - negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO EM AÇÃO JUDICIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST) . No caso dos autos, houve o reconhecimento do nexo concausal entre a doença adquirida pela Reclamante e o labor desempenhado, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST, ainda que a licença médica tenha se dado em período inferior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)" (RR-1354-36.2010.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/05/2014 – negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória não está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias . Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. 2. A essência da estabilidade acidentária não se consubstancia na percepção do auxílio-doença acidentário, e sim na constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença ocupacion al. 3. Acórdão regional que não reconhece ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego mesmo diante da configuração de nexo causal entre o acidente e as atividades profissionais desenvolvidas, ao fundamento de que não houve percepção de auxílio-doença acidentário, viola o art. 118 da Lei nº 8.213/91 . 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular" (RR-895-11.2013.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017 – negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 . Ademais, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que a patologia do ombro esquerdo desenvolvida pela reclamante - bursite - foi agravada pelas atividades exercidas na reclamada e motivou o seu afastamento com percepção de benefício por acidente de trabalho, de forma que a reclamante era detentora de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional, quando de sua dispensa, o que tornava devido o pagamento dos salários do período estabilitário. Inteligência das Súmulas nº 378, item II, e 396, I. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. (...) (RR-583-05.2013.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017 – negrito meu.)
"(...) ESTABILIDADEPROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, ITEM II, DO TST. Não obstante constatada a existência de doença ocupacional, o Regional afastou o direito à estabilidade provisória deferido em sentença, em virtude de não ter a autora se afastado por mais de quinze dias de seus misteres, bem como de não ter recebido auxílio-doença acidentário . Nesse diapasão, forçoso concluir que a decisão regional contrariou o entendimento adotado na Súmula378, II , parte final, do TST, segundo o qual não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-997-71.2011.5.04.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2017 – negrito meu.)
"RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS - NEXO CONCAUSALIDADE - SÚMULA N° 378, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional reconheceu que ficou constatada, após a despedida, a existência de doença ocupacional com concausa nas atividades laborais desenvolvidas na empresa. Logo, deve ser reconhecido o direito do reclamante à estabilidade provisória, ainda que não tenha ocorrido o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, consoante a previsão da parte final do item II, da Súmula nº 378 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-159100-62.2009.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/03/2016 – negrito meu.)
"(...) 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão recorrida revela sintonia com a parte final do item II da Súmula nº 378 desta Corte, porquanto a constatação da doença ocupacional , após a dispensa do empregado, torna dispensável o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária, hipótese dos autos . Recurso de revista não conhecido. 3. (...)" (RR-885-95.2013.5.15.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2016 – negrito meu.)
Note-se que, mesmo considerando a desnecessidade do obreiro receber o auxílio-doença acidentário, com afastamento das atividades por período superior a quinze dias, é indispensável que o Regional consigne o reconhecimento de nexo causal entre a doença profissional sofrida pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade.
Para tanto, impende registrar que, à fl. 459, o TRT, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos, transcreveu que:
"No caso dos autos, nada obstante tenha se verificado a existência de causalidade entre a incapacidade funcional e o exercício do trabalho, não houve afastamento do reclamante do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa, não se perfazendo, pois, um dos pressupostos necessários à fruição da estabilidade provisória no emprego, que é o afastamento do trabalho por mais de 15 dias. Dito isso, não há falar em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91."
Logo, revela-se dissonante da jurisprudência sumulada do TST, o decisum a quo que negou o direito do empregado à estabilidade acidentária, não obstante a constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego.
Portanto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização relativa à estabilidade provisória acidentária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização relativa à estabilidade provisória acidentária.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator