A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMDMA/lssm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese dos autos, não há violação do art. 170, caput, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista que não houve constrição ou ameaça a bens da embargante nos autos principais. Por sua vez, ausente a transcendência jurídica da causa, uma vez que esta Corte já assentou o entendimento de que a parte, chamada a integralizar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não detém legitimidade para os embargos de terceiro. Embargos de declaração providos , tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1000265-36.2018.5.02.0078 , em que é Embargante LEILA NEHME AMMON e Embargado NATALINO SANTIAGO MARTINS .
A embargante opõe embargos de declaração contra o acórdão desta 2ª Turma que não conheceu seu recurso de revista, pois ausente a transcendência da causa. Alega a existência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista da embargante, sob os seguintes fundamentos:
"1.1 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela embargante, sob o seguinte fundamento:
"Insurge-se a agravante em face da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que tem legitimidade para opor embargos de terceiro, não obstante incluída no polo passivo da execução, uma vez que incluída em razão de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
A r. decisão guerreada extinguiu sem resolução de mérito os embargos de terceiro opostos pela ora agravante por entender ausente o interesse processual tanto porque a agravante já se encontrava no polo passivo da execução, quanto pela ausência de ato constritivo ou ameaça a bem de sua titularidade nos autos principais.
Em razões de agravo de petição, a executada limitou-se a impugnar a questão da falta de legitimidade, mas nada alegou acerca da ausência de interesse processual.
Nesta toada, tendo em vista o que dispõe o art. 674 do CPC e considerando-se que não há informações ou argumentos referentes à efetiva existência de constrição ou ameaça a bens da agravante nos autos principais, nada a alterar no julgado.
De toda sorte, registro que a mera inclusão no polo passivo da execução não enseja interesse processual suficiente à oposição de embargos de terceiro preventivo.
Mantenho".
No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Com efeito, o valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica.
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF.
Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as garantias de acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório, não importam em desobediência das partes às normas que regem o processo jurisdicional, em especial quanto às condições da ação.
Dessa forma, a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito, em primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional, em decorrência da constatação de que a parte, chamada a integralizar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não detém legitimidade para os embargos de terceiro, por si só, não viola nenhum direito fundamental. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados esta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Diante do contexto fixado pelo Regional, qual seja o de que o recorrente já havia sido integrado à relação processual, não há como considerá-lo terceiro, mostrando-se escorreita a decisão regional que o considerou parte ilegítima para interpor embargos de terceiro. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 1035-57.2013.5.02.0034 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O Tribunal a quo registrou que a terceira embargante não detém legitimidade ativa ad causam para a presente demanda, tendo em vista que foi reconhecida como parte integrante do grupo econômico no processo de execução. Não se constata, portanto, ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que não houve negativa de acesso ao judiciário, tampouco inobservância do contraditório e da ampla defesa, mormente porque referidas garantias constitucionais não isentam a parte de observar a legislação processual vigente, in casu, o art. 1.046 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 1678-25.2011.5.01.0321 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE BEM. PARTE QUE JÁ FIGURAVA NO PROCESSO PRINCIPAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional considerou incabíveis os embargos de terceiros opostos pela recorrente, haja vista que figurava como parte no processo principal, em que foi devidamente citada. Salientou que, para discutir a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, a agravante deveria manejar a demanda correta, qual seja, os embargos à execução e não os embargos de terceiros, previstos no artigo 1046 do CPC, o qual se destina exclusivamente àquele que, não sendo parte no processo, é atingido pela constrição judicial. Assim, manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de embargos de terceiros opostos pela recorrente. Tal decisão, por si só, não enseja violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (garantias de acesso à Justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa), uma vez que os direitos assegurados no referido dispositivo, conquanto amplos, devem ser exercidos em atenção às regras processuais estabelecidos pela legislação infraconstitucional, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Não bastasse, a agravante teve oportunidade de se insurgir contra as decisões que lhe foram desfavoráveis, manejando os recursos disponíveis e cabíveis, inclusive, a esta instância recursal extraordinária.(...)" (AIRR - 3077-78.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).
O acórdão recorrido apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior. Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política .
No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pela reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT).
Encontrando-se, pois, absolutamente pacificada a questão, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST.
Diante o exposto, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa, nos termos dos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega que o acórdão proferido não enfrentou a transcendência, nem enfrentou a questão sob a ótica do art. 170, caput e inciso II, da Constituição Federal. Aduz que "a configuração de grupo econômico sem a possibilidade de se adotar as medidas legais previstas para afastá-la caracteriza-se em questão com transcendência jurídica, por se tratar de aspecto relevante da livre iniciativa e do direito à propriedade privada, perpetuados pelo artigo 170, caput, inciso II, da Carta de Direitos(...)".
À análise.
De fato, o acórdão regional não afastou expressamente a alegada afronta ao art. 170, caput, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, não se vislumbra ofensa ao princípio da propriedade instituído no referido dispositivo constitucional, na medida em que o acórdão regional consignou que não houve constrição ou ameaça a bens da embargante nos autos principais.
Por sua vez, verifica-se que não houve omissão quanto à análise da transcendência jurídica, uma vez que não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Isso porque esta Corte já assentou o entendimento de que a parte, chamada a integralizar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não detém legitimidade para os embargos de terceiro, como se vislumbra dos arestos colacionados no acórdão embargado.
Nesses termos, não se verifica omissão a ensejar a reforma do acórdão embargado.
Diante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Brasília, 18 de março de 2020.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora