A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GDCJPC/vm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA – AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRR – 1757-68.2015.5.06.0371. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Restou consignado no acórdão embargado que a decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior Trabalhista, no IRR- 1757-68.2015.5.06.0371.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-394-60.2016.5.23.0008 , em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Embargado JOILSON JORGE DOS SANTOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SERVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO - SINTECT .
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão da 6ª Turma do TST, indicando os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973).
Contrarrazões ao embargos de declaração foram apresentadas pelo Embargado JOILSON JORGE DOS SANTOS, às fls. 907-911.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 6ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão quanto à análise da tese de constitucionalidade presumida, incidente no IRR- 1757-68.2015.5.06.0371, a teor do art. 987, §1º, da CLT.
Sustenta não ser possível proceder ao debate da matéria sem perpassar pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, positivadas no art. 7º, XXVI, da CF/88 e no art. 8º, III e IV, da CF/88; pelo princípio constitucional da segurança jurídica (arts. 5º, caput, II, e 6º da CF/88), na medida em que o acórdão, ao não observar o texto expresso do PCCS/2008 negociado entre a empresa e a Federação representante dos empregados, viola a segurança jurídica, gerando distorção remuneratória capaz de aviltar a igualdade de empregados que atuam na mesma atividade; e pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), ao criar hipótese de graduação de periculosidade a justificar a não supressão do pagamento do AADC aos empregados que recebem o adicional de periculosidade dos motociclistas, usurpando competência do Legislativo.
Defende que, para se permitir o acesso da reclamada a todas as instâncias, necessária a manifestação expressa da Eg. 6ª Turma sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, positivada no art. 7º, XXVI, da CF/88; do princípio constitucional da segurança jurídica (art.5º, caput, e 6º da CF/88); do art. 5º, II, princípio da autonomia da vontade das partes; e do art. 7°, XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei).
Postula o reconhecimento da transcendência econômica e jurídica da causa, ainda que o recurso de revista tenha sido interposto antes da vigência da Lei nº 13.167/2017.
Não há qualquer vício a ser sanado.
A Eg. 6ª Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pois o Regional aplicou, na hipótese, o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371.
Ademais, por oportuno, registre-se que a decisão desta Corte não obsta o direito da parte de acesso à instância extraordinária, nos termos do artigo 896-C, § 13 da CLT, o qual dispõe que: "caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional".
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando , passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 12 de abril de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator