A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/rsva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 1. "GRATIFICAÇÃO AJUSTADA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS PARADIGMAS INDICADOS NA INICIAL ERAM ORIUNDOS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INCORPORADA OU DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR EXERCIA FUNÇÕES INERENTES AO CARGO ALEGADO SEM RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. 3. VERBA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE QUE APENAS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS "MAIS ALTOS" RECEBIAM A PARCELA. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TODOS OS TRABALHADORES APONTADOS NA INICIAL RECEBIAM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL POR INTEGRAREM BASE TERRITORIAL DISTINTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Consoante já decidiu esta Corte Superior em inúmeros julgados, a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acúmulo de funções, tampouco em pagamento de comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100231-72.2016.5.01.0082 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido ALFREDO AMIM MERCANTE. .

Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista pelo réu .

O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas parcial do recurso de revista , o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/12/2020 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "Gratificação ajustada", "Correção monetária", "Desvio de função", "Verba representação" e "Gratificação semestral" .

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

" DA GRATIFICAÇÃO AJUSTADA

Não há nos autos comprovação de que todos os paradigmas indicados na inicial eram oriundos de instituição bancária incorporada ou base territorial diversa (cite-se o trabalhador Carlos Vinícius Araújo Brandão), como alegado pelo Réu, encargo que competia a este por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro, na forma dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, razão pela qual o trabalhador tem direito à gratificação pleiteada e suas repercussões em horas extras, aviso prévio, férias, terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; tudo como se apurar em regular fase de liquidação.

Indevidas repercussões em gratificação integração e gratificação semestral, por não evidenciado que sua base de cálculo se compõe da parcela ora deferida .

Dou parcial provimento.

(...)

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Nos julgamentos proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI's 4357, 4372, 4400 e 4425, o Tribunal Pleno do C. TST, no processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.023, houve por bem declarar a inconstitucionalidade da regra da TRD contida no caput do artigo 39, da Lei n° 8.177/91.

Ressalto, ademais, com esteio em recente decisão do TST, o art. 897, § 7º, da CLT, é previsão sem eficácia normativa, não havendo que se falar em sua aplicação.

(...)

Portanto, a utilização da TR (Taxa Referencial) para atualização monetária dos créditos do Demandante é incabível, devendo-se ressaltar que a alteração prevista no § 7º, do art. 879, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor pouco antes do julgamento acima mencionado e que determina que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa Referencial (TR) revelou-se inconstitucional já no seu nascedouro, na medida em que, ao determinar a utilização da TR prevista na Lei nº 8.177/91, ela invoca a força normativa de dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e, igualmente, pelo Plenário da Corte Superior Trabalhista, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação.

Observe-se que, na decisão proferida na RCL 22.012, a 2ª Turma do STF reconheceu que apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum impugnado na RCL 22.012 estava em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial da Suprema Corte; não se sustentando, pois, a alegação de que a decisão exarada pelo STF possui aplicação restrita aos precatórios.

Por fim, cumpre salientar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento proferido no RE 870.947, com repercussão geral, no dia 3 de outubro de 2019, rejeitou todos os embargos de declaração, afastando a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, que determinou a incidência do IPCA-E, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).

As decisões proferidas pela Corte Suprema na reclamação RCL 22.012 e no RE 870.947 sedimentaram, pois, o entendimento que já havia sido consagrado pela Corte Constitucional e pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acerca do critério de correção monetária, tendo o Plenário do STF confirmado a determinação de aplicação do IPCA-E, sem modulação, a partir do ano de 2009, fixando tese segundo a qual: (...)

Nestes termos, entendo cabível a imediata aplicação do IPCA-E, uma vez que o STF já decidiu neste sentido, sendo também essa a decisão da maioria do TST expressada no julgamento em curso no Pleno daquela Corte.

Contudo, em função da liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no dia 27/06/2020 e considerando os esclarecimentos contidos na decisão proferida em 01/07/2020, a questão acerca do índice a ser utilizado para a atualização monetária está sendo remetida para apreciação e definição na fase de execução do julgado pelo MM. Juízo de 1° grau, observada a decisão vinculante que será proferida pelo Plenário do Excelso STF em futuro incerto.

Ressalte-se, contudo, que na decisão proferida no dia 01/07/2020, acerca do agravo regimental apresentado pela Procuradoria Geral da República, o Ministro Gilmar Mendes declarou que "a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento dos processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".

(...)

Assim sendo, até que seja dirimida a questão, autoriza-se o cálculo da atualização monetária com a utilização do IPCA-E, sem qualquer modulação, e o prosseguimento na execução da dívida que restar incontroversa, ficando suspensa apenas a possibilidade de se complementar a apuração da correção monetária por outro índice mais vantajoso para o credor, de acordo com a decisão vinculante que vier a ser prolatada pelo STF .

DO RECURSO DO RÉU

DO DESVIO DE FUNÇÃO

O obreiro afirmou na inicial que, apesar de formalmente contratado como Gerente de Contas I, desde abril de 2010, exerceu as funções de Gerente de Contas III, pelo que requereu o deferimento das diferenças salariais correlatas.

O Réu, por sua vez, alegou que o Demandante recebia salário compatível com as funções exercidas.

Contudo, em depoimento pessoal, o preposto do Acionado confessou que as referidas funções são iguais, e que "a divergência se encontra no volume financeiro", tendo as testemunhas Camila de Assis Zaguini e Patrícia Ferreira Silva da Costa informando que a carteira de clientes do obreiro era a maior da agência Cinelândia.

Comprovado, portanto, que o Demandante exercia funções inerentes ao cargo alegado, sem receber a contraprestação correspondente, faz jus a diferenças e suas repercussões, na forma da decisão de origem .

Nego provimento.

DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

O obreiro afirmou, na inicial, ter direito à parcela denominada "verba de representação", pelo princípio da isonomia, eis que os paradigmas indicados na inicial o recebiam.

O Acionado afirmou que se tratavam de empregados que ocupavam cargos "mais altos", com extenso período de serviço em tais funções; contudo, de tal encargo processual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, razão pela qual, pelo princípio isonômico, o Demandante faz jus a parcela vindicada na inicial, independentemente de sua nomenclatura, na forma da decisão prolatada na origem, que não merece qualquer reforma neste tópíco .

Nego provimento.

(...)

DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

O Acionado não demonstrou que todos os trabalhadores apontados na inicial recebiam gratificação semestral por integrarem base territorial distinta do Autor, encargo que lhe competia por se tratar de fato obstativo do direito obreiro, consoante disposto nos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC.

Assim, não merece reforma a decisão de origem que deferiu a parcela com repercussões decorrentes de sua natureza salarial .

Nego provimento." (fls. 1639/1644 - destaquei)

Em sede de embargos de declaração:

"Alega o embargante a existência de omissão e contradição no v. julgado quanto à manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de verba de representação, gratificação semestral e gratificação integração, asseverando que não foi observado que o Autor não preenchia os requisitos para recebê-las, bem como que o Demandado impugnou os valores declinados na inicial, pelo que não poderiam prevalecer estes.

Sustenta, ainda, a existência de erro material na decisão, porquanto o montante fixado para a condenação na v. sentença é superior àquele contido no v. acórdão.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre lembrar que os embargos declaratórios não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, ao reexame da prova e tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado. O referido remédio processual constitui o meio cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT.

O v. acórdão foi devidamente fundamentado quanto aos temas da verba de representação, gratificação semestral, gratificação integração e seus respectivos valores, tendo sido expostos, de forma claríssima, os motivos ensejadores da decisão prolatada .

Verifica-se da decisão embargada a seguinte fundamentação: (...)

Quanto aos valores das parcelas em questão, sua apuração, conforme consta da v. sentença, foi remetida para a fase de liquidação .

Por outro lado, nos termos da autorização contida no inciso III do art. 1.022 do CPC, quando evidenciada a existência de erro material no julgado, pode a parte fazer uso dos embargos de declaração com o objetivo de corrigi-lo.

E, na hipótese, houve erro material na decisão quanto ao valor da condenação, uma vez que consta do v. acórdão  "Em razão do provimento parcial do apelo, elevo o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, a cargo do Réu; por mais compatível com o conteúdo condenatório" , contudo, na v. decisão de origem, o valor da condenação era de R$1.000.000,00, com custas de R$20.000,00.

Evidente se tratar de erro material, porquanto foi dado provimento parcial ao apelo obreiro e negado provimento ao recurso do Réu, razão pela qual sano o referido vício para fazer constar, na conclusão do v. acórdão, que  "Não obstante o provimento parcial do apelo obreiro, mantém-se o valor da condenação, por ainda compatível com o conteúdo decisório".

Acolho parcialmente." (fls. 1673/1675 - destaquei)

Pois bem.

Quanto à " gratificação ajustada ", o réu aduz que " os paradigmas indicados eram egressos de bancos incorporados ao Bradesco – o que justificaria a manutenção do pagamento de verbas personalíssimas recebidas nos bancos anteriores, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial. " e que " é incontroverso que O RECLAMANTE NUNCA FOI FUNCIONÁRIO DE BANCOS INCORPORADOS PELO BRADESCO, pelo que absolutamente incabível o pagamento da referida verba em favor da autora. ". Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 460, 461 e 818 da CLT.

Acerca do " desvio de função ", em síntese, explica que inexiste prova de que o autor exerceu função que não era a sua. Aponta violação dos artigos 456, parágrafo único, 818, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos. Sobre a " verba representação" , defende que " é incontroverso que os paradigmas exerciam cargos diversos aos do autor, não existindo, portanto, fundamento para a aplicação do princípio da isonomia, porquanto a situação do autor NÃO era idêntica à dos paradigmas. ". Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 460, 461 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.

Sobre a "gratificação semestral" sustenta que a referida verba é devida de acordo com a base territorial dos empregados, conforme previsão em norma coletiva. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 461, caput , da CLT, 114 e 884 do Código Civil.

Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 200.00,00 (fl. 1645), e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.

Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.

A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância , com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés .

Por outro lado, no tocante à correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte.

Assim, admito a transcendência da causa apenas quanto ao tema " Correção monetária ".

CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – EMPRESA PRIVADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

A parte recorrente sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita conforme o decidido no julgamento da ADC 58 do STF. Aponta violação do artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu:

"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".

Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos:

"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);

(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destaquei)

Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458).

Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como "legislador negativo". Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei.

Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como "jurisprudência das reclamações". Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira "interpretação autêntica" e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido.

Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral.

Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo.

No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate.

Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração , sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros.

A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja.

O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947.

Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação.

Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa "estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário".

Em termos processuais, as implicações dessa "inovação" são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante , nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide – especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal –, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto.

Todavia, houve determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial".

Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente , sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos.

Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58 , a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).

Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz , já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal.

Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso , observadas as restrições nela mesma traçadas , e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República.

Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022);

"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO . A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional . Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido. . Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021);

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).

Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros.

Nesse passo, verifico aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito.

2) TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES – COMISSÃO - VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA" .

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

" DAS DIFERENÇAS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

Sob a alegação de que embora tenha sido contratado para desempenhar atividades de bancário, foi-lhe exigido que atuasse também como corretor, vendendo seguros, previdência, consórcios e outros produtos, razão pela qual o Autor postula o pagamento de um plus salarial.

O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais contratadas, destinando ao empregado novas tarefas que exigem o exercício de atividade qualitativa superior à do cargo primitivo .

A testemunha Camila de Assis Zaguini confirmou que havia comercialização de planos de saúde e de outros produtos, como consórcios .

A testemunha Sérgio Simplício do Nascimento declarou que " o gerente geral da agência lhe passava metas de venda de seguro, consórcio e previdência; que o mesmo ocorria em relação ao reclamante; que não havia remuneração variável por venda ", revelando, portanto, que o Demandante realizava, além das funções inerentes ao seu cargo, a oferta aos clientes de seguros, consórcio e previdência .

Tal labor acarreta a majoração das funções do Acionante, eis que ele foi admitido tão somente para exercer as funções típicas do cargo ocupado, e a utilização de sua força de trabalho de forma ampla para atender aos interesses econômicos de outros empreendimentos deve ser devidamente remunerada .

Assim sendo, o Demandado deve efetuar uma retribuição remuneratória pelo acúmulo de funções detectado, e entendo que a fixação de um acréscimo salarial no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do Demandante, para remunerar o acúmulo de funções, por aplicação analógica do art. 13, II, da Lei 6.615/78, ajusta-se perfeitamente aos elementos dos autos e atende de forma satisfatória aos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, devendo tais diferenças salariais gerar reflexos nas demais verbas contratuais, observado o período imprescrito do contrato de trabalho.

Dou provimento parcial." (fls. 1636/1637 – destaquei)

Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese vertente:

"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÃO. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidiu esta Corte Superior em inúmeros julgados, a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acúmulo de funções, tampouco em pagamento de comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11109-13.2015.5.01.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022).

Assim, admito a transcendência da causa.

3) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES – COMISSÃO - VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA - DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST -  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA

CONHECIMENTO

O recorrente sustenta que é possível atribuir a seus empregados a atividade de venda de produtos do banco ou do seu grupo econômico sem que isso configure alteração contratual lesiva ou ilegalidade. Além disso, tal atribuição não enseja recebimento de diferenças salariais, comissões ou plus salarial, pois o trabalhador se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Aponta violação dos artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Desnecessário repetir a decisão recorrida, por economia processual.

Pois bem.

A Corte Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acúmulo de funções, tampouco em pagamento de comissão, consoante se depreende dos julgados a seguir transcritos:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) 2. BANCÁRIO. COMISSÕES PELAVENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. 2.1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros , de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’ . A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado . Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ,   Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2018) (grifou-se);

"[...] ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CARACTERIZADO. O TRT destacou que ‘Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido’. Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista - venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros - eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu . Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-557-20.2012.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2019);

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. [...] COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. 1 - No caso dos autos, constou expressamente na decisão monocrática que dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que ‘No caso dos autos, não há norma (interna, convencional ou individual) que confira à reclamante o direito de receber percentual correspondente às vendas de produtos realizadas no exercício do labor’ . 2 - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido . 3 - Assim, como bem pontuou a decisão ora impugnada, emergem em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. 4 - E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-AIRR-519-96.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/06/2019) (grifou-se);

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O Tribunal Regional reconheceu a pretensão do Reclamante de recebimento de comissões provenientes da venda de seguros e planos de previdência oferecidos pelo Banco, sem existir acordo entre as partes estabelecendo o pagamento da parcela. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, ‘o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal’. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento pacífico desta Corte Superior que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do Banco, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Demonstrado pelo Reclamado, por meio de cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional violou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10574-13.2017.5.03.0185, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 19/10/18);

"[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O TRT consignou que ‘a ' venda' de produtos, tais como seguro de vida, previdência privada, capitalização e consórcio, dentre outros, não afeta a rotina de trabalho da reclamante, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, e nem gera o locupletamento sem causa do reclamado.’ Das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), depreende-se que as atividades desempenhadas pela autora na venda de produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salarias decorrentes de acúmulo de funções. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-ARR-1307-80.2011.5.03.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/06/2018);

"[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. Consignou a Corte de origem que a reclamante pretende na verdade receber comissão paga a corretor de seguros . Ressaltou, ademais, que a venda de produtos como seguros de vida e previdência privada , pelos empregados do banco, não configura acúmulo de funções, mormente quando se trata de gerente que recebe gratificação de função superior a um terço do salário efetivo. Por essa razão , a Corte de origem entendeu ser aplicável a regra contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ileso, nessa esteira, o art. 456 da CLT. Outrossim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1100-17.2016.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019).

Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de acúmulo de função pela venda de produtos bancários.

CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – EMPRESA PRIVADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA " . Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas " BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES – COMISSÃO - VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM ATIVIDADE BANCÁRIA - DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST " e " CORREÇÃO MONETÁRIA ", respectivamente, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de acúmulo de função pela venda de produtos bancários e provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 . Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 29 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator