A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMA/MPN/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS. 2. O reclamante aponta omissão no julgado, em razão da ausência de tese acerca da reserva matemática. 3. Constatada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para consignar que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho abrange também as diferenças de reserva matemática, ficando restabelecida a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática. Embargos de declaração providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ARR-629-83.2014.5.12.0014 , em que é Embargante CELSO DOS SANTOS KRAUSE e Embargada ELETROSUL � CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

A 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Recolhimento das Contribuições Vertidas à Entidade de Previdência Privada", para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS.

O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.

Intimada, a reclamada apresentou impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 - MÉRITO

Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Recolhimento das Contribuições Vertidas à Entidade de Previdência Privada", para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS.

O reclamante alega omissão no julgado, haja vista que "o pedido de letra "i", da inicial, foram pedidos de contribuições e de diferenças de reserva matemática, não tendo o acórdão embargado se manifestado acerca da reserva matemática. Argumenta que a r. sentença de 1º Grau do ID: 455AB87, também condenou a Reclamada no pagamento das contribuições e diferença de reserva matemática".

De fato, observa-se que o acórdão foi omisso em relação à reserva matemática, vício que passo a sanar.

Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de integralização da reserva matemática do fundo de previdência complementar, considerando as diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), há o registro de que se está diante de contrato de trabalho em curso e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, se requer, na hipótese de improcedência dos pedido anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 4505-2008-0001-12-00-0. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021).

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Na linha do entendimento reafirmado no âmbito da SbDI-1 em reiterados julgados, o pedido de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em juízo, na base de cálculo da contribuição a ser repassada à entidade de previdência privada e respectiva integralização da reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária . Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-939-53.2014.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021).

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que julgou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a controvérsia. O Colegiado asseverou que no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação trabalhista em que o Autor, com contrato de trabalho em vigor, requer a condenação das Partes Embargadas para que procedam ao recálculo do valor do benefício saldado do Embargante, na data base do saldamento do plano REG/REPLAN (31/8/2006), com base no novo valor do salário de contribuição, considerando o valor do CTVA e os novos valores das vantagens pessoais (062 e 092), resultantes do julgamento dos pedidos constantes na reclamação trabalhista nº 8849-2006-034-12-00-7. Conforme consigna o acórdão impugnado, a matéria atinente à competência para o julgamento de demanda sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Registre-se, ainda, que houve modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. Verifica-se, entretanto, que no caso vertente, o Autor, com contrato de trabalho em curso, postula a condenação das Embargadas para que promovam o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando as diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, de acordo com o regulamento do plano de benefícios. Evidencia-se, portanto, que se trata de lide em que a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal . Saliente-se que não se constata a existência das mesmas premissas fáticas contidas nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que discute acerca de reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, e diferenças, nas hipóteses em que a relação contratual encontra-se extinta. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-1003-68.2016.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021).

Nesse contexto, DOU PROVIMENTO  aos embargos de declaração para, sanando omissão, consignar que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho abrange também as diferenças de reserva matemática, ficando restabelecida a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, consignar que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho abrange também as diferenças de reserva matemática, ficando restabelecida a sentença na parte em que condenou a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência complementar Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora