A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/lmnb/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS INFLAMÁVEL. TUBULAÇÃO. NR-16 DO MTE. EQUIPARAÇÃO. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 13 DO TRT DA 17ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-0000555-88.2023.5.17.0009 , em que é RECORRENTE KEIJIRO SHIBATA NETO e é RECORRIDO VALE S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista do autor diz respeito a definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em áreas com movimentação de gases inflamáveis em tubulações, considerando que não há previsão de referido meio de armazenamento na NR-16, anexo 2, do MTE. No caso, na condição de técnico em segurança do trabalho, o autor realizava vistoria em áreas nas quais havia a movimentação de gases inflamáveis em tubulações (p. 1.315).

A ausência de disposição expressa na regulamentação do artigo 193 da CLT pelo Poder Executivo enseja divergências de interpretações quanto ao direito ao adicional de periculosidade.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 10/3/2025 , no sítio eletrônico deste Tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "tubulação", “dutos” e "periculosidade” foram localizados 264 acórdãos e 182 decisões monocráticas, sendo, nos últimos 12 meses, 32 acórdãos e 48 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS

O tema de fundo diz respeito a definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em áreas com movimentação de gases inflamáveis em tubulações, considerando que não há previsão de referido meio de armazenamento na NR-16, anexo 2, do MTE. A relevância encontra guarida no artigo 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que asseguram um meio ambiente de trabalho seguro.

Nessa perspectiva, existe jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido que é devido o adicional de periculosidade em razão do labor próximo a tubulações que transportam gás inflamável, por restar caracterizada área de risco, nos moldes do anexo 2 da NR-16 do MTE:

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante laborava habitualmente em área de risco, uma vez que trabalhava próximo às tubulações que abasteciam com gás os fornos da reclamada, exercendo atividades enquadráveis no anexo II, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR - 1016-81.2014.5.17.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , DEJT 16/10/2017).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TUBULAÇÃO DE GÁS GLP. (aponta violação ao artigo 193, I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST) Conforme se observa do acórdão regional, o TRT ratificou a conclusão do perito de que “A simples passagem de tubulação de GLP no setor NÃO caracteriza a atividade perigosa ou em área de risco em virtude de ausência de previsão legal”. Ocorre que prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a mera passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade, visto que submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10786-69.2022.5.15.0138, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16. Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).

(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO A TUBULAÇÃO DE GÁS. ÁREA DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise da prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126), deixou consignado que o reclamante laborava em área próxima de tubulações de gás inflamável. Concluiu, assim, que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, com base no Anexo 2, item 3, “e”, da NR16, em vista de trabalho em área considerada de risco. Nesse contexto, a decisão não viola o artigo 193 da CLT e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-13000-67.2011.5.17.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021).

(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, com fulcro na perícia realizada e nos termos do Anexo II da NR-16 do MTE, manteve o indeferimento do pleito do adicional de periculosidade. No que tange aos inflamáveis contidos dentro das tubulações, assentou que “não pode tal fato ser levado em consideração para determinar o risco no ambiente de trabalho do reclamante”, ratificando o entendimento pericial de que “as tubulações não podem ser caracterizadas como recipientes de armazenagem ou transporte de inflamáveis, porquanto a periculosidade está restrita à NR-16, a qual não faz qualquer referência para instalações de distribuição de produto inflamável no interior de edificações por tubulações”. Acrescentou, por fim, que “com relação à ausência de certificação do INMETRO, destaca-se que o perito analisa tal situação, não considerando o ambiente como área de risco por esse motivo”. Ocorre que a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-Ag-20925-65.2017.5.04.0234, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. No tema do “cerceamento de defesa”, não se divisa ofensa às garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto, em nenhum momento, foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Já no tema do “adicional de periculosidade”, a conclusão regional, à luz do laudo pericial, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11155-88.2019.5.15.0099, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DUTOS E TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DE RISCO PREVISTA NA NR-16 DA PORTARIA Nº 214/1978 DO MTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-178300-28.2013.5.17.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025).

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-986-88.2022.5.17.0161, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024).

Não foi localizada na pesquisa de jurisprudência precedente da SBDI-1 sobre o tema.

Ainda que a tese quanto ao deferimento do adicional de periculosidade seja pacífica nas Turmas do TST, subsistem entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes dos Tribunais da 2ª, 3ª e 6ª Regiões, os quais decidem no sentido que, à mingua de previsão expressa na NR-16 do MTE, é indevido o adicional:

“(...) Como se observa do laudo pericial apresentado o depósito de gás acetileno era localizado do lado externo do local de trabalho do autor, bem como que os equipamentos utilizados no setor de trabalho do autor eram alimentados por sistema de tubulação de gás. Releva notar que a NR-16 (anexo 2), da Portaria 3214/78 do MTE, não dispõe no rol das atividades consideradas periculosas que aquela realizada em área com tubulação de gás caracteriza-se como área de risco a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade postulado pelo autor. Neste contexto, considerando os termos do disposto no laudo pericial apresentado no feito, bem como o consignado no art. 193 da CLT, desmerece reparos o r. julgado hostilizado. (...)” Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000593-88.2020.5.02.0435. Relator(a): IVETE RIBEIRO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 09/06/2021.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS GASOSOS POR DUTOS E TUBULAÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO ACENTUADO. A NR 16 do Ministério do Trabalho não define como perigosa a atividade do trabalhador em área com transporte de inflamável gasoso por dutos e tubulações. Nesse diapasão, tendo em vista que o direito ao adicional de periculosidade depende do exercício de atividade que esteja estritamente tipificada como de risco pela normatização, a atividade do reclamante não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0011523-20.2016.5.03.0008. Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de julgamento: 23/04/2019. Juntado aos autos em 23/04/2019.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. A concessão do adicional de periculosidade exige comprovação inequívoca de que o trabalhador exerceu atividades em situação de risco, conforme previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi conclusivo no sentido da inexistência de exposição do Reclamante a condições perigosas. A mera proximidade do ambiente laboral a gasodutos ou tubulações de líquidos inflamáveis não configura, por si só, risco caracterizador do adicional pleiteado. E por isso, na ausência de elementos técnicos para desconstituir o trabalho técnico, prevalece a conclusão da perícia. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000522-40.2023.5.06.0192. Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025.

Registra-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com base na Ação Coletiva nº 0000825-27.2023.5.17.0005, em que se pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade pela existência de dutos que transportam gás em recinto fechado, decidiu instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001906-26.2023.5.17.0000 (Tema nº 13), admitido em 4/7/2024 e ainda pendente de julgamento, a fim de fixar tese acerca da possibilidade de “Equiparação das hipóteses de risco previstas na NR 16, anexo 2, item 3, da Portaria 3214/78, para efeito de percepção do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT, ao trabalho realizado em ambientes em que há exposição do empregado a tubulações em que circulem materiais inflamáveis” .

Destaca-se, de outro turno, que há divergência entre as Turmas do TST quanto ao item do anexo 2 da NR-16 que ampara o deferimento do adicional de periculosidade.

Há decisões da 3ª Turma que respaldam o deferimento na NR-16, anexo 2, item 1, “b”, que assim rege:

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames

Todos os trabalhadores da área de operação.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16 . Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20948- 45.2016.5.04.0234, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).

(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16 . Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).

De outro lado, há decisões da 2ª, 4ª e 8ª Turmas que respaldam o deferimento na NR-16, anexo 2, item 3, “e”, que assim rege:

3. São consideradas áreas de risco: e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A forma de armazenamento de inflamáveis em “tanques elevados”, conforme tratado pela NR 16, anexo 2, item 3, "e", da Portaria 3.214/78, se equipara ao armazenamento em tubulações, de modo que a circunstância de o produto inflamável estar armazenado em tubulação não afasta a periculosidade prevista no art. 193 da CLT, uma vez que a situação de risco é exatamente a mesma. Precedentes. Não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, na medida em que ficou demonstrado que o reclamante se submetia a situação de risco tal como na hipótese nela descrita. Com relação à divergência jurisprudencial, nenhum dos arestos indicados abrange a premissa descrita pelo TRT de que o reclamante trabalhava em recinto fechado, por onde passavam dutos de gás inflamável. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 48100-55.2012.5.17.0005 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO A TUBULAÇÃO DE GÁS. ÁREA DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise da prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126), deixou consignado que o reclamante laborava em área próxima de tubulações de gás inflamável. Concluiu, assim, que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, com base no Anexo 2, item 3, "e", da NR16 , em vista de trabalho em área considerada de risco. Nesse contexto, a decisão não viola o artigo 193 da CLT e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-13000-67.2011.5.17.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021).

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. A forma de armazenamento de inflamáveis em “tanques elevados”, conforme tratado pela NR 16, anexo 2, item 3, "e", da Portaria 3.214/78 , se equipara ao armazenamento em tubulações, de modo que a circunstância de o produto inflamável estar armazenado em tubulação não afasta a periculosidade prevista no art. 193 da CLT, uma vez que a situação de risco é exatamente a mesma. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-12151-89.2015.5.15.0014, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021).

Destaco que o entendimento das Turmas do TST quanto à exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, considerando a possibilidade de explosão a qualquer momento. Cito, nesse sentido: RR-880-06.2017.5.09.0459, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-1001056-67.2016.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/10/2020; RR-0100677-47.2020.5.01.0531, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/10/2024.

A divergência verificada no âmbito dos Regionais, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 0000555-88.2023.5.17.0009 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

“O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST