A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/mmd/dsc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional – que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051 , em que é Agravante MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA. E OUTRA e Agravado APARECIDO ANTONIO ZAMPERLIM , MASSA FALIDA DA VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA. , AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA , ROMERO TEIXEIRA NIQUINI , ANDRE RICARDO ALVES CORREIA , ARRAIAL D'AJUDA ECO PARQUE LTDA. , CARLOS TEIXEIRA NIQUINI , DADOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. , MARCIO ANDRE RIBEIRO ALVES e SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SPTRANS.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), o recurso de revista não foi conhecido.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do recurso de revista.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. No entanto, não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST
O recurso de revista interposto pela Parte Recorrente não foi conhecido, nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas " grupo econômico e sucessão trabalhista ", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, esclareça-se que o Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe:
Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
O art. 3º, por sua vez, estabelece:
A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelas Executadas apenas quanto aos temas "grupo econômico e sucesso trabalhista" , por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que refere ao tema " nulidade processual por cerceamento do direito de defesa ".
Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Parte Executada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem.
Em relação ao tema remanescente, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
Da responsabilização das agravantes
As agravantes pugnam pela sua exclusão do polo passivo sustentando, essencialmente, que não fazem parte do grupo econômico dos executados.
Não obstante meu recente voto no agravo de petição do processo n. 1001335-72.2018.5.02.0051, contemplando a tese defensiva da empresa Mar d'Ouro Hotel e Parque Ltda. (agravante), neste feito, considerando o conjunto probatório disponível para análise e também a circunstância de a empresa Hotéis e Pousadas Belle Mer Brasil S/A (sócia da coagravante Mar d'Ouro) figurar no polo passivo, - sendo inclusive uma das agravantes -, é forçoso contemplar o ponto de vista do agravado-exequente.
Trata de tramitação de processo relativamente volumoso e de minuta e contraminuta recursal com inúmeras abordagens. A razão ora pende para uma parte, ora para outra; as circunstâncias mais relevantes, entretanto, conduzem ao desprovimento do recurso.
Ressalte-se que a presente deliberação pauta-se na apuração da possível correlação entre o que ocorria até 29.ago.2016 e o que se passa desde 30.ago.2016, data em que um resort foi vendido pela empresa Arraial d'Ajuda Eco Resort Ltda., CNPJ 05.878.762/0001-09 (empresa do mesmo grupo da executada Arraial d'Ajuda Eco Parque Ltda., CNPJ 01.022.651/0001-45), para a agravante Hotéis e Pousadas Belle Mer Brasil S/A, transação essa a que se refere o registro n. 21 da matrícula n. 14.622 (R.21-14.622) do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, BA (fl. 1.182/ID. bf55250 - Pág. 9).
Entre outras, figuram no polo passivo da execução as empresas Arraial d'Ajuda Eco Parque Ltda., Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda. e Bahia Empreendimentos e Participações Ltda., isso por força da decisão de fls. 857-859 (ID. bd61c14 - Págs. 14-51), que reconheceu a existência de um grupo econômico abrangendo as três supracitadas e as reclamadas condenadas originariamente, Expresso Parelheiros Ltda. e Viação São Camilo Ltda.
Tudo o que o agravado articulou sobre a família Niquini administrar as empresas Arraial d'Ajuda Eco Parque e Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer era desnecessário, pois isso não é colocado em discussão pelo agravo sub judice.
O agravado exemplificou, in verbis: (...) resolveu adquirir um ingresso para o Parque Aquático [resort, imóvel a que se refere o R.21-14.622]. Ao solicitar a nota fiscal (...) verificou que a nota (...) foi emitida pela empresa Mar de Ouro Ltda. (da qual a Agravante é sócia). Outra inocuidade, pois (i) se sabe que a empresa Belle Mer adquiriu o parque aquático, (ii) como aventado, a agravante Hotéis e Pousadas Belle Mer Brasil S/A (Belle Mer) é sócia da coagravanteMar d'Ouro Hotel e Parque Ltda., (iii) assim, nada há de reprovável em as duas, conjuntamente, explorarem o resort.
Nas razões recursais se lê que a agravante nunca manteve qualquer relação com as empresas empregadoras do Agravado ou mesmo com o Agravad o (...). De fato, o reclamante não foi empregado de nenhuma das agravantes. Todavia, tal circunstância não é determinante para a solução da desinteligência. Se for elucidado que qualquer das agravantes forma um grupo empresarial com as executadas antecedentes, entender-se-á que elas são passíveis de execução. Aliás, o instituto da responsabilização solidária do integrante do mesmo grupo econômico do empregador prevê, precipuamente, a possibilidade de uma empresa da coalisão ser responsabilizada a pagar as verbas devidas a um trabalhador que não foi seu empregado e, acrescente-se, pouco importando se o conglomerado empresarial foi ou não efetivamente beneficiado com o trabalho do laborista em questão. Além disso, não se perca de mente que a configuração de sucessão trabalhista também é apta a justificar a responsabilização das agravantes. É evidente que, nesse contexto bivalente, é irrelevante se as agravantes mantiveram ou não relação profissional com o agravado.
Alegaram as agravantes que decisão que determina a inclusão da Agravante não atende ao procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, aplicável, também, a desconstituição inversa (...). In casu , no entanto, discute-se a existência de grupo econômico ou sucessão trabalhista; não a responsabilidade de sócios das empresas que já vinham sendo executadas. A inclusão das agravantes no polo passivo da execução não foi deliberada com fulcro em desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, de quem quer que seja. É patente a impropriedade da articulação recursal, inclusa a correlata argumentação sobre afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, até porque as agravantes defendem-se efetivamente conforme evidenciam os embargos à execução já julgados e a presente apreciação do consequente recurso de agravo de petição.
As agravantes asseveraram que a extinta empresa Arraial D'Ajuda Eco Parque, NUNCA foi proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial da Requerente, razão pela qual, - prosseguiram as recorrentes -, não há que se falar em administração de fundo de comércio ou de negócio, (...), pois esta JAMAIS teve a propriedade do Empreendimento. Data venia, a objeção é destituída de eficácia, porquanto importante, na verdade, é onde a empresa Arraial d'Ajuda operava com sua atividade hoteleiro-turística, e não se era ou não proprietária do imóvel explorado.
Ainda segundo o agravo, a empresa Arraial d'Ajuda Eco Parque Ltda. não tem nada a ver com a agravante Mar d'Ouro Hotel e Parque Ltda., não existindo nenhum sócio ou administrador em comum (...). Realmente não há sócio em comum entre as duas empresas. Há, entretanto, várias circunstâncias que, em desfavor das agravantes, superam a ausência de sócios comuns.
Desde já, portanto, rejeita-se a arguição de que o agravado conduz-se com má-fé.
Como admitido pelas recorrentes, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Ainda que elas não o admitissem, a concepção prevaleceria.
Com efeito. Legalmente, para o âmbito urbano, o grupo econômico por coordenação encontra-se contemplado na redação do § 2º e novel § 3º do art. 2º da CLT, respectivamente retificada e inserido no texto da Consolidação pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Contudo, mesmo antes da Reforma, o C. TST já havia reconhecido essa espécie de grupo econômico.
É valioso notar ainda que o grupo econômico por coordenação já estava legalmente previsto para o âmbito rural. Observe-se, aliás, que a nova redação do § 2º do art. 2º da Consolidação, praticamente, é cópia do § 2º do art. 3º da Lei n. 5.889/73. Acresça-se, agora, que o instituto da analogia permitia a aplicação do § 2º do art. 3º da Lei do Rurícola no ambiente citadino, mesmo porque o recurso à analogia é determinado pelo caput do art. 8º da CLT.
Portanto, para a responsabilização das agravantes é desnecessário que entre elas e as executadas anteriores haja uma que dirija, controle ou administre as outras; basta que no conjunto formado por elas verifiquem-se interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, como exemplifica o § 3º do art. 2º da CLT.
Havia algumas empresas cuja denominação continha a expressão Arraial d'Ajuda, o que pode ser visto, v. g., na 1ª lauda do termo de ajuste de conduta de fls. 1.052-1.056 (ID. 73a5ad0 - Págs. 36-40). O imóvel antes, empresarialmente, explorado por essas empresas hoje pertence à agravante Belle Mer. Cuida-se do Arraial d'Ajuda Eco Parque (fl. 1.072/ID. 73a5ad0 - Pág. 56).
O agravado argumentou que a compra e venda consistiu em um negócio fraudulento, pois, segundo ele, o imóvel valia R$ 120.000.000,000, porém foi alienado por preço vil. As agravantes, por seu turno, alegaram que a avaliação do bem encontrava-se equivocada e que o preço da transação imobiliária foi reduzido porque elas comprometeram-se a saldar as dívidas relacionadas ao imóvel, que montavam milhões de reais.
Relevante, verdadeiramente, é que se cuidou de uma alienação judicial, ou seja, ocorrida sob o crivo do Poder Judiciário, conforme evidenciam, p. ex., o alvará de fl. 1.154 (ID. 19e2e51 - Pág. 24), expedido no proc. 0501088-58.2015.8.05.0201, e o teor do registro n. 21, lavrado na matrícula n. 14.622 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, BA. Não se pense, pois, em alienação fraudulenta.
Por outro lado, diversamente do que as agravantes tentam fazer crer, é sintomático que alguns trabalhadores tenham sido empregados das executadas precedentes e, sem solução de continuidade da prestação de serviços, tenham passado a ser empregados da agravante Mar d'Ouro.
Como se extrai do doc. de fl. 1.173 (ID. 19e2e51 - Pág. 43), de 1º.set.2005 a 30.abr.2009 a Sra. Cintya Rodrigues Nunes foi empregada da empresa Arraial d'Ajuda Eco Parque Ltda. (CNPJ 01.022.651/0001-45). De 1º.jul.2009 a 31.jul.2014 foi empregada da empresa A J Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda., CNPJ 10.943.718/0002-56.
Observe-se, com base no TAC de fls. 1.052-1.056, celebrado com a Procuradoria do Trabalho no Município de Eunápolis, BA, que a empresa A JEmpreendimentos Turísticos e Lazer Ltda. compunha um conglomerado com 4 (quatro) empresas que possuíam a locução Arraial d'Ajuda na respectiva denominação.
De 1º.ago.2014 a 12.dez.2016 a Sra. Cintya foi empregada da executada Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda., CNPJ 18.087.492/0001-60. No dia seguinte, 13.dez.2016, passou a ser empregada da agravante Mar d'Ouro Hotel e Parque Ltda., CNPJ 25.129.618/0001-87.
Referindo-se à empregada Cintya, as agravantes indagaram, ipsis litteris:
(...) desde quando uma funcionária, aleatória, que nada tem a ver com a relação processual (...), não laborou com o Reclamante, não conhece o Reclamante nem as empresas as quais o Reclamante laborou, tem a ver com "interesses e atuação conjunta"?
Onde legalmente está escrito que para formação de um grupo econômico capaz de condenar uma empresa ao pagamento de dívidas é feito pela troca de labor de uma funcionária?
Respondendo às indagações, dilucide-se que a existência de um empregado que prestou serviços ininterruptamente para dois empregadores pode representar indício de que houve sucessão trabalhista, instituto legal por força do qual, de ordinário, o sucessor responde pelas dívidas trabalhistas da empresa sucedida, inclusas aquelas relacionadas com contratos de empregos de outros trabalhadores. Por outro lado, é relativamente comum haver transferências de empregados de uma para outra empresa do mesmo grupo econômico.
A propósito, embora a desinteligência concentre-se no problema da configuração de grupo econômico para os fins do § 2º do art. 2º da CLT, verifique-se a petição obreira de fls. 1.034-1.051 (ID. 73a5ad0 - Págs. 18-35). Nela, o exequente requereu a inclusão das duas agravantes no polo passivo da execução e, de acordo com toda a articulação lá desenvolvida, é possível responsabilizá-las com base no instituto da sucessão trabalhista, de que cuida o art. 448 da CLT.
O caso da Sra. Cintya não é isolado. O Sr. José Alberto Batista dos Santos, como se constata no doc. de fl. 1.174 (ID. bf55250 - Pág. 1), entre 1º.abr.2003 a 10.nov.2016, foi empregado das empresas Arraial d'Ajuda Eco Parque, A J Empreendimentos Turísticos e Lazer e Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer. No dia subsequente, 11.nov.2016, estava empregado pela agravante Mar d'Ouro.
O Sr. Fernando Silva de Almeida foi empregado das empresas Arraial d'Ajuda Eco Parque, Arraial d'Ajuda Administradora de Parques Ltda., A J e Bahia Empr. Turísticos e Lazer de 1996 a 8.dez.2016. A partir do dia sequente, 9.dez.2016, esteve empregado na agravante Mar d'Ouro até 9.jan.2018 (fl. 1.175).
É intuitivo que aquilo que foi ideado para permanecer na clandestinidade é difícil de ser descoberto. Por isso, rastros, entre os quais se inclui o ato falho, ostentam expressiva relevância.
Pois bem, o empregado Marcelo Ferreira dos Santos foi admitido em 21.jul.2016, ou seja, antes de a agravante Belle Mer adquirir o resort. A aquisição deu-se em 25.ago.2016. Não demorou, aos 18.out.2016, ele foi despedido.
Tendo o Sr. Marcelo trabalhado no parque aquático tanto no período anterior quanto no posterior ao da transação imobiliária, seu caso, assim como os de Cintya, José Alberto e Fernando, reforça a ideia de que as agravantes compunham um grupo empresarial com as executadas que já constavam do polo passivo e/ou a concepção de que as sucederam nos termos do art. 448 da Consolidação.
Mais importante, no entanto, é verificar que o termo de quitação do empregado Marcelo F. dos Santos (fl. 1.148/ID. 19e2e51 - Pág. 18) foi subscritopor Christiane B. S. A. Goes, que, na condição de preposta da empregadora, isto é, de representante da agravante Mar d'Ouro, para identificar-se utilizou um carimbo de coordenadora de recursos humanos da executada Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda. Em suma, a rescisão do contrato laboral de um empregado da agravante Mar d'Ouro foi formalizada por uma representante da executada Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda.
Esse ato falho denota que o empreendimento seguiu explorado de forma contínua e inalterada apesar do negócio imobiliário de ago.2016.
Ademais. A Sra. Christiane Barbosa Souza Alves Goesfora a preposta das 4 (quatro) empresas denominadas Arraial d'Ajuda e da A J Empreend. Tur. e Lazer Ltda. que firmaram o TAC com o MPT da Bahia, consoante se vê às fls. 1.052-1.056), empresas essas que integravam uma coalizão empresarial com a empregadora do trabalhador agravado. Destarte, a evolução das vinculações empregatícias da Sra. Christianeé mais uma que sinaliza a existência de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão trabalhista envolvendo as antigas executadas e as agravantes.
A consulta ao Bacen CCS relativamente à agravante Belle Mer (fl. 1.167/ID. 19e2e51 - Pág. 36) revelou que o Sr. Sérgio Antônio Leite Rabelo, sócio da executada Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda. (fls. 826-827/ID. bd61c14 - Págs. 18-19), figura como um dos responsáveis pela movimentação bancária da referida agravante desde 29.maio.2007.
O mesmo documento (fl. 1.167/ID. 19e2e51 - Pág. 36) revela que o Sr. José Flávio Teixeira Niquini é um dos responsáveis pela movimentação bancária da agravante Belle Mer desde 16.ago.1996. Veja-se agora o que foi deliberado no proc. 955/2000 da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 1.184-1.189/ID. bf55250 - Págs. 11-16), ad litteram :
É fato conhecido (...) o modus operandi do grupo Niquini, com abertura/fechamentos de sucessivas empresas, reiteradas admissões/retiradas/alternância entre os sócios ou membros da família Niquini, inclusão de empresas como sócios, inclusão de (ex-) funcionários como sócios, inclusão de 'laranjas", a confusão entre as empresas ao aplicar capital de uma sobre a outra e até mesmo a coincidência de endereço, enfim, as empresas atuam em conjunto com outras pessoas jurídicas e membros da família Niquini, se alternando na administração, num engenhoso complexo de sociedades, com o nítido intuito de burlar as execuções e fisco.
Embora José Flávio Teixeira Niquini, diversamente de Romero Teixeira Niquini, não conste do polo passivo deste feito, a decisão da 28ª VT da Capital referiu-se ao clã Niquini, de forma que a conduta empresarial do Sr. José Flávio pode ser levada em consideração no presente processo. Em outros termos, José Flávio Niquini, um dos dirigentes do grupo empresarial já executado nos presentes autos, desde a década de 90 movimenta as contas bancárias da agravante Belle Mer, circunstância que desvela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta envolvendo as antigas empresas executadas e a agravante Belle Mer.
A executada Bahia Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ 17.212.124/0001-33, como se constata no contrato de constituição de fls. 826-827 (ID. bd61c14 - Págs. 18-19), que é de 2013, situava-se no mesmo endereço da agravante Belle Mer, qual seja, Estrada do Arraial d'Ajuda, n. 7, Arraial d'Ajuda, Porto Seguro, BA. Esse fato também é evidenciado pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 849 (ID. bd61c14 - Pág. 41). Agora, confira-se, analisando, p. ex., a procuração de fl. 1.442 (ID. fdd9a87), passada pela agravante Belle Mar, que seu domicílio é, exatamente, Estrada do Arraial d'Ajuda, 07. De maneira inafastável, vem à tona a concepção de que a empresa Bahia Empr. e Participações Ltda. e a agravante Belle Mer situam-se no mesmo endereço e exploram o mesmo ramo, hoteleiro-recreativo, de atividade econômica. Como consabido, circunstância desse jaez demonstra a existência de grupo econômico, por força da qual todas as empresas abrangidas são alcançáveis em execução forçada na Justiça do Trabalho.
Não é só. Viu-se que a executada Bahia Empreendimentos Turísticos e Lazer Ltda. tem por sócio Sérgio Antônio Leite Rabelo, como se colhe no contrato de constituição de fls. 826-827 (ID. bd61c14 - Págs. 18-19). Verifique-se que o Sr. Sérgio estava domiciliado na Estrada do Arraial d'Ajuda, n. 7, Distrito de Arraial d'Ajuda, Porto Seguro, BA (fl. 1.057). De outra banda, a agravante Mar d'Ouro tem por sócio Frederico Alves Teixeira Diniz, como se constata no contrato de constituição de fls. 1.157-1.159 (ID. 19e2e51 - Págs. 27-29). O Sr. Frederico também está domiciliado na Estrada do Arraial d'Ajuda, 07, distrito de Arraial d'Ajuda, Porto Seguro, BA (fl. 1.157). Cuida-se de outro elemento dos autos que sinaliza a existência de comunhão entre as agravantes e os demais ocupantes do polo passivo.
As agravantes invocaram uma certidão da JUCEMG para expor que a empresa Arraial d'Ajuda Eco Parque foi dissolvida judicialmente em 10. ago. 2017, o que, - segundo as recorrentes -, deixa claro que não há a menor possibilidade de atuação ou administração conjunta entre as empresas. Entrementes, conforme constatado, não é essa a leitura que se deve fazer dos autos.
É verdade que a agravante Mar d'Ouro foi constituída somente em 16. jun. 2016, todavia, compondo ela um grupo econômico com a coagravante, Belle Mer, e, de outro flanco, configurada a existência de uma coalizão envolvendo a Belle Mer e a executada Bahia Empr. e Participações, é patente que a empresa Mar d'Ouro passou a figurar legitimamente no polo passivo da presente execução.
Restou efetivamente comprovada a existência de uma correlação entre o que se passava anteriormente ao negócio imobiliário de ago.2016 e aquilo que se verifica hodiernamente, o que justifica a execução voltada contra as agravantes.
Os 1.500 km que separam o local em que o agravado laborou, São Paulo, Capital, e a sede das agravantes, invocados nas razões recursais, não ostentam relevância alguma.
As recorrentes sustentaram que não poderiam ser incluídas na relação processual só na atual fase de execução forçada. Invocaram o § 5º do art. 513 do CPC, vazado nestes termos: Art. 513. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Equivocaram-se.
A súm. n. 205 do C. TST continha esta dicção:
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Seu cancelamento, havido em 2003, não deixa dúvida de que o integrante do grupo econômico do empregador pode ser acionado só posteriormente, na fase de cumprimento da decisão judicial.
Tenha-se presente que a jurisprudência é fonte formal do Direito do Trabalho e estando o § 5º do art. 513 do CPC, que estaria ressuscitando o comando da súm. n. 205, em contrariedade com a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, torna-se óbvio que tal preceito do CPC é inaplicável na seara trabalhista por ser incompatível com o processo do trabalho. Inteligência da CLT, art. 769.
Acerca da inaplicabilidade do art. art. 513, § 5º, do CPC no processo do trabalho, veja-se esta decisão da SbDI-2 do TST (proc. TST-RO-1113-22.2017.5.09.0000, j. 10.set.2019, v. u., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13.set.2019, tr. julg. Disponível em: . Acesso em: 23.jun.2021), in verbis:
(...)
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante relata que "(...) b) A inclusão na fase de execução foi proibida pelo art. 513, § 5º, do CPC" (...).
(...)
Ao exame.
(...)
Entendo, ademais, que a existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo econômico, ex vi do artigo 2º, § 2º, da CLT, impede a aplicação da regra genérica inserta no § 5º do artigo 513 do CPC de 2015, consoante princípio hermenêutico da especialidade.
(...)
A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência acerca da legislação trabalhista, há muito considera possível investir contra o patrimônio de empresa que compõe grupo econômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase cognitiva.
Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em novembro de 2003, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas firmou-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada.
(...)
De se notar que o Egrégio Tribunal Pleno, ao editar a Instrução Normativa nº 39, em março de 2016, ato que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, nada falou acerca do aludido dispositivo legal.
Seja como for, tenho que a inovação constante do § 5º do artigo 513 do CPC de 2015 não infirma a interpretação do dispositivo legal específico do direito material e processual do trabalho, permanecendo possível, viável e lícita a inclusão, na execução trabalhista, de empresa pertencente ao grupo econômico.
Ante a existência de disciplina própria na legislação laboral acerca da garantia do adimplemento da obrigação contida no título executivo formado em processo em que litigam empregado e empregador, nenhum sentido faz a pretensão de desproteção do crédito trabalhista.
Confira-se, a propósito, o comentário de quatro destacados professores e magistrados trabalhistas, Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, em obra dedicada ao estudo da Lei 13.467/2007, à nova redação do artigo 2º, § 2º, da CLT:
Cumpre-nos registrar, ainda, que o legislador reformista procedeu a uma ligeira alteração no preceito legal em foco para fazer constar que a configuração do grupo econômico importa não propriamente para os efeitos da relação de emprego, mas, sim, para as obrigações decorrentes dessa relação de emprego. Trata-se de aprimoramento estritamente redacional, sem grande potencial de repercussão jurídica (...).
(...)
(...) a Reforma Trabalhista em nada afeta a correta tese jurídica que garante a possibilidade de integrante do grupo econômico ser adicionado ao polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo não tendo participado da relação processual na qualidade de reclamado, como há pouco destacamos. (In Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017, Ed. Rideel, 2017, p. 6, destaquei). (grifo no original)
Vale ainda lembrar que, na execução trabalhista, as normas do processo civil sequer constituem a primeira fonte subsidiaria, pois o art. 889 da CLT determina sejam aplicados "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."
E na expressa dicção do inciso V do artigo 4º da Lei 6.830/1980, diploma legal que normatiza a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal pode ser promovida contra o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado".
Ora, quem são os responsáveis, na forma da lei, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego?
A resposta à indagação está no artigo 2º, § 2º, da CLT, razão pela qual, definitivamente, o redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico é perfeitamente lícita.
(...)
As agravantes também sustentaram a ocorrência de violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Como se tornou transparente, no entanto, a decisão agravada está em consonância com tais preceitos, na medida em que eles justificam a execução das duas recorrentes.
O art. 265 do Cód. Civil, normalmente invocado de forma equivocada na seara juslaboral, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes , opera em proveito do agravado-exequente, e não das agravantes, uma vez que a responsabilidade solidária contemplada na decisão recorrida está, expressamente, prevista nos arts. 2º e 448 da CLT.
Redigiram as agravantes que a r. decisão (...) que incluiu a Agravante no pólo passivo da execução, ao violar manifestamente o artigo 2º, § 2º e 3º da CLT, por conseqüência, viola também o estabelecido no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (...). Elas ainda entendem que houve afronta ao art. 37 da CF, no que tange ao princípio da legalidade. Fossem verdadeiras as proposições das recorrentes, o E. STF não teria editado a súm. n. 636, in verbis : Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
As agravantes ainda teceram argumentações sobre violação dos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O direito não está do seu lado. O processamento e a exauriente análise das suas peças de resistência, como a que ora se faz, demonstram a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não se há pensar em violação alguma da Lex Legum .
De acordo com o explicitado, vários elementos revelam a existência de grupo econômico e sucessão trabalhista envolvendo as empresas anteriormente executadas e as agravantes, razão pela qual estas hão de responder pelos créditos do agravado-exequente nos termos da Lei n. 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 448 .
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT:
DOS EMBARGOS DE ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
Acusa o embargante a existência de omissão e contradição no aresto com relação às alterações havidas na Lei 11.101/05, em especial ao art. 82-A, parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.112/20.
No entanto, a questão suscitada nos embargos não envolve omissão nem contradição no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Anoto que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que não foi observado pelo embargante. Se o embargante nutria real interesse em um pronunciamento jurisdicional específico sobre o tema, deveria tê-lo buscado pela via própria, o que, agora, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Além disso, carece de interesse recursal o embargante, eis que foi suspensa a execução contra si, consoante a decisão do Juízo de Origem, de 16.nov.2020 (ID. c300249 ).
Nego provimento aos embargos.
DOS EMBARGOS DAS EMPRESAS
Sob a alegação de que existem omissões e contradições a serem corrigidas, as embargantes suscitam diversas matérias em relação às quais pretendem enfrentamento ou esclarecimento pela Turma, a saber: (i) a impossibilidade de funcionando no mesmo endereço da empresa Arraial D'Ajuda Eco Parque; (ii) não há que se falar em administração de fundo de comércio ou de negócio; (iii) a aquisição originário do imóvel por meio de alienação judicial; (iv) quadro social distinto das executadas; (v) início de outra gestão administrativa no imóvel; (vi) inexistência de relação de subordinação ou interdependência entre as empresas; (vii) direito de uso do endereço eletrônico (site) na internet; (viii) decisões de outros julgados em sentido diverso do voto embargado.
Na verdade, não se verifica omissão nem contradição no acórdão. As embargantes, na realidade, objetivam a reforma da decisão, rediscutindo fatos, provas e teses e impugnando o teor do aresto, o que indevidamente ultrapassa os limites legais dos embargos declaratórios.
Com efeito, todas as questões suscitadas e decididas em primeiro grau foram examinadas por esta instância revisora, haja vista o amplo efeito devolutivo do recurso (art. 899 da CLT). O simples fato de não se conformarem com o voto condutor do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ademais, o acórdão embargado foi claro e completo ao dispor acerca da atuação de modo conjunto, por coordenação, e da sucessão trabalhista entre as empresas, com atuação inclusive no mesmo ramo econômico, mantendo-se o reconhecimento de grupo econômico, o que atrai o comando do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT no caso dos autos, em desproveito das embargantes.
Vale apontar que diversos foram os elementos exaustivamente analisados no aresto, os quais indicam a inequívoca existência de grupo econômico no caso em análise e, frise-se, os argumentos trazidos pelas embargantes apenas visam inapropriadamente a reabrir a discussão.
Uma vez que as questões suscitadas nos embargos não ensejam qualquer tipo de saneamento, é forçoso rejeitá-los.
Quanto ao invocado prequestionamento, já havendo pronunciamento específico sobre o que, efetivamente, revelava-se apreciável, incidem, em desfavor das recorrentes, o inc. I da súm. n. 297 e a OJ n. 118 da SbDI-1 do TST, ad litteram :
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Assim sendo, nada há para se compatibilizar, tampouco lacuna a se suprir. A alteração do julgado, não é demais dizer, deve ser buscada pela via adequada, que não é o recurso de embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Sem razão.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2°e 3º, 3º, §2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.
Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional – que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior em casos análogos ao dos autos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST . Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Portanto despicienda a análise da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou a convicção no sentido de que restou caracterizado o grupo econômico entre as empresas executadas, uma vez que evidenciada a existência de comunhão de direitos e obrigações, bem como a administração comum. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se que a análise dos artigos da Constituição Federal indicados como violados demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2°, § 2°, da CLT), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1096-69.2011.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA INFRACONSTITUCIONAL . No caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que a responsabilização da empresa ora agravante decorre da formação de grupo econômico entre as empresas Tim Participações S.A., Intelig Telecomunicações Ltda. e Companhia Docas Investimentos S.A. Com efeito, analisando os termos da decisão recorrida, constata-se que a controvérsia acerca da formação do grupo econômico envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 2º, § 2º, da CLT, de modo que não é possível aferir, nos termos preconizados no § 2º do artigo 896 também da CLT, afronta direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1600-24.2005.5.02.0059, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . O Tribunal Regional asseverou que, da análise dos documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que as empresas JB S.A. e Docas Investimentos S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, e que as próprias agravantes declaram que a Intelig foi comprada pelo Grupo Docas Investimentos, mediante operação aprovada pela Anatel. Ressaltou que "a empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA detinha 99,9% das quotas sociais da INTELIG e era controlada pela empresa JVCO (fls.577/578), que integra o Grupo Docas. Já a empresa INTELIG foi integralmente adquirida pela TIM PARTICIPAÇÕES S/A que passou a ser sua única acionista. A HOLDCO era sociedade controlada pela empresa JCVO. Por sua vez, JCVO é acionista minoritária da TIM PARTICIPAÇÕES S/A", concluindo que, " De fato, a TIM PARTICIPAÇÕES S/A incorporou a empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA, controladora da INTELIG ". Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, pois somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-64900-59.2005.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021)
Na mesma direção, decisões desta Corte Superior envolvendo as mesmas Executadas:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas ". Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, " para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST ". Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEI No 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Ag-RR-155100-49.2004.5.02.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021). (g.n.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional.
Importante esclarecer, ainda, que a matéria não foi submetida à repercussão geral, assim como não foi atribuído efeito vinculante à decisão monocrática proferida no RE 1.160.361-SP/STF, da respeitável lavra do Ministro Gilmar Mendes, motivo pelo qual não afeta a presente lide.
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista .
De início, reitere-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
No caso, como salientado na decisão agravada, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2°e 3º, 3º, §2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.
Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional – que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior citados na decisão agravada, inclusive envolvendo as mesmas Executadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional.
Importante esclarecer, ainda, que a matéria não foi submetida à repercussão geral, assim como não foi atribuído efeito vinculante à decisão monocrática proferida no RE 1.160.361-SP/STF, da respeitável lavra do Ministro Gilmar Mendes, motivo pelo qual não afeta a presente lide.
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator