A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMLC/cm

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59, § 5º, DA CLT. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. No caso, o TRT verificou que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo reclamante e que este " não conseguiu provar a falta de veracidade e autenticidade dos cartões de ponto ". Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que os controles de jornada eram manifestamente imprestáveis, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto à prestação de horas extras, cabe referir que a situação dos autos se trata de contrato de trabalho celebrado quando já vigente a Lei n.º 13.467/17, sendo-lhe aplicável, portanto, o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Deste modo, para os contratos iniciados quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável, portanto, o item IV da Súmula/TST nº 85. Precedentes. Quanto à validade formal, o TRT registrou que " o § 2º do art. 59 da CLT permite a sua celebração por acordo ou convenção coletiva e o § 5º permite inclusive sua celebração por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O contrato de trabalho do Reclamante previa essa possibilidade (Id 634249e)" (negritei) . Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que " havia compensações informais de jornada, sem comprovação de acordo individual escrito, norma coletiva ou qualquer instrumento válido ", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-0000555-08.2024.5.05.0003 , em que é AGRAVANTE ROMULO ALMEIDA SANTOS e AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Foi apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

D E C I S Ã O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.

Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.

(...)

No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.

O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: ROMULO ALMEIDA SANTOS

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo . O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA

1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS

Constou no acórdão:

Em suma, o Reclamante não conseguiu provar a falta deveracidade e autenticidade dos cartões de ponto.

Sobre as alegações referentes ao banco de horas, o § 2º do art.59 da CLT permite a sua celebração por acordo ou convenção coletiva e o § 5º permiteinclusive sua celebração por acordo individual escrito, desde que a compensaçãoocorra no período máximo de seis meses. O contrato de trabalho do Reclamante previaessa possibilidade (Id 634249e).

Os cartões de ponto demonstram a correta apuração do bancode horas, sendo que, muitas vezes, o Reclamante estava com débito. Não há, assim,qualquer ilegalidade na conduta do Reclamado.

A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita aosistema de acordo de compensação e do banco de horas e, por isso, não tem o condão de descaracterizá-los. Assim prevê o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação dehoras extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e obanco de horas."É característica própria a esses regimes a existência de horas extrashabituais, justamente porque são estas que serão lançadas a título de "crédito".

Não acolho a demonstração de horas extras apresentada pelo Reclamante em sua réplica, uma vez que não houve dedução dos valores já pagos aesse título, tampouco consideração dos créditos e débitos constantes do banco dehoras.

Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a tese jurídica firmada pelo STF nojulgamento com repercussão geral do ARE 1121633, Tema 1046 , nos seguintes termos (destaques acrescidos):

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 darepercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto doRelator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, porunanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux(Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu ojulgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."

Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896-Bda CLT, e do teor inciso I do art. 1.030 do CPC.

Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes (destacado):

(...)

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.

Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.

No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.

Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010).

No referido precedente, foi fixada a tese de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento ", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.

Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:

(...)

Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:

(...)

Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a " velar pela duração razoável do processo " (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de " princípio da razoável duração do processo ".

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:

DAS HORAS EXTRAS. DO ADICIONAL NOTURNO

(...)

O contrato de trabalho teve duração entre 20/02/2018 e 12/03/2024 (Id 65dc447). O Reclamado juntou os cartões de ponto no Id d41694e.

Os cartões de ponto juntados aos autos informam horários variados de entrada e saída. Nesse contexto, conforme o § 2º, do art. 74, da CLT, os registros revelam-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente seria afastada mediante produção de prova robusta quanto a vícios nos documentos.

Era, assim, ônus do Reclamante de comprovar a invalidade dos cartões de ponto (art. 818, II, CLT).

Conforme depoimento prestado pelo próprio Reclamante em audiência (Id 246cb62), o controle de jornada era realizado por meio de registro eletrônico com biometria, sendo emitido comprovante de registro. O Reclamante confirmou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada e informou a jornada trabalhada. Esclareceu ainda que, nos dias em que o relógio de ponto apresentava defeito, ele próprio comunicava os horários à sua chefe imediata, os quais eram inseridos no sistema. Ressaltou que tinha acesso ao sistema de registros e que confirmava os horários com login e senha:

"que trabalhava no Shopping da Bahia das 13:40h até 22h, em escala 6x1, com intervalo de 1h; que quando trabalhava em feriado tinha folga compensatória; que o registro era por biometria e saia o recibo do registro, assim como nas lojas de bairro; que nas lojas de bairro trabalhava das 8h até 16h, com intervalo de 1h; que todos os dias trabalhados foram registrados; que havia espelho de frequência para conferência e assinatura e o depoente não verificava os horários que estavam na folha de ponto; que a reclamada inseria os horários apenas nos dias em que o relógio de ponto estava com problema e nesses dias o depoente informava à sua chefe imediata o horário de trabalho que era inserido no sistema; que o depoente tinha acesso ao sistema onde constavam os horários registrados e apenas confirmava com login e senha sem olhar".

Portanto, extrai-se do próprio depoimento do Reclamante a validade dos cartões de ponto e a ausência de prestação de horas noturnas .

Além disso, ao contrário do afirmado pelo Reclamante em seu recurso, consta nos cartões de ponto a aprovação pelo Reclamante, sob a informação de que "O espelho foi aprovado pelo colaborador", como ele mesmo confessou que fazia em seu depoimento.

Sobre as inserções manuais, elas, por si só, não implicam invalidade dos cartões de ponto, tendo em vista que são procedimento normal a ser adotado quando há indisponibilidade. E, além disso, o Reclamante, em seu depoimento, afirmou que ele quem informava os horários a serem inseridos.

Também não acolho a alegação de horários britânicos. Há variação nos horários e, considerando todo o período contratual de cinco anos, são poucos os dias em que houve repetição de horários. Não é suficiente, assim, para afastar a validade dos cartões.

No que tange à prova oral, a testemunha arrolada pelo Reclamado não contribuiu com elementos relevantes. Já a testemunha indicada pelo Reclamante apresentou declarações que contradizem o próprio depoimento do autor . Ela relatou:

"que trabalhou na reclamada de 04/01 /2012 até 11/11/2022, atuando como auxiliar de serviços gerais, na loja do Shopping da Bahia; que o reclamante trabalhou nessa loja, pois entrou em 2018 e quando a depoente saiu ainda o deixou trabalhando na loja; [...]; que trabalhava das 8h até 17:20h, de segunda feira a sábado, com intervalo de 1h; que o registro era biométrico e quando havia defeito o ponto era registro pelo computador e o administrativo da loja colocava o horário que queria; que o relógio de ponto dava problema eventualmente; que nas lojas de bairro a depoente trabalhava no mesmo horário da loja do Shopping; que o reclamante no Shopping pegava pela tarde e a depoente não sabe dizer o horário que ele saia, mas na lojas de bairro trabalhava no mesmo horário; que em períodos de black friday (sexta, sábado e domingo) chegava 06h e saía em torno das 20:30h e o reclamante ficava trabalhando; que na black friday depoente e reclamante almoçavam e voltavam imediatamente para o trabalho, o que durava em torno de 20 minutos; que depoente e reclamante faziam 4 registros na frequência por dia".

O depoimento da testemunha deve ser afastado, pois é contrário às próprias afirmações do autor em seu depoimento. A testemunha afirmou que, nos dias em que o relógio de ponto apresentava defeito, o setor administrativo "colocava o horário que queria". No entanto, o Reclamante declarou que, nessas situações, ele próprio informava os horários à sua chefe imediata, que os inseria no sistema.

Além disso, a testemunha disse não saber o horário de saída do Reclamante na loja do Shopping da Bahia, pois ele atuava no turno vespertino, mas afirmou que, nas lojas de bairro, ambos trabalhavam no mesmo horário das 8h às 17h20. Essa informação contradiz o depoimento do Reclamante, que declarou que, nas lojas de bairro, sua jornada era das 8h às 16h .

Ademais, em seu depoimento, a testemunha apenas afirmou incorreção nos cartões de ponto quando o sistema de registro não estava disponível, o que, de novo, não se sustenta diante dos demais elementos acima explicados .

Em suma, o Reclamante não conseguiu provar a falta de veracidade e autenticidade dos cartões de ponto.

Sobre as alegações referentes ao banco de horas, o § 2º do art. 59 da CLT permite a sua celebração por acordo ou convenção coletiva e o § 5º permite inclusive sua celebração por acordo individual escrito , desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O contrato de trabalho do Reclamante previa essa possibilidade (Id 634249e).

Os cartões de ponto demonstram a correta apuração do banco de horas, sendo que, muitas vezes, o Reclamante estava com débito. Não há, assim, qualquer ilegalidade na conduta do Reclamado .

A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de acordo de compensação e do banco de horas e, por isso, não tem o condão de descaracterizá-los. Assim prevê o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ." É característica própria a esses regimes a existência de horas extras habituais, justamente porque são estas que serão lançadas a título de "crédito".

Não acolho a demonstração de horas extras apresentada pelo Reclamante em sua réplica, uma vez que não houve dedução dos valores já pagos a esse título, tampouco consideração dos créditos e débitos constantes do banco de horas.

Mantenho a sentença.

Na minuta em exame, a parte agravante alega que " demonstrou de forma objetiva violação ao artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 338, II, do TST, afronta à distribuição do ônus da prova diante da invalidade dos controles de jornada ". Sustenta que o cartão de ponto apresentado pela reclamada contém indícios de irregularidades, tais como: marcações invariáveis de jornada, registros britânicos, travamento do sistema eletrônico, labor após o encerramento do ponto, ausência de registro integral da jornada efetivamente cumprida. Afirma que o TRT, ao validar controles manifestamente imprestáveis, contrariou a Súmula 338, II, do TST. Alega que, " no caso concreto, restou demonstrado que havia prestação habitual de labor extraordinário sem registro e sem contraprestação correspondente ". Sustenta que " havia compensações informais de jornada, sem comprovação de acordo individual escrito, norma coletiva ou qualquer instrumento válido " e que " A manutenção de banco de horas informal importa renúncia ilícita de direitos trabalhistas e afronta ao sistema constitucional de proteção ao trabalho ".

Examino .

Primeiramente, cabe registrar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.

Portanto, no caso, não prosperam as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.

Conforme se constata da decisão recorrida, o TRT verificou que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo reclamante e que este " não conseguiu provar a falta de veracidade e autenticidade dos cartões de ponto ".

Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que os controles de jornada eram manifestamente imprestáveis, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.

Ademais, o TRT, ao entender que constitui ônus do reclamante a comprovação da invalidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conferiu a correta distribuição do ônus da prova, conforme preceituam os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 338, itens I e III, do C. TST, porquanto inespecífica, eis que a situação dos autos não se trata de " não-apresentação injustificada dos controles de frequência ", nem de " cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes ", o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST.

Especificamente quanto ao item III da Súmula 338 do TST, nota-se que, no presente caso, consta a premissa fática de que " Há variação nos horários e, considerando todo o período contratual de cinco anos, são poucos os dias em que houve repetição de horários. Não é suficiente, assim, para afastar a validade dos cartões", sendo que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

Quanto à prestação de horas extras, cabe referir que a situação dos autos se trata de contrato de trabalho celebrado quando já vigente a Lei n.º 13.467/17, sendo-lhe aplicável, portanto, o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ".

Deste modo, para os contratos iniciados na vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável, portanto, o item IV da Súmula/TST nº 85.

Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes: AIRR-1001141-04.2021.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; Ag-RR-887-45.2022.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024; RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg - 590-09.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022.

No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa de minha lavra:

(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu , a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Julgados. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu , a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-200-23.2021.5.09.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024).

Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Quanto à validade formal, o TRT registrou que " o § 2º do art. 59 da CLT permite a sua celebração por acordo ou convenção coletiva e o § 5º permite inclusive sua celebração por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O contrato de trabalho do Reclamante previa essa possibilidade (Id 634249e)" (negritei) .

Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, que " havia compensações informais de jornada, sem comprovação de acordo individual escrito, norma coletiva ou qualquer instrumento válido ", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.

Assim, incólume o artigo 7º, XIII, XVI e XXVI, da CF/88.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

LIANA CHAIB

Ministra Relatora