A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
ACV/accd/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA RECLAMADA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020577-72.2022.5.04.0751 , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE S ROSA e é RECORRIDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista sob análise diz respeito a definir se é possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal.
A parcela ATS não possui previsão legal, mas apenas regulamentar.
Consoante se extrai de excerto transcrito no acórdão regional, a RH 115 disciplinou a base de cálculo da parcela “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS) nos seguintes termos:
3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
[...]
3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
[...]
3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 0037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002.
Segundo o art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Contudo, conforme o art. 114 do Código Civil, não se pode conferir interpretação ampliativa a norma regulamentar que gerou condição mais benéfica ao empregado.
Remanesce jurisprudência divergente entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, razão pela qual se faz necessário definir se outras parcelas de natureza salarial previstas em norma interna da CEF – tais como função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, “CTVA”, “PORTE”, “APPA”, “adicional compensatório” e “adicional de incorporação” - se enquadram no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão descrito na RH 115 para fins de inclusão no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca as expressões “ ATS ”, “ Caixa Econômica Federal ” e “ base de cálculo ”, foram localizados 86 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.
Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões “ ATS ” e “ base de cálculo ” revelou, para os últimos 12 meses, 196 acórdãos e 1140 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), matéria bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior.
A controvérsia envolve norma regulamentar de empresa pública federal atuante em todo o território nacional, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.
No Tribunal Superior do Trabalho, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal . Verificam-se 6 Turmas decidindo no sentido de que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos empregados da Caixa Econômica Federal, de acordo com norma interna da empresa (RH 115), é composta somente pelas parcelas “salário padrão” e “complemento salário padrão”, não sendo integrado por outras verbas, ainda que de caráter salarial. Nesse sentido:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 4. O Tribunal de origem também transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": 3.3.11- corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . 5. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 6. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista a que não se conhece. [...] (RR-956-19.2020.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg-902-44.2020.5.06.0006, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "PORTE DE UNIDADE", "CTVA" E "AC - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas "Função Gratificada Efetiva", "Porte de Unidade", "CTVA" e "AC - Adicional de Incorporação". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115, o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 3. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê o adicional por tempo de serviço " correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% ", sem qualquer menção à incorporação das rubricas enumeradas pela parte autora. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-11100-41.2021.5.15.0076, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024).
ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por constatar que as parcelas "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" não se inseriam nas definições de "salário-padrão" ou de "Complemento do salário-padrão", previstas no regulamento como base de cálculo do ATS. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do "adicional de incorporação" ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional e incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-10263-50.2020.5.03.0174, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão Regional), que categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-10152-71.2023.5.03.0009, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Na sessão de julgamento de 20/2/2025, a c. SBDI1 se manifestou nesse mesmo sentido:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal – VP-049.
2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma , delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas.
3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento 20/2/2025.)
De outro lado, a 2ª Turma adota entendimento diverso , no sentido de que as parcelas de natureza salarial previstas no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, que tem por objetivo resguardar a estabilidade financeira do empregado, devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE PARCELAS CUJA NATUREZA SALARIAL FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "condenar a reclamada nas diferenças do ATS e das vantagens pessoais decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também da parcela adicional de incorporação e "incorporação judicial", com reflexos legais conforme se apurar em liquidação de sentença". Pois bem. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho Região decidiu que as referidas verbas não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, pois não se tratam de gratificação pelo exercício de função, "mas justamente o contrário, pela destituição da função, com respaldo em incorporação e estabilidade financeira". Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve ser pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-716-49.2021.5.10.0111, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DAS PARECLAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA SALARIAL. 1. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada nas diferenças salariais do ATS e reflexos , decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também das parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA, conforme os pedidos da peça inicial. Por sua vez, o Tribunal Regional excluiu o CTVA, entre outras parcelas, da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviços (ATS), por entender não haver amparo no regulamento interno da empresa . 2. Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve ser pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço) , nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-10627-35.2022.5.18.0012, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024.)
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS DE "ATS" E DE VANTAGENS PESSOAIS. INDEVIDAS. Tratando-se de parcelas não previstas em lei, decorrentes de regulamento empresarial (RH 115), é com base neste que se deve apurar a respectiva base de cálculo. Negado provimento ao apelo. (ROT-0000374-86.2024.5.05.0009, TRT da 5ª Região , Segunda Turma, Relatora Desembargadora Ana Paola Santos Machado Diniz, DEJT 27/1/2025).
Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Base de cálculo. Parcelas de natureza salarial. Repercussões. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente a inclusão das parcelas CTVA e de função de confiança na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), bem como determinou reflexos em outras verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se as parcelas de natureza salarial, como o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e a gratificação de função, integram a base de cálculo do ATS e geram reflexos nas demais verbas de natureza salarial. III. Razões de decidir 3. O artigo 457, § 1º, da CLT, dispõe que integram o salário as gratificações ajustadas e outras parcelas de natureza salarial, de modo que a base de cálculo do ATS deve incluir as parcelas CTVA e função de confiança, uma vez comprovada sua natureza salarial. 4. A exclusão dessas parcelas da base de cálculo constitui alteração contratual lesiva, vedada pelos artigos 9º e 468 da CLT. 5. A jurisprudência do TST é firme ao considerar que o CTVA, por ter caráter salarial, deve refletir sobre o ATS e demais vantagens pessoais. 4. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "As parcelas de natureza salarial, como o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e a gratificação de função, integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), gerando reflexos nas verbas de caráter salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, § 1º, e 468. Jurisprudência relevante: TST, AIRR 1110780-20.2017.5.03.0149; RR 71238-20.2018.5.10.0007; Súmula 51, II, e 372, I, do TST. (ROT-0000580-28.2024.5.06.0121, TRT da 6ª Região , Segunda Turma, Relator Desembargador Paulo Alcântara, DEJT 31/1/2025.)
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO RECLAMANTE. ATS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Uma vez que o regulamento interno da reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. Recurso conhecido e desprovido. (ROT-0000611-18.2024.5.20.0005, TRT da 20ª Região , Segunda Turma, Relator Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, DEJT 11/02/2025.)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A norma interna da ré (RH 115) dispõe tanto sobre as parcelas que compõem a remuneração mensal de seus empregados, aqui incluindo gratificação de função e CTVA, quanto sobre a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A interpretação da norma leva à conclusão inafastável de que a integralidade das parcelas salariais pagas ao trabalhador e classificadas em norma interna como "remuneração mensal" deve incluir a base de cálculo do ATS. (ROT-0100636-57.2023.5.01.0052, TRT da 1ª Região , Sétima Turma, Relatora Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, DEJT 14/11/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NATUREZA SALARIAL DO "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. No presente caso, o "auxílio-alimentação" possui natureza salarial. Assim, por integrar o salário obreiro, a parcela deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, cabendo a condenação da empregadora nas diferenças resultantes, e seus respectivos reflexos. Recurso parcialmente provido. (ROT-0000987-25.2024.5.19.0007, TRT da 19ª Região , Segunda Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 12/2/2025.)
As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0020577-72.2022.5.04.0751 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST