A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/lta/msp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. JUNTADA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.925/2009. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-130200-94.2008.5.04.0029 , em que é Agravante SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. - SATA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO RUBEN BERTA .
A primeira Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 530/536) contra o despacho de fls. 527, do TRT da 4ª Região, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 542/548 e 549/556, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. JUNTADA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.925/2009. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, pelo despacho de fls. 527, denegou seguimento ao Recurso de Revista da primeira Reclamada, por irregularidade de representação, ao seguinte fundamento:
"O único signatário do recurso, José Luiz Thomé de Oliveira (OAB/RS 7794), não está habilitado para representar a recorrente, pois o substabelecimento da fl. 497 foi juntado em cópia reprográfica não autenticada.
Não se constata, na espécie, a existência de mandato tácito de que trata a Súmula 164 do TST.
Assim, não merece ser recebido o recurso de revista interposto, por inexistente.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
A Agravante sustenta que o despacho denegatório consagrou uma formalidade excessiva ao denegar seguimento ao seu Recurso de Revista reputando-o inexistente, rigor esse que vai de encontro ao próprio texto constitucional. Aduz ser mera irregularidade formal a ausência de autenticação do substabelecimento por meio do qual foram outorgados poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sem razão a Agravante.
Anteriormente ao advento da Lei nº 11.925, de 17/04/2009, era obrigatória a autenticação de documento apresentado em cópia, nos termos do artigo 830 da CLT, norma imperativa e cogente, que dispunha, à época: " o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal ".
Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.925/2009, que alterou a redação do art. 830 da CLT, passou-se a permitir que o próprio advogado declare autêntico o documento oferecido em cópia, sob sua responsabilidade pessoal.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que no ato da juntada do substabelecimento de fls. 497 (datado de 30/11/2009), ocorrida em janeiro de 2010, ou seja, já na vigência da Lei nº 11.925, de 17/4/2009, não houve qualquer declaração de autenticidade da referida cópia e tampouco se constata a autenticação da cópia reprográfica do substabelecimento, consoante já declarado pelo Regional.
Desse modo, imperioso adotar o entendimento consubstanciado na Súmula 164 desta Corte, no sentido de que o não cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, e no artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do recurso, por inexistente.
Frise-se, ainda, que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal deve ser constatado no exame prévio, procedido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a regularidade de representação constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, independentemente da manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 301, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nem se cogite, ainda, da configuração de mandato tácito no caso concreto, eis que as advogadas que acompanharam o preposto da Reclamada nas audiências foram a Dra. Tânia Brum – OAB nº 017571/RS e a Dra. Carolina Tatsch – OAB nº 064897B/RS, e não o Dr. José Luiz Thomé de Oliveira, único subscritor do Recurso de Revista.
Observe-se, ademais, que, de acordo com o disposto na Súmula 383, II, do TST, a regra impositiva da concessão de prazo para a regularização do mandato, prevista no artigo 13 do Código de Processo Civil, é inaplicável em sede recursal.
Logo, em se considerando que o advogado subscritor do Recurso de Revista não possui a devida habilitação para representar os interesses da Reclamada, tem-se que os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória, dentre os quais a interposição do Recurso de Revista, são tidos como inexistentes, não atingindo o fim pretendido, consoante o disposto na Súmula 164 do TST .
Nesse mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. Verifica-se que o substabelecimento que outorgou poderes ao subscritor do recurso de revista é cópia de documento não autenticado, em desacordo com o preceito do art. 830 da CLT. Ressalte-se ainda que a ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme o disposto na Súmula nº 164 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-2593-30.2010.5.18.0000, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 01/04/2011)
"AGRAVO - CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM AUTENTICAÇÃO - ART. 830 DA CLT - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Consoante o disposto no art. 830 da CLT, na redação que lhe foi conferida pela Lei 11.925/09, o documento oferecido em cópia, com a finalidade de fazer prova no processo, poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2. O referido dispositivo não excepciona nenhum tipo de documento, ainda que se trate do instrumento procuratório, que visa comprovar a satisfação de pressuposto extrínseco do apelo. 3. No caso, consoante certidão da Coordenadoria de Cadastramento Processual do TST, o substabelecimento que visava a conferir poderes ao único advogado subscritor do presente agravo foi protocolado em cópia não autenticada, sendo, portanto, irregular a representação processual. 4. Assim, restando desatendido o disposto no art. 830 da CLT, impõe-se o não conhecimento do apelo, por inexistente, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com as Súmulas 164 e 383 do TST, esta última no sentido de que a irregularidade de representação é insanável na fase recursal, qual não se aplica o art. 13 do CPC. Agravo não conhecido." (TST-Ag-AIRR - 320364-08.2010.5.05.0000, 7ª Turma, Relª. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT de 29/04/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FOTOCÓPIA DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO DOCUMENTO APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 830 DA CLT (LEI Nº 11.925/2009). AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESERÇÃO. Não há como ser afastada a deserção do recurso ordinário, detectada no acórdão regional, pela aplicação do art. 830 da CLT, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 11.925/2009, uma vez que o advogado subscritor do recurso não autenticou a cópia da guia de recolhimento das custas processuais, ou, ainda, não declarou a autenticidade de tal documento. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-126900-23.2008.5.03.0007 , 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 29/04/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que a juntada de documentos, sem a observância da formalidade prevista no artigo 830 da CLT, afasta a sua validade para fins de comprovação. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso não conhecido." (TST-RR - 32300-38.2009.5.03.0148, 8ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 29/04/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR - 833-89.2010.5.20.0000, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 03/06/2011)
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do despacho agravado, porque correto, ressaltando-se que a declaração de autenticidade de todos os documentos apresentados para a formação do instrumento do agravo, ora firmada, não tem o condão de convalidar situação pretérita e que as alegações formuladas no presente Agravo de Instrumento não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Incólume, pois, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator