A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/fgfl/dr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não é demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-ED-RR-2577800-65.2007.5.09.0010 , em que é Embargante RAFAEL CARLOS URBANETZ e são Embargados ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S.A., SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S.A., ATENDE BEM - SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, INFORMÁTICA, LOCAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER, NETSKIPPER INFORMÁTICA LTDA. e QUANTUM SERVIÇOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
O Reclamante opõe Embargos de Declaração em face do acórdão turmário proferido em 28/11/2012, afirmando que o julgado é omisso.
Em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
São essas as razões dos Embargos de Declaração (sic):
"II. DAS OMISSÕES INCORRIDAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO
II.1. Demonstração de diferenças de horas extras
Por ocasião do recurso interposto, manifestou-se o Embargante quanto ao fato de que a demonstração da diferença de horas extras por amostragem é válida, não se fazendo necessário, na fase processual em curso, detalhá-las, o que, permissa venia , não foi objeto de manifestação.
No tópico, data máxima vênia, restou contraditório o v. acórdão ora embargado quanto a existência ou não de horas extras impagas. Com efeito, asseverou a D. Relatora:
‘A pretensão recursal desafia o reexame de fatos e provas, porquanto o Regional deixou claro que as horas extras foram pagas e que o Reclamante não conseguiu demonstrar a existência de diferenças. Incidência da Súmula n.º 126 do TST.’ (gn)
Por sua vez, o acórdão regional asseverou ter sido apresentado o demonstrativo que, no entanto, não poderiam ser considerado, nos seguintes termos:
‘Ocorre que os demonstrativos apresentados com a impugnação aos documentos juntados com a defesa não podem ser acolhidos pois apuram o intervalo previsto no art. 72 da CLT (exemplo: coluna ‘artigo 72’ – fls. 509), sendo que não houve reconhecimento deste direito na sentença e o autor, no recurso, não se insurge contra este aspecto.’ (fl. 898 processo eletrônico – gn)
Necessária, assim, manifestação acerca da existência de diferenças de horas extras e apresentação de demonstrativo por parte do Embargante.
Requer-se, ainda, manifestação acerca da possibilidade de demonstração das diferenças apuradas em sua totalidade na fase de liquidação de sentença, o que, permissa venia , não foi objeto de manifestação.
Omisso, ainda, concessa vênia, acerca da inversão do ônus da prova na espécie e incidência do artigo 74, §2.º da CLT ao caso em apreço.
Requer-se, desta feita, sejam acolhidos os presentes declaratórios para manifestar-se no tópico.
II.2. Da condenação solidária
Houve por bem a D. Relatora negar provimento no tópico com fundamento no Enunciado da Súmula 422 deste E. TST. No entanto, ao assim fazê-lo, data máxima vênia, restou omisso o v. acórdão acerca da necessidade de condenação, ao menos, subsidiária da terceira requerida, ora embargada, no período em que o Embargante laborou para esta com o efetivo registro na CTPS, nos exatos termos da Súmula 331 deste Tribunal.
Requer-se, desta feita, manifestação acerca da responsabilidade subsidiária no período em que o Embargante laborou diretamente para a Terceira Requerida, ora embargada.
II.3. Dos honorários advocatícios
O recurso do Embargante não foi conhecido no tópico.
No entanto, restou omisso o v. acórdão, permissa vênia , no que tange à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, conforme o artigo 133 da CF/88 e perda de eficácia do artigo 16 da Lei 5584/70 e OJ 305 da SBDI 1 em decorrência da incompatibilidade frontal com o texto constitucional vigente.
Por outra senda, ao dar provimento ao recurso do embargado, não se manifestou o v. acórdão, permissa vênia , no que tange à revogação implícita dos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 não reestabelecidos pela Lei 10.537/02, conforme asseverado em sede recursal, a fls. 1763 processo eletrônico.
Omisso, outrossim, quanto ao disposto no Enunciado da Súmula 425 deste E. TST e a obrigatoriedade de assessoramento de advogado para atuação perante este C. Tribunal.
Dessa feita, necessário o acolhimento dos presentes embargos para, sanando omissão existente, manifestar-se acerca da vigência dos dispositivos supra referidos."
Com se vê, o Reclamante não pretende resolver nenhuma omissão no julgado, vindo na verdade discutir a decisão embargada e forçar um novo exame da Revista neste Colegiado, o que é um grande despropósito e um nítido desrespeito à legislação processual.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 6 de Fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora