A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMKA/sj
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
2 - O recurso de revista atendeu aos requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
3 - Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade..
3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1 - O TRT entendeu que o agravo de petição da executada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial, juntada no momento da interposição dos embargos à execução, não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP e nem comprovou o pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial.
2 - Quanto à comprovação do registro da apólice no SUSEP, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.
3 - Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto, onde se observa que que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".
4 - Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento.
5 - A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
6 - Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019.
7 - Quanto à comprovação do pagamento do prêmio , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial.
8 - A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário.
9 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21200-51.2006.5.01.0341 , em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Recorrido JOSE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS , RENATA ELISA DA SILVA AZEVEDO , TAMIRES APARECIDA DA SILVA e CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Todavia, observa-se que a executada opôs os embargos à execução de Id d2d755e, anexando aos autos a apólice de seguro garantia de Id 1712e3e, para garantia do valor controvertido, porquanto a parte incontroversa foi objeto do depósito judicial de 36bf944, quantia, inclusive, já levantada pelos beneficiários, consoante alvarás de Id be7f5de e seguintes.
Assim, cumpre esclarecer que o seguro garantia é instrumento hábil a garantir a execução, conforme se verifica da nova redação conferida ao inciso I, do art. 15, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia".
Já o artigo 882, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Por sua vez, a fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, prevendo em seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
No caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do supracitado dispositivo, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Transcreve, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração:
Note-se que o julgado de Id b607b5b abordou de forma clara e precisa a questão referente ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela embargante, por força da deserção verificada, tendo consignado, que no caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Além disso, mencionou de maneira cristalina que a E. 5ª Turma, deste Regional entende que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à executada trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio, ônus do qual não se desincumbiu, concluindo que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, inviabiliza a aceitação do seguro garantia.
Nas razões de recurso de revista a parte sustenta que o juízo está devidamente garantido visto que a apólice do seguro garantia juntado aos autos cumpre os requisitos legais, de acordo com o Ato Conjunto do TST em todos os seus requisitos.
Alega violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e de leis federais
Ao exame.
Os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional afirmou que "na apólice de seguro garantia ofertada pela executada está consignado termo final de vigência do seguro garantia judicial em 02/12/2026, o que atende ao disposto no item VII, do art. 3º, supracitado". O trecho é necessário para a análise do recurso de revista porque foi um dos fundamentos utilizados pelo TRT para declarar que o agravo de petição da executada está deserto. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que demonstrou o prequestionamento da matéria.
Informa que está equivocada deserção aplicada pelo TRT pois o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, artigo 3º, prevê os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial, os quais foram todos observados pela recorrente.
Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, de leis federais.
Ao exame .
Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Todavia, observa-se que a executada opôs os embargos à execução de Id d2d755e, anexando aos autos a apólice de seguro garantia de Id 1712e3e, para garantia do valor controvertido, porquanto a parte incontroversa foi objeto do depósito judicial de 36bf944, quantia, inclusive, já levantada pelos beneficiários, consoante alvarás de Id be7f5de e seguintes.
Assim, cumpre esclarecer que o seguro garantia é instrumento hábil a garantir a execução, conforme se verifica da nova redação conferida ao inciso I, do art. 15, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia".
Já o artigo 882, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Por sua vez, a fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, prevendo em seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
No caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do supracitado dispositivo, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Transcreve, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração:
Note-se que o julgado de Id b607b5b abordou de forma clara e precisa a questão referente ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela embargante, por força da deserção verificada, tendo consignado, que no caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Além disso, mencionou de maneira cristalina que a E. 5ª Turma, deste Regional entende que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à executada trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio, ônus do qual não se desincumbiu, concluindo que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, inviabiliza a aceitação do seguro garantia.
Nas razões de recurso de revista a parte sustenta que o juízo está devidamente garantido visto que a apólice do seguro garantia juntado aos autos cumpre os requisitos legais, de acordo com o Ato Conjunto do TST em todos os seus requisitos.
Alega violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e de leis federais.
Ao exame.
Primeiramente, cabe referir que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada a legislação infraconstitucional invocada.
O TRT entendeu que o agravo de petição da executada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial, juntada no momento da interposição dos embargos à execução, não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP e nem comprovou o pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, comprovação do registro da apólice no SUSEP , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.
Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
Da leitura do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".
Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento.
A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
No caso concreto, os embargos à execução foram interpostos em 03/12/2021 (fls. 1.138); a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 02/12/2021 (fls. 1.151), prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da Susep poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice.
O juízo primeiro de admissibilidade foi realizado em 14/12/2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da Susep, visto que transcorridos mais de sete dias do registro.
Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, a reclamada foi intimada para adequar a primeira Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, visto que emitida em 14/12/2018 - portanto, antes da edição do referido ato normativo. Ocorre que, a recorrente ao juntar nova apólice de seguro garantia judicial, não apresentou a comprovação de registro da referida apólice na SUSEP, consoante disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na segunda apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 861/878 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. A ssim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000591-95.2017.5.02.0315, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp " . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - Na espécie, quando realizado o juízo de admissibilidade, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 6 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - Logo, superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. (...)" (RRAg-1000795-19.2016.5.02.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023).
"A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PAUTADO NA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS (SÚMULA 337, IV, "B", TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ-SDI1-282/TST. (...)" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
Quanto à comprovação do pagamento do prêmio , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial.
A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente:
"Pagamento do prêmio- Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12."
Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (fl. 1.163):
"3.3. A presente apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966."
Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário.
Nesse sentido, os seguintes julgados TST:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a transcrição realizada à pág. 464, do seq. 03, não é da íntegra do acórdão quanto à matéria, mas somente de trecho e, ainda, que se trata de decisão de fundamentação concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista empresarial seja reanalisado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: "Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: "7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023 – grifos acrescidos).
"RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante a inexistência de comprovação de quitação do prêmio do seguro garantia judicial. O cabimento da garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial está previsto na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e no § 11 do artigo 899 da CLT. Embora admissível, a respectiva medida demanda checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, não exige, entre os documentos necessários para validação do Seguro Garantia Judicial, a comprovação de quitação do prêmio. No mesmo sentido, a Circular da SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente que "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12". A apólice apresentada preenche os requisitos legais. Assim sendo, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validação da apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Decisão que ofendeu ao artigo 5º, LV da Constituição Federal , hipótese prevista no artigo 896, § 9º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100010-03.2020.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 12.07.2020). Também constatou que: I - não há comprovação, nos autos, relativamente ao pagamento do prêmio; e II - não havendo confirmação do pagamento, a apólice apresentada com o acréscimo de 30% não tem eficácia. Ressalta-se, quanto aos dois últimos fundamentos, que a ausência de comprovação de pagamento dos prêmios da apólice de seguro garantia não implica a deserção do recurso ordinário . Isso porque a própria cláusula 5.2 do contrato de seguro garantia expressamente dispõe: "Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.". A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002132-77.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado . Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada até o pagamento do prêmio. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100097-64.2021.5.01.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023 – grifos acrescidos).
Do exposto, conheço do agravo de instrumento por provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
Todavia, observa-se que a executada opôs os embargos à execução de Id d2d755e, anexando aos autos a apólice de seguro garantia de Id 1712e3e, para garantia do valor controvertido, porquanto a parte incontroversa foi objeto do depósito judicial de 36bf944, quantia, inclusive, já levantada pelos beneficiários, consoante alvarás de Id be7f5de e seguintes.
Assim, cumpre esclarecer que o seguro garantia é instrumento hábil a garantir a execução, conforme se verifica da nova redação conferida ao inciso I, do art. 15, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia".
Já o artigo 882, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Por sua vez, a fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, prevendo em seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
No caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do supracitado dispositivo, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Transcreve, ainda, trecho do acórdão de embargos de declaração:
Note-se que o julgado de Id b607b5b abordou de forma clara e precisa a questão referente ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela embargante, por força da deserção verificada, tendo consignado, que no caso, a executada deixou de atender à exigência prevista no item II do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, na medida em que não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que, por si só, constitui-se óbice à validade do seguro garantia ofertado pela segunda ré.
Além disso, mencionou de maneira cristalina que a E. 5ª Turma, deste Regional entende que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à executada trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio, ônus do qual não se desincumbiu, concluindo que o descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, inviabiliza a aceitação do seguro garantia.
Nas razões de recurso de revista a parte sustenta que o juízo está devidamente garantido visto que a apólice do seguro garantia juntado aos autos cumpre os requisitos legais, de acordo com o Ato Conjunto do TST em todos os seus requisitos.
Alega violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e de leis federais.
Ao exame.
Primeiramente, cabe referir que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada a legislação infraconstitucional invocada.
O TRT entendeu que o agravo de petição da executada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial, juntada no momento da interposição dos embargos à execução, não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP e nem comprovou o pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, comprovação do registro da apólice no SUSEP , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.
Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
Da leitura do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".
Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento.
A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
No caso concreto, os embargos à execução foram interpostos em 03/12/2021 (fls. 1.138); a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 02/12/2021 (fls. 1.151), prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da Susep poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice.
O juízo primeiro de admissibilidade foi realizado em 14/12/2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da Susep, visto que transcorridos mais de sete dias do registro.
Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, a reclamada foi intimada para adequar a primeira Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, visto que emitida em 14/12/2018 - portanto, antes da edição do referido ato normativo. Ocorre que, a recorrente ao juntar nova apólice de seguro garantia judicial, não apresentou a comprovação de registro da referida apólice na SUSEP, consoante disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na segunda apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 861/878 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. A ssim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000591-95.2017.5.02.0315, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp " . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - Na espécie, quando realizado o juízo de admissibilidade, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 6 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - Logo, superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. (...)" (RRAg-1000795-19.2016.5.02.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023).
"A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PAUTADO NA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS (SÚMULA 337, IV, "B", TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ-SDI1-282/TST. (...)" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
Quanto à comprovação do pagamento do prêmio , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial.
A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente:
"Pagamento do prêmio- Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12."
Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (fl. 1.163):
"3.3. A presente apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966."
Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário.
Nesse sentido, os seguintes julgados TST:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a transcrição realizada à pág. 464, do seq. 03, não é da íntegra do acórdão quanto à matéria, mas somente de trecho e, ainda, que se trata de decisão de fundamentação concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista empresarial seja reanalisado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: "Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: "7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023 – grifos acrescidos).
"RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante a inexistência de comprovação de quitação do prêmio do seguro garantia judicial. O cabimento da garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial está previsto na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e no § 11 do artigo 899 da CLT. Embora admissível, a respectiva medida demanda checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, não exige, entre os documentos necessários para validação do Seguro Garantia Judicial, a comprovação de quitação do prêmio. No mesmo sentido, a Circular da SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente que "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12". A apólice apresentada preenche os requisitos legais. Assim sendo, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validação da apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Decisão que ofendeu ao artigo 5º, LV da Constituição Federal , hipótese prevista no artigo 896, § 9º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100010-03.2020.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 12.07.2020). Também constatou que: I - não há comprovação, nos autos, relativamente ao pagamento do prêmio; e II - não havendo confirmação do pagamento, a apólice apresentada com o acréscimo de 30% não tem eficácia. Ressalta-se, quanto aos dois últimos fundamentos, que a ausência de comprovação de pagamento dos prêmios da apólice de seguro garantia não implica a deserção do recurso ordinário . Isso porque a própria cláusula 5.2 do contrato de seguro garantia expressamente dispõe: "Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.". A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002132-77.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado . Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022 – grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada até o pagamento do prêmio. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100097-64.2021.5.01.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023 – grifos acrescidos).
Conheço do recurso de revista por provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - Dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO."
II – Reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO" e
III – Conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO", por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito .
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora