A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMABB/tc/rs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES

1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens.

2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT).

3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como  formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor(art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir u prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo  a formação cidadã aos jovens .(BRASIL, 2019).

4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que s estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.(CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT).

5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem olítica nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre prendizagem de Qualidade Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar portunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança (OIT, 2023).m Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis.

6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública.

7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados  nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem udanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o cumprimento da cota de aprendizagem.

8. Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota de aprendizagem devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização dos jovens e adolescentes não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal de aprendizagem e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica.

9. No caso dos autos, a Corte Regional, ao rearbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), diante da não observância da cota de aprendizagem, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001320-14.2023.5.02.0606 , em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADA TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A .

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Outras Relações de Trabalho / Contrato de Aprendizagem.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.

No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 100.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social das vítimas, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista(fls. 1.232/1.233).

Na minuta do agravo de instrumento, o Parquet afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão no tema anos Morais Coletivos Quantum Indenizatório

DANOS MORAIS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para fixar o valor da indenização em R$ 200.000,00, asseverando:

a hipótese, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil (IC 003967.2022.02.000/7) para apurar a omissão da recorrida em contratar o número mínimo de aprendizes para preenchimento da cota legal prevista pelo art. 429, da CLT, a partir da lavratura do auto de infração sob nº 22.349.694-4.

E, constatando o desinteresse da empresa em solucionar extrajudicialmente o conflito, ajuizou a presente ação civil pública com o intuito de compelir a reclamada a cumprir a cota legal de aprendizes, preenchendo-a com adolescentes entre 14 e 18 anos que estejam em situação de vulnerabilidade ou de risco social, nos termos do art. 53, caput, incisos I a III, § 1º e § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, com redação conferida pelo Decreto nº 11.479/2023 além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O pedido foi julgado procedente com a condenação da ré a " contratar e manter contratados aprendizes em número suficiente para o cumprimento integral da cota prevista no art. 52, do Decreto 9.579/2018, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do FAT, limitada a R$ 200.000,00 " além do pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (fl. 765) Inconformada com a decisão, recorre a D. Procuradoria do Trabalho pretendendo a majoração do montante fixado à indenização por dano moral coletivo ao argumento de que o valor " não atendeu à tríplice finalidade preconizada para o instituto - qual seja, o caráter compensatório, a finalidade punitiva e o caráter pedagógico ." Pugnando para que seja arbitrado em R$ 920.651,94 o que corresponderia ao valor que " a recorrida deixou de investir na sociedade, sonegando direitos sociais " especificado o cálculo à fl. 805 como segue: " Considerando a cota mínima de 78 aprendizes para o estabelecimento CNPJ 19.224.852/0001-90, pois a empresa não apresentou contrato regular de aprendiz nos autos da investigação, multiplicando pelos meses em que a empresa deixou de investir mensalmente na sociedade, computando do até a propositura Relatório do MPT de 07/10/2022 (id. 4509d62) da ação em 13/07 /2023, ou seja, 09 meses, e considerando custo salarial médio mensal calculado pela Perícia Contábil do MPT (id. fc85dd0), tem-se o total de R$ 920.651,94 (novecentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais, e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado na inicial ." O relatório mencionado pelo Parquet (fls.241/244) - supra destacado - considera o número de trabalhadores (1.566), em conformidade com as funções descritas no Código Brasileiro de Ocupações - CBO como base de incidência do percentual, sem considerar os cargos de direção, gerência e confiança não informados pelo empregador. Desse estudo chegou-se à conclusão de que a empresa deveria contratar no mínimo 78 aprendizes e, no máximo, 234, usando-se a defasagem de contratação para o cálculo da indenização, como especificado anteriormente.

Os danos morais coletivos são definidos como aqueles que atingem, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis e a sua reparação encontra-se expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI), como na Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e inc. IV tornando-se imperiosa a comprovação da culpa do agente ofensor, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva do empregador.

No caso, há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita da recorrente extrapolaram a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade de trabalhadores, do que cabe indenização.

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Quanto ao valor arbitrado à indenização, considerando-se os danos perpetrados à coletividade de trabalhadores, a sua repercussão negativa no plano social, o grau da culpa, a capacidade financeira da ré e caráter pedagógico da pena, reputo que o valor arbitrado pela origem (R$ 100.000,00) comporta mesmo majoração.

Entretanto, a indenização não pode comprometer a viabilidade futura da empresa, servindo de óbice à continuidade da atividade econômica, sob pena de comprometer os demais empregos da empresa.

Assim, consideradas as ponderações acima alinhavadas, fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o montante.

Dou provimento (fls. 1.206/1.209).

Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho.

Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens.

Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT).

É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como  formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor(art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir u prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar (BRASIL, 2019)

A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT).

Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo  a formação cidadã aos jovens .(BRASIL, 2019).

À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que s estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.(CLT. Art. 27, parágrafo único).

A obrigação contida no dispositivo acima materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT).

Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT.

A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem olítica nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.

Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre prendizagem de Qualidade Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar portunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança (OIT, 2023)

Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. Igualmente são previstas as seguintes medidas:

estabelecer um quadro regulamentar para aprendizagens de qualidade e quadros ou sistemas de qualificação que facilitem o reconhecimento das competências adquiridas através de aprendizagens. As organizações representativas de empregadores e trabalhadores devem estar envolvidas na concepção, implementação, monitoramento e avaliação de estruturas, sistemas, políticas e programas de aprendizagem de qualidade. (...) devem tomar medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social, tendo especialmente em conta a situação e as necessidades das pessoas pertencentes a um ou mais grupos vulneráveis ou grupos em situação de vulnerabilidade. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Recomendação nº 208. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40ed_norm/%40relconf/documents/meetingdocument/wcms_885174.pdf. Acesso em: 13/11/24. Tradução livre)

Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias.

Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil.

Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública.

Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019).

Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais.

Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana.

A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados  nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho.

A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem udanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores:

eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance .

Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota de aprendizagem devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC).

Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização dos jovens e adolescentes não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal de aprendizagem e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica.

No caso dos autos, verifica-se que a Corte Regional, ao rearbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento da cota de aprendizagem em R$ 200.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).

Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie.

Neste sentido, cito o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte:

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, " as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação ", não podendo " ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares ". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos" (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).

GRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022)

São ainda os seguintes julgados de Turmas desta Corte:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi reduzida para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), considerando-se que " a recorrente está com suas atividades operacionais praticamente paralisadas, funcionando com um reduzidíssimo quadro de empregados e não havendo prova em contrário ". Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos" (AIRR-98-84.2018.5.14.0051, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).

"AGRAVO. RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o montante do valor referente à indenização por dano moral coletivo, fixado no acórdão pelo TRT no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a conduta socialmente reprovável da empresa consistiu na reiterada não concessão do intervalo para repouso da mulher previsto no art. 384 da CLT a suas empregadas, na base territorial de Jundiaí (SP) e região. Trata-se do Banco Citibank, que atua com destaque no setor financeiro do país, e possui inúmeros empregados; e os fatos constatados são graves, envolvendo o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, a afetar de modo coletivo os trabalhadores. Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra exorbitante, tendo em vista o dano moral coletivo sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12966-54.2017.5.15.0002, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (...) DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, ao contrário do que alega a reclamada, o montante fixado não se revela excessivo, ao se considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a cinco bilhões. Portanto, incólumes os artigos 5º , V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-424-62.2018.5.08.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).

"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da revista em bolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 - cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando a jurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas e demais pertences do empregado, de forma impessoal e indiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito do empregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Desse modo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de se manter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1411-71.2017.5.05.0017, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque, efetivamente, se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao fixar o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi claro quanto aos critérios para fixação do valor a título de indenização por danos morais coletivos, ao considerar que a ré foi condenada a cumprir uma série de NRs, bem como " a registrar corretamente seus empregados na função/cargo que efetivamente prestam serviços, além de se abster de exigir de seus empregados a assinatura ' em branco' em documentos relativos ao contrato de emprego e efetuar ou permitir anotações desabonadoras na CTPS de seus empregados ", observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outros parâmetros legais, nos termos do art. 5º, inciso V, da CF/88, art. 223-G, da CLT, e art. 944, do CC. Observa-se, ainda, que o Tribunal a quo avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros legais previstos para o arbitramento do valor da indenização, considerando o porte econômico da empresa e o aspecto pedagógico do instituto. 3. Cumpre destacar que foi a presente Corte Superior trabalhista que reconheceu que referidas condenações da empresa agravante, advindas da afronta ao arcabouço protetivo, ofenderam a esfera moral da coletividade. Afastou-se, assim, o entendimento original do Tribunal regional no sentido de que " não havia dano moral coletivo a ser reparado ". Desse modo, não cabe à recorrente tentar, nesta oportunidade, rediscutir tal conclusão. 4. Nota-se, ademais, que a redução do valor arbitrado na origem foi motivada, justamente, no fato de que a agravante comprovadamente corrigiu as irregularidades verificadas em suas dependências, conforme depoimento da testemunha ouvida nos autos e arrolada pelo próprio autor. 5. Não comporta reforma, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-177-71.2012.5.24.0091, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. No caso vertente, a Corte de origem, ao manter o valor de em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, tomou em consideração a extensão do dano, a duração dos efeitos da ofensa e o esforço efetivo para minimizar seus efeitos, além da situação econômica do ofensor, aspectos que efetivamente devem ser valorados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-446-10.2013.5.03.0108, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (...) DANO MORAL COLETIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A reparação imaterial deve ser arbitrada em valor justo e razoável (princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade), levando-se em consideração o dano causado à coletividade, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana e à ordem jurídica. 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos consiste em medida punitiva e pedagógica, funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa. 3. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o valor do quantum indenizatório moral coletivo arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 100.000,00) não é exorbitante ou desproporcional ao dano, sendo apto a compensar a conduta antijurídica contra a coletividade. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10264-43.2017.5.03.0076, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024).

Desse modo, a decisão do Tribunal Regional ao majorar o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) decidiu em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator