A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMALR/ale/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-E-ED-Ag-RR-920-80.2012.5.03.0054 , em que é Embargante EMANUEL ANSELMO MOTA e Embargado(a) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. .
Contra o acórdão de fls.461/473, o Reclamante opõe embargos de declaração (fls. 476/478).
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Emanuel Anselmo Mota alega que houve omissão na decisão embargada. Sustenta que "... quanto à análise da tese central do agravo interno , qual seja, DESRESPEITO AO ITEM IV DA TESE JURÍDICA N. 6, FIXADA ATRAVÉS DO PRECENTE VINCULANTE TST-IRR.190.53.2015.5.03.0090 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS" .
Afirma que a primeira Embargada foi considerada dona da obra, mas também, responsabilizada subsidiariamente pela culpa in vigilando e in elegendo em face da inidoneidade da empresa contratada .
Passo à análise.
Assim está fundamentada a decisão embargada:
Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 1ª Turma, a qual negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante e manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, em face da suscitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.
Na decisão recorrida consignou-se que foi comprovada a existência de contrato de empreitada, de forma que inexiste qualquer responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Ressaltou, também, que a Companhia Siderúrgica Nacional não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora, de forma a afastar a exceção contida na OJ 191 da SBDI-1 do TST.
Acrescentou-se que "... ao contrário do que entende o ora agravante, não houve na decisão recorrida desrespeito ao item IV da Tese Jurídica nº 6, visto que não se cuida a segunda reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, de ente da Administração Pública".
A decisão agravada afastou o cabimento do recurso de embargos porquanto o acórdão decidiu em sintonia com o entendimento propagado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Com efeito, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira.
No caso, extrai-se da leitura do acórdão que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadoras, mas, sim da condição de dona da obra.
Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada.
Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST que se transcreve:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação)- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
A decisão embargada não merece reparos visto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento supratranscrito.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes em que figura como parte a Companhia Siderúrgica Nacional:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Eg. 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da quarta reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a CSN da condenação subsidiária. Com esteio na moldura fática expressa na decisão regional, transcrita no acórdão embargado, a Turma entendeu que foi firmado entre as rés CSN e Tecnosolo Engenharia S/A contrato de empreitada para o gerenciamento das obras de expansão da Mineração Casa da Pedra. Concluiu, então, pelo reenquadramento jurídico dos fatos, no sentido de que a CSN é dona da obra, por não se tratar de contrato de terceirização, mas de empreitada. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." 3. Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos." Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR - 1403-13.2012.5.03.0054 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As condições da ação são aferidas no plano abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual, no conceito de Guilherme Marinoni, 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito' (citado por Fredie Didier Jr. em seu Curso de Direito Processual Civil, volume 1, p. 173). 2. Assim, tendo o reclamante ajuizado a presente reclamação em face de duas reclamadas, entre as quais a ora recorrente, Companhia Siderúrgica Nacional, legitimada está a CSN para opor resistência à pretensão formulada na petição inicial. 3. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, 'diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora'. 2. Constatando-se que a primeira reclamada foi contratada pela Companhia Siderúrgica Nacional, mediante contrato de empreitada, para prestar serviços de gerenciamento de todas as obras de expansão da Mineração Casa da Pedra, de sua propriedade, conclui-se que a segunda demandada atuou como verdadeira dona da obra. 3. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1526-11.2012.5.03.0054, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 4.5.2015);
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Diante das premissas fáticas incontroversas nos autos, a Recorrente firmou com a segunda Reclamada contrato de empreitada para a construção de obra de expansão da Mineração Casa de Pedra. Desse modo, aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, uma vez que, não sendo a parte recorrente empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Cumpre destacar que o fato de a obra ser necessária para a execução da atividade-fim da empresa não é óbice para a aplicação da mencionada orientação jurisprudencial, a qual nem sequer traz tal exceção em seu bojo. Precedentes da SBDI-1 no mesmo sentido. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1415-90.2013.5.03.0054, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, in DEJT 30.6.2017);
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Prestação jurisdicional completa, em que se fundamentou devidamente a decisão no tocante aos argumentos apresentados pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, EM FACE DE SUA MÁ APLICAÇÃO. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a segunda reclamada – CSN - celebrou contrato de prestação de serviços com a CONSTRUTORA ALMEIDA COSTA LTDA. para a realização das obras civis relativas a um novo reservatório de 35.000 m3 em sua integralidade, na Mineração Casa de Pedra, compreendendo todas as etapas das obras. Ainda assim, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira, em má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-592-53.2012.5.03.0054, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 5.6.2015);
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que 'a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos'. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, o Tribunal regional delimitou que as reclamadas firmaram contrato de empreitada integral, cujo objeto era a construção de 'novo reservatório de 35.000 m3 em sua integralidade, na mineração Casa de Pedra', na qual o reclamante laborou durante todo o contrato de trabalho, na função de encanador. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1354-69.2012.5.03.0054, Ac.7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 2.3.2018).
Assinale-se que os arestos colacionados às fls. 384/386 são inovatórios haja vista que não transcritos na petição de embargos.
Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Verifica-se que inexiste a suscitada omissão uma vez que ficou expressamente assentado pelo acórdão embargado que a Segunda Reclamada reveste-se da condição de dona da obra, de forma a inexistir vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST .
Dessa feita, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator