A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/pp/ra

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE

Rejeitam-se os Embargos de Declaração se inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-425-38.2011.5.12.0016 , em que é Embargante CLARO S.A. e são Embargadas TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. e TARCIA DE SOUZA SIQUEIRA .

Embargos de Declaração opostos pela Reclamada CLARO S.A. ao acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal, que negou provimento aos Agravos de Instrumento do Reclamante e das Reclamadas.

Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração .

II – MÉRITO

A Embargante aponta omissão no julgado. Alega ser inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 333 do TST, com base na qual a Turma não conheceu do Recurso de Revista no tema "Terceirização. empresa de telefonia. call center . ilegalidade. decisão da SBDI-1 do TST". Isso porque, segundo sustenta, há Turma no TST que ainda enfrenta a matéria em debate de modo favorável à embargante . Acrescenta que a natureza constitucional do debate (declaração indireta de inconstitucionalidade do art. 94, II, da Lei 9.472/97) torna inaplicável referido verbete de Súmula.

No julgamento do processo, a C. Turma explicitou as razões de seu convencimento em relação ao tópico.

Em prosseguimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão que tem por função precípua a uniformização da jurisprudência no âmbito deste Tribunal, em sua composição plena reunida no dia 8/11/2012, posicionou-se pela ilicitude da terceirização da atividade de "call center" pelas empresas de telecomunicações, reconhecendo, portanto, o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, na forma da Súmula nº 331, I e III, do TST.

Abaixo transcrevo a síntese do que foi decidido na referida sessão da SBDI-1, em relação ao processo TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, conforme divulgado pelo Informativo nº 29 do TST (período de 6 a 12 de novembro de 2012):

" Empresa de telecomunicações. "Call center". Terceirização. Impossibilidade. Atividade-fim. A terceirização dos serviços de "call center" em empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do TST. Os arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão "atividades inerentes", adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico, voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não implica declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o "call center" da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. [...]. TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012."

Entendeu-se que o "call center" faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia, pois se relaciona diretamente com o núcleo dessa atividade empresarial.

Desse modo, subsistiu o posicionamento de que não é possível "distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade fim da concessionária de serviços de telefonia, pois a boa prestação desse serviço, assegurada no código de defesa do consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento".

Por outro lado, a SBDI-1 do TST concluiu que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas de telecomunicações. Efetivamente, o mencionado dispositivo apenas visa regulamentar a relação entre a concessionária do serviço de telefonia e o Poder Público. Ademais, o termo "atividade inerente" não se confunde com a atividade-fim a que se reporta a jurisprudência trabalhista.

Tendo em vista a total inaplicabilidade do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 no que diz respeito à terceirização trabalhista, a SBDI-1 estabeleceu a impertinência da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, não prospera a alegação de violação do art. 97 da Constituição da República, nem de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Acresça-se que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem rejeitado o pedido liminar em Reclamações nas quais se discute a suposta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte em face da não declaração de inconstitucionalidade dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/97 ou 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Nesse sentido, a decisão proferida na Reclamação nº 14378 MC/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ de 6/9/2012.

Cito precedentes desta 8ª Turma em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de "call center" pelas empresas de telefonia: RR-450-73.2010.5.03.0004; RR-675-66.2010.5.03.0013; RR-676-18.2010.5.03.0024; RR-811-84.2010.5.03.0006; RR-859-25.2010.5.12.0028; AIRR-913-91.2010.5.03.0011; AIRR-942-31.2011.5.03.0004.

Uma vez que o posicionamento do TST se encontra pacificado acerca da ilicitude da terceirização da atividade de "call center" pelas empresas de telefonia, incide na hipótese o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. Pelo mesmo motivo não prospera as demais alegações de violação de dispositivos da Constituição da República e de lei, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Por consequência, mantém-se a condenação acerca do enquadramento do Reclamante na categoria dos trabalhadores em telecomunicações, com direito aos benefícios lhe são inerentes, pois decorre do reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada CLARO S.A.

Confirmada a ordem de obstaculização dos Recursos de Revista, nego provimento aos Agravos de Instrumento das Reclamadas.

Portanto, não há falar em omissão ou contradição no caso.

Destaque-se que o julgamento da C. 8ª Turma baseou-se em entendimento majoritário da Subseção Especializada em Dissídios Invidiais do TST e reflete a jurisprudência dominante no âmbito da Corte relativamente ao tema.

Assim, impertinentes os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT. Restam incólumes os dispositivos indicados.

Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa.

Rejeito os Embargos de Declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

Brasília, 24 de Abril de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora