A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMMGD/lc/jb/ef
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NORTURNO. CARACTERIZAÇÃO . PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS . Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Definida tal premissa, resta firmar em que periodicidade a alternância de turnos seria prejudicial aos trabalhadores. É razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal , mensal ou até mesmo período relativamente superior ao mês, visto que, além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-423-18.2010.5.03.0028 , em que é Recorrente ERNANE RENATO DE SOUZA e Recorrida FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para absolvê-la da condenação em horas extras.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, buscando a reforma do julgado.
O primeiro juízo de admissibilidade admitiu o recurso, entendendo caracterizada a divergência jurisprudencial apontada.
Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.
PROCESSO ELETRÔNICO .
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do apelo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NORTURNO. CARACTERIZAÇÃO . PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS
Restou pontuado pelo Regional:
"2.1. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento
Em sentença foram reconhecidas ao reclamante horas extras além da 6ª diária, por incidência da OJ n° 360 da SDI-1 do TST, tendo em vista a jornada com alternância em dois turnos, caracterizando o turno ininterrupto de revezamento.
Inconformada, a reclamada pretende afastar a incidência da OJ n° 360 da SDI-1 do TST, pois, embora a jornada fosse de revezamento, não era ininterrupta, além do que, os horários de trabalho não abrangiam as 24h do dia.
Da análise dos demonstrativos de frequência do reclamante (fs. 335/395) verifica-se que seu horário regular era das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, em revezamento semanal .
Tem prevalecido na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a desnecessidade de três turnos ou o funcionamento ininterrupto da empresa para configurar o turno ininterrupto de revezamento.
Essa tese foi pacificada pela OJ n° 360 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos:
‘TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.’ (grifou-se)
Entretanto, conquanto envolva trabalho em dois turnos, a situação do reclamante não está acobertada pela OJ n° 360. Infere-se das jornadas cumpridas que no primeiro turno o trabalho ocorria integralmente no período diurno e, no segundo, apenas em parte do período noturno. Não havia alternância de turnos que lhe causasse danos graves à saúde ou ao convívio social, porque suas jornadas estavam praticamente restritas ao período diurno, sem nunca alcançar as 24h do dia, nem o período da madrugada.
Assim entende esta Turma:
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ n° 360 da SDI-1 do c. TST, ‘faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial á saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta’. No caso dos autos, o reclamante laborou em dois turnos, porém não houve alternância de horários diurno e noturno suficiente para caracterizar turno ininterrupto de revezamento.’ (Processo n° 00749-2008- 142-03-00-6 RO, Rel. Antônio Fernando Guimarães, DJ 13.nov. 2008)
O reclamante não estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não há direito às horas excedentes à 6ª diária como extra. Provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação em horas extras e reflexos, julgando improcedente a ação."
No recurso de revista, o Reclamante alega, em síntese, que a prestação de serviço em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas, portanto, as horas laboradas após a sexta diária. Aponta contrariedade à Súmula 360/TST e colaciona arestos para cotejo de teses.
O recurso merece conhecimento.
Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Definida tal premissa, resta firmar em que periodicidade a alternância de turnos seria prejudicial aos trabalhadores.
É razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo período relativamente superior ao mês, visto que, além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família (por exemplo, acompanhamento escolar dos filhos – rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador). Precedentes:
" TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO . - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.- (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). Assim, o fato da alternância dos turnos não ser diária, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento . Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-404/1999-322-09-00.0, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 16/10/2009) (grifamos)
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . (...) HORAS EXTRAS. SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGU RAÇÃO. O regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, resulta caracterizado quando houver trabalho alternado em pelo menos dois dos turnos de funcionamento da empresa, adentrando um deles em horário noturno. Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos; basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em período diurno ora em noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal . No presente caso, o reclamante trabalhava em turnos alternados, adentrando em horário considerado noturno pela Lei n.º 5.889/1973 (entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). Recurso de revista não conhecido". (TST-AIRR e RR-78/2001-671-09-00.0, Min. Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 20/11/2009) (grifamos)
" EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERNÂNCIA - LABOR EM DOIS TURNOS . O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, alternadamente, de atividades nos períodos diurno e noturno, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal . O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República assegura, nessas circunstâncias, jornada de seis horas, com o escopo de proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social. Precedentes. (Grifou-se) (...) Embargos parcialmente conhecidos e providos". (E-RR-809/2002-171-06-00.4, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 09/11/2007)" (grifamos)
CONHEÇO , pois, do recurso de revista do Reclamante por divergência jurisprudencial com o aresto válido transcrito nas razões, segundo o qual "A alternância semanal de jornada, que impõe o labor em horários noturnos e diurnos, configura os turnos ininterruptos de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-I do TST".
II) MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NORTURNO. CARACTERIZAÇÃO . PERIODICIDADE DA ALTERNÂCIA DE TURNOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, deferir ao Reclamante as horas extras excedentes à sexta hora diária e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, deferir ao Reclamante as horas extras excedentes à sexta hora diária e reflexos.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator