A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/aao/AB/mki

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS. A jurisprudência atual do TST caminha no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11943-43.2016.5.03.0002 , em que é Recorrente ALEXANDRE VIEIRA BRACELARES e Recorrida GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 259/266, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 269/293).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 294/295.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fl. 4) e regular a representação (fl. 25), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - REGIME DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS.

1.1 – CONHECIMENTO.

No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional, com destaques (fls. 273/276):

" DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS/HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA

Insurge-se o reclamante ao argumento de que prestou horas extras habituais, superiores a 10 minutos diários, o que é suficiente a afastar a validade do regime de 12x36 horas, ainda que previsto em instrumento coletivo. Aduz que restou comprovado o elastecimento da jornada em 15 minutos por dia trabalhado, bem assim o gozo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Requer a declaração de invalidade do regime de trabalho em escala de 12x36 horas, com o consequente deferimento as horas excedentes à 8ª diária, observando-se a redução da hora ficta noturna, acrescidas do adicional convencional e reflexos nos RSR's, feriados, férias + 1/3, aviso prévio, natalinas e FGTS + 40%.

O Juízo de origem considerou válido o regime de trabalho em escala 12x36, assim se colocando quanto ao tema:

‘Inicialmente, afasto o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Isso porque o autor, nos moldes autorizados pela CCT da categoria, estava submetido a jornada em regime 12x36, razão pela qual não é devido como extra o tempo compreendido entre a 8ª e a 12ª horas. Assim, eventuais horas extras devem observar o limite de 12 horas ou 44 semanais nos dias de plantões.’ (Id f7de855 - Pág. 4).

Na sequência, considerou comprovado o labor em 15 minutos antecedentes ao horário contratual, o qual, contudo, teve por insuficiente a descaracterizar o labor sob a escala 12x36 (Id f7de855 - Pág. 5).

Constatou, ainda, que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, razão pela qual deferiu como extra uma hora por dia efetivamente laborado, além dos 15 minutos residuais (Id f7de855 - Pág. 5).

A adoção da jornada especial conhecida como ‘12x36’ necessita de previsão legal ou pactuação por meio de negociação coletiva, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do TST:

‘JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.’

In casu, os instrumentos normativos aplicáveis à categoria (CCT 2015- Id bdeb5f3 - Pág. 3) preveem a possibilidade de adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tendo sido convencionado que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª diárias não seriam consideradas extraordinárias. Observe-se:

‘CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA JORNADA As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que seja compensado o excesso na forma prevista no parágrafo quarto. Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número de horas de trabalho correspondente até, no máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação daquelas horas extraordin árias.’

Portanto, como se vê, o autor ao laborar por 12 horas contínuas, usufruía de folga por 36 horas, o que lhe é vantajoso, uma vez que, por força de tal situação, a jornada mensal é inferior a 220 horas, conforme OJ 23 das Turmas do TRT/3a Região, que dispõe que aplica-se o divisor 210, para o cálculo do salário-hora na jornada 12x36.

Frise-se que os minutos residuais reconhecidos não têm o condão de invalidar o ajuste coletivo, que foi legalmente pactuado entre as partes, o qual se mantém hígido.

Nesse sentido já teve oportunidade de se colocar este Colegiado, sem qualquer divergência, como se vê no voto da lavra desta Relatora, proferido por ocasião de julgamento envolvendo idêntica temática nos autos do Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0011365- 77.2016.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 22/02/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Redatora: Juliana Vignoli Cordeiro.

Noutro norte, o fato de ter sido constatado o gozo parcial do intervalo intrajornada também não altera referido entendimento, mormente porque os intervalos para descanso não são computados na jornada de trabalho, consoante parágrafo 2º do art. 71 da CLT.

Nessa linha a jurisprudência do Col. TST, in verbis:

JORNADA 12 X 36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM RAZÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Ressalte-se que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, de modo a não haver violação dos dispositivos invocados. Ademais, considerando que não consta no acórdão do Regional que a jornada prevista em instrumento coletivo de trabalho foi extrapolada habitualmente, não há contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR - 135400- 30.2008.5.05.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014) e

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ESCALA 12 X 36. NULIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. A não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 quando devidamente observada a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso prevista em norma coletiva. Assim, não havendo notícia de horas extraordinárias habituais a descaracterizar o acordo de compensação, permanece hígido o ajuste coletivo. No caso, todavia, ante a vedação da reformatio in pejus, é de se manter o v. acórdão regional que deferiu o pagamento do adicional de horas extraordinárias, a partir da 13ª hora diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 120391- 72.2010.5.05.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012).

Precedente da lavra desta Relatora a respeito da questão: Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0011202- 36.2017.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro.

Assim, não merece reparo a decisão quanto à não descaracterização da jornada 12x36, não fazendo jus o autor às horas extras pleiteadas.

Desprovejo. "

Alega o recorrente que, como não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada de uma hora e, ainda, que elastecia habitualmente sua jornada de 12 (doze) horas em 15 (quinze) minutos por dia trabalhado, tais irregularidades têm o condão de invalidar a jornada especial 12x36 e que está prevista nos instrumentos normativos da categoria. Aponta violação do art. 58, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 444 do TST e colaciona arestos.

À análise.

O art. 7º, XIII, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O regime constitucional inaugurado em 1988 conferiu aos sindicatos a máxima representação das categorias. Como corolário do reconhecimento da representatividade sindical e de seus instrumentos de atuação, a Carta Magna admite a derrogação da máxima jornada permitida, por meio de negociação coletiva.

Por essa razão, apenas a adoção do regime de trabalho lastreado em instrumento de direito coletivo do trabalho atende os interesses das categorias envolvidas, moldando-se ao ordenamento vigente.

No caso em apreço, extrai-se do acórdão regional que a jornada de trabalho era, habitualmente, extrapolada, em razão da ausência de concessão de intervalo intrajornada de forma integral, além do elastecimento em 15 (quinze) minutos por dia trabalhado, mas tal quadro não descaracterizaria o regime de trabalho adotado.

De fato, a jurisprudência atual do TST caminha no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de trabalho 12x36, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A agravante investe quanto ao tema referente à ‘HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA’, sustentando, em síntese, que a supressão do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime 12x36. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia consiste em definir se a supressão do intervalo intrajornada possui o condão de descaracterizar o regime de 12x36 e autorizar o pagamento de horas extras acima da 10ª hora diária laborada e da 40ª hora semanal. Nos termos do art. 71, §2º, da CLT, os intervalos para refeição e descanso não serão computados na jornada de trabalho, sendo certo que, em caso de supressão, o § 4º do aludido artigo, com redação dada pela Lei 13.467/17 determina que ‘A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’. Portanto, em que pese a imputação legal de pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a interpretação autêntica elucida que o intervalo não integra a jornada. Nesse quadro, a determinação de pagamento do intervalo intrajornada não importa em reconhecimento de prorrogação habitual da jornada de trabalho e, por conseguinte, não se há falar em descaracterização do regime 12x36. O aresto do TRT da 2ª Região traz tese no sentido de que ¿o desrespeito ao intervalo intrajornada não se confunde com a sobre ornada habitual que torna inválida a compensação de horário na modalidade 12x36, descabendo a condenação da ré na forma pleiteada pelo autor, sob pena de ‘bis in idem’. Nesse sentido, não prospera o pedido de pagamento de hora extra acima da 10ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (RR-0021029-60.2016.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26.3.2021).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36 - INVALIDADE - PERÍODO A PARTIR DE 04.11.2009. O Tribunal Regional, ao reconhecer de forma incidental a validade da jornada especial 12x36 a partir de 04.11.2009, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para delimitar a condenação apenas ao pagamento das horas excedentes à 12ª diária e 36ª semanal, sem cumulação. Considerou-se que não foram compensados os minutos residuais referidos no art. 58, § 1º, da CLT, mas os minutos posteriores a esses eram levados a efeito na compensação de jornada, revelando-se, ainda, que a jornada, tal qual praticada, era manifestamente mais benéfica que as típicas jornadas 12x36, uma vez que proporcionava maior número de folgas, sendo comum a concessão de 3 (três) dias de folgas seguidas e de forma frequente, que coincidiam com o fim de semana (sexta a domingo). Nesse contexto, correta a decisão que determinou apenas o pagamento dos minutos residuais que não foram levados para efeitos de compensação, uma vez que estes não têm o condão de invalidar a norma, justamente porque a reclamante obteve, ao final, uma jornada bem melhor que a padrão constitucional ou mesmo que as jornadas 12x36 características. Incólumes os artigos 7º, XIII, da CR/88 e 58 da CLT. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula nº 85 IV, do TST, pois tal verbete pressupõe o reconhecimento da descaracterização do regime de compensação, o que não ocorreu com a jornada especial de 12x36 referida. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-1818-69.2013.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22.2.2019).

"[...] 8. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. EFEITOS. A jornada de plantão de 12 x 36 , considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso, foi atendida tal exigência (previsão expressa em norma coletiva), de modo que a adoção da jornada de 12x36 horas deve ser considerada válida. Registre-se, ainda, que o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR - 10823-19.2013.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28.4.2017).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O entendimento predominante nesta colenda Corte Superior tem sido no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não tem, por si só, a capacidade de atingir a validade do acordo de compensação em questão, que se mantém hígido por ter sido observada devidamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e estar devidamente previsto em norma coletiva. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que os instrumentos normativos acostados aos autos estabeleciam o regime de compensação, com escala 12X36, incluindo o pagamento da hora noturna reduzida. Registrou, no aspecto, que os contracheques juntados, demonstram o pagamento da parcela. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que, não obstante a não fruição do intervalo intrajornada e a inobservância da hora noturna reduzida gerarem direito ao pagamento de horas extraordinárias, não se configurou hipótese de descaracterização do regime de trabalho da norma coletiva, já que inexistem provas que invalidem o regime adotado. Estando o v. acordão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-20832-42.2017.5.04.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11.6.2021).

"[...]IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 2. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS DIÁRIOS. VALIDADE DO REGIME. JULGADOS. Conforme o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior, a inobservância da concessão do intervalo intrajornada, bem como a extrapolação dos minutos residuais diários, não descaracteriza o regime 12X36 previsto em norma coletiva, sendo indevido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inviável o conhecido do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido." (ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14.6.2019).

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. VALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a não concessão do intervalo intrajornada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, invalida o regime 12x36, considerando que não houve extrapolação da jornada de 12 horas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de compensação 12x36; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...]." (AIRR-19-21.2016.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 9.4.2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Consignou na decisão exarada que ‘a norma coletiva juntada aos autos autoriza a adoção do regime compensatório 12x36 (por exemplo, cláusula 67ª, ID. fb51a80 - Pág. 32), possibilitando, assim, a adoção do referido regime. Portanto, a compensação de jornada denominada 12x36 não representou prejuízo ao trabalhador, prevalecendo, então, a norma coletiva da categoria sobre o disposto no artigo 59, caput, da CLT, por autorização do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República’; ‘a ré colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar o labor do autor em jornada 12x36, não se verificando neles prorrogação de jornada. Consoante alegado na petição inicial, o autor não logrou comprovar a prestação de horas extras habituais pela troca de uniforme ou mesmo trabalho não registrado. Destaca-se que o empregado sequer compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento ou produzir prova oral, restando fictamente confesso quanto ao aspecto’ e ‘ao contrário do que pretende o autor, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão integral do intervalo intrajornada, apesar de implicar o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por força do artigo 71, §4º, da CLT (o que já era observado no contrato de trabalho em discussão), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36’. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade do regime 12x36. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-21781-71.2016.5.04.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20.11.2020).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que ‘A CCT ao estabelecer que as empresas podem adotar jornada 12x36, sendo 12 horas corridas de trabalho, obriga o empregador a pagar 1 hora extra relativa ao intervalo não concedido. Essa hora, minutos residuais e eventuais dobras não configuram, entretanto, extrapolação habitual da jornada de modo a invalidar o regime de trabalho adotado’. Decisão proferida em consonância com a Súmula nº 444 do TST. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-10596-74.2015.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15.2.2019).

"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-11440-89.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26.3.2021).

"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DO REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001568-20.2018.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 3.11.2020).

Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula nº 333 do TST, impossível se cogitar de lesão ao preceito de Lei evocado, contrariedade ao orientador jurisprudencial indicado, tampouco em divergência jurisprudencial apta a ensejar o trânsito do apelo.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 12 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator