A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/rsb/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO FORMAL DO EMPREGADO ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0011219-98.2021.5.03.0055 , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO JOSE ALEXANDRE MOURA RODRIGUES .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se seria exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para adquirir o direito à estabilidade.
A estabilidade pré-aposentadoria garante a proteção do emprego ao trabalhador que está próximo de se aposentar, impedindo sua demissão sem justa causa. Essa proteção geralmente se aplica a partir de um determinado período antes da aposentadoria.
A mencionada estabilidade não decorre da lei, mas é oriunda normalmente de norma coletiva, que estabelece os prazos e requisitos para que o empregado faça jus ao direito.
Nesse sentido, grande parte dos casos trazidos à Justiça do Trabalho possui como ponto central a exigibilidade do requisito previsto na norma coletiva de comunicação, por parte do empregado, ao empregador da obtenção da condição pré-aposentadoria.
A respeito do tema, surgiram duas principais correntes após a fixação da tese do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: uma, no sentido de que o estabelecido na norma coletiva deve ser fielmente cumprido, sob pena de o empregado não fazer jus à estabilidade; e outra, no sentido de que a exigência de comunicação seria uma condição obstativa não razoável, havendo outras formas de o empregador ter ciência se aquele empregado teria alcançado a situação pré-aposentadoria.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 17/06/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “estabilidade”, “pré-aposentadoria” e “comunicação” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 63 acórdãos e 334 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à (in)exigibilidade do requisito imposto por norma coletiva de comunicação formal pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para adquirir o direito à estabilidade cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto às diferentes interpretações existentes acerca do tema.
A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERVALO INTRAJORNA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estabilidade pré-aposentadoria e pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O recurso busca o deferimento da estabilidade pré-aposentadoria com pagamento de salários, férias, 13º salário, FGTS e demais verbas rescisórias, além do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o direito à estabilidade pré-aposentadoria, considerando a exigência de comunicação formal prevista em norma coletiva; (ii) estabelecer a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada e o respectivo direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva prevê estabilidade pré-aposentadoria por 24 meses que antecedem a aposentadoria, condicionada à comunicação escrita ao empregador em até 60 dias após a aquisição do direito. Embora a comunicação formal não tenha ocorrido, a prova demonstra o preenchimento dos requisitos temporais para a estabilidade, a ciência da empregadora sobre a condição do empregado e a apresentação de documento comprovando a proximidade da aposentadoria. Jurisprudência do TST reconhece o direito à estabilidade mesmo sem a comunicação formal, considerando a existência de prova suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da norma coletiva . 4. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, a sentença considerou os controles de ponto biométricos como prova suficiente para refutar a alegação do autor. No entanto, o depoimento da testemunha do autor, embora considerado contraditório na sentença, corrobora a alegação de supressão do intervalo em alguns dias do mês. O Juízo singular considerou a prova testemunhal da ré mais convincente que a do autor, baseando-se também em documento específico apresentado pelo autor, demonstrando a impossibilidade de suprir a falta de prova testemunhal que demonstre a inidoneidade do controle de ponto. O princípio da imediatidade garante maior credibilidade a essas avaliações do juiz singular. A ausência de outros meios de prova para comprovar a alegada supressão inviabiliza a reforma da decisão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, pode ser reconhecido mesmo sem a comunicação formal ao empregador, caso haja prova suficiente do preenchimento dos requisitos temporais e da ciência da empregadora sobre a condição do empregado. A avaliação da prova testemunhal e documental cabe ao Juízo de primeiro grau, sendo a alteração da decisão nesse ponto restrita a casos de manifesta injustiça ou violação do direito. Em situações onde o ônus da prova não foi satisfeito de forma suficiente pela parte autora, a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Precedentes do TST sobre estabilidade pré-aposentadoria e ônus da prova. Recurso parcialmente provido. ( TRT da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100715-45.2022.5.01.0222. Relator(a): CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO. Data de julgamento: 30/04/2025).
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. Não é aceitável criar um obstáculo puramente burocrático a frustrar direito adquirido pelo empregado. Neste sentido jurisprudência do E. TST. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ( TRT da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001518-55.2023.5.02.0055. Relator(a): WILLY SANTILLI. Data de julgamento: 06/11/2024).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamatória trabalhista e deferiu a reintegração da reclamante, por entender comprovado seu direito à estabilidade pré-aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva ou se é necessário que o empregado comunique previamente ao empregador que reúne as condições para obter a estabilidade. 3. Não é razoável que a ausência de comunicação obste ao empregado o direito à estabilidade até o implemento das condições para sua aposentadoria, uma vez que foge ao escopo da cláusula principal, que não pode ser sobreposta por esta exigência, até porque a empresa possui os registros funcionais de seus trabalhadores e, portanto, tem ciência das condições laborais e do período precedente à implementação dos requisitos para a aposentadoria . 4. A decisão que deferiu a tutela de urgência pretendia pela litisconsorte e determinou sua reintegração observou os requisitos do art. 300 do CPC e encontra-se amparada em pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Não se vislumbra, no caso, a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Segurança denegada. ( TRT da 3ª Região (1ª Seção de Dissídios Individuais). Acórdão: 0016633-43.2024.5.03.0000. Relator(a): MARCELO OLIVEIRA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2024).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. A ausência de comunicação da condição de pré-aposentadoria da autora à empregadora obsta o seu direito à estabilidade prevista em norma coletiva, porquanto não cumpridos todos os requisitos previstos a ensejar o direito à respectiva indenização . Recurso ordinário não provido. ( TRT da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000095-31.2024.5.06.0023. Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA. Data de julgamento: 20/06/2024).
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO EMPREGADO DE COMUNICAR AO EMPREGADOR POR ESCRITO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. A cláusula da norma coletiva invocada nas razões recursais exige para aquisição do direito à estabilidade o preenchimento dos seguintes requisitos: comunicação do empregado por escrito ao empregador; manifestação na vigência do contrato de trabalho; estabilidade nos 24 meses anteriores à data de adquirir o direito à aposentadoria integral; tempo de serviço na empresa por, no mínimo 8 anos. No caso, é incontroverso nos autos que o autor não comunicou por escrito à reclamada que preenchia os requisitos normativos para aquisição de estabilidade pré-aposentadoria à época de sua dispensa imotivada. Assim, ante o Tema 1046 do STF, e não se tratando de direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer validade à norma convencional . Estabilidade pré-aposentadoria negada. ( TRT da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000867-80.2022.5.09.0863. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 26/07/2023).
Estabilidade Pré-Aposentadoria. Norma Coletiva. Obrigação de Comunicação ao Empregador na Vigência do Contrato. Validade. Tema 1046 do STF. De acordo com a decisão do STF ( tema 1046 ), são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. No que diz respeito à previsão convencional sobre a estabilidade pré-aposentadoria, esta deve ser rigorosamente seguida, pois não envolve um direito absolutamente indisponível. Assim, havendo previsão convencional de que, para aquisição do direito à estabilidade, o empregado deve comunicar o empregador desse seu direito, ainda na vigência do contrato resta, in casu, afastado o direito da parte autora à percepção dessa estabilidade, porquanto não comprovou ter cumprido o disposto na norma coletiva . Recurso conhecido e não provido. ( TRT da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000202-12.2024.5.21.0006. Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 23/07/2024).
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 5 Turmas decidindo no sentido de que, à luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, devem ser cumpridos todos os requisitos impostos pela norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, em especial a comunicação ao empregador de sua condição pré-aposentadoria. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRAZO E REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA OBSTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto pela autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “ não havendo, à época da dispensa, certeza quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria, considera-se plenamente válido o desligamento ”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar que estava a 12 (doze) meses de obter o direito à aposentadoria no momento da dispensa ”. Acrescentou, ainda, que “ o fato da parte recorrente ter logrado êxito em seu pedido de aposentadoria, como se infere dos documentos de Id 4004f7b e Id 30f1238, não comprovam, de forma cabal, que, no momento da dispensa, a parte empregadora teve ciência da condição de pré-aposentadoria da trabalhadora, inclusive, porquanto não haja prova nos autos do envio do extrato do INSS da obreira à empregadora, como requer a norma coletiva ”. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que é obstativa a dispensa que ocorre no período de 12 meses que antecede o prazo da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e que “ a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer ”. Não obstante, o entendimento necessita ser superado. 5. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 6. Logo, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a validade e a observância das normas coletivas, nos termos em que firmadas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. 7. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê os requisitos para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria . 8. Em tal contexto, havendo registro expresso no acórdão recorrido de que não houve o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, notadamente a ciência da empregadora da condição de pré-aposentadoria da trabalhadora e o “ envio do extrato do INSS da obreira à empregadora”, não há como reconhecer que a autora tinha o direito à estabilidade pré-aposentadoria e, por consequência, reconhecer a conduta obstativa da ré no ato de sua dispensa . 9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 1.046 do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000150-34.2023.5.05.0026, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu três requisitos para a obtenção da garantia, tendo o Reclamante descumprido o requisito relativo à comunicação de sua condição de pré-aposentadoria . 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que após o pronunciamento vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, devem ser cumpridos todos os requisitos impostos pela norma para a aquisição do direito . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1002333-49.2016.5.02.0006, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de Origem concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Registrou, para tanto, que “na época da demissão imotivada do autor, não havia sido por ele cumprido o requisito exigido em norma coletiva para auferir o reconhecimento da pleiteada estabilidade pré-aposentadoria, qual seja, de ‘(...) apresentar ao empregador, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da demissão, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS, ônus que lhe incumbia’ ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1.046 ) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101484-91.2018.5.01.0481, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. [...]. 2 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICADO À EMPRESA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046 , de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre necessidade de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, da aquisição da aposentadoria, para fins de garantia da estabilidade pré-aposentadoria. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador, pois a estabilidade pré-aposentadoria não decorre de lei, mas foi instituída pela negociação coletiva, razão pela qual devem ser observados os requisitos previstos na norma coletiva . Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001328-68.2019.5.02.0076, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025).
"[...]. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional destacou que inexiste nos autos “ documento comprobatório da contagem do tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, tampouco, documento indicando que o recorrente fazia jus ao benefício pretendido ” e manteve a sentença mediante a qual se reconheceu a validade da norma coletiva em que se pactuou a necessidade de que o empregado comprovasse seu tempo de serviço para a empresa, fixando prazo para tal procedimento, a partir da notificação de dispensa, para ter assegurado o direito à estabilidade ora em comentário. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições necessárias para a garantia pré-aposentadoria faria jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tivesse havido comunicação expressa ao empregador a esse respeito. No caso dos autos, todavia, sequer é possível delimitar que o empregado faz jus à garantia ora pleiteada diante do destaque feito no acórdão recorrido de que não há provas de que o reclamante faz jus ao benefício ora pretendido. Além disso, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva em que se pactua a necessidade de demonstração/comunicação pelo empregado do seu tempo de serviço à empresa, em atenção ao que restou fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046). Entende-se que, nesta hipótese, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-1001157-33.2017.5.02.0351, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025).
De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que a ausência de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria seria uma condição obstativa não razoável. Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . A decisão recorrida reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria. Prevalece nesta Corte o fundamento segundo o qual a ausência de ciência pelo trabalhador da proximidade da aposentadoria não exime a empresa de assegurar a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude do amplo acesso aos documentos do empregado . Precedentes. Agravo interno não provido. [...]." (Ag-RR-1000643-91.2022.5.02.0711, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025).
"[...]. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING . Na hipótese, vislumbra-se a necessidade de complementar a prestação jurisdicional à luz do Tema 1046 do STF. No que concerne à validade da norma coletiva que determina a necessidade de comprovação de comunicação do empregado à empresa do direito à estabilidade, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva referente à possibilidade de o empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face da cláusula obstativa da ausência de comunicação ao empregador . No caso em tela, o Regional registrou que “É certo que o parágrafo 3º da cláusula transcrita prevê a necessidade de "comunicação à empresa" do atingimento da condição. E, embora a reclamante não tenha provado que comunicou a reclamada, diante do porte da empresa, apesar da previsão normativa de necessidade de comprovação pelo empregado do direito à estabilidade, a ausência de tal prova não afasta o direito da autora, pois há nos autos comprovação de que estava no período de 3 anos da aquisição do direito à aposentadoria. A simulação da contagem de tempo de contribuição da reclamante, documento de fls. 68/69, demonstra que na data da demissão a autora estava a cerca de 1 ano e 6 meses de implementar o tempo necessário para a aposentadoria integral. Ainda que assim não fosse, a ação judicial, na qual a reclamante busca o direito, suplanta a necessidade de comunicação. Os elementos jurídicos constitutivos do direito não é a comunicação". Em conclusão, o Regional considerou desnecessário o cumprimento do requisito da comunicação formal à empregadora, haja vista que o elemento jurídico constitutivo do direito do empregado não é a comunicação à empresa, bem como há nos autos prova de que a autora estava no período de três anos estabilitário. Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Não obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende que deva merecer interpretação consentânea a condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores . Nesse sentido, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar os atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade . Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000094-61.2022.5.02.0071, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CNIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a dispensa obstativa da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva, por estar a menos de 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Consta do acórdão regional: "O direito invocado pelo recorrente decorre de ajuste coletivo, devendo ser observados os seus termos. (...) A Cláusula 31ª, da CCT de 2020/2021, institui garantia de emprego ao empregado em vias de aposentadoria, que "comprovadamente estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 anos de trabalho no CIEE". A norma coletiva regulamentou, ainda, a forma de comunicação do preenchimento dos requisitos à empresa, instituindo, no caso de despedida, o prazo de 30 dias para comunicação, acompanhada de "contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS", sob pena de decadência (§3º, Cláusula 31ª - fls. 148 - id. 8cf39d6). O reclamante trouxe aos autos apenas extrato previdenciário - CNIS (fls. 63/71), que contém o seu histórico de contribuições. (...) O documento produzido pelo autor às fls. 239/240 não se propõe a esse fim, visto que a própria norma coletiva estabelece a necessidade de apresentação de "contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS", a fim de comprovar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. (...) No que toca ao requisito previsto no §4º, relativamente ao prazo instituído na convenção, não vislumbro qualquer abusividade, ainda mais porque o §º faculta ao trabalhador apresentar, ainda na atividade, a referida comprovação, tão logo complete o período previsto em CCT". Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048/1999 . Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade . Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ademais, no que tange à controvérsia acerca da apresentação do CNIS pelo reclamante, as informações referentes aos vínculos empregatícios, remunerações e contribuições presentes no CNIS servem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme os artigos 29-A da Lei 8.213/1991 e 19 do Decreto 3.048/1999. Portanto, é com base nos dados constantes no CNIS que o reclamante poderia demonstrar se já teria cumprido pelo menos 24 meses para a aposentadoria, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista na norma coletiva. Dessa forma, ao afirmar que o documento válido para comprovar o enquadramento na situação de pré-aposentadoria seria a certidão emitida pelo INSS, o Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IN 40 DO TST. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST" (RR-1000761-55.2022.5.02.0036, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0011219-98.2021.5.03.0055 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
aloysio corrêa da veiga
Ministro Presidente