A C Ó R D Ã O
SBDI-2
JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 109 DA SBDI-2.
In casu, restou consignado no acórdão rescindendo que o termo de rescisão contratual identificava um quantitativo de horas extras, que englobava todo o vínculo empregatício.
Para aferir, se no processo originário houve decisão contrária ao disposto nos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório que originou a decisão rescindenda, o que se mostra inadmissível em ação rescisória, remédio excepcional que não se presta a sanar possível injustiça da decisão judicial, ou má apreciação da prova (OJ 109 da SBDI-2).
Mantém-se o decidido pela instância a quo, no entanto por fundamento diverso.
Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-40.204/2002-000-05-00.6 , em que é Recorrente JESLENE MEIRA SILVA LOPES e Recorrido BANCO BANEB S/A.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JESLENE MEIRA SILVA LOPES em desfavor do BANCO BANEB S.A., com fundamento no artigo 485, V, do CPC, buscando rescindir o Acórdão nº 1.204/2000 proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 531.98.1522-01 originária da Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas - BA, negou provimento ao Recurso Ordinário da então Reclamante e, na mesma assentada deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação os valores relativos às horas extras, ao fundamento de que o termo de quitação emitido quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária demonstrou o pagamento das horas extras postuladas pela Reclamante (fls. 113/121).
Na petição inicial, a Autora alegou ofensa aos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, argumentando que a transação extrajudicial que originou a quitação meramente parcial, na qual inclusive foi aposta ressalva, não possui eficácia liberatória, sob pena de se excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão do direito de receber as horas extras trabalhadas e não pagas, as quais envolvem inclusive direito irrenunciável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido, com respaldo no artigo 296, I, do CPC. Consignou que a violação de preceito de lei em que a Autora fundamentou o seu pedido está baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não ensejando o êxito da pretensão rescisória, na forma do Enunciado 83 do TST (fls. 195/200).
Inconformada, a Autora interpõe o presente Recurso Ordinário, renovando os argumentos expendidos na inicial. Reitera o pedido de corte rescisório, insistindo que o acórdão rescindendo violou a literalidade dos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Enunciado 83 no caso vertente, eis que a discussão travada nos autos diz respeito à violação de dispositivo constitucional, o que, por si só, afasta a conclusão adotada na Corte Regional (fls. 204/220).
Admitido o Apelo pelo despacho de fl. 223, as contra-razões foram apresentadas às fls. 225/242.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 247/248).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do Recurso Ordinário, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. MÉRITO
JESLENE MEIRA SILVA LOPES ajuizou, como relatado, Ação Rescisória em desfavor do BANCO BANEB S.A., com fundamento no artigo 485, V, do CPC, buscando rescindir o Acórdão nº 1.204/2000 proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 531.98.1522-01 originária da Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas - BA, negou provimento ao Recurso Ordinário da então Reclamante e, na mesma assentada, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação os valores relativos às horas extras, ao fundamento de que o termo de quitação emitido quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária demonstrou o pagamento das horas extras postuladas pela Reclamante (fls. 113/121).
Na petição inicial, a Autora alegou ofensa aos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, argumentando que a transação extrajudicial que originou a quitação meramente parcial, na qual inclusive foi aposta ressalva, não possui eficácia liberatória, sob pena de se excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão do direito de receber as horas extras trabalhadas e não pagas, as quais envolvem inclusive direito irrenunciável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido, com respaldo no artigo 296, I, do CPC. Consignou que a violação de preceito de lei em que a Autora fundamentou o seu pedido está baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não ensejando o êxito da pretensão rescisória, na forma do Enunciado 83 do TST (fls. 195/200).
Inconformada, a Autora interpõe o presente Recurso Ordinário, renovando os argumentos expendidos na inicial. Reitera o pedido de corte rescisório, insistindo que o acórdão rescindendo violou a literalidade dos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Enunciado 83 no caso vertente, eis que a discussão travada nos autos diz respeito à violação de dispositivo constitucional, o que, por si só, afasta a conclusão adotada na Corte Regional (fls. 204/220).
Não prospera a pretensão do corte rescisório, muito embora por fundamento diverso do adotado pela Corte Regional. Senão, vejamos:
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, por intermédio do acórdão rescindendo, eliminou da condenação o pagamento de horas extras porque o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado nestes autos à fl. 51, foi suficiente para comprovar que o trabalho extraordinário exercido pela então Reclamante acabou sendo remunerado na sua totalidade, eis que o quantitativo ali registrado de 1.211 horas equivalentes a R$ 10.081,78 (dez mil e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) alcançavam o labor suplementar realizado durante todo o contrato de trabalho. Utilizou como razões de decidir os seguintes fundamentos:
“(...)
Quanto às horas extras impugnadas pelo Banco, sempre ressalvamos que a quitação ora apreciada opera tão-somente em relação às parcelas registradas no documento rescisório sendo que, em referência àquelas de trato sucessivo, apenas alcança as relativas ao mês da rescisão.
Assim entendemos, porque na quase totalidade dos casos os pagamentos feitos no termo de resilição dizem respeito ou às verbas devidas no último mês laborado (horas extras e saldo de salários, por exemplo) ou às parcelas decorrentes da extinção do vínculo, em sentido estrito ( v.g. gratificação natalina proporcional ou férias proporcionais).
No caso específico do Baneb, no entanto, vê-se no recibo de fls. 97 que consta o pagamento de 1.211,40 horas extras na rescisão, o que obviamente, não diz respeito ao labor suplementar realizado apenas no último mês laborado, mas conforme o próprio PDV do Banco, diz respeito ao quantitativo de horas extras de todo o liame, assumido pelo Reclamado” (fl. 119).
Do trecho do acórdão rescindendo acima reproduzido, constata-se que a tese ali predominante foi no sentido de que na quase totalidade dos casos os valores e as parcelas consignados no termo de resilição contratual alcançam, tão-só, as verbas devidas no último mês laborado. No entanto, tal regra não se aplicava ao contrato de trabalho da então Reclamante, tendo em vista que pelo próprio termo de rescisão identificava-se que o quantitativo de horas extras englobava todo o vínculo empregatício.
Para se aferir se no processo originário houve decisão contrária ao disposto nos artigos 9º e 477, § 2º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, concluindo-se que não foram pagas todas as horas extras trabalhadas, é imprescindível, neste momento, o reexame do conjunto fático-probatório que originou a decisão rescindenda, o que se mostra inadmissível em ação rescisória, remédio excepcional que não se presta a sanar possível injustiça da decisão judicial ou má apreciação da prova. A propósito, cita-se a Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2, in verbis :
“AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”
Do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.
Brasília, 25 de maio de 2004.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho